9.998, De 17.8.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Institui o Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituído o Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações  Fust, tendo por finalidade
proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo
exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de
universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser
recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do
disposto no inciso II do art. 81 da Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art.
2o Caberá ao Ministério das Comunicações formular
as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão
as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e
atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art.
5o desta Lei.
Art.
3o (VETADO)
Art.
4o Compete à Anatel:
I 
implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e
atividades que aplicarem recursos do Fust;
II 
elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a
proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei
orçamentária anual a que se refere o § 5o do art.
165 da Constituição, levando em consideração o estabelecido no art.
5o desta Lei, o atendimento do interesse público
e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a
progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que
se refere o art. 80 da Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997;
III 
prestar contas da execução orçamentária e financeira do
Fust.
Art.
5o Os recursos do Fust serão aplicados em
programas, projetos e atividades que estejam em consonância com
plano geral de metas para universalização de serviço de
telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros,
os seguintes objetivos:
I 
atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
II
 (VETADO)
III 
complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de
Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder
aquisitivo;
IV 
implantação de acessos individuais para prestação do serviço
telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino,
bibliotecas e instituições de saúde;
V 
implantação de acessos para utilização de serviços de redes
digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da
internet, em condições favorecidas, a instituições de
saúde;
VI 
implantação de acessos para utilização de serviços de redes
digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da
internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e
bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação
pelos usuários;
VII 
redução das contas de serviços de telecomunicações de
estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de
serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do
público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em
percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população
carente, de acordo com a regulamentação do Poder
Executivo;
VIII 
instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio
de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre
estabelecimentos de ensino e bibliotecas;
IX 
atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse
estratégico;
X 
implantação de acessos individuais para órgãos de segurança
pública;
XI 
implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço
público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do
território nacional;
XII  fornecimento de acessos
individuais e equipamentos de interface a instituições de
assistência a deficientes;
XIII 
fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a
deficientes carentes;
XIV 
implantação da telefonia rural.
§
1o Em cada exercício, pelo menos trinta por cento
dos recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e
atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico
Fixo Comutado  STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e
Sudene.
§
2o Do total dos recursos do Fust, dezoito por
cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os
estabelecimentos públicos de ensino.
§
3o Na aplicação dos recursos do Fust será
privilegiado o atendimento a deficientes.
Art.
6o Constituem receitas do Fundo:
I 
dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus
créditos adicionais;
II 
cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas
c, d, e e j do art.
2o da Lei no 5.070, de 7 de
julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de
1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de
reais;
III 
preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações,
como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de
autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de
radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia
certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos
da regulamentação editada pela Agência;
IV 
contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta,
decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes
público e privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações 
ICMS, o Programa de Integração Social  PIS e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social  Cofins;
V 
doações;
VI 
outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo
único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências
feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra
e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da
prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no
art. 10 desta Lei.
Art.
7o A Anatel publicará, no prazo de até sessenta
dias do encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e
das aplicações do Fust, informando às entidades beneficiadas a
finalidade das aplicações e outros dados
esclarecedores.
Art.
8o Durante dez anos após o início dos serviços
cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a
prestadora de serviços de telecomunicações que os implantou deverá
apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Anatel,
detalhando as receitas e despesas dos serviços.
Parágrafo
único. A parcela da receita superior à estimada no projeto, para
aquele ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser
recolhida ao Fundo.
Art.
9o As contribuições ao Fust das empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações não ensejarão a revisão
das tarifas e preços, devendo esta disposição constar das
respectivas contas dos serviços.
Art. 10.
As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da
contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.
§
1o (VETADO)
§
2o (VETADO)
§
3o As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel prestação de
contas referente ao valor da contribuição, na forma da
regulamentação.
Art. 11. O
saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido
como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.
Art.
12. (VETADO)
Art. 13.
As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a
regulamentação desta Lei.
Art. 14. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da
sua publicação.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de agosto de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.8.2000