98, De 3.12.1999

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1999
 
Altera dispositivos da Lei
Complementar no 80, de 12 de janeiro de
1994.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o Os arts. 14,
39, 84 e 124 da Lei Complementar no 80, de 12 de
janeiro de 1994, que "organiza a Defensoria Pública da União, do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para
sua organização nos Estados, e dá outras providências", passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
............................................................................."

1o A Defensoria Pública da União deverá
firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do
Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos
órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no
caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por
esta Lei Complementar.
§ 2o Não havendo
na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta
Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública
que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão
próprio.
§ 3o A prestação
de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria
Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo
Tribunal Federal e os Tribunais superiores."
"Art. 39.
.............................................................................
.........................................................................................."

2o Os membros da Defensoria Pública da União
têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar." (NR)
"I -
revogado;"
"II -
................................................................................."
"III
- revogado;"
"IV - revogado;"
"V - revogado;"
"VI - revogado;"
"VII -
................................................................................."
"VIII
- revogado."
"Art. 84.
.............................................................................
........................................................................................."

2o Os membros da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela
Lei no 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar."
(NR)
"I -
revogado;"
"II -
.................................................................................."
"III
- revogado;"
"IV - revogado;"
"V - revogado;"
"VI - revogado;"
"VII -
................................................................................"
"VIII
- revogado."
"Art. 124.
...........................................................................
........................................................................................."

2o Os membros das Defensorias Públicas dos
Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva
unidade da Federação e nesta Lei Complementar." (NR)
"I -
revogado;"
"II -
...................................................................................."
"III
- revogado;"
"IV - revogado;"
"V - revogado;"
"VI - revogado;"
"VII -
................................................................................."
"VIII
- revogado."
Art.
2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se os arts. 40 e 85 da
Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de
1994.
Brasília, 3
de dezembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.12.1999