9.996, De 14.8.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.996, DE 14 DE AGOSTO DE
2000.
Vide Mensagem de Veto nº
1.990
Dispõe sobre anistia de multas aplicadas
pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998.
Faço saber
que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de
Lei do Senado n° 81, de 1999 (n° 934/99, na Câmara dos Deputados),
e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, nos
temos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º São
anistiados os débitos decorrentes de multas aplicadas aos eleitores
que deixaram de votar nas eleições realizadas nos dias 3 de outubro
e 15 de novembro de 1996 e nas eleições dos dias 4 e 25 de outubro
de 1998, bem como aos membros de mesas receptoras que não atenderam
à convocação da Justiça Eleitoral, inclusive os alcançados com base
no art. 344 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965.
Art. 2º São
igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas
pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de
infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 14 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.8.2000