91, De 28.8.1935

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 91, DE 28 DE AGOSTO DE
1935.
Regulamento
Determina regras pelas quaes são as
sociedades declaradas de utilidade publica.
        O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brasil:Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
       Art 1º As
sociedades civis, as associações e as fundações constituidas no
paiz com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á
collectividade podem ser declaradas de utilidade publica, provados
os seguintes requisitos:
        a) que adquiriram
personalidade juridica;
        b) que estão em effectivo
funccionamento e servem desinteressadamente á collectividade;
        c) que o cargos de
sua directoria não são remunerados.
      c) que
os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou
consultivos não são remunerados. (Redação dada pela Lei nº 6.639, de
8.5.1979)
       Art. 2º A
declaração de utilidade publica será feita em decreto do Poder
Executivo, mediante requerimento processado no Ministerio da
Justiça e Negocios Interiores ou, em casos excepcionaes,
ex-officio .
       
Paragrapho unico. O nome e caracteristicos da sociedade, associação
ou fundação declarada de utilidade publica serão inscriptos em
livro especial, a esse fim destinado.
       Art. 3º
Nenhum favor do Estado decorrerá do titulo de utilidade publica,
salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou
fundação, de emblemas, flammulas, bandeiras ou distinctivos
proprios, devidamente registrados no Ministerio da Justiça e a da
menção do titulo concedido.
       Art 4º As
sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade publica
ficam obrigadas a apresentar todo os annos, excepto por motivo de
ordem superior reconhecido,a criterio do ministerio de Estado da
Justiça e Negocios Interiores,relação circumstanciada dos serviços
que houverem prestado á collectividade.
       Paragrapho unico. Será cassada a declaração de
utilidade publica, no caso de infracção deste dispositivo, ou se,
por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em
tres annos consecutivos.
       Art 5º
Será tambem cassada a declaração de utilidade publica, mediante
representação documentada do Orgão do Ministerio Publico, ou de
qualquer interessado, da séde da sociedade, associação ou fundação,
sempre que se provar que ella deixou de preencher qualquer dos
requisitos do art. 1º.
       Art. 6º
Revogam as disposições em contrario.
        Rio de Janeiro, 28 de agosto de
1935; 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  4.9.1935