Código De Águas
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.643, DE
10 DE JULHO DE 1934.
(Vide Decreto-Lei nº
852, de 1938)
(Vide
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Observação
Decreta o Código de
Águas.
O Chefe do
Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º
do decreto nº 19.398, de 11/11/1930, e:
Considerando que o
uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação
obsoleta, em desacôrdo com as necessidades e interesse da
coletividade nacional;
Considerando que se
torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o país de
uma legislação adequada que, de acôrdo com a tendência atual,
permita ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento
industrial das águas;
Considerando que, em
particular, a energia hidráulica exige medidas que facilitem e
garantam seu aproveitamento racional;
Considerando que, com
a reforma porque passaram os serviços afetos ao Ministério da
Agricultura, está o Governo aparelhado, por seus órgãos
competentes, a ministrar assistência técnica e material,
indispensável a consecução de tais objetivos;
Resolve decretar o
seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da
Agricultura e que vai assinado pelos ministros de
Estado:
CÓDIGO DE ÁGUAS
LIVRO I
Águas em geral e sua
propriedade
TíTULO I
Águas, álveo e
margens
CAPÍTULO I
ÁGUAS PÚBLICAS
Art. 1º As águas
públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2º São águas
públicas de uso comum:
a) os mares
territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e
portos;
b) as correntes,
canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c) as correntes de
que se façam estas águas;
d) as fontes e
reservatórios públicos;
e) as nascentes
quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o
"caput fluminis";
f) os braços de
quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na
navegabilidade ou flutuabilidade.
§ 1º Uma corrente
navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna
navegável logo depois de receber essa outra.
§ 2º As correntes de
que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão
determinadas pelo exame de peritos.
§ 3º Não se
compreendem na letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas situadas
em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando
não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.
Art. 3º A perenidade
das águas é condição essencial para que elas se possam considerar
públicas, nos termos do artigo precedente.
Parágrafo único.
Entretanto para os efeitos deste Código ainda serão consideradas
perenes as águas que secarem em algum estio forte.
Art. 4º Uma corrente
considerada pública, nos termos da letra b) do art. 2º, não perde
este caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser
navegável ou flutuável.
Art. 5º Ainda se
consideram públicas, de uso comum todas as águas situadas nas zonas
periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acôrdo com a
legislação especial sobre a matéria.
Art. 6º São públicas
dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam,
quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não
forem comuns.
CAPÍTULO II
ÁGUAS COMUNS
Art. 7º São comuns as
correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se
façam.
CAPÍTULO III
ÁGUAS PARTICULARES
Art. 8º São
particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que
também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre
as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas
comuns.
CAPÍTULO IV
ÁLVEO E MARGENS
Art. 9º Álveo é a
superfície que as águas cobrem sem transbordar para o sólo natural
e ordinariamente enxuto.
Art. 10. O álveo será
público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das
respectivas águas; e será particular no caso das águas comuns ou
das águas particulares.
§ 1º Na hipótese de
uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários, o
direito de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua
testada até a linha que divide o álveo ao meio.
§ 2º Na hipótese de
um lago ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cada
proprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais
conveniente para divisão equitativa das águas, na extensão da
testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de preferência,
segundo o próprio uso dos ribeirinhos.
Art. 11. São públicos
dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum
título legítimo não pertencerem ao domínio particular;
1º, os terrenos de
marinha;
2º, os terrenos
reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem
como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto as
correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem
apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não
navegáveis.
§ 1º Os terrenos que
estão em causa serão concedidos na forma da legislação especial
sobre a matéria.
§ 2º Será tolerado o
uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos
proprietários, que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir por
qualquer forma com o interesse público.
Art. 12. Sobre as
margens das correntes a que se refere a última parte do nº 2 do
artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10
metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da
administração pública, quando em execução de serviço.
Art. 13. Constituem
terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou
dos rio navegáveis,. Vão até 33 metros para a parte da terra,
contados desde o ponto a que chega o preamar médio.
Este ponto refere-se
ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da lei de
15/11/1831.
Art. 14. Os terrenos
reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do
alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de
terra, contados desde o ponto médio das enchentes
ordinárias.
Art. 15. O limite que
separa o domínio marítimo do domínio fluvial, para o efeito de
medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e três), ou 15 (quinze)
metros, conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance
das marés, será indicado pela seção transversal do rio, cujo nível
não oscile com a maré ou, praticamente, por qualquer fato geológico
ou biológico que ateste a ação poderosa do mar.
CAPÍTULO V
ACESSÃO
Art. 16. Constituem
"aluvião" os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se
formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que
chega o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias,
bem como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das
águas.
§ 1º Os acréscimos
que por aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas águas
públicas ou dominicais, são públicos dominicais, se não estiverem
destinados ao uso comum, ou se por algum título legítimo não forem
do domínio particular.
§ 2º A esses
acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o que
está disposto no art. 11, § 2º.
Art. 17. Os
acréscimos por aluvião formados as margens das correntes comuns, ou
das correntes públicas de uso comum a que se refere o art. 12,
pertencem aos proprietários marginais, nessa Segunda hipótese,
mantida, porém, a servidão de trânsito constantes do mesmo artigo,
recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno
conquistado.
Parágrafo único. Se o
álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão
públicos dominicais, com ressalva idêntica a da última parte do §
1º do artigo anterior.
Art. 18. Quando a
"aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a
proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção
a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga
margem.
Art. 19. Verifica-se
a "avulsão" quando a força súbita da corrente arrancar uma parte
considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro
prédio.
Art. 20 O dono
daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou
pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao
reclamante.
Parágrafo único. Não
se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação
se considera consumada, e o proprietário prejudicado perde o
direito de reivindicar e de exigir indenização.
Art. 21. Quando a
"avulsão" for de coisa não susceptível de aderência natural, será
regulada pelos princípios de direito que regem a
invenção.
Art. 22. Nos casos
semelhantes, aplicam-se à "avulsão" os dispositvos que regem a
"aluvião".
Art. 23. As ilhas ou
ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao
domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio
particular, no caso das águas comuns ou particulares.
§ 1º Se a corrente
servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no
meio da corrente, pertencem a todos esses proprietários, na
proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo em duas
partes iguais.
§ 2º As que estiverem
situadas entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas, ao
proprietário ou proprietários desta margem.
Art. 24. As ilhas ou
ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo braço de
corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a custa dos
quais se formaram.
Parágrafo único. Se a
corrente, porém, é navegável ou flutuável, eles poderão entrar para
o domínio público, mediante prévia indenização.
Art. 25. As ilhas ou
ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas
patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso
comum.
Art. 26. O álveo
abandonado da corrente pública pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização
alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem novo
curso.
Parágrafo único.
Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus
antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que
esses donos indenizem ao Estado.
Art. 27.Se a mudança
da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo
novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a
pertencer ao expropriante para que se compense da despesa
feita.
Art. 28. As
disposições deste capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos
ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a hipótese
do art. 539 do Código Civil.
TíTULO II
ÁGUAS PÚBLICAS EM RELAÇÃO AOS
SEUS PROPRIETÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29. As águas
públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:
I A
União:
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território do Acre, ou em
qualquer outro território que a União venha a adquirir, enquanto o
mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a algum
Estado;
c) quando servem de limites da República com as
nações vizinhas ou se extendam a território
estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100 kilometros
contigua aos limites da República com estas nações;
e) quando sirvam de limites entre dois ou mais
Estados;
f) quando percorram parte dos territórios de dois
ou mais Estados.
II Aos
Estados:
a) quando sirvam de limites a dois ou mais
Municípios;
b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais
Municípios.
III Aos
Municípios:
a) quando, exclusivamente, situados em seus
territórios, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela
legislação dos Estados.
§ 1º Fica limitado o
domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela
servidão que a União se confere, para o aproveitamento industrial
das águas e da energia hidráulica, e para navegação;
§ 2º Fica, ainda,
limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se
confere a União para legislar, de acordo com os Estados, em socorro
das zonas periodicamente assoladas pelas secas.
Art. 30. Pertencem a
União os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou
artificialmente, conforme a legislação especial sobre o
assunto.
Art. 31. Pertencem
aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos
navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal,
municipal ou particular.
Parágrafo único. Esse
domínio sofre idênticas limitações as de que trata o art.
29.
TÍTULO III
DESAPROPRIAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32. As águas
públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos
Municípios, bem como as águas comuns e as particulares, e
respectivos álveos e margens, podem ser desapropriadas por
necessidade ou por utilidade pública:
a) todas elas pela União;
b) as dos Municípios e as particulares, pelos
Estados;
c) as particulares, pelos Municípios.
Art. 33. A
desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum serviço
público classificado pela legislação vigente ou por este
Código.
LIVRO II
APROVEITAMENTO DAS
ÁGUAS
TÍTULO I
Águas comuns de
todos
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 34. É assegurado
o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de águas, para as
primeiras necessidades da vida, se houver caminho público que a
torne acessível.
Art. 35. Se não
houver este caminho, os proprietários marginais não podem impedir
que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim,
contanto que sejam indenizados do prejuízo que sofrerem com o
trânsito pelos seus prédios.
§ 1º Essa servidão só
se dará, verificando-se que os ditos vizinhos não podem haver água
de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade.
§ 2º O direito do uso
das águas, a que este artigo se refere, não prescreve, mas cessa
logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem grande
dificuldade ou incômodo, a água de que carecem.
TÍTULO II
Aproveitamento das águas
públicas
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 36. É permitido
a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os
regulamentos administrativos.
§ 1º Quando este uso
depender de derivação, será regulado, nos termos do capítulo IV do
título II, do livro II, tendo, em qualquer hipótese, preferência a
derivação para o abastecimento das populações.
§ 2º O uso comum das
águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e
regulamentos da circunscrição administrativa a que
pertencerem.
CAPÍTULO I
NAVEGAÇÃO
Art. 37. O uso das
águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a
hipótese do art. 48, e seu parágrafo único.
Art. 38. As pontes
serão construídas, deixando livre a passagem das
embarcações.
Parágrafo único.
Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação,
salvo se contrário é o uso local.
Art. 39. A navegação
de cabotagem será feita por navios nacionais.
Art. 40. Em lei ou
leis especiais, serão reguladas:
I A navegação ou
flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do
domínio da União.
II A navegação das
correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação da
República;
b) que, futuramente, forem consideradas de
utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou
corresponderem a elevados interesses de ordem política ou
administrativa.
III A navegação ou
flutuação das demais correntes, canais e lagos do território
nacional.
Parágrafo único. A
legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a
medida que forem sendo promulgadas as novas leis.
CAPÍTULO II
PORTOS
Art. 41. O
aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a
respectiva competência federal, estadual ou municipal serão
regulados por leis especiais.
CAPÍTULO III
CAÇA E PESCA
Art. 42. Em Leis
especiais são reguladas a caça, a pesca e sua
exploração.
Parágrafo único. As
leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou
complementar, pertinente a peculiaridades locais.
CAPÍTULO IV
DERIVAÇÃO
Art. 43. As águas
públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura,
da indústria e da higiene, sem a existência de concessão
administrativa, no caso de utilidade pública e, não se verificando
esta, de autorização administrativa, que será dispensada, todavia,
na hipótese de derivações insignificantes.
§ 1º A autorização
não confere, em hipótese alguma, delegação de poder público ao seu
titular.
§ 2º Toda concessão
ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca excedente de trinta
anos, determinando-se também um prazo razoável, não só para serem
iniciadas, como para serem concluídas, sob pena de caducidade, as
obras propostas pelo peticionário.
§ 3º Ficará sem
efeito a concessão, desde que, durante três anos consecutivos, se
deixe de fazer o uso privativo das águas.
Art. 44. A concessão
para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço
público será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em
que as leis ou regulamentos a dispensem.
Parágrafo único. No
caso de renovação será preferido o concessionário anterior, em
igualdade de condições, apurada em concorrência.
Art. 45. Em toda a
concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos
direitos de terceiros.
Art. 46. concessão
não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são
inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas
águas.
Art. 47. O Código
respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua
promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.
Parágrafo único.
Estes direitos, porém, não podem Ter maior amplitude do que os que
o Código estabelece, no caso de concessão.
Art. 48. A concessão,
como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação,
salvo:
a) no caso de uso para as primeiras necessidades da
vida;
b) no caso da lei especial que, atendendo a superior
interesse público, o permita.
Parágrafo único. Além
dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse
público superior o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre
que ela não sirva efetivamente ao comércio.
Art. 49. As águas
destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem
nova concessão.
Art. 50. O uso da
derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela
serve passa o mesmo ao novo proprietário.
Art. 51. Neste
regulamento administrativo se disporá:
a) sobre as condições de derivação, de modo a se
conciliarem quanto possível os usos a que as águas se
prestam;
b) sobre as condições da navegação que sirva
efetivamente ao comércio, para os efeitos do parágrafo único do
art. 48.
Art. 52. Toda cessão
total ou parcial da concessão ou autorização, toda mudança de
concessionário ou de permissionário depende de consentimento da
administração.
CAPÍTULO V
DESOBSTRUÇÃO
Art. 53. Os utentes
das águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais são
obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o
regime e o curso das águas, e a navegação ou flutuação exceto se
para tais fatos forem especialmente autorizados por alguma
concessão.
Parágrafo único. Pela
infração do disposto neste artigo, os contraventores, além das
multas estabelecidas nos regulamentos administrativos, são
obrigados a remover os obstáculos produzidos. Na sua falta, a
remoção será feita a custa dos mesmos pela administração
pública.
Art. 54. Os
proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover
os obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos
aos fins indicados no artigo precendente.
Parágrafo único. Si,
intimados, os proprietários marginais não cumprirem a obrigação que
lhes é imposta pelo presente artigo, de igual forma serão passíveis
das multas estabelecidas pelos regulamentos administrativos, e a
custa dos mesmos, a administração pública fará a remoção dos
obstáculos.
Art. 55. Se o
obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a
acidentes ou a ação natural das águas, havendo dono, será este
obrigado a removê-lo, nos mesmos termos do artigo anterior: se não
houver dono conhecido, removê-lo a administração, a custa própria,
a ela pertencendo qualquer produto do mesmo
proveniente.
Art. 56. Os utentes
ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a
indenizar o dano que causarem , pela inobservância do que fica
exposto nos artigos anteriores.
Art. 57. Na
apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas
sanções, se devem Ter em conta os usos locais, a efetividade do
embaraço ou prejuízo, principalmente com referência as águas
terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários
marginais, pela vastidão do país, nas zonas de população escassa,
de pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e sem real
vantagem para o interesse público.
CAPÍTULO VI
TUTELA DOS DIREITOS DA
ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICULARES
Art. 58. A
administração pública respectiva, por sua própria forca e
autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado, as
águas públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por
particulares, ou mesmo pelos Estados ou municípios:
a) quando essa ocupação resultar da violação de
qualquer lei, regulamento ou ato da administração;
b) quando o exigir o interesse público, mesmo que
seja legal, a ocupação, mediante indenização, se esta não tiver
sido expressamente excluída por lei.
Parágrafo único. Essa
faculdade cabe a União, ainda no caso do art. 40, nº II, sempre que
a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva,
efetivamente, ao comércio.
Art. 59. Se julgar
conveniente recorrer ao juízo, a administração pode fazê-lo tanto
no juízo petitório como no juízo possessório.
Art. 60. Cabe a ação
judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos
usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas,
seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a
administração, que no juízo possessório, salvas as restrições
constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º Para que a ação
se justifique, é mister a existência de um interesse direto por
parte de quem recorra ao juízo.
§ 2. Na ação dirigida
contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o
dano que seja devido, e não a destruir as obras que tenha executado
prejudicando o exercício do direito de uso em causa.
§ 3º Não é admissível
a ação possessória contra a administração.
§ 4º Não é
admissível, também, a ação possessória de um particular contra
outro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão expressa
ou outro título legítimo equivalente.
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA
Art. 61. É da
competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos
os seus incisos.
Parágrafo único. Essa
competência não exclui a dos Estados para legislarem
subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e
lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos
números I e II do artigo 40.
Art. 62. As
concessões ou autorizações para derivação que não se destine a
produção de energia hidro-elétrica serão outorgadas pela União
pelos Estados ou pelos municípios, conforme o seu domínio sobre as
águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se
destine a mesma derivação, de acôrdo com os dispositivos deste
Código e as leis especiais sobre os mesmo serviços.
Art. 63. As
concessões ou autorizações para derivação que se destinem a
produção de energia hidro-elétrica serão atribuições aos Estados,
na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192, 193 e
194.
Art. 64. Compete a
União, aos Estados ou aos municípios providenciar sobre a
desobstrução nas águas do seu domínio.
Parágrafo único. A
competência da União se estende as águas de que trata o art. 40, nº
II.
Art. 65. Os usos
gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de lei
se podem extinguir.
Art. 66. Os usos de
derivação extinguem-se:
a) pela renúncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos
após a conclusão das obras, e tomando-se por base do preço da
indenização só o capital efetivamente empregado;
d) pela expiração do prazo;
e) pela revogação.
Art. 67. É sempre
revogável o uso das águas públicas.
TÍTULO III
Aproveitamento das águas
comuns e das particulares
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 68. Ficam
debaixo da inspeção e autorização administrativa:
a) as águas comuns e as particulares, no
interesse da saúde e da segurança pública;
b) as águas comuns, no interesse dos direitos de
terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas
públicas.
Art. 69. Os prédios
inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente
dos prédios superiores.
Parágrafo único. Se o
dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o
escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e
anterior do outro.
Art. 70. O fluxo
natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao dono do
prédio superior, não constitui por si só servidão em favor
deles.
CAPÍTULO II
ÁGUAS COMUNS
Art. 71. Os donos ou
possuidores de prédios atravessados ou banhado pelas correntes,
podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação
tanto para a agricultura como para a indústria, contanto que do
refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios que ficam
superiormente situado, e que inferiormente não se altere o ponto de
saída das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na última
parte do parágrafo único do art. 69.
§ 1º Entende-se por
ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo deixa
primeiramente de pertencer ao prédio.
§ 2º Não se
compreende na expressão águas remanescentes as
escorredouras.
§ 3º Terá sempre
preferência sobre quaisquer outros, o uso das águas para as
primeiras necessidades da vida.
Art. 72. Se o prédio
é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos
limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações
que lhe são impostas pelo artigo precedente.
Parágrafo único. Não
é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer uma
população.
Art. 73. Se o prédio
é simplesmente banhado pela corrente e as águas não são sobejas,
far-se-á a divisão das mesmas entre o dono ou possuidor dele e o do
prédio fronteiro, proporcionalmente a extensão dos prédios e as
suas necessidades.
Parágrafo único.
Devem-se harmonizar, quanto possível, nesta partilha, os interesses
da agricultura com os da indústria; e o juiz terá a faculdade de
decidir "ex-bono et aequo"
Art. 74. A situação
superior de um prédio não exclue o direito do prédio fronteiro a
porção da água que lhe cabe.
Art. 75. Dividido que
seja um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas das frações
não limite com a corrente, ainda assim terão as mesmas direito ao
uso das águas.
Art. 76. Os prédios
marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os
mesmos e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se pela
perda desse direito forem indenizados na respectiva
desapropriação.
Art. 77. Se a altura
das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação da
água na sua passagem pelo prédio respectivo, poderão estas ser
derivadas em um ponto superior da linha marginal, estabelecida a
servidão legal de aqueduto sobre os prédios
intermédios.
Art. 78. Se os donos
ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente ou
por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios,
que não tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar
nestes com prejuízo do direito que sobre elas tiverem ou seus
vizinhos.
Art. 79. É
imprescritível o direito de uso sobre as águas das correntes, o
qual só poderá ser alienado por título ou instrumento público,
permitida não sendo, entretanto, a alienação em benefício de
prédios não marginais, nem com prejuízo de outros prédios, aos
quais pelos artigos anteriores é atribuída a preferência no uso das
mesmas águas.
Parágrafo único.
Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da promulgação deste
código, por título legítimo ou prescrição que recaia sobre oposição
não seguida, ou sobre a construção de obras no prédio superior, de
que se possa inferir abandono do primitivo direito.
Art. 80. O
proprietário ribeirinho, tem o direito de fazer na margem ou no
álveo da corrente, as obras necessárias ao uso das
águas.
Art. 81. No prédio
atravessado pela corrente, o seu proprietário poderá travar estas
obras em ambas as margens da mesma.
Art. 82. No prédio
simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário marginal
poderá fazer obras apenas no trato do álveo que lhe
pertencer.
Parágrafo único.
Poderá ainda este proprietário travá-las na margem fronteira,
mediante prévia indenização ao respectivo proprietário.
Art. 83. Ao
proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior,
será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde
que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção do
benefício que lhe advier.
CAPÍTULO III
DESOBSTRUÇÃO E
DEFESA
Art. 84. Os
proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster de
fatos que possam embaraçar o livre curso das águas, e a remover os
obstáculos a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus
prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros, que não fôr
proveniente de legítima aplicação das águas.
Parágrafo único. O
serviço de remoção do obstáculo será feito à custa do proprietário
a quem ela incumba, quando este não queira fazê-lo, respondendo
ainda o proprietário pelas perdas e danos que causar, bem como
pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos
administrativos.
Art. 85. Se o
obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do
proprietário e não tiver origem no prédio, mas fôr devido a
acidentes ou a ação do próprio curso de água, será removido pelos
proprietários de todos os prédios prejudicados, e, quando nenhum o
seja, pelos proprietários dos prédios fronteiros onde tal obstáculo
existir.
Art. 86. Para ser
efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o dono do
prédio em que estiver o obstáculo é obrigado a consentir que os
proprietários interessados entrem em seu prédio, respondendo estes
pelos prejuízos que lhes causarem.
Art. 87. Os
proprietários marginais são obrigados a defender os seus prédios,
de modo a evitar prejuízo para o regime e curso das águas e danos
para terceiros.
