95, De 26.2.1998

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1998
Mensagem de veto
Vide Decreto nº 2.954, de
29.01.1999
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para
a consolidação dos atos normativos que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e
eu sanciono  a  seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
        Art.
1o A elaboração, a redação, a alteração e
a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei
Complementar.
        Parágrafo único. As
disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas
provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da
Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e
aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder
Executivo.
        Art.
2o (VETADO)
        §
1o (VETADO)
        §
2o Na numeração das leis serão observados,
ainda, os seguintes critérios:
        I - as emendas à
Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da
promulgação da Constituição;
        II - as leis
complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão
numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em
1946.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO,
REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das
Leis
        Art.
3o A lei será estruturada em três partes
básicas:
        I - parte preliminar,
compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do
objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições
normativas;
        II - parte normativa,
compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo
relacionadas com a matéria regulada;
        III - parte final,
compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à
implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições
transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de
revogação, quando couber.
        Art.
4o A epígrafe, grafada em caracteres
maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será
formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número
respectivo e pelo ano de promulgação.
        Art.
5o A ementa será grafada por meio de
caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a
forma de título, o objeto da lei.
        Art.
6o O preâmbulo indicará o órgão ou
instituição competente para a prática do ato e sua base
legal.
        Art.
7o O primeiro artigo do texto indicará o
objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os
seguintes princípios:
        I - excetuadas as
codificações, cada lei tratará de um único objeto;
        II - a lei não
conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por
afinidade, pertinência ou conexão;
        III - o âmbito de
aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o
possibilite o conhecimento técnico ou científico da área
respectiva;
        IV - o mesmo assunto
não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a
subseqüente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.
       Art. 8o A vigência da
lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a
cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de
pequena repercussão.
        §
1o A contagem do prazo para entrada em vigor das
leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da
data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no
dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        §
2o As leis que estabeleçam período de vacância
deverão utilizar a cláusula esta lei entra em vigor após
decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        Art.
9o Quando necessária a cláusula de
revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições
legais revogadas.
       Art. 9o A cláusula de
revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições
legais revogadas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
       
        Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
Seção II
Da Articulação e da Redação
das Leis
        Art. 10. Os textos
legais serão articulados com observância dos seguintes
princípios:
        I - a unidade básica
de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.",
seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir
deste;
        II - os artigos
desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em
incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
        III - os parágrafos
serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração
ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando
existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por
extenso;
        IV - os incisos serão
representados por algarismos romanos, as alíneas por letras
minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
        V - o agrupamento de
artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de
Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro
e o de Livros, a Parte;
        VI - os Capítulos,
Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e
identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas
desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em
partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
        VII - as Subseções e
Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em
letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem
em realce;
        VIII - a composição
prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em
Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme
necessário.
        Art. 11. As
disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e
ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes
normas:
        I - para a obtenção
de clareza:
        a)usar as palavras e
as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar
sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura
própria da área em que se esteja legislando;
        b) usar frases curtas
e concisas;
        c) construir as
orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e
adjetivações dispensáveis;
        d) buscar a
uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais,
dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do
presente;
        e) usar os recursos
de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter
estilístico;
        II - para a obtenção
de precisão:
        a) articular a
linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão
do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza
o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à
norma;
        b) expressar a idéia,
quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o
emprego de sinonímia com propósito meramente
estilístico;
        c) evitar o emprego
de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao
texto;
        d) escolher termos
que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do
território nacional, evitando o uso de expressões locais ou
regionais;
        e) usar apenas siglas
consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira
referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu
significado;
        f) grafar por
extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e
percentuais;
       f) grafar por extenso
quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número
de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do
texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
        g) indicar,
expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as
expressões anterior, seguinte ou equivalentes; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        III - para a obtenção
de ordem lógica:
        a)reunir sob as
categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro
- apenas as disposições relacionadas com o objeto da
lei;
        b)restringir o
conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou
princípio;
        c) expressar por meio
dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada
nocaput do artigo e as exceções à regra por este
estabelecida;
        d) promover as
discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e
itens.
Seção III
Da Alteração das
Leis
       Art. 12. A alteração da lei será
feita:
        I - mediante
reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração
considerável;
        II - na
hipótese de revogação;
        II  mediante
revogação parcial; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        III - nos demais
casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo
alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes
regras:
        a) não poderá
ser modificada a numeração dos dispositivos
alterados;
        a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        b) no
acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é
vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo
ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior,
seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas
forem suficientes para identificar os
acréscimos;
    b) é vedada, mesmo quando
recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades
superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser
utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente
anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas
quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        c) é vedado o
aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei
alterada manter essa indicação, seguida da expressão
"revogado";
        c) é vedado o
aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução
suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal
Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da
expressão revogado, vetado, declarado inconstitucional, em
controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, ou execução
suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da
Constituição Federal; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        d) o
dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser
identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre
parênteses.
        d) é admissível a
reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo,
identificando-se o artigo assim modificado por alteração de
redação, supressão ou acréscimo com as letras NR maiúsculas,
entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando
for o caso, as prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        Parágrafo único. O
termo dispositivo mencionado nesta Lei refere-se a artigos,
parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E
OUTROS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Da Consolidação das
Leis
        Art. 13. As
leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas
integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins,
constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a
Consolidação das Leis Federais Brasileiras.
       Art. 13. As leis federais serão
reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes
contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a
Consolidação da Legislação Federal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        §
1o A consolidação consistirá na integração de
todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma
legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à
consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força
normativa dos dispositivos consolidados. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        §
2o Preservando-se o conteúdo normativo original
dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes
alterações nos projetos de lei de consolidação: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        I  introdução de
novas divisões do texto legal base; (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        II  diferente
colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        III  fusão de
disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        IV  atualização da
denominação de órgãos e entidades da administração pública;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
        V  atualização de
termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        VI  atualização do
valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        VII  eliminação de
ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        VIII  homogeneização
terminológica do texto; (Inciso incluído pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        IX  supressão de
dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal
de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da
Constituição Federal; (Inciso incluído pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        X  indicação de
dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        XI  declaração
expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por
leis posteriores. (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        §
3o As providências a que se referem os incisos
IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e
fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de
informação que lhes serviram de base. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        Art. 14.
Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis
e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor
serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo
anterior, observados os prazos e procedimentos a
seguir:
                Art. 14. Para
a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes
procedimentos: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        I - os órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República e os
Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência
desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das
leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis
relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e
consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos
vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação
precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente
revogados;
        II - no prazo de noventa dias, contado da
vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração
indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a
sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso
anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão
vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à
Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional
nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo
estabelecido no inciso
I;       
III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas
necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar
do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser
efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Federais
Brasileiras.
        I  O Poder Executivo
ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação
federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de
normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados,
com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou
implicitamente revogados; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        II  a apreciação dos
projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita
na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em
procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        III  revogado.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
        §
1o Não serão objeto de consolidação as medidas
provisórias ainda não convertidas em lei. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        §
2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de
qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá
formular projeto de lei de consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        §
3o Observado o disposto no inciso II do
caput, será também admitido projeto de lei de consolidação
destinado exclusivamente à: (Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
        I  declaração de
revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja
eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
        II  inclusão de
dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes,
revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do
§ 1o do art. 13. (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
       
        §
4o   (VETADO)  (Incluído pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
        Art. 15. Na primeira
sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso
Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais
Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas
constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções
promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados
e indexados sistematicamente.
Seção II
Da Consolidação de Outros Atos
Normativos
        Art. 16. Os órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República e os
Ministérios, assim como as entidades da administração indireta,
adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências
necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se
refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação
dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos
inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de
competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da
República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior
publicação.
        Art. 17. O Poder
Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do
mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que
se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as
integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados
no último quadriênio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 18. Eventual
inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo
regular não constitui escusa válida para o seu
descumprimento.
       Art. 18 - A
(VETADO)  (Incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
        Art. 19. Esta Lei
Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da
data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.2.1998