9.989, De 21.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.989, DE 21 DE JULHO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Dispõe sobre o Plano
Plurianual para o período de 2000/2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei institui o Plano Plurianual para o
quadriênio 2000/2003, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
1o, da Constituição Federal, na forma dos Anexos
I e II.
Parágrafo
único. O Anexo III, que acompanha esta Lei, sem caráter normativo,
contém as informações complementares relativas aos valores
referenciais dos subtítulos das ações vinculadas aos programas nele
relacionados.
Art. 2o O Poder Executivo,
no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores
aprovados pelo Congresso Nacional para cada ação. (Vide Decreto nº 3.588, de
2000)
Art.
3o As codificações de programas e ações deste
Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas
leis orçamentárias anuais e nos projetos que os
modifiquem.
Art.
4o As prioridades e metas para o ano de 2000,
conforme estabelecido no art. 2o da Lei no 9.811, de 28 de julho de
1999, estão contidas na programação orçamentária da Lei no 9.969, de 11 de maio de
2000.
Art.
5o A exclusão ou alteração de programas
constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas
pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico,
observado o disposto no art. 7o desta
Lei.
Parágrafo
único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I 
inclusão de programa:
a)
diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja
enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com
o programa proposto;
b)
indicação dos recursos que financiarão o programa
proposto;
II 
alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que
motivaram a proposta.
Art. 6o O Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de abril de cada
exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
§
1o O relatório conterá, no mínimo:
I 
avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que
embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as
razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e
observados;
II 
demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da
execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada,
distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) do
orçamento fiscal e da seguridade social;
b) do
orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto; e
c) das
demais fontes;
III 
demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice
alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice
final previsto;
IV 
avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice
final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas
físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se
for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§
2o Para fins do acompanhamento e da fiscalização
orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o,
inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão
responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema
de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual 
Sigplan - ou ao que vier a substituí-lo.
Art. 7o A inclusão, exclusão
ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando
envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo
programa.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I  efetuar a alteração de indicadores de
programas;
II 
incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas,
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam
recursos dos orçamentos da União.
III  adequar as metas físicas de
ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações nos
seus valores, ou produto, ou unidade de medida respectivos,
efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos
adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual. (Inciso incluído pela Lei nº 10.297, de
26.10.2001)
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
21 de julho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 24.7.2000
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