90, De 1º.10.1997

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 1 DE OUTUBRO DE
1997
Determina os casos em que forças
estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele
permanecer temporariamente.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
        Art. 1º Poderá o
Presidente da República permitir que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
independente da autorização do Congresso Nacional, nos seguintes
casos:
        I - para a execução
de programas de adestramento ou aperfeiçoamento ou de missão
militar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do
interesse e sob a coordenação de instituição pública
nacional;
        II - em visita
oficial ou não oficial programada pelos órgãos governamentais,
inclusive as de finalidade científica e tecnológica;
        III - para
atendimento técnico, nas situações de abastecimento, reparo ou
manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras;
        IV - em missão de
busca e salvamento.
        Parágrafo único. À
exceção dos casos previstos neste artigo, o Presidente da República
dependerá da autorização do Congresso Nacional para permitir que
forças estrangeiras transitem ou permaneçam no território nacional,
quando será ouvido, sempre, o Conselho de Defesa
Nacional.
        Art. 2° Em qualquer
caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a
permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território
nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à
exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo
anterior, quando caracterizada situação de emergência:
        I - que o tempo de
permanência ou o trecho a ser transitado tenha sido previamente
estabelecido;
        II - que o Brasil
mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças
estrangeiras;
        III - que a
finalidade do trânsito ou da permanência no território nacional
haja sido plenamente declarada;
        IV - que o
quantitativo do contingente ou grupamento, bem como os veículos e
equipamentos bélicos integrantes da força hajam sido previamente
especificados;
        V - que as forças
estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a
ser prevista em lei especial;
        Parágrafo único.
Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do
Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os
requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a
permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional,
nos casos em que se fizer necessária.
        Art. 3° Verificada
hipótese em que seja necessária a autorização do Congresso Nacional
para o trânsito ou permanência de forças estrangeiras no território
nacional, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
        I - o Presidente da
República encaminhará mensagem ao Congresso Nacional, que tramitará
na forma de projeto de decreto legislativo, instruída com o
conteúdo das informações de que tratam os incisos I a V do artigo
anterior.
        II - a matéria
tramitará em regime de urgência, com precedência sobre qualquer
outra na Ordem do Dia que não tenha preferência
constitucional.
        Art. 4° Para os
efeitos desta Lei Complementar, consideram-se forças estrangeiras o
grupamento ou contingente de força armada, bem como o navio, a
aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço dessas
forças.
        Art. 5° Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL