9.985, De 18.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Regulamenta o art. 225, §
1o, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza  SNUC, estabelece critérios e
normas para a criação, implantação e gestão das unidades de
conservação.
Art.
2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I - unidade de
conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos
de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção;
II - conservação
da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração
e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o
maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações,
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações
das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos
em geral;
III - diversidade
biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos
e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que
fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies,
entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso
ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo,
os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação:
conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção
a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da
manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos
sistemas naturais;
VI - proteção
integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas
por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus
atributos naturais;
VII - conservação
in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a
manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus
meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas,
nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades
características;
VIII - manejo:
todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da
diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso
indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou
destruição dos recursos naturais;
X - uso direto:
aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos
naturais;
XI - uso
sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a
perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos
ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos
ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII -
extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração,
de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII -
recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser
diferente de sua condição original;
XIV -
restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição
original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento:
definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com
objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de
proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da
unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de
manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos
objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo
dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas
físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de
amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as
atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos
sobre a unidade; e
XIX - corredores
ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais,
ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o
fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de
espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a
manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas
com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA  SNUC
Art.
3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de
conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o
disposto nesta Lei.
 Art.
4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir
para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos
no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as
espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir
para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas
naturais;
IV - promover o
desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a
utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no
processo de desenvolvimento;
VI - proteger
paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as
características relevantes de natureza geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e
recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou
restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar
meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos
e monitoramento ambiental;
XI - valorizar
econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer
condições e promover a educação e interpretação ambiental, a
recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger
os recursos naturais necessários à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua
cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art.
5o O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que
no conjunto das unidades de conservação estejam representadas
amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes
populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das
águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico
existente;
II - assegurem os
mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade
no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de
conservação;
III - assegurem a
participação efetiva das populações locais na criação, implantação
e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o
apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de
organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de
estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental,
atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento,
manutenção e outras atividades de gestão das unidades de
conservação;
V - incentivem as
populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e
administrarem unidades de conservação dentro do sistema
nacional;
VI - assegurem,
nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de
conservação;
VII - permitam o
uso das unidades de conservação para a conservação in situ
de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e
plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem
que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação
sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração
das terras e águas circundantes, considerando as condições e
necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem
as condições e necessidades das populações locais no
desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso
sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às
populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de
recursos naturais existentes no interior das unidades de
conservação meios de subsistência alternativos ou a justa
indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma
alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que,
uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de
forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem
conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e
respeitadas as conveniências da administração, autonomia
administrativa e financeira; e
XIII - busquem
proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de
unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou
contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores
ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da
natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e
recuperação dos ecossistemas.
Art.
6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com
as respectivas atribuições:
 I  Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de
acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão
central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de
coordenar o Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de
implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar
as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas
respectivas esferas de atuação.   (Vide Medida Provisória nº
366, de 2007)
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes
e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais,
com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de
criação e administrar as unidades de conservação federais,
estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
(Redação dada
pela Lei nº 11.516, 2007)
Parágrafo único.
Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama,
unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para
atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de
manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma
categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em
relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de
conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
I - Unidades de
Proteção Integral;
II - Unidades de
Uso Sustentável.
§
1o O objetivo básico das Unidades de Proteção
Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso
indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos
previstos nesta Lei.
§
2o O objetivo básico das Unidades de Uso
Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8o O grupo das
Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias
de unidade de conservação:
I - Estação
Ecológica;
II - Reserva
Biológica;
III - Parque
Nacional;
IV - Monumento
Natural;
V - Refúgio de
Vida Silvestre.
Art. 9o A Estação Ecológica tem
como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas
científicas.
§
1o A Estação Ecológica é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§
2o É proibida a visitação pública, exceto quando
com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de
Manejo da unidade ou regulamento específico.
§
3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento.
§
4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas
alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que
visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de
espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de
componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas
científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele
causado pela simples observação ou pela coleta controlada de
componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no
máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite
de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A
Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota
e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem
interferência humana direta ou modificações ambientais,
excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os
processos ecológicos naturais.
