9.992, De 24.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.992, DE 24 DE JULHO DE
2000.
Regulamento
Altera a destinação de
receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o
financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de
transportes terrestres, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Das receitas obtidas
pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, decorrentes de
contratos de cessão dos direitos de uso de infra-estrutura
rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e
telecomunicações, será destinado montante de dez por cento ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  FNDCT,
criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de
1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de
janeiro de 1991, para o financiamento de programas e projetos de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de
transportes terrestres e hidroviários.
§
1o Os recursos de que trata este artigo serão
alocados em categoria de programação específica e administrados
conforme o disposto no regulamento.
§
2o Para fins do disposto no §
5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder
Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os
recursos de que trata o caput deste artigo.
§
3o Dos recursos de que trata o caput, no
mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos
por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências
Regionais.
Art. 2o Será constituído, no
âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará
apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a
finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de
investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar
anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos
seguintes membros:
I  um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o
presidirá;
II  um
representante do Ministério dos Transportes;
III  um
representante da agência federal reguladora de
transporte;
IV  um
representante da Financiadora de Estudos e Projetos 
Finep;
V  um
representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico  CNPq;
VI  dois representantes da comunidade
científica;
VII  dois
representantes do setor produtivo.
§
1o Os membros do Comitê Gestor referidos nos
incisos VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida
uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de
até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§
2o A participação no Comitê Gestor não será
remunerada.
Art.
3o Não se aplica a este Fundo o disposto na
Lei no 9.530, de 10 de
dezembro de 1997.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
24 de julho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Eliseu Padilha
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.7.2000