9.995, De 25.7.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.995, DE 25 DE JULHO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, § 2o, da Constituição, as diretrizes
orçamentárias da União para 2001, compreendendo:
I  as
prioridades e metas da administração pública federal;
II  a
estrutura e organização dos orçamentos;
III  as
diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e
suas alterações;
IV  as
disposições relativas à dívida pública federal;
V  as
disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
VI  a
política de aplicação dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento;
VII  as
disposições sobre alterações na legislação tributária da
União;
VIII  as
disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
        Art.
2o Em consonância com o art. 165, §
2o, da Constituição, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2001,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
        Parágrafo único. Na
destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento
humano.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3o Para efeito desta
Lei, entende-se por:
I 
Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II 
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III 
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV 
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§
1o Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2o As atividades, projetos
e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou
parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e
da denominação das metas estabelecidas.
§ 3o Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
§ 4o As categorias de programação de que
trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária
por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Art. 4o Os orçamentos fiscal e da
seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de
uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
1 
pessoal e encargos sociais;
2  juros
e encargos da dívida;
3  outras
despesas correntes;
4 
investimentos;
5 
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas; e
6 
amortização da dívida.
Art. 5o As metas físicas serão indicadas
em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art.
8o, § 1o, inciso XIV, desta
Lei.
Art. 6o Os orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União,
seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
registrada na modalidade total no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal  Siafi.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos da União apenas sob a forma de:
I 
participação acionária;
II 
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de
serviços;
III 
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
IV 
transferências para aplicação em programas de financiamento nos
termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, §
1o, da Constituição.
Art.
7o A lei orçamentária discriminará em categorias
de programação específicas as dotações destinadas:
I  às
ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada
Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de
cada um dos Estados;
II  ao
pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de
benefício;
III  aos
benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos
idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da
Constituição;
IV  ao
conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal para o
atendimento de ações de alimentação escolar;
V  às
despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar
e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da
União, inclusive das entidades da administração indireta que
recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
VI  à
concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VII  à
participação em constituição ou aumento de capital de
empresas;
VIII  ao
atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da
dívida dos Estados e Municípios, bem como aquelas relativas à
redução da presença do setor público nas atividades bancária e
financeira, autorizadas até 15 de abril de 2000;
IX  ao
pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
X  as
despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial.
§ 1o O disposto no inciso V deste artigo
aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou
parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e
dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§ 2o A inclusão de recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas
de que trata o inciso V deste artigo fica condicionada à informação
do número de beneficiados nas respectivas metas.
Art.
8o O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei
serão constituídos de:
I  texto
da lei;
II 
quadros orçamentários consolidados;
III 
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV  anexo
do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, §
5o, inciso II, da Constituição, na forma definida
nesta Lei; e
V 
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1o Os quadros orçamentários
a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I  evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando
cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição;
II 
evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias
econômicas e grupos de despesa;
III 
resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV 
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V 
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI 
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III
da Lei no 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII 
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte
de recursos;
VIII 
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de
despesa;
IX  recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados,
nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
órgão;
X 
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI  recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  ADCT, por
região;
XII 
resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, subfunção e
programa;
XIII 
fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIV 
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os
programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para
aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos
e operações especiais, com a identificação das metas, se for o
caso, e unidades orçamentárias executoras.
§
2o A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
I 
análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações
de que trata o § 4o do art. 4o
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
com indicação do cenário macroeconômico para 2001, e suas
implicações sobre a proposta orçamentária;
II 
resumo da política econômica e social do Governo;
III 
avaliação das necessidades de financiamento do governo central,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados
primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para
2001, os estimados para 2000 e os observados em 1999, evidenciando
a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas
necessidades de financiamento e os parâmetros
utilizados;
IV 
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
§ 3o O Poder Executivo
disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de
lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
I  as
categorias de programação constantes da proposta orçamentária
consideradas como despesa financeira para fins de cálculo do
resultado primário;
II  os
resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
III  os
recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 14, de 1996, detalhando fontes
e valores por categoria de programação;
IV  o
detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na
elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e
investimentos, justificando os valores adotados;
V  a
programação orçamentária, detalhada por operações especiais,
relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os
respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
VI  o
detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública
federal que destine recursos para entidades de previdência fechada,
do valor de suas contribuições a título de
patrocinadores;
VII  os
gastos, por unidade da Federação, nas áreas de assistência social,
educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e
irrigação, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação
dos critérios utilizados;
VIII  a
despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2000 e o
programado para 2001, com a indicação da representatividade
percentual do total e por Poder em relação à receita corrente
líquida, tal como definida na Lei
Complementar no 101, de 2000, demonstrando a
memória de cálculo;
IX  a
memória de cálculo das estimativas:
a)do
resultado da previdência social geral, especificando receitas e
despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto
aos fatores que afetam o crescimento das receitas, o crescimento
vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos
benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais;
b)do gasto
com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício,
explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo,
concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e
específicos e ao aumento ou diminuição do número de
servidores;
X  a
memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com
juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna,
separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao público, e
externa em 2001, indicando os prazos médios de vencimento,
considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as
despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros
encargos;
XI  a
situação observada no exercício de 1999 em relação aos limites e
condições de que trata o art. 167, inciso III, da
Constituição;
XII  o
efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que
lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração
direta e indireta com os respectivos valores por espécie de
benefício, identificada expressamente a legislação autorizativa, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 6o, da
Constituição, observado o disposto no § 10 deste
artigo;
XIII  o
demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar
no 101, de 2000, destacando-se os principais
itens de:
a)impostos;
b)contribuições sociais;
c)
taxas;
d)concessões e permissões; e
e)privatizações;
XIV  a
correspondência entre os valores das estimativas de cada item de
receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI
do § 1o deste artigo, e os valores das
estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 41
desta Lei;
XV  a
evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos
anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para
2000 e a estimada para 2001, separando-se, para estes dois últimos
anos, as de origem financeira das de origem não-financeira,
utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor
público federal a que se refere o inciso III do §
2o deste artigo;
XVI  a
memória de cálculo das estimativas mês a mês:
a)das
receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal,
destacando os efeitos da variação do índice de preços, das
alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para
as estimativas; e
b)das
receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, segundo
as rubricas da lei orçamentária, calculadas a partir dos montantes
estimados na alínea anterior;
XVII  a
metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária;
XVIII  o
custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e
por Poder, dos gastos com:
a)
assistência médica e odontológica;
b)
auxílio-alimentação/refeição; e
c)
assistência pré-escolar;
XIX  os
pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa
"juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida
interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução
provável em 2000 e o programado para 2001;
XX  o
impacto em 1997, 1998 e 1999 e as estimativas para 2000 e 2001, no
âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios
assumidas pela União, discriminando por Estado e conjunto de
Municípios;
XXI  o
estoque da dívida pública federal, interna e externa junto ao
mercado, distinguindo a de responsabilidade do Tesouro Nacional
daquela do Banco Central do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional
junto ao Banco Central do Brasil em 31 de dezembro dos três últimos
anos e em 30 de junho de 2000, e as previsões do estoque para 31 de
dezembro de 2000 e 2001, especificando-se para cada uma
delas:
a)mobiliária ou contratual;
b)tipo e
série de título, no caso da mobiliária; e
c)prazos
de emissão e vencimento;
XXII  o
impacto do programa de privatização na receita e na despesa da
União de 1997 até 1999, com estimativas para 2000 e 2001,
discriminando os custos de reestruturação prévia das empresas
privatizadas e empréstimos realizados diretamente pela União ou por
meio de instituição financeira pública federal;
XXIII  o
resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 1999
e o realizado nos dois primeiros trimestres de 2000, especificando
os principais elementos que contribuíram para esse
resultado;
XXIV  as
fontes e a memória de cálculo dos recursos destinados ao Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização  Fundaf;
XXV  a
memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências
constitucionais para Estados, Distrito Federal e
Municípios;
XXVI  a
memória de cálculo da complementação da União ao Fundo de
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 
Fundef, indicando-se o valor mínimo por aluno, nos termos do art.
6o, §§ 1o e
2o, da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, discriminando-se os recursos por unidade da
Federação;
XXVII  a
memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212
da Constituição, e do montante de recursos para aplicação na
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
XXVIII 
das despesas do Sistema Único de Saúde  SUS, por Estado e Distrito
Federal, indicando os critérios previstos no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, e as respectivas parcelas;
XXIX  os
subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira, até
30 de junho de 2000, ultrapasse vinte por cento do seu custo total
estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para
fins do que estabelece o art. 25 desta Lei;
XXX  o
orçamento de investimento, indicando, por subtítulo, as fontes de
financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa
controladora e do Tesouro Nacional;
XXXI  o
impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos
compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei no
2.288, de 23 de julho de 1986, conforme determinação da Medida
Provisória no 1.980-17, de 6 de abril de
2000;
XXXII  a
memória de cálculo do impacto orçamentário das renegociações das
dívidas com o setor rural, no período 1997-1999, com estimativas
para 2000 e 2001, especificando o impacto de cada ano;
XXXIII  a
situação atual dos créditos do Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional 
Proer, contendo os recursos utilizados com os respectivos encargos
e pagamentos efetuados, por instituição devedora;
XXXIV  os
dados relativos ao índice de desenvolvimento humano de que trata o
parágrafo único do art. 2o desta Lei, indicando,
dentre outros, a instituição responsável e a abrangência da
apuração, bem como os critérios utilizados para a escolha das áreas
priorizadas;
XXXV  a
relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter
continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar n
o 101, de 2000;
XXXVI  os
valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento
nos dois últimos anos, a execução provável para 2000 e as
estimativas para 2001, consolidadas e por agência, Região, Estado,
setor e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a participação dos
pequenos, médios e grandes tomadores.
§
4o Os valores constantes dos demonstrativos
previstos no § 3o serão elaborados a preços da
proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
§
5o O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais
em meio eletrônico com sua despesa regionalizada e discriminada, no
caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de
despesa.
§
6o Os órgãos setoriais do sistema de planejamento
e orçamento encaminharão à Comissão de que trata o §
1o do art. 166 da Constituição, no mesmo prazo
fixado no § 3o deste artigo, demonstrativo
contendo a relação das obras que constaram da proposta orçamentária
e cujo valor ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
contendo:
a)especificação do objeto da obra ou etapa da obra,
identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
b)estágio
em que se encontra;
c)cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
e
d)etapas a
serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei
orçamentária.
§ 7o A Comissão Mista Permanente prevista
no § 1o do art. 166 da Constituição terá acesso a
todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária,
inclusive através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários 
Sidor.
§ 8o Os demonstrativos e informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do
respectivo título, o dispositivo a que se referem.
§ 9o No demonstrativo de que trata o
inciso V do § 1o deste artigo serão
discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às
contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes
sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a
contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos
incisos I e II do art. 195 da Constituição.
§ 10. O
demonstrativo a que se refere o inciso XII do §
3o deste artigo discriminará os valores
referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social
relativa à contribuição dos empregadores e trabalhadores para a
Seguridade Social das entidades beneficentes de assistência social
que atendam aos requisitos do art. 55 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, do segurado especial, do empregador
doméstico, do empregador rural  pessoa física e jurídica -, das
associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional e
das empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
Simples, correspondentes à diferença entre o valor que seria devido
segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV, da mesma Lei
e no art. 57, § 6o, da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, conforme o caso, e o efetivamente
devido.
§ 11. O
projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2001,
em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente
líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com
pessoal e encargos sociais.
Art. 9o Para efeito do disposto no art.
8o, os Poderes Legislativo, Judiciário e o
Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do
Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, por meio do Sidor,
até 10 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10.
No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo,
para fins de processamento, um código seqüencial que não constará
da lei orçamentária.
Parágrafo
único. As modificações propostas nos termos do art. 166, §
5o, da Constituição, deverão preservar os códigos
seqüenciais da proposta original.
Art. 11.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Parágrafo
único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade
executora.
Art. 12. A
modalidade de aplicação, referida no art. 4o
desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras
esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a
especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I 
governo estadual  30;
II 
administração municipal  40;
III 
entidade privada sem fins lucrativos  50;
IV 
aplicação direta  90; ou
V  a ser
definida  99.
§
1o Não se aplica a exigência estabelecida no
inciso II do art. 41 desta Lei quando da definição de que trata o
inciso V deste artigo.
§
2o É vedada a execução orçamentária com a
modalidade de aplicação "a ser definida  99".
Art. 13. O
identificador de uso, a que se refere o art. 4o
desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se
a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus
créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o
código das fontes de recursos:
I 
recursos não destinados à contrapartida  0;
II 
contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento  Bird  1;
III 
contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento  BID  2; ou
IV 
outras contrapartidas  3.
§
1o Os identificadores de uso incluídos na lei
orçamentária ou nas leis de abertura de créditos adicionais,
observado o art. 27 desta Lei, poderão ser modificados
exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante publicação de
portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa,
para atender às necessidades de execução.
§
2o Observado o disposto no art. 27 desta Lei, a
modificação a que se refere o § 1o poderá
ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária.
Art. 14. A
lei orçamentária poderá conter código classificador em todas as
categorias de programação, que identificará se a despesa é de
natureza financeira ou não-financeira, de acordo com a metodologia
de cálculo das necessidades de financiamento, conforme
demonstrativo previsto no art. 8o, §
3o, I, desta Lei.
Art. 15.
As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes
da concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código
próprio que as identifiquem conforme a origem da receita,
discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes
do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e
concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes,
petróleo e eletricidade.
Art. 16.
Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o
disposto no art. 165, § 6o, da
Constituição.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes
Gerais
Art. 17. A
elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo
único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I  pelo
Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de
lei orçamentária:
a)as
estimativas das receitas de que trata o art. 12, §
3o da Lei Complementar no 101,
de 2000;
b)os
limites inicial e final fixados para cada Poder e
órgão;
c)a
proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada,
seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as
informações complementares;
II  pelo
Poder Executivo, a lei orçamentária anual; e
III  pelo
Congresso Nacional, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e
final e o Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art. 18. A
elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2001 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, e de, no mínimo, R$ 1.244.222.000,00
(um bilhão, duzentos e quarenta e quatro milhões e duzentos e vinte
e dois mil reais) no programa de que trata o inciso IV do
§ 2o deste artigo.
§
1o Durante a execução dos orçamentos mencionados
no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual
frustração da meta dos orçamentos fiscal e da seguridade social por
excedente do resultado apurado no programa de que trata o inciso IV
do § 2o deste artigo.
§
2o A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual ao Congresso Nacional será acompanhada
de:
I 
memória de cálculo do resultado primário no projeto dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, que considerará a diferença entre os
montantes previstos no caput do art. 33 desta Lei e no seu
§ 1o, como despesa não-financeira;
II 
demonstrativo numérico, acompanhado das hipóteses quanto às
variáveis relevantes para os cálculos, de que o resultado nominal
no projeto dos orçamentos fiscal e da seguridade social é
compatível com a meta de resultado nominal do governo central
fixada no Anexo de Metas Fiscais;
III 
indicação dos órgãos que apurarão os resultados primário e nominal,
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
IV 
demonstrativo sintético do Programa de Dispêndios Globais das
empresas estatais que não integram os orçamentos fiscal e da
seguridade social, onde deverá estar consubstanciado o resultado
primário dessas empresas e a metodologia de apuração do
resultado.
§
3o Sem prejuízo do disposto no art.
9o, § 4o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, no prazo de trinta dias após o encerramento de
cada quadrimestre, e 15 (quinze) dias após o fechamento do Siafi,
no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do
cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e
da seguridade social e dos resultados de que trata o §
1o deste artigo, bem assim das justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas
corretivas.
Art. 19. O
projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2003, que
tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 20.
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União
terão como limites de outras despesas correntes e de capital em
2001, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas
orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária
de 2000.
§
1o No cálculo dos limites a que se refere o
caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis e
modernização e coordenação do processo eleitoral do ano
2000.
§
2o Aos limites estabelecidos de acordo com o
caput deste artigo e o § 1o, serão
acrescidas as despesas da mesma espécie das mencionadas no referido
parágrafo e pertinentes ao exercício de 2001 e as de manutenção de
novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos
exercícios de 2000 e 2001.
Art. 21. A
alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a
título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo
único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167,
inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade
da unidade descentralizadora.
Art. 22.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 23. O
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados
cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores,
encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional e à Secretaria de Orçamento
Federal, até sete dias após a publicação desta Lei, inclusive em
meio eletrônico, na forma de banco de dados, por intermédio dos
seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou
equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2001,
conforme determina o art. 100, § 1o, da
Constituição, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme
detalhamento constante do art. 4o desta Lei,
especificando:
a)número
da ação originária;
b)número
do precatório;
c)tipo de
causa julgada;
d)data da
autuação do precatório;
e)nome do
beneficiário;
f)valor do
precatório a ser pago; e
g) data do
trânsito em julgado.
§
1o Os órgãos e entidades devedores, referidos no
caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento
Federal, no prazo máximo de cinco dias contado do recebimento da
relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a
relação e os processos que originaram os precatórios
recebidos.
§
2o A relação dos débitos, de que trata o
caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos
processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes
condições:
I 
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
e
II 
certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 24.
Na programação da despesa não poderão ser:
I 
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
II
 (VETADO)
III 
incluídas despesas a título de Investimentos  Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3o, da
Constituição; e
IV 
transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos
por transferência.
Art. 25.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2o desta Lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar no 101, de 2000, somente incluirão
projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I 
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
II  os
recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta
Lei.
§ 1o Para fins de aplicação do disposto
neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos
que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
§ 2o Serão entendidos como projetos ou
subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2000, ultrapassar vinte por cento do
seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo
previsto no inciso XXIX do § 3o do art.
8o desta Lei.
Art. 26.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I  início
de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis
residenciais;
II 
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
III 
aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso:
a)do
Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da
República;
b)dos
Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal;
c)
Presidentes dos Tribunais Superiores;
d)dos
Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal;
e)do
Procurador-Geral da República;
f)do
Advogado-Geral da União e dos Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica;
IV 
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação
pessoal;
V  ações
de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou
entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas
competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança
da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo,
constando os valores correspondentes de categorias de programação
específicas;
VI  ações
que não sejam de competência exclusiva da União, comum à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que
a Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar
técnica e financeiramente;
VII 
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento
pré-escolar;
VIII 
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
e
IX 
compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração
indireta federal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao
órgão.
§
1o Desde que as despesas sejam especificamente
identificadas na lei orçamentária, excluem-se da vedação
prevista:
I  nos
incisos I e II do caput deste artigo, as destinações
para:
a)unidades
equipadas, essenciais à ação das organizações
militares;
b)as
unidades necessárias à instalação de novas representações
diplomáticas no exterior;
c)
representações diplomáticas no exterior;
d)residências funcionais dos Ministros de Estado e dos
membros do Poder Legislativo em Brasília; e
e)as
despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das
representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com
recursos provenientes da renda consular;
II  no
inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos
oriundos da renda consular para atender às representações
diplomáticas no exterior;
III  no
inciso VI do caput deste artigo, as despesas para atender à
assistência técnica aos Tribunais de Contas estaduais, com vistas
ao cumprimento das atribuições estipuladas na Lei Complementar
no 101, de 2000, e para ações de segurança
pública nos termos do caput do art. 144 da
Constituição.
§
2o Os serviços de consultoria somente serão
contratados para execução de atividades que comprovadamente não
possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da
Administração Federal, publicando-se no Diário Oficial da União,
além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da
contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo médio
de consultores, custo total dos serviços, especificação dos
serviços e prazo de conclusão.
Art. 27.
Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação
desses recursos.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa,
de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com
pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 28.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou pelo
Ministério da Fazenda, até 15 de junho de 2000.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da
dívida pública federal.
Art. 29.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.020, de 12
de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas
diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração
pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere
legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989,
desde que:
I  não
aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à
contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de
1989;
II  os
recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não
sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989,
atualizados pelo Índice Geral de Preços  Disponibilidade Interna,
da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 30. É
vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I  sejam
de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social  CNAS;
II  sejam
vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III 
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993; ou
IV  sejam
vinculadas a missão diplomática ou repartição consular brasileira
no exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura
brasileira e do idioma português falado no Brasil.
§ 1o Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco
anos, emitida no exercício de 2001 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2o É vedada, ainda, a inclusão de
dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 31. É
vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades
privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
I  de
atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda,
unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade 
CNEC;
II 
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento
de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III 
voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras
entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social  CNAS;
IV 
signatárias de contrato de gestão com a administração pública
federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da
Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;
V 
consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública federal, e que
participem da execução de programas nacionais de saúde;
ou
VI 
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de
março de 1999.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de:
I 
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
II 
destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição
de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto
no caso do inciso IV do caput deste artigo; e
III 
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 32. A
execução das ações de que tratam os arts. 30 e 31 fica condicionada
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da
Lei Complementar no 101, de 2000.
Art. 33. A
proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente
líquida.
Parágrafo
único. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o
caput deste artigo não será inferior a um por cento, com
recursos do orçamento fiscal.
Art. 34.
Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e
pavimentação de rodovias não poderão exceder a vinte por cento do
total destinado a rodovias federais.
§ 1o Não se incluem no limite fixado no
caput deste artigo os investimentos em rodovias para
eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das
vias.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
Art. 35. As transferências voluntárias de
recursos da União, consignadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal ou Municípios,
a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira,
dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato
da assinatura do instrumento original, de que:
I  instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos
previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição, ressalvado o imposto
previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 3, de 1993, quando comprovada a
ausência do fato gerador; e
II  atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar n°
101, de 2000.
III  existe previsão de
contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como
limite mínimo e máximo: (Vide
Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
a)no caso
dos Municípios:
1. cinco e
dez por cento, para Municípios com até 25.000
habitantes;
2. dez e
vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste  Sudene, da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia  Sudam e no
Centro-Oeste;
3. dez e
quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema
Único de Saúde  SUS, excluídos os Municípios relacionados nos
itens anteriores;
4. vinte e
quarenta por cento, para os demais; e
b)no caso
dos Estados e do Distrito Federal:
1. dez e
vinte por cento, se localizados nas áreas da Sudene e da Sudam e no
Centro-Oeste; e
2. vinte e
quarenta por cento, para os demais.
§
1o Os limites mínimos de contrapartida fixados no
inciso II do caput deste artigo, poderão ser reduzidos
quando os recursos transferidos pela União:
I  forem
oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada
para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança
pública;
II 
destinarem-se a Municípios que se encontrem em situação de
calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que
esta subsistir;
III 
beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza
identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária" e
no Programa "Comunidade Ativa"; ou
IV 
destinarem-se ao atendimento dos programas de educação
fundamental.
