Código Brasileiro De Aeronáutica.
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1986.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o Código Brasileiro de
Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O Direito
Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos
Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela
legislação complementar.
§ 1° Os Tratados, Convenções
e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo
e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles
prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas
ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a
aplicação provisória de suas disposições pelas autoridades
aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da
assinatura (artigos 14, 204 a 214).
§ 2° Este Código se aplica a
nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim
como, no exterior, até onde for admitida a sua
extraterritorialidade.
§ 3° A legislação
complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código,
pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica
(artigo 12).
Art. 2° Para os efeitos
deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as
do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos
respectivos regulamentos.
CAPÍTULO II
Disposições de Direito Internacional Privado
Art. 3° Consideram-se
situadas no território do Estado de sua nacionalidade:
I - as aeronaves militares,
bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este
diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°);
II - as aeronaves de outra
espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer
Estado.
Parágrafo único. Salvo na
hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I
deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à
aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se
encontre.
Art. 4° Os atos que,
originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por
suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro.
Art. 5° Os atos que,
provenientes da aeronave, tiverem início no Território Nacional,
regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em
que produzirem efeito.
Art. 6° Os direitos reais e
os privilégios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei
de sua nacionalidade.
Art. 7° As medidas
assecuratórias de direito regulam-se pela lei do país onde se
encontrar a aeronave.
Art. 8° As avarias
regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil
ou for transportada sob o regime de trânsito aduaneiro (artigo 244,
§ 6°).
Art. 9° A assistência, o
salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que
ocorrerem (artigos 23, § 2°, 49 a 65).
Parágrafo único. Quando pelo
menos uma das aeronaves envolvidas for brasileira, aplica-se a lei
do Brasil à assistência, salvamento e abalroamento ocorridos em
região não submetida a qualquer Estado.
Art. 10. Não terão eficácia
no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de
direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de
passagem, conhecimento e outros documentos que:
I - excluam a competência de
foro do lugar de destino;
II - visem à exoneração de
responsabilidade do transportador, quando este Código não a
admite;
III - estabeleçam limites de
responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código (artigos
246, 257, 260, 262, 269 e 277).
TÍTULO II
Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos
CAPÍTULO I
Do Espaço Aéreo Brasileiro
Art. 11. O Brasil exerce
completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu
território e mar territorial.
Art. 12. Ressalvadas as
atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas
(artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização
do Ministério da Aeronáutica:
I - a navegação aérea;
II - o tráfego aéreo;
III - a infra-estrutura
aeronáutica;
IV - a aeronave;
V - a tripulação;
VI - os serviços, direta ou
indiretamente relacionados ao vôo.
Art. 13. Poderá a autoridade
aeronáutica deter a aeronave em vôo no espaço aéreo (artigo 18) ou
em pouso no território brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em
caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico
(artigos 1° e 12), de tráfego aéreo (artigos 14, 16, § 3°, 17), ou
às condições estabelecidas nas respectivas autorizações (artigos
14, §§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1° e 2°, 19, parágrafo único, 21, 22),
coloque em risco a segurança da navegação aérea ou de tráfego
aéreo, a ordem pública, a paz interna ou externa.
CAPÍTULO II
Do Tráfego Aéreo
Art. 14. No tráfego de
aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições
estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que
o Brasil seja parte (artigo 1°, § 1°), neste Código (artigo 1°, §
2°) e na legislação complementar (artigo 1°, § 3°).
§ 1° Nenhuma aeronave
militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este
diretamente utilizada (artigo 3°, I) poderá, sem autorização, voar
no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território
subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de
aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179),
mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, §
4°).
§ 3° A entrada e o tráfego,
no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos
públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos
em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço
aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e
condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das
comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo
23).
§ 5° Estão isentas das
tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes
aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave
militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao
tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou
treinamento em área específica.
Art. 15. Por questão de
segurança da navegação aérea ou por interesse público, é facultado
fixar zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo,
estabelecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou
parcialmente o tráfego, assim como o uso de determinada aeronave,
ou a realização de certos serviços aéreos.
§ 1° A prática de esportes
aéreos tais como balonismo, volovelismo, asas voadoras e similares,
assim como os vôos de treinamento, far-se-ão em áreas delimitadas
pela autoridade aeronáutica.
§ 2° A utilização de
veículos aéreos desportivos para fins econômicos, tais como a
publicidade, submete-se às normas dos serviços aéreos públicos
especializados (artigo 201).
Art. 16 Ninguém poderá
opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao
sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as
normas vigentes.
§ 1° No caso de pouso de
emergência ou forçado, o proprietário ou possuidor do solo não
poderá opor-se à retirada ou partida da aeronave, desde que lhe
seja dada garantia de reparação do dano.
§ 2° A falta de garantia
autoriza o seqüestro da aeronave e a sua retenção até que aquela se
efetive.
§ 3° O lançamento de coisas,
de bordo de aeronave, dependerá de permissão prévia de autoridade
aeronáutica, salvo caso de emergência, devendo o Comandante
proceder de acordo com o disposto no artigo 171 deste Código.
§ 4° O prejuízo decorrente
do sobrevôo, do pouso de emergência, do lançamento de objetos ou
alijamento poderá ensejar responsabilidade.
Art. 17. É proibido efetuar,
com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam
constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego
aéreo, para instalações ou pessoas na superfície.
Parágrafo único. Excetuam-se
da proibição, os vôos de prova, produção e demonstração quando
realizados pelo fabricante ou por unidades especiais, com a
observância das normas fixadas pela autoridade aeronáutica.
Art. 18. O Comandante de
aeronave que receber de órgão controlador de vôo ordem para pousar
deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe for
indicado e nele efetuar o pouso.
§ 1° Se razões técnicas, a
critério do Comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo indicado,
deverá ser solicitada ao órgão controlador a determinação de
aeródromo alternativo que ofereça melhores condições de
segurança.
§ 2° No caso de manifesta
inobservância da ordem recebida, a autoridade aeronáutica poderá
requisitar os meios necessários para interceptar ou deter a
aeronave.
§ 3° Na hipótese do
parágrafo anterior, efetuado o pouso, será autuada a tripulação e
apreendida a aeronave (artigos 13 e 303 a 311).
§ 4° A autoridade
aeronáutica que, excedendo suas atribuições e sem motivos
relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo,
responderá pelo excesso cometido, sendo-lhe aplicada a pena de
suspensão por prazo que variará de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias,
conversíveis em multa.
Art. 19. Salvo motivo de
força maior, as aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromo
cujas características comportarem suas operações.
Parágrafo único. Os pousos e
decolagens deverão ser executados, de acordo com procedimentos
estabelecidos, visando à segurança do tráfego, das instalações
aeroportuárias e vizinhas, bem como a segurança e bem-estar da
população que, de alguma forma, possa ser atingida pelas
operações.
Art. 20. Salvo permissão
especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro,
aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que
tenha:
I - marcas de nacionalidade
e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de
matrícula e aeronavegabilidade (artigos 109 a 114);
II - equipamentos de
navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e
manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem;
III - tripulação habilitada,
licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de
Bordo (artigo 84, parágrafo único) da lista de passageiros,
manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente,
transportar.
Parágrafo único. Pode a
autoridade aeronáutica, mediante regulamento, estabelecer as
condições para vôos experimentais, realizados pelo fabricante de
aeronave, assim como para os vôos de translado.
Art. 21. Salvo com
autorização especial de órgão competente, nenhuma aeronave poderá
transportar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico,
equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de
prospecção, ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias
consideradas perigosas para a segurança pública, da própria
aeronave ou de seus ocupantes.
Parágrafo único. O porte de
aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares,
a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da
navegação aérea ou o interesse público assim o exigir.
CAPÍTULO III
Entrada e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro
Art. 22. Toda aeronave
proveniente do exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou
a última decolagem em aeroporto internacional.
Parágrafo único. A lista de
aeroportos internacionais será publicada pela autoridade
aeronáutica, e suas denominações somente poderão ser modificadas
mediante lei federal, quando houver necessidade técnica dessa
alteração.
Art. 23. A entrada no espaço
aéreo brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de aeronave
militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro sujeitar-se-á às
condições estabelecidas (artigo 14, § 1°).
§ 1° A aeronave estrangeira,
autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no
território subjacente, deverá seguir a rota determinada (artigo 14,
§§ 1°, 2°, 3° e 4°).
§ 2° A autoridade
aeronáutica poderá estabelecer exceções ao regime de entrada de
aeronave estrangeira, quando se tratar de operação de busca,
assistência e salvamento ou de vôos por motivos sanitários ou
humanitários.
Art. 24. Os aeroportos
situados na linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser
autorizados a atender ao tráfego regional, entre os países
limítrofes, com serviços de infra-estrutura aeronáutica, comuns ou
compartilhados por eles.
Parágrafo único. As
aeronaves brasileiras poderão ser autorizadas a utilizar aeroportos
situados em países vizinhos, na linha fronteiriça ao Território
Nacional, com serviços de infra-estrutura aeronáutica comuns ou
compartilhados.
TÍTULO III
Da Infra-Estrutura Aeronáutica
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 25. Constitui
infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou
estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe
a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:
I - o sistema aeroportuário
(artigos 26 a 46);
II - o sistema de proteção
ao vôo (artigos 47 a 65);
III - o sistema de segurança
de vôo (artigos 66 a 71);
IV - o sistema de Registro
Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);
V - o sistema de
investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a
93);
VI - o sistema de
facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (artigos
94 a 96);
VII - o sistema de formação
e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à
infra-estrutura aeronáutica (artigos 97 a 100);
VIII - o sistema de
indústria aeronáutica (artigo 101);
IX - o sistema de serviços
auxiliares (artigos 102 a 104);
X - o sistema de coordenação
da infra-estrutura aeronáutica (artigo 105).
§ 1º A instalação e o
funcionamento de quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica,
dentro ou fora do aeródromo civil, dependerão sempre de autorização
prévia de autoridade aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas
as disposições legais que regulam as atividades de outros
Ministérios ou órgãos estatais envolvidos na área.
§ 2º Para os efeitos deste
artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados
entre si por finalidade específica, ou por interesse de
coordenação, orientação técnica e normativa, não implicando em
subordinação hierárquica.
CAPÍTULO II
Do Sistema Aeroportuário
SEÇÃO I
Dos Aeródromos
Art. 26. O sistema
aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos
brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de
estacionamento de aeronave, terminal de carga aérea, terminal de
passageiros e as respectivas facilidades.
Parágrafo único. São
facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio;
serviço contra-incêndio especializado e o serviço de remoção de
emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus,
ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem,
carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de
ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação
por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático
anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo,
climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais
destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento
aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada
ou determinada pela autoridade aeronáutica.
Art. 27. Aeródromo é toda
área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.
Art. 28. Os aeródromos são
classificados em civis e militares.
§ 1° Aeródromo civil é o
destinado ao uso de aeronaves civis.
§ 2° Aeródromo militar é o
destinado ao uso de aeronaves militares.
§ 3° Os aeródromos civis
poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos
militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições
estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
Art. 29. Os aeródromos civis
são classificados em públicos e privados.
Art. 30. Nenhum aeródromo
civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.
§ 1° Os aeródromos públicos
e privados serão abertos ao tráfego através de processo,
respectivamente, de homologação e registro.
§ 2° Os aeródromos privados
só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada
a exploração comercial.
Art. 31. Consideram-se:
I - Aeroportos os aeródromos
públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de
operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e
cargas;
II - Helipontos os
aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros;
III - Heliportos os
helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades para
apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de
pessoas e cargas.
Art. 32. Os aeroportos e
heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as
características de cada classe.
Parágrafo único. Os
aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na
realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares,
serão classificados como aeroportos internacionais (artigo 22).
Art. 33. Nos aeródromos
públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de
competência das autoridades civis e militares, quanto à respectiva
administração, serão definidas em regulamentação especial.
SEÇÃO II
Da Construção e Utilização de Aeródromos
Art. 34. Nenhum aeródromo
poderá ser construído sem prévia autorização da autoridade
aeronáutica.
Art. 35. Os aeródromos
privados serão construídos, mantidos e operados por seus
proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da
autoridade aeronáutica (artigo 30).
Art. 36. Os aeródromos
públicos serão construídos, mantidos e explorados:
I - diretamente, pela
União;
II - por empresas
especializadas da Administração Federal Indireta ou suas
subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;
III - mediante convênio com
os Estados ou Municípios;
IV - por concessão ou
autorização.
§ 1° A fim de assegurar
uniformidade de tratamento em todo o Território Nacional, a
construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas,
instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica.
§ 2° A operação e a
exploração de aeroportos e heliportos, bem como dos seus serviços
auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo o
Território Nacional, ou das entidades da Administração Federal
Indireta a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas
nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas,
instalações e serviços.
§ 3° Compete à União ou às
entidades da Administração Indireta a que se refere este artigo,
estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ou
heliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua
administração e operação, fixando-lhe as atribuições e determinando
as áreas e serviços que a ele se subordinam.
§ 4° O responsável pela
administração, a fim de alcançar e manter a boa qualidade
operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos
públicos que, por disposição legal, nele devam funcionar.
§ 5 Os aeródromos públicos,
enquanto mantida a sua destinação específicas pela União,
constituem universidades e patrimônios autônomos, independentes do
titular do domínio dos imóveis onde estão situados (artigo 38).
Art. 37. Os aeródromos
públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção
de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização,
salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição
de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.
Parágrafo único. Os preços
de utilização serão fixados em tabelas aprovadas pela autoridade
aeronáutica, tendo em vista as facilidades colocadas à disposição
das aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional
do aeroporto.
SEÇÃO III
Do Patrimônio Aeroportuário
Art. 38. Os aeroportos
constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais,
enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a
União a propriedade de todos os imóveis em que se situam.
§ 1º Os Estados, Municípios,
entidades da Administração Indireta ou particulares poderão
contribuir com imóveis ou bens para a construção de aeroportos,
mediante a constituição de patrimônio autônomo que será considerado
como universalidade.
§ 2º Quando a União vier a
desativar o aeroporto por se tornar desnecessário, o uso dos bens
referidos no parágrafo anterior será restituído ao proprietário,
com as respectivas acessões.
SEÇÃO IV
Da Utilização de Áreas Aeroportuárias
Art. 39. Os aeroportos
compreendem áreas destinadas:
I - à sua própria
administração;
II - ao pouso, decolagem,
manobra e estacionamento de aeronaves;
III - ao atendimento e
movimentação de passageiros, bagagens e cargas;
IV - aos concessionários ou
permissionários dos serviços aéreos;
V - ao terminal de carga
aérea;
VI - aos órgãos públicos
que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos
internacionais;
VII - ao público usuário e
estacionamento de seus veículos;
VIII - aos serviços
auxiliares do aeroporto ou do público usuário;
IX - ao comércio apropriado
para aeroporto.
Art. 40. Dispensa-se do
regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias
pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos
públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e
depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de
aeronaves.
§ 1° O termo de utilização
será lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá
ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.
§ 2° O termo de utilização
para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que
permita a amortização do capital empregado.
§ 3° Na hipótese do
parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da
área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à
indenização correspondente ao capital não amortizado.
§ 4° Em qualquer hipótese,
as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo,
serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer
indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5° Aplica-se o disposto
neste artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de
serviços auxiliares.
Art. 41. O funcionamento de
estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata
o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica,
com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante
as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação
em contrário da administração do aeroporto.
Parágrafo único. A
utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se
à licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder
Executivo.
Art. 42. À utilização de
áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações
urbanas.
SEÇÃO V
Das Zonas de Proteção
Art. 43. As propriedades
vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação
aérea estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único. As
restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das
propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas
e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que
possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência
nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a
visibilidade de auxílios visuais.
Art. 44. As restrições de
que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade
aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos, válidos,
respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea:
I - Plano Básico de Zona de
Proteção de Aeródromos;
II - Plano de Zoneamento de
Ruído;
III - Plano Básico de Zona
de Proteção de Helipontos;
IV - Planos de Zona de
Proteção e Auxílios à Navegação Aérea.
§ 1° De conformidade com as
conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo
poderão ser aplicados Planos Específicos, observadas as
prescrições, que couberem, dos Planos Básicos.
§ 2° O Plano Básico de Zona
de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o
Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de
Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do
Presidente da República.
§ 3° Os Planos Específicos
de Zonas de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de
Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato do Ministro da
Aeronáutica e transmitidos às administrações que devam fazer
observar as restrições.
§ 4° As Administrações
Públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas
áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes
dos Planos Básicos e Específicos.
§ 5° As restrições especiais
estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou
públicos.
Art. 45. A autoridade
aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer
natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada
aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em
desacordo com os referidos planos, posteriormente à sua publicação,
por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer
indenização.
Art. 46. Quando as
restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos
levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos,
terá o proprietário direito à indenização.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Proteção ao Vôo
SEÇÃO I
Das Várias Atividades de Proteção ao Vôo
Art. 47. O Sistema de
Proteção ao Vôo visa à regularidade, segurança e eficiência do
fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as seguintes
atividades:
I - de controle de tráfego
aéreo;
II - de telecomunicações
aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea;
III - de meteorologia
aeronáutica;
IV - de cartografia e
informações aeronáuticas;
V - de busca e
salvamento;
VI - de inspeção em vôo;
VII - de coordenação e
fiscalização do ensino técnico específico;
VIII - de supervisão de
fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos
terrestres de auxílio à navegação aérea.
Art. 48. O serviço de
telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:
I - fixo aeronáutico;
II - móvel aeronáutico;
III - de radionavegação
aeronáutica;
IV - de radiodifusão
aeronáutica;
V - móvel aeronáutico por
satélite;
VI - de radionavegação
aeronáutica por satélite.
Parágrafo único. O serviço
de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:
a) diretamente pelo
Ministério da Aeronáutica;
b) mediante autorização, por
entidade especializada da Administração Federal Indireta, vinculada
àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às
atividades aéreas, em relação às estações privadas de
telecomunicações aeronáuticas.
SEÇÃO II
Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento
Art. 49. As Atividades de
Proteção ao Vôo abrangem a coordenação de busca, assistência e
salvamento.
Art. 50. O Comandante da
aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em
perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer
sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou
outras pessoas.
Art. 51. Todo Comandante de
navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, são obrigados, desde
que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar
assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência de
queda ou avaria de aeronave.
Art. 52. A assistência
poderá consistir em simples informação.
Art. 53. A obrigação de
prestar socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em vôo
ou pronta para partir.
Art. 54. Na falta de outros
recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado de
coordenar operações de busca e salvamento, poderá, a seu critério,
atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão
específica nessas operações.
Art. 55. Cessa a obrigação
de assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi
prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão competente do
Ministério da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior.
Art. 56. A não prestação de
assistência por parte do Comandante exonera de responsabilidade o
proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado
a não prestação do socorro.
Art. 57. Toda assistência ou
salvamento prestado com resultado útil dará direito à remuneração
correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes
bases:
I - considerar-se-ão, em
primeiro lugar:
a) o êxito obtido, os
esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro;
b) o perigo passado pela
aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua
carga;
c) o tempo empregado, as
despesas e prejuízos suportados tendo em conta a situação especial
do assistente.
II - em segundo lugar, o
valor das coisas recuperadas.
§ 1° Não haverá
remuneração:
a) se o socorro for recusado
ou se carecer de resultado útil;
b) quando o socorro for
prestado por aeronave pública.
§ 2° O proprietário ou
armador do navio conserva o direito de se prevalecer do abandono,
ou da limitação de responsabilidade fixada nas leis e convenções em
vigor.
Art. 58. Todo aquele que,
por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a
movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará
obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa
movimentação, mesmo que não tenha havido perigo de vida ou
solicitação de socorro.
Art. 59. Prestada
assistência voluntária, aquele que a prestou somente terá direito à
remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou
concorrendo para salvá-las.
Art. 60. Cabe ao
proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência a
passageiro ou tripulante de sua aeronave.
Art. 61. Se o socorro for
prestado por diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas
envolvendo vários interessados, a remuneração será fixada em
conjunto pelo Juiz, e distribuída segundo os critérios
estabelecidos neste artigo.
§ 1° Os interessados devem
fazer valer seus direitos à remuneração no prazo de 6 (seis) meses,
contado do dia do socorro.
§ 2° Decorrido o prazo,
proceder-se-á ao rateio.
§ 3° Os interessados que
deixarem fluir o prazo estabelecido no § 1° sem fazer valer seus
direitos ou notificar os obrigados, só poderão exercitá-los sobre
as importâncias que não tiverem sido distribuídas.
Art. 62. A remuneração não
excederá o valor que os bens recuperados tiverem no final das
operações de salvamento.
Art. 63. O pagamento da
remuneração será obrigatório para quem usar aeronave sem o
consentimento do seu proprietário ou explorador.
Parágrafo único. Provada a
negligência do proprietário ou explorador, estes responderão,
solidariamente, pela remuneração.
Art. 64. A remuneração
poderá ser reduzida ou suprimida se provado que:
I - os reclamantes
concorreram voluntariamente ou por negligência para agravar a
situação de pessoas ou bens a serem socorridos;
II - se, comprovadamente,
furtaram ou tornaram-se cúmplices de furto, extravio ou atos
fraudulentos.
Art. 65. O proprietário ou
explorador da aeronave que prestou socorro pode reter a carga até
ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da assistência
ou salvamento, mediante entendimento com o proprietário da mesma ou
com a seguradora.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Segurança de Vôo
SEÇÃO I
Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo
Art. 66. Compete à
autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo
estabelecer os padrões mínimos de segurança:
I - relativos a projetos,
materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves,
motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e
II - relativos à inspeção,
manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves,
motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.
§ 1° Os padrões mínimos
serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação
Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.
§ 2° Os padrões poderão
variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.
Art. 67. Somente poderão ser
usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes
aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos
Regulamentos de que trata o artigo anterior, ressalvada a operação
de aeronave experimental.
§ 1° Poderá a autoridade
aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes
ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança
de vôo.
§ 2° Considera-se aeronave
experimental a fabricada ou montada por construtor amador,
permitindo-se na sua construção o emprego de materiais referidos no
parágrafo anterior.
§ 3° Compete à autoridade
aeronáutica regulamentar a construção, operação e emissão de
Certificado de Marca Experimental e Certificado de Autorização de
Vôo Experimental para as aeronaves construídas por amadores.
SEÇÃO II
Dos Certificados de Homologação
Art. 68. A autoridade
aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave,
motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as
exigências e requisitos dos Regulamentos.
§ 1° Qualquer pessoa
interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo,
observados os procedimentos regulamentares.
§ 2° A emissão de
certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável à
obtenção do certificado de aeronavegabilidade.
§ 3° O disposto neste artigo
e seus §§ 1° e 2° aplica-se aos produtos aeronáuticos importados,
os quais deverão receber o certificado correspondente no
Brasil.
Art. 69. A autoridade
aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa
destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o
respectivo sistema de fabricação e controle assegure que toda
unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.
Parágrafo único. Qualquer
interessado em fabricar produto aeronáutico, de tipo já
certificado, deverá requerer o certificado de homologação de
empresa, na forma do respectivo Regulamento.
Art. 70. A autoridade
aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa
destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de
aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.
§ 1° Qualquer oficina de
manutenção de produto aeronáutico deve possuir o certificado de que
trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.
§ 2° Todo explorador ou
operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção
de aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim de
preservar as condições de segurança do projeto aprovado.
§ 3° A autoridade
aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade se
constatar a falta de manutenção.
§ 4° A manutenção, no limite
de até 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos aeroclubes
que não disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves
mencionadas no § 4°, do artigo 107, poderá ser executada por
mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 71. Os certificados de
homologação, previstos nesta Seção, poderão ser emendados,
modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou
o interesse público o exigir.
Parágrafo único. Salvo caso
de emergência, o interessado será notificado para, no prazo que lhe
for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.
CAPÍTULO V
Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro
SEÇÃO I
Do Registro Aeronáutico Brasileiro
Art. 72. O Registro
Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado,
destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de:
I - emitir certificados de
matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves
sujeitas à legislação brasileira;
II - reconhecer a aquisição
do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos
reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por
este Código;
III - assegurar a
autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos
inscritos e arquivados;
IV - promover o
cadastramento geral.
§ 1° É obrigatório o
fornecimento de certidão do que constar do Registro.
§ 2º O Registro Aeronáutico
Brasileiro será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 73. Somente são
admitidos a registro:
I - escrituras públicas,
inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - documentos
particulares, com fé pública, assinados pelas partes e
testemunhas;
III - atos autênticos de
países estrangeiros, feitos de acordo com as leis locais,
legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como sentenças
proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo
Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença,
formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de
processo judicial.
Art. 74. No Registro
Aeronáutico Brasileiro serão feitas:
I - a matrícula de aeronave,
em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País,
mediante os elementos constantes do título apresentado e da
matrícula anterior, se houver;
II - a inscrição:
a) de títulos, instrumentos
ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique
ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre
aeronave;
b) de documentos relativos a
abandono, perda, extinção ou alteração essencial de aeronave;
c) de atos ou contratos de
exploração ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora
e apreensão de aeronave.
III - a averbação na
matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a ser
inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou
garantia;
IV - a autenticação do
Diário de Bordo de aeronave brasileira;
V - a anotação de usos e
práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e
os bons costumes.
Art. 75. Poderá ser
cancelado o registro, mediante pedido escrito do proprietário,
sempre que não esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o
consentimento por escrito do respectivo credor fiduciário,
hipotecário ou daquele em favor de quem constar ônus real.
Parágrafo único. Nenhuma
aeronave brasileira poderá ser transferida para o exterior se for
objeto de garantia, a não ser com a expressa concordância do
credor.
Art. 76. Os emolumentos,
relativos ao registro, serão pagos pelo interessado, de
conformidade com normas aprovadas pelo Ministério da
Aeronáutica.
SEÇÃO II
Do Procedimento de Registro de Aeronaves
Art. 77. Todos os títulos
levados a registro receberão no Protocolo o número que lhes
competir, observada a ordem de entrada.
Art. 78. O número de ordem
determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos
direitos dependentes do registro.
Art. 79. O título de
natureza particular apresentado em via única será arquivado no
Registro Aeronáutico Brasileiro, que fornecerá certidão do mesmo,
ao interessado.
Art. 80. Protocolizado o
título, proceder-se-á aos registros, prevalecendo, para efeito de
prioridade, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem
mais baixo.
Art. 81. No Protocolo será
anotada, à margem da prenotação, a exigência feita pela autoridade
aeronáutica.
Parágrafo único. Opondo-se o
interessado, o processo será solucionado pelo órgão competente do
Ministério da Aeronáutica, com recurso à autoridade aeronáutica
superior.
Art. 82. Cessarão
automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta)
dias do seu lançamento no Protocolo, não tiver o título sido
registrado por omissão do interessado em atender às exigências
legais.
Art. 83. Em caso de permuta,
serão feitas as inscrições nas matrículas correspondentes, sob um
único número de ordem no Protocolo.
Art. 84. O Diário de Bordo
será apresentado ao Registro Aeronáutico Brasileiro para
autenticação dos termos de abertura, encerramento e número de
páginas.
Parágrafo único. O Diário de
Bordo deverá ser encadernado e suas folhas numeradas, contendo na
primeira e na última, respectivamente, o termo de abertura e
encerramento com o número de suas páginas, devidamente autenticados
pelo Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 85. O Registro
Aeronáutico Brasileiro assentará em livro próprio ex officio ou a
pedido da associação de classe interessada os costumes e práticas
aeronáuticas que não contrariem a lei ou os bons costumes, após a
manifestação dos órgãos jurídicos do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO VI
Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
Art. 86. Compete ao Sistema
de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar,
orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de
investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.
§ 1° (Vetado).
§ 2° A investigação de
quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura
aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida
nas atribuições próprias da Comissão de Investigação de Acidentes
Aeronáuticos.
§ 3° (Vetado).
§ 4° (Vetado).
§ 5° (Vetado).
§ 6° (Vetado).
Art. 87. A prevenção de
acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas,
naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção,
operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de
apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.
Art. 88. Toda pessoa que
tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência
de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à
autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido.
Parágrafo único. A
autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele
intervier, comunica-lo-á imediatamente, sob pena de
responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica mais
próxima do acidente.
Art. 89. Exceto para efeito
de salvar vidas, nenhuma aeronave acidentada, seus restos ou coisas
que por ela eram transportadas, podem ser vasculhados ou removidos,
a não ser em presença ou com autorização da autoridade
aeronáutica.
Art. 90. Sempre que forem
acionados os serviços de emergência de aeroporto para a prestação
de socorro, o custo das despesas decorrentes será indenizado pelo
explorador da aeronave socorrida.
Art. 91. As despesas de
remoção e desinterdição do local do acidente aeronáutico, inclusive
em aeródromo, correrão por conta do explorador da aeronave
acidentada, desde que comprovada a sua culpa ou
responsabilidade.
Parágrafo único. Caso o
explorador não disponha de recursos técnicos ou não providencie
tempestivamente a remoção da aeronave ou de seus restos, a
administração do aeroporto encarregar-se-á dessa providência.
Art. 92. Em caso de
acidentes aéreos ocorridos por atos delituosos, far-se-á a
comunicação à autoridade policial para o respectivo processo.
Parágrafo único. Para o
disposto no caput deste artigo, a autoridade policial, juntamente
com as autoridades aeronáuticas, deverão considerar as infrações às
Regulamentações Profissionais dos aeroviários e dos aeronautas, que
possam ter concorrido para o evento.
Art. 93. A correspondência
transportada por aeronave acidentada deverá ser entregue, o mais
rápido possível, à entidade responsável pelo serviço postal, que
fará a devida comunicação à autoridade aduaneira mais próxima, no
caso de remessas postais internacionais.
