94, De 19.2.1998

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1998
Autoriza o Poder Executivo a criar a Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e
instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do
Distrito Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação
administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do
Distrito Federal, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43 e
48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
        § 1º A Região
Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito
Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas
Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de
Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de
Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo
Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e
de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais.
        § 2º Os Municípios
que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de
território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a
compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno.
        Art. 2º É o Poder
Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para
coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada
de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
        Parágrafo único. As
atribuições e a composição do Conselho de que trata este artigo
serão definidas em regulamento, dele participando representantes
dos Estados e Municípios abrangidos pela RIDE.
        Art. 3º Consideram-se
de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito
Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles
relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de
empregos.
        Art. 4º É o Poder
Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de
Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
        Parágrafo único. O
Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito
Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante
convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos
relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e
aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de
responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º,
especialmente em relação a:
        I - tarifas, fretes e
seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;
        II - linhas de
crédito especiais para atividades prioritárias;
        III - isenções e
incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades
produtivas em programas de geração de empregos e fixação de
mão-de-obra.
        Art. 5º Os programas
e projetos prioritários para a região, com especial ênfase para os
relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão
financiados com recursos:
        I - de natureza
orçamentária, que lhe forem destinados pela União, na forma da
lei;
        II - de natureza
orçamentária que lhe forem destinados pelo Distrito Federal, pelos
Estados de Goiás e de Minas Gerais, e pelos Municípios abrangidos
pela Região Integrada de que trata esta Lei
Complementar;
        III - de operações de
crédito externas e internas.
        Art. 6º A União
poderá firmar convênios com o Distrito Federal, os Estados de Goiás
e de Minas Gerais, e os Municípios referidos no § 1º do art. 1º,
com a finalidade de atender o disposto nesta Lei
Complementar.
        Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de
1998; 177 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO