92, De 23.12.1997

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1997
Revogada pela Lcp
nº 99 de, 20.12.99
Altera a legislação do imposto dos Estados e
do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
        Art. 1º - O inciso I
do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 -
........................................................
I - somente darão direito de
crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de
2000;
........................................................................"
        Art. 2º - Os subitens
2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão
"de 2000 a 1997" em substituição a "1998".
        Art. 3º - Os subitens
5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 1999"
em substituição a "de 1996 e 1997".
        Art. 4º - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de
1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO