Código Comercial

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE
1850.
Ordem do
Juízo no processo comercial
Código Comercial
Arts. 1º ao 456,
revogados pela Lei nº 10.406, de
2002
PARTE SEGUNDA - DO COMÉRCIO
MARÍTIMO
TÍTULO I
DAS EMBARCAÇÕES
Art. 457 -
Somente podem gozar das prerrogativas e favores concedidos a
embarcações brasileiras, as que verdadeiramente pertencerem a
súditos do Império, sem que algum estrangeiro nelas possua parte ou
interesse.
Provando-se que
alguma embarcação, registrada debaixo do nome de brasileiro,
pertence no todo ou em parte a estrangeiro, ou que este tem nela
algum interesse, será apreendida como perdida; e metade do seu
produto aplicado para o denunciante, havendo-o, e a outra metade a
favor do cofre do Tribunal do Comércio respectivo.
Os súditos
brasileiros domiciliados em país estrangeiro não podem possuir
embarcação brasileira; salvo se nela for comparte alguma casa
comercial brasileira estabelecida no Império.
Art. 458 -
Acontecendo que alguma embarcação brasileira passe por algum título
domínio de estrangeiro no todo ou em parte, não poderá navegar com
a natureza de propriedade brasileira, enquanto não for alienada a
súdito do Império.
Art. 459 - É
livre construir as embarcações pela forma e modo que mais
conveniente parecer; nenhuma, porém, poderá aparelhar-se sem se
reconhecer previamente, por vistoria feita na conformidade dos
regulamentos do Governo, que se acha navegável.
O auto original
da vistoria será depositado na secretaria do Tribunal do Comércio
respectivo; e antes deste depósito nenhuma embarcação será admitida
a registro.
Art. 460 - Toda
embarcação brasileira destinada à navegação do alto mar, com
exceção somente das que se empregarem exclusivamente nas pescarias
das costas, deve ser registrada no Tribunal do Comércio do
domicílio do seu proprietário ostensivo ou armador (artigo nº.
484), e sem constar do registro não será admitida a despacho.
Art. 461 - O
registro deve conter:
1 - a declaração
do lugar onde a embarcação foi construída, o nome do construtor, e
a qualidade das madeiras principais;
2 - as dimensões
da embarcação em palmos e polegadas; e a sua capacidade em
toneladas, comprovadas por certidão de arqueação com referência à
sua data;
3 - a armação de
que usa, e quantas cobertas tem;
4 - o dia em que
foi lançada ao mar;
5 - o nome de
cada um dos donos ou compartes, e os seus respectivos
domicílios;
6 - menção
especificada do quinhão de cada comparte, se for de mais de um
proprietário, e a época da sua respectiva aquisição, com referência
à natureza e data do título, que deverá acompanhar a petição para o
registro. O nome da embarcação registrada e do seu proprietário
ostensivo ou armador serão publicados por anúncios nos periódicos
do lugar.
Art. 462 - Se a
embarcação for de construção estrangeira, além das especificações
sobreditas, deverá declarar-se no registro a nação a que pertencia,
o nome que tinha e o que tomou, e o título por que passou a ser de
propriedade brasileira; podendo omitir-se, quando não conste dos
documentos, o nome do construtor.
Art. 463 - O
proprietário armador prestará juramento por si ou por seu
procurador, nas mãos do presidente do tribunal, de que a sua
declaração é verídica, e de que todos os proprietários da
embarcação são verdadeiramente súditos brasileiros, obrigando-se
por termo a não fazer uso ilegal do registro, e a entregá-lo dentro
de 1 (um) ano no mesmo tribunal, no caso da embarcação ser vendida,
perdida ou julgada incapaz de navegar; pena de incorrer na multa no
mesmo termo declarada, que o tribunal arbitrará.
Nos lugares onde
não houver Tribunal do Comércio, todas as diligências sobreditas
serão praticadas perante o juiz de direito do comércio, que enviará
ao tribunal competente as devidas participações, acompanhadas dos
documentos respectivos.
Art. 464 - Todas
as vezes que qualquer embarcação mudar de proprietário ou de nome,
será o seu registro apresentado no Tribunal do Comércio respectivo
para as competentes anotações.
Art. 465 - Sempre
que a embarcação mudar de capitão, será esta alteração anotada no
registro, pela autoridade que tiver a seu cargo a matrícula dos
navios, no porto onde a mudança tiver lugar.
Art. 466 - Toda a
embarcação brasileira em viagem é obrigada a ter a bordo:
1 - o seu
registro (artigo nº . 460);
2 - o passaporte
do navio;
3 - o rol da
equipagem ou matrícula;
4 - a guia ou
manifesto da Alfândega do porto brasileiro donde houver saído,
feito na conformidade das leis, regulamentos e instruções
fiscais;
5 - a carta de
fretamento nos casos em que este tiver lugar, e os conhecimentos da
carga existente a bordo, se alguma existir;
6 - os recibos
das despesas dos portos donde sair, compreendidas as de pilotagem,
ancoragem e mais direitos ou impostos de navegação;
7 - um exemplar
do Código Comercial.
Art. 467 - A
matrícula deve ser feita no porto do armamento da embarcação, e
conter:
1 - os nomes do
navio, capitão, oficiais e gente da tripulação, com declaração de
suas idades, estado, naturalidade e domicílio, e o emprego de cada
um a bordo;
2 - o porto da
partida e o do destino, e a torna-viagem, se esta for
determinada;
3 - as soldadas
ajustadas, especificando-se, se são por viagem ou ao mês, por
quantia certa ou a frete, quinhão ou lucro na viagem;
4 - as quantias
adiantadas, que se tiverem pago ou prometido pagar por conta das
soldadas;
5 - a assinatura
do capitão, e de todos os oficiais do navio e mais indivíduos da
tripulação que souberem escrever (artigo nºs 511 e 512).
Art. 468 - As
alienações ou hipotecas de embarcações brasileiras destinadas à
navegação do alto-mar, só podem fazer-se por escritura pública, na
qual se deverá inserir o teor do seu registro, com todas as
anotações que nele houver (artigo nºs 472 e 474); pena de
nulidade.
Todos os
aprestos, aparelhos e mais pertences existentes a bordo de qualquer
navio ao tempo da sua venda, deverão entender-se compreendidos
nesta, ainda que deles se não faça expressa menção; salvo havendo
no contrato convenção em contrário.
Art. 469 -
Vendendo-se algum navio em viagem, pertencem ao comprador os fretes
que vencer nesta viagem; mas se na data do contrato o navio tiver
chegado ao lugar do seu destino, serão do vendedor; salvo convenção
em contrário.
Art. 470 - No
caso de venda voluntária, a propriedade da embarcação passa para o
comprador com todos os seus encargos; salvo os direitos dos
credores privilegiados que nela tiverem hipoteca tácita. Tais
são:
1 - os salários
devidos por serviços prestados ao navio, compreendidos os de
salvados e pilotagem;
2 - todos os
direitos de porto e impostos de navegação;
3 - os
vencimentos de depositários e despesas necessárias feitas na guarda
do navio, compreendido o aluguel dos armazéns de depósito dos
aprestos e aparelhos do mesmo navio;
4 - todas as
despesas do custeio do navio e seus pertences, que houverem sido
feitas para sua guarda e conservação depois da última viagem e
durante a sua estadia no porto da venda;
5 - as soldadas
do capitão, oficiais e gente da tripulação, vencidas na última
viagem;
6 - o principal e
prêmio das letras de risco tomadas pelo capitão sobre o casco e
aparelho ou sobre os fretes (artigo nº. 651) durante a última
viagem, sendo o contrato celebrado e assinado antes do navio partir
do porto onde tais obrigações forem contraídas;
7 - o principal e
prêmio de letras de risco, tomadas sobre o casco e aparelhos, ou
fretes, antes de começar a última viagem, no porto da carga (artigo
nº. 515);
8 - as quantias
emprestadas ao capitão, ou dívidas por ele contraídas para o
conserto e custeio do navio, durante a última viagem, com os
respectivos prêmios de seguro, quando em virtude de tais
empréstimos o capitão houver evitado firmar letras de risco (artigo
nº. 515);
9 - faltas na
entrega da carga, prêmios de seguro sobre o navio ou fretes, e
avarias ordinárias, e tudo o que respeitar à última viagem
somente.
Art. 471 - São
igualmente privilegiadas, ainda que contraídas fossem anteriormente
à última viagem:
1 - as dívidas
provenientes do contrato da construção do navio e juros
respectivos, por tempo de 3 (três) anos, a contar do dia em que a
construção ficar acabada;
2 - as despesas
do conserto do navio e seus aparelhos, e juros respectivos, por
tempo dos 2 (dois) últimos anos, a contar do dia em que o conserto
terminou.
Art. 472 - Os
créditos provenientes das dívidas especificadas no artigo
precedente, e nos nºs 4, 6, 7 e 8 do artigo nº. 470, só serão
considerados como privilegiados quando tiverem sido lançados no
Registro do Comércio em tempo útil (artigo nº. 10, nº 2) e as suas
importâncias se acharem anotadas no registro da embarcação (artigo
nº. 468).
As mesmas
dívidas, sendo contraídas fora do Império, só serão atendidas
achando-se autenticadas com o Visto - do respectivo cônsul.
Art. 473 - Os
credores contemplados nos artigo nºs 470 e 471 preferem entre si
pela ordem dos números em que estão colocados; as dívidas,
contempladas debaixo do mesmo número e contraídas no mesmo porto,
precederão entre si pela ordem em que ficam classificadas, e
entrarão em concurso sendo de idêntica natureza; porém, se dívidas
idênticas se fizerem por necessidade em outros portos, ou no mesmo
porto a que voltar o navio, as posteriores preferirão às
anteriores.
Art. 474 - Em
seguimento dos créditos mencionados nos artigo nºs 470 e 471, são
também privilegiados o preço da compra do navio não pago, e os
juros respectivos, por tempo de 3 (três) anos, a contar da data do
instrumento do contrato; contanto, porém, que tais créditos constem
de documentos inscritos lançados no Registro do Comércio em tempo
útil, e a sua importância se ache anotada no registro da
embarcação.
Art. 475 - No
caso de quebra ou insolvência do armador do navio, todos os
créditos a cargo da embarcação, que se acharem nas precisas
circunstâncias dos artigo nºs 470, 471 e 474, preferirão sobre o
preço do navio a outros credores da massa.
Art. 476 - O
vendedor de embarcação é obrigado a dar ao comprador uma nota por
ele assinada de todos os créditos privilegiados a que a mesma
embarcação possa achar-se obrigada (artigo nºs 470, 471 e 474), a
qual deverá ser incorporada na escritura da venda em seguimento do
registro da embarcação. A falta de declaração de algum crédito
privilegiado induz presunção de má-fé da parte do vendedor, contra
o qual o comprador poderá intentar a ação criminal que seja
competente, se for obrigado ao pagamento de algum crédito não
declarado.
Art. 477 - Nas
vendas judiciais extingue-se toda a responsabilidade da embarcação
para com todos e quaisquer credores, desde a data do termo da
arrematação, e fica subsistindo somente sobre o preço, enquanto
este se não levanta.
Todavia, se do
registro do navio constar que este está obrigado por algum crédito
privilegiado, o preço da arrematação será conservado em depósito,
em tanto quanto baste para solução dos créditos privilegiados
constantes do registro; e não poderá levantar-se antes de expirar o
prazo da prescrição dos créditos privilegiados, ou se mostrar que
estão todos pagos, ainda mesmo que o exeqüente seja credor
privilegiado, salvo prestando fiança idônea; pena de nulidade do
levantamento do depósito; competindo ao credor prejudicado ação
para haver de quem indevidamente houver recebido, e de perdas e
danos solidariamente contra o juiz e escrivão que tiverem passado e
assinado a ordem ou mandado.
Art. 478 - Ainda
que as embarcações sejam reputadas bens móveis, contudo, nas vendas
judiciais, se guardarão as regras que as leis prescrevem para as
arrematações dos bens de raiz; devendo as ditas vendas, além da
afixação dos editais nos lugares públicos, e particularmente nas
praças do comércio, ser publicadas por três anúncios insertos, com
o intervalo de 8 (oito) dias, nos jornais do lugar, que
habitualmente publicarem anúncios, e, não os havendo, nos do lugar
mais vizinho.
Nas mesmas
vendas, as custas judiciais do processo da execução e arrematação
preferem a todos os créditos privilegiados.
Art. 479 -
Enquanto durar a responsabilidade da embarcação por obrigações
privilegiadas, pode esta ser embargada e detida, a requerimento de
credores que apresentarem títulos legais (artigo nºs 470, 471 e
474), em qualquer porto do Império onde se achar, estando sem carga
ou não tendo recebido a bordo mais da quarta parte da que
corresponder à sua lotação; o embargo, porém, não será admissível
achando-se a embarcação com os despachos necessários para poder ser
declarada desimpedida, qualquer que seja o estado da carga; salvo
se a dívida proceder de fornecimentos feitos no mesmo porto, e para
a mesma viagem.
Art. 480 -
Nenhuma embarcação pode ser embargada ou detida por dívida não
privilegiada; salvo no porto da sua matrícula; e mesmo neste,
unicamente nos casos em que os devedores são por direito obrigados
a prestar caução em juízo, achando-se previamente intentadas as
ações competentes.
Art. 481 -
Nenhuma embarcação, depois de ter recebido mais da quarta parte da
carga correspondente à sua lotação, pode ser embargada ou detida
por dívidas particulares do armador, exceto se estas tiverem sido
contraídas para aprontar o navio para a mesma viagem, e o devedor
não tiver outros bens com que possa pagar; mas, mesmo neste caso,
se mandará levantar o embargo, dando os mais compartes fiança pelo
valor de seus respectivos quinhões, assinando o capitão termo de
voltar ao mesmo lugar finda a viagem, e prestando os interessados
na expedição fiança idônea à satisfação da dívida, no caso da
embarcação não voltar por qualquer incidente, ainda que seja de
força maior. O capitão que deixar de cumprir o referido termo
responderá pessoalmente pela dívida, salvo o caso de força maior, e
a sua falta será qualificada de barataria.
Art. 482 - Os
navios estrangeiros surtos nos portos do Brasil não podem ser
embargados nem detidos, ainda mesmo que se achem sem carga, por
dívidas que não forem contraídas no território brasileiro em
utilidade dos mesmos navios ou da sua carga; salvo provindo a
dívida de letras de risco ou de câmbio sacadas em país estrangeiro
no caso do artigo nº. 651, e vencidas em algum lugar do
Império.
Art. 483 - Nenhum
navio pode ser detido ou embargado, nem executado na sua totalidade
por dívidas particulares de um comparte; poderá, porém, ter lugar a
execução no valor do quinhão do devedor, sem prejuízo da livre
navegação do mesmo navio, prestando os mais compartes fiança
idônea.
TÍTULO II
DOS PROPRIETÁRIOS, COMPARTES E CAIXAS
DE NAVIOS
Art. 484 - Todos
os cidadãos brasileiros podem adquirir e possuir embarcações
brasileiras; mas a sua armação e expedição só pode girar debaixo do
nome e responsabilidade de um proprietário ou comparte, armador ou
caixa, que tenha as qualidades requeridas para ser comerciante
(artigo nºs 1 e 4).
Art. 485 - Quando
os compartes de um navio fazem dele uso comum, esta sociedade ou
parceria marítima regula-se pelas disposições das sociedades
comerciais (Parte I, Título XV); salvo as determinações contidas no
presente Título.
Art. 486 - Nas
parcerias ou sociedades de navios, o parecer da maioria no valor
dos interesses prevalece contra o da minoria nos mesmos interesses,
ainda que esta seja representada pelo maior número de sócios e
aquela por um só. Os votos computam-se na proporção dos quinhões; o
menor quinhão será contado por um voto; no caso de empate decidirá
a sorte, se os sócios não preferirem cometer a decisão a um
terceiro.
Art. 487 -
Achando-se um navio necessitado de conserto, e convindo neste a
maioria, os sócios dissidentes, se não quiserem anuir, serão
obrigados a vender os seus quinhões aos outros compartes,
estimando-se o preço antes de principiar-se o conserto; se estes
não quiserem comprar, proceder-se-á à venda em hasta pública.
Art. 488 - Se o
menor número entender que a embarcação necessita de conserto e a
maioria se opuser, a minoria tem direito para requerer que se
proceda a vistoria judicial; decidindo-se que o conserto é
necessário, todos os compartes são obrigados a contribuir para
ele.
Art. 489 - Se
algum comparte na embarcação quiser vender o seu quinhão, será
obrigado a afrontar os outros parceiros; estes têm direito a
preferir na compra em igualdade de condições, contanto que efetuem
a entrega do preço à vista, ou o consignem em juízo no caso de
contestação. Resolvendo-se a venda do navio por deliberação da
maioria, a minoria pode exigir que se faça em hasta pública.
Art. 490 - Todos
os compartes têm direito, de preferir no fretamento a qualquer
terceiro, em igualdade de condições; concorrendo na preferência
para a mesma viagem dois ou mais compartes, preferirá o que tiver
maior parte de interesses na embarcação; no caso de igualdade de
interesses decidirá a sorte; todavia, esta preferência não dá
direito para exigir que se varie o destino da viagem acordada pela
maioria.
Art. 491 - Toda a
parceria ou sociedade de navio é administrada por um ou mais
caixas, que representa em juízo e fora dele a todos os
interessados, e os responsabiliza; salvo as restrições contidas no
instrumento social, ou nos poderes do seu mandato, competentemente
registrados (artigo nºs 10, nº 2).
Art. 492 - O
caixa deve ser nomeado dentre os compartes; salvo se todos
convierem na nomeação de pessoa estranha à parceria; em todos os
casos é necessário que o caixa tenha as qualidades exigidas no
artigo nº. 484.
Art. 493 - Ao
caixa, não havendo estipulação em contrário, pertence nomear,
ajustar e despedir o capitão e mais oficiais do navio, dar todas as
ordens, e fazer todos os contratos relativos à administração,
fretamento e viagens da embarcação; obrando sempre em conformidade
do acordo da maioria e do seu mandato, debaixo de sua
responsabilidade pessoal para com os compartes pelo que obrar
contra o mesmo acordo, ou mandato.
Art. 494 - Todos
os proprietários e compartes são solidariamente responsáveis pelas
dívidas que o capitão contrair para consertar, habilitar e
aprovisionar o navio; sem que esta responsabilidade possa ser
ilidida, alegando-se que o capitão excedeu os limites das suas
faculdades, ou instruções, se os credores provarem que a quantia
pedida foi empregada a benefício do navio (artigo nº. 517). Os
mesmos proprietários e compartes são solidariamente responsáveis
pelos prejuízos que o capitão causar a terceiro por falta da
diligência que é obrigado a empregar para boa guarda,
acondicionamento e conservação dos efeitos recebidos a bordo
(artigo nº. 519). Esta responsabilidade cessa, fazendo aqueles
abandono do navio e fretes vencidos e a vencer na respectiva
viagem. Não é permitido o abandono ao proprietário ou comparte que
for ao mesmo tempo capitão do navio.
Art. 495 - O
caixa é obrigado a dar aos proprietários ou compartes, no fim de
cada viagem, uma conta da sua gestão, tanto relativa ao estado do
navio e parceria, como da viagem finda, acompanhada dos documentos
competentes, e a pagar sem demora o saldo líquido que a cada um
couber; os proprietários ou compartes são obrigados a examinar a
conta do caixa logo que lhes for apresentada, e a pagar sem demora
a quota respectiva aos seus quinhões. A aprovação das contas do
caixa dada pela maioria dos compartes do navio não obsta a que a
minoria dos sócios intente contra eles as ações que julgar
competentes.
TÍTULO III
DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO
Art. 496 - Para
ser capitão ou mestre de embarcação brasileira, palavras sinônimas
neste Código para todos os efeitos de direito, requer-se ser
cidadão brasileiro, domiciliado no Império, com capacidade civil
para poder contratar validamente.
Art. 497 - O
capitão é o comandante da embarcação; toda a tripulação lhe está
sujeita, e é obrigada a obedecer e cumprir as suas ordens em tudo
quanto for relativo ao serviço do navio.
Art. 498 - O
capitão tem a faculdade de impor penas correcionais aos indivíduos
da tripulação que perturbarem a ordem do navio, cometerem faltas de
disciplina, ou deixarem de fazer o serviço que lhes competir; e até
mesmo de proceder à prisão por motivo de insubordinação, ou de
qualquer outro crime cometido a bordo, ainda mesmo que o
delinqüente seja passageiro; formando os necessários processos, os
quais é obrigado a entregar com os presos às autoridades
competentes no primeiro porto do Império aonde entrar.
Art. 499 -
Pertence ao capitão escolher e ajustar a gente da equipagem, e
despedi-la, nos casos em que a despedida possa ter lugar (artigo
nº. 555), obrando de conserto com o dono ou armador, caixa, ou
consignatário do navio, nos lugares onde estes se acharem
presentes. O capitão não pode ser obrigado a receber na equipagem
indivíduo algum contra a sua vontade.
Art. 500 - O
capitão que seduzir ou desencaminhar marinheiro matriculado em
outra embarcação será punido com a multa de cem mil réis por cada
indivíduo que desencaminhar, e obrigado a entregar o marinheiro
seduzido, existindo a bordo do seu navio; e se a embarcação por
esta falta deixar de fazer-se à vela, será responsável pelas
estadias da demora.
Art. 501 - O
capitão é obrigado a ter escrituração regular de tudo quanto diz
respeito à administração do navio, e à sua navegação; tendo para
este fim três livros distintos, encadernados e rubricados pela
autoridade a cargo de quem estiver a matrícula dos navios; pena de
responder por perdas e danos que resultarem da sua falta de
escrituração regular.
Art. 502 - No
primeiro, que se denominará - Livro da Carga - assentará
diariamente as entradas e saídas da carga, com declaração
específica das marcas e números dos volumes, nomes dos carregadores
e consignatários, portos da carga e descarga, fretes ajustados, e
quaisquer outras circunstâncias ocorrentes que possam servir para
futuros esclarecimentos. No mesmo livro se lançarão também os nomes
dos passageiros, com declaração do lugar do seu destino, preço e
condições da passagem, e a relação da sua bagagem.
Art. 503 - O
segundo livro será da - Receita e Despesa da Embarcação; e nele,
debaixo de competentes títulos, se lançará, em forma de contas
correntes, tudo quanto o capitão receber e despender
respectivamente à embarcação; abrindo-se assento a cada um dos
indivíduos da tripulação, com declaração de seus vencimentos, e de
qualquer ônus a que se achem obrigados, e a cargo do que receberem
por conta de suas soldadas.
Art. 504 - No
terceiro livro, que será denominado - Diário da Navegação - se
assentarão diariamente, enquanto o navio se achar em algum porto,
os trabalhos que tiverem lugar a bordo, e os consertos ou reparos
do navio. No mesmo livro se assentará também toda a derrota da
viagem, notando-se diariamente as observações que os capitães e os
pilotos são obrigados a fazer, todas as ocorrências interessantes à
navegação, acontecimentos extraordinários que possam ter lugar a
bordo, e com especialidade os temporais, e os danos ou avarias que
o navio ou a carga possam sofrer, as deliberações que se tomarem
por acordo dos oficiais da embarcação, e os competentes
protestos.
Art. 505 - Todos
os processos testemunháveis e protestos formados a bordo, tendentes
a comprovar sinistros, avarias, ou quaisquer perdas, devem ser
ratificados com juramento do capitão perante a autoridade
competente do primeiro lugar onde chegar; a qual deverá interrogar
o mesmo capitão, oficiais, gente da equipagem (artigo nº. 545, nº
7) e passageiros sobre a veracidade dos fatos e suas
circunstâncias, tendo presente o Diário da Navegação, se houver
sido salvo.
Art. 506 - Na
véspera da partida do porto da carga, fará o capitão inventariar,
em presença do piloto e contramestre, as amarras, âncoras, velames
e mastreação, com declaração do estado em que se acharem. Este
inventário será assinado pelo capitão, piloto e contramestre. Todas
as alterações que durante a viagem sofrer qualquer dos sobreditos
artigos serão anotadas no Diário da Navegação, e com as mesmas
assinaturas.
Art. 507 - O
capitão é obrigado a permanecer a bordo desde o momento em que
começa a viagem de mar, até a chegada do navio a surgidouro seguro
e bom porto; e a tomar os pilotos e práticos necessários em todos
os lugares em que os regulamentos, o uso e prudência o exigirem;
pena de responder por perdas e danos que da sua falta
resultarem.
Art. 508 - É
proibido ao capitão abandonar a embarcação, por maior perigo que se
ofereça, fora do caso de naufrágio; e julgando-se indispensável o
abandono, é obrigado a empregar a maior diligência possível para
salvar todos os efeitos do navio e carga, e com preferência os
papéis e livros da embarcação, dinheiro e mercadorias de maior
valor. Se apesar de toda a diligência os objetos tirados do navio,
ou os que nele ficarem se perderem ou forem roubados sem culpa sua,
o capitão não será responsável
Art. 509 -
Nenhuma desculpa poderá desonerar o capitão que alterar a derrota
que era obrigado a seguir, ou que praticar algum ato extraordinário
de que possa provir dano ao navio ou à carga, sem ter precedido
deliberação tomada em junta composta de todos os oficiais da
embarcação, e na presença dos interessados do navio ou na carga, se
algum se achar a bordo. Em tais deliberações, e em todas as mais
que for obrigado a tomar com acordo dos oficiais do navio, o
capitão tem voto de qualidade, e até mesmo poderá obrar contra o
vencido, debaixo de sua responsabilidade pessoal, sempre que o
julgar conveniente.
Art. 510 - É
proibido ao capitão entrar em porto estranho ao do seu destino; e,
se ali for levado por força maior (artigo nº. 740), é obrigado a
sair no primeiro tempo oportuno que se oferecer; pena de responder
pelas perdas e danos que da demora resultarem ao navio ou à carga
(artigo nº. 748).
Art. 511 - O
capitão que entrar em porto estrangeiro é obrigado a apresentar-se
ao cônsul do Império nas primeiras 24 (vinte quatro) horas úteis, e
a depositar nas suas mãos a guia ou manifesto da Alfândega, indo de
algum porto do Brasil, e à matrícula; e a declarar, e fazer anotar
nesta pelo mesmo cônsul, no ato da apresentação, toda e qualquer
alteração que tenha ocorrido sobre o mar na tripulação do navio; e
antes da saída as que ocorrerem durante a sua estada no mesmo
porto.
Quando a entrada
for em porto do Império, o depósito do manifesto terá lugar na
Alfândega respectiva, havendo-a, e o da matrícula na repartição
onde esta se costuma fazer com as sobreditas declarações.
Art. 512 - Na
volta da embarcação ao porto donde saiu, ou naquele onde largar o
seu comando, é o capitão obrigado a apresentar a matrícula original
na repartição encarregada da matrícula dos navios, dentro de 24
(vinte e quatro) horas úteis depois que der fundo, e a fazer as
mesmas declarações ordenadas no artigo precedente. Passados 8
(oito) dias depois do referido tempo, prescreve qualquer ação de
procedimento, que possa ter lugar contra o capitão por faltas por
ele cometidas na matrícula durante a viagem.
O capitão que não
apresentar todos os indivíduos matriculados, ou não fizer constar
devidamente a razão da falta, será multado, pela autoridade
encarregada da matrícula dos navios, em cem mil-réis por cada
pessoa que apresentar de menos, com recurso para o Tribunal do
Comércio competente.
Art. 513 - Não se
achando presentes os proprietários, seus mandatários ou
consignatários, incumbe ao capitão ajustar fretamentos, segundo as
instruções que tiver recebido (artigo nº. 569).
Art. 514 - O
capitão, nos portos onde residirem os donos, seus mandatários ou
consignatários, não pode, sem autorização especial destes, fazer
despesa alguma extraordinária com a embarcação.
Art. 515 - É
permitido ao capitão em falta de fundos, durante a viagem, não se
achando presente algum dos proprietários da embarcação, seus
mandatários ou consignatários, e na falta deles algum interessado
na carga, ou mesmo se, achando-se presentes, não providenciarem,
contrair dívidas, tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertences
do navio e remanescentes dos fretes depois de pagas as soldadas, e
até mesmo, na falta absoluta de outro recurso, vender mercadorias
da carga, para o reparo ou provisão da embarcação; declarando nos
títulos das obrigações que assinar a causa de que estas procedem
(artigo nº. 517).
As mercadorias da
carga que em tais casos se venderem serão pagas aos carregadores
pelo preço que outras de igual qualidade obtiverem no porto da
descarga, ou pelo que por arbitradores se estimar no caso da venda
ter compreendido todas as da mesma qualidade (artigo nº. 621).
Art. 516 - Para
poder ter lugar alguma das providências autorizadas no artigo
precedente, é indispensável:
1 - Que o capitão
prove falta absoluta de fundos em seu poder pertencentes à
embarcação.
2 - Que não se
ache presente o proprietário da embarcação, ou mandatário seu ou
consignatário, e na falta algum dos interessados na carga; ou que,
estando presentes, se dirigiu a eles e não providenciaram.
3 - Que a
deliberação seja tomada de acordo com os oficiais da embarcação,
lavrando-se no Diário da Navegação termo da necessidade da medida
tomada (artigo nº. 504).
A justificação
destes requisitos será feita perante o juiz de direito do comércio
do porto onde se tomar o dinheiro a risco ou se venderem as
mercadorias, e por ele julgada procedente, e nos portos
estrangeiros perante os cônsules do Império.
Art. 517 - O
capitão que, nos títulos ou instrumentos das obrigações procedentes
de despesas por ele feitas para fabrico, habilitação ou
abastecimento da embarcação, deixar de declarar a causa de que
procedem, ficará pessoalmente obrigado para com as pessoas com quem
contratar; sem prejuízo da ação que estas possam ter contra os
donos do navio provando que as quantias devidas foram efetivamente
aplicadas a benefício deste (artigo nº. 494).
Art. 518 - O
capitão que tomar dinheiro sobre o casco do navio e seus pertences,
empenhar ou vender mercadorias, fora dos casos em que por este
Código lhe é permitido, e o que for convencido de fraude em suas
contas, além das indenizações de perdas e danos, ficará sujeito à
ação criminal que no caso couber.
Art. 519 - O
capitão é considerado verdadeiro depositário da carga e de
quaisquer efeitos que receber a bordo, e como tal está obrigado à
sua guarda, bom acondicionamento e conservação, e à sua pronta
entrega à vista dos conhecimentos (artigo nºs 586 e 587).
A
responsabilidade do capitão a respeito da carga principia a correr
desde o momento em que a recebe, e continua até o ato da sua
entrega no lugar que se houver convencionado, ou que estiver em uso
no porto da descarga.
Art. 520 - O
capitão tem direito para ser indenizado pelos donos de todas as
despesas necessárias que fizer em utilidade da embarcação com
fundos próprios ou alheios, contanto que não tenha excedido as suas
instruções, nem as faculdades que por sua natureza são inerentes à
sua qualidade de capitão.
Art. 521 - É
proibido ao capitão pôr carga alguma no convés da embarcação sem
ordem ou consentimento por escrito dos carregadores; pena de
responder pessoalmente por todo o prejuízo que daí possa
resultar.
Art. 522 -
Estando a embarcação fretada por inteiro, se o capitão receber
carga de terceiro, o afretador tem direito a fazê-la
desembarcar.
Art. 523 - O
capitão, ou qualquer outro indivíduo da tripulação, que carregar na
embarcação, ainda mesmo a pretexto de ser na sua câmara ou nos seus
agasalhados, mercadoria de sua conta particular, sem consentimento
por escrito do dono do navio ou dos afretadores, pode ser obrigado
a pagar frete dobrado.
Art. 524 - O
capitão que navega em parceria a lucro comum sobre a carga não pode
fazer comércio algum por sua conta particular a não haver convenção
em contrário; pena de correrem por conta dele todos os riscos e
perdas, e de pertencerem aos demais parceiros os lucros que
houver.
Art. 525 - É
proibido ao capitão fazer com os carregadores ajustes públicos ou
secretos que revertam em benefício seu particular, debaixo de
qualquer título ou pretexto que seja; pena de correr por conta dele
e dos carregadores, todo o risco que acontecer, e de pertencer ao
dono do navio todo o lucro que houver.
Art. 526 - É
obrigação do capitão resistir por todos os meios que lhe ditar a
sua prudência a toda e qualquer violência que possa intentar- se
contra a embarcação, seus pertences e carga; e se for obrigado a
fazer entrega de tudo ou de parte, deverá munir-se com os
competentes protestos e justificações no mesmo porto, ou no
primeiro onde chegar (artigo nºs 504 e 505).
Art. 527 - O
capitão não pode reter a bordo os efeitos da carga a título de
segurança do frete; mas tem direito de exigir dos donos ou
consignatários, no ato da entrega da carga, que depositem ou
afiancem a importância do frete, avarias grossas e despesas a seu
cargo; e na falta de pronto pagamento, depósito, ou fiança, poderá
requerer embargo pelos fretes, avarias e despesas sobre as
mercadorias da carga, enquanto estas se acharem em poder dos donos
ou consignatários, ou estejam fora das estações públicas ou dentro
delas; e mesmo para requerer a sua venda imediata, se forem de
fácil deterioração, ou de guarda arriscada ou dispendiosa.
A ação de embargo
prescreve passados 30 (trinta) dias a contar da data do último dia
da descarga.
Art. 528 - Quando
por ausência do consignatário, ou por se não apresentar o portador
do conhecimento à ordem, o capitão ignorar a quem deva
competentemente fazer a entrega, solicitará do juiz de direito do
comércio, e onde o não houver da autoridade local a quem competir,
que nomeie depositário para receber os gêneros, e pagar os fretes
devidos por conta de quem pertencer.
Art. 529 - O
capitão é responsável por todas as perdas e danos que, por culpa
sua, omissão ou imperícia, sobrevierem ao navio ou à carga; sem
prejuízo das ações criminais a que a sua malversação ou dolo possa
dar lugar (artigo nº. 608).
O capitão é
também civilmente responsável pelos furtos, ou quaisquer danos
praticados a bordo pelos indivíduos da tripulação nos objetos da
carga, enquanto esta se achar debaixo da sua responsabilidade.
Art. 530 - Serão
pagas pelo capitão todas as multas que forem impostas à embarcação
por falta de exata observância das leis e regulamentos das
Alfândegas e polícia dos portos; e igualmente os prejuízos que
resultarem de discórdias entre os indivíduos da mesma tripulação no
serviço desta, se não provar que empregou todos os meios
convenientes para as evitar.
Art. 531 - O
capitão que, fora do caso de inavegabilidade legalmente provada,
vender o navio sem autorização especial dos donos, ficará
responsável por perdas e danos, além da nulidade da venda, e do
procedimento criminal que possa ter lugar.
Art. 532 - O
capitão que, sendo contratado para uma viagem certa, deixar de a
concluir sem causa justificada, responderá aos proprietários,
afretadores e carregadores pelas perdas e danos que dessa falta
resultarem.
Em reciprocidade,
o capitão, que sem justa causa for despedido antes de finda a
viagem, será pago da sua soldada por inteiro, posto à custa do
proprietário ou afretador no lugar onde começou a viagem, e
indenizado de quaisquer vantagens que possa ter perdido pela
despedida.
Pode, porém, ser
despedido antes da viagem começada, sem direito a indenização, não
havendo ajuste em contrário.
Art. 533 - Sendo
a embarcação fretada para porto determinado, só pode o capitão
negar-se a fazer a viagem, sobrevindo peste, guerra, bloqueio ou
impedimento legítimo da embarcação sem limitação de tempo.
Art. 534 -
Acontecendo falecer algum passageiro ou indivíduo da tripulação
durante a viagem, o capitão procederá a inventário de todos os bens
que o falecido deixar, com assistência dos oficiais da embarcação e
de duas testemunhas, que serão com preferência passageiros, pondo
tudo em boa arrecadação, e logo que chegar ao porto da saída fará
entrega do inventário e bens às autoridades competentes.
Art. 535 - Finda
a viagem, o capitão é obrigado a dar sem demora contas da sua
gestão ao dono ou caixa do navio, com entrega do dinheiro que em si
tiver, livros e todos os mais papéis. E o dono ou caixa é obrigado
a ajustar as contas do capitão logo que as receber, e a pagar a
soma que lhe for devida. Havendo contestação sobre a conta, o
capitão tem direito para ser pago imediatamente das soldadas
vencidas, prestando fiança de as repor, a haver lugar.
Art. 536 - Sendo
o capitão o único proprietário da embarcação, será simultaneamente
responsável aos afretadores e carregadores por todas as obrigações
impostas aos capitães e aos armadores.
Art. 537 - Toda a
obrigação pela qual o capitão, sendo comparte do navio, for
responsável à parceria, tem privilégio sobre o quinhão e lucros que
o mesmo tiver no navio e fretes.
TÍTULO IV
DO PILOTO E CONTRAMESTRE
Art. 538 - A
habilitação e deveres dos pilotos e contramestres são prescritos
nos regulamentos de Marinha.
Art. 539 - O
piloto, quando julgar necessário mudar de rumo, comunicará ao
capitão as razões, que assim o exigem; e se este se opuser,
desprezando as suas observações, que em tal caso deverá renovar-lhe
na presença dos mais oficiais do navio, lançará o seu protesto no
Diário da Navegação (artigo nº. 504), o qual deverá ser por todos
assinado, e obedecerá às ordens do capitão, sobre quem recairá toda
a responsabilidade.
Art. 540 - O
piloto, que, por imperícia, omissão ou malícia, perder o navio ou
lhe causar dano, será obrigado a ressarcir o prejuízo que sofrer o
mesmo navio ou a carga; além de incorrer nas penas criminais que
possam ter lugar; a responsabilidade do piloto não exclui a do
capitão nos casos do artigo nº. 529.
Art. 541 - Por
morte ou impedimento do capitão recai o comando do navio no piloto,
e na falta ou impedimento deste no contramestre, com todas as
prerrogativas, faculdades, obrigações e responsabilidades inerentes
ao lugar de capitão.
Art. 542 - O
contramestre que, recebendo ou entregando fazendas, não exige e
entrega ao capitão as ordens, recibos, ou outros quaisquer
documentos justificativos do seu ato, responde por perdas e danos
daí resultantes.
TÍTULO V
DO AJUSTE E SOLDADAS DOS OFICIAIS E
GENTE DA TRIPULAÇÃO, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 543 - O
capitão é obrigado a dar às pessoas da tripulação, que o exigirem,
uma nota por ele assinada, em que se declare a natureza do ajuste e
preço da soldada, e a lançar na mesma nota as quantias que se forem
pagando por conta. As condições do ajuste entre o capitão e a gente
da tripulação, na falta de outro título do contrato, provam-se pelo
rol da equipagem ou matrícula; subentendendo-se sempre compreendido
no ajuste o sustento da tripulação.
Não constando
pela matrícula, nem por outro escrito do contrato, o tempo
determinado do ajuste, entende-se sempre que foi por viagem redonda
ou de ida e volta ao lugar em que teve lugar a matrícula.
Art. 544 -
Achando-se o Livro da Receita e Despesa do navio conforme à
matrícula (artigo nº. 467), e escriturado com regularidade (artigo
nº. 503), fará inteira fé para solução de quaisquer dúvidas que
possam suscitar-se sobre as condições do contrato das soldadas;
quanto, porém, às quantias entregues por conta, prevalecerão, em
caso de dúvida, os assentos lançados nas notas de que trata o
artigo precedente.
Art. 545 - São
obrigações dos oficiais e gente da tripulação:
1 - ir para bordo
prontos para seguir viagem no tempo ajustado; pena de poderem ser
despedidos;
2 - não sair do
navio nem passar a noite fora sem licença do capitão; pena de
perdimento de 1 (um) mês de soldada;
3 - não retirar
os seus efeitos de bordo sem serem visitados pelo capitão, ou pelo
seu segundo, debaixo da mesma pena;
4 - obedecer sem
contradição ao capitão e mais oficiais, nas suas respectivas
qualidades, e abster-se de brigas; debaixo das penas declaradas nos
artigo n os 498 e 555;
5 - auxiliar o
capitão, em caso de ataque do navio, ou desastre sobrevindo à
embarcação ou à carga, seja qual for a natureza do sinistro; pena
de perdimento das soldadas vencidas;
6 - finda a
viagem, fundear e desaparelhar o navio, conduzi-lo a surgidouro
seguro, e amarrá-lo, sempre que o capitão o exigir; pena de
perdimento das soldadas vencidas;
7 - prestar os
depoimentos necessários para ratificação dos processos
testemunháveis, e protestos formados a bordo (artigo nº. 505),
recebendo pelos dias da demora uma indenização proporcional às
soldadas que venciam; faltando a este dever não terão ação para
demandar as soldadas vencidas.
Art. 546 - Os
oficiais e quaisquer outros indivíduos da tripulação, que, depois
de matriculados, abandonarem a viagem antes de começada, ou se
ausentarem antes de acabada, podem ser compelidos com prisão ao
cumprimento do contrato, a repor o que se lhes houver pago
adiantado, e a servir 1 (um) mês sem receberem soldada.
Art. 547 - Se
depois de matriculada a equipagem se romper a viagem no porto da
matrícula por fato do dono, capitão, ou afretador, a todos os
indivíduos da tripulação justos ao mês se abonará a soldada de 1
(um) mês, além da que tiverem vencido; aos que estiverem
contratados por viagem abonar-se-á metade da soldada ajustada.
Se, porém, o
rompimento da viagem tiver lugar depois da saída do porto da
matrícula, os indivíduos justos ao mês têm direito a receber, não
pelo tempo vencido, mas também pelo que seria necessário para
regressarem ao porto da saída, ou para chegarem ao do destino,
fazendo-se a conta por aquele que se achar mais próximo; aos
contratados por viagem redonda se pagará como se a viagem se
achasse terminada.
Tanto os
indivíduos da equipagem justos por viagem, como os justos ao mês,
têm direito a que se lhes pague a despesa da passagem do porto da
despedida para aquele onde ou para onde se ajustarem, que for mais
próximo. Cessa esta obrigação sempre que os indivíduos da equipagem
podem encontrar soldada no porto da despedida.
Art. 548 -
Rompendo-se a viagem por causa de força maior, a equipagem, se a
embarcação se achar no porto do ajuste, só tem direito a exigir as
soldadas vencidas.
São causas de
força maior:
1 - declaração de
guerra, ou interdito de comércio entre o porto da saída e o porto
do destino da viagem;
2 - declaração de
bloqueio do porto, ou peste declarada nele existente;
3 - proibição de
admissão no mesmo porto dos gêneros carregados na embarcação;
4 - detenção ou
embargo da embarcação (no caso de se não admitir fiança ou não ser
possível dá-la), que exceda ao tempo de 90 (noventa) dias;
5 -
inavegabilidade da embarcação acontecida por sinistro.
Art. 549 - Se o
rompimento da viagem por causa de força maior acontecer achando-se
a embarcação em algum porto de arribada, a equipagem contratada ao
mês só tem direito a ser paga pelo tempo vencido desde a saída do
porto até o dia em que for despedida, e a equipagem justa por
viagem não tem direito a soldada alguma se a viagem não se
conclui.
Art. 550 - No
caso de embargo ou detenção, os indivíduos da tripulação justos ao
mês vencerão metade de suas soldadas durante o impedimento, não
excedendo este de 90 (noventa) dias; findo este prazo caduca o
ajuste. Aqueles, porém, que forem justos por viagem redonda são
obrigados a cumprir seus contratos até o fim da viagem.
Todavia, se o
proprietário da embarcação vier a receber indenização pelo embargo
ou detenção, será obrigado a pagar as soldadas por inteiro aos que
forem justos ao mês, e aos de viagem redonda na devida
proporção.
Art. 551 - Quando
o proprietário, antes de começada a viagem, der à embarcação
destino diferente daquele que tiver sido declarado no contrato,
terá lugar novo ajuste; e os que se não ajustarem só terão direito
a receber o vencido, ou a reter o que tiverem recebido
adiantado.
Art. 552 - Se
depois da chegada da embarcação ao porto do seu destino, e ultimada
a descarga, o capitão, em lugar de fazer o seu retorno, fretar ou
carregar a embarcação para ir a outro destino, é livre aos
indivíduos da tripulação ajustarem-se de novo ou retirarem-se, não
havendo no contrato estipulação em contrário.
Todavia, se o
capitão, fora do Império, achar a bem navegar para outro porto
livre, e nele carregar ou descarregar, a tripulação não pode
despedir-se, posto que a viagem se prolongue além do ajuste;
recebendo os indivíduos justos por viagem um aumento de soldada na
proporção da prolongação.
Art. 553 - Sendo
a tripulação justa a partes ou quinhão no frete, não lhe será
devida indenização alguma pelo rompimento, retardação ou
prolongação da viagem causada por força maior; mas se o rompimento,
retardação ou prolongação provier de fato dos carregadores, terá
parte nas indenizações que se concederem ao navio; fazendo-se a
divisão entre os donos do navio e a gente da tripulação, na mesma
proporção em que o frete deveria ser dividido.
Se o rompimento,
retardação ou prolongação provier de fato do capitão ou
proprietário do navio, estes serão obrigados às indenizações
proporcionais respectivas. Quando a viagem for mudada para porto
mais vizinho, ou abreviada por outra qualquer causa, os indivíduos
da tripulação justos por viagem serão pagos por inteiro.
Art. 554 - Se
alguém da tripulação depois de matriculado for despedido sem justa
causa, terá direito de haver a soldada contratada por inteiro,
sendo redonda, e se for ao mês far-se-á a conta pelo termo médio do
tempo que costuma gastar-se nas viagens para o porto do ajuste. Em
tais casos o capitão não tem direito para exigir do dono do navio
as indenizações que for obrigado a pagar; salvo tendo obrado com
sua autorização.
Art. 555 - São
causas justas para a despedida:
1 - perpetração
de algum crime, ou desordem grave que perturbe a ordem da
embarcação, reincidência em insubordinação, falta de disciplina ou
de cumprimento de deveres (artigo nº. 498);
2 - embriaguez
habitual;
3 - ignorância do
mister para que o despedido se tiver ajustado;
4 - qualquer
ocorrência que o inabilite para desempenhar as suas obrigações, com
exceção do caso prevenido no artigo nº. 560.
Art. 556 - Os
oficiais e gente da tripulação podem despedir-se, antes de começada
a viagem, nos casos seguintes:
1 - quando o
capitão muda do destino ajustado (artigo nº. 551);
2 - se depois do
ajuste o Império é envolvido em guerra marítima, ou há notícias
certas de peste no lugar do destino;
3 - se
assoldadados para ir em comboio, este não tem lugar;
4 - morrendo o
capitão, ou sendo despedido.
Art. 557 - Nenhum
indivíduo da tripulação pode intentar litígio contra o navio ou
capitão, antes de terminada a viagem; todavia, achando-se o navio
em bom porto, os indivíduos maltratados, ou a quem o capitão houver
faltado com o devido sustento, poderão demandar a rescisão do
contrato.
Art. 558 - Sendo
a embarcação apresada, ou naufragando, a tripulação não tem direito
às soldadas vencidas na viagem do sinistro, nem o dono do navio a
reclamar as que tiver pago adiantadas.
Art. 559 - Se a
embarcação aprisionada se recuperar achando-se ainda a tripulação a
bordo, será esta paga de suas soldadas por inteiro.
Salvando-se do
naufrágio alguma parte do navio ou da carga, a tripulação terá
direito a ser paga das soldadas vencidas na última viagem, com
preferência a outra qualquer dívida anterior, até onde chegar o
valor da parte do navio que se puder salvar; e não chegando esta,
ou se nenhuma parte se tiver salvado, pelos fretes da carga
salva.
Entende-se última
viagem, o tempo decorrido desde que a embarcação principiou a
receber o lastro ou carga que tiver a bordo na ocasião do
apresamento, ou naufrágio.
Se a tripulação
estiver justa a partes, será paga somente pelos fretes dos
salvados, e em devida proporção de rateio com o capitão.
Art. 560 - Não
deixará de vencer a soldada ajustada qualquer indivíduo da
tripulação que adoecer durante a viagem em serviço do navio, e o
curativo será por conta deste; se, porém, a doença for adquirida
fora do serviço do navio, cessará o vencimento da soldada enquanto
ela durar, e a despesa do curativo será por conta das soldadas
vencidas; e se estas não chegarem, por seus bens ou pelas soldadas
que possam vir a vencer.
Art. 561 -
Falecendo algum indivíduo da tripulação durante a viagem, a despesa
do seu enterro será paga por conta do navio; e seus herdeiros têm
direito à soldada devida até o dia do falecimento, estando justo ao
mês; até o porto do destino se a morte acontecer em caminho para
ele, sendo o ajuste por viagem; e à de ida e volta acontecendo em
torna-viagem, se o ajuste for por viagem redonda.
Art. 562 -
Qualquer que tenha sido o ajuste, o indivíduo da tripulação que for
morto em defesa da embarcação será considerado como vivo para todos
os vencimentos e quaisquer interesses que possam vir aos da sua
classe, até que a mesma embarcação chegue ao porto do seu
destino.
O mesmo benefício
gozará o que for aprisionado em ato de defesa da embarcação, se
esta chegar a salvamento.
Art. 563 -
Acabada a viagem, a tripulação tem ação para exigir o seu pagamento
dentro de 3 (três) dias depois de ultimada a descarga, com os juros
da lei no caso de mora (artigo nº. 449, nº 4).
Ajustando-se os
oficiais e gente da tripulação para diversas viagens, poderão,
terminada cada viagem, exigir as soldadas vencidas.
Art. 564 - Todos
os indivíduos da equipagem têm hipoteca tácita no navio e fretes
para serem pagos das soldadas vencidas na última viagem com
preferência a outras dívidas menos privilegiadas; e em nenhum caso
o réu será ouvido sem depositar a quantia pedida.
Entender-se-á por
equipagem ou tripulação para o dito efeito, e para todos os mais
dispostos neste Título, o capitão, oficiais, marinheiros e todas as
mais pessoas empregadas no serviço do navio, menos as
sobrecargas.
Art. 565 - O
navio e frete respondem para com os donos da carga pelos danos que
sofrerem por delitos, culpa ou omissão culposa do capitão ou gente
da tripulação, perpetrados em serviço do navio; salvas as ações dos
proprietários da embarcação contra o capitão, e deste contra a
gente da tripulação.
O salário do
capitão e as soldadas da equipagem são hipoteca especial nestas
ações.
TÍTULO VI
DOS FRETAMENTOS
Capítulo I
DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE
FRETAMENTO E DAS CARTAS-PARTIDAS
Art. 566 - O
contrato de fretamento de qualquer embarcação, quer seja na sua
totalidade ou em parte, para uma ou mais viagens, quer seja à
carga, colheita ou prancha. O que tem lugar quando o capitão recebe
carga de quanto se apresentam, deve provar-se por escrito. No
primeiro caso o instrumento, que se chama carta-partida ou carta de
fretamento, deve ser assinado pelo fretador e afretador, e por
quaisquer outras pessoas que intervenham no contrato, do qual se
dará a cada uma das partes um exemplar; e no segundo, o instrumento
chama-se conhecimento, e basta ser assinado pelo capitão e o
carregador. Entende-se por fretador o que dá, e por afretador o que
toma a embarcação a frete.
