9.981, De 14.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.981, DE 14 DE JULHO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Conversão da
MPv nº 2.011-9, de 2000
Altera dispositivos da Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o A Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
3º..................................................................."
"Parágrafo único.
...................................................."
"............................................................................."
"II - de modo
não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento
de incentivos materiais e de patrocínio." (NR)
"a) (revogada);"
"b)
(revogada)."
"Art.
4º......................................................................"
"I - o Ministério do Esporte
e Turismo;" (NR)
"..............................................................................."
"Art.
11.. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro 
CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e
assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de
Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:" (NR)
"............................................................................."
"V
- exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor,
relativas a questões de natureza desportiva;"
 
"VI - aprovar os Códigos de Justiça
Desportiva e suas alterações;" (NR)
 
"VII - expedir diretrizes para o
controle de substâncias e métodos proibidos na prática
desportiva."
"............................................................................"
"Art.
12-A.. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro 
CDDB terá a seguinte composição:" (AC)*
"I - o Ministro do Esporte e
Turismo;" (AC)
"II - o Presidente do
INDESP;" (AC)
"III - um representante de
entidades de administração do desporto;" (AC)
"IV - dois representantes de
entidades de prática desportiva;" (AC)
"V - um representante de
atletas;" (AC)
"VI - um representante do
Comitê Olímpico Brasileiro - COB;" (AC)
"VII - um representante do
Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB;" (AC)
"VIII - quatro representantes
do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente
da República;" (AC)
"IX - um representante dos
secretários estaduais de esporte;" (AC)
"X - três representantes
indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um
da minoria." (AC)
"Parágrafo único. Os membros
do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da
regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida
uma recondução." (AC)
"Art. 15..
........................................................................"
".................................................................................."
"§ 2o É
privativo do Comitê Olímpico Brasileiro  COB e do Comitê
Paraolímpico Brasileiro  CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e
símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações
"jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e
"paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se
tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de
participação." (NR)
"................................................................................."
"Art. 18.
....................................................................."
 
"................................................................................"
 
"Parágrafo único. A verificação do cumprimento das
exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de
responsabilidade do INDESP." (NR)
 
"Art. 27. É facultado à entidade de
prática desportiva participante de competições profissionais:"
(NR)
"I - transformar-se em
sociedade civil de fins econômicos;" (NR)
"II - transformar-se
em sociedade comercial;" (NR)
"III - constituir ou
contratar sociedade comercial para administrar suas atividades
profissionais."(NR)

1o (parágrafo único original)
(Revogado)."

2o A entidade a que se refere este artigo não
poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para
integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia,
salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral
dos associados e na conformidade do respectivo estatuto."
(AC)

3o Em qualquer das hipóteses previstas no
caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá
manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do
capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova
sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições
desportivas profissionais." (AC)

4o A entidade de prática desportiva somente
poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente com
mandato eletivo." (AC)
"Art.
27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou
indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a
voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer
entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea
no capital social ou na gestão de outra entidade de prática
desportiva disputante da mesma competição profissional."
(AC)

1o É vedado que duas ou mais entidades de
prática desportiva disputem a mesma competição profissional das
primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas
quando:" (AC)
"a) uma mesma
pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de
relação contratual, explore, controle ou administre direitos que
integrem seus patrimônios; ou," (AC)
"b) uma mesma
pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora
de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma,
participe da administração de mais de uma sociedade ou associação
que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus
patrimônios." (AC)

2o A vedação de que trata este artigo
aplica-se:" (AC)
"a) ao cônjuge
e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e"
(AC)
"b) às
sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas
pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de
investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação
concomitante vedada neste artigo." (AC)

3o Excluem-se da vedação de que trata este
artigo os contratos de administração e investimentos em estádios,
ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de
uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que
não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades
desportivas profissionais das entidades de prática desportiva,
assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam
celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades
de prática desportiva para fins de transmissão de eventos
desportivos." (AC)

4o A infringência a este artigo implicará a
inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos
benefícios de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no
art. 48, IV, enquanto perdurar a transgressão." (AC)

5o Ficam as detentoras de concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura,
impedidas de patrocinar entidades de prática desportiva."
(AC)
"Art.
28.  
......................................................................."
"...................................................................................."
"§ 3o O
valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo
será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo
de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada."
(AC)

4o Em quaisquer das hipóteses previstas no §
3o deste artigo, haverá a redução automática do
valor da cláusula penal apurada, aplicando-se, para cada ano
integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os
seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:"
(AC)
"a) dez por cento após o
primeiro ano;" (AC)
"b) vinte por cento após o
segundo ano;" (AC)
"c) quarenta por cento após o
terceiro ano;" (AC)
"d) oitenta por cento após o
quarto ano." (AC)

5o Quando se tratar de transferência
internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer
limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de
trabalho desportivo." (AC)

6o Na hipótese prevista no §
3o, quando se tratar de atletas profissionais que
recebam até dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula
penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração anual
pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o
que for menor." (AC)
"Art. 29. (VETADO)"
"..............................................................................."

2o Para os efeitos do caput deste
artigo, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que
comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional
há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a
entidade de prática desportiva, de forma remunerada."
(AC)

3o A entidade de prática desportiva detentora
do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela
profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira
renovação deste contrato." (AC)
"Art. 30. O contrato de trabalho do
atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca
inferior a três meses nem superior a cinco anos." (NR)
"Parágrafo único. Não se
aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no
art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho  CLT."
(AC)
"Art. 33. Cabe à entidade nacional de
administração do desporto que registrar o contrato de trabalho
profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de
prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de
rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador
no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da
cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei." (NR)
"Art. 34. São deveres da entidade de
prática desportiva empregadora, em especial:" (NR)
"I - registrar o contrato de
trabalho do atleta profissional na entidade de administração
nacional da respectiva modalidade desportiva;" (AC)
"II - proporcionar aos
atletas profissionais as condições necessárias à participação nas
competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias
ou instrumentais;" (AC)
"III - submeter os atletas
profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática
desportiva." (AC)
"Art. 35. São deveres do atleta
profissional, em especial:" (NR)
"I - participar dos jogos,
treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com
a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições
psicofísicas e técnicas;" (AC)
"II - preservar as condições
físicas que lhes permitam participar das competições desportivas,
submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários
à prática desportiva;" (AC)
"III - exercitar a atividade
desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva
modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética
desportivas." (AC)
"Art. 38. Qualquer cessão ou
transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de
sua formal e expressa anuência." (NR)
"Art. 43. É vedada a participação em
competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais
com idade superior a vinte anos." (NR)
"Art.45. As entidades de prática
desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de
trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o
objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos."
(NR)
"Parágrafo único. A
importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima
correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso
dos atletas profissionais." (NR)
"Art. 50. (VETADO)"
"................................................................................"
"§ 4o
Compete às entidades de administração do desporto promover o
custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que
funcionem junto a si." (AC)
"Art. 52. Os órgãos integrantes da
Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de
administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior
Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades
nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da
administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com
competência para processar e julgar as questões previstas nos
Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e
o contraditório." (NR)
"................................................................................."
"Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de
Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições
interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva,
funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem
necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam
aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados."
(NR)
"....................................................................................."

3o Das decisões da Comissão Disciplinar
caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao
Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas
nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva." (NR)
"Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça
Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por
nove membros, sendo:" (NR)
"I - dois indicados
pela entidade de administração do desporto;" (NR)
"II - dois indicados
pelas entidades de prática desportiva que participem de competições
oficiais da divisão principal;" (NR)
"III - dois advogados
com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil;" (NR)
"IV - um representante
dos árbitros, por estes indicado;"
"V - dois
representantes dos atletas, por estes indicados." (NR)

1o (Revogado)."

2o O mandato dos membros dos Tribunais de
Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida
apenas uma recondução."

3o É vedado aos dirigentes desportivos das
entidades de administração e das entidades de prática o exercício
de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros
dos conselhos deliberativos das entidades de prática
desportiva."

4o Os membros dos Tribunais de Justiça
Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório
saber jurídico, e de conduta ilibada." (NR)
"Art. 57. Constituirão recursos para a
assistência social e educacional aos atletas profissionais,
ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a
Federação das Associações de Atletas Profissionais 
FAAP:"
"I - um por cento do contrato
do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do
Desporto, devido e recolhido pela entidade
contratante;"
"II - um por cento do valor
da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e
internacionais, a ser pago pelo atleta;" (NR)
"III - um por cento da
arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades
nacionais de administração do desporto profissional;"
"IV - penalidades
disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas
entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto
ou pelos órgãos da Justiça Desportiva."(NR)
"Art. 84. Será considerado como efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta
servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta,
indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para
integrar representação nacional em treinamento ou competição
desportiva no País ou no exterior." (NR)
"§ 1o O
período de convocação será definido pela entidade nacional da
administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta
ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida
comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do
afastamento do atleta ou dirigente."(NR)
"................................................................................"
"Art.
84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em
competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede
nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive
para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo
realizados." (AC)
"Parágrafo único. As empresas
de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento,
resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas
se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o
arbitramento." (AC)
"Art. 93. O disposto no art. 28, §
2o, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos
a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos
decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de
atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior."
(NR)
"Parágrafo único.
(VETADO)"
"Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29,
30, 39, 43, 45 e o § 1o do art. 41 desta Lei
serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de
prática profissional da modalidade de futebol." (NR)
"Parágrafo único. É facultado
às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes
dos dispositivos referidos no caput deste artigo."
(AC)
"Art.
94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei,
inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os
procedimentos de sua aplicação." (AC)
Art. 2o Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro
de 2001, os arts. 59 a 81 da Lei no 9.615, de 24
de março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem
em vigor até a data da sua expiração.
Parágrafo
único. Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa
Econômica Federal a autorização e a fiscalização da realização dos
jogos de bingo, bem como a decisão sobre a regularidade das
prestações de contas.
Art.
3o Os prêmios de jogos de bingo obtidos de acordo
com a Lei no 9.615, de 1998, e não reclamados,
bem como as multas aplicadas em decorrência do descumprimento do
disposto no Capítulo IX do mesmo diploma legal, constituirão
recursos do INDESP.
Art. 4o Na hipótese de a
administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é
de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os
tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as
respectivas receitas obtidas com essa atividade.
Art. 5o Revogam-se os arts. 36 e 37 da Lei no 9.615, de 24
de março de 1998, bem como a Lei
no 9.940, de 21 de dezembro de
1999.
Art.
6o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória
no 2.011-8, de 26 de maio de
2000.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
14 de julho de 2000; 179o da
Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Carlos Melles
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 17.7.2000