9.982, De 14.7.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.982, DE 14 DE JULHO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Dispõe sobre a prestação de
assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e
privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e
militares.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Aos religiosos de todas as confissões
assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem
como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar
atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com
estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais
estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
2o Os religiosos chamados a prestar assistência
nas entidades definidas no art. 1o deverão, em
suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas
de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco
as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou
prisional.
Art.
3o (VETADO)
Art.
4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de noventa dias.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
14 de julho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 17.7.2000