§
2o Caberá ao órgão transferidor:
I 
verificar a implementação das condições previstas neste artigo,
exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que
ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio
dos balanços contábeis de 2000 e dos exercícios     anteriores, da
lei orçamentária para 2001 e correspondentes documentos
comprobatórios; e
II 
acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos
transferidos.
§ 3o A verificação das condições previstas
nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato
da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios
exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo
cento e oitenta dias a contar de sua apresentação.
§ 4o Nenhuma liberação de recursos
transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o
prévio registro no Subsistema de Convênio do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal  Siafi.
§ 5o Não se consideram como transferências
voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações
de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para
realização de ações cuja competência seja exclusiva da
União.
§ 6o As transferências
previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de
instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como
mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o
empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo,
convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros
próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI,
nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.211,
de 29.8.2001)
Art. 36.
Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes
condições, e, se for o caso, àqueles definidos em lei específica de
que trata o art. 27, parágrafo único, da Lei Complementar
no 101, de 2000:
I  na
hipótese de operações com custo de captação identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;
e
II  na
hipótese de operações com custo de captação não identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial
pro-rata tempore.
§ 1o Serão de responsabilidade do
mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e
II do caput deste artigo, eventuais comissões, taxas e
outras despesas congêneres cobradas pelo agente
financeiro.
§ 2o Nos orçamentos fiscal e da seguridade
social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu
encargo inferior ao custo de captação.
§ 3o Acompanhará o projeto e a lei
orçamentária demonstrativo do montante do subsídio decorrente de
operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o
caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a
operação.
Art. 37.
As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente
poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei
específica.
Art. 38. A
destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e
ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos,
observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
Parágrafo
único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a
legislação que autorizou o benefício.
Art.
39. (VETADO)
Art. 40. A
programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de
Crédito  Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá
exclusivamente as dotações destinadas a atender a despesas
com:
I 
refinanciamento da dívida externa garantida pela União,
reestruturada nos termos das Resoluções do Senado Federal vigentes,
e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei
no 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II 
financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e
de investimento agroindustrial;
III 
financiamento para a comercialização de produtos agropecuários,
inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art.
4o do Decreto-lei no 79, de
1966, financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei
no 8.171, de 1991, e, também, financiamento para
aquisição de produtos agropecuários de que trata o art.
5o, § 5o, inciso IV, da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995;
IV 
financiamento de exportações, desde que tais operações estejam
abrangidas pelo Proex;
V 
equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários
e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros,
previstos em lei específica;
VI 
financiamento no âmbito do Recoop; e
VII 
contratos já celebrados relativos:
a)ao
Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e
dos Municípios;
b)à
redução da presença do setor público nas atividades bancária e
financeira;
c)ao
financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações
complementares à implantação dos dispositivos da Lei
no 9.424, de 1996.
§
1o As despesas de que trata este artigo serão
financiadas com recursos provenientes de:
I 
operações de crédito externas;
II 
emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento
integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às
exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à
produção de bens destinados à exportação, nos termos do
Proex;
III 
retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de
1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito 
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se
que:
a)o
retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público,
reestruturada nos termos das Resoluções do Senado Federal, será
aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e
outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para
aquela finalidade; e
b)o
retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei
no 8.727, de 1993, destinar-se-á, exclusivamente,
ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida
assumida pela União, nos termos da referida Lei;
IV 
prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de
opção de venda de produtos agropecuários; e
V 
emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento
integral da liquidação das operações contratadas no âmbito do
Recoop.
§
2o Os financiamentos de programas de custeio e
investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos
mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e
associações, ressalvados aqueles financiados por recursos
externos.
§
3o Poderão ser financiados também com recursos
não previstos no § 1o deste artigo, obedecidos os
limites e condições estabelecidos em lei:
I  os
empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e
investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos
produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de
estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho
Monetário Nacional;
II  as
despesas com equalização de preços na comercialização de produtos
agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros
encargos em operações de crédito rural; e
III 
contratos já celebrados relativos:
a) ao
Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e
dos Municípios;
b)à
redução da presença do setor público nas atividades bancária e
financeira;
c)ao
financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações
complementares à implantação dos dispositivos da Lei
no 9.424, de 1996.
Art. 41. As fontes de recursos e as
modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução se publicadas por meio
de:
I
 portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as
fontes, exceto as de que trata o § 2o do art. 67
desta Lei;
I - portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para as fontes; (Redação
dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
II 
portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver
subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de
aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade
prevista na lei orçamentária.
Art. 42.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§
1o Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos,
das operações especiais e dos respectivos subtítulos e
metas.
§ 2o Os decretos de abertura de créditos
suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da
República, acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de
dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações
especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3o Até cinco dias após a publicação dos
decretos de que trata o § 2o deste artigo o Poder
Executivo encaminhará à Comissão Mista Permanente prevista no art.
166, § 1o, da Constituição, cópia dos referidos
decretos e exposições de motivos.
§ 4o Cada projeto de lei deverá
restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 5o Os créditos adicionais destinados a
despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao
Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
§ 6o Os créditos adicionais aprovados pelo
Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a
sanção e publicação da respectiva lei.
§ 7o Nos casos de créditos à conta de
recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que
tratam os §§ 1o e 2o deste
artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata
o art. 8o, § 1o, inciso VI,
desta Lei.
§ 8o Quando a abertura de créditos
adicionais implicar a alteração das metas constantes do
demonstrativo referido no art. 8o, §
1o, inciso XIV, desta Lei, este deverá ser objeto
de atualização.
Art. 43.
Na lei orçamentária para o exercício de 2001 serão destinados os
recursos necessários:
I  à
complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério  Fundef, nos termos do
art. 6o, §§ 1o e
2o, da Lei no 9.424, de
1996;
II  ao
atendimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III  ao
programa de renda mínima de que trata a Lei no
9.533, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 44. A
destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será
proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de
ensino localizadas em cada Município, no ano anterior.
Art. 45.
Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista
no inciso IX do art. 7o, desta Lei, somente
poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com
outra finalidade mediante autorização específica do Congresso
Nacional.
Art. 46. A
programação de investimento das unidades orçamentárias pertencentes
à administração indireta do Ministério da Integração Nacional
levará em consideração, entre outros critérios, o tamanho da área
assistida e a população beneficiada.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento da Seguridade Social
Art. 47. O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social,
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203,
204 e 212, § 4o, da Constituição, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I  das
contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a prevista
no art. 212, § 5o, e as destinadas por lei às
despesas do orçamento fiscal;
II  da
contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários da
União;
III  do
orçamento fiscal; e
IV  das
demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1o A destinação de recursos para atender
a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência
social     obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2o Os recursos provenientes das
contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II,
no projeto e na lei orçamentária, não se sujeitarão a desvinculação
e terão a destinação prevista no art. 167, XI, da
Constituição.
Art.
48. (VETADO)
Art. 49. A
proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos benefícios
da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do
disposto no art. 7o, IV, da
Constituição.
Parágrafo
único. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do
salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam
insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no
exercício 2001.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento
Art. 50. O
orçamento de investimento, previsto no art. 165, §
5o, inciso II, da Constituição, será apresentado,
para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1o Para efeito de compatibilidade da
programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão
considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo
imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
§ 2o A despesa será discriminada nos
termos do art. 4o desta Lei, segundo a
classificação funcional, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no §
3o.
§ 3o O detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de cada entidade referida neste
artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I 
gerados pela empresa;
II 
decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por
intermédio de empresa controladora;
III 
oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as
compreendidas no inciso II;
IV 
oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V 
oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles
referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;
VI 
decorrentes de participação acionária de outras entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VII 
oriundos de operações de crédito externas;
VIII 
oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas
no inciso IV deste parágrafo; e
IX  de
outras origens.
§ 4o A programação dos investimentos à
conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive mediante participação acionária, observará o
valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5o As empresas cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade
social não integrarão o orçamento de investimento das
estatais.
Art. 51. A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso
Nacional será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa,
do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos
recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no §
3o do art. 50, bem como a previsão da sua
respectiva aplicação, por grupo de despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 52. A
atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2001, a
variação do Índice Geral de Preços  Mercado (IGP-M), da Fundação
Getúlio Vargas.
Art. 53. As despesas com o refinanciamento da
dívida pública federal serão incluídas, na lei e em seus anexos,
separadamente das demais despesas com o serviço da dívida e
constarão de unidade orçamentária distinta da que contemple os
encargos financeiros da União.
Parágrafo
único. Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal,
acrescido da atualização monetária da dívida pública federal,
realizado com receita proveniente da emissão de
títulos.
Art. 54. A
lei orçamentária não poderá incluir estimativa de receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal superior
à necessidade de atendimento das despesas com:
I  o
refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional
ou que venha a ser de responsabilidade da União nos termos de
Resolução do Senado Federal;
II  o
aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização,
devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu
vencimento;
III  a
desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos
termos do art. 184, § 4o, da Constituição, no
caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de
trabalhadores rurais, com outras modalidades de
títulos;
IV  a
equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de
bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens
destinados à exportação, no âmbito do Proex, devendo os títulos
conter cláusulas de atualização cambial até o
vencimento;
V  a
aquisição de garantias complementares aceitas no exterior,
necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo
prazos;
VI  a
entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na
forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996;
VII 
contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem
como aqueles relativos à redução da presença do setor público nas
atividades bancária e financeira, e ao financiamento aos Estados e
ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação
dos dispositivos da Lei no 9.424, de
1996;
VIII 
financiamentos no âmbito do Recoop; e
IX  a
cobertura de resultados negativos do Banco Central do
Brasil.
Parágrafo
único. No caso de amortização, juros e encargos da dívida
decorrente da extinção ou dissolução de entidades da administração
pública federal, de acordo com a Lei no 8.029, de
12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de
resgate de dois anos, para o principal e juros.
Art. 55. A
receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União,
na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992,
aprovados pelas Resoluções do Senado Federal nos
98, de 23 de dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será
destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos
da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS DA UNIÃO COM
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 56. O
Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil  Sipec, publicará, até 31 de agosto de 2000, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
§ 1o Os Poderes Legislativo e Judiciário,
assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento
do disposto neste artigo, bem como no art. 8o, §
3o, inciso VI, desta Lei, mediante atos próprios
dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as
entidades vinculadas da administração indireta.
§ 2o Os cargos transformados após 31 de
agosto de 2000, em decorrência de processo de racionalização de
planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à
tabela referida neste artigo.
Art. 57.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71
da Lei Complementar no 101, de 2000, a despesa da
folha de pagamento de abril de 2000, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos
de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral
sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
federais, sem prejuízo do disposto no art. 62 desta
Lei.
Parágrafo
único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal
referido no caput constarão de previsão orçamentária
específica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
Art. 58.
Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal,
por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar
no 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à
disposição do Tribunal de Contas da União, conforme previsto no §
2o do art. 59 da citada Lei Complementar, até
vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e
a memória de cálculo da evolução da receita corrente
líquida.
Parágrafo
único. O Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista
permanente prevista no § 1o do art. 166, da
Constituição, relatório quadrimestral com as informações
mencionadas no caput.
Art. 59.
No exercício de 2001, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores
se:
I 
existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art. 56 desta Lei, considerados os cargos transformados,
previstos no § 2o do mesmo artigo;
II 
houver vacância, após 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
III 
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
IV  for
observado o limite previsto no art. 58.
Art. 60.
Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o
§ 2o do art. 56 desta Lei, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no
âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de
manifestações da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de
Orçamento Federal, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo
único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário
e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 61.
Aplicam-se aos militares das Forças Armadas, no que couber, as
exigências estabelecidas neste Capítulo.
Art. 62.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §
1o, II, da Constituição, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, constantes de anexo específico do projeto de lei
orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
Parágrafo
único. Para fins de elaboração do anexo específico, os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público informarão, e os
órgãos setoriais do Poder Executivo submeterão, a relação das
alterações de que trata o caput deste artigo ao órgão
central de planejamento, orçamento e gestão do Poder Executivo,
junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando
sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar citada e com
o projeto de lei orçamentária.
Art. 63.
No exercício de 2001, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos
limites referidos no art. 57 desta Lei, exceto no caso previsto no
art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo
único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 64. O
disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar
no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Parágrafo
único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos a execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I  sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou
entidade;
II  não
sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS
RECURSOS
DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 65.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas
especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I  para a
Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria
nas condições de vida das populações mais carentes, via
financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e
desenvolvimento da infra-estrutura urbana;
II  para
o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o
mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e
intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus
parceiros comerciais;
III  para
o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco
do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal estímulo à criação de
empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular,
mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas
e médias empresas;
IV  para
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 
BNDES:
a)desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas
direta e indiretamente, com recursos próprios ou repassados; como
forma de ampliar a oferta de postos de trabalho e fortalecer sua
capacidade de exportação;
b)
financiamento dos projetos estruturantes definidos no Plano
Plurianual;
c)reestruturação produtiva, com vistas a estimular a
competitividade interna e externa das empresas
nacionais;
d)financiamento nas áreas de saúde, educação e
infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e os projetos do
setor público, em complementação aos gastos de custeio;
 V  para
a Financiadora de Estudos e Projetos e o BNDES, promoção do
desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e
da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e
tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à
estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o
fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos;
VI  para
o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco
do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos
voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de
desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos
instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte  FNO, do Nordeste  FNE e do Centro-Oeste 
FCO.
§ 1o Os encargos dos empréstimos e
financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores
aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o
previsto na Lei no 7.827, de 27 de setembro de
1989.
§ 2o É vedada a concessão ou renovação de
quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras
oficiais de fomento a:
I 
empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas
entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista e demais empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a
voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e
entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
II 
empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos
públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização.
§ 3o Em casos excepcionais, devidamente
justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização,
financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as
entidades participantes.
§ 4o Integrará o relatório de que trata o
§ 3o do art. 165, da Constituição, demonstrativo
dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais
de fomento, por região, setor de atividade e fonte de
recursos.
§ 5o O Poder Executivo demonstrará, em
audiência pública perante a Comissão de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, em abril e setembro, a
aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada
nesta Lei.
 CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 66. A
lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
Parágrafo
único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências
referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor equivalente.
Art. 67.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no
Congresso Nacional.
§
1o Se estimada a receita, na forma deste artigo,
no projeto de lei orçamentária:
I  serão
identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
II  será
apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§
2o Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei
orçamentária para sanção do Presidente da República, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à
conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto,
até trinta dias após a sanção presidencial à lei orçamentária,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação
seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o
valor necessário para cada fonte de receita:
§ 2o  Caso as alterações
propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa
dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à
conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação
seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o
valor necessário para cada fonte de receita: (Redação dada pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
I  de até
cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de
projetos;
II  de
até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento;
III  de
até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV  dos
restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos
de projetos em andamento; e
V  dos
restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações
de manutenção.
§
3o O Poder Executivo procederá, mediante decreto,
a ser publicado no prazo estabelecido no § 2o, a
troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para
sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3o  O Poder Executivo
procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até
noventa dias após a sanção da lei referida no §
2o ou da aprovação das alterações de que trata
este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas
constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes
definitivas. (Redação dada pela Lei
nº 10.210, de 23.3.2001)
§
4o Aplica-se o disposto neste artigo às propostas
de alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 68.
Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos
da União, relativas à construção de prédios públicos, saneamento
básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo
Unitário Básico  CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da
Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até
trinta por cento para cobrir custos não previstos no
CUB.
Parágrafo
único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas,
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no
caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 69. O
Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, até 30 de junho de 2001, encaminhará à
Comissão de que trata o § 1o do art. 166, da
Constituição, relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento e
perspectivas de implementação do sistema referido no caput
deste artigo.
Art. 70. Caso seja necessária limitação do empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para
atingir a meta de resultado primário, nos termos do art.
9o da Lei Complementar no 101,
de 2000, prevista no art. 18 desta Lei será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades"
e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes e do Ministério Público da União em cada
um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 70.  Caso seja necessária a limitação do
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art.
9o da Lei Complementar no 101,
de 2000, prevista no art. 18 desta Lei, será fixado, separadamente,
percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e de
"atividades e operações especiais", calculado de forma proporcional
à participação dos Poderes e do Ministério Público da União no
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2001,
em cada um dos dois conjuntos citados, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.  (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.211, de 29.8.2001)
§ 1o Na hipótese da ocorrência do disposto
no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos
demais Poderes e ao Ministério Público da União, acompanhado da
memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação
do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e
da movimentação financeira.
§ 2o Os Poderes e o Ministério Público,
com base na comunicação de que trata o § 1o,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma
do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e movimentação financeira.
§ 3o O Poder Executivo demonstrará, em até
quinze dias, perante o Congresso Nacional, em relatório que será
apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, a necessidade da limitação
de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes
decretados.
Art. 71.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive
as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no Siafi no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 72.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade
privada, registrados no Siafi, conterão obrigatoriamente referência
ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito
orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 73.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no
101, de 2000:
I  as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art.
182 da Constituição;
II 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §
3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n
o 8.666, de 1993.
Art. 74.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
no 101, de 2000:
I 
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II  no
caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 75. Os Poderes deverão elaborar e
publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2001, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos
do art. 8o da Lei Complementar
no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§
1o Os atos de que trata o caput conterão
cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro e
de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução
de despesas não financeiras.
§
2o No caso do Poder Executivo, o ato referido no
caput e os que o modificarem conterão:
I  metas
bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13
da Lei Complementar no 101, de 2000, incluindo
seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de
recursos;
II  metas
quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
III 
demonstrativo de que a programação atende a essas
metas.
§ 3o Excetuadas as despesas com pessoal e
encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos
Poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público, terão
como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na
forma de duodécimos.
Art. 76. À
exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos
servidores públicos federais, despesas decorrentes de convocação
extraordinária do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas
por atos previstos no art. 59 da Constituição a partir de
1o de julho de 2000, a execução de despesas não
previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 57 desta Lei
somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para
fazer face a tais despesas.
Art. 77.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Congresso Nacional a data, improrrogável, de 31
de outubro de 2001.
Art. 78.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo
único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 79.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, §
1o, inciso II, da Constituição, será assegurado,
ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta,
ao:
I 
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal 
Siafi;
II 
Sistema Integrado de Dados Orçamentários  Sidor;
III 
Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação  Angela, respeitado o
sigilo fiscal do contribuinte;
IV 
Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência
Social;
V 
Sistema de Informação das Estatais  Siest; e
VI 
Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano
Plurianual  Sigplan.
Art. 80. O
Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez
dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais
desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de
lei.
Art. 81.
Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente
da República até 31 de dezembro de 2000, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
I 
pessoal e encargos sociais;
II 
pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração
continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
III 
pagamento do serviço da dívida; e
IV 
transferências constitucionais e legais por repartição de receitas
a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 82.
Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção
presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos
projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará
ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico,
os dados e informações relativos aos autógrafos,
indicando:
I  em
relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos
projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional;
e
II  as
novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados no art. 4o desta Lei, as
fontes e as denominações atribuídas.
Art. 83.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de
despesa.
Art. 84. A
reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será
efetivada mediante decreto do Presidente da República.
Parágrafo
único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os
créditos foram abertos.
Art. 85.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública federal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o
Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das
autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame
dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas
entidades.
Art. 86. O
Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista Permanente
prevista no art. 166, §1o, da Constituição, até
30 dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder
Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira
das obras constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive em meio magnético.
§ 1o Das informações
referidas no caput constarão, para cada obra
fiscalizada:
I  a
classificação institucional, funcional e programática, atualizada
conforme o constante na proposta orçamentária para    
2001;
II  sua
localização e especificação, com as etapas, os subtrechos ou as
parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso, nos quais
foram identificadas irregularidades;
III  a
classificação dos eventuais indícios de irregularidades
identificados, de acordo com sua gravidade;
IV  as
providências já adotadas pelo Tribunal quanto às
irregularidades;
V  o
percentual de execução físico-financeira;
VI  a
estimativa do valor necessário para conclusão;
VII 
outros dados considerados relevantes pelo Tribunal.
§ 2o Quando não houver dotação consignada
na proposta de lei orçamentária para a obra, o Tribunal poderá
apresentar a classificação funcional e programática utilizada em
exercícios anteriores, fazendo menção expressa ao fato.
§ 3o No cumprimento do disposto no
caput, o Tribunal envidará esforços no sentido de
incrementar o universo objeto de procedimentos fiscalizatórios
específicos para subsidiar a apreciação da proposta orçamentária
pelo Congresso Nacional, se possível, acrescendo o número de obras
em vinte por cento em relação ao exercício de 2000.
§ 4o A seleção das obras a serem
fiscalizadas deve considerar, dentre outros fatores, o valor
liquidado no exercício de 1999 e o fixado para 2000, a
regionalização do gasto e o histórico de irregularidades pendentes
obtido a partir de fiscalizações anteriores do Tribunal, devendo
dela fazer parte todas as obras contidas no Quadro III anexo da Lei
no 9.969, de 2000, que não foram objeto de
deliberação do Tribunal pela regularidade durante os doze meses
anteriores à data da publicação desta Lei.
§ 5o O Tribunal deverá, adicionalmente, no
mesmo prazo previsto no caput, enviar informações sobre
outras obras, nas quais tenham sido constatados indícios de
irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios
realizados nos últimos doze meses contados da publicação desta Lei,
com o mesmo grau de detalhamento definido no §1o
deste artigo.
§ 6o O Tribunal encaminhará
à Comissão referida no caput, sempre que necessário,
relatórios de atualização das informações fornecidas.
§ 7o A lei orçamentária anual poderá
contemplar subtítulos relativos a obras com indícios de
irregularidades graves informados pelo Tribunal, cujas execuções
orçamentárias ficarão condicionadas à adoção de medidas saneadoras
pelo órgão responsável, sujeitas à prévia deliberação do Congresso
Nacional e da Comissão referida no caput.
Art. 87.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
Art. 88. O
impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco
Central do Brasil serão demonstrados nas notas explicativas dos
respectivos balanços e balancetes.
Art.
89. (VETADO)
Art.
90. (VETADO)
Art. 91.
Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e
descentralização dos Juizados Especiais.
Art. 92. O
Poder Executivo enviará, no prazo de 90 dias a contar da publicação
desta lei, projeto de lei criando o Conselho de que trata o art. 67
da Lei Complementar no 101, de 2000.
Art. 93.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de julho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.7.2000
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