93, De 4.2.1998

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1998
Regulamento
Regulamento
Institui o Fundo de Terras e da Reforma
Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
       Art. 1º É criado o Fundo de Terras e da
Reforma Agrária - Banco da Terra - com a finalidade de financiar
programas de reordenação fundiária e de assentamento
rural.
        Parágrafo único. São
beneficiários do Fundo:
        I - trabalhadores
rurais não-proprietários, preferencialmente os assalariados,
parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem, no mínimo,
cinco anos de experiência na atividade agropecuária;
        II - agricultores
proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da
propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja, comprovadamente,
insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar o próprio
sustento e o de sua família.
       Art. 2º O Fundo de Terras e da Reforma
Agrária - Banco da Terra - será constituído de:
        I - parcela dos
valores originários de contas de depósito, sob qualquer título,
cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das
Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs. 2.025, de 24 de
novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994;
        II - parcela dos
recursos destinados a financiar programas de desenvolvimento
econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES - conforme dispõe o art. 239, § 1º, da Constituição
Federal, nas condições fixadas pelo Poder Executivo;
        III - Título da
Dívida Agrária - TDA;
        IV - dotações
consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos
adicionais;
        V - dotações
consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
        VI - recursos
oriundos da amortização de financiamentos;
        VII - doações
realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou
privadas;
        VIII - recursos
decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios, celebrados
com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual
ou Municipal;
        IX - empréstimos de
instituições financeiras nacionais e internacionais;
        X - recursos
diversos.
       Art. 3º A receita que vier a constituir o
Fundo de Terras e da Reforma Agrária será usada na compra de terras
e na implantação de infra-estrutura em assentamento rural promovido
pelo Governo Federal na forma desta Lei Complementar, por entidades
públicas estaduais e municipais e por cooperativas e associações de
assentados.
        Parágrafo único. As
terras doadas ou adquiridas em favor do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária serão incorporadas ao patrimônio da União e
administradas pelo órgão gestor desse Fundo.
       Art. 4º O Fundo de Terras e da Reforma
Agrária - Banco da Terra - será administrado de forma a permitir a
participação descentralizada de Estados e Municípios, na elaboração
e execução de projetos, garantida a participação da comunidade no
processo de distribuição de terra e implantação de
projetos.
        § 1º A gestão
financeira do Fundo caberá aos bancos oficiais, de acordo com as
normas elaboradas pelo órgão competente.
        § 2º É vedada a
utilização dos recursos financeiros do fundo para pagamento de
despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, sendo
aquelas de responsabilidade do órgão a que pertencer o empregado,
servidor ou representante.
        Art. 5º Compete ao órgão gestor do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra:
        I - promover e
coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a garantir
a efetiva participação descentralizada dos Estados e
Municípios;
        II - estabelecer
normas gerais para a concessão de financiamento, apuração e
fiscalização dos projetos;
        III - aprovar o plano
de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício
seguinte;
        IV - fiscalizar e
controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e
contábil do Fundo;
        V - deliberar sobre o
montante de recursos destinados à aquisição de terras e sobre o
montante destinado à infra-estrutura;
        VI - deliberar sobre
medidas a adotar, nos casos de comprovada frustração de safras, e
sobre a obrigatoriedade do seguro agrícola;
        VII - fiscalizar e
controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados e aos
Municípios;
        VIII - adotar medidas
complementares e eventualmente necessárias para atingir os
objetivos do Fundo.
       Art. 6º Os recursos serão aplicados por meio
de financiamentos individuais ou coletivos, para os beneficiários
definidos no art. 1º ou suas cooperativas e associações, conforme o
plano de aplicação anual das receitas do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária - Banco da Terra.
        § 1º O Plano de que
trata este artigo poderá prever o financiamento de investimentos
básicos, sem prejuízo do disposto no art. 1º.
        § 2º
(VETADO)
       Art. 7º O Fundo de Terras e da Reforma
Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais
com o prazo de amortização de até vinte anos, incluída a carência
de até trinta e seis meses.
        Parágrafo único. Os
financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até
doze por cento ao ano, podendo ter redutores percentuais de até
cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e
sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da
operação, observado teto anual de rebate por beneficiário, a ser
fixado pelo Poder Executivo.
       Art. 8º É vedado o financiamento com recursos
do Fundo:
        I 
(VETADO)
        II - para mutuário já
beneficiado com esses recursos, mesmo que liquidado o seu
débito;
        III - àquele que
tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural,
bem como o respectivo cônjuge;
        IV - exercer função
pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou ainda, se achar
investido de atribuições parafiscais;
        V - dispuser de renda
anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade,
superior a quinze mil reais;
        VI - tiver sido, nos
últimos três anos, contados a partir da data de apresentação de
pedido ao amparo do Programa, proprietário de imóvel rural com área
superior à de uma propriedade familiar;
        VII - for promitente
comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel
rural;
        VIII - dispuser de
patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor
superior a trinta mil reais;
        IX 
(VETADO)
        Art. 9º O Poder Executivo é autorizado a
firmar convênios ou acordos com os Estados e Municípios visando a
desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis,
quando adquiridos com recursos do Fundo.
        Art. 10. As entidades representativas dos
produtores e dos trabalhadores rurais, sob a forma de associações
ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear
financiamento do Fundo - Banco da Terra - para implantar projetos
destinados aos beneficiários previstos no parágrafo único do art.
1º.
        § 1º Os
financiamentos concedidos às cooperativas ou associações de
produtores rurais, vinculados aos projetos de assentamento, devem
guardar compatibilidade com a natureza e o porte do
empreendimento.
        § 2º A cooperativa ou
associação de produtores rurais poderá adquirir a totalidade do
imóvel rural para posterior repasse das cotas-partes da propriedade
da terra nua, bem como dos custos da terra e dos investimentos em
infra-estrutura aos seus cooperados ou associados beneficiários
desse Fundo.
       Art. 11. Os beneficiários do Fundo
não poderão alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no
prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário enumerado no
parágrafo único do art. 1º e com a anuência do credor.
        Art. 12. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa
dias, contado de sua publicação.
        Art. 13. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 14. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO