9.984, De 17.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.984, DE 17 DE JULHO DE
2000.
Estrutura
Regimental (ANA)
Mensagem de
Veto
Dispõe sobre a criação da
Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras
providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
        Art.
1o Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas 
ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua
estrutura administrativa e suas fontes de recursos.
CAPÍTULO II
Da Criação, Natureza Jurídica
e Competências da
Agência Nacional de Águas 
ANA
Art. 2o Compete ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos promover a articulação dos
planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários
elaborados pelas entidades que integram o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e formular a Política Nacional
de Recursos Hídricos, nos termos da Lei
no 9.433, de 8 de janeiro de
1997.
Art.
3o Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA,
autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a
finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política
Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Parágrafo
único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar
unidades administrativas regionais.
Art. 4o A atuação da ANA
obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da
Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em
articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
cabendo-lhe:     (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I 
supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades
decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos
recursos hídricos;
II 
disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a
operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da
Política Nacional de Recursos Hídricos;
III 
(VETADO)
IV 
outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de
recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado
o disposto nos arts. 5o, 6o,
7o e 8o;
V -
fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de
domínio da União;
VI - elaborar estudos técnicos para
subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos,
dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de
domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei
no 9.433, de 1997;
VII 
estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de
Comitês de Bacia Hidrográfica;
VIII 
implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a
cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da
União;
IX 
arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio
da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na
forma do disposto no art. 22 da Lei
no 9.433, de 1997;
X 
planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os
efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão
central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e
Municípios;
XI -
promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de
recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização
de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de
controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos
planos de recursos hídricos;
XII 
definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por
agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos
recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos
hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XIII -
promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da
rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e
entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam
usuárias;
XIV -
organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos;
XV -
estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a
gestão de recursos hídricos;
XVI -
prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos
hídricos;
XVII  propor ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos,
inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de
recursos hídricos.
XVIII -
participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos
Hídricos e supervisionar a sua implementação.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem
corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços
públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água
bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo,
da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de
eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a
gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos
de concessão, quando existentes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
XIX -
regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da
União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime
de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a
disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem
como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de
tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os
aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando
existentes. (Redação dada pela Lei
nº 12.058, de 2009)
§
1o Na execução das competências a que se refere o
inciso II deste artigo, serão considerados, nos casos de bacias
hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos
acordos e tratados.
§
2o As ações a que se refere o inciso X deste
artigo, quando envolverem a aplicação de racionamentos preventivos,
somente poderão ser promovidas mediante a observância de critérios
a serem definidos em decreto do Presidente da
República.
§
3o Para os fins do disposto no inciso XII deste
artigo, a definição das condições de operação de reservatórios de
aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o
Operador Nacional do Sistema Elétrico  ONS.
§
4o A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de
água ou de bacia hidrográfica a execução de atividades de sua
competência, nos termos do art. 44 da Lei
no 9.433, de 1997, e demais dispositivos
legais aplicáveis.
§
5o (VETADO)
§
6o A aplicação das receitas de que trata o inciso
IX será feita de forma descentralizada, por meio das agências de
que trata o Capítulo IV do Título II da
Lei no 9.433, de 1997, e, na ausência ou
impedimento destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§
7o Nos atos administrativos de outorga de direito
de uso de recursos hídricos de cursos de água que banham o
semi-árido nordestino, expedidos nos termos do inciso IV deste
artigo, deverão constar, explicitamente, as restrições decorrentes
dos incisos III e V do art. 15 da Lei no 9.433,
de 1997.
§ 8o  No exercício das
competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará
pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos
usuários, em observância aos princípios da regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos
hídricos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
§ 8o 
No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo,
a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, em observância aos princípios da
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional
dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei
nº 12.058, de 2009)
Art.
5o Nas outorgas de direito de uso de recursos
hídricos de domínio da União, serão respeitados os seguintes
limites de prazos, contados da data de publicação dos respectivos
atos administrativos de autorização:
I  até dois anos, para início da implantação
do empreendimento objeto da outorga;
II  até
seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento
projetado;
III  até
trinta e cinco anos, para vigência da outorga de direito de
uso.
§
1o Os prazos de vigência das outorgas de direito
de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza e
do porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for
o caso, o período de retorno do investimento.
§ 2o Os prazos a que se
referem os incisos I e II poderão ser ampliados, quando o porte e a
importância social e econômica do empreendimento o justificar,
ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§
3o O prazo de que trata o inciso III poderá ser
prorrogado, pela ANA, respeitando-se as prioridades estabelecidas
nos Planos de Recursos Hídricos.
§
4o As outorgas de direito de uso de recursos
hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e
de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos
coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou
atos administrativos de autorização.
Art.
6o A ANA poderá emitir outorgas preventivas de
uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a
disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o
disposto no art. 13 da Lei
no 9.433, de 1997.
§
1o A outorga preventiva não confere direito de
uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível
de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de
empreendimentos que necessitem desses recursos.
§
2o O prazo de validade da outorga preventiva será
fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do
empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual
será considerado o disposto nos incisos I e II do art.
5o.
Art.
7o Para licitar a concessão ou autorizar o uso de
potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio da
União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá
promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva
de disponibilidade hídrica.
§
1o Quando o potencial hidráulico localizar-se em
corpo de água de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a
declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em
articulação com a respectiva entidade gestora de recursos
hídricos.
§
2o A declaração de reserva de disponibilidade
hídrica será transformada automaticamente, pelo respectivo poder
outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à
instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou a
autorização de uso do potencial de energia hidráulica.
§
3o A declaração de reserva de disponibilidade
hídrica obedecerá ao disposto no art. 13
da Lei no 9.433, de 1997., e será fornecida
em prazos a serem regulamentados por decreto do Presidente da
República.
Art.
8o A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga
de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, bem
como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de
publicação na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande
circulação na respectiva região.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica da
Agência
Nacional de Águas -
ANA
Art.
9o A ANA será dirigida por uma Diretoria
Colegiada, composta por cinco membros, nomeados pelo Presidente da
República, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida
uma única recondução consecutiva, e contará com uma
Procuradoria.
§
1o O Diretor-Presidente da ANA será escolhido
pelo Presidente da República entre os membros da Diretoria
Colegiada, e investido na função por quatro anos ou pelo prazo que
restar de seu mandato.
§
2o Em caso de vaga no curso do mandato, este será
completado por sucessor investido na forma prevista no
caput, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 10. A
exoneração imotivada de dirigentes da ANA só poderá ocorrer nos
quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.
§
1o Após o prazo a que se refere o caput,
os dirigentes da ANA somente perderão o mandato em decorrência de
renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de
decisão definitiva em processo administrativo
disciplinar.
§
2o Sem prejuízo do que prevêem as legislações
penal e relativa à punição de atos de improbidade administrativa no
serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância,
por qualquer um dos dirigentes da ANA, dos deveres e proibições
inerentes ao cargo que ocupa.
§
3o Para os fins do disposto no §
2o, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente
instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido
por comissão especial, competindo ao Presidente da República
determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir
o julgamento.
Art. 11.
Aos dirigentes da ANA é vedado o exercício de qualquer outra
atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção
político-partidária.
§
1o É vedado aos dirigentes da ANA, conforme
dispuser o seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto
em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
§
2o A vedação de que trata o caput não se
aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de
vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de
ensino e pesquisa.
Art. 12.
Compete à Diretoria Colegiada:
I -
exercer a administração da ANA;
II -
editar normas sobre matérias de competência da ANA;
III -
aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o
âmbito decisório de cada diretoria;
IV -
cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V -
examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de
recursos hídricos de domínio da União;
VI -
elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da
ANA;
VII -
encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos
competentes;
VIII -
decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do
patrimônio da ANA; e
IX -
conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de
componentes da Diretoria da ANA.
§
1o A Diretoria deliberará por maioria simples de
votos, e se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores,
entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto
legal.
§
2o As decisões relacionadas com as competências
institucionais da ANA, previstas no art. 3o,
serão tomadas de forma colegiada.
Art. 13.
Compete ao Diretor-Presidente:
I 
exercer a representação legal da ANA;
II -
presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III -
cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria
Colegiada;
IV -
decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de
urgência;
V -
decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
VI -
nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comissão e as
funções de confiança;
VII 
admitir, requisitar e demitir servidores, preenchendo os empregos
públicos;
VIII -
encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios
elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de
competência daquele Conselho;
IX -
assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e
X -
exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 14.
