9.976, De 3.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.976, DE 3 DE JULHO DE
2000.
Dispõe sobre a produção de
cloro e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A produção de cloro pelo processo de
eletrólise em todo o território nacional sujeita-se às normas
estabelecidas nesta Lei.
Art.
2o Ficam mantidas as tecnologias atualmente em
uso no País para a produção de cloro pelo processo de eletrólise,
desde que observadas as seguintes práticas pelas indústrias
produtoras:
I 
cumprimento da legislação de segurança, saúde no trabalho e meio
ambiente vigente;
II 
análise de riscos com base em regulamentos e normas legais
vigentes;
III 
plano interno de proteção à comunidade interna e externa em
situações de emergência;
IV  plano
de proteção ambiental que inclua o registro das
emissões;
V 
controle gerencial do mercúrio nas empresas que utilizem tecnologia
a mercúrio, com obrigatoriedade de:
a. sistema
de reciclagem e/ou tratamento de todos os efluentes, emissões e
resíduos mercuriais;
        b. paredes, pisos e demais instalações construídas de forma
a minimizar perdas de mercúrio;
        c. operações de manuseio, recuperação, manutenção e
armazenagem de mercúrio que evitem a contaminação dos locais de
trabalho e do meio ambiente;
        d. avaliações ambientais conforme normas específicas para
este agente;
VI 
programa de prevenção da exposição ao mercúrio que
inclua:
a.
avaliação de risco para a saúde do trabalhador;
        b. adoção de medidas de controle de engenharia, operações
administrativas e equipamentos de proteção individual  EPIs;
        c. monitoramento da exposição e gerenciamento do
risco;
        d. ação de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e
de terceiros;
        e. procedimentos operacionais, de manutenção e de
atividades de apoio;
VII 
sistema gerencial de controle do amianto, nas indústrias que
utilizem essa tecnologia, com obrigatoriedade de:
a.
utilização de amianto somente do tipo crisotila;
        b. ambiente fechado com filtração de ar para o manuseio do
amianto seco;
        c. locais controlados nas operações de preparação e remoção
de diafragmas de amianto;
        d. segregação de resíduos do amianto, tratamentos e
destinações adequadas, com registro interno de todas as
etapas;
        e. vestiários adequados para o acesso às áreas do amianto
por pessoas designadas;
        f. vigilância da saúde na prevenção de exposição
ocupacional ao amianto com procedimentos bem definidos de toda ação
de controle; e
        g. disponibilidade de equipamento de proteção individual e
uniformes específicos para operações nesta área;
VIII 
afastamento temporário do trabalhador do local de risco, sempre que
os limites biológicos legais forem ultrapassados, até que medidas
de controle sejam adotadas e o indicador biológico
normalizado;
IX 
discussão dos riscos para a saúde e para o meio ambiente em
decorrência do uso do mercúrio e do amianto, no âmbito das
Comissões Internas de Prevenções de Acidentes  CIPAs, da qual será
dado conhecimento aos empregados e demais trabalhadores
envolvidos;
X  plano
de automonitoramento de efluentes gerados,
especificando:
a. forma e
metodologia do monitoramento;
        b. estratégia de amostragem;
        c. registro e disponibilização dos resultados médios de
monitoramento.
Art.
3o Fica vedada a instalação de novas fábricas
para produção de cloro pelo processo de eletrólise com tecnologia a
mercúrio e diafragma de amianto.
Art.
4o A modificação substancial das fábricas
atualmente existentes que utilizam processos a mercúrio ou
diafragma de amianto será precedida de registro mediante
comunicação formal aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo
das exigências legais pertinentes.
§
1o Para efeito desta Lei, são consideradas
modificações substanciais aquelas alterações de processo,
instalações, equipamentos e área envolvida diretamente no processo
de eletrólise que:
I 
aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica;
II 
modifiquem a área utilizada;
III 
alterem o tipo de célula;
IV 
aumentem o número de células existentes;
V  possam
resultar em impactos ambientais em função de:
a. mudança
de matérias-primas e insumos;
        b. aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos
sólidos;
        c. alterações nas formas e quantidades de energias
utilizadas; e
        d. aumento no consumo de água;
VI 
possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança dos
trabalhadores e das instalações.
§
2o Ficam vedadas ampliações desses processos que
configurem construções de novas salas de células ou circuitos
completos adicionais aos já existentes.
Art.
5o A utilização de novas tecnologias de produção
de cloro dependerá de autorizações e avaliações de riscos previstas
em lei.
Art.
6o As indústrias de cloro pelo processo de
eletrólise deverão manter nos estabelecimentos, em local de fácil
acesso, para fins de fiscalização, as informações sobre o
automonitoramento e demais itens do art. 2o desta
Lei.
Art.
7o As informações sobre indicadores gerais de
qualidade do controle do mercúrio e do amianto deverão ser
padronizados e estar disponíveis aos empregados próprios e de
contratados e ao sindicato da categoria profissional predominante
no estabelecimento.
Art.
8o Na hipótese de infração das determinações
desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de
outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes
medidas:
I 
advertência;
II 
multa;
III 
suspensão temporária da atividade industrial; e
IV 
suspensão definitiva da atividade industrial.
Art.
9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de julho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Francisco Dornelles
José Serra
Alcides Lopes Tápias
José Sarney Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 4.7.2000