91, De 22.12.1997

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1997
Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do
Fundo de Participação dos Municípios.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
       Art. 1º Fica atribuído aos Municípios, exceto
os de Capital, coeficiente individual no Fundo de Participação dos
Municípios  FPM, segundo seu número de habitantes, conforme
estabelecido no § 2° do art.
91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação
dada pelo Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de
1981.
        § 1° Para os efeitos
deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados,
fazendo-se a revisão de suas quotas anualmente, com base nos dados
oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística  IBGE, nos termos do § 2° do art. 102
da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992.
       § 2° Ficam mantidos, a partir do exercício de
1998, os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios  FPM
atribuídos em 1997 aos Municípios que apresentarem redução de seus
coeficientes pela aplicação do disposto no caput deste
artigo.
       Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 1999, os
ganhos adicionais em cada exercício, decorrentes do disposto no §
2° do art. 1° desta Lei Complementar, terão aplicação de redutor
financeiro para redistribuição automática aos demais participantes
do Fundo de Participação dos Municípios  FPM, na forma do que
dispõe o § 2° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,
com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de
1981.
        § 1° O redutor
financeiro a que se refere o caput deste artigo será
de:
        I  vinte por cento
no exercício de 1999;
        II  quarenta por
cento no exercício de 2000;
       III  sessenta
por cento no exercício de 2001;
        IV  oitenta por cento no exercício de
2002.
        III  trinta pontos
percentuais no exercício financeiro de 2001; (Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de
2001)
        IV  quarenta pontos
percentuais no exercício financeiro de 2002; (Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de
2001)
        V  cinqüenta pontos
percentuais no exercício financeiro de 2003; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de
2001)
        VI  sessenta pontos
percentuais no exercício financeiro de 2004; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de
2001)
        VII  setenta pontos
percentuais no exercício financeiro de 2005; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de
2001)
        VIII  oitenta pontos
percentuais no exercício financeiro de 2006; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de
2001)
        IX  noventa pontos
percentuais no exercício financeiro de 2007. (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de
2001)
        § 2° A partir
de 1° de janeiro de 2003, os Municípios a que se refere o § 2° do
art. 1° desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais
no Fundo de Participação dos Municípios  FPM fixados em
conformidade com o que dispõe o caput do artigo
anterior.
        §
2o A partir de 1o de janeiro de
2008, os Municípios a que se refere o §
2o do art. 1o desta Lei
Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de
Participação dos Municípios  FPM fixados em conformidade com o que
dispõe o caput do art. 1o.
    (Redação dada pela Lei Complementar nº
106, de 2001)
        Art. 3° Os Municípios
que se enquadrarem no coeficiente três inteiros e oito décimos
passam, a partir de 1° de janeiro de 1999, a participar da Reserva
do Fundo de Participação dos Municípios  FPM, prevista no art. 2°
do Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981.
        § 1° Aos Municípios
que se enquadrarem nos coeficientes três inteiros e oito décimo e
quatro no Fundo de Participação dos Municípios  FPM será atribuído
coeficiente de participação conforme estabelecido no parágrafo
único do art. 3° do Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de
1981.
        § 2° aplica-se aos
Municípios participantes da Reserva de que trata o caput deste
artigo o disposto no § 2° do art. 1° e no art. 2° desta Lei
Complementar.
        Art. 4° Aos
Municípios das Capitais dos Estados, inclusive a Capital Federal,
será atribuído coeficiente individual de participação conforme
estabelecido no § 1° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
        Parágrafo único.
Aplica-se aos Municípios de que trata o caput o disposto no § 2° do
art. 1° e no art. 2° desta Lei Complementar.
        Art. 5° Compete à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  IBGE
apurar a renda per capita para os efeitos desta Lei
Complementar.
        Art. 6° Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.
       Art. 7° Revogam-se disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar n°
71, de 3 de setembro de 1992; a Lei
Complementar n° 74, de 30 de abril de 1993; os §§ 4° e 5° do art. 91 da Lei n° 5.172, de
25 de outubro de 1966.
        Brasília, 22 de
dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27 de outubro de 1966