9.974, De 6.6.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.974, DE 6 DE JUNHO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Altera a Lei
no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe
sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o O artigo
6o da Lei no 7.802, de 11 de
julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o.
........................................................................."
"I
- devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer
vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo
a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e
reciclagem;" (NR)
"......................................................................................."
"§ 1o O fracionamento
e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de
comercialização somente poderão ser realizados pela empresa
produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob
responsabilidade daquela, em locais e condições previamente
autorizados pelos órgãos competentes." (NR)
"§ 2o Os usuários de
agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução
das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais
em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas
respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de
compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante,
podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de
recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão
competente." (AC)*
"§ 3o Quando o
produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de
que trata o § 2o a pessoa física ou jurídica
responsável pela importação e, tratando-se de produto importado
submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento,
caberá ao órgão registrante defini-la." (AC)
"§ 4o As embalagens
rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em
água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice
lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas
oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus
rótulos e bulas." (AC)
"§ 5o As empresas
produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e
afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos
produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução
pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação
fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com
vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas
as normas e instruções dos órgãos registrantes e
sanitário-ambientais competentes." (AC)
"§ 6o As empresas
produtoras de equipamentos para pulverização deverão, no prazo de
cento e oitenta dias da publicação desta Lei, inserir nos novos
equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de
tríplice lavagem ou tecnologia equivalente." (AC)
       Art. 2o O
caput e a alínea d do inciso II do art.
7o da Lei no 7.802, de 1989,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Para serem vendidos
ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e
afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em
português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:"
(NR)
"........................................................................................
II -
.....................................................................................
........................................................................................"
"d) informações sobre os equipamentos a
serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem ou
tecnologia equivalente, procedimentos para a devolução, destinação,
transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens
vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destinação
inadequada dos recipientes;" (NR)
"......................................................................................."
       Art. 3o A Lei
no 7.802, de 1989, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 12A:
"Art. 12A. Compete ao Poder Público a
fiscalização:" (AC)
"I  da devolução e destinação adequada de
embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de
produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios
para utilização ou em desuso;" (AC)
"II  do armazenamento, transporte,
reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e
produtos referidos no inciso I." (AC)
       Art. 4o O
caput e as alínea, c e e do art. 14
da Lei no 7.802, de 1989, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14. As responsabilidades
administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das
pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização,
utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de
agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na
legislação pertinente, cabem:" (NR)
"................................................................................"
"b) ao usuário ou ao prestador de serviços,
quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações
do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;"
(NR)
"c) ao comerciante, quando efetuar venda sem
o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou
recomendações do fabricante e órgãos registrantes e
sanitário-ambientais;" (NR)
"................................................................................"
"e) ao produtor, quando produzir mercadorias
em desacordo com as especificações constantes do registro do
produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der
destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação
pertinente;" (NR)
".............................................................................."
       Art. 5o O art. 15 da
Lei no 7.802, de 1989, passa a vigorar com a
redação seguinte:
"Art. 15. Aquele que produzir, comercializar,
transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e
embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em
descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente
estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de
multa."(NR)
       Art. 6o O art. 19 da
Lei no 7.802, de 1989, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
"Art. 19.
........................................................................"
"Parágrafo único. As empresas produtoras e
comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins,
implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas
educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das
embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e
oitenta dias contado da publicação desta Lei." (AC)
        Art.
7o (VETADO)
        Brasília, 6 de junho
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Alcides Lopes Tápias
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.6.2000