9.990, De 21.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.990, DE 21 DE JULHO DE
2000.
Mensagem de
veto
Prorroga o período de
transição previsto na Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as
atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho
Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e
dá outras providências, e altera dispositivos da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, que altera a
legislação tributária federal.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a prorrogação do período
de transição previsto na Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e altera
dispositivos da Lei no 9.718,
de 27 de novembro de 1998.
       Art. 2o O art. 69 da Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 69. Durante o período
de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro
de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de
petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de
processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros
específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de
Estado da Fazenda e de Minas e Energia." (NR)
      Art. 3o Os arts.
4o, 5o e 6o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o As contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público  PIS/Pasep e para o Financiamento da
Seguridade Social  Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo
serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas:" (NR)
"I  dois
inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e
cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;"
(AC)*
"II 
dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e
vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de óleo diesel;" (AC)
"III
 dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze
inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo 
GLP;" (AC)
"IV  sessenta e
cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a
receita bruta decorrente das demais atividades." (AC)
"Parágrafo único.
Revogado."
"Art.
5o As contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social  Cofins
devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão
calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:"
(NR)
"I  um inteiro e
quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e
quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando
adicionado à gasolina;" (AC)
"II  sessenta e
cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a
receita bruta decorrente das demais atividades." (AC)
"Parágrafo único.
Revogado."
"Art.
6o O disposto no art. 4o
desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores
dos produtos ali referidos." (NR)
"Parágrafo único.
Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência
referida no art. 5o dar-se-á na forma de seu:"
(NR)
"I  inciso I,
quando realizada por distribuidora do produto;" (NR)
"II  inciso
II, nos demais casos." (NR)
        Art.
4o (VETADO)
        Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 21 de julho
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.7.2000