§
1o A Reserva Biológica é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§
2o É proibida a visitação pública, exceto aquela
com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§
3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico
a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas
científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e
interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e
de turismo ecológico.
§
1o O Parque Nacional é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§
2o A visitação pública está sujeita às normas e
restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e
àquelas previstas em regulamento.
§
3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento.
§
4o As unidades dessa categoria, quando criadas
pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente,
Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O
Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios
naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§
1o O Monumento Natural pode ser constituído por
áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§
2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos
da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do
proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela
administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural
com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo
com o que dispõe a lei.
§
3o A visitação pública está sujeita às condições
e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e
àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O
Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes
naturais onde se asseguram condições para a existência ou
reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna
residente ou migratória.
§
1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser
constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e
dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§
2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos
da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do
proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela
administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida
Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada,
de acordo com o que dispõe a lei.
§
3o A visitação pública está sujeita às normas e
restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e
àquelas previstas em regulamento.
§
4o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento.
Art. 14.
Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Área de
Proteção Ambiental;
II - Área de
Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta
Nacional;
IV - Reserva
Extrativista;
V - Reserva de
Fauna;
VI  Reserva de
Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva
Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em
geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de
atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações
humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
§
1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por
terras públicas ou privadas.
§
2o Respeitados os limites constitucionais, podem
ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma
propriedade privada localizada em uma Área de Proteção
Ambiental.
§
3o As condições para a realização de pesquisa
científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão
estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§
4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao
proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação
pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§
5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um
Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser
no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área
de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota
regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local e regular o uso admissível dessas
áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação
da natureza.
§
1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é
constituída por terras públicas ou privadas.
§
2o Respeitados os limites constitucionais, podem
ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma
propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse
Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com
cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem
como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos
florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para
exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
§
1o A Floresta Nacional é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§
2o Nas Florestas Nacionais é admitida a
permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua
criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano
de Manejo da unidade.
§
3o A visitação pública é permitida, condicionada
às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão
responsável por sua administração.
§
4o A pesquisa é permitida e incentivada,
sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este
estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de
um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das
populações tradicionais residentes.
§
6o A unidade desta categoria, quando criada pelo
Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta
Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área
utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na
agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno
porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a
cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos
recursos naturais da unidade.(Regulamento)
§
1o A Reserva Extrativista é de domínio público,
com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme
o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§
2o A Reserva Extrativista será gerida por um
Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais
residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de
criação da unidade.
§
3o A visitação pública é permitida, desde que
compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no
Plano de Manejo da área.
§
4o A pesquisa científica é permitida e
incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e
restrições por este estabelecidas e às normas previstas em
regulamento.
§
5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado
pelo seu Conselho Deliberativo.
§
6o São proibidas a exploração de recursos
minerais e a caça amadorística ou profissional.
§
7o A exploração comercial de recursos madeireiros
só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e
complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva
Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de
Manejo da unidade.
Art. 19. A
Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou
migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o
manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§
1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§
2o A visitação pública pode ser permitida, desde
que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§
3o É proibido o exercício da caça amadorística ou
profissional.
§
4o A comercialização dos produtos e subprodutos
resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre
fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é
uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja
existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos
recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados
às condições ecológicas locais e que desempenham um papel
fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade
biológica.(Regulamento)
§
1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem
como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo,
assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a
melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos
naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar
e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente,
desenvolvido por estas populações.
§
2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de
domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com
o que dispõe a lei.
§
3o O uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23
desta Lei e em regulamentação específica.
§
4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será
gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes
de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das
populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de criação da unidade.
§
5o As atividades desenvolvidas na Reserva de
Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e
incentivada a visitação pública, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da
área;
II - é permitida
e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da
natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e
à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e
restrições por este estabelecidas e às normas previstas em
regulamento;
III - deve ser
sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da
população e a conservação; e
IV - é admitida a
exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de
manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por
espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às
limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§
6o O Plano de Manejo da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral,
de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e
será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural
é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de
conservar a diversidade biológica. (Regulamento)
§
1o O gravame de que trata este artigo constará de
termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que
verificará a existência de interesse público, e será averbado à
margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§
2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular
do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa
científica;
II - a visitação
com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§
3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que
possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao
proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a
elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da
unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por
ato do Poder Público.(Regulamento)
§
1o (VETADO)
§
2o A criação de uma unidade de conservação deve
ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais
adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§
3o No processo de consulta de que trata o §
2o, o Poder Público é obrigado a fornecer
informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras
partes interessadas.
§
4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva
Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o §
2o deste artigo.
§
5o As unidades de conservação do grupo de Uso
Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em
unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo
do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no §
2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma
unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais,
exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento
normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde
que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no §
2o deste artigo.
§
7o A desafetação ou redução dos limites de uma
unidade de conservação só pode ser feita mediante lei
específica.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as
atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em
andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar
limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e
empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação
ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de
Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental
competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali
existentes. (Incluído pela Lei nº
11.132, de 2005)    (Vide Decreto de 2 de
janeiro de 2005)
§ 1o Sem prejuízo da restrição e
observada a ressalva constante do caput, na área submetida a
limitações administrativas, não serão permitidas atividades que
importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de
vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº
11.132, de 2005)
§ 2o A destinação final da área
submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7
(sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação
administrativa. (Incluído pela Lei nº
11.132, de 2005)
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas
populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de
Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme
se dispuser no regulamento desta Lei.
§
1o As populações de que trata este artigo
obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e
manutenção da unidade de conservação.
§
2o O uso dos recursos naturais pelas populações
de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do
uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que
danifiquem os seus habitats;
II - proibição de
práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos
ecossistemas;
III - demais
normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade
de conservação e no contrato de concessão de direito real de
uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que
influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das
unidades de conservação. (Regulamento)
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de
Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural,
devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente,
corredores ecológicos.(Regulamento)
§
1o O órgão responsável pela administração da
unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e
o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos de uma unidade de conservação.
§
2o Os limites da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o §
1o poderão ser definidas no ato de criação da
unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de
conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas
ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas,
constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de
forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos
objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da
biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o
desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento)
Parágrafo único.
O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada
do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de
um Plano de Manejo. (Regulamento)
§
1o O Plano de Manejo deve abranger a área da
unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores
ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração
à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§
2o Na elaboração, atualização e implementação do
Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de
Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e,
quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da
população residente.
§
3o O Plano de Manejo de uma unidade de
conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da
data de sua criação.
§ 4o § 4o  O Plano de Manejo
poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo
de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção
Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de
unidade de conservação, observadas as informações contidas na
decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -
CTNBio sobre: 
I - o registro de ocorrência de ancestrais
diretos e parentes silvestres; 
II - as características de reprodução,
dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente
modificado; 
III - o isolamento reprodutivo do organismo
geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e
parentes silvestres; e  
IV - situações de risco do organismo
geneticamente modificado à biodiversidade. (Redação dada pela Lei
nº 11.460, de 2007) (Vide Medida Provisória nº
327, de 2006).
Art. 28. São
proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus
objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único.
Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e
obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção
integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a
integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger,
assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na
área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas
necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de
Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida
Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese
prevista no § 2o do art. 42, das populações
tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de criação da unidade.(Regulamento)
Art. 30. As unidades de conservação podem ser
geridas por organizações da sociedade civil de interesse público
com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser
firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)
Art. 31. É
proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não
autóctones.
§
1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas
de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem
como os animais e plantas necessários à administração e às
atividades das demais categorias de unidades de conservação, de
acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da
unidade.
§
2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios
de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais
domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as
finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de
Manejo.
Art. 32. Os
órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o
propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a
fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre
formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o
conhecimento das populações tradicionais.
§
1o As pesquisas científicas nas unidades de
conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies
integrantes dos ecossistemas protegidos.
§
2o A realização de pesquisas científicas nas
unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e
Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação
prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua
administração.
§
3o Os órgãos competentes podem transferir para as
instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição
de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar
pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos,
subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos
recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da
exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de
Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural,
dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a
pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento)
Art. 34. Os
órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação
podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais
ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de
organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que
desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único.
A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da
unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua
implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os
recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção
Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas
decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria
unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta
por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até
cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até
cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na
implementação, manutenção e gestão de outras unidades de
conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de
unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com
o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§
1o O montante de recursos a ser destinado pelo
empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por
cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental
licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento.
§
2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir
as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as
propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo
inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de
conservação.
§
3o Quando o empreendimento afetar unidade de
conservação específica ou sua zona de amortecimento, o
licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá
ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua
administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao
Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da
compensação definida neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
        Art. 37. (VETADO)
        Art. 38. A ação ou omissão
das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos
preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à
flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de
conservação, bem como às suas instalações e às zonas de
amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às
sanções previstas em lei.
       Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se
por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os
Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência
de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada
circunstância agravante para a fixação da pena." (NR)
"§ 3o
...................................................................."
       Art. 40. Acrescente-se à Lei
no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1o Entende-se
por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas
Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as
Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares
do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2o A ocorrência
de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada
circunstância agravante para a fixação da pena." (AC)
"§ 3o Se o crime
for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado
internacionalmente, de gestão integrada, participativa e
sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de
preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de
atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação
ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade
de vida das populações.(Regulamento)
§
1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias
áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou
várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que
não resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou
várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de
ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e
conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§
2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas
de domínio público ou privado.
§
3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por
unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas
as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria
específica.
§
4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho
Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas,
de organizações da sociedade civil e da população residente,
conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da
unidade.
§
5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo
Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera  MAB",
estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é
membro.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes em
unidades de conservação nas quais sua permanência não seja
permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias
existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e
condições acordados entre as partes.(Regulamento)
§
1o O Poder Público, por meio do órgão competente,
priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem
realocadas.
§
2o Até que seja possível efetuar o reassentamento
de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações
específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações
tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo
dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de
moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na
elaboração das referidas normas e ações.
§
3o Na hipótese prevista no §
2o, as normas regulando o prazo de permanência e
suas condições serão estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder
Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o
objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no
prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas
oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da
natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de
autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único.
Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos
que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais
ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45.
Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária
das unidades de conservação, derivadas ou não de
desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies
arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas
de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado
de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que
não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da
unidade.
Art. 46. A
instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e
infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde
estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do
órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da
necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras
exigências legais.
Parágrafo único.
Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades
do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade
privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não
indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado,
responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos
hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de
conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e
implementação da unidade, de acordo com o disposto em
regulamentação específica.(Regulamento)
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado,
responsável pela geração e distribuição de energia elétrica,
beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação,
deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da
unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específica.(Regulamento)
Art. 49. A área
de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é
considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único.
A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata
este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser
transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e
manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a
colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais
competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere
este artigo conterá os dados principais de cada unidade de
conservação, incluindo, dentre outras características relevantes,
informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação
fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos
socioculturais e antropológicos.
§
2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e
colocará à disposição do público interessado os dados constantes do
Cadastro.
Art. 51. O Poder
Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a
cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das
unidades de conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas
e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama
elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e
atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção
no território brasileiro.
Parágrafo único.
O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a
elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas
de jurisdição.
Art. 54. O Ibama,
excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies
ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em
cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o
disposto nesta Lei e em regulamentação específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas
protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não
pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no
todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de
definir sua destinação com base na categoria e função para as quais
foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.
(Regulamento)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os
órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental
e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo
de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as
diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das
eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de
conservação.
Parágrafo único.
No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os
participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos
trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art. 57-A. O Poder
Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos
geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de
conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e
aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. 
Parágrafo único.  O disposto no caput deste
artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de
Particulares do Patrimônio Nacional. (Redação dada pela Lei
nº 11.460, de 2007)  Regulamento. 
(Vide
Medida Provisória nº 327, de 2006).
Art. 58. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua
aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 59. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os
arts. 5o e 6o da Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o
art. 5o da Lei
no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o
art. 18 da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de
julho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.7.2000