CAPÍTULO VII
Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do
Transporte Aéreo
SEÇÃO I
Da Facilitação do Transporte Aéreo
Art. 94. O sistema de
facilitação do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da
Aeronáutica, tem por objetivo estudar as normas e recomendações
pertinentes da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e
propor aos órgãos interessados as medidas adequadas a
implementá-las no País, avaliando os resultados e sugerindo as
alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos.
SEÇÃO II
Da Segurança da Aviação Civil
Art. 95. O Poder Executivo
deverá instituir e regular a Comissão Nacional de Segurança da
Aviação Civil.
§ 1° A Comissão mencionada
no caput deste artigo tem como objetivos:
I - assessorar os órgãos
governamentais, relativamente à política e critérios de
segurança;
II - promover a coordenação
entre:
a) os serviços de controle
de passageiros;
b) a administração
aeroportuária;
c) o policiamento;
d) as empresas de transporte
aéreo;
e) as empresas de serviços
auxiliares.
§ 2° Compete, ainda, à
referida Comissão determinar as normas e medidas destinadas a
prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as
instalações correlatas.
SEÇÃO III
Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil
Art. 96. O Poder Executivo
regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo
civil, a fim de:
I - propor medidas visando
a:
a) assegurar o
desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contexto de
programas técnicos e econômico-financeiros específicos;
b) acompanhar e fiscalizar a
execução desses programas.
II - apreciar, sob os
aspectos técnico-aeronáuticos e econonômico-financeiros, os pedidos
de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções
para o incentivo da indústria nacional de natureza
aeroespacial.
CAPÍTULO VIII
Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal
SEÇÃO I
Dos Aeroclubes
Art. 97. Aeroclube é toda
sociedade civil com patrimônio e administração próprios, com
serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o
ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em
todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou
de notório interesse da coletividade.
§ 1º Os serviços aéreos
prestados por aeroclubes abrangem as atividades de:
I - ensino e adestramento de
pessoal de vôo;
II - ensino e adestramento
de pessoal da infra-estrutura aeronáutica;
III - recreio e
desportos.
§ 2º Os aeroclubes e as
demais entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, são
considerados como de utilidade pública.
SEÇÃO II
Da Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil
Art. 98. Os aeroclubes,
escolas ou cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada
(artigo 15, §§ 1° e 2°) somente poderão funcionar com autorização
prévia de autoridade aeronáutica.
§ 1º As entidades de que
trata este artigo, após serem autorizadas a funcionar, são
consideradas de utilidade pública.
§ 2º A formação e o
adestramento de pessoal das Forças Armadas serão estabelecidos em
legislação especial.
Art. 99. As entidades
referidas no artigo anterior só poderão funcionar com a prévia
autorização do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Poder
Executivo baixará regulamento fixando os requisitos e as condições
para a autorização e o funcionamento dessas entidades, assim como
para o registro dos respectivos professores, aprovação de cursos,
expedição e validade dos certificados de conclusão dos cursos e
questões afins.
SEÇÃO III
Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura
Aeronáutica
Art. 100. Os programas de
desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado
à infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação,
aperfeiçoamento e especialização de técnicos para todos os
elementos indispensáveis, imediata ou mediatamente, à navegação
aérea, inclusive à fabricação, revisão e manutenção de produtos
aeronáuticos ou relativos à proteção ao (omissão do Diário
Oficial).
Parágrafo único. Cabe à
autoridade aeronáutica expedir licença ou certificado de
controladores de tráfego aéreo e de outros profissionais dos
diversos setores de atividades vinculadas à navegação aérea e à
infra-estrutura aeronáutica.
CAPÍTULO IX
Sistema de Indústria Aeronáutica
Art. 101. A indústria
aeronáutica, constituída de empresas de fabricação, revisão, reparo
e manutenção de produto aeronáutico ou relativo à proteção ao vôo
depende de registro e de homologação (artigos 66 a 71).
CAPÍTULO X
Dos Serviços Auxiliares
Art. 102. São serviços
auxiliares:
I - as agências de carga
aérea, os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os
relativos à hotelaria nos aeroportos;
II - os demais serviços
conexos à navegação aérea ou à infra-estrutura aeronáutica,
fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica.
§ 1° (Vetado).
§ 2° Serão permitidos
convênios entre empresas nacionais e estrangeiras, para que cada
uma opere em seu respectivo país, observando-se suas legislações
específicas.
Art. 103. Os serviços de
controle aduaneiro nos aeroportos internacionais serão executados
de conformidade com lei específica.
Art. 104. Todos os
equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de
aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos
transportadores ou de prestadores autônomos de serviços
auxiliares.
CAPÍTULO XI
Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica
Art. 105. Poderá ser
instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:
I - promover o planejamento
integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as
possibilidades econômico-financeiras do País;
II - coordenar os diversos
sistemas ou subsistemas;
III - estudar e propor as
medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas
ou subsistemas;
IV - coordenar os diversos
registros e homologações exigidos por lei.
TÍTULO IV
Das Aeronaves
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 106. Considera-se
aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e
circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a
transportar pessoas ou coisas.
Parágrafo único. A aeronave
é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula,
aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por
ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de
hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e
117) e cadastramento geral (artigo 72, V).
Art. 107. As aeronaves
classificam-se em civis e militares.
§ 1° Consideram-se militares
as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na
forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).
§ 2° As aeronaves civis
compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.
§ 3° As aeronaves públicas
são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as
requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves
privadas.
§ 4° As aeronaves a serviço
de entidades da Administração Indireta Federal, Estadual ou
Municipal são consideradas, para os efeitos deste Código, aeronaves
privadas (artigo 3°, II).
§ 5° Salvo disposição em
contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves
militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).
CAPÍTULO II
Da Nacionalidade, Matrícula e Aeronavegabilidade
SEÇÃO I
Da Nacionalidade e Matrícula
Art. 108. A aeronave é
considerada da nacionalidade do Estado em que esteja
matriculada.
Art. 109. O Registro
Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição, após a vistoria
técnica, atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula,
identificadoras da aeronave.
§ 1° A matrícula confere
nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula
anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados
anteriormente.
§ 2° Serão expedidos os
respectivos certificados de matrícula e nacionalidade e de
aeronavegabilidade.
Art. 110. A matrícula de
aeronave já matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo
adquirente, mediante a comprovação da transferência da propriedade;
ou pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do
domínio.
Parágrafo único. O
consentimento do proprietário pode ser manifestado, por meio de
mandato especial, em cláusula do respectivo contrato de utilização
de aeronave, ou em documento separado.
Art. 111 A matrícula será
provisória quando:
I - feita pelo explorador,
usuário, arrendatário, promitente-comprador ou por quem, sendo
possuidor, não tenha a propriedade, mas tenha o expresso mandato ou
consentimento do titular do domínio da aeronave;
II - o vendedor reserva,
para si a propriedade da aeronave até o pagamento total do preço ou
até o cumprimento de determinada condição, mas consente,
expressamente, que o comprador faça a matrícula.
§ 1° A ocorrência da
condição resolutiva, estabelecida no contrato, traz como
conseqüência o cancelamento da matrícula, enquanto a quitação ou a
ocorrência de condição suspensiva autoriza a matrícula
definitiva.
§ 2° O contrato de compra e
venda, a prazo, desde que o vendedor não reserve para si a
propriedade, enseja a matrícula definitiva.
Art. 112. As marcas de
nacionalidade e matrícula serão canceladas:
I - a pedido do proprietário
ou explorador quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que
não exista proibição legal (artigo 75 e Parágrafo único);
II - ex officio quando
matriculada em outro país;
III - quando ocorrer o
abandono ou perecimento da aeronave.
Art. 113. As inscrições
constantes do Registro Aeronáutico Brasileiro serão averbadas no
certificado de matrícula da aeronave.
SEÇÃO II
Do Certificado de Aeronavegabilidade
Art. 114. Nenhuma aeronave
poderá ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição do
correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido
durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições
obrigatórias nele mencionadas (artigos 20 e 68, § 2°).
§ 1º São estabelecidos em
regulamento os requisitos, condições e provas necessários à
obtenção ou renovação do certificado, assim como o prazo de
vigência e casos de suspensão ou cassação.
§ 2° Poderão ser
convalidados os certificados estrangeiros de aeronavegabilidade que
atendam aos requisitos previstos no regulamento de que trata o
parágrafo anterior, e às condições aceitas internacionalmente.
CAPÍTULO III
Da Propriedade e Exploração da Aeronave
SEÇÃO I
Da Propriedade da Aeronave
Art. 115. Adquire-se a
propriedade da aeronave:
I - por construção;
II - por usucapião;
III - por direito
hereditário;
IV - por inscrição do título
de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;
V - por transferência legal
(artigos 145 e 190).
§ 1º Na transferência da
aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em
contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.
§ 2º Os títulos translativos
da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o
seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro
Aeronáutico Brasileiro.
Art. 116. Considera-se
proprietário da aeronave a pessoa natural ou jurídica que a
tiver:
I - construído, por sua
conta;
II - mandado construir,
mediante contrato;
III - adquirido por
usucapião, por possuí-la como sua, baseada em justo título e
boa-fé, sem interrupção nem oposição durante 5 (cinco) anos;
IV - adquirido por direito
hereditário;
V - inscrito em seu nome no
Registro Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento público ou
particular, judicial ou extrajudicial (artigo 115, IV).
§ 1º Deverá constar da
inscrição e da matrícula o nome daquele a quem, no título de
aquisição, for transferida a propriedade da aeronave.
§ 2º Caso a inscrição e a
matrícula sejam efetuadas por possuidor que não seja titular da
propriedade da aeronave, deverá delas constar o nome do
proprietário e a averbação do seu expresso mandato ou
consentimento.
Art. 117. Para fins de
publicidade e continuidade, serão também inscritos no Registro
Aeronáutico Brasileiro:
I - as arrematações e
adjudicações em hasta pública;
II - as sentenças de
divórcio, de nulidade ou anulações de casamento quando nas
respectivas partilhas existirem aeronaves;
III - as sentenças de
extinção de condomínio;
IV - as sentenças de
dissolução ou liquidação de sociedades, em que haja aeronaves a
partilhar;
V - as sentenças que, nos
inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem aeronaves em
pagamento de dívidas da herança;
VI - as sentenças ou atos de
adjudicação, assim como os formais ou certidões de partilha na
sucessão legítima ou testamentária;
VII - as sentenças
declaratórias de usucapião.
Art. 118. Os projetos de
construção, quando por conta do próprio fabricante, ou os contratos
de construção quando por conta de quem a tenha contratado serão
inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1° No caso de hipoteca de
aeronave em construção mediante contrato, far-se-ão, ao mesmo
tempo, a inscrição do respectivo contrato de construção e a da
hipoteca.
§ 2° No caso de hipoteca de
aeronave em construção por conta do fabricante faz-se, no mesmo
ato, a inscrição do projeto de construção e da respectiva
hipoteca.
§ 3° Quando não houver
hipoteca de aeronave em construção, far-se-á a inscrição do projeto
construído por ocasião do pedido de matrícula.
Art. 119. As aeronaves em
processo de homologação, as destinadas à pesquisa e desenvolvimento
para fins de homologação e as produzidas por amadores estão
sujeitas à emissão de certificados de autorização de vôo
experimental e de marca experimental (artigos 17, Parágrafo único,
e 67, § 1°).
Art. 120. Perde-se a
propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono,
perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em
lei.
§ 1° Ocorre o abandono da
aeronave ou de parte dela quando não for possível determinar sua
legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo
expresso, no sentido de abandoná-la.
§ 2° Considera-se perecida a
aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou
após o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data em que dela se teve a última notícia oficial.
§ 3° Verificado, em
inquérito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave,
será cancelada ex officio a respectiva matrícula.
Art. 121. O contrato que
objetive a transferência da propriedade de aeronave ou a
constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por
instrumento público ou particular.
Parágrafo único. No caso de
contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no artigo 73,
item III.
SEÇÃO II
Da Exploração e do Explorador de Aeronave
Art. 122. Dá-se a exploração
da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou
não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins
lucrativos.
Art. 123. Considera-se
operador ou explorador de aeronave:
I - a pessoa jurídica que
tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a
autorização dos serviços de transporte público não regular, de
serviços especializados ou de táxi-aéreo;
II - o proprietário da
aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos,
quando se tratar de serviços aéreos privados;
III - o fretador que
reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade
sobre a tripulação;
IV - o arrendatário que
adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade
sobre a tripulação.
Art. 124. Quando o nome do
explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro,
mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário
da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma.
§ 1° O proprietário da
aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o
nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 2° Provando-se, no caso do
parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome
inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade
do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano
resultante da exploração da aeronave.
CAPÍTULO IV
Dos Contratos sobre Aeronave
SEÇÃO I
Do Contrato de Construção de Aeronave
Art. 125. O contrato de
construção de aeronave deverá ser inscrito no Registro Aeronáutico
Brasileiro.
Parágrafo único. O contrato
referido no caput deste artigo deverá ser submetido à fiscalização
do Ministério da Aeronáutica, que estabelecerá as normas e
condições de construção.
Art. 126. O contratante que
encomendou a construção da aeronave, uma vez inscrito o seu
contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, adquire,
originariamente, a propriedade da aeronave, podendo dela dispor e
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua.
SEÇÃO II
Do Arrendamento
Art. 127. Dá-se o
arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder à outra, por
tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores,
mediante certa retribuição.
Art. 128. O contrato deverá
ser feito por instrumento público ou particular, com a assinatura
de duas testemunhas, e inscrito no Registro Aeronáutico
Brasileiro.
Art. 129. O arrendador é
obrigado:
I - a entregar ao
arrendatário a aeronave ou o motor, no tempo e lugar
convencionados, com a documentação necessária para o vôo, em
condições de servir ao uso a que um ou outro se destina, e a
mantê-los nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula
expressa em contrário;
II - a garantir, durante o
tempo do contrato, o uso pacífico da aeronave ou do motor.
Parágrafo único. Pode o
arrendador obrigar-se, também, a entregar a aeronave equipada e
tripulada, desde que a direção e condução técnica fiquem a cargo do
arrendatário.
Art. 130. O arrendatário é
obrigado:
I - a fazer uso da coisa
arrendada para o destino convencionado e dela cuidar como se sua
fosse;
II - a pagar, pontualmente,
o aluguel, nos prazos, lugar e condições acordadas;
III - a restituir ao
arrendador a coisa arrendada, no estado em que a recebeu,
ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Art. 131. A cessão do
arrendamento e o subarrendamento só poderão ser realizados por
contrato escrito, com o consentimento expresso do arrendador e a
inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 132. A não inscrição do
contrato de arrendamento ou de subarrendamento determina que o
arrendador, o arrendatário e o subarrendatário, se houver, sejam
responsáveis pelos danos e prejuízos causados pela aeronave.
SEÇÃO III
Do Fretamento
Art. 133. Dá-se o fretamento
quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a
outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete,
a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo
período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a
tripulação e a condução técnica da aeronave.
Art. 134. O contrato será
por instrumento público ou particular, sendo facultada a sua
inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 123 e
124).
Art. 135. O fretador é
obrigado:
I - a colocar à disposição
do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos
necessários e em estado de aeronavegabilidade;
II - a realizar as viagens
acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante
o tempo convencionado.
Art. 136. O afretador é
obrigado:
I - a limitar o emprego da
aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições
do contrato;
II - a pagar o frete no
lugar, tempo e condições acordadas.
SEÇÃO IV
Do Arrendamento Mercantil de Aeronave
Art. 137. O arrendamento
mercantil deve ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro,
mediante instrumento público ou particular com os seguintes
elementos:
I - descrição da aeronave
com o respectivo valor;
II - prazo do contrato,
valor de cada prestação periódica, ou o critério para a sua
determinação, data e local dos pagamentos;
III - cláusula de opção de
compra ou de renovação contratual, como faculdade do
arrendatário;
IV - indicação do local,
onde a aeronave deverá estar matriculada durante o prazo do
contrato.
§ 1° Quando se tratar de
aeronave proveniente do exterior, deve estar expresso o
consentimento em que seja inscrita a aeronave no Registro
Aeronáutico Brasileiro com o cancelamento da matrícula primitiva,
se houver.
§ 2° Poderão ser aceitas,
nos respectivos contratos, as cláusulas e condições usuais nas
operações de leasing internacional, desde que não contenha qualquer
cláusula contrária à Constituição Brasileira ou às disposições
deste Código.
CAPÍTULO V
Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de Aeronave
SEÇÃO I
Da Hipoteca Convencional
Art. 138. Poderão ser objeto
de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de
aeronaves, inclusive aquelas em construção.
§ 1° Não pode ser objeto de
hipoteca, enquanto não se proceder à matrícula definitiva, a
aeronave inscrita e matriculada provisoriamente, salvo se for para
garantir o contrato, com base no qual se fez a matrícula
provisória.
§ 2° A referência à
aeronave, sem ressalva, compreende todos os equipamentos, motores,
instalações e acessórios, constantes dos respectivos certificados
de matrícula e aeronavegabilidade.
§ 3° No caso de incidir
sobre motores, deverão eles ser inscritos e individuados no
Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição da hipoteca,
produzindo esta os seus efeitos ainda que estejam equipando
aeronave hipotecada a distinto credor, exceto no caso de haver nos
respectivos contratos cláusula permitindo a rotatividade dos
motores.
§ 4º Concluída a construção,
a hipoteca estender-se-á à aeronave se recair sobre todos os
componentes; mas continuará a gravar, apenas, os motores e
equipamentos individuados, se somente sobre eles incidir a
garantia.
§ 5° Durante o contrato, o
credor poderá inspecionar o estado dos bens, objeto da
hipoteca.
Art. 139. Só aquele que pode
alienar a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser
alienada poderá ser dada em hipoteca.
Art. 140. A aeronave comum a
2 (dois) ou mais proprietários só poderá ser dada em hipoteca com o
consentimento expresso de todos os condôminos.
Art. 141. A hipoteca
constituir-se-á pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico
Brasileiro e com a averbação no respectivo certificado de
matrícula.
Art. 142. Do contrato de
hipoteca deverão constar:
I - o nome e domicílio das
partes contratantes;
II - a importância da dívida
garantida, os respectivos juros e demais consectários legais, o
termo e lugar de pagamento;
III - as marcas de
nacionalidade e matrícula da aeronave, assim como os números de
série de suas partes componentes;
IV - os seguros que garantem
o bem hipotecado.
§ 1° Quando a aeronave
estiver em construção, do instrumento deverá constar a descrição de
conformidade com o contrato, assim como a etapa da fabricação, se a
hipoteca recair sobre todos os componentes; ou a individuação das
partes e acessórios se sobre elas incidir a garantia.
§ 2° No caso de contrato de
hipoteca realizado no exterior, devem ser observadas as indicações
previstas no artigo 73, item III.
Art. 143. O crédito
hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos
resultantes de:
I - despesas judiciais,
crédito trabalhista, tributário e proveniente de tarifas
aeroportuárias;
II - despesas por socorro
prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no
exercício de suas funções, quando indispensáveis à continuação da
viagem; e despesas efetuadas com a conservação da aeronave.
Parágrafo único. A
preferência será exercida:
a) no caso de perda ou
avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;
b) no caso de destruição ou
inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou das
indenizações recebidas de terceiros;
c) no caso de
desapropriação, sobre o valor da indenização.
SEÇÃO II
Da Hipoteca Legal
Art. 144. Será dada em favor
da União a hipoteca legal das aeronaves, peças e equipamentos
adquiridos no exterior com aval, fiança ou qualquer outra garantia
do Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros.
Art. 145. Os bens
mencionados no artigo anterior serão adjudicados à União, se esta o
requerer no Juízo Federal, comprovando:
I - a falência, insolvência,
liquidação judicial ou extrajudicial, antes de concluído o
pagamento do débito garantido pelo Tesouro Nacional ou seus agentes
financeiros;
II - a ocorrência dos fatos
previstos no artigo 189, I e II deste Código.
Art. 146. O débito que tenha
de ser pago pela União ou seus agentes financeiros, vencido ou
vincendo, será cobrado do adquirente ou da massa falida pelos
valores despendidos por ocasião do pagamento.
§ 1° A conversão da moeda
estrangeira, se for o caso, será feita pelo câmbio do dia,
observada a legislação complementar pertinente.
§ 2° O valor das aeronaves
adjudicadas à União será o da data da referida adjudicação.
§ 3° Do valor do crédito
previsto neste artigo será deduzido o valor das aeronaves
adjudicadas à União, cobrando-se o saldo.
§ 4° Se o valor das
aeronaves for maior do que as importâncias despendidas ou a
despender, pela União ou seus agentes financeiros, poderá aquela
vender em leilão as referidas aeronaves pelo valor da
avaliação.
§ 5° Com o preço alcançado,
pagar-se-ão as quantias despendidas ou a despender, e o saldo
depositar-se-á, conforme o caso, em favor da massa falida ou
liquidante.
§ 6° Se no primeiro leilão
não alcançar lance superior ou igual à avaliação, far-se-á, no
mesmo dia, novo leilão condicional pelo maior preço.
§ 7° Se o preço alcançado no
leilão não for superior ao crédito da União, poderá esta optar pela
adjudicação a seu favor.
Art. 147. Far-se-á ex
officio a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro:
I - da hipoteca legal;
II - da adjudicação de que
tratam os artigos 145, 146, § 7° e 190 deste Código.
Parágrafo único. Os atos
jurídicos, de que cuida o artigo, produzirão efeitos ainda que não
levados a registro no tempo próprio.
SEÇÃO III
Da Alienação Fiduciária
Art. 148. A alienação fiduciária em garantia transfere
ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da aeronave ou de
seus equipamentos, independentemente da respectiva tradição,
tornando-se o devedor o possuidor direto e depositário com todas as
responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei
civil e penal.
Art. 149. A alienação
fiduciária em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser
feita por instrumento público ou particular, que conterá:
I - o valor da dívida, a
taxa de juros, as comissões, cuja cobrança seja permitida, a
cláusula penal e a estipulação da correção monetária, se houver,
com a indicação exata dos índices aplicáveis;
II - a data do vencimento e
o local do pagamento;
III - a descrição da
aeronave ou de seus motores, com as indicações constantes do
registro e dos respectivos certificados de matrícula e de
aeronavegabilidade.
§ 1° No caso de alienação
fiduciária de aeronave em construção ou de seus componentes, do
instrumento constará a descrição conforme o respectivo contrato e a
etapa em que se encontra.
§ 2° No caso do parágrafo
anterior, o domínio fiduciário transferir-se-á, no ato do registro,
sobre as partes componentes, e estender-se-á à aeronave construída,
independente de formalidade posterior.
Art. 150. A alienação
fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro
Aeronáutico Brasileiro.
Art. 151. No caso de
inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá
alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo
preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da
cobrança, entregando ao devedor o saldo, se houver.
§ 1° Se o preço não bastar
para pagar o crédito e despesas, o devedor continuará obrigado pelo
pagamento do saldo.
§ 2° Na falência, liquidação
ou insolvência do devedor, fica assegurado ao credor o direito de
pedir a restituição do bem alienado fiduciáriamente.
§ 3° O proprietário
fiduciário ou credor poderá proceder à busca e apreensão judicial
do bem alienado fiduciáriamente, diante da mora ou inadimplemento
do credor.
Art. 152. No caso de
falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial do
adquirente ou importador, sem o pagamento do débito para com o
vendedor, e de ter o Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros
de pagá-lo, a União terá o direito de receber a quantia despendida
com as respectivas despesas e consectários legais, deduzido o valor
das aeronaves, peças e equipamentos, objeto da garantia,
procedendo-se de conformidade com o disposto em relação à hipoteca
legal (artigos 144 e 145).
CAPÍTULO VI
Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão da Aeronave
SEÇÃO I
Do Seqüestro da Aeronave
Art. 153. Nenhuma aeronave
empregada em serviços aéreos públicos (artigo 175) poderá ser
objeto de seqüestro.
Parágrafo único. A proibição
é extensiva à aeronave que opera serviço de transporte não regular,
quando estiver pronta para partir e no curso de viagem da
espécie.
Art. 154. Admite-se o
seqüestro:
I - em caso de
desapossamento da aeronave por meio ilegal;
II - em caso de dano à
propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso
forçado.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de
caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.
SEÇÃO II
Da Penhora ou Apreensão da Aeronave
Art. 155. Toda vez que,
sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreensão, esta
deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1° Em caso de penhora ou
apreensão judicial ou administrativa de aeronaves, ou seus motores,
destinados ao serviço público de transporte aéreo regular, a
autoridade judicial ou administrativa determinará a medida, sem que
se interrompa o serviço.
§ 2° A guarda ou depósito de
aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente
far-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 312 a 315 deste
Código.
TÍTULO V
Da Tripulação
CAPÍTULO I
Da Composição da Tripulação
Art. 156. São tripulantes as
pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de
aeronaves.
§ 1° A função remunerada a
bordo de aeronaves nacionais é privativa de titulares de licenças
específicas, emitidas pelo Ministério da Aeronáutica e reservada a
brasileiros natos ou naturalizados.
§ 2° A função não
remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado (artigo
177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de
sua nacionalidade.
§ 3° No serviço aéreo
internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros,
contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a
bordo da mesma aeronave.
Art. 157. Desde que
assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos
públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de
reciprocidade.
Art. 158. A juízo da
autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em
caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de
tripulantes brasileiros.
Parágrafo único. O prazo do
contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não
poderá exceder de 6 (seis) meses.
Art. 159. Na forma da
regulamentação pertinente e de acordo com as exigências
operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença
de vôo e certificados de capacidade física e de habilitação
técnica, que os credenciem ao exercício das respectivas
funções.
CAPÍTULO II
Das Licenças e Certificados
Art. 160. A licença de
tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de
capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica, na
forma de regulamentação específica.
Parágrafo único. A licença
terá caráter permanente e os certificados vigorarão pelo período
neles estabelecido, podendo ser revalidados.
Art. 161. Será regulada pela
legislação brasileira a validade da licença e o certificado de
habilitação técnica de estrangeiros, quando inexistir convenção ou
ato internacional vigente no Brasil e no Estado que os houver
expedido.
Parágrafo único. O disposto
no caput do presente artigo aplica-se a brasileiro titular de
licença ou certificado obtido em outro país.
Art. 162. Cessada a validade
do certificado de habilitação técnica ou de capacidade física, o
titular da licença ficará impedido do exercício da função nela
especificada.
Art. 163. Sempre que o
titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão
técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação
específica, poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de
capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos
certificados.
Parágrafo único. Do
resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos
interessados à Comissão técnica especializada ou à junta
médica.
Art. 164. Qualquer dos
certificados de que tratam os artigos anteriores poderá ser cassado
pela autoridade aeronáutica se comprovado, em processo
administrativo ou em exame de saúde, que o respectivo titular não
possui idoneidade profissional ou não está capacitado para o
exercício das funções especificadas em sua licença.
Parágrafo único. No caso do
presente artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo
163.
CAPÍTULO III
Do Comandante de Aeronave
Art. 165. Toda aeronave terá
a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo
proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a
viagem.
Parágrafo único. O nome do
Comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de
Bordo.
Art. 166. O Comandante é
responsável pela operação e segurança da aeronave.
§ 1° O Comandante será
também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens
despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo
proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e
estado das mesmas.
§ 2° Os demais membros da
tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao
Comandante da aeronave.
§ 3° Durante a viagem, o
Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo
cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:
I - limite da jornada de
trabalho;
II - limites de vôo;
III - intervalos de
repouso;
IV - fornecimento de
alimentos.
Art. 167. O Comandante
exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se
apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave,
concluída a viagem.
Parágrafo único. No caso de
pouso forçado, a autoridade do Comandante persiste até que as
autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave,
pessoas e coisas transportadas.
Art. 168 Durante o período
de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade
sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e
poderá:
I - desembarcar qualquer
delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em
risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
II - tomar as medidas
necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens
transportados;
III - alijar a carga ou
parte dela, quando indispensável à segurança de vôo (artigo 16, §
3º).
Parágrafo único. O
Comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por
prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas
disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.
Art. 169. Poderá o
Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida
da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.
Art. 170. O Comandante
poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe
competem, menos as que se relacionem com a segurança do vôo.
Art. 171. As decisões
tomadas pelo Comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e 215,
parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (artigo 16, § 3°),
serão registradas no Diário de Bordo e, concluída a viagem,
imediatamente comunicadas à autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. No caso de
estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento
comunicado à autoridade fazendária mais próxima.
Art. 172. O Diário de Bordo,
além de mencionar as marcas de nacionalidade e matrícula, os nomes
do proprietário e do explorador, deverá indicar para cada vôo a
data, natureza do vôo (privado aéreo, transporte aéreo regular ou
não regular), os nomes dos tripulantes, lugar e hora da saída e da
chegada, incidentes e observações, inclusive sobre infra-estrutura
de proteção ao vôo que forem de interesse da segurança em
geral.
Parágrafo único. O Diário de
Bordo referido no caput deste artigo deverá estar assinado pelo
piloto Comandante, que é o responsável pelas anotações, aí também
incluídos os totais de tempos de vôo e de jornada.
Art. 173. O Comandante
procederá ao assento, no Diário de Bordo, dos nascimentos e óbitos
que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia para os fins
de direito.
Parágrafo único. Ocorrendo
mal súbito ou óbito de pessoas, o Comandante providenciará, na
primeira escala, o comparecimento de médicos ou da autoridade
policial local, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
TÍTULO VI
Dos Serviços Aéreos
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 174. Os serviços aéreos
compreendem os serviços aéreos privados (artigos 177 a 179) e os
serviços aéreos públicos (artigos 180 a 221).
Art. 175. Os serviços aéreos
públicos abrangem os serviços aéreos especializados públicos e os
serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala
postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.
