9.991, De 24.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.991, DE 24 DE JULHO DE
2000.
Regulamento
Dispõe sobre realização de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência
energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias
e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As concessionárias e
permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia
elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no
mínimo, setenta e cinco centésimos por cento de sua receita
operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico
e, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento em programas de
eficiência energética no uso final, observado o seguinte: (Vide Medida Provisória nº
466, de 2009)
I
 até 31 de dezembro de 2005, os percentuais mínimos definidos no
caput deste artigo serão de cinqüenta centésimos por cento,
tanto para pesquisa e desenvolvimento, como para programas de
eficiência energética na oferta e no uso final da
energia;
I  até 31 de dezembro de 2010, os
percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de
0,50% (cinqüenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e
desenvolvimento como para programas de eficiência energética na
oferta e no uso final da energia; (Redação dada pela Lei
nº 11.465, de 2007)
I - até 31 de dezembro de 2015, os percentuais mínimos
definidos no caput
deste artigo serão
de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e
desenvolvimento como para programas de eficiência energética na
oferta e no uso final da energia; (Redação dada pela Lei
nº 12.212, de 2010)
II  os
montantes originados da aplicação do disposto neste artigo serão
deduzidos daquele destinado aos programas de conservação e combate
ao desperdício de energia, bem como de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico do setor elétrico, estabelecidos nos contratos de
concessão e permissão de distribuição de energia elétrica
celebrados até a data de publicação desta Lei;
III  a partir de 1o de janeiro de
2006, para as concessionárias e permissionárias cuja energia
vendida seja inferior a 1.000 GWh por ano, o percentual mínimo a
ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final
poderá ser ampliado de vinte e cinco centésimos por cento para até
cinqüenta centésimos;
III  a partir de 1o de
janeiro de 2011, para as concessionárias e permissionárias cuja
energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o
percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência
energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por
cento); (Redação dada pela Lei
nº 11.465, de 2007)
III - a partir de 1o de janeiro de
2016, para as concessionárias e permissionárias cuja energia
vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual
mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso
final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento);  (Redação dada pela Lei
nº 12.212, de 2010)
IV  para
as concessionárias e permissionárias de que trata o inciso III, o
percentual para aplicação em pesquisa e desenvolvimento será aquele
necessário para complementar o montante total estabelecido no
caput deste artigo, não devendo ser inferior a cinqüenta
centésimos por cento.
V - as concessionárias e permissionárias de
distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) dos recursos dos seus programas de eficiência
para unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social.
(Incluído pela Lei nº
12.212, de 2010)
Parágrafo único.  As pessoas jurídicas referidas
no caput ficam obrigadas a recolher ao
Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de 0,30%
(trinta centésimos por cento) sobre a receita operacional líquida.
(Incluído pela
Lei n] 12.111, de 2009)   (Produção de
efeito)   Regulamento
Art. 2o As concessionárias de
geração e empresas autorizadas à produção independente de energia
elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no
mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa
e desenvolvimento do setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as
empresas que gerem energia exclusivamente a partir de instalações
eólicas, solares, de biomassa e pequenas centrais hidroelétricas,
observado o seguinte:
Art.
2o As concessionárias de geração e empresas
autorizadas à produção independente de energia elétrica ficam
obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um
por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e
desenvolvimento do setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as
empresas que gerem energia exclusivamente a partir de instalações
eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e
cogeração qualificada, observado o seguinte:  (Redação dada pela Lei nº 10.438, de
26.4.2002)
I  caso a
empresa tenha celebrado, até a data de publicação desta Lei,
contrato de concessão contendo cláusula de obrigatoriedade de
aplicação de recursos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
prevalecerá o montante de aplicação ali estabelecido até 31 de
dezembro de 2005;
II  caso
a empresa tenha celebrado, até a data da publicação desta Lei,
contrato de concessão sem obrigatoriedade de aplicação em pesquisa
e desenvolvimento tecnológico, a obrigatoriedade de que trata o
caput deste artigo passará a vigorar a partir de
1o de janeiro de 2006.
Art.
3o As concessionárias de serviços públicos de
transmissão de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar,
anualmente, o montante de, no mínimo, um por cento de sua receita
operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor
elétrico, observado o seguinte:
I  caso a
empresa já tenha celebrado contrato de concessão, a obrigatoriedade
de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir
da data da publicação desta Lei;
II  caso
a empresa ainda não tenha celebrado contrato de concessão, a
obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a
vigorar a partir da data de assinatura do referido
contrato.
Art.
4o Os recursos para pesquisa e desenvolvimento,
previstos nos artigos anteriores, deverão ser distribuídos da
seguinte forma: (Vide Medida Provisória nº
466, de 2009)
Art. 4o  Os recursos para pesquisa e
desenvolvimento, previstos nos arts. 1o a
3o, exceto aquele previsto no parágrafo único do
art. 1o, deverão ser distribuídos da seguinte
forma: (Redação
dada pela Lei nº 12.111, de 2009)   (Produção de
efeito) 
I  cinqüenta por cento para o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969,
e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de
1991;II  cinqüenta por cento
para projetos de pesquisa e desenvolvimento segundo regulamentos
estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica 
ANEEL.
I  40% (quarenta por cento) para o Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro
de 1991; (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004)
II  40%
(quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento,
segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL; (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004)
III  20% (vinte por cento) para o MME, a fim de
custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do
sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade
necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
(Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)    (Regulamento)
§
1o Para os recursos referidos no inciso I, será
criada categoria de programação específica no âmbito do FNDCT para
aplicação no financiamento de programas e projetos de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem
como na eficiência energética no uso final.
§
2o Entre os programas e projetos de pesquisa
científica e tecnológica do setor de energia elétrica, devem estar
incluídos os que tratem da preservação do meio ambiente, da
capacitação dos recursos humanos e do desenvolvimento
tecnológico.
       
Art. 4o-A. 
Os recursos
previstos no parágrafo único do art. 1o deverão
ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e
Municípios que tiverem eventual perda de receita decorrente da
arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados
para geração de energia elétrica, ocorrida nos 24 (vinte e quatro)
meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao
Sistema Interligado Nacional - SIN. (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)  (Produção de
efeito)   Regulamento
        § 1o 
O disposto no caput
aplica-se somente
às interligações dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado
Nacional - SIN ocorridas após 30 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)  (Produção de
efeito)
        § 2o 
O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual à diferença, se
positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de
referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado
para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado,
nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, e o
valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS
sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de
energia elétrica, nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à
interligação. (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)  (Produção de
efeito)
        § 3o 
A alíquota de referência de que trata o § 2o será
a menor entre a alíquota média do ICMS nos 24 (vinte e quatro)
meses que antecederam a interligação, a alíquota vigente em 30 de
julho de 2009 ou a alíquota vigente no mês objeto da compensação.
(Incluído pela
Lei nº 12.111, de 2009)  (Produção de
efeito)
        § 4o 
O ressarcimento será transitório e repassado às unidades da
Federação após a arrecadação dos recursos necessários, na forma
disposta pelo § 5o. (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)  (Produção de
efeito)
       §
5o  O ressarcimento será calculado e repassado a
cada unidade da Federação nos termos da regulamentação a ser
expedida pela Aneel, respeitados o critério de distribuição
disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal e a Lei
Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990.
(Incluído pela
Lei nº 12.111, de 2009)  (Produção de
efeito)
        § 6o 
As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas
seguintes atividades do setor elétrico: (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)  (Produção de
efeito)
        I - em programas de
universalização do serviço público de energia elétrica; (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)  (Produção de
efeito)
        II - no financiamento
de projetos socioambientais; (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)  (Produção de
efeito)
        III - em projetos de
eficiência e pesquisa energética; e (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)  (Produção de
efeito)
        IV - no pagamento de
faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos
estaduais e municipais. (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009) (Produção de
efeito)
        § 7o 
Eventuais saldos positivos em 1o de janeiro de
2014 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de
serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por
elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária. (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)  (Produção de
efeito)
        § 8o 
O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o
parágrafo único do art. 1o, bem como
restabelecê-la. (Incluído pela Lei nº
12.111, de 2009)  (Produção de
efeito)
Art.
5o Os recursos de que trata esta Lei serão
aplicados da seguinte forma:
I  os
investimentos em eficiência energética, previstos no art.
1o, serão aplicados de acordo com regulamentos
estabelecidos pela ANEEL;
II  no mínimo trinta por cento
serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de
pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
incluindo as respectivas áreas das Superintendências
Regionais;
II - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos
referidos nos incisos I, II e III do art. 4o
desta Lei serão destinados a projetos desenvolvidos por
instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências
Regionais; (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004)
III  as instituições de pesquisa e
desenvolvimento receptoras de recursos deverão ser nacionais e
reconhecidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia 
MCT;
IV  as
instituições de ensino superior deverão ser credenciadas junto ao
Ministério da Educação  MEC.
Art. 6o Será constituído, no
âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará
apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a
finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de
investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar
anualmente os resultados alcançados na aplicação dos recursos de
que trata o inciso I do art. 4o desta
Lei.
§
1o O Comitê Gestor será composto pelos seguintes
membros:
I  três
representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um da
Administração Central, que o presidirá, um do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico  CNPq e um da
Financiadora de Estudos e Projetos  Finep;
II  um
representante do Ministério de Minas e Energia;
III  um
representante da ANEEL;
IV  dois
representantes da comunidade científica e tecnológica;
V  dois
representantes do setor produtivo.
§
2o Os membros do Comitê Gestor a que se referem
os incisos IV e V do § 1o terão mandato de dois
anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura
ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta
Lei.
§
3o A participação no Comitê Gestor não será
remunerada.
Art.
7o Os recursos aplicados na forma desta Lei não
poderão ser computados para os fins previstos na Lei no 8.661, de 2 de junho de
1993.
Art.
8o Não se aplica a este Fundo o disposto na
Lei no 9.530, de 10 de
dezembro de 1997.
Art.
9o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
24 de julho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 25.7.2000