9.997, De 17.8.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.997, DE 17 DE AGOSTO DE
2000.
Dá nova redação ao item
9o do art. 54 da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o O item 9o do art. 54 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
54.......................................................................
................................................................................."
"9o) os
nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas
do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência
médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de
saúde." (NR)
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 17 de
agosto de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.8.2000