9.973, De 29.5.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.973, DE 29 DE MAIO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Dispõe sobre o sistema de
armazenagem dos produtos agropecuários.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As atividades de armazenagem de produtos
agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico ficam sujeitas às disposições desta Lei.
Art. 2o O Ministério da
Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação,
estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a
documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados
à atividade de guarda e conservação de produtos
agropecuários.
Parágrafo
único. Serão arquivados na Junta Comercial o termo de nomeação de
fiel e o regulamento interno do armazém.
Art. 3o O contrato de
depósito conterá, obrigatoriamente, entre outras cláusulas, o
objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração
pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do
depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a
compensação financeira por diferença de qualidade e
quantidade.
§
1o O prazo de armazenagem, o preço dos serviços
prestados e as demais condições contratuais serão fixados por livre
acordo entre as partes.
§
2o Durante o prazo de vigência de contrato com o
Poder Público para fins da política de estoques, bem como nos casos
de contratos para a guarda de produtos decorrentes de operações de
comercialização que envolvam gastos do Tesouro Nacional, a título
de subvenções de preços, o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento manterá disponível, na rede Internet, extratos dos
contratos correspondentes contendo as informações previstas no
caput deste artigo.
Art. 4o Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a emissão de títulos
representativos de produtos agropecuários, além dos já existentes,
aplicando-se à espécie os dispositivos da Lei
no 8.929, de 22 de agosto de 1994. 
(Revogado pela
Lei nº 11.076, de 2004)
Art.
5o Os critérios de preferência para a admissão de
produtos e para a prestação de outros serviços nas unidades
armazenadoras deverão constar do regulamento interno do
armazém.
Art.
6o O depositário é responsável pela guarda,
conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido
em     depósito.
§
1o O depositário responderá por culpa ou dolo de
seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros
ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos
decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação
específica.
§
2o O presidente, o diretor e o sócio-gerente da
empresa privada, ou o equivalente, no caso de cooperativas, assim
como o titular de firma individual, assumirão solidariamente com o
fiel responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em
depósito.
§
3o O depositário oferecerá ao depositante garantias
compatíveis com o valor do produto entregue em depósito, na forma
que o Poder Executivo regulamentar.
§ 3o O depositário e o depositante
poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as
quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA. (Redação dada
pela Lei nº 11.076, de 2004)
§
4o A indenização devida em decorrência dos casos
previstos no § 1o será definida na regulamentação
desta Lei.
§
5o O depositário não é obrigado a se
responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo
estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que
impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade
do depositante a autenticidade das especificações
indicadas.
§ 6o Fica obrigado o
depositário a celebrar contrato de seguro com a finalidade de
garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra
incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou
deteriorem.
§ 7o O disposto no §
3o deste artigo não se aplica à relação entre
cooperativa e seus associados de que trata o art. 83 da Lei
no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. (Incluído pela
Lei nº 11.076, de 2004)
Art.
7o Poderão ser recebidos em depósito e guardados
a granel no mesmo silo ou célula produtos de diferentes
depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e
qualidade.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá
restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as
especificações previstas no caput.
Art.
8o A prestação de serviços de armazenagem de que
trata esta Lei não impede o depositário da prática de comércio de
produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em
depósito.
Art.
9o O depositário tem direito de retenção sobre os
produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes,
para garantia do pagamento de:
I 
armazenagem e demais despesas tarifárias;
II 
adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e
serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo
depositante; e
III 
comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a
operação com mercadorias depositadas.
§
1o O direito de retenção poderá ser oposto à
massa falida do devedor.
§
2o O direito de retenção não poderá ser exercido
quando existir débito perante o depositante, decorrente de contrato
de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos
relativos aos serviços prestados.
Art. 10. O
depositário é obrigado:
I  a
prestar informações, quando autorizado pelo depositante, sobre a
emissão de títulos representativos do produto em fase de venda e
sobre a existência de débitos que possam onerar o produto;
e
II  a
encaminhar informações ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, na forma e periodicidade que este    
regulamentar.
Art. 11. O
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, diretamente, ou por
intermédio dos seus conveniados, terá livre acesso aos armazéns
para verificação da existência do produto e suas condições de
armazenagem.
Art.
12. (VETADO)
Art. 13. O
depositário que praticar infração das disposições desta Lei ficará
sujeito às penas de suspensão temporária ou de exclusão do sistema
de certificação de armazéns, aplicáveis pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, conforme dispuser o regulamento,
além das demais cominações legais.
Art. 14. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de
noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de maio de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 30.5.2000