97, De 9.6.1999

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE
1999
Dispõe sobre as normas gerais
para a organização, o preparo e o emprego das Forças
Armadas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Destinação e Atribuições
        Art.
1o As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem.
        Parágrafo único. Sem
comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às
Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias
explicitadas nesta Lei Complementar.
Seção II
Do Assessoramento ao Comandante Supremo
        Art.
2o O Presidente da República, na condição de
Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:
        I - no que concerne
ao emprego de meios militares, pelo Conselho Militar de Defesa;
e
        II - no que concerne
aos demais assuntos pertinentes à área militar, pelo Ministro de
Estado da Defesa.
        §
1o O Conselho Militar de Defesa é composto pelos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe
do Estado-Maior de Defesa.
        §
2o Na situação prevista no inciso I deste artigo,
o Ministro de Estado da Defesa integrará o Conselho Militar de
Defesa na condição de seu Presidente.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Das Forças Armadas
        Art.
3o As Forças Armadas são subordinadas ao Ministro
de Estado da Defesa, dispondo de estruturas próprias.
        Art.
4o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem,
singularmente, de um Comandante, nomeado pelo Presidente da
República, ouvido o Ministro de Estado da Defesa, o qual, no âmbito
de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva
Força.
        Art.
5o Os cargos de Comandante da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica são privativos de oficiais-generais do
último posto da respectiva Força.
        §
1o É assegurada aos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica precedência hierárquica sobre os demais
oficiais-generais das três Forças Armadas.
        §
2o Se o oficial-general indicado para o cargo de
Comandante da sua respectiva Força estiver na ativa, será
transferido para a reserva remunerada, quando empossado no
cargo.
        §
3o São asseguradas aos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica todas as prerrogativas, direitos e
deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de
serviço, enquanto estiverem em exercício.
       Art. 6o O Poder Executivo
definirá a competência dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica para a criação, a denominação, a localização e a
definição das atribuições das organizações integrantes das
estruturas das Forças Armadas.
        Art.
7o Compete aos Comandantes das Forças apresentar
ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na
forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e
indicar os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes
são privativos.
        Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Defesa, acompanhado do Comandante de cada
Força, apresentará os nomes ao Presidente da República, a quem
compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para os cargos
que lhes são privativos.
        Art.
8o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem
de efetivos de pessoal militar e civil, fixados em lei, e dos meios
orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação
constitucional e atribuições subsidiárias.
        Parágrafo único.
Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a
incorporação, mediante mobilização ou convocação, pelo Ministério
da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
bem como as organizações assim definidas em lei.
 Seção II
Da Direção Superior das Forças Armadas
        Art.
9o O Ministro de Estado da Defesa exerce a
direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho
Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo
Estado-Maior de Defesa, pelas Secretarias e demais órgãos, conforme
definido em lei.
        Art. 10. O
Estado-Maior de Defesa, órgão de assessoramento do Ministro de
Estado da Defesa, terá como Chefe um oficial-general do último
posto, da ativa, em sistema de rodízio entre as três Forças,
nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado
da Defesa.
        Art. 11. Compete ao
Estado-Maior de Defesa elaborar o planejamento do emprego combinado
das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na
condução dos exercícios combinados e quanto à atuação de forças
brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe
forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
        Art. 12. O orçamento
do Ministério da Defesa contemplará as prioridades da política de
defesa nacional, explicitadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
        §
1o O orçamento do Ministério da Defesa
identificará as dotações próprias da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
        §
2o A consolidação das propostas orçamentárias das
Forças será feita pelo Ministério da Defesa, obedecendo-se as
prioridades estabelecidas na política de defesa nacional,
explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
        §
3o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica farão a
gestão, de forma individualizada, dos recursos orçamentários que
lhes forem destinados no orçamento do Ministério da
Defesa.
CAPÍTULO IV
DO PREPARO
        Art. 13. Para o
cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe
aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o preparo
de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas
estabelecidas pelo Ministro da Defesa.
       §
1o O preparo compreende, entre outras, as
atividades permanentes de planejamento, organização e articulação,
instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas
específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua
logística e mobilização. (Incluído pela
Lei Complementar nº 117, de 2004)
       § 2o No preparo
das Forças Armadas para o cumprimento de sua destinação
constitucional, poderão ser planejados e executados exercícios
operacionais em áreas públicas, adequadas à natureza das operações,
ou em áreas privadas cedidas para esse fim. (Incluído pela Lei Complementar nº 117,
de 2004)
       §
3o O planejamento e a execução dos exercícios
operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de
segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins.
(Incluído pela Lei Complementar
nº 117, de 2004)
        Art. 14. O preparo
das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros
básicos:
        I - permanente
eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de
emprego interdependentes;
        II - procura da
autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de
seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o
fortalecimento da indústria nacional;
        III - correta
utilização do potencial nacional, mediante mobilização
criteriosamente planejada.