§ 1° A relação jurídica
entre a União e o empresário que explora os serviços aéreos
públicos pauta-se pelas normas estabelecidas neste Código e
legislação complementar e pelas condições da respectiva concessão
ou autorização.
§ 2º A relação jurídica
entre o empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é
contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas neste
Código e legislação complementar, e, em se tratando de transporte
público internacional, pelo disposto nos Tratados e Convenções
pertinentes (artigos 1°, § 1°; 203 a 213).
§ 3° No contrato de serviços
aéreos públicos, o empresário, pessoa física ou jurídica,
proprietário ou explorador da aeronave, obriga-se, em nome próprio,
a executar determinados serviços aéreos, mediante remuneração,
aplicando-se o disposto nos artigos 222 a 245 quando se tratar de
transporte aéreo regular.
Art. 176. O transporte aéreo
de mala postal poderá ser feito, com igualdade de tratamento, por
todas as empresas de transporte aéreo regular, em suas linhas,
atendendo às conveniências de horário, ou mediante fretamento
especial.
§ 1° No transporte de
remessas postais o transportador só é responsável perante a
Administração Postal na conformidade das disposições aplicáveis às
relações entre eles.
§ 2° Salvo o disposto no
parágrafo anterior, as disposições deste Código não se aplicam ao
transporte de remessas postais.
CAPÍTULO II
Serviços Aéreos Privados
Art. 177. Os serviços aéreos
privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do
próprio operador (artigo 123, II) compreendendo as atividades
aéreas:
I - de recreio ou
desportivas;
II - de transporte reservado
ao proprietário ou operador da aeronave;
III - de serviços aéreos
especializados, realizados em benefício exclusivo do proprietário
ou operador da aeronave.
Art. 178. Os proprietários
ou operadores de aeronaves destinadas a serviços aéreos privados,
sem fins comerciais, não necessitam de autorização para suas
atividades aéreas (artigo 14, § 2°).
§ 1° As aeronaves e os
operadores deverão atender aos respectivos requisitos técnicos e a
todas as disposições sobre navegação aérea e segurança de vôo,
assim como ter, regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou
bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.
§ 2° As aeronaves de que
trata este artigo não poderão efetuar serviços aéreos de transporte
público (artigo 267, § 2°).
Art. 179. As pessoas físicas
ou jurídicas que, em seu único e exclusivo benefício, se dediquem à
formação ou adestramento de seu pessoal técnico, poderão fazê-lo
mediante a anuência da autoridade aeronáutica.
CAPÍTULO III
Serviços Aéreos Públicos
SEÇÃO I
Da Concessão ou Autorização para os Serviços Aéreos Públicos
Art. 180. A exploração de
serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão,
quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no
caso de transporte aéreo não regular ou de serviços
especializados.
Art. 181. A concessão
somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos 4/5 (quatro
quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros,
prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital
social;
III - direção confiada
exclusivamente a brasileiros.
§ 1° As ações com direito a
voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída
sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter
expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito
a voto em ações com direito a voto.
§ 2° Pode ser admitida a
emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços) do
total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições não
previstas neste Código.
§ 3° A transferência a
estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na
margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o item II
deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.
§ 4° Desde que a soma final
de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5
(um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais
ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.
Art. 182. A autorização pode
ser outorgada:
I - às sociedades anônimas
nas condições previstas no artigo anterior;
II - às demais sociedades,
com sede no País, observada a maioria de sócios, o controle e a
direção de brasileiros.
Parágrafo único. Em se
tratando de serviços aéreos especializados de ensino, adestramento,
investigação, experimentação científica e de fomento ou proteção ao
solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser
outorgada, também, a associações civis.
Art. 183. As concessões ou
autorizações serão regulamentadas pelo Poder Executivo e somente
poderão ser cedidas ou transferidas mediante anuência da autoridade
competente.
SEÇÃO II
Da Aprovação dos Atos Constitutivos e suas Alterações
Art. 184. Os atos
constitutivos das sociedades de que tratam os artigos 181 e 182
deste Código, bem como suas modificações, dependerão de prévia
aprovação da autoridade aeronáutica, para serem apresentados ao
Registro do Comércio.
Parágrafo único. A aprovação
de que trata este artigo não assegura à sociedade qualquer direito
em relação à concessão ou autorização para a execução de serviços
aéreos.
Art. 185. A sociedade
concessionária ou autorizada de serviços públicos de transporte
aéreo deverá remeter, no 1° (primeiro) mês de cada semestre do
exercício social, relação completa:
I - dos seus acionistas, com
a exata indicação de sua qualificação, endereço e participação
social;
II - das transferências de
ações, operadas no semestre anterior, com a qualificação do
transmitente e do adquirente, bem como do que representa,
percentualmente, a sua participação social.
§ 1° Diante dessas
informações, poderá a autoridade aeronáutica:
I - considerar sem validade
as transferências operadas em desacordo com a lei;
II - determinar que, no
período que fixar, as transferências dependerão de aprovação
prévia.
§ 2° É exigida a autorização
prévia, para a transferência de ações:
I - que assegurem ao
adquirente ou retirem do transmitente o controle da sociedade;
II - que levem o adquirente
a possuir mais de 10% (dez por cento) do capital social;
III - que representem 2%
(dois por cento) do capital social;
IV - durante o período
fixado pela autoridade aeronáutica, em face da análise das
informações semestrais a que se refere o § 1°, item II, deste
artigo;
V - no caso previsto no
artigo 181, § 3°.
Art. 186. As empresas de que tratam os artigos 181 e
182, tendo em vista a melhoria dos serviços e maior rendimento
econômico ou técnico, a diminuição de custos, o bem público ou o
melhor atendimento dos usuários, poderão fundir-se ou
incorporar-se.
§ 1° A consorciação, a
associação e a constituição de grupos societários serão permitidas
tendo em vista a exploração dos serviços de manutenção de
aeronaves, os serviços de características comuns e a formação,
treinamento e aperfeiçoamento de tripulantes e demais pessoal
técnico.
§ 2° Embora pertencendo ao
mesmo grupo societário, uma empresa não poderá, fora dos casos
previstos no caput deste artigo, explorar linhas aéreas cuja
concessão tenha sido deferida a outra.
§ 3° Todos os casos
previstos no caput e no § 1° deste artigo só se efetuarão com a
prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO III
Da Intervenção, Liquidação e Falência de Empresa Concessionária de
Serviços Aéreos Públicos
Art. 187. Não podem impetrar
concordata as empresas que, por seus atos constitutivos, tenham por
objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de
infra-estrutura aeronáutica.
Art. 188. O Poder Executivo
poderá intervir nas empresas concessionárias ou autorizadas, cuja
situação operacional, financeira ou econômica ameace a continuidade
dos serviços, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo.
§ 1° A intervenção visará ao
restabelecimento da normalidade dos serviços e durará enquanto
necessária à consecução do objetivo.
§ 2° Na hipótese de ser
apurada, por perícia técnica, antes ou depois da intervenção, a
impossibilidade do restabelecimento da normalidade dos
serviços:
I - será determinada a
liquidação extrajudicial, quando, com a realização do ativo puder
ser atendida pelo menos a metade dos créditos;
II - será requerida a
falência, quando o ativo não for suficiente para atender pelo menos
à metade dos créditos, ou quando houver fundados indícios de crimes
falenciais.
Art. 189. Além dos previstos
em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de
liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo:
I - a quantia despendida
pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves e produtos
aeronáuticos adquiridos pela empresa de transporte aéreo;
II - a quantia por que a
União se haja obrigado, ainda que parceladamente, para pagamento de
aeronaves e produtos aeronáuticos, importados pela empresa de
transporte aéreo.
Art. 190. Na liquidação ou
falência de empresa de transporte aéreo, serão liminarmente
adjudicadas à União, por conta e até o limite do seu crédito, as
aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos antes da instauração
do processo:
I - com a contribuição
financeira da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia desta
ou de seus agentes financeiros;
II - pagos no todo ou em
parte pela União ou por cujo pagamento ela venha a ser
responsabilizada após o início do processo.
§ 1° A adjudicação de que
trata este artigo será determinada pelo Juízo Federal, mediante a
comprovação, pela União, da ocorrência das hipóteses previstas nos
itens I e II deste artigo.
§ 2° A quantia
correspondente ao valor dos bens referidos neste artigo será
deduzida do montante do crédito da União, no processo de cobrança
executiva, proposto pela União contra a devedora, ou
administrativamente, se não houver processo judicial.
Art. 191. Na expiração
normal ou antecipada das atividades da empresa, a União terá o
direito de adquirir, diretamente, em sua totalidade ou em partes,
as aeronaves, peças e equipamentos, oficinas e instalações
aeronáuticas, pelo valor de mercado.
SEÇÃO IV
Do Controle e Fiscalização dos Serviços Aéreos Públicos
Art. 192. Os acordos entre
exploradores de serviços aéreos de transporte regular, que
impliquem em consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de
serviços ou interesses, dependerão de prévia aprovação da
autoridade aeronáutica.
Art. 193. Os serviços aéreos de transporte regular
ficarão sujeitos às normas que o Governo estabelecer para impedir a
competição ruinosa e assegurar o seu melhor rendimento econômico
podendo, para esse fim, a autoridade aeronáutica, a qualquer tempo,
modificar freqüências, rotas, horários e tarifas de serviços e
outras quaisquer condições da concessão ou autorização.
Art. 194. As normas e
condições para a exploração de serviços aéreos não regulares
(artigos 217 a 221) serão fixadas pela autoridade aeronáutica,
visando a evitar a competição desses serviços com os de transporte
regular, e poderão ser alteradas quando necessário para assegurar,
em conjunto, melhor rendimento econômico dos serviços aéreos.
Parágrafo único. Poderá a
autoridade aeronáutica exigir a prévia aprovação dos contratos ou
acordos firmados pelos empresários de serviços especializados
(artigo 201), de serviço de transporte aéreo regular ou não
regular, e operadores de serviços privados ou desportivos (artigos
15, § 2° e 178, § 2°), entre si, ou com terceiros.
Art. 195. Os serviços
auxiliares serão regulados de conformidade com o disposto nos
artigos 102 a 104.
Art. 196. Toda pessoa,
natural ou jurídica, que explorar serviços aéreos, deverá dispor de
adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias
ou contratadas, devidamente homologadas pela autoridade
aeronáutica.
Parágrafo único. O
explorador da aeronave, através de sua estrutura de operações,
deverá, a qualquer momento, fornecer aos órgãos do Sistema de
Proteção ao Vôo (artigos 47 a 65), os elementos relativos ao vôo ou
localização da aeronave.
Art. 197. A fiscalização
será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica
credenciar.
Parágrafo único. Constituem
encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves,
serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações
aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de aeronautas e
aeroviários.
Art. 198. Além da
escrituração exigida pela legislação em vigor, todas as empresas
que explorarem serviços aéreos deverão manter escrituração
específica, que obedecerá a um plano uniforme de contas,
estabelecido pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. A receita e
a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser
escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos.
Art. 199. A autoridade
aeronáutica poderá, quando julgar necessário, mandar proceder a
exame da contabilidade das empresas que explorarem serviços aéreos
e dos respectivos livros, registros e documentos.
Art. 200. Toda empresa
nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público
regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade
aeronáutica.
Parágrafo único. No
transporte internacional não regular, a autoridade aeronáutica
poderá exigir que o preço do transporte seja submetido a sua
aprovação prévia.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Aéreos Especializados
Art. 201. Os serviços aéreos
especializados abrangem as atividades aéreas de:
I - aerofotografia,
aerofotogrametria, aerocinematografia, aerotopografia;
II - prospecção, exploração
ou detectação de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da
plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas
profundezas;
III - publicidade aérea de
qualquer natureza;
IV - fomento ou proteção da
agricultura em geral;
V - saneamento, investigação
ou experimentação técnica ou científica;
VI - ensino e adestramento
de pessoal de vôo;
VII - provocação artificial
de chuvas ou modificação de clima;
VIII - qualquer modalidade
remunerada, distinta do transporte público.
Art. 202. Obedecerão a
regulamento especial os serviços aéreos que tenham por fim proteger
ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer dos seus
aspectos, mediante o uso de fertilizantes, semeadura, combate a
pragas, aplicação de inseticidas, herbicidas, desfolhadores,
povoamento de águas, combate a incêndios em campos e florestas e
quaisquer outras aplicações técnicas e científicas aprovadas.
CAPÍTULO V
Do Transporte Aéreo Regular
SEÇÃO I
Do Transporte Aéreo Regular Internacional
Art. 203. Os serviços de
transporte aéreo público internacional podem ser realizados por
empresas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A
exploração desses serviços sujeitar-se-á:
a) às disposições dos
tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados
e o Brasil;
b) na falta desses, ao
disposto neste Código.
Da Designação de Empresas
Brasileiras
Art. 204. O Governo
Brasileiro designará as empresas para os serviços de transporte
aéreo internacional.
§ 1° Cabe à empresa ou
empresas designadas providenciarem a autorização de funcionamento,
junto aos países onde pretendem operar.
§ 2° A designação de que
trata este artigo far-se-á com o objetivo de assegurar o melhor
rendimento econômico no mercado internacional, estimular o turismo
receptivo, contribuir para o maior intercâmbio político, econômico
e cultural.
Da Designação e Autorização de
Empresas Estrangeiras
Art. 205. Para operar no
Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:
I - ser designada pelo
Governo do respectivo país;
II - obter autorização de
funcionamento no Brasil (artigos 206 a 211);
III - obter autorização para
operar os serviços aéreos (artigos 212 e 213).
Parágrafo único. A
designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática,
enquanto os pedidos de autorização, a que se referem os itens II e
III deste artigo são atos da própria empresa designada.
Da Autorização para Funcionamento
Art. 206. O pedido de
autorização para funcionamento no País será instruído com os
seguintes documentos:
I - prova de achar-se a
empresa constituída conforme a lei de seu país;
II - o inteiro teor de seu
estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;
III - relação de acionistas
ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver, do
nome, profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas
de participação, conforme a natureza da sociedade;
IV - cópia da ata da
assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o
funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no
território brasileiro;
V - último balanço mercantil
legalmente publicado no país de origem;
VI - instrumento de nomeação
do representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes
para aceitar as condições em que é dada a autorização (artigo
207).
Art. 207. As condições que o
Governo Federal achar conveniente estabelecer em defesa dos
interesses nacionais constarão de termo de aceitação assinado pela
empresa requerente e integrarão o decreto de autorização.
Parágrafo único. Um exemplar
do órgão oficial que tiver feito a publicação do decreto e de todos
os documentos que o instruem será arquivado no Registro de Comércio
da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal
da empresa, juntamente com a prova do depósito, em dinheiro, da
parte do capital destinado às operações no Brasil.
Art. 208. As empresas
estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter
permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para
tratar de quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente,
inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações
iniciais pela empresa.
Parágrafo único. No caso de
falência decretada fora do País, perdurarão os poderes do
representante até que outro seja nomeado, e os bens e valores da
empresa não serão liberados para transferência ao exterior,
enquanto não forem pagos os credores domiciliados no Brasil.
Art. 209. Qualquer alteração
que a empresa estrangeira fizer em seu estatuto ou atos
constitutivos dependerá de aprovação do Governo Federal para
produzir efeitos no Brasil.
Art. 210. A autorização à
empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o artigo
206, poderá ser cassada:
I - em caso de falência;
II - se os serviços forem
suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6 (seis)
meses;
III - nos casos previstos no
decreto de autorização ou no respectivo Acordo Bilateral;
IV - nos casos previstos em
lei (artigo 298).
Art. 211. A substituição da
empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil ficará na
dependência de comprovação, perante a autoridade aeronáutica, do
cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País, salvo se
forem assumidas pela nova empresa designada.
Da Autorização para Operar
Art. 212. A empresa
estrangeira, designada pelo governo de seu país e autorizada a
funcionar no Brasil, deverá obter a autorização para iniciar, em
caráter definitivo, os serviços aéreos internacionais, apresentando
à autoridade aeronáutica:
a) os planos operacional e
técnico, na forma de regulamentação da espécie;
b) as tarifas que pretende
aplicar entre pontos de escala no Brasil e as demais escalas de seu
serviço no exterior;
c) o horário que pretende
observar.
Art. 213. Toda modificação
que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no
Território Nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva
dos serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá
de autorização da autoridade aeronáutica, se não for estabelecido
de modo diferente em Acordo Bilateral.
Parágrafo único. As
modificações a que se refere este artigo serão submetidas à
autoridade aeronáutica com a necessária antecedência.
Da Autorização de Agência de Empresa
Estrangeira que Não Opere Serviços Aéreos no Brasil
Art. 214. As empresas
estrangeiras de transporte aéreo que não operem no Brasil não
poderão funcionar no Território Nacional ou nele manter agência,
sucursal, filial, gerência, representação ou escritório, salvo se
possuírem autorização para a venda de bilhete de passagem ou de
carga, concedida por autoridade competente.
§ 1° A autorização de que
trata este artigo estará sujeita às normas e condições que forem
estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 2° Não será outorgada
autorização a empresa cujo país de origem não assegure
reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.
§ 3° O representante,
agente, diretor, gerente ou procurador deverá ter os mesmos poderes
de que trata o artigo 208 deste Código.
SEÇÃO II
Do Transporte Doméstico
Art. 215. Considera-se
doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os
pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em
Território Nacional.
Parágrafo único. O
transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior,
a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém,
em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.
Art. 216. Os serviços aéreos
de transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas
brasileiras.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços de Transporte Aéreo Não Regular
Art. 217. Para a prestação
de serviços aéreos não regulares de transporte de passageiro, carga
ou mala postal, é necessária autorização de funcionamento do Poder
Executivo, a qual será intransferível, podendo estender-se por
período de 5 (cinco) anos, renovável por igual prazo.
Art. 218. Além da
nacionalidade brasileira, a pessoa interessada em obter a
autorização de funcionamento, deverá indicar os aeródromos e
instalações auxiliares que pretende utilizar, comprovando:
I - sua capacidade econômica
e financeira;
II - a viabilidade econômica
do serviço que pretende explorar;
III - que dispõe de
aeronaves adequadas, pessoal técnico habilitado e estruturas
técnicas de manutenção, próprias ou contratadas;
IV - que fez os seguros
obrigatórios.
Art. 219. Além da
autorização de funcionamento, de que tratam os artigos 217 e 218,
os serviços de transporte aéreo não regular entre pontos situados
no País, ou entre ponto no Território Nacional e outro em país
estrangeiro, sujeitam-se à permissão correspondente.
Art. 220. Os serviços de
táxi-aéreo constituem modalidade de transporte público aéreo não
regular de passageiro ou carga, mediante remuneração convencionada
entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização do Ministério
da Aeronáutica, e visando a proporcionar atendimento imediato,
independente de horário, percurso ou escala.
Art. 221. As pessoas físicas
ou jurídicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da aviação
civil ou desportiva, assim como de adestramento de tripulantes, não
poderão realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem
remuneração (artigos 267, § 2°; 178, § 2° e 179).
TÍTULO VII
Do Contrato de Transporte Aéreo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 222. Pelo contrato de
transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro,
bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave,
mediante pagamento.
Parágrafo único. O
empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica,
proprietário ou explorador da aeronave.
Art. 223. Considera-se que
existe um só contrato de transporte, quando ajustado num único ato
jurídico, por meio de um ou mais bilhetes de passagem, ainda que
executado, sucessivamente, por mais de um transportador.
Art. 224. Em caso de
transporte combinado, aplica-se às aeronaves o disposto neste
Código.
Art. 225. Considera-se
transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte
dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem
se confundir com ele ou com o transportador sucessivo.
Art. 226. A falta,
irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou
conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do
respectivo contrato.
CAPÍTULO II
Do Contrato de Transporte de Passageiro
SEÇÃO I
Do Bilhete de Passagem
Art. 227. No transporte de
pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete
individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a
data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome
dos transportadores.
Art. 228. O bilhete de
passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua
emissão.
Art. 229. O passageiro tem
direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador
vier a cancelar a viagem.
Art. 230. Em caso de atraso
da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador
providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço
equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de
imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de
passagem.
Art. 231. Quando o
transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por
período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o
passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela
imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as
despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive
transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão
por conta do transportador contratual, sem prejuízo da
responsabilidade civil.
Art. 232. A pessoa
transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do
bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que
cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave,
impeça ou dificulte a execução normal do serviço.
Art. 233. A execução do
contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações
de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da
aeronave.
§ 1° Considera-se operação
de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já
despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao
público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o
percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de
viaturas.
§ 2° A operação de
desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no
ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta
ao público em geral.
SEÇÃO II
Da Nota de Bagagem
Art. 234. No contrato de
transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao
passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2
(duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de
partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso
e valor declarado dos volumes.
§ 1° A execução do contrato
inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina
com o recebimento da bagagem.
§ 2° Poderá o transportador
verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado
pelo passageiro.
§ 3° Além da bagagem
registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso
pessoal, como bagagem de mão.
§ 4° O recebimento da
bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
§ 5° Procede-se ao protesto,
no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na seção relativa
ao contrato de carga.
CAPÍTULO III
Do Contrato de Transporte Aéreo de Carga
Art. 235. No contrato de
transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento,
com as seguintes indicações:
I - o lugar e data de
emissão;
II - os pontos de partida e
destino;
III - o nome e endereço do
expedidor;
IV - o nome e endereço do
transportador;
V - o nome e endereço do
destinatário;
VI - a natureza da
carga;
VII - o número,
acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;
VIII - o peso, quantidade e
o volume ou dimensão;
IX - o preço da mercadoria,
quando a carga for expedida contrapagamento no ato da entrega, e,
eventualmente, a importância das despesas;
X - o valor declarado, se
houver;
XI - o número das vias do
conhecimento;
XII - os documentos
entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;
XIII - o prazo de
transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga
no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la.
Art. 236. O conhecimento
aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo
expedidor com a carga.
§ 1° A 1ª via, com a
indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.
§ 2º A 2ª via, com a
indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo
transportador e acompanhará a carga.
§ 3° A 3ª via será assinada
pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a
carga.
Art. 237. Se o
transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento,
considerar-se-á como tendo feito por conta e em nome deste, salvo
prova em contrário.
Art. 238. Quando houver mais
de um volume, o transportador poderá exigir do expedidor
conhecimentos aéreos distintos.
Art. 239. Sem prejuízo da
responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatidão das
indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo
dano que, em conseqüência de suas declarações ou indicações
irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador
ou qualquer outra pessoa.
Art. 240. O conhecimento faz
presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o
recebimento da carga e as condições do transporte.
Art. 241. As declarações
contidas no conhecimento aéreo, relativas a peso, dimensões,
acondicionamento da carga e número de volumes, presumem-se
verdadeiras até prova em contrário; as referentes à quantidade,
volume, valor e estado da carga só farão prova contra o
transportador, se este verificar sua exatidão, o que deverá constar
do conhecimento.
Art. 242. O transportador
recusará a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo
transporte e comercialização não sejam permitidos.
Art. 243. Ao chegar a carga
ao lugar do destino, deverá o transportador avisar ao destinatário
para que a retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso,
salvo se estabelecido outro prazo no conhecimento.
§ 1° Se o destinatário não
for encontrado ou não retirar a carga no prazo constante do aviso,
o transportador avisará ao expedidor para retirá-la no prazo de 15
(quinze) dias, a partir do aviso, sob pena de ser considerada
abandonada.
§ 2° Transcorrido o prazo
estipulado no último aviso, sem que a carga tenha sido retirada, o
transportador a entregará ao depósito público por conta e risco do
expedidor, ou, a seu critério, ao leiloeiro, para proceder à venda
em leilão público e depositar o produto líquido no Banco do Brasil
S/A., à disposição do proprietário, deduzidas as despesas de frete,
seguro e encargos da venda.
§ 3° No caso de a carga
estar sujeita a controle aduaneiro, o alijamento a que se refere o
§ 1° deste artigo será comunicado imediatamente à autoridade
fazendária que jurisdicione o aeroporto do destino da carga.
Art. 244. Presume-se
entregue em bom estado e de conformidade com o documento de
transporte a carga que o destinatário haja recebido sem
protesto.
§ 1° O protesto far-se-á
mediante ressalva lançada no documento de transporte ou mediante
qualquer comunicação escrita, encaminhada ao transportador.
§ 2° O protesto por avaria
será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do
recebimento.
§ 3° O protesto por atraso
será feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em
que a carga haja sido posta à disposição do destinatário.
§ 4° Em falta de protesto,
qualquer ação somente será admitida se fundada em dolo do
transportador.
§ 5° Em caso de
transportador sucessivo ou de transportador de fato o protesto será
encaminhado aos responsáveis (artigos 259 e 266).
§ 6° O dano ou avaria e o
extravio de carga importada ou em trânsito aduaneiro serão apurados
de acordo com a legislação específica (artigo 8°).
Art. 245. A execução do
contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e
persiste durante o período em que se encontra sob a
responsabilidade do transportador, seja em aeródromo, a bordo da
aeronave ou em qualquer lugar, no caso de aterrissagem forçada, até
a entrega final.
Parágrafo único. O período
de execução do transporte aéreo não compreende o transporte
terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de aeródromo, a menos
que hajam sido feitos para proceder ao carregamento, entrega,
transbordo ou baldeação de carga (artigo 263).
TÍTULO VIII
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Responsabilidade Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 246. A responsabilidade
do transportador (artigos 123, 124 e 222, Parágrafo único), por
danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte
(artigos 233, 234, § 1°, 245), está sujeita aos limites
estabelecidos neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).
Art. 247. É nula qualquer
cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou
a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste
Capítulo, mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato,
que continuará regido por este Código (artigo 10).
Art. 248. Os limites de
indenização, previstos neste Capítulo, não se aplicam se for
provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador
ou de seus prepostos.
§ 1° Para os efeitos deste
artigo, ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador ou seus
prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de
produzi-lo.
§ 2° O demandante deverá
provar, no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos, que estes
atuavam no exercício de suas funções.
§ 3° A sentença, no Juízo
Criminal, com trânsito em julgado, que haja decidido sobre a
existência do ato doloso ou culposo e sua autoria, será prova
suficiente.
Art. 249. Não serão
computados nos limites estabelecidos neste Capítulo, honorários e
despesas judiciais.
Art. 250. O responsável que
pagar a indenização desonera-se em relação a quem a receber
(artigos 253 e 281, parágrafo único).
Parágrafo único. Fica
ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais
responsáveis pelo pagamento.
Art. 251. Na fixação de
responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga,
equipamento ou instalações postos a bordo da aeronave aplicam-se os
limites dos dispositivos deste Capítulo, caso não existam no
contrato outras limitações.
SEÇÃO II
Do Procedimento Extrajudicial
Art. 252. No prazo de 30
(trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II,
III e IV, deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao
recebimento da respectiva indenização.
Art. 253. Nos 30 (trinta)
dias seguintes ao término do prazo previsto no artigo anterior, o
responsável deverá efetuar aos habilitados os respectivos
pagamentos com recursos próprios ou com os provenientes do seguro
(artigo 250).
Art. 254. Para os que não se
habilitarem tempestivamente ou cujo processo esteja na dependência
de cumprimento, pelo interessado, de exigências legais, o pagamento
a que se refere o artigo anterior deve ocorrer nos 30 (trinta) dias
seguintes à satisfação daquelas.
Art. 255. Esgotado o prazo a
que se referem os artigos 253 e 254, se não houver o responsável ou
a seguradora efetuado o pagamento, poderá o interessado promover,
judicialmente, pelo procedimento sumaríssimo (artigo 275, II, letra
e, do CPC), a reparação do dano.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Dano a Passageiro
Art. 256. O transportador
responde pelo dano decorrente:
I - de morte ou lesão de
passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do
contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das
operações de embarque e desembarque;
II - de atraso do transporte
aéreo contratado.
§ 1° O transportador não
será responsável:
a) no caso do item I, se a
morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do
passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
b) no caso do item II, se
ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da
autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.
§ 2° A responsabilidade do
transportador estende-se:
a) a seus tripulantes,
diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem
prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;
b) aos passageiros
gratuitos, que viajarem por cortesia.
Art. 257. A responsabilidade
do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante,
limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na
data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150
(cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 1° Poderá ser fixado
limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o
passageiro.
§ 2° Na indenização que for
fixada em forma de renda, o capital par a sua constituição não
poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.
Art. 258. No caso de
transportes sucessivos, o passageiro ou seu sucessor só terá ação
contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do
qual ocorrer o acidente ou o atraso.
Parágrafo único. Não se
aplica o disposto neste artigo se, por estipulação expressa, o
primeiro transportador assumir a responsabilidade por todo o
percurso do transporte contratado.
Art. 259. Quando o
transporte aéreo for contratado com um transportador e executado
por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o
transportador contratual como o transportador de fato, respondendo
ambos solidariamente.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade por Danos à Bagagem
Art. 260. A responsabilidade
do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou
avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro,
ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo,
limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, por ocasião do pagamento, em
relação a cada passageiro.
Art. 261. Aplica-se, no que
couber, o que está disposto na seção relativa à responsabilidade
por danos à carga aérea (artigos 262 a 266).
SEÇÃO V
Da Responsabilidade por Danos à Carga
Art. 262. No caso de atraso,
perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução
do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do
transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN por quilo, salvo declaração
especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de
taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244).
Art. 263. Quando para a
execução do contrato de transporte aéreo for usado outro meio de
transporte, e houver dúvida sobre onde ocorreu o dano, a
responsabilidade do transportador será regida por este Código
(artigo 245 e Parágrafo único).
Art. 264. O transportador
não será responsável se comprovar:
I - que o atraso na entrega
da carga foi causado por determinação expressa de autoridade
aeronáutica do vôo, ou por fato necessário, cujos efeitos não era
possível prever, evitar ou impedir;
II - que a perda, destruição
ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes
fatos:
a) natureza ou vício próprio
da mercadoria;
b) embalagem defeituosa da
carga, feita por pessoa ou seus prepostos;
c) ato de guerra ou conflito
armado;
d) ato de autoridade pública
referente à carga.