Art. 567 - A
carta-partida deve enunciar:
1 - o nome do
capitão e o do navio, o porte deste, a nação a que pertence, e o
porto do seu registro (artigo nº. 460);
2 - o nome do
fretador e o do afretador, e seus respectivos domicílios; se o
fretamento for por conta de terceiro deverá também declarar-se o
seu nome e domicílio;
3 - a designação
da viagem, se é redonda ou ao mês, para uma ou mais viagens, e se
estas são de ida e volta ou somente para ida ou volta, e finalmente
se a embarcação se freta no todo ou em parte;
4 - o gênero e
quantidade da carga que o navio deve receber, designada por
toneladas, nºs, peso ou volume, e por conta de quem a mesma será
conduzida para bordo, e deste para terra;
5 - o tempo da
carga e descarga, portos de escala quando a haja, as estadias e
sobre estadias ou demoras, e a forma por que estas se hão de vencer
e contar;
6 - o preço do
frete, quanto há de pagar-se de primagem ou gratificação, e de
estadias e sobre estadias, e a forma, tempo e lugar do
pagamento;
7 - se há lugares
reservados no navio, além dos necessários para uso e acomodação do
pessoal e material do serviço da embarcação;
8 - todas as mais
estipulações em que as partes se acordarem.
Art. 568 - As
cartas de fretamento devem ser lançadas no Registro do Comércio,
dentro de 15 (quinze) dias a contar da saída da embarcação nos
lugares da residência dos Tribunais do Comércio, e nos outros,
dentro do prazo que estes designarem (artigo nº. 31).
Art. 569 - A
carta de fretamento valerá como instrumento público tendo sido
feita por intervenção e com assinatura de algum corretor de navios,
ou na falta de corretor por tabelião que porte por fé ter sido
passada na sua presença e de duas testemunhas com ele assinadas. A
carta de fretamento que não for autenticada por alguma das duas
referidas formas, obrigará as próprias partes mas não dará direito
contra terceiro.
As cartas de
fretamento assinadas pelo capitão valem ainda que este tenha
excedido as faculdades das suas instruções; salvo o direito dos
donos do navio por perdas e danos contra ele pelos abusos que
cometer.
Art. 570 -
Fretando-se o navio por inteiro, entende-se que fica somente
reservada a câmara do capitão, os agasalhados da equipagem, e as
acomodações necessárias para o material da embarcação.
Art. 571 -
Dissolve-se o contrato de fretamento, sem que haja lugar a
exigência alguma de parte a parte:
1 - Se a saída da
embarcação for impelida, antes da partida, por força maior sem
limitação de tempo.
2 - Sobrevindo,
antes de principiada a viagem, declaração de guerra, ou interdito
de comércio com o país para onde a embarcação é destinada, em
conseqüência do qual o navio e a carga conjuntamente não sejam
considerados como propriedade neutra.
3 - Proibição de
exportação de todas ou da maior parte das fazendas compreendidas na
carta de fretamento do lugar donde a embarcação deva partir, ou de
importação no de seu destino.
4 - Declaração de
bloqueio do porto da carga ou do seu destino, antes da partida do
navio.
Em todos os
referidos casos as despesas da descarga serão por conta do
afretador ou carregadores.
Art. 572 - Se o
interdito de comércio com o porto do destino do navio acontece
durante a sua viagem, e se por este motivo o navio é obrigado a
voltar com a carga, deve-se somente o frete pela ida, ainda que o
navio tivesse sido fretado por ida e volta.
Art. 573 -
Achando-se um navio fretado em lastro para outro porto onde deva
carregar, dissolve-se o contrato, se chegando a esse porto
sobrevier algum dos impedimentos designados nos artigo nºs 571 e
572, sem que possa ter lugar indenização alguma por nenhuma das
partes, quer o impedimento venha só do navio, quer do navio e
carga. Se, porém, o impedimento nascer da carga e não do navio, o
afretador será obrigado a pagar metade do frete ajustado.
Art. 574 - Poderá
igualmente rescindir-se o contrato de fretamento a requerimento do
afretador, se o capitão lhe tiver ocultado a verdadeira bandeira da
embarcação; ficando este pessoalmente responsável ao mesmo
afretador por todas as despesas da carga e descarga, e por perdas e
danos, se o valor do navio não chegar para satisfazer o
prejuízo.
Capítulo II
DOS CONHECIMENTOS
Art. 575 - O
conhecimento deve ser datado, e declarar:
1 - o nome do
capitão, e o do carregador e consignatário (podendo omitir-se o
nome deste se for à ordem), e o nome e porte do navio;
2 - a qualidade e
a quantidade dos objetos da carga, suas marcas e números, anotados
à margem;
3 - o lugar da
partida e o do destino, com declaração das escalas, havendo-as;
4 - o preço do
frete e primagem, se esta for estipulada, e o lugar e forma do
pagamento;
5 - a assinatura
do capitão (artigo nº. 577), e a do carregador.
Art. 576 - Sendo
a carga tomada em virtude de carta de fretamento, o portador do
conhecimento não fica responsável por alguma condição ou obrigação
especial contida na mesma carta, se o conhecimento não tiver a
cláusula - segundo a carta de fretamento.
Art. 577 - O
capitão é obrigado a assinar todas as vias de um mesmo conhecimento
que o carregador exigir, devendo ser todas do mesmo teor e da mesma
data, e conter o número da via. Uma via ficará em poder do capitão,
as outras pertencem ao carregador.
Se o capitão for
ao mesmo tempo o carregador, os conhecimentos respectivos serão
assinados por duas pessoas da tripulação a ele imediatas no comando
do navio, e uma via será depositada nas mãos do armador ou do
consignatário.
Art. 578 - Os
conhecimentos serão assinados e entregues dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, depois de ultimada a carga, em resgate dos recibos
provisórios; pena de serem responsáveis por todos os danos que
resultarem do retardamento da viagem, tanto o capitão como os
carregadores que houverem sido remissos na entrega dos mesmos
conhecimentos.
Art. 579 - Seja
qual for a natureza do conhecimento, não poderá o carregador variar
a consignação por via de novos conhecimentos, sem que faça prévia
entrega ao capitão de todas as vias que este houver assinado.
O capitão que
assinar novos conhecimentos sem ter recolhido todas as vias do
primeiro ficará responsável aos portadores legítimos que se
apresentarem com alguma das mesmas vias.
Art. 580 -
Alegando-se extravio dos primeiros conhecimentos, o capitão não
será obrigado a assinar segundos, sem que o carregador preste
fiança à sua satisfação pelo valor da carga neles declarada.
Art. 581 -
Falecendo o capitão da embarcação antes de fazer-se à vela, ou
deixando de exercer o seu ofício, os carregadores têm direito para
exigir do sucessor que revalide com a sua assinatura os
conhecimentos por aquele assinados, conferindo-se a carga com os
mesmos conhecimentos; o capitão que os assinar sem esta conferência
responderá pelas faltas; salvo se os carregadores convierem que ele
declare nos conhecimentos que não conferiu a carga.
No caso de morte
do capitão ou de ter sido despedido sem justa causa, serão pagas
pelo dono do navio as despesas da conferência; mas se a despedida
provier de fato do capitão, serão por conta deste.
Art. 582 - Se as
fazendas carregadas não tiverem sido entregues por número, peso ou
medida, ou no caso de haver dúvida na contagem, o capitão pode
declarar nos conhecimentos, que o mesmo número, peso ou medida lhe
são desconhecidos; mas se o carregador não convier nesta declaração
deverá proceder-se a nova contagem, correndo a despesa por conta de
quem a tiver ocasionado.
Convindo o
carregador na sobredita declaração, o capitão ficará somente
obrigado a entregar no porto da descarga os efeitos que se acharem
dentro da embarcação pertencentes ao mesmo carregador, sem que este
tenha direito para exigir mais carga; salvo se provar que houve
desvio da parte do capitão ou da tripulação.
Art. 583 -
Constando ao capitão que há diversos portadores das diferentes vias
de um conhecimento das mesmas fazendas, ou tendo-se feito
seqüestro, arresto ou penhora nelas, é obrigado a pedir depósito
judicial, por conta de quem pertencer.
Art. 584 -
Nenhuma penhora ou embargo de terceiro, que não for portador de
alguma das vias de conhecimento, pode, fora do caso de
reivindicação segundo as disposições deste Código (artigo nº. 874),
nº 2), privar o portador do mesmo conhecimento da faculdade de
requerer o depósito ou venda judicial das fazendas no caso
sobredito; salvo o direito do exeqüente ou de terceiro opoente
sobre o preço da venda.
Art. 585 - O
capitão pode requerer o depósito judicial todas as vezes que os
portadores de conhecimentos se não apresentarem para receber a
carga imediatamente que ele der princípio à descarga, e nos casos
em que o consignatário esteja ausente ou seja falecido.
Art. 586 - O
conhecimento concebido nos termos enunciados no artigo nº. 575 faz
inteira prova entre todas as partes interessadas na carga e frete,
e entre elas e os seguradores; ficando salva a estes e aos donos do
navio a prova em contrário.
Art. 587 - O
conhecimento feito em forma regular (artigo nº 575) tem força e é
acionável como escritura pública.
Sendo passado à
ordem é transferível e negociável por via de endosso.
Art. 588 - Contra
os conhecimentos só pode opor-se falsidade, quitação, embargo,
arresto ou penhora e depósito judicial, ou perdimento dos efeitos
carregados por causa justificada.
Art. 589 -
Nenhuma ação entre o capitão e os carregadores ou seguradores será
admissível em juízo se não for logo acompanhada do conhecimento
original. A falta deste não pode ser suprida pelos recibos
provisórios da carga; salvo provando-se que o carregador fez
diligência para obtê-lo e que, fazendo-se o navio à vela sem o
capitão o haver passado, interpôs competente protesto dentro dos
primeiros 3 (três) dias úteis, contados da saída do navio, com
intimação do armador, consignatário ou outro qualquer interessado,
e na falta destes por editais; ou sendo a questão de seguros sobre
sinistro acontecido no porto da carga, se provar que o mesmo
sinistro aconteceu antes do conhecimento poder ser assinado.
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FRETADOR
E AFRETADOR
Art. 590 - O
fretador é obrigado a ter o navio prestes para receber a carga, e o
afretador a efetuá-la no tempo marcado no contrato.
Art. 591 - Não se
tendo determinado na carta de fretamento o tempo em que deve
começar a carregar-se, entende-se que principia a correr desde o
dia em que o capitão declarar que está pronto para receber a carga;
se o tempo que deve durar a carga e a descarga não estiver fixado,
ou quanto se há de pagar de primagem e estadias e sobreestadias, e
o tempo e modo do pagamento, será tudo regulado pelo uso do porto
onde uma ou outra deva efetuar-se.
Art. 592 -
Vencido o prazo, e o das estadias e sobre estadias que se tiverem
ajustado, e, na falta de ajuste, as do uso no porto da carga, sem
que o afretador tenha carregado efeitos alguns, terá o capitão a
escolha, ou de resilir do contrato e exigir do afretador metade do
frete ajustado e primagem com estadias e sobre estadias, ou de
empreender a viagem sem carga, e finda ela exigir dele o frete por
inteiro e primagem, com as avarias que forem devidas, estadias e
sobre estadias.
Art. 593 - Quando
o afretador carrega só parte da carga no tempo aprazado, o capitão,
vencido o tempo das estadias e sobre estadias, tem direito, ou de
proceder a descarga por conta do mesmo afretador e pedir meio
frete, ou de empreender a viagem com a parte da carga que tiver a
bordo para haver o frete por inteiro no porto do seu destino, com
as mais despesas declaradas no artigo antecedente.
Art. 594 -
Renunciando o afretador ao contrato antes de começarem a correr os
dias suplementares da carga, será obrigado a pagar metade do frete
e primagem.
Art. 595 - Sendo
o navio fretado por inteiro, o afretador pode obrigar o fretador a
que faça sair o navio logo que tiver metido a bordo carga
suficiente para pagamento do frete e primagem, estadias e sobre
estadias, ou prestado fiança ao pagamento. O capitão neste caso não
pode tomar carga de terceiro sem consentimento por escrito do
afretador, nem recusar-se à saída; salvo por falta de prontificação
do navio, que, segundo as cláusulas do fretamento, não possa ser
imputável ao fretador.
Art. 596 - Tendo
o fretador direito de fazer sair o navio sem carga ou só com parte
dela (artigo nºs 592 e 593), poderá, para segurança do frete e de
outras indenizações a que haja lugar, completar a carga por outros
carregadores, independente de consentimento do afretador; mas o
benefício do novo frete pertencerá a este.
Art. 597 - Se o
fretador houver declarado na carta-partida maior capacidade daquela
que o navio na realidade tiver, não excedendo da décima parte, o
afretador terá opção para anular o contrato, ou exigir
correspondente abatimento no frete, com indenização de perdas e
danos; salvo se a declaração estiver conforme à lotação do
navio.
Art. 598 - O
fretador pode fazer descarregar à custa do afretador os efeitos que
este introduzir no navio além da carga ajustada na carta de
fretamento; salvo prestando-se aquele a pagar o frete
correspondente, se o navio os puder receber.
Art. 599 - Os
carregadores ou afretadores respondem pelos danos que resultarem,
se, sem ciência e consentimento do capitão, introduzirem no navio
fazendas, cuja saída ou entrada for proibida, e de qualquer outro
fato ilícito que praticarem ao tempo da carga ou descarga; e, ainda
que as fazendas sejam confiscadas, serão obrigados a pagar o frete
e primagem por inteiro, e a avaria grossa.
Art. 600 -
Provando-se que o capitão consentiu na introdução das fazendas
proibidas, ou que, chegando ao seu conhecimento em tempo, as não
fez descarregar, ou sendo informado depois da viagem começada as
não denunciar no ato da primeira visita da Alfândega que receber a
bordo no porto do seu destino, ficará solidariamente obrigado para
com todos os interessados por perdas e danos que resultarem ao
navio ou à carga, e sem ação para haver o frete, nem indenização
alguma do carregador, ainda que esta se tenha estipulado.
Art. 601 -
Estando o navio a frete de carga geral, não pode o capitão, depois
que tiver recebido alguma parte da carga, recusar-se a receber a
mais que se lhe oferecer por frete igual, não achando outro mais
vantajoso; pena de poder ser compelido pelos carregadores dos
efeitos recebidos a que se faça à vela com o primeiro vento
favorável, e de pagar as perdas e danos que dá demora
resultarem.
Art. 602 - Se o
capitão, quando tomar frete à colheita ou à prancha, fixar o tempo
durante o qual a embarcação estará à carga, findo o tempo marcado
será obrigado a partir com o primeiro vento favorável; pena de
responder pelas perdas e danos que resultarem do retardamento da
viagem; salvo convindo na demora a maioria dos carregadores em
relação ao valor do frete.
Art. 603 - Não
tendo o capitão fixado o tempo da partida, é obrigado a sair com o
primeiro vento favorável depois que tiver recebido mais de dois
terços da carga correspondente à lotação do navio, se assim o
exigir a maioria dos carregadores em relação ao valor do frete, sem
que nenhum dos outros possa retirar as fazendas que tiver a
bordo.
Art. 604 - Se o
capitão, no caso do artigo antecedente, não puder obter mais de
dois terços da carga dentro de 1 (um) mês depois que houver posto o
navio a frete geral, poderá sub-rogar outra embarcação para
transporte da carga que tiver a bordo, contanto que seja igualmente
apta para fazer a viagem, pagando a despesa da baldeação da carga,
e o aumento de frete e do prêmio do seguro; será, porém, lícito aos
carregadores retirar de bordo as suas fazendas, sem pagar frete,
sendo por conta deles a despesa de desarrumação e descarga,
restituindo os recibos provisórios ou conhecimentos, e dando fiança
pelos que tiverem remetido. Se o capitão não puder achar navio, e
os carregadores não quiserem descarregar, será obrigado a sair 60
(sessenta) dias depois que houver posto o navio à carga, com a que
tiver a bordo.
Art. 605 - Não
tendo a embarcação capacidade para receber toda a carga contratada
com diversos carregadores ou afretadores, terá preferência a que se
achar a bordo, e depois a que tiver prioridade na data dos
contratos; e se estes forem todos da mesma data haverá lugar a
rateio, ficando o capitão responsável pela indenização dos danos
causados.
Art. 606 -
Fretando-se a embarcação para ir receber carga em outro porto, logo
que lá chegar, deverá o capitão apresentar-se sem demora ao
consignatário, exigindo dele que lhe declare por escrito na carta
de fretamento o dia, mês e ano de sua apresentação; pena de não
principiar a correr o tempo do fretamento antes da sua
apresentação.
Recusando o
consignatário fazer na carta de fretamento a declaração requerida,
deverá protestar e fazer-lhe intimar o protesto, e avisar o
afretador. Se passado o tempo devido para a carga, e o da demora ou
de estadias e sobre estadias, o consignatário não tiver carregado o
navio, o capitão, fazendo-o previamente intimar por via de novo
protesto para efetuar a entrega da carga dentro do tempo ajustado,
e não cumprindo ele, nem tendo recebido ordens do afretador, fará
diligência para contratar carga por conta deste para o porto do seu
destino; e com carga ou sem ela seguirá para ele, onde o afretador
será obrigado a pagar-lhe o frete por inteiro com as demoras
vencidas, fazendo encontro dos fretes da carga tomada por sua
conta, se alguma houver tomado (artigo nº. 596).
Art. 607 - Sendo
um navio embargado na partida, em viagem, ou no lugar da descarga,
por fato ou negligência do afretador ou de algum dos carregadores,
ficará o culpado obrigado, para com o fretador ou capitão e os mais
carregadores, pelas perdas e danos que o navio ou as fazendas
vierem a sofrer provenientes desse fato.
Art. 608 - O
capitão é responsável ao dono do navio e ao afretador e
carregadores por perdas e danos, se por culpa sua o navio for
embargado ou retardado na partida, durante a viagem, ou no lugar do
seu destino.
Art. 609 - Se
antes de começada a viagem ou no curso dela, a saída da embarcação
for impedida temporariamente por embargo ou força maior, subsistirá
o contrato, sem haver lugar a indenizações de perdas e danos pelo
retardamento. O carregador neste caso poderá descarregar os seus
efeitos durante a demora, pagando a despesa, e prestando fiança de
os tornar a carregar logo que cesse o impedimento, ou de pagar o
frete por inteiro e estadias e sobre estadias, não os
reembarcando.
Art. 610 - Se o
navio não puder entrar no porto do seu destino por declaração de
guerra, interdito de comércio, ou bloqueio, o capitão é obrigado a
seguir imediatamente para aquele que tenha sido prevenido na sua
carta de ordens. Não se achando prevenido, procurará o porto mais
próximo que não estiver impedido; e daí fará os avisos competentes
ao fretador e afretadores, cujas ordens deve esperar por tanto
tempo quanto seja necessário para receber a resposta. Não recebendo
esta, o capitão deve voltar para o porto da saída com a carga.
Art. 611 - Sendo
arrestado um navio no curso da viagem por ordem de uma potência,
nenhum frete será devido pelo tempo da detenção sendo fretado ao
mês, nem aumento de frete se for por viagem. Quando o navio for
fretado para 2 (dois) ou mais portos e acontecer que em um deles se
saiba ter sido declarada guerra contra a potência a que pertence o
navio ou a carga, o capitão, se nem esta nem aquele forem livres,
quando não possa partir em comboio ou por algum outro modo seguro,
deverá ficar no porto da notícia até receber ordens do dono do
navio ou do afretador. Se só o navio não for livre, o fretador pode
resilir do contrato, com direito ao frete vencido, estadias e sobre
estadias e avaria grossa, pagando as despesas da descarga. Se, pelo
contrário, só a carga não for livre, o afretador tem direito para
rescindir o contrato, pagando a despesa da descarga, e o capitão
procederá na conformidade dos artigo nºs 592 e 596.
Art. 612 - Sendo
o navio obrigado a voltar ao porto da saída, ou a arribar a outro
qualquer por perigo de piratas ou de inimigos, podem os
carregadores ou consignatários convir na sua total descarga,
pagando as despesas desta e o frete da ida por inteiro, e prestando
a fiança determinada no artigo nº. 609. Se o fretamento for ao mês,
o frete é devido somente pelo tempo que o navio tiver sido
empregado.
Art. 613 - Se o
capitão for obrigado a consertar a embarcação durante a viagem, o
afretador, carregadores, ou consignatários, não querendo esperar
pelo conserto, podem retirar as suas fazendas pagando todo o frete,
estadias e sobre estadias e avaria grossa, havendo-a, as despesas
da descarga e desarrumação.
Art. 614 - Não
admitindo o navio conserto, o capitão é obrigado a fretar por sua
conta, e sem poder exigir aumento algum do frete, uma ou mais
embarcações para transportar a carga ou lugar do destino. Se o
capitão não puder fretar outro ou outros navios dentro de 60
(sessenta) dias depois que o navio for julgado inavegável, e quando
o conserto for impraticável, deverá requerer depósito judicial da
carga e interpor os competentes protestos para sua ressalva; neste
caso o contrato ficará resciso, e somente se deverá o frete
vencido. Se, porém, os afretadores ou carregadores provarem que o
navio condenado por incapaz estava inavegável quando se fez à vela,
não serão obrigados a frete algum, e terão ação de perdas e danos
contra o fretador. Esta prova é admissível não obstante e contra os
certificados da visita da saída.
Art. 615 -
Ajustando-se os fretes por peso, sem se designar se é líquido ou
bruto, deverá entender-se que é peso bruto; compreendendo-se nele
qualquer espécie de capa, caixa ou vasilha em que as fazendas se
acharem acondicionadas.
Art. 616 - Quando
o frete for justo por número, peso ou medida, e houver condição de
que a carga será entregue no portaló do navio, o capitão tem
direito de requerer que os efeitos sejam contados, medidos ou
pesados a bordo do mesmo navio antes da descarga; e procedendo-se a
esta diligência não responderá por faltas que possam aparecer em
terra; se, porém, as fazendas se descarregarem sem se contarem,
medirem ou pesarem, o consignatário terá direito de verificar em
terra a identidade, número, medição ou peso, e o capitão será
obrigado a conformar-se com o resultado desta verificação.
Art. 617 - Nos
gêneros que por sua natureza são suscetíveis de aumento ou
diminuição, independentemente de má arrumação ou falta de estiva,
ou de defeito no vasilhame, como é, por exemplo, o sal, será por
conta do dono qualquer diminuição ou aumento que os mesmos gêneros
tiverem dentro do navio; e em um e outro caso deve-se frete do que
se numerar, medir ou pesar no ato da descarga.
Art. 618 -
Havendo presunção de que as fazendas foram danificadas, roubadas ou
diminuídas, o capitão é obrigado, e o consignatário e quaisquer
outros interessados têm direito a requerer que sejam judicialmente
visitadas e examinadas, e os danos estimados a bordo antes da
descarga, ou dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois; e ainda
que este procedimento seja requerido pelo capitão não prejudicará
os seus meios de defesa.
Se as fazendas
forem entregues sem o referido exame, os consignatários têm direito
de fazer proceder a exame judicial no preciso termo de 48 (quarenta
e oito) horas depois da descarga; e passado este prazo não haverá
mais lugar a reclamação alguma.
Todavia, não
sendo a avaria ou diminuição visível por fora, o exame judicial
poderá validamente fazer-se dentro de 10 (dez) dias depois que as
fazendas passarem às mãos dos consignatários, nos termos do artigo
nº 211.
Art. 619 - O
capitão ou fretador não pode reter fazendas no navio a pretexto de
falta de pagamento de frete, avaria grossa ou despesas; poderá,
porém, precedendo competente protesto, requerer o depósito de
fazendas equivalentes, e pedir venda delas, ficando-lhe direito
salvo pelo resto contra o carregador, no caso de insuficiência do
depósito.
A mesma
disposição tem lugar quando o consignatário recusa receber a
carga.
Nos dois
referidos casos, se a avaria grossa não puder ser regulada
imediatamente, é lícito ao capitão exigir o depósito judicial da
soma que se arbitrar.
Art. 620 - O
capitão que entregar fazendas antes de receber o frete, avaria
grossa e despesas, sem pôr em prática os meios do artigo
precedente, ou os que lhe facultarem os leis ou usos do lugar da
descarga, não terá ação para exigir o pagamento do carregador ou
afretador, provando este que carregou as fazendas por conta de
terceiro.
Art. 621 - Pagam
frete por inteiro as fazendas que se deteriorarem por avaria, ou
diminuírem, por mau acondicionamento das vasilhas, caixas, capas ou
outra qualquer cobertura em que forem carregadas, provando o
capitão que o dano não procedeu de falta de arrumação ou de estiva
(artigo nº. 624).
Pagam igualmente
frete por inteiro as fazendas que o capitão é obrigado a vender nas
circunstâncias previstas no artigo nº. 515.
O frete das
fazendas alijadas para salvação comum do navio e da carga abona-se
por inteiro como avaria grossa (artigo nº. 764).
Art. 622 - Não se
deve frete das mercadorias perdidas por naufrágio ou varação, roubo
de piratas ou presa de inimigo, e, tendo-se pago adiantado,
repete-se; salvo convenção em contrário.
Todavia,
resgatando-se o navio e fazendas, ou salvando-se do naufrágio,
deve-se o frete correspondente até o lugar da presa, ou naufrágio;
e será pago por inteiro se o capitão conduzir as fazendas salvas
até o lugar do destino, contribuindo este ao fretador por avaria
grossa no dano, ou resgate.
Art. 623 -
Salvando-se no mar ou nas praias, sem cooperação da tripulação,
fazendas que fizeram parte da carga, e sendo depois de salvas
entregues por pessoas estranhas, não se deve por elas frete
algum.
Art. 624 - O
carregador não pode abandonar as fazendas ao frete. Todavia pode
ter lugar o abandono dos líquidos, cujas vasilhas se achem vazias
ou quase vazias.
Art. 625 - A
viagem para todos os efeitos do vencimento de fretes, se outra
coisa se não ajustar, começa a correr desde o momento em que a
carga fica debaixo da responsabilidade do capitão.
Art. 626 - Os
fretes e avarias grossas têm hipoteca tácita e especial nos efeitos
que fazem objeto da carga, durante 30 (trinta) dias depois da
entrega, se antes desse termo não houverem passado para o domínio
de terceiro.
Art. 627 - A
dívida de fretes, primagem, estadias e sobre estadias, avarias e
despesas da carga prefere a todas as outras sobre o valor dos
efeitos carregados; salvo os casos, de que trata o artigo nº. 470,
nº 1.
Art. 628 - O
contrato de fretamento de um navio estrangeiro exeqüível no Brasil,
há de ser determinado e julgado pelas regras estabelecidas neste
Código, quer tenha sido ajustado dentro do Império, quer em país
estrangeiro.
Capítulo IV
DOS PASSAGEIROS
Art. 629 - O
passageiro de um navio deve achar-se a bordo no dia e hora que o
capitão designar, quer no porto da partida, quer em qualquer outro
de escala ou arribada; pena de ser obrigado ao pagamento do preço
da sua passagem por inteiro, se o navio se fizer de vela sem
ele.
Art. 630 - Nenhum
passageiro pode transferir a terceiro, sem consentimento do
capitão, o seu direito de passagem.
Resilindo o
passageiro do contrato antes da viagem começada, o capitão tem
direito à metade do preço da passagem; e ao pagamento por inteiro,
se aquele a não quiser continuar depois de começada.
Se o passageiro
falecer antes da viagem começada, deve-se só metade do preço da
passagem.
Art. 631 - Se a
viagem for suspensa ou interrompida por causa de força maior, no
porto da partida, rescinde-se o contrato, sem que nem o capitão nem
o passageiro tenham direito a indenização alguma; tendo lugar a
suspensão ou interrupção em outro qualquer porto de escala ou
arribada, deve somente o preço correspondente à viagem feita.
Interrompendo-se
a viagem depois de começada por demora de conserto do navio, o
passageiro pode tornar passagem em outro, pagando o preço
correspondente à viagem feita. Se quiser esperar pelo conserto, o
capitão não é obrigado ao seu sustento; salvo se o passageiro não
encontrar outro navio em que comodamente se possa transportar, ou o
preço da nova passagem exceder o da primeira, na proporção da
viagem andada.
Art. 632 - O
capitão tem hipoteca privilegiada para pagamento do preço da
passagem em todos os efeitos que o passageiro tiver a bordo, e
direito de os reter enquanto não for pago. O capitão só responde
pelo dano sobrevindo aos efeitos que o passageiro tiver a bordo
debaixo da sua imediata guarda, quando o dano provier de fato seu
ou da tripulação.
TÍTULO VII
DO CONTRATO DE DINHEIRO A RISCO OU
CÂMBIO MARÍTIMO
Art. 633 - O
contrato de empréstimo a risco ou câmbio marítimo, pelo qual o
dador estipula do tomador um prêmio certo e determinado por preço
dos riscos de mar que toma sobre si, ficando com hipoteca especial
no objeto sobre que recai o empréstimo, e sujeitando-se a perder o
capital e prêmio se o dito objeto vier a perecer por efeito dos
riscos tomados no tempo e lugar convencionados, só pode provar-se
por instrumento público ou particular, o qual será registrado no
Tribunal do Comércio dentro de 8 (oito) dias da data da escritura
ou letra. Se o contrato tiver lugar em país estrangeiro por súditos
brasileiros, o instrumento deverá ser autenticado com o - visto -
do cônsul do Império, se aí o houver, e em todo o caso anotado no
verso do registro da embarcação, se versar sobre o navio ou fretes.
Faltando no instrumento do contrato alguma das sobreditas
formalidades, ficará este subsistindo entre as próprias partes, mas
não estabelecerá direitos contra terceiro.
É permitido fazer
empréstimo a risco não só em dinheiro, mas também em efeitos
próprios para o serviço e consumo do navio, ou que possam ser
objeto de comércio; mas em tais casos a coisa emprestada deve ser
estimada em valor fixo para ser paga com dinheiro.
Art. 634 - O
instrumento do contrato de dinheiro a risco deve declarar:
1 - A data e o
lugar em que o empréstimo se faz.
2 - O capital
emprestado, e o preço do risco, aquele e este especificados
separadamente.
3 - O nome do
dador e o do tomador, com o do navio e o do seu capitão.
4 - O objeto ou
efeito sobre que recai o empréstimo.
5 - Os riscos
tomados, com menção específica de cada um.
6 - Se o
empréstimo tem lugar por uma ou mais viagens, qual a viagem, e por
que termo.
7 - A época do
pagamento por embolso, e o lugar onde deva efetuar- se.
8 - Qualquer
outra cláusula em que as partes convenham, contanto que não seja
oposta à natureza deste contrato, ou proibida por lei.
O instrumento em
que faltar alguma das declarações enunciadas será considerado como
simples crédito de dinheiro de empréstimo ao prêmio da lei, sem
hipoteca nos efeitos sobre que tiver sido dada, nem privilégio
algum.
Art. 635 - A
escritura ou letra de risco exarada à ordem tem força de letra de
câmbio contra o tomador e garantes, e é transferível e exeqüível
por via de endosso, com os mesmos direitos e pelas mesmas ações que
as letras de câmbio.
O cessionário
toma o lugar de endossador, tanto a respeito do capital como do
prêmio e dos riscos, mas a garantia da solvabilidade do tomador é
restrita ao capital; salvo condição em contrário quanto ao
prêmio.
Art. 636 - Não
sendo a escritura ou letra de risco passada à ordem, só pode ser
transferida por cessão, com as mesmas formalidades e efeitos das
cessões civis, sem outra responsabilidade da parte do cedente, que
não seja a de garantir a existência da dívida.
Art. 637 - Se no
instrumento do contrato se não tiver feito menção específica dos
riscos com reserva de algum, ou deixar de se estipular o tempo,
entende-se que o dador do dinheiro tomará sobre si todos aqueles
riscos marítimos, e pelo mesmo tempo que geralmente costumam
receber os seguradores.
Art. 638 - Não se
declarando na escritura ou letra de risco que o empréstimo é só por
ida ou só por volta, ou por uma e outra, o pagamento, recaindo o
empréstimo sobre fazendas, é exeqüível no lugar do destino destas,
declarado nos conhecimentos ou fretamento, e se recair sobre o
navio, no fim de 2 (dois) meses depois da chegada ao porto do
destino, se não aparelhar de volta.
Art. 639 - O
empréstimo a risco pode recair:
1 - sobre o
casco, fretes e pertences do navio;
2 - sobre a
carga;
3 - sobre a
totalidade destes objetos, conjunta ou separadamente, ou sobre uma
parte determinada de cada um deles.
Art. 640 -
Recaindo o empréstimo a risco sobre o casco e pertences do navio,
abrange na sua responsabilidade o frete da viagem respectiva.
Quando o contrato
é celebrado sobre o navio e carga, o privilégio do dador é
solidário sobre uma e outra coisa.
Se o empréstimo
for feito sobre a carga ou sobre um objeto determinado do navio ou
da carga, os seus efeitos não se estendem além desse objeto ou da
carga.
Art. 641 - Para o
contrato surtir o seu efeito legal, é necessário que exista dentro
do navio no momento do sinistro a importância da soma dada de
empréstimo a risco, em fazendas ou no seu equivalente.
Art. 642 - Quando
o objeto sobre que se toma dinheiro a risco não chega a pôr-se
efetivamente em risco por não se efetuar a viagem, rescinde se o
contrato; e o dador neste caso tem direito para haver o capital com
os juros da lei desde o dia da entrega do dinheiro ao tomador, sem
outro algum prêmio, e goza do privilégio de preferência quanto ao
capital somente.
Art. 643 - O
tomador que não carregar efeitos no valor total da soma tomada a
risco é obrigado a restituir o remanescente ao dador antes da
partida do navio, ou todo se nenhum empregar; e se não restituir,
dá-se ação pessoal contra o tomador pela parte descoberta, ainda
que a parte coberta ou empregada venha a perder-se (artigo nº.
655). O mesmo terá lugar quando o dinheiro a risco for tomado para
habilitar o navio, se o tomador não chegar a fazer uso dele ou da
coisa estimável, em todo ou em parte.
Art. 644 - Quando
no instrumento de risco sobre fazendas houver a faculdade de -
tocar fazer escala - ficam obrigados ao contrato, não só o dinheiro
carregado em espécie para ser empregado na viagem, e as fazendas
carregadas no lugar da partida, mas também as que forem carregadas
em retorno por conta do tomador, sendo o contrato feito de ida e
volta; e o tomador neste caso tem faculdade de trocá-las ou
vendê-las e comprovar outras em todos os portos de escala.
Art. 645 - Se ao
tempo do sinistro parte dos efeitos objeto de risco já se achar em
terra, a perda do dador será reduzida ao que tiver ficado dentro do
navio; e se os efeitos salvos forem transportados em outro navio
para o porto do destino originário (artigo nº. 614), neste
continuam os riscos do dador.
Art. 646 - O
dador a risco sobre efeitos carregados em navio nominativamente
designado no contrato não responde pela perda desses efeitos, ainda
mesmo que seja acontecida por perigo de mar, se forem transferidos
ou baldeados para outro navio, salvo provando-se legalmente que a
baldeação tivera lugar por força maior.
Art. 647 - Em
caso de sinistro, salvando-se alguns efeitos da carga objeto de
risco, a obrigação do pagamento de dinheiro a risco fica reduzida
ao valor dos mesmos objetos estimado pela forma determinada nos
artigo nºs 694 e segs. O dador neste caso tem direito para ser pago
do principal e prêmio por esse mesmo valor até onde alcançar,
deduzidas as despesas de salvados, e as soldadas vencidas nessa
viagem.
Sendo o dinheiro
dado sobre o navio, o privilégio do dador compreende não só os
fragmentos náufragos do mesmo navio, mas também o frete adquirido
pelas fazendas salvas, deduzidas as despesas de salvados, e as
soldadas vencidas na viagem respectiva, não havendo dinheiro a
risco ou seguro especial sobre esse frete.
Art. 648 -
Havendo sobre o mesmo navio ou sobre a mesma carga um contrato de
risco e outro de seguro (artigo nº. 650), o produto dos efeitos
salvos será dividido entre o segurador e o dador a risco pelo seu
capital somente na proporção de seus respectivos interesses.
Art. 649 - Não
precedendo ajuste em contrário, o dador conserva seus direitos
íntegros contra o tomador, ainda mesmo que a perda ou dano da coisa
objeto do risco provenha de alguma das causas enumeradas no artigo
nº 711.
Art. 650 - Quando
alguns, mas não todos os riscos, ou uma parte somente do navio ou
da carga se acham seguros, pode contrair-se empréstimo a risco
pelos riscos ou parte não segura até à concorrência do seu valor
por inteiro (artigo nº. 682).
Art. 651 - As
letras mercantis provenientes de dinheiro recebido pelos capitães
para despesas indispensáveis do navio ou da carga nos termos dos
artigo nºs. 515 e 516, e os prêmios do seguro correspondente,
quando a sua importância houver sido realmente segurada, têm o
privilégio de letras de empréstimo a risco, se contiverem
declaração expressa de que o importe foi destinado para as
referidas despesas; e são exeqüíveis, ainda mesmo que tais objetos
se percam por qualquer evento posterior, provando o dador que o
dinheiro foi efetivamente empregado em beneficio do navio ou da
carga (artigo nºs 515 e 517).
Art. 652 - O
empréstimo de dinheiro a risco sobre o navio tomado pelo capitão no
lugar do domicílio do dono, sem autorização escrita deste, produz
ação e privilégio somente na parte que o capitão possa ter no navio
e frete; e não obriga o dono, ainda mesmo que se pretenda provar
que o dinheiro foi aplicado em beneficio da embarcação.
Art. 653 - O
empréstimo a risco sobre fazendas, contraído antes da viagem
começada, deve ser mencionado nos conhecimentos e no manifesto da
carga, com designação da pessoa à quem o capitão deve participar a
chegada feliz no lugar do destino. Omitida aquela declaração, o
consignatário, tendo aceitado letras de câmbio, ou feito
adiantamento na fé dos conhecimentos, preferirá ao portador da
letra de risco. Na falta de designação a quem deva participar a
chegada, o capitão pode descarregar as fazendas, sem
responsabilidade alguma pessoal para com o portador da letra de
risco.
Art. 654 - Se
entre o dador a risco e o capitão se der algum conluio por cujo
meio os armadores ou carregadores sofram prejuízo, será este
indenizado solidariamente pelo dador e pelo capitão, contra os
quais poderá intentar-se a ação criminal que competente seja.
Art. 655 -
Incorre no crime de estelionato o tomador que receber dinheiro a
risco por valor maior que o do objeto do risco, ou quando este não
tenha sido efetivamente embarcado (artigo nº. 643); e no mesmo
crime incorre também o dador que, não podendo ignorar esta
circunstância, a não declarar à pessoa a quem endossar a letra de
risco. No primeiro caso o tomador, e no segundo o dador respondem
solidariamente pela importância da letra, ainda quando tenha
perecido o objeto do risco.
Art. 656 - É nulo
o contrato de câmbio marítimo:
1 - Sendo o
empréstimo feito a gente da tripulação.
2 - Tendo o
empréstimo somente por objeto o frete a vencer, ou o lucro esperado
de alguma negociação, ou um e outro simultânea e
exclusivamente.
3 - Quando o
dador não corre algum risco dos objetos sobre os quais se deu o
dinheiro.
4 - Quando recai
sobre objetos, cujos riscos já têm sido tomados por outrem do seu
inteiro valor (artigo nº. 650).
5 - Faltando o
registro, ou as formalidades exigidas no artigo nº. 516 para o caso
de que aí se trata.
Em todos os
referidos casos, ainda que o contrato não surta os seus efeitos
legais, o tomador responde pessoalmente pelo principal mutuado e
juros legais, posto que a coisa objeto do contrato tenha perecido
no tempo e no lugar dos riscos.
Art. 657 - O
privilégio do dador a risco sobre o navio compreende
proporcionalmente, não só os fragmentos náufragos do mesmo navio,
mas também o frete adquirido pelas fazendas salvas, deduzidas as
despesas de salvados e as soldadas devidas por essa viagem, não
havendo seguro ou risco especial sobre o mesmo frete.
Art. 658 - Se o
contrato a risco compreender navio e carga, as fazendas conservadas
são hipoteca do dador, ainda que o navio pereça; o mesmo é,
vice-versa, quando o navio se salva e as fazendas se perdem.
Art. 659 - É
livre aos contraentes estipular o prêmio na quantidade, e o modo de
pagamento que bem lhes pareça; mas uma vez concordado, a
superveniência de risco não dá direito a exigência de aumento ou
diminuição de prêmio; salvo se outra coisa for acordada no
contrato.
Art. 660 - Não
estando fixada a época do pagamento, será este reputado vencido
apenas tiverem cessado os riscos. Desse dia em diante correm para o
dador os juros da lei sobre o capital e prêmio no caso de mora; a
qual só pode provar-se pelo protesto.
Art. 661 - O
portador, na falta de pagamento no termo devido, é obrigado a
protestar e a praticar todos os deveres dos portadores de letras de
câmbio para vencimento dos juros, e conservação do direito
regressivo sobre os garantes do instrumento de risco.
Art. 662 - O
dador de dinheiro a risco adquire hipoteca no objeto sobre que
recai o empréstimo, mas fica sujeito a perder todo o direito à soma
mutuada, perecendo o objeto hipotecado no tempo e lugar, e pelos
riscos convencionados; e só tem direito ao embolso do principal e
prêmio por inteiro no caso de chegada a salvamento.
Art. 663 -
Incumbe ao tomador provar a perda, e justificar que os feitos,
objeto do empréstimo, existiam na embarcação na ocasião do
sinistro.
Art. 664 -
Acontecendo presa ou desastre de mar ao navio ou fazendas sobre que
recaiu o empréstimo a risco, o tomador tem obrigação de noticiar o
acontecimento ao dador, apenas tal nova chegar ao seu conhecimento.
Achando-se o tomador a esse tempo no navio, ou próximo aos objetos
sobre que recaiu o empréstimo, é obrigado a empregar na sua
reclamação e salvação as diligências próprias de um administrador
exato; pena de responder por perdas e danos que da sua falta
resultarem.
Art. 665 - Quando
sobre contrato de dinheiro a risco ocorra caso que se não ache
prevenido neste Título, procurar-se-á a sua decisão por analogia,
quanto seja compatível, no Título - Dos seguros marítimos - e
vice-versa.
TÍTULO VIII
DOS SEGUROS MARÍTIMOS
Capítulo I
DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE
SEGURO MARÍTIMO
Art. 666 - O
contrato de seguro marítimo, pelo qual o segurador, tomando sobre
si a fortuna e riscos do mar, se obriga a indenizar ao segurado da
perda ou dano que possa sobrevir ao objeto do seguro, mediante um
prêmio ou soma determinada, equivalente ao risco tomado, só pode
provar-se por escrito, a cujo instrumento se chama apólice; contudo
julga-se subsistente para obrigar reciprocamente ao segurador e ao
segurado desde o momento em que as partes se convierem, assinando
ambas a minuta, a qual deve conter todas as declarações, cláusulas
e condições da apólice.
Art. 667 - A
apólice de seguro deve ser assinada pelos seguradores, e
conter:
1 - O nome e
domicílio do segurador e o do segurado; declarando este se segura
por sua conta ou por conta de terceiro, cujo nome pode omitir-se;
omitindo-se o nome do segurado, o terceiro que faz o seguro em seu
nome fica pessoal e solidariamente responsável.
A apólice em
nenhum caso pode ser concedida ao portador.
2 - o nome,
classe e bandeira do navio, e o nome do capitão; salvo não tendo o
segurado certeza do navio (artigo nº. 670).
3 - A natureza e
qualidade do objeto seguro e o seu valor fixo ou estimado.
4 - O lugar onde
as mercadorias foram, deviam ou devam ser carregadas.
5 - Os portos ou
ancoradouros, onde o navio deve carregar ou descarregar, e aqueles
onde deva tocar por escala.
6 - O porto donde
o navio partiu, devia ou deve partir; e a época da partida, quando
esta houver sido positivamente ajustada.
7 - Menção
especial de todos os riscos que o segurador toma sobre si.
8 - O tempo e o
lugar em que os riscos devem começar e acabar.
9 - O prêmio do
seguro, e o lugar, época e forma do pagamento.
10 - O tempo,
lugar e forma do pagamento no caso de sinistro.
11 - Declaração
de que as partes se sujeitam à decisão arbitral, quando haja
contestação, se elas assim o acordarem.
12 - A data do
dia em que se concluiu o contrato, com declaração, se antes, se
depois do meio-dia.
13 - É geralmente
todas as outras condições em que as partes convenham.
Uma apólice pode
conter dois ou mais seguros diferentes.
Art. 668 - Sendo
diversos os seguradores, cada um deve declarar a quantia por que se
obriga, e esta declaração será datada e assinada. Na falta de
declaração, a assinatura importa em responsabilidade solidária por
todo o valor segurado.
Se um dos
seguradores se obrigar por certa e determinada quantia, os
seguradores que depois dele assinarem sem declaração da quantia por
que se obrigam, ficarão responsáveis cada um por outra igual
soma.
Art. 669 - O
seguro pode recair sobre a totalidade de um objeto ou sobre parte
dele somente; e pode ser feito antes da viagem começada ou durante
o curso dela, de ida e volta, ou só por ida ou só por volta, por
viagem inteira ou por tempo limitado dela, e contra os riscos de
viagem e transporte por mar somente, ou compreender também os
riscos de transportes por canais e rios.
Art. 670 -
Ignorando o segurado a espécie de fazendas que hão de ser
carregadas, ou não tendo certeza do navio em que o devam ser, pode
efetuar validamente o seguro debaixo do nome genérico - fazendas -
no primeiro caso, e - sobre um ou mais navios - no segundo; sem que
o segurado seja obrigado a designar o nome do navio, uma vez que na
apólice declare que o ignora, mencionando a data e assinatura da
última carta de aviso ou ordens que tenha recebido.
Art. 671 -
Efetuando-se o seguro debaixo do nome genérico de - fazendas - o
segurado é obrigado a provar, no caso de sinistro, que efetivamente
se embarcaram as fazendas no valor declarado na apólice; e se o
seguro se tiver feito - sobre um ou mais navios - incumbe-lhe
provar que as fazendas seguras foram efetivamente embarcadas no
navio que sofreu o sinistro (artigo nº. 716).
Art. 672 - A
designação geral - fazendas - não compreende moeda de qualidade
alguma, nem jóias, ouro ou prata, pérolas ou pedras preciosas, nem
munições de guerra; em seguros desta natureza é necessário que se
declare a espécie do objeto sobre que recai o seguro.
Art. 673 -
Suscitando-se dúvida sobre a inteligência de alguma ou algumas das
condições e cláusulas da apólice, a sua decisão será determinada
pelas regras seguintes:
1 - as cláusulas
escritas terão mais força do que as impressa;
2 - as que forem
claras, e expuserem a natureza, objeto ou fim do seguro, servirão
de regra para esclarecer as obscuras, e para fixar a intenção das
partes na celebração do contrato;
3 - o costume
geral, observado em casos idênticos na praça onde se celebrou o
contrato, prevalecerá a qualquer significação diversa que as
palavras possam ter em uso vulgar;
4 - em caso de
ambigüidade que exija interpretação, será esta feita segundo as
regras estabelecidas no artigo nº. 131.
Art. 674 - A
cláusula de fazer escala compreende a faculdade de carregar e
descarregar fazendas no lugar da escala, ainda que esta condição
não seja expressa na apólice (artigo nº. 667, nº 5).
Art. 675 - A
apólice de seguro é transferível e exeqüível por via de endosso,
substituindo o endossado ao segurado em todas as suas obrigações,
direitos e ações (artigo nº. 363).
Art. 676 -
Mudando os efeitos segurados de proprietário durante o tempo do
contrato, o seguro passa para o novo dono, independentemente de
transferência da apólice; salvo condição em contrário.
Art. 677 - O
contrato do seguro é nulo:
1 - Sendo feito
por pessoa que não tenha interesse no objeto segurado.
2 - Recaindo
sobre algum dos objetos proibidos no artigo nº. 686.
3 - Sempre que se
provar fraude ou falsidade por alguma das partes.
4 - Quando o
objeto do seguro não chega a por-se efetivamente em risco.
5 - Provando-se
que o navio saiu antes da época designada na apólice, ou que se
demorou além dela, sem ter sido obrigado por força maior.
6 - Recaindo o
seguro sobre objetos já segurados no seu inteiro valor, e pelos
mesmos riscos. Se, porém, o primeiro seguro não abranger o valor da
coisa por inteiro, ou houver sido efetuado com exceção de algum ou
alguns riscos, o seguro prevalecerá na parte, e pelos riscos
executados.
7 - O seguro de
lucro esperado, que não fixar soma determinada sobre o valor do
objeto do seguro.
8 - Sendo o
seguro de mercadorias que se conduzirem em cima do convés, não se
tendo feito na apólice declaração expressa desta circunstância.
9 - Sobre objetos
que na data do contrato se achavam já perdidos ou salvos, havendo
presunção fundada de que o segurado ou segurador podia ter notícia
do evento ao tempo em que se efetuou o seguro. Existe esta
presunção, provando-se por alguma forma que a notícia tinha chegado
ao lugar em que se fez o seguro, ou àquele donde se expediu a ordem
para ele se efetuar ao tempo da data da apólice ou da expedição dá
mesma ordem, e que o segurado ou o segurador a sabia. Se, porem, a
apólice contiver a cláusula - perdido ou não perdido - ou sobre boa
ou má nova - cessa a presunção; salvo provando-se fraude.
Art. 678 - O
seguro pode também anular-se:
1 - quando o
segurado oculta a verdade ou diz o que não verdade;
2 - quando faz
declaração errônea, calando, falsificando ou alterando fatos ou
circunstâncias, ou produzindo fatos ou circunstâncias não
existentes, de tal natureza e importância que, a não se terem
ocultado, falsificado ou produzido, os seguradores, ou não houveram
admitido o seguro, ou o teriam efetuado debaixo de prêmio maior e
mais restritas condições.
Art. 679 - No
caso de fraude da parte do segurado, além da nulidade do seguro,
será este condenado a pagar ao segurador o prêmio estipulado em
dobro. Quando a fraude estiver da parte do segurador, será este
condenado a retornar o prêmio recebido, e a pagar ao segurado outra
igual quantia.
Em um e outro
caso pode-se intentar ação criminal contra o fraudulento.
Art. 680 - A
desviação voluntária da derrota da viagem, e a alteração na ordem
das escalas, que não for obrigada por urgente necessidade ou força
maior, anulará o seguro pelo resto da viagem (artigo nº. 509).
Art. 681 - Se o
navio tiver vários pontos de escala designados na apólice, é lícito
ao segurado alterar a ordem das escalas; mas em tal caso só poderá
escalar em um único porto dos especificados na mesma apólice.
Art. 682 - Quando
o seguro versar sobre dinheiro dado a risco, deve declarar-se na
apólice, não só o nome do navio, do capitão, e do tomador do
dinheiro, como outrossim fazer-se menção dos riscos que este quer
segurar e o dador excetuara, ou qual o valor descoberto sobre que é
permitido o seguro (artigo nº. 650). Além desta declaração é
necessário mencionar também na apólice a causa da dívida para que
serviu o dinheiro.
Art. 683 -
Tendo-se efetuado sem fraude diversos seguros sobre o mesmo objeto,
prevalecerá o mais antigo na data da apólice. Os seguradores cujas
apólices forem posteriores são obrigados a restituir o prêmio
recebido, retendo por indenização 0,5% (meio por cento) do valor
segurado.
Art. 684 - Em
todos os casos em que o seguro se anular por fato que não resulte
diretamente de força maior, o segurador adquire o prêmio por
inteiro, se o objeto do seguro se tiver posto em risco; e se não se
tiver posto em risco, retém 0,5% (meio por cento) do valor
segurado.
Anulando-se,
porém, algum seguro por viagem redonda com prêmio ligado, o
segurador adquire metade (tão-somente) do prêmio ajustado.
Capítulo II
DAS COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE
SEGURO MARÍTIMO
Art. 685 - Toda e
qualquer coisa, todo e qualquer interesse apreciável a dinheiro,
que tenha sido posto ou deva pôr-se a risco de mar, pode ser objeto
de seguro marítimo, não havendo proibição em contrário.
Art. 686 - É
proibido o seguro:
1 - sobre coisas,
cujo comércio não seja lícito pelas leis do Império, e sobre os
navios nacionais ou estrangeiros que nesse comércio se
empregarem;
2 - sobre a vida
de alguma pessoa livre;
3 - sobre
soldadas a vencer de qualquer indivíduo da tripulação.
Art. 687 - O
segurador pode ressegurar por outros seguradores os mesmos objetos
que ele tiver segurado, com as mesmas ou diferentes condições, e
por igual, maior ou menor prêmio.
O segurado pode
tornar a segurar, quando o segurador ficar insolvente, antes da
notícia da terminação do risco, pedindo em juízo anulação da
primeira apólice; e se a esse tempo existir risco pelo qual seja
devida alguma indenização ao segurado, entrará este pela sua
importância na massa do segurador falido.
Art. 688 - Não se
declarando na apólice de seguro de dinheiro a risco, se o seguro
compreende o capital e o prêmio, entende-se que compreende só o
capital, o qual, no caso de sinistro, será indenizado pela forma
determinada no artigo nº. 647.
Art. 689 - Pode
segurar-se o navio, seu frete e fazendas na mesma apólice, mas
neste caso há de determinar-se o valor de cada objeto
distintamente; faltando esta especificação, o seguro ficará
reduzido ao objeto definido na apólice somente.
Art. 690 -
Declarando-se genericamente na apólice, que se segura o navio sem
outra alguma especificação, entende-se que o seguro compreende o
casco e todos os pertences da embarcação, aprestos, aparelhos,
mastreação e velame, lanchas, escaleres, botes, utensílios e
vitualhas ou provisões; mas em nenhum caso os fretes nem o
carregamento, ainda que este seja por conta do capitão, dono, ou
armador do navio.
Art. 691 - As
apólices de seguro por ida e volta cobrem os riscos seguros que
sobrevierem durante as estadias intermedias, ainda que esta
cláusula seja omissa na apólice.
Capítulo III
DA AVALIAÇÃO DOS OBJETOS SEGUROS
Art. 692 - O
valor do objeto do seguro deve ser declarado na apólice em quantia
certa, sempre que o segurado tiver dele conhecimento exato.
No seguro de
navio, esta declaração é essencialmente necessária, e faltando ela
o seguro julga-se improcedente. Nos seguros sobre fazendas, não
tendo o segurado conhecimento exato do seu verdadeiro importe,
basta que o valor se declare por estimativa.
Art. 693 - O
valor declarado na apólice, quer tenha a cláusula - valha mais ou
valha menos-, quer a não tenha, será considerado em juízo como
ajustado e admitido entre as partes para todos os efeitos do
seguro. Contudo, se o segurador alegar que a coisa segura valia ao
tempo do contrato um quarto menos, ou daí para cima, do preço em
que o segurado a estimou, será admitido a reclamar a avaliação;
incumbindo-lhe justificar a reclamação pelos meios de prova
admissíveis em comércio. Para este fim, e em ajuda de outras
provas, poderá o segurador obrigar o segurado à exibição dos
documentos ou das razões em que se fundara para o cálculo da
avaliação que dera na apólice; e se presumirá ter havido dolo da
parte do segurado se ele se negar a esta exibição.
Art. 694 - Não se
tendo declarado na apólice o valor certo do seguro sobre fazenda,
será este determinado pelo preço da compra das mesmas fazendas,
aumentado com as despesas que estas tiverem feito até o embarque, e
mais o prêmio do seguro e a comissão de se efetuar, quando esta se
tiver pago; por forma que, no caso de perda total, o segurado seja
embolsado de todo o valor posto a risco. Na apólice de seguro sobre
fretes sem valor fixo, será este determinado pela carta de
fretamento, ou pelos conhecimentos, e pelo manifesto, ou livro da
carga, cumulativamente em ambos os casos.
Art. 695 - O
valor do seguro sobre dinheiro a risco prova-se pelo contrato
original, e o do seguro sobre despesas feitas com o navio ou carga
durante a viagem (artigo nºs 515 e 651) com as respectivas contas
competentemente legalizadas.
Art. 696 - O
valor de mercadorias provenientes de fábricas, lavras ou fazendas
do segurado, que não for determinado na apólice, será avaliado pelo
preço que outras tais mercadorias poderiam obter no lugar do
desembarque, sendo aí vendidas, aumentado na forma do artigo nº.
694.
Art. 697 - As
fazendas adquiridas por troca estimam-se pelo preço que poderiam
obter no mercado do lugar da descarga aquelas que por elas se
trocaram, aumentado na forma do artigo nº. 694.
Art. 698 - A
avaliação em seguros feitos sobre moeda estrangeira faz se,
reduzindo-se esta ao valor da moeda corrente no Império pelo curso
que o câmbio tinha na data da apólice.
Art. 699 - O
segurador em nenhum caso pode obrigar o segurado a vender os
objetos do seguro para determinar o seu valor.
Art. 700 - Sempre
que se provar que o segurado procedeu com fraude na declaração do
valor declarado na apólice, ou na que posteriormente se fizer no
caso de se não ter feito no ato do contrato (artigo nºs 692 e 694),
o juiz, reduzindo a estimação do objeto segurado ao seu verdadeiro
valor, condenará o segurado a pagar ao segurador o dobro do prêmio
estipulado.
Art. 701 - A
cláusula inserta na apólice - valha mais ou valha menos - não
releva o segurado da condenação por fraude; nem pode ser valiosa
sempre que se provar que o objeto seguro valia menos de um quarto
que o preço fixado na apólice (artigo nºs 692 e 693).
Capítulo IV
DO COMEÇO E FIM DOS RISCOS
Art. 702 - Não
constando da apólice do seguro o tempo em que os riscos devem
começar e acabar, os riscos de seguro sobre navio principiam a
correr por conta do segurador desde o momento em que a embarcação
suspende a sua primeira âncora para velejar, e terminam depois que
tem dado fundo e amarrado dentro do porto do seu destino, no lugar
que aí for designado para descarregar, se levar carga, ou no lugar
em que der fundo e amarrar, indo em lastro.
Art. 703 -
Segurando-se o navio por ida e volta, ou por mais de uma viagem, os
riscos correm sem interrupção por conta do segurador, desde o
começo da primeira viagem até o fim da última (artigo nº. 691).
Art. 704 - No
seguro de navios por estadia em algum porto, os riscos começam a
correr desde que o navio dá fundo e se amarra no mesmo porto, e
findam desde o momento em que suspende a sua primeira âncora para
seguir viagem.
Art. 705 - Sendo
o seguro sobre mercadorias, os riscos têm princípio desde o momento
em que elas se começam a embarcar nos cais ou à borda d'água do
lugar da carga, e só terminam depois que são postas a salvo no
lugar da descarga; ainda mesmo no caso do capitão ser obrigado a
descarregá-las em algum porto de escala, ou de arribada
forçada.
Art. 706 -
Fazendo-se seguro sobre fazendas a transportar alternadamente por
mar e terra, rios ou canais, em navios, barcos, carros ou animais,
os riscos começam logo que os efeitos são entregues no lugar onde
devem ser carregados, e só expiram quando são descarregados a
salvamento no lugar do destino.
Art. 707 - Os
riscos de seguro sobre frete têm o seu começo desde o momento e à
medida que são recebidas a bordo as fazendas que pagam frete; e
acabam logo que saem para fora do portaló do navio, e à proporção
que vão saindo; salvo se por ajuste ou por uso do porto o navio for
obrigado a receber a carga à beira d'água, e pô-la em terra por sua
conta.
O risco do frete,
neste caso, acompanha o risco das mercadorias.
Art. 708 - A
fortuna das somas mutuadas a risco principia e acaba para os
seguradores na mesma época, e pela mesma forma que corre para o
dador do dinheiro a risco; no caso, porém, de se não ter feito no
instrumento do contrato a risco menção específica dos riscos
tomados, ou se não houver estipulado o tempo, entende-se que os
seguradores tomaram sobre si todos os riscos, e pelo mesmo tempo
que geralmente costumam receber os dadores de dinheiro a risco.
Art. 709 - No
seguro de lucro esperado, os riscos acompanham a sorte das fazendas
respectivas.
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DO
SEGURADOR E DO SEGURADO
Art. 710 - São a
cargo do segurador todas as perdas e danos que sobrevierem ao
objeto seguro por alguns dos riscos especificados na apólice.
Art. 711 - O
segurador não responde por danos ou avaria que aconteça por fato do
segurado, ou por alguma das causas seguintes:
1 - desviação
voluntária da derrota ordinária e usual da viagem;
2 - alterarão
voluntária na ordem das escalas designadas na apólice; salvo a
exceção estabelecida no artigo nº. 680;
3 - prolongação
voluntária da viagem, além do último porto atermado na apólice.
Encurtando-se a viagem, o seguro surte pleno efeito, se o porto
onde ela findar for de escala declarada na apólice; sem que o
segurado tenha direito para exigir redução do prêmio
estipulado;
4 - separação
espontânea de comboio, ou de outro navio armado, tendo-se
estipulado na apólice de ir em conserva dele;
5 - diminuição e
derramamento do líquido (artigo nº. 624);
6 - falta de
estiva, ou defeituosa arrumação da carga;
7 - diminuição
natural de gêneros, que por sua qualidade são suscetíveis de
dissolução, diminuição ou quebra em peso ou medida entre o seu
embarque e o desembarque; salvo tendo estado encalhado o navio, ou
tendo sido descarregadas essas fazendas por ocasião de força maior;
devendo-se, em tais casos, fazer dedução da diminuição ordinária
que costuma haver em gêneros de semelhante natureza (artigo nº.
617);
8 - quando a
mesma diminuição natural acontecer em cereais, açúcar, café,
farinhas, tabaco, arroz, queijos, frutas secas ou verdes, livros ou
papel e outros gêneros de semelhante natureza, se a avaria não
exceder a 10% (dez por cento) do valor seguro; salvo se a
embarcação tiver estado encalhada, ou as mesmas fazendas tiverem
sido descarregadas por motivo de força maior, ou o contrário se
houver estipulado na apólice;
9 - danificações
de amarras, mastreação, velame ou outro qualquer pertence do navio,
procedida do uso ordinário do seu destino;
10 - vício
intrínseco, má qualidade, ou mau acondicionamento do objeto
seguro;
11 - avaria
simples ou particular, que, incluída a despesa de documentos
justificativos, não exceda de 3% (três por cento) do valor
segurado;
12 - rebeldia do
capitão ou da equipagem; salvo havendo estipulação em contrário
declarada na apólice. Esta estipulação é nula sendo o seguro feito
pelo capitão, por conta dele ou alheia, ou por terceiro por conta
do capitão.
Art. 712 - Todo e
qualquer ato por sua natureza criminoso praticado pelo capitão no
exercício de seu emprego, ou pela tripulação, ou por um e outra
conjuntamente, do qual aconteça dano grave ao navio ou à carga, em
oposição à presumida vontade legal do dono do navio, é
rebeldia.
Art. 713 - O
segurador que toma o risco de rebeldia responde pela perda ou dano
procedente do ato de rebeldia do capitão ou da equipagem, ou seja
por conseqüência imediata, ou ainda casualmente, uma vez que a
perda ou dano tenha acontecido dentro do tempo dos riscos tomados,
e na viagem e portos da apólice.
Art. 714 - A
cláusula - livre de avaria- desobriga os seguradores das avarias
simples ou particulares; a cláusula - livre de todas as avarias -
desonera-os também das grossas. Nenhuma destas cláusulas, porém, os
isenta nos casos em que tiver lugar o abandono.
Art. 715 - Nos
seguros feitos com a cláusula - livre de hostilidade - o segurador
é livre, se os efeitos segurados perecem ou se deterioram por
efeito de hostilidade. O seguro, neste caso, cessa desde que foi
retardada a viagem, ou mudada a derrota por causa das
hostilidades.
Art. 716 -
Contendo o seguro sobre fazendas a cláusula - carregadas em um ou
mais navios -, o seguro surte todos os efeitos, provando-se que as
fazendas seguras foram carregadas por inteiro em um só navio, ou
por partes em diversas embarcações.
Art. 717 - Sendo
necessário baldear-se a carga, depois de começada a viagem, para
embarcação diferente da que tiver sido designada na apólice, por
inavegabilidade ou força maior, os riscos continuam a correr por
conta do segurador até o navio substituído chegar ao porto do
destino, ainda mesmo que tal navio seja de diversa bandeira, não
sendo esta inimiga.
Art. 718 - Ainda
que o segurador não responda pelos danos que resultam ao navio por
falta de exata observância das leis e regulamentos das Alfândegas e
polícia dos portos (artigo nº. 530), esta falta não o desonera de
responder pelos que daí sobrevierem à carga.
Art. 719 - O
segurado deve sem demora participar ao segurador, e, havendo mais
de um, somente ao primeiro na ordem da subscrição, todas as
notícias que receber de qualquer sinistro acontecido ao navio ou à
carga. A omissão culposa do segurado a este respeito, pode ser
qualificada de presunção de má-fé.
Art. 720 - Se
passado 1 (um) ano a datar da saída do navio nas viagens para
qualquer porto da América, ou 2 (dois) anos para outro qualquer
porto do mundo, e, tendo expirado o tempo limitado na apólice, não
houver notícia alguma do navio, presume-se este perdido, e o
segurado pode fazer abandono ao segurador, e exigir o pagamento da
apólice; o qual, todavia, será obrigado a restituir, se o navio se
não houver perdido e se vier a provar que o sinistro aconteceu
depois de ter expirado o termo dos riscos.
Art. 721 - Nos
casos de naufrágio ou varação, presa ou arresto de inimigo, o
segurado é obrigado a empregar toda a diligência possível para
salvar ou reclamar os objetos seguros, sem que para tais atos se
faça necessária a procuração do segurador, do qual pode o segurado
exigir o adiantamento do dinheiro preciso para a reclamação
intentada ou que se possa intentar, sem que o mau sucesso desta
prejudique ao embolso do segurado pelas despesas ocorridas.
Art. 722 - Quando
o segurado não pode fazer por si as devidas reclamações, por
deverem ter lugar fora do Império, ou do seu domicílio, deve nomear
para esse fim competente mandatário, avisando desta nomeação ao
segurador (artigo nº. 719). Feita a nomeação e o aviso, cessa toda
a sua responsabilidade, nem responde pelos atos do seu mandatário;
ficando unicamente obrigado a fazer cessão ao segurador das ações
que competirem, sempre que este o exigir.
Art. 723 - O
segurado, no caso de presa ou aresto de inimigo, só está obrigado a
seguir os termos da reclamação até a promulgação da sentença da
primeira instância.
Art. 724 - Nos
casos dos três artigos precedentes, o segurado é obrigado a obrar
de acordo com os seguradores. Não havendo tempo para os consultar,
obrará como melhor entender, correndo as despesas por conta dos
mesmos seguradores. Em caso de abandono admitido pelos seguradores,
ou destes tomarem sobre si as diligências dos salvados ou das
reclamações, cessam todas as sobreditas obrigações do capitão e do
segurado.
Art. 725 - O
julgamento de um tribunal estrangeiro, ainda que baseado pareça em
fundamentos manifestamente injustos, ou fatos notoriamente falsos
ou desfigurados, não desonera o segurador, mostrando o segurado que
empregou os meios ao seu alcance, e produziu as provas que lhe era
possível prestar para prevenir a injustiça do julgamento.
Art. 726 - Os
objetos segurados que forem restituídos gratuitamente pelos
apressadores voltam ao domínio de seus donos, ainda que a
restituição tenha sido feita a favor do capitão ou de qualquer
outra pessoa.
Art. 727 - Todo o
ajuste que se fizer com os apressadores no alto-mar para resgatar a
coisa segura é nulo; salvo havendo para isso autorização por
escrito na apólice.
Art. 728 -
Pagando o segurador um dano acontecido à coisa segura, ficará
subrogado em todos os direitos e ações que ao segurado competirem
contra terceiro; e o segurado não pode praticar ato algum em
prejuízo do direito adquirido dos seguradores.
Art. 729 - O
prêmio do seguro é devido por inteiro, sempre que o segurado
receber a indenização do sinistro.
Art. 730 - O
segurador é obrigado a pagar ao segurado as indenizações a que
tiver direito, dentro de 15 (quinze) dias da apresentação da conta,
instruída com os documentos respectivos; salvo se o prazo do
pagamento tiver sido estipulado na apólice.
TÍTULO IX
DO NAUFRÁGIO E SALVADOS
Arts. 731 a 739,
revogados pela Lei nº 7.542, de
26.9.1986
TÍTULO X
DAS ARRIBADAS FORÇADAS.
Art. 740 - Quando
um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar distinto dos
determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada
forçada (artigo nº. 510).
Art. 741 - São
causas justas para arribada forçada:
1 - falta de
víveres ou aguada;
2 - qualquer
acidente acontecido à equipagem, cargo ou navio, que impossibilite
este de continuar a navegar;
3 - temor fundado
de inimigo ou pirata.
Art. 742 -
Todavia, não será justificada a arribada:
l - se a falta de
víveres ou de aguada proceder de não haver-se feito a provisão
necessária segundo o costume e uso da navegação, ou de haver-se
perdido e estragado por má arrumação ou descuido, ou porque o
capitão vendesse alguma parte dos mesmos víveres ou aguada;
2 - nascendo a
inavegabilidade do navio de mau conserto, de falta de apercebimento
ou esquipação, ou de má arrumação da carga;
3 - se o temor de
inimigo ou pirata não for fundado em fatos positivos que não deixem
dúvida.
Art. 743 - Dentro
das primeiras 24 (vinte e quatro) horas úteis da entrada no porto
de arribada, deve o capitão apresentar-se à autoridade competente
para lhe tomar o protesto da arribada, que justificará perante a
mesma autoridade (artigo nºs 505 e 512).
Art. 744 - As
despesas ocasionadas pelo arribada forçada correm por conta do
fretador ou do afretador, ou de ambos, segundo for a causa que as
motivou, com direito regressivo contra quem pertencer.
Art. 745 - Sendo
a arribada justificada, nem o dono do navio nem o capitão respondem
pelos prejuízos que puderem resultar à carga; se, porém, não for
justificada, um e outro serão responsáveis solidariamente até a
concorrência do valor do navio e frete.
Art. 746 - Só
pode autorizar-se descarga no porto de arribada, sendo
indispensavelmente necessária para conserto no navio, ou reparo de
avaria da carga (artigo nº. 614). O capitão, neste caso, é
responsável pela boa guarda e conservação dos efeitos
descarregados; salvo unicamente os casos de força maior, ou de tal
natureza que não possam ser prevenidos.
A descarga será
reputada legal em juízo quando tiver sido autorizada pelo juiz de
direito do comércio. Nos países estrangeiros compete aos cônsules
do Império dar a autorização necessária, e onde os não houver será
requerida à autoridade local competente.
Art. 747 - A
carga avariada será reparada ou vendida, como parecer mais
conveniente; mas em todo o caso deve preceder autorização
competente.
Art. 748 - O
capitão não pode, debaixo de pretexto algum, diferir a partida do
porto da arribada desde que cessa o motivo dela; pena de responder
por perdas e danos resultantes da dilação voluntária (artigo nº.
510).
TÍTULO XI
DO DANO CAUSADO POR ABALROAÇÃO
Art. 749 - Sendo
um navio abalroado por outro, o dano inteiro causado ao navio
abalroado e à sua carga será pago por aquele que tiver causado a
abalroação, se esta tiver acontecido por falta de observância do
regulamento do porto, imperícia, ou negligência do capitão ou da
tripulação; fazendo-se a estimação por árbitros.
Art. 750 - Todos
os casos de abalroação serão decididos, na menor dilação possível,
por peritos, que julgarão qual dos navios foi o causador do dano,
conformando-se com as disposições do regulamento do porto, e os
usos e prática do lugar. No caso dos árbitros declararem que não
podem julgar com segurança qual navio foi culpado, sofrerá cada um
o dano que tiver recebido.
Art. 751 - Se,
acontecendo a abalroação no alto-mar, o navio abalroado for
obrigado a procurar porto de arribada para poder consertar, e se
perder nessa derrota, a perda do navio presume-se causada pela
abalroação.
Art. 752 - Todas
as perdas resultantes de abalroação pertencem à classe de avarias
particulares ou simples; excetua-e o único caso em que o navio,
para evitar dano maior de uma abalroação iminente, pica as suas
amarras, e abalroa a outro para sua própria salvação (artigo nº.
764). Os danos que o navio ou a carga, neste caso, sofre, são
repartidos pelo navio, frete e carga por avaria grossa.
TÍTULO XII
DO ABANDONO
Art. 753 - É
lícito ao segurado fazer abandono dos objetos seguros, e pedir ao
segurador a indenização de perda total nos seguintes casos:
1 - presa ou
arresto por ordem de potência estrangeira, 6 (seis) meses depois de
sua intimação, se o arresto durar por mais deste tempo;
2 - naufrágio,
varação, ou outro qualquer sinistro de mar compreendido na apólice,
de que resulte não poder o navio navegar, ou cujo conserto importe
em três quartos ou mais do valor por que o navio foi segurado;
3 - perda total
do objeto seguro, ou deterioração que importe pelo menos três
quartos do valor da coisa segurada (artigo nºs 759 e 777);
4 - falta de
notícia do navio sobre que se fez o seguro, ou em que se embarcaram
os efeitos seguros (artigo nº. 720).
Art. 754 - O
segurado não é obrigado a fazer abandono; mas se o não fizer nos
casos em que este Código o permite, não poderá exigir do segurador
indenização maior do que teria direito a pedir se houvera
acontecido perda total; exceto nos casos de letra de câmbio passada
pelo capitão (artigo nº. 515), de naufrágio, reclamação de presa,
ou arresto de inimigo, e de abalroação.
Art. 755 - O
abandono só, é admissível quando as perdas acontecem depois de
começada a viagem.
Não pode ser
parcial, deve compreender todos os objetos contidos na apólice.
Todavia, se na mesma apólice se tiver segurado o navio e a carga,
pode ter lugar o abandono de cada um dos dois objetos separadamente
(artigo nº. 689).
Art. 756 - Não é
admissível o abandono por título de inavegabilidade, se o navio,
sendo consertado, pode ser posto em estado de continuar a viagem
até o lugar do destino; salvo se à vista das avaliações legais, a
que se deve proceder, se vier no conhecimento de que as despesas do
conserto excederiam pelo menos a três quartos do preço estimado na
apólice.
Art. 757 - No
caso de inavegabilidade do navio, se o capitão, carregadores, ou
pessoa que os represente não puderem fretar outro para transportar
a carga ao seu destino dentro de 60 (sessenta) dias depois de
julgada a inavegabilidade (artigo nº. 614), o segurado pode fazer
abandono.
Art. 758 - Quando
nos casos de presa constar que o navio foi retomado antes de
intimado o abandono, não é este admissível; salvo se o dano sofrido
por causa da presa, e a despesa com o prêmio da retomada, ou
salvagem importa em três quartos, pelo menos, do valor segurado, ou
se em conseqüência da represa os efeitos seguros tiverem passado a
domínio de terceiro.
Art. 759 - O
abandono do navio compreende os fretes das mercadorias que se
puderem salvar, os quais serão considerados como pertencentes aos
seguradores; salva a preferência que sobre os mesmos possa competir
à equipagem por suas soldadas vencidas na viagem (artigo nº. 564),
e a outros quaisquer credores privilegiados (artigo nº. 738).
Art. 760 - Se os
fretes se acharem seguros, os que forem devidos pelas mercadorias
salvas, pertencerão aos seguradores dos mesmos fretes, deduzidas as
despesas dos salvados, e as soldadas devidas à tripulação pela
viagem (artigo nº. 559).
TÍTULO XIII
DAS AVARIAS
Capítulo I
DA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DAS
AVARIAS
Art. 761 - Todas
as despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga,
conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou a
esta, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque, são
reputadas avarias.
Art. 762 - Não
havendo entre as partes convenção especial exarada na carta partida
ou no conhecimento, as avarias hão de qualificar-se, e regular-se
pelas disposições deste Código.
Art. 763 - As
avarias são de duas espécies: avarias grossas ou comuns, e avarias
simples ou particulares. A importância das primeiras é repartida
proporcionalmente entre o navio, seu frete e a carga; e a das
segundas é suportada, ou só pelo navio, ou só pela coisa que sofreu
o dano ou deu causa à despesa.
Art. 764 - São
avarias grossas:
1 - Tudo o que se
dá ao inimigo, corsário ou pirata por composição ou a título de
resgate do navio e fazendas, conjunta ou separadamente
2 - As coisas
alijadas para salvação comum.
3 - Os cabos,
mastros, velas e outros quaisquer aparelhos deliberadamente
cortados, ou partidos por força de vela para salvação do navio e
carga.
4 - As âncoras,
amarras e quaisquer outras coisas abandonadas para salvamento ou
benefício comum.
5 - Os danos
causados pelo alijamento às fazendas restantes a bordo.
6 - Os danos
feitos deliberantemente ao navio para facilitar a evacuação d'água
e os danos acontecidos por esta ocasião à carga.
7 - O tratamento,
curativo, sustento e indenizações da gente da tripulação ferida ou
mutilada defendendo o navio.
8 - A indenização
ou resgate da gente da tripulação mandada ao mar ou à terra em
serviço do navio e da carga, e nessa ocasião aprisionada ou
retida.
9 - As soldadas e
sustento da tripulação durante arribada forçada.
10 - Os direitos
de pilotagem, e outros de entrada e saída num porto de arribada
forçada.
11 - Os aluguéis
de armazéns em que se depositem, em, porto de arribada forçada, as
fazendas que não puderem continuar a bordo durante o conserto do
navio.
12 - As despesas
da reclamação do navio e carga feitas conjuntamente pelo capitão
numa só instância, e o sustento e soldadas da gente da tripulação
durante a mesma reclamação, uma vez que o navio e carga sejam
relaxados e restituídos.
13 - Os gastos de
descarga, e salários para aliviar o navio e entrar numa barra ou
porto, quando o navio é obrigado a fazê-lo por borrasca, ou
perseguição de inimigo, e os danos acontecidos às fazendas pela
descarga e recarga do navio em perigo.
14 - Os danos
acontecidos ao corpo e quilha do navio, que premeditadamente se faz
varar para prevenir perda total, ou presa do inimigo.
15 - As despesas
feitas para pôr a nado o navio encalhado, e toda a recompensa por
serviços extraordinários feitos para prevenir a sua perda total, ou
presa.
16 - As perdas ou
danos sobrevindos às fazendas carregadas em barcas ou lanchas, em
conseqüência de perigo.
17 - As soldadas
e sustento da tripulação, se o navio depois da viagem começada é
obrigado a suspendê-la por ordem de potência estrangeira, ou por
superveniência de guerra; e isto por todo o tempo que o navio e
carga forem impedidos.
18 - O prêmio do
empréstimo a risco, tomado para fazer face a despesas que devam
entrar na regra de avaria grossa.
19 - O prêmio do
seguro das despesas de avaria grossa, e as perdas sofridas na venda
da parte da carga no porto de arribada forçada para fazer face às
mesmas despesas.
20 - As custas
judiciais para regular as avarias, e fazer a repartição das avarias
grossas.
21 - As despesas
de uma quarentena extraordinária.
E, em geral, os
danos causados deliberadamente em caso de perigo ou desastre
imprevisto, e sofridos como conseqüência imediata destes eventos,
bem como as despesas feitas em iguais circunstâncias, depois de
deliberações motivadas (artigo nº. 509), em bem e salvamento comum
do navio e mercadorias, desde a sua carga e partida até o seu
retorno e descarga.
Art. 765 - Não
serão reputadas avarias grossas, posto que feitas voluntariamente e
por deliberações motivadas para o bem do navio e carga, as despesas
causadas por vício interno do navio, ou por falta ou negligência do
capitão ou da gente da tripulação. Todas estas despesas são a cargo
do capitão ou do navio (artigo nº. 565).
Art. 766 - São
avaria simples e particulares:
1 - O dano
acontecido às fazendas por borrasca, presa, naufrágio, ou encalhe
fortuito, durante a viagem, e as despesas feitas para as
salvar.
2 - A perda de
cabos, amarras, âncoras, velas e mastros, causada por borrasca ou
outro acidente do mar.
3 - As despesas
de reclamação, sendo o navio e fazendas reclamadas
separadamente.
4 - O conserto
particular de vasilhas, e as despesas feitas para conservar os
efeitos avariados.
5 - O aumento de
frete e despesa de carga e descarga; quando declarado o navio
inavegável, as fazendas são levadas ao lugar do destino por um ou
mais navios (artigo nº. 614).
Em geral, as
despesas feita; e o dano sofrido só pelo navio, ou só pela carga,
durante o tempo dos riscos.
Art. 767 - Se em
razão de baixios ou bancos de areia conhecidos o navio não puder
dar à vela do lugar da partida com a carga inteira, nem chegar ao
lugar do destino sem descarregar parte da carga em barcas, as
despesas feitas para aligeirar o navio não são reputadas avarias, e
correm por conta do navio somente, não havendo na carta-partida ou
nos conhecimentos estipulação em contrário.
Art. 768 - Não
são igualmente reputadas avarias, mas simples despesas a cargo do
navio, as despesas de pilotagem da costa e barras, e outras feitas
por entrada e saída de obras ou rios; nem os direitos de licenças,
visitas, tonelagem, marcas, ancoragem, e outros impostos de
navegação.
Art. 769 - Quando
for indispensável lançar-se ao mar alguma parte da carga, deve
começar-se pelas mercadorias e efeitos que estiverem em cima do
convés; depois serão alijadas as mais pesadas e de menos valor, e
dada igualdade, as que estiverem na coberta e mais à mão;
fazendo-se toda a diligência possível para tomar nota das marcas e
números dos volumes alijados.
Art. 770 - Em
seguimento da ata da deliberação que se houver tomado para o
alijamento (artigo nº. 509) se fará declaração bem especificada das
fazendas lançadas ao mar; e se pelo ato do alijamento algum dano
tiver resultado ao navio ou à carga remanescente, se fará também
menção deste acidente.
Art. 771 - As
danificações que sofrerem as fazendas postas a bordo de barcos para
à sua condução ordinária, ou para aligeirar o navio em caso de
perigo, serão reguladas pelas disposições estabelecidas neste
capítulo que lhes forem aplicáveis, segundo à diversas causas de
que o dano resultar.
Capítulo II
DA LIQUIDAÇÃO, REPARTIÇÃO E
CONTRIBUIÇÃO DA AVARIA GROSSA
Art. 772 - Para
que o dano sofrido pelo navio ou carga possa considerar-se avaria a
cargo do segurador, é necessário que ele seja examinado por dois
arbitradores peritos que declarem:
1 - De que
procedeu o dano.
2 - A parte da
carga que se acha avariada, e por que causa, indicando as suas
marcas, número ou volumes.
3 - Tratando-se
do navio ou dos seus pertences, quanto valem os objetos avariados,
e em quanto poderá importar o seu conserto ou reposição. Todas
estas diligências, exames e vistorias serão determinadas pelo juiz
de direito do respectivo distrito, e praticada com citação dos
interessados, por si ou seus procuradores; podendo o juiz, no caso
de ausência das partes, nomear de ofício pessoa inteligente e
idônea que as represente (artigo nº. 618).
As diligências,
exames e vistorias sobre o casco do navio e seus pertences devem
ser praticadas antes de dar-se princípio ao seu conserto, nos casos
em que este possa ter lugar.
Art. 773 - Os
efeitos avariados serão sempre vendidos em público leilão a quem
mais der, e pagos no ato da arrematação; e o mesmo se praticará com
o navio, quando ele tenha de ser vendido segundo as disposições
deste Código; em tais casos o juiz, se assim lhe parecer
conveniente, ou se algum interessado o requerer, poderá determinar
que o casco e cada um dos seus pertences se venda
separadamente.
Art. 774 - A
estimação do preço para o cálculo da avaria será feita sobre a
diferença entre e respectivo rendimento bruto das fazendas sãs e o
das avariadas, vendidos a dinheiro no tempo da entrega; e em nenhum
caso pelo seu rendimento liquido, nem por aquele que, demorada a
venda ou sendo a prazo, poderiam vir a obter.
Art. 775 - Se o
dono ou consignatário não quiser vender a parte das mercadorias
sãs, não pode ser compelido; e o preço para o cálculo será em tal
caso o corrente que as mesmas fazendas, se vendidas fossem ao tempo
da entrega, poderiam obter no mercado, certificado pelos preços
correntes do lugar, ou, na falta destes, atestado, debaixo de
juramento por dois comerciantes acreditados de fazendas do mesmo
gênero.
Art. 776 - O
segurador não é obrigado a pagar mais de dois terços do custo do
conserto das avarias que tiverem acontecido ao navio segurado por
fortuna do mar, contanto que o navio fosse estimado na apólice por
seu verdadeiro valor, e os consertos não excedam de três quartos
desse valor no dizer de arbitradores expertos. Julgando estes,
porém, que pelos consertos o valor real do navio se aumentaria além
do terço da soma que custariam, o segurador pagará as despesas,
abatido o excedente valor do navio.
Art. 777 -
Excedendo as despesas a três quartos do valor do navio, julga-se
este declarado inavegável a respeito dos seguradores; os quais,
neste caso, serão obrigados, não tendo havido abandono, a pagar a
soma segurada, abatendo-se nesta o valor do navio danificado ou dos
seus fragmentos, segundo o dizer de arbitradores espertos.
Art. 778 -
Tratando-se de avaria particular das mercadorias, e achando-se
estas estimadas na apólice por valor certo, o cálculo do dano será
feito sobre o preço que as mercadorias avariadas alcançarem no
porto da entrega e o da venda das não avariadas no mesmo lugar e
tempo, sendo de igual espécie e qualidade, ou se todas chegaram
avariadas, sobre o preço que outras semelhantes não avariadas
alcançaram ou poderiam alcançar; e a diferença, tomada a proporção
entre umas e outras, será a soma devida ao segurado.
Art. 779 - Se o
valor das mercadorias se não tiver fixado na apólice, a regra para
achar-se a soma devida será a mesma do artigo precedente, contanto
que primeiro se determine o valor das mercadorias não avariadas; o
que se fará acrescentando às importâncias das faturas originais as
despesas subseqüentes (artigo nº. 694). E tomada a diferença
proporcional entre o preço por que se venderam as não avariadas e
as avariadas, se aplicará a proporção relativa à parte das fazendas
avariadas pelo seu primeiro custo e despesas.
Art. 780 -
Contendo a apólice a cláusula de pagar-se avaria por marcas,
volumes, caixas, sacas ou espécies, cada uma das partes designadas
será considerada como um seguro separado para a forma da liquidação
das avarias, ainda que essa parte se ache englobada no valor total
do seguro (artigo nºs 689 e 692).
Art. 781 -
Qualquer parte da carga, sendo objeto suscetível de avaliação
separada, que se perca totalmente, ou que por algum dos riscos
cobertos pela respectiva apólice fique tão danificada que não valha
coisa alguma, será indenizada pelo segurador com perda total, ainda
que relativamente ao todo ou à carga segura seja parcial, e o valor
da parte perdida ou destruída pelo dano se ache incluído, ainda que
indistintamente, no total do seguro.
Art. 782 - Se a
apólice contiver a cláusula de pagar avarias como perda de
salvados, a diferença para menos do valor fixado na apólice, que
resultar da venda líquida que os gêneros avariados produzirem no
lugar onde se venderam, sem atenção alguma ao produto bruto que
tenham no mercado do porto do seu destino, será a estimação da
avaria.
Art. 783 - A
regulação, repartição ou rateio das avarias grossas serão feitos
por árbitros, nomeados por ambas as partes, as instâncias do
capitão.
Não se querendo
as partes louvar, a nomeação de árbitros será feita pelo Tribunal
do Comércio respectivo, ou pelo juiz de direito do comércio a que
pertencer, nos lugares distantes do domicílio do mesmo
tribunal.
Se o capitão for
omisso em fazer efetuar o rateio das avarias grossas, pode a
diligência ser promovida por outra qualquer pessoa que seja
interessada.
Art. 784 - O
capitão tem direito para exigir, antes de abrir as escotilhas do
navio, que os consignatários da carga prestem fiança idônea ao
pagamento da avaria grossa, a que suas respectivas mercadorias
forem obrigadas no rateio da contribuição comum.
Art. 785 -
Recusando-se os consignatários a prestar a fiança exigida, pode o
capitão requerer o depósito judicial dos efeitos obrigados à
contribuição, até ser pago, ficando o preço da venda sub-rogado,
para se efetuar por ele o pagamento da avaria grossa, logo que o
rateio tiver lugar.
Art. 786 - A
regulação e repartição das avarias grossas deverá fazer-se no porto
da entrega da carga. Todavia, quando, por dano acontecido depois da
saída, o navio for obrigado a regressar ao porto da carga, as
despesas necessárias para reparar os danos da avaria grossa podem
ser neste ajustadas.
Art. 787 -
Liquidando-se as avarias grossas ou comuns no porto da entrega da
carga, hão de contribuir para a sua composição:
1 - a carga,
incluindo o dinheiro, prata, ouro, pedras preciosas, e todos os
mais valores que se acharem a bordo;
2 - o navio e
seus pertences, pela sua avaliação no porto da descarga, qualquer
que seja o seu estado;
3 - os fretes,
por metade do seu valor também.
Não entram para a
contribuição o valor dos víveres que existirem a bordo para
mantimento do navio, a bagagem do capitão, tripulação e
passageiros, que for do seu uso pessoal, nem os objetos tirados do
mar por mergulhadores à custa do dono.
Art. 788 - Quando
a liquidação se fizer no porto da carga, o valor da mesma será
estimado pelas respectivas faturas, aumentando-se ao preço da
compra as despesas até o embarque; e quanto ao navio e frete se
observarão as regras estabelecidas no artigo antecedente.
Art. 789 - Quer a
liquidação se faça no porto da carga, quer no da descarga,
contribuirão para as avarias grossas as importâncias que forem
ressarcidas por via da respectiva contribuição.
Art. 790 - Os
objetos carregados sobre o convés (artigo nºs 521 e 677, nº 8), e
os que tiverem sido embarcados sem conhecimento assinado pelo
capitão (artigo nº. 599) e os que o proprietário ou seu
representante, na ocasião do risco de mar, tiver mudado do lugar em
que se achavam arrumados sem licença do capitão contribuem pelos
respectivos valores, chegando o salvamento; mas o dono, no segundo
caso, não tem direito para a indenização recíproca, ainda quando
fiquem deteriorados, ou tenham sido alijados a benefício comum.
Art. 791 -
Salvando-se qualquer coisa em conseqüência de algum ato deliberado
de que resultou avaria grossa, não pode quem sofreu o prejuízo
causado por este ato exigir indenização alguma por contribuição dos
objetos salvados, se estes por algum acidente não chegarem ao poder
do dono ou consignatários, ou se, vindo ao seu poder, não tiverem
valor algum; salvo os casos dos artigo nºs 651 e 764, nºs 12 e
19.
Art. 792 - No
caso de alijamento, se o navio se tiver salvado do perigo que o
motivou, mas, continuando a viagem, vier a perder-se depois, as
fazendas salvas do segundo perigo são obrigadas a contribuir por
avaria grossa para a perda das que foram alijadas na ocasião do
primeiro.
Se o navio se
perder no primeiro perigo e algumas fazendas se puderem salvar,
estas não contribuem para a indenização das que foram alijadas na
ocasião do desastre que causou o naufrágio.
Art. 793 - A
sentença que homologa à repartição das avarias grossas com
condenação de cada um dos contribuintes tem força definitiva, e
pode executar-se logo, ainda que dela se recorra.
Art. 794 - Se,
depois de pago o rateio, os donos recobrarem os efeitos indenizados
por avaria grossa, serão obrigados a repor pró rata a todos os
contribuintes o valor líquido dos efeitos recobrados. Não tendo
sido contemplados no rateio para a indenização, não estão obrigados
a entrar para a contribuição da avaria grossa com o valor dos
gêneros recobrados depois da partilha em que deixaram de ser
considerados.
Art. 795 - Se o
segurador tiver pago uma perda total, e depois vier a provar-se que
ela foi só parcial, o segurado não é obrigado a restituir o
dinheiro recebido; mas neste caso o segurador fica sub rogado em
todos os direitos e ações do segurado, e faz suas todas as
vantagens que puderem resultar dos efeitos salvos.
Art. 796 - Se,
independente de qualquer liquidação ou exame, o segurador se
ajustar em preço certo de indenização, obrigando-se por escrito na
apólice, ou de outra qualquer forma, a pagar dentro de certo prazo,
e depois se recusar ao pagamento, exigindo que o segurado prove
satisfatoriamente o valor real do dano, não será este obrigado à
prova, senão no único caso em que o segurador tenha em tempo
reclamado o ajuste por fraude manifesta da parte do mesmo
segurado.
PARTE TERCEIRA - DAS QUEBRAS
TÍTULO I
DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS,
E SEUS EFEITOS
Art. 797 - Todo o
comerciante que cessa os seus pagamentos, entende-se quebrado ou
falido.(Vide Decreto-Lei nº
7.661, 1945)
Art. 798 - A
quebra ou falência pode ser casual, com culpa, ou fraudulenta.
(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 799 - É
casual, quando a insolvência procede de acidentes de casos
fortuitos ou força maior (art. 898). (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 800 - A
quebra será qualificada com culpa, quando a insolvência pode
atribuir-se a algum dos casos seguintes: (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
1 - Excesso de
despesas no tratamento pessoal do falido, em relação ao seu cabedal
e número de pessoas de sua família;
2 - Perdas
avultadas a jogos, ou especulação de aposta ou agiotagem;
3 - Venda por
menos do preço corrente de efeitos que o falido comprara nos seis
meses anteriores à quebra, e se ache ainda devendo;
4 - Acontecendo
que o falido, entre a data do seu último balanço (art. 10 n. 4) e a
da falência (art. 806), se achasse devendo por obrigações diretas o
dobro do seu cabedal apurado nesse balanço.
Art. 801 - A
quebra poderá ser qualificada com culpa: (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
1 - Quando o
falido não tiver a sua escrituração e correspondência mercantil nos
termos regulados por este Código (art. 13 e 14);
2 - Não se
apresentando no tempo e na forma devida (art. 805);
3 - Ausentando-se
ou ocultando-se.
Art. 802 - É
fraudulenta a quebra nos casos em que concorre alguma das
circunstancias seguintes: (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
1 - Despesas ou
perdas fictícias, ou falta de justificação do emprego de todas as
receitas do falido;
2 - Ocultação no
balanço de qualquer soma de dinheiro, ou de quaisquer bens ou
títulos (art. 805);
3 - Desvio ou
aplicação de fundos ou valores de que o falido tivesse sido
depositário ou mandatário;
4 - Vendas,
negociações e doações feitas, ou dividas contraídas com simulação
ou fingimento;
5 - Compra de
bens em nome de terceira pessoa; e
6 - Não tendo o
falido os livros que deve ter (art. 11), ou se os apresentar
truncados ou falsificados.
Art. 803 - São
cúmplices de quebra fraudulenta: (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
1 - Os que por
qualquer modo se mancomunarem com o falido para fraudar os
credores, e os que o auxiliarem para ocultar ou desviar bens, seja
qual for a sua espécie, quer antes quer depois da falência;
2 - Os que
ocultarem ou recusarem aos administradores a entrega dos bens,
créditos ou títulos quem tenham do falido;
3 - Os que depois
de publicada a declaração do falimento admitirem cessão ou endossos
do falido, ou com ele celebrarem algum contrato ou transação;
4 - Os credores
legítimos que fizerem concertos com o falido em prejuízo da
massa;
5 - Os corretores
que intervierem em qualquer operação mercantil do falido depois de
declarada a quebra.
Art. 804 - As
quebras dos corretores e dos agentes de casa de leilão sempre se
presumem fraudulentas. (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 805 - Todo o
comerciante que tiver cessado os seus pagamentos é obrigado, no
preciso termo de três dias, a apresentar na Secretaria do Tribunal
do Comércio do seu domicílio uma declaração datada, e assinada por
ele ou seu procurador, em que exponha as causas do seu falimento, e
o estado da sua casa; ajuntando o balanço exato do seu ativo e
passivo (art. 10 n. 4), com os documentos probatórios ou
instrutivos que achar a bem. Esta declaração, de cuja apresentação
o Secretário do Tribunal deverá certificar o dia e a hora, e da
qual se dará contrafé ao apresentante, fará menção nominativa de
todos os sócios solidários, com designação do domicílio de cada um,
quando a quebra disser respeito a sociedade coletiva (arts. 311,
316 e 811). (Vide Decreto-Lei
nº 7.661, 1945)
Art. 806 - 
Apresentada a declaração da quebra, o Tribunal do Comércio
declarará sem demora a abertura da falência, isto é, fixará o termo
legal da sua existência, a contar da data  da declaração do
falido, ou da sua ausência, ou desde que se fecharam os seus
armazéns, lojas ou escritórios, ou finalmente de outra época
anterior em que tenha havido efetiva cessação de pagamentos:
ficando porém entendido que a sentença que fixar a abertura da
quebra não poderá retroagí-la a época que excedaalém de quarenta
dias da sua data atual. (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 807 -  A
quebra pode também ser declarada a requerimento de algum ou alguns
dos credores legítimos do falido, depois da cessação dos pagamentos
deste; e também a pode declarar o Tribunal do Comércio
ex-ofício quando lhe conste por notoriedade pública,
fundada em fatos indicativos de um verdadeiro estado de insolvência
(art. 806). Não é porém permitido ao filho a respeito do pai, ao
pai a respeito do filho, nem à mulher a respeito do marido ou
vice-versa, fazer-se declarar falidos respetivamente. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
O fato
superveniente da morte do falido, que em sua vida houver cessado os
seus pagamentos, não impede a declaração da quebra, nem o andamento
das diligências subsequentes e conseqüentes, achando-se esta
anteriormente declarada.
Art. 808 - No
caso do artigo precedente, poderá o falido embargar o despacho que
declarar a quebra, provando não ter cessado os seus pagamentos. Os
embargos não terão efeito suspensivo; mas se forem recebidos e
julgados provados, o que terá lugar dentro de vinte dias
improrrogáveis, contados do dia da sua apresentação, e por
conseguinte for revogado o despacho da declaração da quebra, será
tudo posto no antigo estado; e o comerciante injuriado poderá
intentar a sua ação de perdas e danos contra o autor da injuria,
mostrando que este se portará com dolo, falsidade ou injustiça
manifesta. (Vide Decreto-Lei
nº 7.661, 1945)
Art. 809 - Na
sentença da abertura da quebra, o Tribunal do Comércio ordenará que
se ponham selos em todos os bens, livros e papéis do falido;
designará um dos seus membros, dentre os Deputados comerciantes,
para servir de Juiz comissário ou de instrução do processo da
quebra, e um dos oficiais da sua secretaria para servir de escrivão
no mesmo processo: e nomeará dentre os credores um ou mais que
sirvam de Curadores fiscais provisórios, ou, não os havendo tais
que possam convenientemente desempenhar este encargo, a outra
pessoa ou pessoas que tenham a capacidade necessária. Os Curadores
nomeados prestarão juramento nas mãos do Presidente; a quem incumbe
expedir logo ao Juiz de Paz respectivo cópia autentica da sentença
da abertura da falência, com a participação dos Curadores fiscais
nomeados, para proceder a aposição dos selos.
Sendo possível inventariar-se todos os bens do falido em um dia,
proceder-se-á imediatamente a esta diligência, dispensando-se a
aposição dos selos. (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 810 -
Constando que algum devedor comerciante, que tiver cessado os seus
pagamentos, intenta ausentar-se, ou trata de desviar todo ou parte
do seu ativo, poderá o Presidente do Tribunal do Comércio, a
requisição do Fiscal ou de qualquer credor, ordenar a aposição
provisória dos selos, como medida conservatória do direito dos
credores, convocando imediatamente o Tribunal para deliberar sobre
a declaração da quebra (art. 807). (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 811 -
Recebida pelo Juiz de Paz a sentença declaratória da quebra,
passará imediatamente a fazer por os selos em todos os bens, livros
e documentos do falido que forem susceptíveis de os receber, quer
os bens pertençam ao estabelecimento e casa social, quer a cada um
dos sócios solidários da firma falida. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Não se porá selo
nas roupas e móveis indispensáveis para uso do falido ou falidos e
de sua família; mas nem por isso deixarão de ser descritos no
inventário.
Aqueles bens que
não puderem receber selo, serão depositados e entregues
provisoriamente a pessoa de confiança.
Art. 812 - Postos
os selos, e publicada pelo Juiz comissário a sentença da abertura
da quebra, cuja publicação se fará, dentro de três dias depois do
recebimento por editais afixados na Praça do Comércio, na porta da
casa do Tribunal, e nas do escritório, lojas armazéns do falido, o
dito Juiz pelos mesmos editais convocará a todos os credores do
falido para que em lugar, dia e hora certa, não excedendo o prazo
de seis dias compareçam perante ele para procederem à nomeação do
depositário ou depositários que hão de receber provisoriamente a
casa falida. (Vide Decreto-Lei
nº 7.661, 1945)
Art. 813 -
Nomeados o depositário ou depositários na forma dita, o Curador
fiscal requererá ao Juiz de Paz o rompimento dos selos, e procederá
a descrição e inventário de todos os bens e efeitos do falido; e
este inventário se fará com autorização e perante o Juiz
comissário, presentes o depositário ou depositários nomeados e o
falido ou seu procurador, e não comparecendo este à sua revelia
(art. 822). (Vide Decreto-Lei
nº 7.661, 1945)
Havendo bens
situados em lugares distantes, serão as funções do Juiz comissário
exercidas pelo Juiz ou Juizes de Paz respectivos.
Art. 814 - A
medida que se forem rompendo os selos e se fizer a descrição e
inventário dos bens, serão estes entregues ao depositário ou
depositários; os quais se obrigarão por termo à sua boa guarda,
conservação e entrega, como fieis depositários e mandatários que
ficam sendo. (Vide Decreto-Lei
nº 7.661, 1945)
O Juiz comissário
mandará lavrar termo nos livros do falido do estado em que estes se
acham, e publicará os títulos e mais papéis que julgar conveniente;
e findo o inventário inquirirá o falido ou seu procurador para
declarar, debaixo de juramento, se tem mais alguns bens que devam
ir à descrição.
Art. 815 -
Concluído o inventário, o Curador fiscal proporá ao Juiz comissário
duas ou mais pessoas que hajam de avaliar os bens descritos: o Juiz
pode recusar a primeira e mandar fazer segunda proposta, e se não
se conformar com esta, nomeará de per si os avaliadores que julgar
idôneos em número igual, para procederem à avaliação juntamente com
os segundos propostos pelo Curador fiscal. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 816 - Os
gêneros ou mercadorias que forem de fácil deterioração, ou que não
possam guardar-se sem perigo ou grande despesa, serão vendidos em
leilão por determinação do Juiz comissário, ouvido o Curador
fiscal. Todos os outros bens não poderão ser vendidos sem ordem ou
despacho do Tribunal. (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 817 - Quando
o falido não tenha ajuntado à declaração da quebra o balanço da sua
casa (art. 805), ou quando depois, tendo sido citado para o fazer
em três dias, o não apresentar, o Curador fiscal procederá a
organizá-lo à vista dos livros e papéis do falido, e sobre as
informações que puder obter do mesmo falido, seus caixeiros,
guarda-livros e outros quaisquer agentes do seu comércio. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
No balanço se
descreverão todos os bens do falido, qualquer que seja a sua
natureza e espécie, as suas dívidas ativas e passivas (art. 10 n.
4), e os seus ganhos e perdas, acrescentando-se as observações e
esclarecimentos que parecerem necessários.
Art. 818 -
Fechado o balanço, ou ainda mesmo pendente a sua organização,
procederá o Juiz comissário, conjuntamente com o Curador fiscal, ao
exame e averiguação dos livros do falido, para conhecer se estão em
forma legal (art. 13), e escriturados com regularidade e sem vicio
(art. 14). Indagará outrossim a causa ou causas verdadeiras da
falência, podendo para este fim perguntar as testemunhas que julgar
precisas e sabedoras, as quais serão interrogadas na presença do
falido ou seu procurador, e do Curador fiscal; a cada um dos quais
é licito contestá-las no mesmo ato, e bem assim requerer qualquer
diligência que possa servir para descobrir-se a verdade; ficando
todavia ao arbítrio do Juiz recusar a diligência quando lhe pareça
ociosa ou impertinente.
Do exame dos
livros, da inquirição das testemunhas e sua contestação, e de
qualquer diligência que se tenha praticado, se lavrarão os
competentes autos ou termos, mas tudo em um só processo. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 819 -
Ultimada a instrução do processo, o Juiz comissário o remeterá ao
Tribunal do Comércio, acompanhando-o de um relatório
circunstanciado com referência a todos os atos da instrução, e
concluindo-o com o seu parecer e juízo acerca das causas da quebra
e sua qualificação, tendo em vista para as suas conclusões as
regras estabelecidas nos arts. 799, 800, 801, 802, 803 e 804.
(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 820 - 
Apresentado ao Tribunal o processo, será proposto e decidido na
primeira conferência. (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Qualificada a
quebra na segunda ou terceira espécie, será o falido pronunciado
como no caso caiba, com os cúmplices se os houver (art. 803): e
serão todos remetidos presos com o traslado do processo ao Juiz
criminal competente, para serem julgados pelo Júri; sem que aos
pronunciados se admita recurso algum da pronúncia.(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Qualquer que seja
o julgamento final do Júri, os efeitos civis da pronuncia do
Tribunal do Comércio não ficarão inválidos.
Art. 821 - Em
quanto no Código criminal outra pena se não determinar para a
falência com culpa, será esta punida com prisão de um a oito anos.
(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 822 - Logo
que principiar a instrução do processo da quebra, o falido assinará
termo nos autos de se achar presente por si ou por seu procurador a
todos os atos e diligências do processo, pena de revelia. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 823 - O
devedor que apresentar a sua declaração da falido em devido tempo
(art. 805), e assistir pessoalmente a todos os atos e diligências
subsequentes, não pode ser preso antes da pronúncia. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 824 - Contra
todos os que se apresentarem fora de tempo, ou deixarem de assistir
aos atos e diligências subsequentes, pode o Tribunal ordenar que
sejam postos em custódia, se durante a formação do processo se
reconhecer que o devedor está convencido de falência culposa ou
fraudulenta, ou se ausentarem ou ocultarem. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 825 - Não
existindo presunção de culpa ou fraude na falência, o falido que se
não ocultar, e se tiver apresentado em todo os atos e diligências
da instrução do processo (art. 822), tem direito a pedir, a título
de socorro, uma soma a deduzir de seus bens, proposta pelos
administradores, e fixada pelo Tribunal, ouvido o Juiz comissário,
e tendo-se em consideração as necessidades e família do mesmo
falido, a sua boa fé, e a maior ou menor perda que da falência terá
de resultar aos credores. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 826 - O
falido fica inibido de direito da administração e disposição dos
seus bens desde o dia em que se publicar a sentença da abertura da
quebra. (Vide Decreto-Lei nº
7.661, 1945)
Art. 827 - São
nulas, a benefício da massa somente: (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
1 - As doações
por título gratuito feitas pelo falido depois do último balanço,
sempre que dele constar que o seu ativo era naquela época inferior
ao seu passivo;
2 - As hipotecas
da garantia de dividas contraídas anteriormente à data da
escritura, nos 40 dias precedentes à época legal da quebra (art.
806).
As quantias pagas
pelo falido por dividas não vencidas nos 40 dias anteriores à época
legal da quebra, reentrarão na massa.
Art. 828 - Todos
os atos do falido alienativos de bens de raiz, móveis ou
semoventes, e todos os mais atos e obrigações, ainda mesmo que
sejam de operações comerciais, podem ser anulados, qualquer que
seja a época em que fossem contraídos, em quanto não prescreverem,
provando-se que neles interveio fraude em dano de credores.
(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 829 - Contra
comerciante falido, não correm juros, ainda que estipulados sejam,
se a massa falida não chegar para pagamento do principal: havendo
sobras, proceder-se-á a rateio para pagamento dos juros
estipulados, dando-se preferência aos credores privilegiados e
hipotecários pela ordem estabelecida no artigo 880. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 830 -  As
execuções que ao tempo da declaração da quebra se moverem contra
comerciante falido, ficarão suspensas até a verificação dos
créditos, não excedendo de trinta dias; sem prejuízo de quaisquer
medidas conservatórias dos direitos e ações dos credores
privilegiados ou hipotecários. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Se a execução for
de reivindicação (art. 874), prosseguirá, sem suspensão, com o
Curador fiscal.
Todavia, se os
bens executados se acharem já na praça com dia definitivo para sua
arrematação fixado por editais, o Curador fiscal, com autorização
do Juiz comissário, poderá convir na continuação, entrando para a
massa o produto se a execução proceder de créditos que não sejam
privilegiados nem hipotecários, ou o remanescente procedendo
destes.
Art. 831 - A
qualificação da quebra torna exigíveis todas as dividas passivas do
falido, ainda mesmo que se não achem vencidas, ou sejam comerciais
ou civis, com abatimento dos juros legais correspondentes ao tempo
que faltar para o vencimento.
Art. 832 - Os
coobrigados com o falido em divida não vencida ao tempo da quebra,
são obrigados a dar fiança ao pagamento no vencimento, não
preferindo pagá-la imediatamente (art. 379). (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Esta disposição
procede somente no caso dos coobrigados simultânea mas não
sucessivamente. Sendo a obrigação sucessiva, como nos endossos, a
falência do endossado posterior não dá direito a acionar os
endossatários anteriores antes do vencimento (art. 390).
Art. 833 - 
Incumbe ao Curador fiscal requerer ao Juiz comissário que autorize
todas as diligências necessárias a benefício da massa: e é obrigado
a praticar todos os atos necessários para conservação dos direitos
e ações dos credores, e especialmente os prevenidos nas disposições
dos artigos 277 e 387, requerendo para esse fim a imediata abertura
e rompimento dos selos nos livros e papéis do falido. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Havendo despesas
que fazer, serão pagas pelo depositário, precedendo autorização do
mesmo Juiz (art. 876 n. 2).
Art. 834 - O
Curador fiscal é obrigado a diligenciar o aceite e pagamento de
letras e de todas as dividas ativas do falido, passando as
competentes quitações, que serão por ele assinadas e pelo
depositário, e referendadas pelo Juiz comissário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 835 -  As
dividas ativas exigíveis em diversos domicílios podem validamente
cobrar-se por mandatários competentemente autorizados pelo
sobredito Juiz. (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 836 -  As
somas provenientes de venda de efeitos ou cobranças, abatidas as
despesas e custas, serão lançadas em caixa de duas chaves, das
quais terá o Curador fiscal uma e o depositário outra; salvo se os
credores acordarem em que sejam recolhidas a algum Banco comercial
ou depósito público. (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 837 - A
saída de fundos da mesma caixa só pode ter lugar em virtude de
ordem do Juiz comissário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 838 - Desde
a entrada do Curador fiscal em exercício, todas as ações pendentes
contra o devedor falido, e as que houverem de ser intentadas
posteriormente à falência, só poderão ser continuadas ou intentadas
contra o mesmo Curador fiscal. Este porém não pode intentar, seguir
ou defender ação alguma em nome da massa sem autorização do Juiz
comissário. (Vide Decreto-Lei
nº 7.661, 1945)
Art. 839 - O
Curador fiscal e os depositários perceberão uma comissão, que será
arbitrada pelo Tribunal do Comércio, em relação à importância da
massa, e à diligência, trabalho e responsabilidade de uns e outros.
(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 840 -  O
Tribunal, sobre proposta do Juiz comissário, e com audiência do
Curador fiscal, arbitrará a gratificação que deve ser paga aos
guarda-livros e caixeiros que for necessário empregar na
escrituração da falência e mais negócios e dependências
correlativas, com atenção ao seu trabalho e à importância da massa.
(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 841 -  Fica
entendido que todas as despesas e custas, que se fizerem nas
diligências a que se proceder relativas à quebra com a devida
autorização, devem ser pagas pela massa dos bens do falido (art.
876 n. 2). (Vide Decreto-Lei
nº 7.661, 1945)
TÍTULO II
Da reunião dos credores e da
concordata
Art. 842 -
Ultimada a instrução do processo da quebra, o Juiz comissário,
dentro de oito dias, fará chamar os credores do falido para em dia
e hora certa, e na sua presença se reunirem, a fim de se
verificarem os créditos, se deliberar sobre a concordata, quando o
falido a proponha, ou se formar o contrato de união, e se proceder
à nomeação de administradores.(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
O chamamento a
respeito dos credores conhecidos será por carta do escrivão, e aos
não conhecidos por editais e anúncios nos periódicos: e nas mesmas
cartas, editais e anúncios se advertirá, que nenhum credor será
admitido por procurador, se este não tiver poderes especiais para o
ato (art. 145), e que a procuração não pode ser dada a pessoa que
seja devedora ao falido, nem um mesmo procurador representar por
dois diversos credores (art. 822).
Art. 843 - O
Curador fiscal, os administradores, e todos os credores presentes
por si ou por seus procuradores assinarão termo no processo da
quebra, de que se dão por intimados de todos os despachos do
Tribunal do Comércio, que no mesmo forem proferidos em sessão
pública, e das decisões do Juiz comissário, que estiverem patentes
em mão do escrivão do processo. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 844 - Os
credores que não comparecerem a alguma reunião para que tenham sido
competentemente convocados, entende-se que aderem às resoluções que
tomar a maioria de votos dos credores que comparecerão; contanto
que, para a concessão ou negação da concordata, se ache presente o
número dos credores exigidos no artigo 848. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 845 -
Reunidos os credores sob a presidência do Juiz comissário, e
presentes o Curador fiscal, e o falido por si ou por seu
procurador, ou à sua revelia (art. 822), o mesmo Juiz fará um
relatório exato do estado da falência e de suas circunstâncias,
segundo constar do processo: e apresentada em seguimento a lista
dos credores conhecidos, que estará de antemão preparada pelo
Curador fiscal, e na qual se acharão inscritos os que se houverem
apresentado, com os seus nomes, domicílios, importância e natureza
de seus respectivos créditos (art. 873), assentando-se em
continuação os credores que neste ato de novo se apresentarem, o
referido Juiz proporá a nomeação de uma Comissão que haja de
verificar os créditos apresentados, se a reunião os não der logo
por verificados.(Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Esta Comissão
será composta de três dos credores; e examinando os livros e papéis
do falido no escritório onde se acharem, é obrigada a apresentar o
seu parecer em outra reunião, que não poderá espaçar-se a mais de
oito dias da data da primeira.
Os créditos dos
membros da Comissão, serão verificados pelo Curador fiscal.
Art. 846 - Na
segunda reunião dos credores, apresentados os pareceres da Comissão
e Curador fiscal, e não se oferecendo duvida sobre a admissão dos
créditos constantes da lista, e havidos por verificados para o fim
tão somente de habilitar o credor para poder votar e ser votado, o
Juiz comissário proporá à deliberação da reunião o projeto de
concordata, se o falido o tiver apresentado. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Porém se houver
contestação sobre algum crédito, e não podendo o Juiz comissário
conciliar as partes, se louvarão estas no mesmo ato em dois Juizes
árbitros; os quais remeterão ao mesmo Juiz o seu parecer, dentro de
cinco dias. Se os dois árbitros se não conformarem, o Juiz
comissário dará vencimento com o seu voto àquela parte que lhe
parecer, para o fim sobredito somente, e desta decisão arbitral não
haverá recurso algum.
Art. 847 - Lida
em nova reunião a sentença arbitral, se passará seguidamente a
deliberar sobre a concordata, ou sobre o contrato de união (art.
755). (Vide Decreto-Lei nº
7.661, 1945)
Se ainda nesta
reunião se apresentarem novos credores, poderão ser admitidos sem
prejuízo dos já inscritos e reconhecidos: mas se não forem
admitidos não poderão tomar parte nas deliberações da reunião; o
que todavia não prejudicará aos direitos que lhes possam competir,
sendo depois reconhecidos (art. 888).
Para ser válida a
concordata exige-se que seja concedida por um número tal de
credores que represente pelo menos a maioria destes em número, e
dois terços no valor de todos os créditos sujeitos aos efeitos da
concordata.
Art. 848 - Não é
licito tratar-se da concordata antes de se acharem satisfeitas
todas as formalidades prescritas neste Título e no antecedente: e
se for concedida com preterição de alguma das duas disposições, a
todo o tempo poderá ser anulada.(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Não pode dar-se
concordata no caso em que o falido for julgado com culpa ou
fraudulento, e quando anteriormente tenha sido concedida, será
revogada.
Art. 849 -  A
concordata pode ser reincidida pelas mesma causas por que tem lugar
a revogação da moratória; procedendo-se em tais casos, e nos de ser
anulados, pela forma determinada no artigo 902. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 850 - A
concordata deve ser negada ou outorgada, e assinada na mesma
reunião em que for proposta. Se não houver dissidentes, o Juiz
comissário a homologará imediatamente: mas havendo-os assinará a
todos os dissidentes coletivamente oito dias para dentro deles
apresentarem os seus embargos; dos quais mandará dar vista ao
Curador fiscal e ao falido, que serão obrigados a contestá-los
dentro de cinco dias. Os embargos com a contestação serão pelo Juiz
comissário remetidos ao Tribunal do Comércio competente, no prefixo
termo de três dias depois de apresentada a contestação. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 851 - 
Apresentados e vistos os embargos, proferirá o Tribunal a sua
sentença, rejeitando-os, ou recebendo-os e julgando-os logo
provados. Todavia, se ao Tribunal parecer que a matéria dos
embargos é relevante mas que não está suficientemente provada,
poderá assinar dez dias para a prova; e findo este prazo, sem mais
audiência que a do Fiscal, os julgará a final. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Da decisão do
Juiz comissário que homologar a concordata, não haverá recurso
senão o de embargos processados na forma sobredita: da sentença
porém do Tribunal que desprezar os embargos dos credores que se
opuserem à homologação, haverá recurso de apelação para a Relação
do distrito, no efeito devolutivo somente.
Os prazos
assinados neste artigo e nos antecedentes são improrrogáveis.
Art. 852 - A
concordata é obrigatória extensivamente para com todos os credores,
salvos unicamente os do domínio (art. 874), os privilegiados (art.
876) e os hipotecários (art. 879). (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 853 - Os
credores do domínio, os privilegiados e hipotecários, não podem
tomar parte nas deliberações relativas à concordata; pena de
ficarem sujeitos a todas as decisões que a respeito da mesma se
tomarem. (Vide Decreto-Lei nº
7.661, 1945)
Art. 854 - 
Intimada a concordata ao Curador fiscal, e ao depositário ou
depositários, estes são obrigados a entregar ao devedor todos os
bens que se acharem em seu poder, e aquele a prestar contas da sua
administração perante o Juiz comissário; ao qual incumbe resolver
quaisquer duvidas que hajam de suscitar-se sobre a entrega dos
bens, ou a prestação de contas; podendo referi-las à decisão de
árbitros, quando as partes assim o requeiram. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
TÍTULO III
Do contrato de união, dos
administradores, da liquidação e dividendos
Capítulo I
Do contrato de união
Art. 855 -  Não
havendo concordata, se passará a formar o contrato de união entre
os credores na mesma reunião, se o falido não tiver apresentado o
seu projeto (art. 846), ou em outra, quando o tenha apresentado,
que o Juiz comissário convocará até oito dias depois que a sentença
do Tribunal que a houver negado lhe for remetida. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 856 - Em
virtude do contrato de união, os credores presentes nomearão de
entre si um, dois ou mais administradores para administrarem a casa
falida, concedendo-lhes plenos poderes para liquidar, arrecadar,
pagar, demandar ativa e passivamente, e praticar todos e quaisquer
atos que necessários sejam a bem da massa, em Juízo e fora dele.
(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
A nomeação
recairá com preferência em pessoa que seja credor comerciante, e
cuja divida se ache verificada; e será vencida pela maioria de
votos dos credores presentes, correndo-se segundo escrutínio, no
caso de se não obter sobre os mais votados em número duplo dos
administradores que se pretenderem nomear; e se neste igualmente se
não obtiver maioria, recairá a nomeação nos mais votados, decidindo
a sorte em caso de igualdade de votos.
Nomeando-se mais
de um administrador, obrarão coletivamente, e à sua
responsabilidade é solidária.
Art. 857 - O
administrador que intentar ação contra a massa, ou fizer oposição
em Juízo às deliberações tomadas na reunião dos credores, ficará
por esse fato inabilitado para continuar na administração, e se
procederá a nova nomeação. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 858 - É
permitido aos credores requerer diretamente ao Tribunal do Comércio
a destituição dos administradores, sem necessidade de alegarem
causa justificada, com tanto que a petição seja assinada pela
maioria dos credores em quantidade de dividas. Dando-se causa
justificada, a destituição pode ter lugar a requerimento assinado
por qualquer credor, e até mesmo ex-ofício. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Capítulo II
Dos administradores, da liquidação e
dividendos
Art. 859 - Os
administradores, logo que entrarem no exercício das suas funções,
examinarão o balanço que houver sido apresentado pelo falido ou
pelo Curador fiscal (art. 817), e farão outro parecendo-lhes que
não está exato. Reverão outrosim a relação dos credores, cujos
títulos lhe serão entregues no prazo de oito dias; e à proporção
que os forem conferindo com os livros e mais papéis do falido,
porão em cada um a seguinte nota  Admitido ao passivo da
falência de F. por tal quantia: - ou  Não admitido por tais
e tais razões, segundo entenderem e acharem justo: esta nota
será datada, e assinada pelos ditos administradores. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 860 -
Oferecendo-se contestação sobre a validade de algum crédito, ou
sobre sua classificação (art. 873), o Juiz comissário ordenará, que
as partes deduzam perante ele o seu direito, breve e sumariamente,
no peremptório termo de cinco dias; findos os quais devolverá o
processo ao Tribunal do Comércio: e este, achado que a causa pode
ser decidida pela verdade sabida, constante das alegações e provas,
a julgará definitivamente; dando apelação, se for requerida, para a
Relação do distrito, ou remeterá as partes para os meios
ordinários, quando seja necessária mais alta indagação. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
No segundo caso,
e sempre que no primeiro se interpuser recurso, poderá o Tribunal
ordenar que os portadores dos créditos contestados sejam
provisionalmente contemplados, como credores simples ou
chirografários, nos dividendos da massa, pela quantia que ele
julgar conveniente fixar (art. 888). (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
As custas do
processo, quando a oposição for feita por parte dos administradores
e eles decaírem, serão pagas pela massa, mas sendo feito por
terceiro, serão pagas por este.
Art. 861 -
Constando pelos livros e assentos do falido, ou por algum documento
atendivel, que existem credores ausentes, o Tribunal do Comércio
decidirá, sobre representação dos administradores e informação do
Juiz comissário, se devem ser provisionalmente contemplados nas
repartições da massa, e por que quantia (art. 886). (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 862 - Os
administradores da quebra, sem necessidade de outro algum título
mais que a ata do contrato da união, e independente da audiência do
falido, procederão à venda de todos os seus bens, efeitos e
mercadorias, qualquer que seja a sua espécie, e a liquidação das
suas dividas ativas e passivas. A venda será feita em leilão
público, precedendo autorização do Juiz comissário, e com as
solenidades da Lei. (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 863 - Nem o
Juiz comissário e seu escrivão, nem os administradores e o Curador
fiscal poderão comprar para si ou para outrem bens alguns da massa;
pena de perdimento da coisa e do preço a benefício do acervo comum.
(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 864 - É
permitido aos administradores vender as dividas ativas da massa que
forem de difícil liquidação ou cobrança, e entrar a respeito delas
em qualquer transação ou convênio que lhes pareça útil para o fim
de apressar-se a liquidação, com tanto porém que preceda
assentimento dos credores, e autorização do Juiz comissário.
(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 865 - Os
administradores poderão chamar para o serviço da administração da
massa os guarda-livros, caixeiros e mais empregados que possam ser
necessários (art. 840). (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 866 - Todas
as quantias recebidas serão arrecadadas em caixa de duas chaves,
uma das quais se conservará sempre no poder do Juiz comissário e
outra na mão de um dos administradores; salvo o caso em que os
credores se acordarem em serem depositadas em algum Banco comercial
ou depósito público. (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 867 - Os
administradores apresentarão ao Juiz comissário de mês em mês uma
conta exata do estado da falência e das quantias em caixa; e o Juiz
mandará proceder à repartição ou dividendo toda vez que o rateio
possa chegar a cinco por cento. As quantias pagas serão notadas nos
respectivos créditos ou títulos, e lançadas em uma folha que os
credores assinarão. O saldo a favor da massa determinará o ultimo
rateio. (Vide Decreto-Lei nº
7.661, 1945)
Art. 868 - 
Ultimada a liquidação, o Juiz comissário convocará os credores para
que reunidos assistam à prestação das contas dos administradores,
cujas funções acabarão logo que as tenham prestado. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 869 -  Se
acontecer que, pagos integralmente todos os credores, fiquem
sobras, serão estas restituídas ao falido, ou aos seus herdeiros e
sucessores: e quando estes não apareçam, sendo chamados por editais
e anúncios repetidos três vezes nos periódicos com intervalo de
três dias, serão metidas em depósito público, por conta de quem
pertencer. (Vide Decreto-Lei
nº 7.661, 1945)
Art. 870 - Se os
bens não chegarem para integral pagamento dos credores, na mesma
reunião de que trata o artigo 868, proporá o Juiz comissário, se
deve ou não dar-se quitação plena ao falido. Se dois terços dos
credores em número, que representem dois terços das dividas dos
créditos por solver, concordarem em a dar, a quitação é obrigatória
mesmo a respeito dos credores dissidentes; e o falido ficará por
este ato desobrigado de qualquer responsabilidade para o
futuro.(Vide Decreto-Lei nº
7.661, 1945)
Art. 871 -
Torna-se porém de nenhum efeito a quitação, se, dentro de três anos
imediatamente seguintes, se provar que o falido fizera algum ajuste
ou trato oculto com algum credor para o induzir a assinar a
quitação com promessa ou prestação real de algum valor. E neste
caso, tanto o falido como a pessoa ou pessoas com quem ele se
conluiasse, poderão ser processados criminalmente como incursos em
estelionato. (Vide Decreto-Lei
nº 7.661, 1945)
Art. 872 - Os
bens que o falido possa vir a adquirir de futuro quando os credores
lhe não passem quitação, ficam sujeitos às dividas contraídas
anteriormente ao seu falimento. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
TÍTULO IV
Das diversas especiais de créditos e
suas graduações
Art. 873 - Os
credores do falido serão descritos em quatro relações distintas,
segundo a natureza dos seus títulos: na primeira serão lançados os
credores de domínio: na segunda os credores privilegiados: na
terceira os credores com hipoteca: e na quarta os credores simples
ou chirografários. (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 874 -
Pertencem à classe de credores do domínio: (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
1 - Os credores
de bens que o falido possuir por título de depósito, penhor,
administração, arrendamento, aluguel, comodato, ou usufruto;
2 - Os credores
de mercadorias em comissão de compra ou venda, trânsito ou
entrega;
3 - Os credores
de letras de câmbio, ou outros quaisquer títulos comerciais
endossados sem transferência da propriedade (art. 361 n. 3);
4 - Os credores
de remessas feitas ao falido para um fim determinado;
5 -  O filho
famílias, pelos bens castrenses e adventícios, o herdeiro e o
legatário pelos bens da herança ou legado, e o tutelado pelos bens
da tutoria ou curadoria;
6 - A mulher
casada: I. pelos bens dotais, e pelos parafernais que possuísse
antes do consórcio, se os respetivos títulos se acharem lançados no
Registro do Comércio dentro de quinze dias subsequentes à
celebração do matrimônio (art. 31): II. pelos bens adquiridos na
constância do consórcio por título de doação, herança ou legado com
a cláusula de não entrarem na comunhão, uma vez que se prove por
documento competente que tais bens entrarão efetivamente no poder
do marido, e os respectivos títulos e documentos tenham sido
inscritos no Registro do Comércio dentro de quinze dias
subsequentes ao do recebimento (art. 31);
7 - O dono da
coisa furtada existente em espécie;
8 - O vendedor
antes da entrega da coisa vendida, se a venda não for a crédito
(art. 198).