CAPÍTULO IV
CAÇA E PESCA
Art. 88. A exploração
da caça e da pesca está sujeita as leis federais não excluindo as
estaduais subsidiária e complementares.
CAPÍTULO V
NASCENTES
Art. 89.
Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste Código, as águas
que surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de
um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não
tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo.
Art. 90. O dono do
prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de
seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos
prédios inferiores.
ART. 91. Se uma
nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a
ambos.
Art. 92. Mediante
indenização, os donos dos prédios inferiores, de acôrdo com as
normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as
águas das nascentes artificiais.
Parágrafo único.
Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer
benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais
águas.
Art. 93. Aplica-se as
nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.
Art. 94. O
proprietário de um nascente não pode desviar-lhe o curso quando da
mesma se abasteça uma população.
Art. 95. A nascente
de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr
sôbre o solo e não pela veia subterrânea que a
alimenta.
TÍTULO IV
Águas subterrâneas
CAPÍTULO ÚNICO.
Art. 96. O dono de
qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias,
etc., das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio
contanto que não prejudique aproveitamentos existentes nem derive
ou desvie de seu curso natural águas públicas dominicais, públicas
de uso comum ou particulares.
Parágrafo único. Se o
aproveitamento das águas subterrâneas de que trata este artigo
prejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais ou públicas de
uso comum ou particulares, a administração competente poderá
suspender as ditas obras e aproveitamentos.
Art. 97. Não poderá o
dono do prédio abrir poço junto ao prédio do vizinho, sem guardar
as distâncias necessárias ou tomar as precisas precauções para que
ele não sofra prejuízo.
Art. 98. São
expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar
para o uso ordinário a água do poço ou nascente alheia, a elas
preexistentes.
Art. 99. Todo aquele
que violar as disposições dos artigos antecedentes, é obrigado a
demolir as construções feitas, respondendo por perdas e
danos.
Art. 100. As
correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um
curso subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem o caráter
de coisa pública de uso comum, quando já o eram na sua
origem.
Art. 101. Depende de
concessão administrativa a abertura de poços em terrenos do domínio
público.
TITULO V
ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 102.
Consideram-se águas pluviais, as que procedem imediatamente das
chuvas.
Art. 103. As águas
pluviais pertencem ao dono do prédio onde caíirem diretamente,
podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo direito em
sentido contrário.
Parágrafo único. Ao
dono do prédio, porém, não é permitido:
1º, desperdiçar essas
águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam
aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos
mesmos;
2º, desviar essas
águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento
expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.
Art. 104. Transpondo
o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do
mesmo, as águas pluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas
as regras ditadas para as águas comuns e para as águas
públicas.
Art. 105. O
proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não
despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral,
quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10
centímetros, quando menos, de modo que as águas se
escoem.
Art. 106. É
imprescritível o direito de uso das águas pluviais.
Art. 107. São de
domínio público de uso comum as águas pluviais que caírem em
lugares ou terrenos públicos de uso comum.
Art. 108. A todos é
lícito apanhar estas águas.
Parágrafo único. Não
se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos,
reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da
administração.
TITULO VI
ÁGUAS NOCIVAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 109. A ninguém é
lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com
prejuízo de terceiros.
Art. 110. Os
trabalhos para a salubridade das águas serão executados á custa dos
infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver,
responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que
lhes forem impostas nos regulamentos administrativo.
Art. 111. Se os
interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e
mediante expressa autorização administrativa, as águas poderão ser
inquinadas, mas os agricultores ou industriais deverão providenciar
para que as se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu
esgoto natural.
Art. 112. Os
agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados,
os Municípios, as corporações ou os particulares que pelo favor
concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados.
Art. 113. Os terrenos
pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não forem
desecados pelos seus proprietários, se-lo-ão pela administração,
conforme a maior ou menor relevância do caso.
Art. 114. Esta poderá
realizar os trabalhos por si ou por concessionários.
Art. 115. Ao
proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos,
pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor
dos terrenos saneados, ou por outra forma que for determinada pela
administração pública.
Art. 116. Se o
proprietário não entrar em acôrdo para a realização dos trabalhos
nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a desapropriação,
indenizado o mesmo na correspondência do valor atual do terreno, e
não do que este venha a adquirir por efeito de tais
trabalhos.
TÍTULO VII
Servidão legal de
aqueduto
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 117. A todos é
permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham
direito, mediante prévia indenização ao dono deste
prédio:
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os serviços da agricultura ou da
indústria;
c) para o escoamento das águas
superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos.
Art. 118. Não são
passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios,
jardins, alamedas, ou quintais, contiguos as casas.
Parágrafo único. Esta
restrição, porém, não prevalece no caso de concessão por utilidade
pública, quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou
econômica de se executarem as obras sem a utilização dos referidos
prédios.
Art. 119. O direito
de derivar águas nos termos dos artigos antecedentes compreende
também o de fazer as respectivas presas ou açudes.
Art. 120. A servidão
que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de
aproveitamento das águas, em virtude de concessão por utilidade
pública; e pelo juíz, nos outros casos.
§ 1º Nenhuma ação
contra o proprietário do prédio serviente e nenhum encargo sobre
este prédio, poderá obstar a que a servidão se constitua, devendo
os terceiros disputar os seus direitos sobre o prêço da
indenização.
§ 2º Não havendo
acordo entre os interessados sobre o prêço da indenização, será o
mesmo fixado pelo juíz, ouvidos os peritos que eles
nomearem.
§ 3º A indenização
não compreende o valor do terreno; constitue unicamente o justo
prêço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espaço de
cada um dos lados, da largura que fôr necessária, em toda a
extensão do aqueduto.
§ 4º Quando o
aproveitamento da água vise o interesse do público, somente é
devida indenização ao proprietário pela servidão, se desta resultar
diminuição do rendimento da propriedade ou redução da sua
área.
Art. 121. Os donos
dos prédios servientes têm, também, direito a indenização dos
prejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou
irrupção das águas, ou deterioração das obras feitas, para a
condução destas. Para garantia deste direito eles poderão desde
logo exigir que se lhes preste caução.
Art. 122. Se o
aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias públicas,
sua construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido
de não se prejudicar o trânsito.
Art. 123. A direção,
natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo para o
prédio serviente.
Art. 124. A servidão
que está em causa não fica excluída por que seja possível conduzir
as águas pelo prédio próprio, desde que a condução por este se
apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de
outrem.
Art. 125. No caso de
aproveitamento de águas em virtude de concessão por utilidade
pública, a direção, a natureza e a forma do aqueduto serão aquelas
que constarem dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas
aos interessados pleitear em juízo os direitos a
indenização.
Art. 126. Correrão
por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas as obras
necessárias para a sua conservação, construção e
limpeza.
Parágrafo único. Para
este fim, ele poderá ocupar, temporariamente os terrenos
indispensáveis para o depósito de materiais, prestando caução pelos
prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário serviente o
exigir.
Art. 127. É inerente
a servidão de aqueduto o direito de trânsito por suas margens para
seu exclusivo serviço.
Art. 128. O dono do
aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas,
paredes de pedras soltas.
Art. 129. Pertence ao
dono do prédio serviente tudo que as margens produzem
naturalmente.
Não lhe é permitido,
porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo nas mesmas
margens, e as raízes que nelas penetrarem poderão ser cortadas pelo
dono do aqueduto.
Art. 130. A servidão
de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente possa
cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não
haja prejuízo para este, nem se impossibilitem as reparações
necessárias.
Parágrafo único.
Quando tiver de fazer essas reparações, o dominante avisará
previamente ao serviente.
Art. 131. O dono do
prédio serviente poderá exigir, a todo o momento, a mudança do
aqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for
conveniente e não houver prejuízo para o dono do
aqueduto.
A despesa respectiva
correrá por conta do dono do prédio serviente.
Art. 132. Idêntico
direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudança e não
havendo prejuízo para o serviente.
Art. 133. A água, o
álveo e as margens do aqueduto consideram-se como partes
integrantes do prédio a que as águas servem.
Art. 134. Se houver
águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quizer ter parte
nas mesmas, esta lhe será concedida, mediante prévia indenização, e
pagando, além disso, a quota proporcional a despesa feita com a
condução delas até ao ponto de onde se pretendem
derivar.
§ 1º Concorrendo
diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos prédios
servientes.
§ 2º Para as
primeiras necessidades da vida, o dono do prédio serviente poderá
usar gratuitamente das águas do aqueduto.
Art. 135. Querendo o
dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maior
caudal de águas, observar-se-ão os mesmos trâmites necessários para
o estabelecimento do aqueduto.
Art. 136. Quando um
terreno regadio, que recebe a água por um só ponto, se divida por
herança, venda ou outro título, entre dois ou mais donos, os da
parte superior ficam obrigados a dar passagem a água, como servidão
de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir por ele
indenização alguma, salvo ajuste em contrário.
Art. 137. Sempre que
as águas correm em benefício de particulares, impeçam ou dificultem
a comunicação com os prédios vizinhos, ou embaracem as correntes
particulares, o particular beneficiado deverá construir as pontes,
canais e outras necessárias para evitar este
incoveniente.
Art. 138. As
servidões urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos sanitários e
pluviais, estabelecidos para serviço público e privado das
populações, edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que
dispuzerem os regulamentos de higiene da União ou dos Estados e as
posturas municipais.
LIVRO III
FORÇAS HIDRÁULICAS
REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDRO-ELÉTRICA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
ENERGIA HIDRÁULICA E SEU
APROVEITAMENTO
Art. 139. O
aproveitamento industrial das quedas de águas e outras fontes de
energia hidráulica, quer do domínio público, quer do domínio
particular, far-se-há pelo regime de autorizações e concessões
instituído neste Código.
§ 1º Independe de
concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d'agua já
utilizadas industrialmente na data da publicação deste Código,
desde que sejam manifestadas na forma e prazos prescritos no art.
149 e enquanto não cesse a exploração; cessada esta cairão no
regime deste Código.
§ 2º Também ficam
excetuados os aproveitamentos de quedas d'agua de potência inferior
a 50 kws. Para uso exclusivo do respectivo
proprietário.
§ 3º Dos
aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos do parágrafo
anterior não dependem de autorização, deve ser todavia notificado o
Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do
Ministério da Agricultura para efeitos estatísticos.
§ 4º As autorizações
e concessões serão conferidas na forma prevista no art. 195 e seus
parágrafos.
§ 5º Ao proprietário
da queda d'agua são assegurados os direitos estipulados no art.
148.
Art. 140. São
considerados de utilidade pública e dependem de
concessão.
a) os aproveitamentos de quedas d'agua e outras
fontes de energia hidráulica de potência superior a 150 kws. Seja
qual for a sua aplicação.
b) os aproveitamentos que se destinam a serviços
de utilidade publica federal, estadual ou municipal ou ao comércio
de energia seja qual for a potência.
Art. 141. Dependem de
simples autorização, salvo o caso do § 2º, do art. 139, os
aproveitamentos de quedas de água e outras fontes de energia de
potência até o máximo de 150kws. quando os permissionários forem
titulares de direitos de ribeirinidades com relação à totalidade ou
ao menos à maior parte da seção do curso d'agua a ser aproveitada e
destinem a energia ao seu uso exclusivo.
Art. 142. Entendem-se
por potência para os efeitos deste Código a que é dada pelo produto
da altura da queda pela descarga máxima de derivação concedida ou
autorizada.
Art. 143. Em todos os
aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeita exigências
acauteladoras dos interesses gerais:
a) da alimentação e das necessidades das populações
ribeirinhas;
b) da salubridade pública;
c) da navegação;
d) da irrigação;
e) da proteção contra as inundações;
f) da conservação e livre circulação do
peixe;
g) do escoamento e rejeição das águas.
Art. 144. O Serviço
de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério
da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal
para:
a) proceder ao estudo e avaliação de energia
hidráulica do território nacional;
b) examinar e instruir técnica e
administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a
utilização da energia hidráulica e para produção, transmissão,
transformação e distribuição da energia hidro-elétrica;
c) fiscalizar a produção, a
transmissão, a transformação e a distribuição de energia
hidro-elétrica; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
d) exercer todas as atribuições que lhe forem
conferidas por este Código e seu regulamento.
CAPÍTULO II
PROPRIEDADE DAS QUEDAS
DAGUA
Art. 145. As quedas
dágua e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e
tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se
encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange a água, o
álveo do curso no trecho em que se acha a queda dágua, nem a
respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento
industrial.
Art. 146. As quedas
dágua existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou
particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais,
ou a quem for por título legítimo.
Parágrafo único. Para
os efeitos deste Código, os proprietários das quedas dágua que já
estejam sendo exploradas industrialmente deverão manifestá-las, na
forma e prazo prescritos no art. 149.
Art. 147. As quedas
dágua e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas
públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio
da Nação, como propriedade inalienável e
imprescritível.
Art. 148. Ao
proprietário da queda dágua é assegurada a preferência na
autorização ou concessão para o aproveitamento industrial de sua
energia ou co-participação razoável, estipulada neste Código, nos
lucros da exploração que por outrem for feita.
Parágrafo único. No
caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá lugar o
direito de preferência à autorização ou concessão se houver acordo
ente os condôminos; na hipótese contrária, bem como, no caso de
propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de co-participação
nos resultados da exploração, entendendo-se por proprietário para
esse efeito o conjunto dos condôminos.
Art. 149. As empresas ou particulares, que
estiverem realizando o aproveitamento de quedas dágua ou outras
fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a
manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da
publicação deste Código, e na forma seguinte: (Vide Decreto-Lei nº
852, de 1938)
I Terão de
produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo do Fórum, da
situação da usina, com assistência do órgão do Ministério Público,
consistindo a dita justificação na prova da existência e
característicos da usina, por testemunhas de fé e da existência,
natureza e extensão de seus direitos sobre a queda dágua
utilizada, por documentos com eficiência probatória, devendo
entregar-se à parte os autos independentemente de
traslado;
II Terão que
apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata
o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos da
queda dágua e usina de que se ocupam as alíneas
seguintes:
a) Estado, comarca, município, distrito e
denominação do rio, da queda, do local e usina;
b) um breve histórico da fundação da usina desde
o início da sua exploração;
c) breve descrição das instalações e obras d'arte
destinadas a geração, transmissão, transformação e distribuição da
energia;
d) fins a que se destina a energia
produzida;
e) constituição da empresa, capital social,
administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas
tarifas.
§ 1º Só serão
considerados aproveitamentos já existentes e instalados para os
efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na
forma e prazo prescritos neste artigo.
§ 2º Somente os
interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências
deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia
hidráulica, independentemente de autorização ou concessão na forma
deste Código.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CONCESSÕES
Art. 150. As
concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República,
referendado pelo ministro da Agricultura.
Art. 151. Para
executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para
explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e
favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes
direitos:
a) utilizar os termos de domínio público e
estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas,
caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos
administrativos;
b) desapropriar nos prédios particulares e nas
autorizações pré-existentes os bens, inclusive as águas
particulares sobe que verse a concessão e os direitos que forem
necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por
utilidade publica, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das
indenizações;
c) estabelecer as servidões permanente ou
temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e
distribuição da energia elétrica;
d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas
telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso
exclusivo da exploração;
e) estabelecer linhas de transmissão e de
distribuição.
Art. 152. As
indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas no
caso de direitos exercidos, quanto a propriedade das mesmas águas,
ou aos proprietários das concessões ou autorizações preexistentes,
serão feitas, salvo acordo em sentido contrário, entre os mesmos e
os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os
ribeirinhos ou proprietários preferirem.
§ 1º Quando as
indenizações se fizerem em espécie serão sob a forma de um quinhão
dágua ou de uma quantidade de energia correspondente a água que
aproveitavam ou a energia de que dispunham, correndo por conta do
concessionário as despesas com as transformações técnicas
necessárias para não agravar ou prejudicar os interesses
daqueles.
§ 2º As indenizações
devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de
direitos não exercidos, serão feitas na forma que for estipulada em
regulamento a ser expedido.
Art. 153. O
concessionário obriga-se:
a) a depositar nos cofres públicos, ao assinar o
termo de concessão, em moeda corrente do país, ou em apólices da
dívida pública federal, como garantia do implemento das obrigações
assumidas, a quantia de vinte mil réis, por kilowatt de potência
concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000 Kws. Para
potências superiores a 2.000 Kws. a caução será de quarenta contos
de réis em todos os casos;
b) a cumprir todas as exigências da presente lei,
das cláusulas contratuais e dos regulamentos
administrativos;
c) a sujeitar-se a todas as exigências da
fiscalização;
d) a construir e manter nas proximidades da
usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas, as instalações
necessárias para observações linimétricas e medições de descargas
do curso dágua utilizado;
e) a reservar uma fração da descarga dágua, ou a
energia correspondente a uma fração da potência concedida, em
proveito dos serviços públicos da União, dos Estados ou dos
Municípios.
Art. 154. As reservas
de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da
energia de que ela disponha.
Art. 155. As reservas
de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão
entregues aos beneficiários; as de água, na entrada do canal de
adução ou na saída do canal de descarga e as de energia, nos bornes
da usina.
§ 1º A energia
reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com
abatimento razoável, a juízo do Serviço de Águas do Departamento
Nacional de Produção Mineral, ouvidas as autoridades
administrativas interessadas.
§ 2º Serão
estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das
reservas; as hipóteses de não exigência, de exigência e de aviso
prévio.
§ 3º Poderá o
concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da
energia reservada, por período nunca superior a dois anos,
devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência, a
revogação da autorização da para tal fim.
§ 4º Se a notificação
de que trata o parágrafo anterior, feita não for, a autorização
considera-se renovada por mais dois anos, e assim
sucessivamente.
§ 5º A partilha entre
a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será
feita pelo Governo da União.
Art. 156. A
Administração Pública terá em qualquer época, o direito de
prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando
pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.
Art. 157. As
concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia
hidro-elétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal
de 30 anos.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto, não
comportarem amortização do capital no prazo estipulado neste
artigo, com o fornecimento de energia por preço razoável, ao
consumidor, a juízo do Governo, ouvidos os órgãos técnicos e
administrativos competentes, a concessão poderá ser outorgada por
prazo superior, não excedente, porém, em hipótese alguma, de 50
anos.
Art. 158. O pretendente à concessão deverá
requerê-la ao Ministério da Agricultura e fará acompanhar seu
requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade com as
instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados
exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e
especialmente, com referência: (Vide Decreto-Lei nº
852, de 1938)
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à
nacionalidade do requerente:
b) à constituição e sede da pessoa coletiva que
for o requerente;
c) à exata compreensão 1) do programa e objeto
atual e futuro do requerente; 2) das condições das obras civis e
das instalações a realizar;
d) ao capital atual e futuro a ser empregado na
concessão.
Art. 159. As minutas
dos contratos, de que constarão todas as exigências de ordem
técnica, serão preparadas pelo Serviço de Águas e, por intermédio
do diretor geral do Departamento Nacional de Produção Mineral,
submetidos à aprovação do ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os
projetos apresentados deverão obedecer às prescrições técnicas
regulamentares, podendo ser alterados no todo ou em parte,
ampliados ou restringidos, em vista da segurança, do aproveitamento
racional do curso dágua ou do interesse público.
Art. 160. O
concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título
de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a
pagar uma quantia proporcional a potência concedida.
Parágrafo único. O
pagamento dessa quota se fará, desde a data que for fixada nos
contratos para a conclusão das obras e instalações.
Art. 161. As
concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de
impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais,
salvo os de consumo, renda e venda mercantis.
Art. 162. Nos
contratos de concessão figurarão entres outras as seguintes
cláusulas:
a) ressalva de direitos de terceiros;
b) prazos para início e execução das obras,
prorrogáveis a juízo do Governo;
c) tabelas de preços nos bornes da usina e a
cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de
carga;
d) obrigação de permitir ao funcionários
encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o
exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e demais
documentos preparados pelo concessionário para verificação das
descargas, potências, medidas de rendimento das quantidades de
energia utilizada na usina ou fornecida e dos preços e condições de
venda aos consumidores;
Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia
serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente no país e
serão revistas de três em três anos. (Vide Decreto-Lei nº
2.676, de 1940)
Art. 164. A concessão
poderá ser dada:
a) para o aproveitamento limitado e imediato da
energia hidráulica de um trecho de determinado curso
dágua;
b) para o aproveitamento progressivo da energia
hidráulica de um determinado trecho de curso dágua ou de todo um
determinado curso dágua;
c) para um conjunto de aproveitamento de energia
hidráulica de trechos de diversos cursos dágua, com referência a
uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas
interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito
a uma parte do plano em causa.
§ 1º Com referência à
alínea "c", se outro pretendente solicitar o aproveitamento
imediato da parte não utilizada, a preferência para o detentor da
concessão, uma vez que não seja evidente a desvantagem pública, se
dará, marcado, todavia, o prazo de uma a dois anos para iniciar as
obras.
§ 2º Desistindo o
detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo
pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.
§ 3º Se este não
iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o
privilégio integral conferido.
Art. 165. Findo o
prazo das concessões revertem para a União, para os Estados ou para
os Municípios, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso
dágua, todas as obras de captação, de regularização e de
derivação, principais e acessórias, os canais adutores dágua, os
condutos forçados e canais de descarga e de fuga, bem como, a
maquinaria para a produção e transformação da energia e linhas de
transmissão e distribuição.
Parágrafo único.
Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a
serviços públicos federais, estaduais ou municipais, as obras e
instalações de que trata o presente artigo reverterão:
a) para a União, tratando-se de serviços públicos
federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de energia
utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de serviços
estaduais em rios que não sejam do domínio federal, caso em que
reverterão à União;
c) para o Município, tratando-se de serviços
municipais ou particulares em rios que não sejam do domínio da
União ou dos Estados.
Art. 166. Nos
contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem
indenização.
Parágrafo único. No
caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo
histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já
efetuada quando houver.
Art. 167. Em qualquer
tempo ou em época que ficarem determinadas no contrato, poderá a
União encampar a concessão, quando interesses públicos relevantes o
exigirem, mediante indenização prévia.
