9.983, De 14.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Altera o Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940  Código Penal
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940  Código
Penal, os seguintes dispositivos:
"Apropriação indébita
previdenciária" (AC)*
"Art.
168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional:" (AC)
"Pena  reclusão, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos, e multa." (AC)
"§ 1o Nas
mesmas penas incorre quem deixar de:" (AC)
"I  recolher, no prazo
legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência
social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados,
a terceiros ou arrecadada do público;" (AC)
"II  recolher contribuições
devidas à previdência social que tenham integrado despesas
contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços;" (AC)
"III - pagar benefício devido
a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido
reembolsados à empresa pela previdência social." (AC)
"§ 2o É
extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação
fiscal." (AC)
"§ 3o É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:"
(AC)
"I  tenha promovido, após o
início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento
da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou"
(AC)
"II  o valor das
contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente,
como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."
(AC)
"Inserção de dados falsos em
sistema de informações" (AC)
"Art.
313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si
ou para outrem ou para causar dano:" (AC)
"Pena  reclusão, de 2 (dois)
a 12 (doze) anos, e multa." (AC)
"Modificação ou alteração não
autorizada de sistema de informações" (AC)
"Art.
313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização ou
solicitação de autoridade competente:" (AC)
"Pena  detenção, de 3 (três)
meses a 2 (dois) anos, e multa." (AC)
"Parágrafo único. As penas
são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou
alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o
administrado." (AC)
"Sonegação de contribuição
previdenciária" (AC)
"Art.
337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:"
(AC)
"I  omitir de folha de
pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que
lhe prestem serviços;" (AC)
"II  deixar de lançar
mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as
quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou
pelo tomador de serviços;" (AC)
"III  omitir, total ou
parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou
creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias:" (AC)
"Pena  reclusão, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos, e multa." (AC)
"§ 1o É
extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e
confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei
ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC)
"§ 2o É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:"
(AC)
"I  (VETADO)"
"II  o valor das
contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente,
como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."
(AC)
"§ 3o Se o
empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento
mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez
reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou
aplicar apenas a de multa." (AC)
"§ 4o O
valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas
mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da
previdência social." (AC)
        Art.
2o Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do
Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 153.
................................................................."
"§ 1o-A.
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas,
assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações
ou banco de dados da Administração Pública:" (AC)
"Pena  detenção, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa." (AC)
"§ 1o
(parágrafo único
original)........................................."
"§ 2o
Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal
será incondicionada." (AC)
"Art. 296.
......................................................................."
"§ 1o
............................................................................
......................................................................................."
"III
 quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas,
logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou
identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública."
(AC)
"........................................................................................"
"Art. 297.
...........................................................................
........................................................................................"

3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou
faz inserir:" (AC)
"I  na folha de pagamento ou
em documento de informações que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório;" (AC)
"II  na Carteira de Trabalho
e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir
efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter sido escrita;" (AC)
"III  em documento contábil
ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da
empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter constado." (AC)
"§ 4o Nas
mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §
3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a
remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de
serviços." (AC)
"Art. 325.
....................................................................."

1o Nas mesmas penas deste artigo incorre
quem:" (AC)
"I  permite ou facilita,
mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer
outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações ou banco de dados da Administração Pública;"
(AC)
"II  se utiliza,
indevidamente, do acesso restrito." (AC)
"§ 2o Se da
ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:"
(AC)
"Pena  reclusão, de 2 (dois)
a 6 (seis) anos, e multa." (AC)
"Art. 327.
......................................................................"

1o Equipara-se a funcionário público quem
exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração
Pública." (NR)
"................................................................................."
       Art. 3o O art. 95 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 95. Caput.
Revogado."
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada;"
"d) revogada;"
"e) revogada;"
"f) revogada;"
"g) revogada;"
"h) revogada;"
"i) revogada;"
"j) revogada."
"§ 1o Revogado."
"§ 2o
............................................................................"
"a)
................................................................................"
"b)
................................................................................"
"c)
................................................................................"
"d)
................................................................................"
"e)................................................................................."
"f)................................................................................."

3o Revogado."
"§ 4o Revogado."
"§ 5o Revogado."
        Art. 4o Esta Lei entra em vigor
noventa dias após a data de sua publicação.
        Brasília, 14 de julho
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Waldeck Ornelas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 17.7.2000