96, De 31.5.1999

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 31 DE MAIO DE
1999
Revogada pela Lcp nº 101, de
4.5.2000
Disciplina os limites das
despesas com pessoal, na forma do art. 169 da
Constituição.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o As Despesas Totais com Pessoal não podem
exceder a:
        I - no caso da União:
cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida
Federal;
        II - no caso dos
Estados e do Distrito Federal: sessenta por cento da Receita
Corrente Líquida Estadual;
        III - no caso dos
Municípios: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida
Municipal.
        Parágrafo único. Para
fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as
receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta e
indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder
Público.
        Art.
2o Para os fins do disposto nesta Lei
Complementar, consideram-se:
        I - Despesas Totais
com Pessoal: o somatório das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
da administração direta e indireta, realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, considerando-se
os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações
relativas a indenizações por demissões, inclusive gastos com
incentivos à demissão voluntária;
        II - Despesas de
Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória,
tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios,
proventos de aposentadoria, reformas e pensões, provenientes de
cargos, funções ou empregos públicos, civis, militares ou de
membros de Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras
e vantagens pessoais de qualquer natureza;
        III - Encargos
Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais,
inclusive as contribuições para as entidades de previdência
realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios;
        IV - Receita Corrente
Líquida Federal: o somatório das receitas tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de
serviços e outras receitas correntes, com as transferências
correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais,
deduzidas:
        a) as repartições
constitucionais e legais de sua receita tributária para Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
        b) o produto da
arrecadação das contribuições sociais, dos empregados e
empregadores, ao regime geral de previdência social e das
contribuições de que trata o art. 239 da Constituição;
        V - Receita Corrente
Líquida Estadual: o somatório das receitas tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de
serviços e outras receitas correntes, com as transferências
correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais,
deduzidas as repartições constitucionais e legais de sua receita
tributária para Municípios;
        VI - Receita Corrente
Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de
serviços e outras receitas correntes, com as transferências
correntes, destas excluídas as transferências
intragovernamentais.
        Art.
3o Sempre que as despesas com pessoal da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios estiverem acima
dos limites fixados no art. 1o, ficam
vedadas:
        I - a concessão de
vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título;
        II - a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreira;
        III - novas admissões
ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas
entidades da administração direta ou indireta, mantidas, no todo ou
em parte, pelo Poder Público; e
        IV - a concessão a
servidores de quaisquer benefícios não previstos
constitucionalmente.
        Parágrafo único. A
vedação a novas admissões e contratações de pessoal de que trata o
inciso III não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou
aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde, educação e
segurança pública.
        Art.
4o A partir da entrada em vigor desta Lei
Complementar, os entes estatais cujas despesas com pessoal
estiverem acima dos limites fixados no art. 1o
deverão adaptar-se a estes limites, à razão de, no mínimo, dois
terços do excesso nos primeiros doze meses e o restante nos doze
meses subseqüentes.
        Art.
5o A inobservância do disposto no artigo anterior
ou, após o prazo ali previsto, do disposto no art.
1o, implica, enquanto durar o
descumprimento:
        I - a suspensão dos
repasses de verbas federais ou estaduais;
        II - a vedação
à:
        a) concessão, direta
ou indireta, de garantia da União; e
        b) contratação de
operação de crédito junto às instituições financeiras
federais.
        §
1o Observado o disposto no inciso X do art. 167
da Constituição, a vedação constante da alínea "a" do inciso II não
se aplica a operações que visem à redução das despesas com
pessoal.
        §
2o Para os efeitos deste artigo, fica o
Ministério da Fazenda responsável por atestar, anualmente, o
cumprimento do cronograma de ajuste mencionado no artigo anterior,
podendo, para tanto, requerer informações dos órgãos e das
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
        Art.
6o Para atender aos limites do art.
1o, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências:
        I - redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
        II - exoneração dos
servidores não estáveis;
        III - exoneração dos
servidores estáveis.
        §
1o A providência prevista em cada inciso do
caput somente será adotada se a do inciso anterior não for
suficiente para alcançar o limite previsto.
        §
2o Poderá ser adotada a redução da jornada de
trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos à jornada
reduzida, como medida independente ou conjunta com as referidas
neste artigo para atingir o objetivo previsto no art.
1o.
        Art.
7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios publicarão, em órgão oficial de divulgação, até trinta
dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo de execução
orçamentária, do mês e do acumulado nos últimos doze meses,
explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item
considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas
e das despesas totais com pessoal.
        Art.
8o Fica o órgão de controle externo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsável, na
respectiva área de competência, por verificar mensalmente e em
relação ao período dos últimos doze meses, o cumprimento desta Lei
Complementar, encaminhando o resultado ao Ministério da
Fazenda.
        Parágrafo único. No
caso de Município que não tenha órgão de controle externo, a
responsabilidade pela verificação anual é do Tribunal de Contas do
Estado.
        Art.
9o Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário solidários no cumprimento dos limites estabelecidos no
art. 1o, sujeitando-se às eventuais reduções de
despesas totais com pessoal.
        Art. 10. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 11. Fica
revogada a Lei Complementar
no 82, de 27 de março de 1995.
Brasília, 31 de maio de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO