9.988, De 19.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.988, DE 19 DE JULHO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Dispõe sobre a transferência
de títulos da dívida pública da União para os Estados, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica a União autorizada a emitir títulos da
dívida pública, no valor total de R$ 382.936.000,00 (trezentos e
oitenta e dois milhões, novecentos e trinta e seis mil reais),
representados por Certificados Financeiros do Tesouro, de
responsabilidade do Tesouro Nacional, inegociáveis, escriturados na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos  CETIP,
com as seguintes características:
I
 (VETADO)
II  forma
de colocação: direta em favor do Estado ou do Distrito
Federal;
III 
valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV 
atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice
Geral de Preços  Disponibilidade Interna  IGP-DI do mês anterior,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
V 
modalidade: escritural nominativa;
VI  taxa
de juros: seis por cento ao ano;
VII 
pagamento de juros: na data de resgate do certificado;
VIII 
resgate do certificado: em parcela única, na data do seu
vencimento.
Art.
2o Os Certificados Financeiros do Tesouro a que
se refere o art. 1o ficarão à disposição dos
Estados e do Distrito Federal para utilização em conformidade com o
disposto nos arts. 3o e 4o
desta Lei.
§
1o O montante em Certificados Financeiros do
Tesouro a que cada Unidade da Federação faz jus obedecerá à
seguinte discriminação:
ESTADOS
R$
ACRE
13.100.000,00
ALAGOAS
15.931.000,00
AMAPÁ
13.066.000,00
AMAZONAS
10.685.000,00
BAHIA
35.982.000,00
CEARÁ
28.096.000,00
DISTRITO FEDERAL
2.643.000,00
ESPÍRITO SANTO
5.744.000,00
GOIÁS
10.887.000,00
MARANHÃO
27.641.000,00
MATO GROSSO
8.838.000,00
MATO GROSSO DO SUL
5.101.000,00
MINAS GERAIS
17.058.000,00
PARÁ
23.405.000,00
PARAÍBA
18.338.000,00
PARANÁ
11.041.000,00
PERNAMBUCO
26.423.000,00
PIAUÍ
16.548.000,00
RIO DE JANEIRO
5.850.000,00
RIO GRANDE DO
NORTE
15.999.000,00
RIO GRANDE DO SUL
9.017.000,00
RONDÔNIA
10.782.000,00
RORAIMA
9.500.000,00
SANTA CATARINA
4.901.000,00
SÃO PAULO
3.829.000,00
SERGIPE
15.912.000,00
TOCANTINS
16.619.000,00
TOTAL
382.936.000,00
§
2o Os certificados a que se refere o parágrafo
anterior correspondentes a cada Estado e ao Distrito Federal serão
registrados sob custódia do Banco do Brasil S.A., que os manterá em
conta especial vinculada.
Art.
3o Os Certificados Financeiros do Tesouro de que
trata esta Lei serão utilizados a partir do exercício financeiro de
2000, exclusivamente em pagamento das seguintes obrigações de
natureza contratual junto à União, de responsabilidade do
beneficiário ou de entidades a ele vinculadas, mediante expressa
autorização da União, por intermédio da Secretaria do Tesouro
Nacional:
I  bônus
referentes à reestruturação da dívida externa, decorrentes da
emissão de Brazilian Investment Bond (BIB), do Bond
Exchange Agreement (BEA) e junto ao Clube de Paris;
II 
dívida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei
no 7.976, de 27 de dezembro de 1989;
III 
dívida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei
no 8.727, de 5 de novembro de 1993;
IV 
dívida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei
no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e decorrente
dos financiamentos com base na Medida Provisória
no 1.983-48, de 9 de março de 1999.
Parágrafo
único. A critério dos Estados e do Distrito Federal, os
certificados poderão ser utilizados no pagamento do serviço da
dívida ou em amortizações de seus estoques, bem como para
amortização ou liquidação de saldos devedores das contas gráficas
de que tratam os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo
da Lei no 9.496, de 11 de setembro de
1997.
Art.
4o No caso de amortização ou liquidação de
dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados ao
amparo da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993,
fica a União autorizada a resgatar antecipadamente os certificados
emitidos na forma do art. 2o, mediante
solicitação expressa dos Estados e do Distrito Federal, que
destinarão o produto do resgate exclusivamente para os fins de que
trata este artigo.
Parágrafo
único. A transferência, à União, dos recursos provenientes do
resgate dos certificados, para fins da operação de que trata o
caput, será efetuada sob a responsabilidade do Banco do
Brasil S.A.
Art.
5o As operações descritas nos arts.
3o e 4o desta Lei serão
realizadas sempre ao par.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
7o Revoga-se o art.
2o da Lei no 9.783, de 28 de
janeiro de 1999.
Parágrafo
único. O produto da arrecadação dos adicionais acrescidos à
contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e
dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do
regime de previdência social dos seus servidores, a que aludia o
artigo mencionado no caput, será restituído aos servidores e
aos pensionistas que tenham sofrido desconto em folha dos
respectivos valores."
Brasília,
19 de julho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 20.7.2000