9.986, De 18.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Dispõe sobre a gestão de
recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras
providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As Agências
Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego
público.    (Vide Lei nº 10.871,
de 2004) 
(Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final
da ADIN 2310) 
Art. 2o Ficam
criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os
empregos públicos de nível superior de Regulador, de Analista de
Suporte à Regulação, os empregos de nível médio de Técnico em
Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os cargos efetivos
de nível superior de Procurador, os Cargos Comissionados de Direção
 CD, de Gerência Executiva  CGE, de Assessoria  CA e de
Assistência  CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos  CCT,
constantes do Anexo I. (Vide Art.
24)  
(Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final
da ADIN 2310)
Art. 2o Ficam criados, para
exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos
Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de
Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados
Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 10.871, de 2004)
Parágrafo
único. É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de
cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras o
exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão
operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados
os casos admitidos em lei. 
(Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final
da ADIN 2310)
Art.
3o Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva,
de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração
da instância de deliberação máxima da Agência.
Art.
4o As Agências serão dirigidas em regime de
colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por
Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o
Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.
Art.
5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o
Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor
ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada,
formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade
dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos
pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação
pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art.
52 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será
nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do
Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na
função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art.
6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores
terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.
Parágrafo
único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será
completado por sucessor investido na forma prevista no art.
5o.
Art.
7o A lei de criação de cada Agência disporá sobre
a forma da não-coincidência de mandato.
Art. 8o Terminado o mandato, o
ex-dirigente ficará impedido, por um período de quatro meses,
contado da data do término do seu mandato, de prestar qualquer tipo
de serviço no setor público ou a empresa integrante do setor
regulado pela Agência. 
Art. 8o  O ex-dirigente fica
impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer
serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período
de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu
mandato. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§
1o Inclui-se no período a que se refere o caput
eventuais períodos de férias não gozadas.
§
2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará
vinculado à Agência, fazendo jus a remuneração equivalente à do
cargo de direção que exerceu, sendo assegurado, no caso de servidor
público, todos os direitos como se estivesse em efetivo exercício
das atribuições do cargo.
§ 2o  Durante o impedimento,
o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a
remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que
exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
§
3o Aplica-se o disposto neste artigo ao
ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo
menos seis meses do seu mandato.
§
4o Incorre na prática de advocacia
administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que
violar o impedimento previsto neste artigo.
       § 4o  Incorre na prática de
crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o
ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e
civis. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
       § 5o  Na hipótese de o
ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação
do disposto no § 2o, ou pelo retorno ao
desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público,
desde que não haja conflito de interesse. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
Art.
9o Os Conselheiros e os Diretores somente
perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo
único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições
para a perda do mandato.
Art. 10. O
regulamento de cada Agência disciplinará a substituição dos
Conselheiros e Diretores em seus impedimentos ou afastamentos
regulamentares ou ainda no período de vacância que anteceder a
nomeação de novo Conselheiro ou Diretor.
Art. 11.
Na Agência em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu
titular ocupará o cargo comissionado de Gerência Executiva  CGE
II.
Parágrafo
único. A lei de criação da Agência definirá as atribuições do
Ouvidor, assegurando-se-lhe autonomia e independência de atuação e
condição plena para desempenho de suas atividades.
Art. 12. A investidura nos empregos públicos
do Quadro de Pessoal Efetivo das Agências dar-se-á por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme
disposto em regulamento próprio de cada Agência, com aprovação e
autorização pela instância de deliberação máxima da organização.
(Vide Lei nº
10.871, de 2004) 
(Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final
da ADIN 2310)
§
1o O concurso público poderá ser realizado para
provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo
emprego público, conforme disponibilidade orçamentária e de
vagas.
(Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final
da ADIN 2310)
§
2o O concurso público será estabelecido em edital
de cada Agência, podendo ser constituído das seguintes
etapas:
I  provas
escritas;
II 
provas orais; e
III 
provas de título.
§
3o O edital de cada Agência definirá as
características de cada etapa do concurso público, os requisitos de
escolaridade, formação especializada e experiência profissional,
critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais
restrições e condicionantes.
§
4o Regulamento próprio de cada Agência disporá
sobre o detalhamento e as especificidades dos concursos
públicos.
§
5o Poderá ainda fazer parte do concurso, para
efeito eliminatório e classificatório, curso de formação
específica.
Art. 13. Os Cargos Comissionados Técnicos
são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de
Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de
Pessoal em Extinção de que trata o art. 19 e de requisitados de
outros órgãos e entidades da Administração Pública. , (Vide Lei nº 10.871,
de 2004) 
(Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final
da ADIN 2310)
Parágrafo
único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor
acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do
Anexo II.  (Vide Lei nº 10.871,
de 2004) 
(Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final
da ADIN 2310)
Art. 14. Os quantitativos dos empregos públicos e
dos cargos comissionados de cada Agência serão estabelecidos em
lei, ficando as Agências autorizadas a efetuar a alteração dos
quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de
Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos
Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição
correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.
Parágrafo
único. É vedada a transferência entre Agências de ocupantes de
emprego efetivo de Regulador e de Analista de Suporte à
Regulação.  (Revogado pela Lei nº
10.871, de 2004)
Art. 15. Regulamento próprio de cada Agência
disporá sobre as atribuições específicas, a estruturação, a
classificação e o respectivo salário dos empregos públicos de que
trata o art. 2o, respeitados os limites
remuneratórios definidos no Anexo III. (Vide Lei nº 10.871,
de 2004) 
(Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final
da ADIN 2310)
Art. 16. As Agências Reguladoras
poderão requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública.
(Vide
Medida Provisória nº 269, de 2005)
Art. 16. As Agências Reguladoras poderão requisitar
servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da
administração pública. (Redação dada pela Lei
nº 11.292, de 2006)
§
1o Durante os primeiros vinte e quatro meses
subseqüentes à sua instalação, as Agências poderão complementar a
remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o
limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente
ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição
implicar redução dessa remuneração.
§
2o No caso das Agências já criadas, o prazo
referido no § 1o será contado a partir da
publicação desta Lei.
§
3o O quantitativo de servidores ou empregados
requisitados, acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o
caput do art. 19, não poderá ultrapassar o número de empregos
fixado para a respectiva Agência.
§ 4o As Agências
deverão ressarcir ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou
do empregado requisitado as despesas com sua remuneração e
obrigações patronais. (Vide Medida Provisória nº
269, de 2005)
§ 4o Observar-se-á, relativamente
ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do
empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações
patronais, o disposto nos §§ 5o e
6o do art. 93 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei
nº 11.292, de 2006)
Art. 17. Os ocupantes de Cargo
Comissionado, mesmo quando requisitados de outros órgãos e
entidades da Administração Pública, poderão receber a remuneração
do cargo na Agência ou a de seu cargo efetivo ou emprego permanente
no órgão ou na entidade de origem, optando, neste caso, por receber
valor remuneratório adicional correspondente a: 
 (Revogado
pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
        I  parcela referente à diferença entre a
remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e
o valor remuneratório do cargo exercido na Agência;
ou (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
        II  vinte e cinco por cento da remuneração do
cargo exercido na Agência, para os Cargos Comissionados de Direção,
de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e
cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados
de Assessoria, no nível CA III, e dos de Assistência.
       II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do
cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados
de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e
II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos
Comissionados de Assessoria no nível III e dos de
Assistência. (Redação dada
pela Lei nº 10.470, de 2002) (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
Art. 18. O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo
de trinta dias a contar da publicação desta Lei, tabela
estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e
Cargos Comissionados Técnicos previstos no Anexo II e os Cargos em
Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS, para
efeito de aplicação de legislações específicas relativas à
percepção de vantagens, de caráter remuneratório ou não, por
servidores ou empregados públicos.
Art. 19. Mediante lei, poderão ser criados
Quadro de Pessoal Específico, destinado, exclusivamente, à absorção
de servidores públicos federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e Quadro de Pessoal em Extinção, destinado
exclusivamente à absorção de empregados de empresas públicas
federais liquidadas ou em processo de liquidação, regidos pelo
regime celetista, que se encontrarem exercendo atividades a serem
absorvidas pelas Agências.
§
1o A soma dos cargos ou empregos dos Quadros a
que se refere este artigo não poderá exceder ao número de empregos
que forem fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo.
§
2o Os Quadros de que trata o caput deste artigo
têm caráter temporário, extinguindo-se as vagas neles alocadas, à
medida que ocorrerem vacâncias.
§
3o À medida que forem extintos os cargos ou
empregos dos Quadros de que trata este artigo, é facultado à
Agência o preenchimento de empregos de pessoal concursado para o
Quadro de Pessoal Efetivo.
§
4o Se o quantitativo de cargos ou empregos dos
Quadros de que trata este artigo for inferior ao Quadro de Pessoal
Efetivo, é facultada à Agência a realização de concurso para
preenchimento dos empregos excedentes.
§
5o O ingresso no Quadro de Pessoal Específico
será efetuado por redistribuição.
§
6o A absorção de pessoal celetista no Quadro de
Pessoal em Extinção não caracteriza rescisão
contratual.
Art. 20. A realização de serviços
extraordinários por empregados das Agências Reguladoras
subordina-se, exclusivamente, aos limites estabelecidos na
legislação trabalhista aplicável ao regime
celetista.  (Revogado pela Lei nº
10.871, de 2004)
Parágrafo
único. A realização dos serviços de que trata o caput depende da
disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 21. As Agências Reguladoras
implementarão, no prazo máximo de dois anos, contado de sua
instituição:  (Revogado pela Lei nº
10.871, de 2004)
I 
instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo
critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus
empregados;
II 
programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento;
e
III 
regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação,
distribuição de vagas e requisitos dos empregos públicos, bem como
sobre os critérios de progressão de seus empregados.
§
1o A progressão dos empregados nos respectivos
empregos públicos terá por base os resultados obtidos nos processos
de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais,
visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do
potencial individual, conforme disposto em regulamento próprio de
cada Agência.
§
2o É vedada a progressão do ocupante de emprego
público das Agências antes de completado um ano de efetivo
exercício no emprego.
§
3o Para as Agências já criadas, o prazo de que
trata o caput deste artigo será contado a partir da publicação
desta Lei.
Art. 22. Ficam as Agências
autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os
profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados
de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e
II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos,
nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente
da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada
Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a
Administração Pública Federal direta.
Art. 22.  Ficam as Agências autorizadas a
custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que,
em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de
Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II,
III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos
níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de
seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência,
observados os limites de valores estabelecidos para a Administração
Pública Federal direta.  (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001)
Art. 23.
Os regulamentos próprios das Agências referidos nesta Lei serão
aprovados por decisão da instância de deliberação superior de cada
Autarquia, com ampla divulgação interna e publicação no Diário
Oficial da União.
Art. 24. Cabe às Agências, no âmbito de suas
competências:  (Vide Lei nº 10.871,
de 2004)  
(Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final
da ADIN 2310)
I 
administrar os empregos públicos e os cargos comissionados de que
trata esta Lei; e  
(Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final
da ADIN 2310)
II 
editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários
à aplicação desta Lei.
Art. 25.
Os Quadros de Pessoal Efetivo e os quantitativos de Cargos
Comissionados da Agência Nacional de Energia Elétrica  ANEEL, da
Agência Nacional de Telecomunicações  ANATEL, da Agência Nacional
do Petróleo  ANP, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
ANVS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar  ANS são os
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 26.
As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter
excepcional, prorrogar os contratos de trabalho temporários em
vigor, por prazo máximo de vinte e quatro meses além daqueles
previstos na legislação vigente, a partir do vencimento de cada
contrato de trabalho.
Art. 27. As Agências que vierem a absorver,
no Quadro de Pessoal em Extinção de que trata o art. 19 desta Lei,
empregados que sejam participantes de entidades fechadas de
previdência privada poderão atuar como suas patrocinadoras na
condição de sucessoras de entidades às quais esses empregados
estavam vinculados, observada a exigência de paridade entre a
contribuição da patrocinadora e a contribuição do participante, de
acordo com os arts. 5o e 6o da
Emenda
Constitucional no 20, de 15 de dezembro de
1998.  (Vide Lei nº 10.871,
de 2004)  
(Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final
da ADIN 2310)
Parágrafo
único. O conjunto de empregados de que trata o caput constituirá
massa fechada.
Art. 28. Fica criado o Quadro de Pessoal
Específico, integrado pelos servidores regidos pela Lei
no 8.112, de 1990, que tenham sido redistribuídos
para a ANVS por força de lei.
§ 1o O ingresso no Quadro
de que trata o caput é restrito aos servidores que, em 31 de
dezembro de 1998, estavam em exercício na extinta Secretaria de
Vigilância Sanitária e nos postos portuários, aeroportuários e de
fronteira, oriundos dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde
ou da Fundação Nacional de Saúde. (Vide Medida Provisória
nº 304, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.357, de 2006).
§
2o É vedada a redistribuição de servidores para a
ANVS, podendo os servidores do Quadro de Pessoal Específico ser
redistribuídos para outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal ou cedidos nos termos da legislação do Sistema
Único de Saúde. (Vide Medida Provisória
nº 304, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.357, de 2006).
§
3o Excepcionalmente, para efeito da aplicação do
disposto no § 1o do art. 19 desta Lei, no caso da
ANVS, serão considerados apenas os cargos efetivos de nível
superior integrantes do Quadro de Pessoal Específico de que trata o
caput deste artigo. (Vide Medida Provisória
nº 304, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.357, de 2006).
Art. 29.
Fica criado, dentro do limite quantitativo do Quadro Efetivo da
ANATEL, ANEEL, ANP e ANS, Quadro de Pessoal Específico a que se
refere o art. 19, composto por servidores que tenham sido
redistribuídos para as Agências até a data da promulgação desta
Lei.
Art. 30. Fica criado, no âmbito exclusivo da
ANATEL, dentro do limite de cargos fixados no Anexo I, o Quadro
Especial em Extinção, no regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a finalidade de absorver empregados da
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontrarem
cedidos àquela Agência na data da publicação desta Lei.  (Vide Lei nº 10.871,
de 2004) 
(Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final
da ADIN 2310)
§
1o Os empregados da TELEBRÁS cedidos ao
Ministério das Comunicações, na data da publicação desta Lei,
poderão integrar o Quadro Especial em Extinção.
§
2o As tabelas salariais a serem aplicadas aos
empregados do Quadro Especial em Extinção de que trata o caput são
as estabelecidas nos Anexos IV e V.
§
3o Os valores remuneratórios percebidos pelos
empregados que integrarem o Quadro Especial em Extinção, de que
trata o caput, não sofrerão alteração, devendo ser mantido o
desenvolvimento na carreira conforme previsão no Plano de Cargos e
Salários em que estiver enquadrado.
§
4o A diferença da remuneração a maior será
considerada vantagem pessoal nominalmente identificada.
§
5o A absorção de empregados estabelecida no caput
será feita mediante sucessão trabalhista, não caracterizando
rescisão contratual.
§
6o A absorção do pessoal no Quadro Especial em
Extinção dar-se-á mediante manifestação formal de aceitação por
parte do empregado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias da
publicação desta Lei.
Art. 31.
As Agências Reguladoras, no exercício de sua autonomia, poderão
desenvolver sistemas próprios de administração de recursos humanos,
inclusive cadastro e pagamento, sendo obrigatória a alimentação dos
sistemas de informações mantidos pelo órgão central do Sistema de
Pessoal Civil  SIPEC.
Art. 32.
No prazo de até noventa dias, contado da publicação desta Lei,
ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e os Cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS ora alocados à
ANEEL, ANATEL, ANP, ANVS e ANS, e os Cargos Comissionados de
Telecomunicações, Petróleo, Energia Elétrica e Saúde Suplementar e
as Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária.
Parágrafo
único. Os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos
de que trata esta Lei só poderão ser preenchidos após a extinção de
que trata o caput.
Art. 33. Os Procuradores Autárquicos regidos
pela Lei no 8.112, de 1990, poderão ser
redistribuídos para as Agências, sem integrar o Quadro de Pessoal
Específico, desde que respeitado o número de empregos públicos de
Procurador correspondentes fixado no Anexo I. 
(Revogado
pela Lei nº 10.871, de 2004)
Art. 34. Observado o disposto no art. 19,
ficam as Agências referidas no art. 25 autorizadas a iniciar
processo de concurso público para provimento de empregos de seu
Quadro de Pessoal Efetivo. (Revogado pela Lei nº
10.871, de 2004)
Art.
35. (VETADO)
Art. 36. O
caput do art. 24 da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 24. O mandato dos
membros do Conselho Diretor será de cinco anos."(NR)
"................................................................................."
Art. 37. A
aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências
Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão,
observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no
9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às contratações referentes
a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão
observar as normas gerais de licitação e contratação para a
Administração Pública.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Ficam revogados o art. 8o da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; os arts.
12, 13,
14, 26,
28 e 31 e os
Anexos I e II
da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997; o
art. 13 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997; os arts. 35 e 36, o inciso II e os parágrafos do art. 37, e
o art. 60 da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998; os arts. 18, 34 e 37 da Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999; e os arts. 12 e
27 e o Anexo I
da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de
2000.
Brasília,
18 de julho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Alderico Jeferson da Silva Lima
José Serra
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.7.2000
ANEXO I
(Vide Lei nº
10.871, de 2004)
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO E
DE CARGOS COMISSIONADOS DAS
AGÊNCIAS
PESSOAL EFETIVO
EMPREGO
QUANTITATIVO
 
ANATEL
ANEEL
ANP
ANVS
ANS
Regulador
598
230
436
510
340
Analista de Suporte à
Regulação
207
75
114
174
95
Procurador
70
20
30
40
20
Técnico em
Regulação
385
0
0
0
0
Técnico de Suporte à
Regulação
236
0
77
0
60
TOTAL
1.496
325
657
724
515
cargos
comissionados
DE DIREÇÃO
CARGO
QUANTITATIVO
 
ANATEL
ANEEL
ANP
ANVS
ANS
CD I
1
1
1
1
1
CD II
4
4
4
4
4
 
DE GERÊNCIA
EXECUTIVA
CARGO
QUANTITATIVO
 
ANATEL
ANEEL
ANP
ANVS
ANS
CGE I
6
6
6
5
2
CGE II
23
23
30
21
15
CGE III
52
0
0
48
33
CGE IV
0
0
0
0
0
 
DE ASSESSORIA
CARGO
QUANTITATIVO
 
ANATEL
ANEEL
ANP
ANVS
ANS
CA I
7
10
26
0
7
CA II
12
31
39
5
5
CA III
42
21
10
0
0
 
DE ASSISTÊNCIA
CARGO
QUANTITATIVO
 
ANATEL
ANEEL
ANP
ANVS
ANS
CAS I
10
0
20
0
0
CAS II
16
0
0
4
0
 
DE TÉCNICO
CARGO
QUANTITATIVO
 
ANATEL
ANEEL
ANP
ANVS
ANS
CCT V
36
32
47
42
34
CCT IV
91
33
39
58
70
CCT III
96
26
34
67
12
CCT II
53
20
26
80
16
CCT I
63
19
20
152
38
ANEXO II
(Revogado
pela Medida Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado pela
Lei nº 11.526, de 2007).
QUADROS DE REMUNERAÇÃO
DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, GERÊNCIA EXECUTIVA,
ASSESSORIA, ASSISTÊNCIA E TÉCNICO
CARGOS
COMISSIONADOS
VALOR REMUNERATÓRIO
(R$)
CD
I
8.000,00
CD
II
7.600,00
CGE
I
7.200,00
CGE
II
6.400,00
CGE
III
6.000,00
CGE
IV
4.000,00
CA
I
6.400,00
CA
II
6.000,00
CA
III
1.800,00
CAS
I
1.500,00
CAS
II
1.300,00
CCT
V
1.521,00
CCT
IV
1.111,50
CCT
III
669,50
CCT
II
590,20
CCT
I
522,60
ANEXO III
LIMITES DE SALÁRIO PARA OS
EMPREGOS PÚBLICOS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Níveis
Valor mínimo (R$)
Valor máximo (R$)
Superior
1.990,00
7.100,00
Médio
514,00
3.300,00
ANEXO IV
TABELA SALARIAL  NÍVEL
MÉDIO
QUADRO ESPECIAL
NÍVEL SALARIAL
SALÁRIO (R$)
1
568,10
2
608,69
3
652,36
4
699,40
5
750,06
6
804,61
7
863,39
8
921,66
9
992,68
10
1.060,58
11
1.132,60
12
1.210,18
13
1.293,69
14
1.383,66
15
1.480,50
16
1.584,80
17
1.697,14
18
1.818,09
19
1.949,25
20
2.088,62
21
2.239,68
22
2.402,34
23
2.577,52
24
2.766,16
25
2.969,35
26
3.188,08
27
3.423,67
ANEXO V
TABELA SALARIAL  NÍVEL
SUPERIOR
QUADRO ESPECIAL
NÍVEL SALARIAL
SALÁRIO (R$)
1
992,68
2
1.060,58
3
1.132,60
4
1.210,18
5
1.293,69
6
1.383,66
7
1.480,50
8
1.584,80
9
1.697,14
10
1.818,09
11
1.949,25
12
2.088,62
13
2.239,68
14
2.402,34
15
2.577,52
16
2.766,16
17
2.969,35
18
3.188,08
19
3.423,67
20
3.677,37
21
3.950,58
22
4.244,79
23
4.561,63
24
4.902,80
25
5.270,24
26
5.665,92
27
6.092,02
28
6.218,41
29
6.501,40