Compete à Procuradoria da ANA, que se vincula à Advocacia-Geral da
União para fins de orientação normativa e supervisão
técnica:
I -
representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de
Fazenda Pública;
II -
representar judicialmente os ocupantes de cargos e de funções de
direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com
referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições
legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais
cabíveis, em nome e em defesa dos representados;
III -
apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV -
executar as atividades de consultoria e de assessoramento
jurídicos.
Art.
15. (VETADO)
CAPÍTULO IV
Dos Servidores da
ANA
Art. 16. A
ANA constituirá, no prazo de trinta e seis meses a contar da data
de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio
da realização de concurso público de provas, ou de provas e
títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades
da administração federal direta, autárquica ou
fundacional.
§ 1o Nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANA autorizada a
efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e
seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas
atribuições institucionais. (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
§
2o Para os fins do disposto no §
1o, são consideradas necessidades temporárias de
excepcional interesse público as atividades relativas à
implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e
programas de caráter finalístico na área de recursos hídricos,
imprescindíveis à implantação e à atuação da ANA.(Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003) (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
Art. 17. A ANA poderá requisitar, com
ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, quaisquer que
sejam as atribuições a serem exercidas.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
        § 1o As requisições para
exercício na ANA, sem cargo em comissão ou função de confiança,
ficam autorizadas pelo prazo máximo de vinte e quatro meses,
contado da instalação da autarquia.(Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        § 2o Transcorrido o prazo a que se refere
o § 1o, somente serão cedidos para a ANA
servidores por ela requisitados para o exercício de cargos em
comissão.(Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        § 3o Durante os primeiros trinta e seis
meses subseqüentes à instalação da ANA, as requisições de que trata
o caput deste artigo, com a prévia manifestação dos
Ministros de Estado do Meio Ambiente e do Planejamento, Orçamento e
Gestão, serão irrecusáveis e de pronto
atendimento.(Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        § 4o Quando a cessão implicar redução da
remuneração do servidor requisitado, fica a ANA autorizada a
complementá-la até atingir o valor percebido no Órgão ou na
entidade de origem.(Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de
2001)       
Art. 18. Ficam criados, com a finalidade de
integrar a estrutura da ANA:  (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de
2001)
        I - quarenta e nove cargos em comissão, sendo cinco
cargos de Natureza Especial, no valor unitário de R$ 6.400,00 (seis
mil e quatrocentos reais), e quarenta e quatro cargos do Grupo
Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: nove
DAS 101.5; cinco DAS 102.5; dezessete DAS 101.4; um DAS 102.4; oito
DAS 101.3; dois DAS 101.2; e dois DAS
102.1;(Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        II - cento e cinqüenta cargos de confiança denominados
Cargos Comissionados de Recursos Hídricos - CCRH, sendo: trinta
CCRH - V, no valor unitário de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta
reais); quarenta CCRH - IV, no valor unitário de R$ 855,00
(oitocentos e cinqüenta e cinco reais); trinta CCRH - III, no valor
unitário de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais); vinte CCRH - II,
no valor unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro
reais); e trinta CCRH - I, no valor unitário de R$ 402,00
(quatrocentos e dois reais).(Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        § 1o O servidor investido em CCRH
exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e
perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego
permanente, acrescida do valor da função para a qual tiver sido
designado.(Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        § 2o A designação para função de
assessoramento de que trata este artigo não pode ser acumulada com
a designação ou nomeação para qualquer outra forma de
comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de
afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo
exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII e alíneas a e e
do inciso X do art. 102 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o
disposto no art. 471 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943.
        § 3o A Diretoria Colegiada da ANA
poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e a distribuição
dos CCRH dentro da estrutura organizacional da autarquia,
observados os níveis hierárquicos, os valores da retribuição
correspondente e os respectivos custos
globais.(Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        § 4o Nos primeiros trinta e seis meses
seguintes à instalação da ANA, o CCRH poderá ser ocupado por
servidores ou empregados requisitados na forma do art.