CAPÍTULO V
DO EMPREGO
        Art. 15. O emprego
das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações
de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que
determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos
operacionais, observada a seguinte forma de
subordinação:
        I - diretamente ao
Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por
meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por
outros órgãos;
        II - diretamente ao
Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em
operações combinadas, ou quando da participação brasileira em
operações de paz;
        III - diretamente ao
respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do
Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios
de uma única Força.
        §
1o Compete ao Presidente da República a decisão
do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em
atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes
constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
        §
2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da
lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes
constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em
ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos
destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição
Federal.
       §
3o Consideram-se esgotados os instrumentos
relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em
determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo
respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como
indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular
de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117,
de 2004)
       § 4o Na hipótese
de emprego nas condições previstas no § 3o deste
artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os
órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma
episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado,
as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para
assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.
(Incluído pela Lei Complementar
nº 117, de 2004)
       §
5o Determinado o emprego das Forças Armadas na
garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente,
mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos
de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para
a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um
centro de coordenação de operações, composto por representantes dos
órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses
afins.(Incluído pela Lei
Complementar nº 117, de 2004)
       §
6o Considera-se controle operacional, para fins
de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade
encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou
tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos
de segurança pública, obedecidas as suas competências
constitucionais ou legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 117,
de 2004)
       §
7o O emprego e o preparo das Forças Armadas na
garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar para
fins de aplicação do art. 9o, inciso II, alínea
c, do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de
1969 - Código Penal Militar. (Incluído pela Lei Complementar nº 117,
de 2004)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
        Art. 16. Cabe às
Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada
pelo Presidente da República.
       Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra
as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas
institucionais de utilidade pública ou de interesse social.
(Incluído pela Lei Complementar nº 117,
de 2004)
        Art. 17. Cabe à
Marinha, como atribuições subsidiárias particulares:
        I - orientar e
controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que
interessa à defesa nacional;
        II - prover a
segurança da navegação aquaviária;
        III - contribuir para
a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito
ao mar;
       IV - implementar e fiscalizar o
cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores,
em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou
estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências
específicas.
       V  cooperar com os órgãos federais, quando se fizer
necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou
internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas
portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de
comunicações e de instrução. (Incluído
pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
        Parágrafo único. Pela
especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante
da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando
designado como "Autoridade Marítima", para esse fim.
       Art. 17A. Cabe ao Exército, além de outras ações
pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares: (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de
2004)
       I  contribuir para a formulação e condução de
políticas nacionais que digam respeito ao Poder Militar Terrestre;
(Incluído pela Lei Complementar nº
117, de 2004)
       II  cooperar com órgãos públicos federais,
estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas,
na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos
advindos do órgão solicitante; (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de
2004)
       III  cooperar com órgãos federais, quando se fizer
necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e
internacional, no território nacional, na forma de apoio logístico,
de inteligência, de comunicações e de instrução; (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de
2004)
       IV  atuar, por meio de ações preventivas e
repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos
transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com
outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as
ações de: (Incluído pela Lei
Complementar nº 117, de 2004)
        a) patrulhamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de
2004)
        b) revista de pessoas, de
veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de
2004)
        c) prisões em flagrante
delito. (Incluído pela Lei
Complementar nº 117, de 2004)
        Art. 18. Cabe à
Aeronáutica, como atribuições subsidiárias
particulares:
        I - orientar,
coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;
        II - prover a
segurança da navegação aérea;
        III - contribuir para
a formulação e condução da Política Aeroespacial
Nacional;
        IV - estabelecer,
equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a
infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e
aeroportuária;
        V - operar o Correio
Aéreo Nacional.
      VI  cooperar com os órgãos federais, quando se fizer
necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e
internacional, quanto ao uso do espaço aéreo e de áreas
aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de
comunicações e de instrução; (Incluído
pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
      VII  atuar, de maneira contínua e permanente, por
meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos
os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no
tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em
operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos
quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves
envolvidas em tráfego aéreo ilícito. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de
2004)       
        Parágrafo único. Pela
especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante
da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando
designado como "Autoridade Aeronáutica", para esse fim.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
        Art. 19. Até que se
proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências
legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica passam a ser entendidas como a Comando ou a
Comandante dessas Forças, respectivamente, desde que não colidam
com atribuições do Ministério ou Ministro de Estado da
Defesa.
        Art. 20. Os
Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão
transformados em Comandos, por ocasião da criação do Ministério da
Defesa.
       Art. 21. Lei criará a Agência Nacional de
Aviação Civil, vinculada ao Ministério da Defesa, órgão regulador e
fiscalizador da Aviação Civil e da infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária, estabelecendo, entre outras matérias institucionais,
quais, dentre as atividades e procedimentos referidos nos incisos I
e IV do art. 18, serão de sua responsabilidade.
        Art. 22. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 23. Revoga-se a Lei Complementar no 69, de 23 de
julho de 1991.
        Brasília, 9 de junho
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Élcio Álvares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.6.1999