986, De 20.12.49

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 986, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1949.
Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei
nº 154, de 25 de novembro de 1947.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de
novembro de 1947, passa a ter esta redação:
"Não serão considerados para efeito do
impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a
remuneração de professôres e jornalistas".
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 20 de dezembro
de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G.DUTRA
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1949