9.993, De 24.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.993, DE 24 DE JULHO DE
2000.
Regulamento
Destina recursos da
compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos
minerais para o setor de ciência e tecnologia.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Esta Lei altera a redação da Lei no 8.001, de 13 de março de
1990, com o objetivo de destinar ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico recursos oriundos da
compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos
minerais.
       Art. 2o O art.
1o da Lei no 8.001, de 13 de
março de 1990, com a alteração do art. 54 da Lei
no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
...........................................................................
......................................................................................"
"III - três por cento ao Ministério do Meio
Ambiente;" (NR)
"IV - três por cento ao Ministério de Minas
e Energia;" (NR)
"V
- quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico  FNDCT, criado pelo Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido
pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991."
(NR)
"...................................................................................."
"§ 6o No mínimo trinta
por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput
serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de
pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais."
(AC)*
Art.
3o Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados
em categoria de programação específica e reservados para o
financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos, devendo
ser administrados conforme o disposto no regulamento.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no § 5o do art. 165
da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de
que trata o art. 1o na proposta de lei
orçamentária anual.
Art. 4o Será constituído, no
âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará
apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a
finalidade de definir as diretrizes gerais e plano anual de
investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à
avaliação anual dos resultados alcançados, o qual deverá ser
composto pelos seguintes membros:
I - um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o
presidirá;
II - um
representante do Ministério do Meio Ambiente;
III - um
representante do Ministério de Minas e Energia;
IV - um
representante da agência federal reguladora de recursos
hídricos;
V - um
representante da Financiadora de Estudos e Projetos -
Finep;
VI - um
representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
VII - um
representante da comunidade científica;
VIII - um
representante do setor produtivo.
Art. 5o O art.
8o da Lei
no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a
redação dada pelo art. 3o da Lei
no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 8o
......................................................................."
"Parágrafo único. A
compensação financeira não recolhida no prazo fixado no
caput deste artigo será cobrada com os seguintes
acréscimos:" (AC)
"I - juros de mora, contados
do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou
fração de mês;" (AC)
"II  multa de dez por cento,
aplicável sobre o montante final apurado." (AC)
       Art. 6o O §
2o do art. 2o da Lei
no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2o
.........................................................................
...................................................................................."
"§ 2o A distribuição
da compensação financeira referida no caput deste artigo
será feita da seguinte forma:" (NR)
"I -
..............................................................................."
"II -
..............................................................................."
"II-A. 2% (dois por cento) para o
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de
julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172,
de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e
tecnológico do setor mineral;" (AC)
"III - 10% (dez por cento) para o Ministério
de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2%
(dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões
mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  Ibama."
(NR)
Art.
7o Para fins do disposto no §
5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder
Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os
recursos destinados ao FNDCT previstos nesta Lei.
Art. 8o Será constituído, no
âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará
apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a
finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de
investimento, acompanhar a implementação das ações e avaliar
anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos
seguintes membros:
I - um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o
presidirá;
II - um
representante do Ministério de Minas e Energia;
III - um
representante do órgão federal regulador dos recursos
minerais;
IV - um
representante da Financiadora de Estudos e Projetos 
Finep;
V - um
representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
VI - um
representante da comunidade científica;
VII - um
representante do setor produtivo.
Art.
9o Os membros dos Comitês Gestores referidos nos
incisos VII e VIII do art. 4o e nos incisos VI e
VII do art. 8o desta Lei terão mandato de dois
anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura
ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta
Lei.
Parágrafo
único. A participação nos Comitês Gestores não será
remunerada.
Art. 10.
Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei
no 9.530, de 10 de dezembro de
1997.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de julho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.7.2000