Art. 265. A não ser que o
dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo
conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para
efeito de indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos,
avariados ou entregues com atraso.
Art. 266. Poderá o expedidor
propor ação contra o primeiro transportador e contra aquele que
haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o
destinatário contra este e contra o último transportador.
Parágrafo único. Ocorre a
solidariedade entre os transportadores responsáveis perante,
respectivamente, o expedidor e o destinatário.
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos
Art. 267. Quando não houver
contrato de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade
civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos
obedecerá ao seguinte:
I - no serviço aéreo privado
(artigos 177 a 179), o proprietário da aeronave responde por danos
ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos
limites previstos, respectivamente, nos artigos 257 e 269 deste
Código, devendo contratar seguro correspondente (artigo 178, §§ 1°
e 2°);
II - no transporte gratuito
realizado por empresa de transporte aéreo público, observa-se o
disposto no artigo 256, § 2°, deste Código;
III - no transporte gratuito
realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por
danos à pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de
culpa ou dolo dos operadores da aeronave.
§ 1° No caso do item III
deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização
sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de
ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.
§ 2° Em relação a
passageiros transportados com infração do § 2° do artigo 178 e
artigo 221, não prevalecem os limites deste Código.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade para com Terceiros na Superfície
Art. 268. O explorador
responde pelos danos a terceiros na superfície, causados,
diretamente, por aeronave em vôo, ou manobra, assim como por pessoa
ou coisa dela caída ou projetada.
§ 1° Prevalece a
responsabilidade do explorador quando a aeronave é pilotada por
seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribuições.
§ 2° Exime-se o explorador
da responsabilidade se provar que:
I - não há relação direta de
causa e efeito entre o dano e os fatos apontados;
II - resultou apenas da
passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de
tráfego aéreo;
III - a aeronave era operada
por terceiro, não preposto nem dependente, que iludiu a razoável
vigilância exercida sobre o aparelho;
IV - houve culpa exclusiva
do prejudicado.
§ 3° Considera-se a aeronave
em vôo desde o momento em que a força motriz é aplicada para
decolar até o momento em que termina a operação de pouso.
§ 4° Tratando-se de aeronave
mais leve que o ar, planador ou asa voadora, considera-se em vôo
desde o momento em que se desprende da superfície até aquele em que
a ela novamente retorne.
§ 5° Considera-se em manobra
a aeronave que estiver sendo movimentada ou rebocada em áreas
aeroportuárias.
Art. 269. A responsabilidade
do explorador estará limitada:
I - para aeronaves com o
peso máximo de 1.000kg (mil quilogramas), à importância
correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN - Obrigações do
Tesouro Nacional;
II - para aeronaves com peso
superior a 1.000kg (mil quilogramas), à quantia correspondente a
3.500 (três mil e quinhentas) OTN - Obrigações do Tesouro Nacional,
acrescida de 1/10 (um décimo) do valor de cada OTN - Obrigação do
Tesouro Nacional por quilograma que exceder a 1.000 (mil).
Parágrafo único. Entende-se
por peso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado
de aeronavegabilidade ou documento equivalente.
Art. 270. O explorador da
aeronave pagará aos prejudicados habilitados 30% (trinta por cento)
da quantia máxima, a que estará obrigado, nos termos do artigo
anterior, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do
fato (artigos 252 e 253).
§ 1° Exime-se do dever de
efetuar o pagamento o explorador que houver proposto ação para
isentar-se de responsabilidade sob a alegação de culpa predominante
ou exclusiva do prejudicado.
§ 2° O saldo de 70% (setenta
por cento) será rateado entre todos os prejudicados habilitados,
quando após o decurso de 90 (noventa) dias do fato, não pender
qualquer processo de habilitação ou ação de reparação do dano
(artigos 254 e 255).
Art. 271. Quando a
importância total das indenizações fixadas exceder ao limite de
responsabilidade estabelecido neste Capítulo, serão aplicadas as
regras seguintes:
I - havendo apenas danos
pessoais ou apenas danos materiais, as indenizações serão reduzidas
proporcionalmente aos respectivos montantes;
II - havendo danos pessoais
e materiais, metade da importância correspondente ao limite máximo
de indenização será destinada a cobrir cada espécie de dano; se
houver saldo, será ele utilizado para complementar indenizações que
não tenham podido ser pagas em seu montante integral.
Art. 272. Nenhum efeito
terão os dispositivos deste Capítulo sobre o limite de
responsabilidade quando:
I - o dano resultar de dolo
ou culpa grave do explorador ou de seus prepostos;
II - seja o dano causado
pela aeronave no solo e com seus motores parados;
III - o dano seja causado a
terceiros na superfície, por quem esteja operando ilegal ou
ilegitimamente a aeronave.
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade por Abalroamento
Art. 273. Consideram-se
provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de 2
(duas) ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os
produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em
vôo.
Art. 274. A responsabilidade
pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao
explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize
pessoalmente, quer por preposto.
Art. 275. No abalroamento em
que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos exploradores é
solidária, mas proporcional à gravidade da falta.
Parágrafo único. Não se
podendo determinar a proporcionalidade, responde cada um dos
exploradores em partes iguais.
Art. 276. Constituem danos
de abalroamento, sujeitos à indenização:
I - os causados a pessoas e
coisas a bordo das aeronaves envolvidas;
II - os sofridos pela
aeronave abalroada;
III - os prejuízos
decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;
IV - os danos causados a
terceiros, na superfície.
Parágrafo único. Incluem-se
no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais,
assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do
evento danoso.
Art. 277. A indenização
pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não
excederá:
I - aos limites fixados nos
artigos 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo,
elevados ao dobro;
II - aos limites fixados no
artigo 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao
dobro;
III - ao valor dos reparos e
substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de
seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente
ou impossível a recuperação;
IV - ao décimo do valor real
da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude
da privação de seu uso normal.
Art. 278. Não prevalecerão
os limites de indenização fixados no artigo anterior:
I - se o abalroamento
resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus
prepostos;
II - se o explorador da
aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por
seus prepostos, para o evento, mediante ação ou omissão
violadora das normas em vigor sobre tráfego aéreo;
III - se o abalroamento for
conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave,
sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste
caso, ficarão eximidos de responsabilidade.
Art. 279. O explorador de
cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos
neste Código, pelos danos causados:
I - pela colisão de 2 (duas)
ou mais aeronaves;
II - por 2 (duas) ou mais
aeronaves conjunta ou separadamente.
Parágrafo único. A pessoa
que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser
indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das
aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que
exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua
responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi
causado por dolo ou culpa grave (§ 1° do artigo 248).
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de
Infra-Estrutura Aeronáutica
Art. 280. Aplicam-se,
conforme o caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260,
262, 269 e 277, à eventual responsabilidade:
I - do construtor de produto
aeronáutico brasileiro, em relação à culpa pelos danos decorrentes
de defeitos de fabricação;
II - da administração de
aeroportos ou da Administração Pública, em serviços de
infra-estrutura, por culpa de seus operadores, em acidentes que
causem danos a passageiros ou coisas.
CAPÍTULO VI
Da Garantia de Responsabilidade
Art. 281. Todo explorador é
obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de
riscos futuros em relação:
I - aos danos previstos
neste Título, com os limites de responsabilidade civil nele
estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§
1° do artigo 257 e parágrafo único do artigo 262);
II - aos tripulantes e
viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros
(artigo 256, § 2°);
III - ao pessoal técnico a
bordo e às pessoas e bens na superfície, nos serviços aéreos
privados (artigo 178, § 2°, e artigo 267, I);
IV - ao valor da
aeronave.
Parágrafo único. O
recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade
(artigo 250).
Art. 282. Exigir-se-á do
explorador de aeronave estrangeira, para a eventual reparação de
danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território
brasileiro:
a) apresentação de garantias
iguais ou equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;
b) o cumprimento das normas
estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais, quando
aplicáveis.
Art. 283. A expedição ou
revalidação do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá diante
da comprovação do seguro, que será averbado no Registro Aeronáutico
Brasileiro e respectivos certificados.
Parágrafo único. A validade
do certificado poderá ser suspensa, a qualquer momento, se
comprovado que a garantia deixou de existir.
Art. 284. Os seguros
obrigatórios, cuja expiração ocorrer após o inicio do vôo,
consideram-se prorrogados até o seu término.
Art. 285. Sob pena de
nulidade da cláusula, nas apólices de seguro de vida ou de seguro
de acidente, não poderá haver exclusão de riscos resultantes do
transporte aéreo.
Parágrafo único. Em se
tratando de transporte aéreo, as apólices de seguro de vida ou de
seguro de acidentes não poderão conter cláusulas que apresentem
taxas ou sobretaxas maiores que as cobradas para os transportes
terrestres.
Art. 286. Aquele que tiver
direito à reparação do dano poderá exercer, nos limites da
indenização que lhe couber, direito próprio sobre a garantia
prestada pelo responsável (artigos 250 e 281, Parágrafo único).
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional
Art. 287. Para efeito de
limite de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional,
as quantias estabelecidas nas Convenções Internacionais de que o
Brasil faça parte serão convertidas em moeda nacional, na forma de
regulamento expedido pelo Poder Executivo.
TÍTULO IX
Das Infrações e Providências Administrativas
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Administrativos Competentes
Art. 288. O Poder Executivo
criará órgão com a finalidade de apuração e julgamento das
infrações previstas neste Código e na legislação complementar,
especialmente as relativas a tarifas e condições de transporte, bem
como de conhecimento dos respectivos recursos.
§ 1° A competência,
organização e funcionamento do órgão a ser criado, assim como o
procedimento dos respectivos processos, serão fixados em
regulamento.
§ 2° Não se compreendem na
competência do órgão a que se refere este artigo as infrações
sujeitas à legislação tributária.
(Vetado).
CAPÍTULO II
Das Providências Administrativas
Art. 289. Na infração aos
preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade
aeronáutica poderá tomar as seguintes providências
administrativas:
I - multa;
II - suspensão de
certificados, licenças, concessões ou autorizações;
III - cassação de
certificados, licenças, concessões ou autorizações;
IV - detenção, interdição ou
apreensão de aeronave, ou do material transportado;
V - intervenção nas empresas
concessionárias ou autorizadas.
Art. 290. A autoridade
aeronáutica poderá requisitar o auxílio da força policial para
obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha
em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas, nos limites do
que dispõe este Código.
Art. 291. Toda vez que se
verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na
legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o
respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente
para a apuração, julgamento ou providência administrativa
cabível.
§ 1° Quando a infração
constituir crime, a autoridade levará, imediatamente, o fato ao
conhecimento da autoridade policial ou judicial competente.
§ 2° Tratando-se de crime,
em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize
serviço público de transporte aéreo, a autoridade aeronáutica,
concomitantemente à providência prevista no parágrafo anterior,
deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do vôo.
Art. 292. É assegurado o
direito à ampla defesa e a recurso a quem responder a procedimentos
instaurados para a apuração e julgamento das infrações às normas
previstas neste Código e em normas regulamentares.
§ 1° O mesmo direito será
assegurado no caso de providências administrativas necessárias à
apuração de fatos irregulares ou delituosos.
§ 2° O procedimento será
sumário, com efeito suspensivo.
Art. 293. A aplicação das
providências ou penalidades administrativas, previstas neste
Título, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras
autoridades, de penalidades cabíveis.
Art. 294. Será solidária a
responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do
proprietário ou explorador de aeronave, que resulte em infração
deste Código.
Art. 295. A multa será
imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser
acrescida da suspensão de qualquer dos certificados ou da
autorização ou permissão.
Art. 296. A suspensão será
aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
podendo ser prorrogada uma vez por igual período.
Art. 297. A pessoa jurídica
empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes,
empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no
exercício das respectivas funções.
Art. 298. A empresa
estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à
multa e, na hipótese de reincidência, à suspensão ou cassação da
autorização de funcionamento no caso de não atender:
I - aos requisitos
prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que
se refere ao funcionamento de empresas de transporte aéreo;
II - às leis e regulamentos
relativos à:
a) entrada e saída de
aeronaves;
b) sua exploração ou
navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo
brasileiro;
c) entrada ou saída de
passageiros;
d) tripulação ou carga;
e) despacho;
f) imigração;
g) alfândega;
h) higiene;
i) saúde.
III - às tarifas,
itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições
contidas nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção
de seus equipamentos de vôo no que se relaciona com a segurança e
eficiência do serviço; ou à proibição de embarcar ou desembarcar
passageiro ou carga em vôo de simples trânsito;
IV - à legislação interna,
em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as congêneres
nacionais.
CAPÍTULO III
Das Infrações
Art. 299. Será aplicada
multa de (vetado) ate 1.000
(mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de
quaisquer certificados de matrícula, habilitação, concessão,
autorização, permissão ou homologação expedidos segundo as regras
deste Código, nos seguintes casos:
I - procedimento ou prática,
no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade
profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de
habilitação técnica;
II - execução de serviços
aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou
com violação das normas de segurança dos transportes;
III - cessão ou
transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença
da autoridade aeronáutica;
IV - transferência, direta
ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos
concedidos ou autorizados;
V - fornecimento de dados,
informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;
VI - recusa de exibição de
livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos
agentes da fiscalização;
VII - prática reiterada de
infrações graves;
VIII - atraso no pagamento
de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela
autoridade aeronáutica;
IX - atraso no pagamento de
preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do
prazo estabelecido no respectivo instrumento.
Art. 300. A cassação
dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será
assegurada defesa ao infrator.
Art. 301. A suspensão poderá
ser por prazo até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por
igual período.
Art. 302. A multa será
aplicada pela prática das seguintes infrações:
I - infrações referentes ao
uso das aeronaves:
a) utilizar ou empregar
aeronave sem matrícula;
b) utilizar ou empregar
aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem
que elas correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico
Brasileiro - RAB;
c) utilizar ou empregar
aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos
certificados ou com estes vencidos;
d) utilizar ou empregar
aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em
vigor;
e) utilizar ou empregar
aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do
órgão competente;
f) utilizar ou empregar
aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se
achar licenciado;
g) utilizar ou empregar
aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da
autoridade aeronáutica;
h) introduzir aeronave no
País, ou utilizá-la sem autorização de sobrevôo;
i) manter aeronave
estrangeira em Território Nacional sem autorização ou sem que esta
haja sido revalidada;
j) alienar ou transferir,
sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em
caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou
de medida cautelar;
k) transportar, ciente do
conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em
desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais
sujeitos a restrições;
l) lançar objetos ou
substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de
alijamento;
m) trasladar aeronave sem
licença;
n) recuperar ou reconstruir
aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente;
o) realizar vôo com peso de
decolagem ou número de passageiros acima dos máximos
estabelecidos;
p) realizar vôo com
equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização
do órgão competente;
q) transportar passageiro em
lugar inadequado da aeronave;
r) realizar vôo sem o
equipamento de sobrevivência exigido;
s) realizar vôo por
instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de
operação;
t) realizar vôo por
instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta;
u) realizar vôo solo para
treinamento de navegação sendo aluno ainda não habilitado para
tal;
v) operar aeronave com plano
de vôo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo
dos mínimos previstos para esse tipo de operação;
w) explorar sistematicamente
serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas;
x) operar radiofrequências
não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial ao
serviço de telecomunicações aeronáuticas.