Art. 875 - O
depósito de gênero sem designação da espécie, e o dinheiro que
vencer juros, não entram na classe de créditos do domínio; desta
natureza são também as somas entregues a banqueiros para serem
retiradas à vontade, vençam ou não juros. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 876 - São
credores privilegiados aqueles cujos créditos procederem de alguma
das causas seguintes:
1 - Despesas
funerárias feitas sem luxo e com relação à qualidade social do
falido, e aquelas a que dera lugar a doença de que falecera;
(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
2 - Despesas e
custas da administração da casa falida, tendo sido feitas com a
devida autorização (arts. 833 e 841);
3 - Salários ou
soldadas de feitores, guarda-livros, caixeiros, agentes e
domésticos do falido, vencidas no ano imediatamente anterior à data
da declaração da quebra (art. 806);
4 - Soldadas das
gentes de mar que não estiverem prescritas (art. 449 n. 4);
5 - Hipoteca
tácita especial;
6 - Hipoteca
tácita geral.
Art. 877 - Tem o
credor hipoteca tácita especial: (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
1 - Nos móveis
que se acharem dentro da casa, para pagamento dos alugueis
vencidos, e nos frutos pendentes, a respeito da renda ou foro dos
prédios rústicos;
2 - Nas
benfeitorias ou no seu valor, pelos materiais e jornais dos
operários empregados nas mesmas benfeitorias;
3 -  O credor
pignoratício, na coisa dada em penhor;
4 - Na coisa
salvada, o que a salvou pelas despesas com que a fez salva (art.
738);
5 - Na embarcação
e fretes da ultima viagem a tripulação do navio (art. 564);
6  - No navio, os
que concorreram com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos
ou provisões (art. 475);
7 - Nas fazendas
carregadas, o aluguel ou frete, as despesas e avaria grossa (arts.
117, 626 e 627);
8 - No objeto
sobre que recai o empréstimo marítimo, o dador do dinheiro a risco
(arts. 633 e 662);
9 - Nos mais
casos compreendidos em diversas disposições deste Código (arts.
108,156, 189, 537, 565 e632).
Art. 878 - Tem
hipoteca tácita geral em todos os bens do falido:
1 - O credor por
alcance de contas de curadoria ou tutoria que o falido tivesse
exercido;
2 - O credor por
herança ou legado;
3 - O credor que
presta alimentos ao falido e sua família, ou de ordem do falido,
nos seis meses anteriores à quebra (art. 806).
Art. 879 -  São
credores hipotecários aqueles que tem os seus créditos garantidos
por hipoteca especial (art. 806). (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Todos os mais são
credores simples ou chirografários.
TÍTULO V
Das preferenciais e distribuições
Art. 880 - Os
credores preferem uns aos outros pela ordem em que ficam
classificados, e na mesma classe preferem pela ordem da sua
enumeração. (Vide Decreto-Lei
nº 7.661, 1945)
Art. 881 - Não se
oferecendo duvida sobre os credores de domínio (art. 874), nem
sobre os privilegiados (art. 876), o Juiz comissário poderá mandar
entregar logo a coisa aos primeiros, e aos segundos a importância
reclamada.
A coisa será entregue na mesma espécie em que houver sido recebida,
ou naquela em que existir tendo sido sub-rogada: na falta da
espécie será pago o seu valor. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 882 - Os
privilegiados enumerados no artigo 876 em 1., 2., 3., e 4. lugar
serão pagos pela massa, os da 5. espécie só podem ser pagos pelo
produto dos bens em que tiverem hipoteca tácita especial, e até
onde esta chegar somente, os da 6. espécie serão embolsados pela
massa depois de pagos os privilegiados, que os preferirem;
procedendo-se a rateio entre os últimos, dada a igualdade de
direitos, e não havendo bens que bastem. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 883 -  Os
administradores podem remir os penhores a beneficio da massa; e não
sendo possível remirem-se, o Juiz comissário fará citar os credores
pignoratícios para os trazerem a leilão. A sobra, havendo-a,
entrará na massa; mas se pelo contrário não bastar o seu produto, a
diferença entrará em rateio entre os credores pignoratícios e
chirografário. (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 884 - 
Concorrendo dois ou mais credores com hipoteca especial sobre a
mesma coisa, preferem entre si pela ordem seguinte: (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
1 - O que a
hipoteca especial reunir o privilégio de hipoteca tácita especial
ou geral por algum dos títulos especificados no artigo 877.
2 - O que for
mais antigo na prioridade do registro da hipoteca.
Art. 885 -
Aparecendo duas hipotecas registradas na mesma data, prevalecerá
aquela que tiver declarada no instrumento a hora em que a escritura
se lavrou. Se ambas houverem sido apresentadas para o registro
simultaneamente, os portadores dos instrumentos entrarão em rateio
entre si. (Vide Decreto-Lei nº
7.661, 1945)
Art. 886 - Os
credores hipotecários a respeito dos quais se não der contestação,
ou que tenham obtido sentença, serão embolsados pelo produto da
venda dos bens hipotecados: a sobra, havendo-a, entra na massa; e
pela falta ou diferença concorrem em rateio com os credores
chirografários. (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 887 - Quando
acontecer que o credor hipotecário nada receba dos bens hipotecados
por serem absorvido por outro que deva preferir na mesma hipoteca,
entrará no rateio como credor chirografário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 888 -  Se
antes de liquidado definitivamente o direito de preferência de
algum credor privilegiado ou hipotecário se proceder a algum
rateio, será contemplado na qualidade de credor chirografário; e a
quota que lhe pertencer, ficará em reserva na caixa, para ter o
destino que pela decisão final do processo deva dar-se-lhe. O mesmo
se praticará a respeito de outro qualquer credor mandado contemplar
provisionalmente nos rateios ou repartições (art. 860 e 861).
(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 889 - Os
credores que tiverem garantias por fianças, serão contemplados na
massa geral dos credores chirografários, deduzindo-se as quantias
que tiverem recebido do fiador; e este será considerado na massa
por tudo quanto tiver pago em descarga do falido (art. 260).
(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 890 - Os
credores da quarta classe tem todos direitos iguais para serem
pagos em rateio pelos remanescentes que ficarem depois de
satisfeitos os credores das outras classes. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 891 - Nenhum
credor chirografário que se apresentar habilitado com sentença
simplesmente de preceito obtida anteriormente à declaração da
quebra, tem direito para ser contemplado nos rateios. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 892 - O
credor portador de título garantido solidariamente pelo falido e
outros coobrigados também falidos, será admitido a representar em
todas as massas pelo valor nominal do seu crédito; e participará
das repartições que nelas se fizerem até seu inteiro pagamento
(art. 391). (Vide Decreto-Lei
nº 7.661, 1945)
TÍTULO VI
Da reabilitação dos falidos
Art. 893 - O
falido que tiver obtido quitação plena de seus credores pode pedir
a sua reabilitação perante o Tribunal do Comércio que declarou a
quebra. (Vide Decreto-Lei nº
7.661, 1945)
Art. 894 -  A
petição deve ser instruída com a quitação dos credores, e certidão
do cumprimento da pena, no caso de lhe ter sido imposta. Se a
quebra com tudo houver sido julgada com culpa, está no arbítrio do
Tribunal, procedendo às averiguações que julgar convenientes,
conceder ou negar a reabilitação. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 895 - O
falido de quebra fraudulenta, não pode nunca ser reabilitado.
(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 896 - Da
sentença de concessão ou denegação de reabilitação não há recurso.
Todavia poderá reformar-se a sentença que a houver negado, no fim
de seis meses, apresentado a parte novos documentos que abonem a
sua regularidade de conduta.
Art. 897 -
Reabilitado o falido por sentença do Tribunal competente, cessam
todas as interdições legais produzidas por efeito da declaração da
quebra. (Vide Decreto-Lei nº
7.661, 1945)
TÍTULO VII
Das moratórias
Art. 898 - Só
pode obter moratória o comerciante que provar, que a sua
impossibilidade de satisfazer de pronto as obrigações contraídas
procede de acidentes extraordinários imprevistos, ou de força maior
(art. 799), e que ao mesmo tempo verificar por um balanço exato e
documentado, que tem fundos bastantes para pagar integralmente a
todos os seus credores, mediante alguma espera. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 899 - O
Tribunal do Comércio do distrito do impetrante, quando o
requerimento se ache nos casos previstos no artigo antecedente,
poderá expedir imediatamente uma ordem para sustar todos os
procedimentos executivos pendentes, ou que de futuro contra ele se
intentem, até que definitivamente se determine a moratória. E quer
esta ordem se expeça quer não, o Tribunal nomeará logo dois dos
credores do impetrante, que lhe pareçam mais idôneos, para
verificarem a exatidão do balanço apresentado à vista dos livros e
papéis, que o mesmo impetrante deve facultar-lhes no seu
escritório; e com a nomeação mandará ao Juiz de Direito do Comércio
a que pertencer, que chame à sua presença, em dia certo e
improrrogável, a todos os seus credores que existirem no distrito
de sua jurisdição para responderem à moratória; devendo o
chamamento fazer-se por cartas do escrivão, e por editais ou
anúncios nos periódicos. (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 900 -
Reunidos os credores no dia assinado, que não será nem menos de dez
nem mais de vinte do em que a ordem do Tribunal tiver sido
apresentada ao Juiz, e lida a informação dos credores sindicantes,
que lha deverão remeter com antecipação, serão os mesmos credores e
o impetrante ouvidos verbalmente por si ou seus procuradores: e
reduzidas a termo a contestação e a resposta, tudo em ato
sucessivo, o Juiz devolverá todos os papéis com o seu parecer ao
Tribunal. (Vide Decreto-Lei nº
7.661, 1945)
O Tribunal,
ouvido o Fiscal, concederá ou negará a moratória como julgar
acertado; podendo, antes da decisão final, mandar proceder a
qualquer exame ou diligência que entender necessária para mais
cabal conhecimento do verdadeiro estado do negócio; sendo
necessário para a concessão que nela convenha a maioria dos
credores em número, e que ao mesmo tempo represente dois terços da
totalidade das dividas dos credores sujeitos aos efeitos da
moratória.
Art. 901 - Não
pode em caso algum conceder-se moratória por maior espaço que o de
três anos. (Vide Decreto-Lei
nº 7.661, 1945)
O espaço conta-se
do dia da concessão da moratória.
Art. 902 -
Concedida a moratória, o Tribunal nomeará dois dos credores do
indiciado para que fiscalizem a sua conduta durante a mesma
moratória: e esta será revogada a requerimento dos Fiscais, ou
ainda de algum outro credor, sempre que se provar, ou que o
impetrante procede de má fé e em prejuízo dos credores, ou que o
estado dos seus negócios se acha de tal sorte deteriorado, mesmo
sem culpa sua, que o ativo não bastará para solver integralmente as
dividas passivas.
Nestes casos o Tribunal, revogada a moratória, procederá
imediatamente a declarar a falência, continuando nos mais atos
ulteriores e conseqüentes. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 903 - O
efeito da moratória é suspender toda e qualquer execução, e sustar
a obrigação do pagamento das dividas puramente pessoais do
indiciado: mas a moratória não suspende o andamento ordinário dos
litígios intentados ou que de novo se intentem; salvo quanto à sua
execução. (Vide Decreto-Lei nº
7.661, 1945)
A maioria não
compreende as ações ou execuções intentadas antes ou depois da sua
concessão, que procederem de créditos do domínio, privilegiados ou
hipotecários; nem aproveita aos coobrigados ou fiadores do
devedor.
Art. 904 - O
devedor que obtiver moratória não pode atear, nem gravar de maneira
alguma seus bens de raiz, móveis ou semoventes, sem assistência ou
autorização dos credores fiscais. A contravenção a este preceito,
não só anula o ato, mas pode determinar a revogação da moratória,
se assim parecer ao Tribunal à vista da gravidade do caso. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 905 -  A
moratória em que deixar de cumprir-se alguma das formalidades
prescritas neste Código, a todo o tempo pode ser anulada. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 906 - Da
sentença do Tribunal do Comércio que negar moratória, só há recurso
de embargos, pela forma determinada no artigo 851: haverá porém o
de apelação para a Relação do distrito nos casos de concessão, no
efeito devolutivo somente. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 907 - Das
decisões do Juiz comissário, haverá recurso de agravo para o
Tribunal do Comércio, devendo ser interposto no peremptório termo
de cinco dias, e decidido no primeiro dia de Sessão do mesmo
Tribunal depois da sua interposição. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 908 - As
disposições deste Código relativamente às falências ou quebras, são
aplicáveis somente ao devedor que for comerciante matriculado.
(Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 909 -
Todavia na arrecadação, administração e distribuição dos bens dos
negociantes que não forem matriculados, nos casos de falência, se
guardará no Juízo ordinário quanto se acha determinado pelo
presente Código para as quebras dos comerciantes matriculados, na
parte que for aplicável. (Vide
Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 910 - Os
direitos e responsabilidades civis dos credores falidos passam para
seus herdeiros e sucessores até onde chegarem os bens daqueles, e
não mais. (Vide Decreto-Lei nº
7.661, 1945)
Art. 911 - Os
menores herdeiros dos falidos, sendo legalmente representados por
seus tutores ou curadores, não gozam de privilégio algum nos casos
de quebra, e a respeito deles tem aplicação o disposto no artigo
353. (Vide Decreto-Lei nº
7.661, 1945)
Art. 912 - O
presente Código só principiará a obrigar e ter execução seis meses
depois da data da sua publicação na Corte.  (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
Art. 913 - A
contar da referida época em diante, ficam derrogadas todas as Leis
e disposições de direito relativas a matérias de comércio, e todas
as mais que se opuserem às disposições do presente Código. (Vide Decreto-Lei nº 7.661,
1945)
TÍTULO ÚNICO
(Vide Decreto-lei n° 1.608,
de 1939)   e   (Vide Lei n° 5.869, de
11.1.1973)
DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NOS
NEGÓCIOS E CAUSAS COMERCIAIS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUNAIS E JUÍZO COMERCIAIS
SEÇÃO I
DOS TRIBUNAIS DO COMÉRCIO
Art. 1º - Haverá
Tribunais do Comércio na Capital do Império, nas Capitais das
Províncias da Bahia  e de Pernambuco, e nas Províncias onde para o
futuro se criarem, tendo cada um por distrito o da respectiva
Província.
Nas Províncias
onda não houver Tribunal do Comércio, as suas atribuições serão
exercidas pelas relações; e, na falta destas, na parte
administrativa, pelas Autoridades Administrativas, e na parte
judiciária, pelas Autoridades Judiciárias que o Governo designar
(art. 27).
Art. 2º - O
Tribunal do Comércio da Capital do Império será composto de um
Presidente letrado, seis Deputados comerciantes, servindo um de
Secretário, e três Suplentes também comerciantes; e terá por
adjunto um Fiscal, que será sempre um Desembargador com exercício
efetivo na Relação Rio de Janeiro.
Os tribunais das
Províncias serão compostos de um Presidente letrado, quatro
Deputados comerciantes, servindo um de Secretário, e dois Suplentes
também comerciantes; e terão por adjunto um Fiscal, que será sempre
um Desembargador com exercício efetivo na Relação da respectiva
Província.
Art. 3º - Os
Presidentes e os Fiscais são da nomeação do Imperador, podendo ser
removidos sempre que o bem do serviço o exigir.
Os Deputados e os
Suplentes serão eleitos por eleitores comerciantes.
Art. 4º - Os
Deputados comerciantes e os Suplentes servirão por quatro anos,
renovando-se aqueles por metade de dois em dois anos.
Na primeira
renovação recairá a exclusão nos menos votados; decidindo a sorte
em igualdade de votos.
Nos casos de vaga
do lugar de Deputado ou Suplente comerciante, proceder-se-á a nova
eleição; mas o novo eleito servirá somente pelo tempo que faltava
ao substituto.
Art. 5º - Nenhum
comerciante poderá eximir-se do serviço de Deputado ou Suplente dos
Tribunais do Comércio; exceto nos casos de idade avançada, ou
moléstia grave e continuada que absolutamente o impossibilite. Os
que sem justa causa não aceitarem a nomeação, nunca mais poderão
ter voto ativo nem passivo nas eleições comerciais.
Não é porém
obrigatória a aceitação antes de passados quatro anos de intervalo
entre o serviço da antecedente e nova nomeação.
Art. 6º - Não
poderão conjuntamente no mesmo Tribunal os parentes dentro do
segundo grau de afinidade em quanto durar o cunhado, ou do quarto
de consangüinidade, nem também dois ou mais Deputados comerciantes
que tenham sociedade entre si.
Art. 7º - Em cada
Tribunal do Comércio haverá uma Secretaria com um oficial maior, e
os escriturários e mais empregados que necessários sejam par o
expediente dos negócios.
A primeira
nomeação do oficial maior, escriturários e mais empregados será
feita pelo Imperador, tendo preferência os que atualmente servem no
Tribunal da Junta do Comércio, se tiverem a precisa idoneidade. As
subsequentes nomeações e demissões dos oficiais maiores,
escriturários e porteiros terão lugar por consulta dos respectivos
Tribunais; aos quais fica pertencendo no futuro a livre nomeação e
demissão de todos os mais empregados e agentes subalternos.
Art. 8º -  Aos
Tribunais do Comércio competirá, além das atribuições expressamente
declaradas no Código Comercial, aquela jurisdição voluntária
inerente à natureza da sua instituição, que for marcada nos
Regulamentos do Poder Executivo (art. 27).
Art. 9º - Ao
Tribunal do Comércio da Capital do Império é especialmente
encarregada a estatística anual do comércio, agricultura, industria
e navegação do Império; e para a sua organização se entenderá com
os Tribunais das Províncias, e ainda com outras Autoridades que
serão obrigadas a cumprir as suas requisições.
Art. 10 - Os
negócios de mero expediente, poderão ser despachados por três
Membros do Tribunal, sendo um deles o Presidente. Todos os outros o
serão por metade e mais um dos Membros que o compuserem,
compreendido o Presidente. Excetuam-se unicamente os casos de que
tratam os artigos 806, 820 e 894 do Código Comercial, para a
decisão dos quais é indispensável que o Tribunal se ache completo.
Em todos os casos a maioria absoluta dos votos determina o
vencimento.
Art. 11 - Haverá
nas Secretarias dos Tribunais do Comércio um Registro Público do
Comércio, no qual, em livros competentes, rubricados pelo
Presidente do Tribunal, se inscreverá a matricula dos comerciantes
(Cód. Comercial art. 4), e todos os papéis, que segundo as
disposições do Código Comercial, nele devam ser registrados (Cód.
Comercial art. 10 n.º 2).
Art. 12 - Os
Presidentes dos Tribunais do Comércio das Províncias são obrigados
a formar anualmente relatórios dos negócios que perante os mesmos
Tribunais se apresentarem, com as decisões que se tomarem; e deles
remeterão cópia ao Presidente do Tribunal da Capital do Império,
com as observações que julgarem convenientes.
Art. 13 - O
Presidente do Tribunal do Comércio da Capital do Império, formando
pela sua parte igual relatório, os levará todos ao conhecimento do
Governo, acompanhados das suas observações, para este providenciar
como achar conveniente na parte que couber nas suas atribuições, e
propor ao Poder Legislativo as disposições que dependerem de
medidas legislativas.
SEÇÃO II
Da eleição dos Deputados
comerciantes.
Art. 14 -  Podem
votar e ser votados nos Colégios Comerciais, todos os comerciantes
(art. 4) estabelecidos no distrito onde tiver lugar a eleição, que
forem cidadãos brasileiros, e se acharem no livre exercício dos
seus direitos civis e políticos, ainda que tenham deixado de fazer
profissão habitual do comércio.
Na primeira
eleição, não havendo, pelo menos, vinte comerciantes matriculados
no Tribunal da Junta do Comércio para formar o Colégio Comercial,
serão admitidos a votar e ser votados os negociantes que tiverem ou
se presumir terem um capital de quarenta contos.
Ficam porém
excluídos de votar e ser votados aqueles comerciantes, que em algum
tempo foram convencidos de perjúrio, falsidade ou quebra com culpa
ou fraudulenta, posto que tenham cumprido as sentenças que os
condenaram, ou se achem reabilitados.
Art. 15 - Nenhum
comerciante pode ser Deputado ou Suplente, antes de trinta anos
completos de idade, e sem que tenha pelo menos cinco anos de
profissão habitual de comércio. A nomeação do Presidente não poderá
recair em pessoa que tenha menos da referida idade.
Art. 16 - Os
Tribunais do Comércio designarão a época em que deverá ter lugar a
reunião do Colégio Eleitoral dos comerciantes; e será este
presidido pelo Presidente do Tribunal.
A designação do
dia da primeira eleição será feita pelo Ministro do Império na
Corte, e pelos Presidentes nas Províncias.
SEÇÃO III
Do Juízo Comercial.
Art. 17 - As
atribuições conferidas no Código Comercial aos Juizes de Direito do
Comércio serão exercidas pelas Justiças ordinárias; às quais fica
também competindo o conhecimento das causas comerciais em primeira
instancia, com recurso para as Relações respectivas; com as
exceções estabelecidas no Código Comercial para os casos de
quebra.
Art. 18 - Serão
reputadas comerciais, todas as causas que derivarem de direitos e
obrigações sujeitos às disposições do Código Comercial, com tanto
que uma das partes seja comerciante.
Art. 19 - Serão
também julgadas na conformidade das disposições do Código
Comercial, e pela mesma forma de processo, ainda que não intervenha
pessoa comerciante:
I - As questões
entre particulares sobre títulos da divida pública, e outros
quaisquer papéis de crédito do Governo;
II - As questões
de companhias ou sociedades, qualquer que seja a sua natureza ou
objeto;
III - As questões
que derivarem de contratos de locação compreendidos nas disposições
do Título X do Código Comercial, com exceção somente das que forem
relativas à locação de prédios rústicos ou urbanos.
Art. 20 - Serão
necessariamente decididas por árbitros as questões e controvérsias
a que o Código Comercial dá esta forma de decisão.
Art. 21 - Todo o
Tribunal ou Juiz que conhecer de negócios ou causas do comércio,
todo o árbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de
decidir sobre objetos, atos ou obrigações comerciais, é obrigado a
fazer aplicação da Legislação comercial aos casos ocorrentes.
CAPÍTULO II
Da ordem do Juízo nas causas
comerciais.
Art. 22 - Todas
as causas comerciais devem ser processadas, em todos os Juízos e
instancias, breve e sumariamente, de plano e pela verdade sabida,
sem que seja necessário guardar estritamente todas as formas
ordinárias, prescritas para os processos civis: sendo unicamente
indispensável que se guardem as formulas e termos essenciais para
que as partes possam alegar o seu direito, e produzir as suas
provas.
Art. 23 - Não é
necessária a conciliação nas causas comerciais que procederem de
papéis de crédito comerciais que se acharem endossados, nas em que
as partes não podem transigir, nem para os atos de declaração de
quebra.
Art. 24 - Nas
causas comerciais só se exige que seja pessoal a primeira citação,
e a que deve fazer-se no princípio da execução.
Art. 25 -
Achando-se o réu fora do lugar onde a obrigação foi contraída,
poderá ser citado na pessoa de seus mandatários, administradores,
feitores ou gerentes, nos casos em que a ação derivar de atos
praticados pelos mesmos mandatários, administradores, feitores ou
gerentes. O mesmo terá lugar a respeito das obrigações contraídas
pelos capitães ou mestres de navios, consignatários e sobrecargas,
não se achando presente o principal devedor ou obrigado.
Art. 26 - Não
haverá recurso de apelação nas causas comerciais (art. 18) cujo
valor não exceder de duzentos mil réis, nem o de revista, se o
valor não exceder de dois contos de réis.
Art. 27 - O
Governo, além dos Regulamentos e Instruções da sua competência para
a boa execução do Código Comercial, é autorizado para, em um
Regulamento adequado, determinar a ordem do Juízo no processo
comercial; e particularmente para a execução do segundo período do
artigo 1º e artigo 8º, tendo em vista as disposições deste Título e
as do Código Comercial: e outro sim para estabelecer as regras e
formalidades que devem seguir-se nos embargos de bens, e na
detenção pessoal do devedor que deixa de pagar divida
comercial.
Art. 28 - Os
lugares de Presidente, Deputado e Fiscal dos Tribunais do Comércio,
são empregos honoríficos, e os que os servirem só perceberão, por
este título, os emolumentos que direitamente lhes pertencerem.
Recaindo a nomeação de Presidente em Desembargador, este acumulará
os dois empregos, mas só perceberá o seu ordenado se tiver
exercício efetivo na Relação do lugar onde se achar o Tribunal do
Comércio.
Os demais
empregados dos mesmos Tribunais perceberão uma gratificação
arbitrada pelo Governo sobre consulta dos respectivos Tribunais, e
paga pela caixa dos emolumentos.
Art. 29 - O
Governo estabelecerá a tarifa dos emolumentos que devem perceber os
Tribunais do Comércio. Todas as multas decretadas no Código
Comercial sem aplicação especial, entrarão para a caixa dos
emolumentos dos respectivos Tribunais do Comércio.
Art. 30 - Fica
extinto o Tribunal da Junta do Comércio. Os Membros do mesmo
Tribunal serão aposentados com as honras e prerrogativas de que
gozavam, e os vencimentos correspondentes ao seu tempo de
serviço.
Os demais
empregados do mesmo Tribunal, que não puderem ser admitidos nas
Secretarias dos Tribunais do Comércio, continuarão a perceber os
seus vencimentos por inteiro, enquanto não forem novamente
empregados.
Mandamos portanto
a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar
tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos
Negócios da Justiça e faça imprimir, publicar e correr. Dada no
Palácio do Rio de Janeiro aos vinte e cinco de junho de mil
oitocentos e cinqüenta, vigésimo nono da Independência e do
Império. 
Este texto não substitui o publicado
na CLB de 1850 T.11, Pág. 57-238.