Parágrafo único. A
indenização será fixada sobre a base do capital que efetivamente se
gastou, menos a depreciação e com dedução da amortização já
efetuada quando houver.
Art. 168. As
concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade
por decreto do Governo Federal:
I Si, em qualquer
tempo, se vier a verificar que não existe a condição exigida no
art. 195;
II Se o
concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que
tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de
água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra
e;
III Si, no caso de
serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por
mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força
maior, a juízo do Governo Federal.
Art. 169. As
concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte
forma:
I No caso de
produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, o
Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o concessionário
até o termo da concessão, perdendo o dito concessionário todos os
seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e à exploração da
energia, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem
indenização de espécie alguma.
II No caso de
produção de energia elétrica destinada a indústria do próprio
concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação do
curso dágua anterior ao aproveitamento concedido, se isso for
julgado conveniente pelo Governo.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
Art. 170. A
autorização não confere delegação do poder público ao
permissionário.
Art. 171. As
autorizações são outorgadas por ato do ministro da
Agricultura.
§ 1º O requerimento
de autorização deverá ser instruído com documentos e dados exigidos
no regulamento a ser expedido sobre a matéria, e, especialmente,
com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à
nacionalidade do requerente, se for pessoa física;
b) à constituição da pessoa coletiva que for o
requerente;
c) à exata compreensão do programa e objetivo
atual e futuro do requerente;
d) às condições técnicas das obras civis e das
instalações a realizar;
e) do capital atual e futuro a ser
empregado;
f) aos direitos de riberinidade ou ao direito de
dispor livremente dos terrenos nos quais serão executadas as
obras;
g) aos elementos seguintes: potência, nome do
curso dágua, distrito, município, Estado, modificações resultantes
para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da
autorização.
Art. 172. A
autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos,
podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:
a) por ato expresso do ministro da Agricultura,
dentro dos cinco anos que precedem à terminação da duração
concedida e mediante petição do permissionário;
b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes
da expiração do prazo concedido, o poder público não notificar o
permissionário de sua intenção de não a conceder.
Art. 173. Toda cessão
total ou parcial da autorização, toda mudança de permissionário,
não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao
Ministério da Agricultura, para que este dê ou recuse seu
assentimento.
Parágrafo único. A
recusa de assentimento só se verificará quando o pretendente seja
incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um partido conforme
com o interesse geral.
Art. 174. Não sendo
renovada a autorização, o Governo poderá exigir o abandono, em seu
proveito, mediante indenização, das obras de barragem e
complementares edificadas no leito do curso e sobre as margens, se
isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo.
§ 1º Não caberá ao
permissionário a indenização de que trata esse artigo. Se as obras
tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do domínio
público.
§ 2º Se o Governo não
fizer uso dessa faculdade, o permissionário será obrigado a
estabelecer o livre escoamento das águas.
Art. 175. A
autorização pode transformar-se em concessão, quando, em virtude da
mudança de seu objeto principal, ou do aumento da potência
utilizada, incida nos dispositivos do art. 140.
Art. 176. Não poderá
ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in
natura, que não seja quota correspondente a 50% (cinqüenta
por cento), da que caberia a uma concessão de potência
equivalente.
Art. 177. A
autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que
for expedido:
a) pelo não cumprimento das disposições
estipuladas;
b) pela inobservância dos prazos
estatuídos;
c) por alteração, não autorizada, dos planos
aprovados para o conjunto das obras e instalações.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃ
Art. 178. No desempenho das atribuições que
lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da
Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a
transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o
tríplice objetivo de: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) assegurar serviço adequado; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
b) fixar tarifas razoáveis; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
c) garantir a estabilidade
financeira das empresas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Parágrafo único. Para a
realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade
das empresas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 179. Quanto ao
serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente,
resolverá a administração, sobre:
a) qualidade e quantidade do serviço;
b) extensões;
c) melhoramentos e renovação das instalações;
d) processos mais econômicos de operação;
§ 1º A divisão de Águas
representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre
a necessidade de troca de serviços interconexão entre duas ou
mais empresas, sempre que o interesse público o exigir. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
§ 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de
que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) resolver sobre interconexão; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
b) determinar as condições de ordem técnica ou
administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços
deverá ser feita. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 180. Quanto às
tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo 178, o Serviço de Águas
fixará, trienalmente, as mesmas:
I sob a forma do
serviço pelo custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas e operações, impostos e
taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa, excluídas as
taxas de benefício;
b) as reservas para depreciação;
c) a remuneração do capital da
empresa.
II Tendo em
consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é,
o capital efetivamente gasto, menos a depreciação;
III conferindo
justa remuneração a esse capital;
IV vedando
estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma
classificação e nas mesmas condições de utilização do
serviço;
V tendo em conta as
despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo
semelhante.
Art. 181.
Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea "c"
do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo
anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de
títulos.
Parágrafo único. Só é
permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de títulos
para:
a) aquisição de propriedade;
b) a construção, complemento, extensão ou
melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras
utilidades com essas condizendo;
c) o melhoramento na manutenção do
serviço;
d) descarregar ou refundir obrigações
legais;
e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente
gasto para os fins acima indicados.
Art.
182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a
Divisão de Águas: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são
facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas
regulamentares baixadas por decreto; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do
Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Parágrafo único. Os
dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia
termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem
aplicáveis. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 183. Para o
exercício das atribuições conferidas ao Serviços de Águas, pelos
arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas
são obrigadas:
a) à apresentação do relatório anual, acompanhado
da lista de seus acionistas, com o número de ações que cada um
possui e da indicação do número e nome de seus diretores e
administradores;
b) à indicação do quadro do seu
pessoal;
c) à indicação das modificações que ocorram
quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de que trata a
alínea "a", e quanto às atribuições de seus diretores e
administradores.
Parágrafo único. Os
funcionários do Serviço de Águas, por este devidamente autorizados,
terão entrada nas usinas, sub-estações e estabelecimentos das
empresas e poderão examinar as peças de contabilidade e todo
documento administrativo ou comercial.
Art. 184. A ação
fiscalizadora do serviço de Águas, estende-se:
a) a todos os contratos ou acordo, entre as
empresas, de operação e seus associados, quaisquer que estes sejam,
destinem-se os mesmos contratos ou acordos à direção, gerência,
engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos,
construções, empréstimos, vendas de ações ou mercadorias, ou a fins
semelhantes;
b) a todos os contratos ou acordos relativos à
aquisição das empresas, de operação pelas empresas de controle de
qualquer gênero, ou por outras empresas.
§ 1º Esses contratos
ficam debaixo de sua jurisdição, para impedir lucros que não sejam
razoáveis, sendo examinado cada contrato como um item separado, e
não podendo se tornar efetivo sem sua aprovação.
§ 2º Entre os
associados, se compreendem as empresas estrangeiras prestem
serviços daquelas, espécies, dentro do país.
Art. 185.
Consideram-se associados para os efeitos do artigo
precedente:
a) todas as pessoas ou corporações que possuam,
direta ou indiretamente, ações com direito a voto, da empresa de
operação;
b) as que conjuntamente com a empresa de
operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa
do controle;
c) as que têm diretores comuns;
d) as que contratarem serviços de administração,
engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..
Art. 186. A aprovação
do Governo aos contratos não poderá ser dada na ausência de prova
satisfatória do custo serviço do associado.
Art. 187. Na ausência
da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despesa
proveniente do contrato não será levada em conta em um processo de
tarifas.
Parágrafo único. O
Governo pode retirar uma aprovação previamente dada, se, em virtude
de consideração ulterior, se convencer de que o custo do serviço
não era razoável.
Art. 188. Em qualquer
processo perante o Serviço de Águas do Departamento Nacional de
Produção Mineral o ônus da prova recai sobre a empresa de operação,
para mostrar o custo do serviço do associado.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Art. 189. Os
concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os
deveres que lhes são prescritos pelo presente código e às
constantes dos respectivos contratos.
§ 1º
As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até Cr$
22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o
dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir.
(Redação dada pelo Decreto nº
75.566, de 7.4.1975)
§ 2º As disposições
acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria,
das sanções das leis penais que couberem.
Art. 190. Para
apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida
no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal
fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências,
requisitando quando lhe parecer necessário a intervenção do
Ministério Público.
§ 1º As multas serão
cobradas por ação executiva no juízo competente.
§ 2º Cabe a
repartição federal fiscalizadora acompanhar por seu representante,
os processos crimes que forem intentados pelo Ministério
Público.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA
AUTORIZAR OU CONCEDER O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS QUEDAS DÁGUA
E OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDRÁULICA
Art. 191. A União
transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste
código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das
quedas dágua e outras fontes de energia hidráulica, mediante
condições estabelecidas no presente capítulo.
Art. 192. A
transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o
Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo, a que
sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do
potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive
transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte
organização:
a) seção técnica de estudos de regime de cursos
dágua e avaliação do respectivo potencial hidráulico;
b) seção de fiscalização, concessões e cadastro,
sob a chefia de um profissional conmpetente e com o pessoal
necessário às exigências do serviço.
§ 1º Os serviços, de
que trata este artigo, serão confiados a profissionais
especializados.
§ 2º O Estado proverá
o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente
funcionamento.
§ 3º Organizado e
provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o
Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o
Departamento Nacional de Produção Mineral, que, pelo seu órgão
competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o
cumprimento dado pelo Estado às exigências deste
código.
Art. 193. Os Estados
exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuições que
lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste código, e
com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as
seguintes:
a) as existentes em cursos do domínio da
União;
b) as de potência superior a 10.000 (dez mil)
kilowatts;
c) as que por sua situação geográfica possam
interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo
Federal;
d) aquelas, cujo racional aproveitamento exigir
trabalhos de regularização ou acumulação interessando a mais de um
Estado.
§ 1º As autorizações
e concessões feitas pelos Estado devem ser comunicadas ao Governo
Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão
válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros
a cargo do Serviço de Águas.
§ 2º As autorizações
e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos
deste código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os
respectivos títulos.
Art. 194. Os Estados
perderão o direito de exercer as atribuições que lhes são
transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo não
mantiverem devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os
serviços discriminados no presente título.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. As
autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a
brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil.
§ 1º As empresas a
que se refere este artigo deverão constituir suas administrações
com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou
delegar poderes de gerência exclusivamente a
brasileiros.
§ 2º Deverão essas
empresa manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços de
engenheiros e três quartos de operários brasileiros.
§ 3º Se fora dos
centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta operários, com a
existência entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez
analfabetos, serão obrigadas a lhes proporcionar ensino primário
gratuito.
Art. 196. Nos estudos
dos traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que
ela se desenvolvem ao longo das margens de um curso dágua, será
sempre levado em consideração o aproveitamento da energia desse
curso e será adaptado, dentre os traçados possíveis, sob o ponto de
vista econômico, o mais vantajoso a esse
aproveitamento.
Art. 197. A
exportação de energia hidro-elétrica, ou a derivação de águas para
o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo internacional,
ouvido o Ministério da Agricultura.
Art. 198. Toda a vez
que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento
industrial de uma queda dágua não for o respectivo proprietário
(pessoa física ou jurídica, município ou Estado), a este caberá
metade das quotas de que tratam os artigos 160 e 176, cabendo a
outra metade ao Governo Federal.
Art. 199. Em lei
especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas
dágua ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou
essenciais à defesa econômica ou militar da nação.
Parágrafo único. Nas
concessões para o aproveitamento das quedas dágua de propriedade
privada, para serviços públicos federais, estaduais e municipais,
ao custo histórico das instalações, deverá ser adicionado o da
queda dágua, para o efeito de reversão com ou sem
indenização.
Art. 200. Será criado
um conselho federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que
incumbirá:
a) o exame das questões relativas ao racional
aproveitamento do potencial hidráulico do país;
b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria
da energia elétrica e sua exploração;
c) a resolução, em grau de recurso, das questões
suscitadas entre a administração, os contratantes ou
concessionários de serviços públicos e os consumidores.
Parágrafo único. Em
lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a
competência desse conselho.
Art. 201. Afim de
prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem
se reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na
derivação e uso da água.
§ 1º A formação,
constituição e funcionamento do consórcio obedecerão ás normas
gerais consagradas pelo Ministério da Agricultura sobre a
matéria.
§ 2º Podem os
consórcios ser formados, co-ativamente, pela administração pública,
nos casos e termos que forem previstos em lei especial.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
TRANSITORIAIS
Art. 202. Os participantes ou empresas que, na
data da publicação deste código, explorarem a indústria da energia
hidro-elétrica, em virtude ou não de contratos , ficarão sujeitos
às normas da regulamentação nele consagradas. (Vide Decreto-Lei nº
852, de 1938)
§ 1º Dentro do prazo
de um ano, contado da publicação deste código, deverá ser
procedida, para o efeito deste artigo, a revisão dos contratos
existentes.
§ 2º As empresas que
explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, sem contrato
porque haja terminado o prazo e não tenha havido reversão, ou por
qualquer outro motivo, deverão fazer contrato, por prazo não
excedente de trinta anos, a juízo do Governo, obedecendo-se, na
formação do mesmo, às normas consagradas neste código.
§ 3º Enquanto não for procedida a revisão dos
contratos existentes, ou não forem firmados os contratos de que
trata este artigo, as empresas respectivas não gozarão de nenhum
dos favores previstos neste código, não poderão fazer ampliações ou
modificações em suas instalações, nenhum aumento nos preços, nem
novos contratos de fornecimento de energia. (Vide Decreto-Lei nº 2.059,
de 1940) (Vide Decreto-Lei nº
2.676, de 1940)
Art. 203. As atuais
empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer título de
exploração, de energia elétrica para fornecimento, a serviços
públicos federais, estaduais ou municipais, deverão:
a) constituir suas administrações na forma
prevista no § 1º do artigo 195;
b) conferir, quando estrangeiras, poderes de
representação a brasileiros em maioria, com faculdade de
subestabelecimento exclusivamente a nacionais.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e
concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil as
empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que dentro de
noventa dias, após a promulgação da Constituição, não cumprirem as
obrigações acima prescritas.
Art. 204. Fica o
Governo autorizado a desdobrar a Seção de Legislação, Fiscalização
e Concessões do Serviço de Águas do Departamento Nacional de
Produção Mineral, a aumentar seu pessoal técnico e administrativo,
de acordo com as necessidades do Serviço e a abrir os créditos
necessários à execução deste código.
Art. 205. Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de
julho de 1934; 113º da Independência e 46º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Francisco Antunes Maciel
Protogenes Guimarães
Joaquim Pedro Salgado Filho
Oswaldo Aranha
José Américo de Almeida
P. Góes Monteiro
Washington F. Pires
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934 e
retificado no DOU de 27.7.34
Decreto do Governo Provisório com força
de Lei