99, De 20.12.1999

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1999
Dá nova redação ao inciso I
do art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do
Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o O inciso I do art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13
de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 33.
............................................................................"
"I  somente darão direito de
crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de
janeiro de 2003;" (NR)
"........................................................................................."
       Art.
2o Os subitens 2.1,
5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e
5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, passam a
vigorar com a expressão " 2003" em substituição a
"1998".
       Art.
3o Os subitens 5.8.1
e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, passam a
vigorar com a expressão "de 1996 a 2002" em substituição a "de 1996
e 1997".
        Art.
4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
        Art.
5o Revoga-se a Lei
Complementar no 92, de 23 de dezembro de
1997.
Brasília, 20 de dezembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.12.1999