9.999, De 30.8.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.999, DE 30 DE AGOSTO DE
2000.
Altera o inciso VIII do art.
5o da Lei no 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, alterada pela Lei no 9.312, de
5 de novembro de 1996, que restabelece princípios da Lei
no 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o
Programa Nacional de Apoio à Cultura  PRONAC e dá outras
providências, aumentando para três por cento da arrecadação bruta
das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao
Programa.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o O inciso VIII do art. 5o
da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
alterada pela Lei no
9.312, de 5 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5o
.............................................................
........................................................................
VIII  três por cento da
arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais
e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal,
deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios;
(NR)
......................................................................."
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 30 de
agosto de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.8.2000