3o. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
Art. 18-A - Ficam criados,
para exercício exclusivo na ANA: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        I - cinco Cargos
Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD
II; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
        II - cinqüenta e dois
Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE
II, trinta e três CGE III e um CGE IV; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        III - doze Cargos
Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II
e quatro CA III; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        IV - onze Cargos
Comissionados de Assistência - CAS I; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        V - vinte e sete
Cargos Comissionados Técnicos - CCT V. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        Parágrafo
único.  Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as
disposições da Lei no 9.986, de 18 de julho de
2000. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e das
Receitas
Art. 19.
Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade,
os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou
incorporar.
Art. 19-A.  Fica instituída a taxa
de fiscalização, a ser cobrada anualmente. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória
nº 437, de 2008).
       
§ 1o  Constitui fato gerador da taxa a que se
refere o caput o exercício de poder de polícia pela ANA,
compreendido na fiscalização da prestação dos serviços públicos de
irrigação e operação da adução de água bruta, se em regime de
concessão ou autorização. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
§ 2o  São sujeitos passivos da taxa as
concessionárias dos serviços públicos de irrigação e de operação da
adução de água bruta, durante a vigência dos respectivos contratos
de concessão ou autorização. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
§ 3o  A taxa tem como base de cálculo a vazão
máxima outorgada, determinando-se o valor devido pela seguinte
fórmula: (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
TF =
100.000 + 6.250 ×
Qout.
onde:
TF = taxa de fiscalização, em
reais;
Qout
= vazão máxima
outorgada, em  metros cúbicos por segundo;
100.000
e 6.250
= parâmetros da fórmula, em reais e reais por metros cúbicos por
segundo, respectivamente.
        § 4o  A taxa deverá ser recolhida nos
termos dispostos em ato regulamentar da ANA. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
§ 5o  A taxa não recolhida nos prazos fixados, na
forma do § 4o, será cobrada com os seguintes
acréscimos: (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, de
acordo com a variação da taxa SELIC, calculados na forma da
legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
II - multa de mora de dois por cento, se o pagamento for efetuado
até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 437, de 2008).
       
§ 6o  Os juros de mora não incidem sobre o valor
da multa de mora. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
§ 7o  Os débitos relativos à taxa poderão ser
parcelados, a critério da ANA, de acordo com a legislação
tributária. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
§ 8o  O valor dos parâmetros da fórmula de
cálculo da TF serão reajustados anualmente, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 437, de 2008).
Art. 20.
Constituem receitas da ANA:
I - os
recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações
consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais,
créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem
conferidos;
II - os
recursos decorrentes da cobrança pelo uso de água de corpos
hídricos de domínio da União, respeitando-se as formas e os limites
de aplicação previstos no art. 22 da Lei
no 9.433, de 1997;
III - os
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados
com entidades, organismos ou empresas nacionais ou
internacionais;
IV - as
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
V - o
produto da venda de publicações, material técnico, dados e
informações, inclusive para fins de licitação pública, de
emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em
concursos;
VI -
retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a
terceiros;
VII - o
produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em
decorrência de ações de fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da
Lei n° 9.433, de 1997;
VIII - os
valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de
sua propriedade;
IX - o
produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados
para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos
infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de
polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de
decisão judicial; e
X  os
recursos decorrentes da cobrança de emolumentos
administrativos.
XI - a taxa de fiscalização a que se refere
o art. 19-A desta Lei, e outras receitas que vierem a ser
instituídas em função da atuação da ANA na regulação e fiscalização
dos serviços de adução de água bruta. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
Parágrafo único.  Os recursos previstos no inciso XI deste artigo
serão destinados ao custeio das despesas decorrentes das atividades
de fiscalização e regulação referidas no art. 4o,
inciso XIX, desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
Art. 21.
As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos
de domínio da União serão mantidas à disposição da ANA, na Conta
Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as
respectivas programações.
§
1o A ANA manterá registros que permitam
correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram
geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei no 9.433, de
1997.
§
2o As disponibilidades de que trata o
caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações
financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da
Fazenda.
§
3o (VETADO)
§ 4o As prioridades de
aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei
no 9.433, de 1997, serão definidas pelo
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os
respectivos comitês de bacia hidrográfica.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 22.
Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos,
dois diretores terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão
mandatos de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não
coincidentes.
Art. 23.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I -
transferir para a ANA o acervo técnico e patrimonial, direitos e
receitas do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos,
necessários ao funcionamento da autarquia;
II -
remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do
Ministério do Meio Ambiente para atender às despesas de
estruturação e manutenção da ANA, utilizando, como recursos, as
dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e
administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e
grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em
vigor.
Art. 24. A
Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e a
Advocacia-Geral da União prestarão à ANA, no âmbito de suas
competências, a assistência jurídica necessária, até que seja
provido o cargo de Procurador da autarquia.
Art. 25. O
Poder Executivo implementará a descentralização das atividades de
operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de
domínio da União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema
Interligado Brasileiro, operado pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS.
Parágrafo
único. Caberá à ANA a coordenação e a supervisão do processo de
descentralização de que trata este artigo.
Art. 26. O
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado a partir da data
de publicação desta Lei, por meio de decreto do Presidente da
República, estabelecerá a estrutura
regimental da ANA, determinando sua instalação.
Parágrafo
único. O decreto a que se refere o caput estabelecerá regras
de caráter transitório, para vigorarem na fase de implementação das
atividades da ANA, por prazo não inferior a doze e nem superior a
vinte e quatro meses, regulando a emissão temporária, pela ANEEL,
das declarações de reserva de disponibilidade hídrica de que trata
o art. 7o.
Art. 27. A
ANA promoverá a realização de concurso público para preenchimento
das vagas existentes no seu quadro de pessoal.
 Art. 28. O art. 17 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 17. A compensação financeira pela
utilização de recursos hídricos de que trata a Lei
no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o valor da
energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou
autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se
localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica,
ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos
reservatórios, e a órgãos da administração direta da União."
(NR)

1o Da compensação financeira de que trata o
caput:" (AC)*
"I
 seis por cento do valor da energia produzida serão
distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração
direta da União, nos termos do art. 1o da Lei
no 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação
dada por esta Lei;" (AC)
"II
 setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia
produzida serão destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para
aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei no 9.433,
de 8 de janeiro de 1997, e do disposto nesta Lei." (AC)

2o A parcela a que se refere o inciso II do §
1o constitui pagamento pelo uso de recursos
hídricos e será aplicada nos termos do art. 22 da Lei
no 9.433, de 1997." (AC)
       Art. 29. O art.
1o da Lei no 8.001, de 13 de
março de 1990, com a redação dada pela Lei no
9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o A distribuição
mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do §
1o do art. 17 da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei,
será feita da seguinte forma:" (NR)
"I
 quarenta e cinco por cento aos Estados;"
"II - quarenta e cinco por cento aos
Municípios;"
"III  quatro inteiros e quatro décimos
por cento ao Ministério do Meio Ambiente;" (NR)
"IV  três inteiros e seis décimos por
cento ao Ministério de Minas e Energia;" (NR)
"V  dois por cento ao Ministério da Ciência
e Tecnologia."
"§ 1o Na distribuição
da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante
correspondente às parcelas de Estado e de Município."
"§ 2o Nas usinas
hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o
acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como
geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo
à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a
proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito
Federal e Municípios afetados por esses reservatórios."
(NR)
"§ 3o A Usina de
Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais
definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas
devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e
aos Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por
cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil,
previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26
de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a
República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos
subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados
por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem
para o incremento de energia nela produzida." (NR)
"§ 4o A cota
destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão
da rede hidrometeorológica nacional." (NR)
"§ 5o
Revogado."
       Art. 30. O art. 33 da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 33. Integram o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos:"
"I
 o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;"
"I-A.  a Agência Nacional de Águas;"
(AC)
"II  os Conselhos de Recursos Hídricos dos
Estados e do Distrito Federal;"
"III  os Comitês de Bacia
Hidrográfica;"
"IV  os órgãos dos poderes públicos
federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas
competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;"
(NR)
"V
 as Agências de Água."
       Art. 31. O inciso IX do art. 35 da Lei
no 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 35.
.................................................................
.............................................................................."
"IX  acompanhar a execução e aprovar o
Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas; " (NR)
"............................................................................"
       Art. 32. O art. 46 da Lei no
9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos:"
"I
 prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;"
"II  revogado;"
"III  instruir os expedientes provenientes
dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia
Hidrográfica;"
"IV  revogado;"
"V
 elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta
orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos."
        Art. 33. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 17 de julho
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.7.2000