II - infrações imputáveis a
aeronautas e aeroviários ou operadores de aeronaves:
a) preencher com dados
inexatos documentos exigidos pela fiscalização;
b) impedir ou dificultar a
ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício
de missão oficial;
c) pilotar aeronave sem
portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou
os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;
d) tripular aeronave com
certificado de habilitação técnica ou de capacidade física
vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja
devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;
e) participar da composição
de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas
regulamentações;
f) utilizar aeronave com
tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer
função a bordo, em desacordo com este Código ou com suas
regulamentações;
g) desobedecer às
determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas
informações;
h) infringir as Condições
Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;
i) desobedecer aos
regulamentos e normas de tráfego aéreo;
j) inobservar os preceitos
da regulamentação sobre o exercício da profissão;
k) inobservar as normas
sobre assistência e salvamento;
l) desobedecer às normas que
regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiro;
m) infringir regras, normas
ou cláusulas de Convenções ou atos internacionais;
n) infringir as normas e
regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a
segurança de vôo;
o) permitir, por ação ou
omissão, o embarque de mercadorias sem despacho, de materiais sem
licença, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando
necessária;
p) exceder, fora dos casos
previstos em lei, os limites de horas de trabalho ou de vôo;
q) operar a aeronave em
estado de embriaguez;
r) taxiar aeronave para
decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego;
s) retirar-se de aeronave
com o motor ligado sem tripulante a bordo;
t) operar aeronave deixando
de manter fraseologia-padrão nas comunicações radiotelefônicas;
u) ministrar instruções de
vôo sem estar habilitado.
III - infrações imputáveis à
concessionária ou permissionária de serviços aéreos:
a) permitir a utilização de
aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro -
RAB, ou sem observância das restrições do certificado de
navegabilidade;
b) permitir a composição de
tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não
esteja com a documentação regular;
c) permitir o exercício, em
aeronave ou em serviço de terra, de pessoal não devidamente
licenciado ou com a licença vencida;
d) firmar acordo com outra
concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para
estabelecimento de conexão, consórcio pool ou consolidação de
serviços ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade
aeronáutica;
e) não observar as normas e
regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves;
f) explorar qualquer
modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente
autorizada;
g) deixar de comprovar,
quando exigida pela autoridade competente, a contratação dos
seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais
danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no
solo a terceiros;
h) aceitar, para embarque,
mercadorias sem licença das autoridades competentes ou em desacordo
com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas
mercadorias;
i) ceder ou transferir ações
ou partes de seu capital social, com direito a voto, sem
consentimento expresso da autoridade aeronáutica, quando necessário
(artigo 180);
j) deixar de dar publicidade
aos atos sociais de publicação obrigatória;
k) deixar de recolher, na
forma e nos prazos da regulamentação respectiva, as tarifas, taxas,
preços públicos e contribuições a que estiver obrigada;
l) recusar a exibição de
livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando
solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica;
m) desrespeitar convenção ou
ato internacional a que estiver obrigada;
n) não observar, sem justa
causa, os horários aprovados;
o) infringir as normas que
disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de
aeroviário;
p) deixar de transportar
passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de
qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;
q) infringir as tarifas
aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto,
abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos
usuários, em função da utilização de seus serviços de
transporte;
r) simular como feita, total
ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida no País,
a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda
nacional;
s) promover qualquer forma
de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe
forneça indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o
em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade
aeronáutica;
t) efetuar troca de
transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos
permitidos;
u) infringir as Condições
Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre
os serviços aéreos;
v) deixar de informar à
autoridade aeronáutica a ocorrência de acidente com aeronave de sua
propriedade;
w) deixar de apresentar nos
prazos previstos o Resumo Geral dos resultados econômicos e
estatísticos, o Balanço e a Demonstração de lucros e perdas;
x) deixar de requerer dentro
do prazo previsto a inscrição de atos exigidos pelo Registro
Aeronáutico Brasileiro;
y) deixar de apresentar,
semestralmente, a relação de acionistas;
z) deixar de apresentar,
semestralmente, a relação de transferências.
IV - infrações imputáveis a
empresas de manutenção, reparação ou distribuição de aeronaves e
seus componentes:
a) inobservar instruções,
normas ou requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica;
b) inobservar termos e
condições constantes dos certificados de homologação e respectivos
adendos;
c) modificar aeronave ou
componente, procedendo à alteração não prevista por órgão
homologador;
d) executar deficientemente
serviço de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a
comprometer a segurança do vôo;
e) deixar de cumprir os
contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para
execução dos serviços de manutenção e distribuição de
componentes;
f) executar serviços de
manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave,
ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;
g) deixar de notificar ao
órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro
do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que
tenha afetado a segurança de algum vôo em particular e que possa
repetir-se em outras aeronaves.
V - infrações imputáveis a
fabricantes de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:
a) inobservar prescrições e
requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinados à
homologação de produtos aeronáuticos;
b) inobservar os termos e
condições constantes dos respectivos certificados de
homologação;
c) alterar projeto de tipo
aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a
modificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica;
d) deixar de notificar ao
órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro
do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento,
acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência,
desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a
segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou
produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo
aprovado;
e) descumprir ou deixar de
adotar, após a notificação a que se refere o número anterior e
dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de
natureza corretiva ou sanadora de defeitos e mau funcionamento.
VI - infrações imputáveis a
pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos grupos
anteriores:
a) executar ou utilizar
serviços técnicos de manutenção, modificação ou reparos de
aeronaves e de seus componentes, em oficina não homologada;
b) executar serviços de
recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação
do órgão competente;
c) executar serviços de
manutenção ou de reparação de aeronave e de seus componentes, sem
autorização do órgão competente;
d) utilizar-se de aeronave
sem dispor de habilitação para sua pilotagem;
e) executar qualquer
modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;
f) construir campo de pouso
sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares
de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;
g) implantar ou explorar
edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições
especiais, com inobservância destas;
h) prometer ou conceder,
direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio,
bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhete de
passagem ou frete aéreo;
i) promover publicidade de
serviço aéreo em desacordo com os regulamentos aeronáuticos, ou com
promessa ou artifício que induza o público em erro quanto às reais
condições do transporte e de seu preço;
j) explorar serviços aéreos
sem concessão ou autorização;
k) vender aeronave de sua
propriedade, sem a devida comunicação ao Registro Aeronáutico
Brasileiro - RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de
aeronave adquirida;
l) instalar ou manter em
funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da
autoridade aeronáutica;
m) deixar o proprietário ou
operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da
respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou
contribuições a que estiver obrigado.
CAPÍTULO IV
Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave
Art. 303. A aeronave poderá
ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia
Federal, nos seguintes casos:
I - se voar no espaço aéreo
brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou
das autorizações para tal fim;
II - se, entrando no espaço
aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em
aeroporto internacional;
III - para exame dos
certificados e outros documentos indispensáveis;
IV - para verificação de sua
carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido
de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V - para averiguação de
ilícito.
§ 1°
A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar
necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo
que lhe for indicado.(Regulamento)
§ 2°
Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave
será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de
destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após
autorização do Presidente da República ou autoridade por ele
delegada. (Incluído pela Lei nº 9.614, de
1998) (Regulamento)
§ 3°
A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando
agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. (Renumerado do § 2° para § 3º com nova redação
pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)
Art. 304. Quando, no caso do
item IV, do artigo anterior, for constatada a existência de
material proibido, explosivo ou apetrechos de guerra, sem
autorização, ou contrariando os termos da que foi outorgada, pondo
em risco a segurança pública ou a paz entre as Nações, a autoridade
aeronáutica poderá reter o material de que trata este artigo e
liberar a aeronave se, por força de lei, não houver necessidade de
apreendê-la.
§ 1° Se a aeronave for
estrangeira e a carga não puser em risco a segurança pública ou a
paz entre as Nações, poderá a autoridade aeronáutica fazer a
aeronave retornar ao país de origem pela rota e prazo determinados,
sem a retenção da carga.
§ 2° Embora estrangeira a
aeronave, se a carga puser em risco a segurança pública e a paz
entre os povos, poderá a autoridade aeronáutica reter o material
bélico e fazer retornar a aeronave na forma do disposto no
parágrafo anterior.
Art. 305. A aeronave pode
ser interditada:
I - nos casos do artigo 302,
I, alíneas a até n; II, alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e
g; e V, alíneas a a e;
II - durante a investigação
de acidente em que estiver envolvida.
§ 1° Efetuada a interdição,
será lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a
realizou e pelo responsável pela aeronave.
§ 2° Será entregue ao
responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o parágrafo
anterior.
Art. 306. A aeronave
interditada não será impedida de funcionar, para efeito de
manutenção.
Art. 307. A autoridade
aeronáutica poderá interditar a aeronave, por prazo não superior a
15 (quinze) dias, mediante requisição da autoridade aduaneira, de
Polícia ou de saúde.
Parágrafo único. A
requisição deverá ser motivada, de modo a demonstrar justo receio
de que haja lesão grave e de difícil reparação a direitos do Poder
Público ou de terceiros; ou que haja perigo à ordem pública, à
saúde ou às instituições.
Art. 308. A apreensão da
aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou
interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem
remoção para hangar, área de estacionamento, oficina ou lugar
seguro (artigos 155 e 309).
Art. 309. A apreensão de
aeronave só se dará em cumprimento à ordem judicial, ressalvadas
outras hipóteses de apreensão previstas nesta Lei.
Art. 310. Satisfeitas as
exigências legais, a aeronave detida, interditada ou apreendida
será imediatamente liberada.
Art. 311. Em qualquer dos
casos previstos neste Capítulo, o proprietário ou explorador da
aeronave não terá direito à indenização.
CAPÍTULO V
Da Custódia e Guarda de Aeronave
Art. 312. Em qualquer
inquérito ou processo administrativo ou judicial, a custódia,
guarda ou depósito de aeronave far-se-á de conformidade com o
disposto neste Capítulo.
Art. 313. O explorador ou o
proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a guarda de
autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes.
§ 1° Incluem-se no disposto
neste artigo:
I - os depósitos decorrentes
de apreensão;
II - os seqüestros e demais
medidas processuais acautelatórias;
III - a arrecadação em
falência, qualquer que seja a autoridade administrativa ou
judiciária que a determine;
IV - a apreensão decorrente
de processos administrativos ou judiciários.
§ 2° No caso do § 2° do
artigo 303, o proprietário ou o explorador da aeronave terá direito
à restituição do que houver pago, acrescida de juros compensatórios
e indenizações por perdas e danos.
§ 3° No caso do parágrafo
anterior, caberá ação regressiva contra o Poder Público cuja
autoridade houver agido com excesso de poder ou com espírito
emulatório.
Art. 314. O depósito não
excederá o prazo de 2 (dois) anos.
§ 1° Se, no prazo
estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave,
a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor
correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.
§ 2° Não havendo licitante
ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da
dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica,
procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico
Brasileiro - RAB.
§ 3° O disposto neste artigo
não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de
natureza fiscal.
Art. 315. Será obrigatório o
seguro da aeronave entregue ao depósito, a cargo do explorador ou
proprietário.
TÍTULO X
Dos Prazos Extintivos
Art. 316. Prescreve em 6
(seis) meses, contados da tradição da aeronave, a ação para haver
abatimento do preço da aeronave adquirida com vício oculto, ou para
rescindir o contrato e reaver o preço pago, acrescido de perdas e
danos.
Art. 317. Prescreve em 2
(dois) anos a ação:
I - por danos causados a
passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que
se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia
chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do
transporte;
II - por danos causados a
terceiros na superfície, a partir do dia da ocorrência do fato;
III - por danos emergentes
no caso de abalroamento a partir da data da ocorrência do fato;
IV - para obter remuneração
ou indenização por assistência e salvamento, a contar da data da
conclusão dos respectivos serviços, ressalvado o disposto nos
parágrafos do artigo 61;
V - para cobrar créditos,
resultantes de contratos sobre utilização de aeronave, se não
houver prazo diverso neste Código, a partir da data em que se
tornem exigíveis;
VI - de regresso, entre
transportadores, pelas quantias pagas por motivo de danos
provenientes de abalroamento, ou entre exploradores, pelas somas
que um deles haja sido obrigado a pagar, nos casos de solidariedade
ou ocorrência de culpa, a partir da data do efetivo pagamento;
VII - para cobrar créditos
de um empresário de serviços aéreos contra outro, decorrentes de
compensação de passagens de transporte aéreo, a partir de quando se
tornem exigíveis;
VIII - por danos causados
por culpa da administração do aeroporto ou da Administração Pública
(artigo 280), a partir do dia da ocorrência do fato;
IX - do segurado contra o
segurador, contado o prazo do dia em que ocorreu o fato, cujo risco
estava garantido pelo seguro (artigo 281);
X - contra o construtor de
produto aeronáutico, contado da ocorrência do dano indenizável.
Parágrafo único. Os prazos
de decadência e de prescrição, relativamente à matéria tributária,
permanecem regidos pela legislação específica.
Art. 318. Se o interessado
provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do
responsável, o prazo começará a correr da data em que tiver
conhecimento, mas não poderá ultrapassar de 3 (três) anos a partir
do evento.
Art. 319. As providências
administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos,
a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e
seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse
prazo.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo não se aplica aos prazos definidos no Código
Tributário Nacional.
Art. 320. A intervenção e
liquidação extrajudicial deverão encerrar-se no prazo de 2 (dois)
anos.
Parágrafo único. Ao término
do prazo de 2 (dois) anos, a partir do primeiro ato, qualquer
interessado ou membro do Ministério Público, poderá requerer a
imediata venda dos bens em leilão público e o rateio do produto
entre os credores, observadas as preferências e privilégios
especiais.
Art. 321. O explorador de
serviços aéreos públicos é obrigado a conservar, pelo prazo de 5
(cinco) anos, os documentos de transporte aéreo ou de outros
serviços aéreos.
TÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 322. Fica autorizado o
Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da
Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as
infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas
no seu artigo 1°, (vetado).
§ 1° (vetado).
§ 2° (vetado).
§ 3° (vetado).
§ 4° O Poder Executivo,
através de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento
da Junta de Julgamento da Aeronáutica.
Art. 323. Este Código entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 324. Ficam revogados o
Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, o
Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.448, de 4 de junho de 1968, a
Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, a
Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975, a
Lei nº 6.350, de 7 de julho de 1976, a
Lei nº 6.833, de 30 de setembro de 1980, a
Lei nº 6.997, de 7 de junho de 1982, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 19 de dezembro de
1986. 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.1986