Código De Processo Civil

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE
1973.
 
Institui o Código de Processo
Civil.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
         Art. 1o  A jurisdição civil,
contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o
território nacional, conforme as disposições que este Código
estabelece.
       
Art. 2o  Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
         Art. 3o  Para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade.
       
Art. 4o  O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
        I - da existência ou
da inexistência de relação jurídica;
        II - da autenticidade
ou falsidade de documento.
        Parágrafo único.  É
admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação
do direito.
       
Art. 5o  Se, no curso do processo, se tornar
litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência
depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer
que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
       
Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
        Art. 7o  Toda pessoa que se
acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em
juízo.
       
Art. 8o  Os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei
civil.
       
Art. 9o  O juiz dará curador
especial:
        I - ao incapaz, se
não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem
com os daquele;
        II - ao réu preso,
bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
        Parágrafo único.  Nas
comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de
ausentes, a este competirá a função de curador
especial.
       
Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro
para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
        § 1o  Ambos os
cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 8.952,
de 1994)
        I - que versem sobre
direitos reais imobiliários; (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
        II - resultantes de fatos
que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por
eles; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        III - fundadas em dívidas
contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de
recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens
reservados; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        IV - que tenham por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis
de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        § 2o  Nas ações
possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente
é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos
praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952,
de 1994)
        Art. 11.  A
autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se
judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo
motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
        Parágrafo único.  A
falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando
necessária, invalida o processo.
        Art. 12.  Serão
representados em juízo, ativa e passivamente:
        I - a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus
procuradores;
        II - o Município, por
seu Prefeito ou procurador;
        III - a massa falida,
pelo síndico;
        IV - a herança
jacente ou vacante, por seu curador;
        V - o espólio, pelo
inventariante;
        VI - as pessoas
jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os
designando, por seus diretores;
        VII - as sociedades
sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração dos seus bens;
        VIII - a pessoa
jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador
de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil
(art. 88, parágrafo único);
        IX - o condomínio,
pelo administrador ou pelo síndico.
       
§ 1o  Quando o inventariante for dativo, todos os
herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações
em que o espólio for parte.
       
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica,
quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua
constituição.
       
§ 3o  O gerente da filial ou agência presume-se
autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação
inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e
especial.
        Art. 13.  Verificando
a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das
partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para
ser sanado o defeito.
        Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se
a providência couber:
        I - ao autor, o juiz
decretará a nulidade do processo;
        II - ao réu,
reputar-se-á revel;
        III - ao terceiro,
será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção
I
Dos Deveres
        Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que
de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
2001)
        I - expor os fatos em
juízo conforme a verdade;
        II - proceder com
lealdade e boa-fé;
        III - não formular
pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento;
        IV - não produzir
provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou
defesa do direito.
        V - cumprir com exatidão os
provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de
provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de
2001)
        Parágrafo único. Ressalvados
os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a
violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato
atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civise processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com
a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da
causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em
julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre
como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de
2001)
        Art. 15.  É defeso às
partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos
apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a
requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
        Parágrafo
único.  Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa
oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe
ser cassada a palavra.
Seção
II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
         Art. 16.  Responde por perdas e danos aquele que
pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
        Art. 17.  Reputa-se
litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
1980)
        I - deduzir pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
1980)
        II - alterar a verdade dos
fatos;  (Redação dada pela Lei
nº 6.771, de 1980)
        III - usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
1980)
        IV - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
1980)
        V - proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
1980)
        Vl - provocar incidentes
manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
1980)
        VII - interpuser recurso
com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de
1998)
        Art. 18. O juiz ou
tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da
causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta
sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que
efetuou.  (Redação dada pela Lei nº
9.668, de 1998)
       
§ 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de
má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo
interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para
lesar a parte contrária.
        § 2o  O valor
da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não
superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou
liquidado por arbitramento. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 1994)
Seção III
Das Despesas e das Multas
         Art. 19.  Salvo as disposições concernentes à
justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que
realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento
desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a
plena satisfação do direito declarado pela sentença.
       
§ 1o  O pagamento de que trata este artigo será
feito por ocasião de cada ato processual.
       
§ 2o  Compete ao autor adiantar as despesas
relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a
requerimento do Ministério Público.
       
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de
1976)
        § 1º O juiz, ao decidir
qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        § 2º As despesas abrangem não
só as custas dos atos do processo, como também a indenização de
viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        § 3º Os honorários serão
fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte
por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        a) o grau de zelo do
profissional; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
        b) o lugar de prestação do
serviço; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
        c) a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        § 4o  Nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
        § 5o  Nas
ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da
condenação será a soma das prestações vencidas com o capital
necessário a produzir a renda correspondente às prestações
vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente,
na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive
em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de
1979)  (Vide §2º do art
475-Q)
        Art. 21.  Se cada
litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas.
        Parágrafo único.  Se
um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e honorários.
       
Art. 22.  O réu que, por não argüir na sua resposta fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar
o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do
saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o
direito a haver do vencido honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        Art. 23.  Concorrendo
diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas
despesas e honorários em proporção.
        Art. 24.  Nos
procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão
adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os
interessados.
        Art. 25.  Nos juízos
divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as
despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
        Art. 26.  Se o
processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou
reconheceu.
       
§ 1o  Sendo parcial a desistência ou o
reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será
proporcional à parte de que se desistiu ou que se
reconheceu.
       
§ 2o  Havendo transação e nada tendo as partes
disposto quanto às despesas, estas serão divididas
igualmente.
        Art. 27.  As despesas
dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério
Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo
vencido.
        Art. 28.  Quando, a
requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar
o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá
intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as
despesas e os honorários, em que foi condenado.
        Art. 29.  As despesas
dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a
cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou
do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à
repetição.
        Art. 30.  Quem
receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las,
incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
        Art. 31.  As despesas
dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos
serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando
impugnados pela outra.
        Art. 32.  Se o
assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em
proporção à atividade que houver exercido no processo.
        Art. 33.  Cada parte
pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a
do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou
pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de
ofício pelo juiz.
       Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a parte
responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em
juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário,
recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção
monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo,
facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
        Art. 34.  Aplicam-se à
reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos
procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as
disposições constantes desta seção. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Art. 35.  As sanções impostas às partes em conseqüência
de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da
parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao
Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
          Art. 36.  A parte será representada em juízo
por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto,
postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a
tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou
impedimento dos que houver.
        §§ 1o e
2o.   (Revogados pela Lei
nº 9.649, de 1998)
        Art. 37.  Sem
instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em
juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo,
para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se
obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de
mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15
(quinze), por despacho do juiz.
        Parágrafo único.  Os
atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes,
respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
        Art. 38. A procuração geral
para o foro, conferida por instrumento público, ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos
do processo, salvo para receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e
firmar compromisso.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
        Parágrafo único.  A procuração pode ser
assinada digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
(Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
        Art. 39.  Compete ao
advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
        I - declarar, na
petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá
intimação;
        II - comunicar ao
escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
        Parágrafo único.  Se
o advogado não cumprir o disposto no no I deste
artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que
se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de indeferimento da petição; se infringir o previsto no
no II, reputar-se-ão válidas as intimações
enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos
autos.
        Art. 40.  O advogado
tem direito de:
        I - examinar, em
cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer
processo, salvo o disposto no art. 155;
        II - requerer, como
procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5
(cinco) dias;
        III - retirar os
autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe
competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos
em lei.
       
§ 1o  Ao receber os autos, o advogado assinará
carga no livro competente.
       §
2o  Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto
ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus
procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para
a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora
independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei nº
11.969, de 2009)
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
        Art. 41.  Só é permitida, no curso do processo, a
substituição voluntária das partes nos casos expressos em
lei.
        Art. 42.  A alienação
da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato
entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
       
§ 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá
ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que
o consinta a parte contrária.
       
§ 2o  O adquirente ou o cessionário poderá, no
entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o
cedente.
       
§ 3o  A sentença, proferida entre as partes
originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao
cessionário.
        Art. 43.  Ocorrendo a
morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu
espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.
265.
        Art. 44.  A parte,
que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato
constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
        Art. 45. O advogado
poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que
cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante
os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o
mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
 (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção
I
Do Litisconsórcio
        Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no
mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,
quando:
        I - entre elas houver
comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à
lide;
        II - os direitos ou
as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de
direito;
        III - entre as causas
houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
        IV - ocorrer
afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de
direito.
       Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando
este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que
recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
        Art. 47.  Há
litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.
        Parágrafo único.  O
juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena
de declarar extinto o processo.
        Art. 48.  Salvo
disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os
atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os
outros.
        Art. 49.  Cada
litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e
todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Seção
II
Da Assistência
        Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais
pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença
seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para
assisti-la.
        Parágrafo único.  A
assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em
todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no
estado em que se encontra.
        Art. 51.  Não havendo
impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será
deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao
assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o
juiz:
        I - determinará, sem
suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da
impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
        II - autorizará a
produção de provas;
        III - decidirá,
dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
        Art. 52.  O
assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os
mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o
assistido.
        Parágrafo
único.  Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu
gestor de negócios.
        Art. 53.  A
assistência não obsta a que a parte principal reconheça a
procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos
controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a
intervenção do assistente.
       
Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o
assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação
jurídica entre ele e o adversário do assistido.
        Parágrafo
único.  Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido
de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o
disposto no art. 51.
        Art. 55.  Transitada
em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este
não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão,
salvo se alegar e provar que:
        I - pelo estado em
que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido,
fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na
sentença;
        II - desconhecia a
existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo
ou culpa, não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção
I
Da Oposição
        Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a
coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até
ser proferida a sentença, oferecer oposição contra
ambos.
        Art. 57.  O opoente
deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a
propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por
dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus
respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15
(quinze) dias.
        Parágrafo único.  Se
o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na
forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste
Livro.
        Art. 58.  Se um dos
opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro
prosseguirá o opoente.
        Art. 59.  A oposição,
oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e
correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma
sentença.
        Art. 60.  Oferecida
depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento
ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o
juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca
superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a
oposição.
        Art. 61.  Cabendo ao
juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá
em primeiro lugar.
Seção
II
Da Nomeação à Autoria
        Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome
alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à
autoria o proprietário ou o possuidor.
        Art. 63.  Aplica-se
também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização,
intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a
coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que
praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de
terceiro.
        Art. 64.  Em ambos os
casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz,
ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor
no prazo de 5 (cinco) dias.
        Art. 65.  Aceitando o
nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o,
ficará sem efeito a nomeação.
        Art. 66.  Se o
nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele
correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o
nomeante.
        Art. 67.  Quando o
autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é
atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para
contestar.
        Art. 68.  Presume-se
aceita a nomeação se:
        I - o autor nada
requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia
manifestar-se;
        II - o nomeado não
comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
        Art. 69.  Responderá
por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
        I - deixando de
nomear à autoria, quando Ihe competir;
        II - nomeando pessoa
diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Seção
III
Da Denunciação da Lide
        Art. 70.  A denunciação da lide é
obrigatória:
        I - ao alienante, na
ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi
transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que
da evicção Ihe resulta;
        II - ao proprietário
ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito,
em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do
locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da
coisa demandada;
        III - àquele que
estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
        Art. 71.  A citação
do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o
denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o
denunciante for o réu.
        Art. 72.  Ordenada a
citação, ficará suspenso o processo.
       
§ 1o - A citação do alienante, do proprietário,
do possuidor indireto ou do responsável pela indenização
far-se-á:
        a) quando residir na
mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
        b) quando residir em
outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta)
dias.
       
§ 2o  Não se procedendo à citação no prazo
marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao
denunciante.
        Art. 73.  Para os
fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do
litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o
responsável pela indenização e, assim, sucessivamente,
observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo
antecedente.
        Art. 74.  Feita a
denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a
posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição
inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
        Art. 75.  Feita a
denunciação pelo réu:
        I - se o denunciado a
aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor,
de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o
denunciado;
        II - se o denunciado
for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi
atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até
final;
        III - se o denunciado
confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante
prosseguir na defesa.
        Art. 76.  A sentença,
que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito
do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como
título executivo.
Seção
IV
Do Chamamento ao Processo
        Art. 77.  É admissível o
chamamento ao processo:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        I - do devedor, na ação em
que o fiador for réu; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        II - dos outros fiadores,
quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        III - de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles,
parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Art. 78.  Para que o
juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos
obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá,
no prazo para contestar, a citação do chamado.
        Art. 79.  O juiz
suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos
prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
        Art. 80.  A sentença,
que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como
título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para
exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos
co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
        Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito
de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os
mesmos poderes e ônus que às partes.
        Art. 82.  Compete ao
Ministério Público intervir:
        I - nas causas em que
há interesses de incapazes;
        II - nas causas
concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela,
interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de
última vontade;
        III - nas ações que
envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais
causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da
lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de
1996)
        Art. 83.  Intervindo
como fiscal da lei, o Ministério Público:
        I - terá vista dos
autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;
        II - poderá juntar
documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer
medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da
verdade.
        Art. 84.  Quando a
lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a
parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do
processo.
        Art. 85.  O órgão do
Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício
de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
        Art. 86.  As causas cíveis serão processadas e
decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais,
nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de
instituírem juízo arbitral.
       
Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
        Art. 88.  É competente a autoridade judiciária
brasileira quando:
        I - o réu, qualquer
que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil;
        II - no Brasil tiver
de ser cumprida a obrigação;
        III - a ação se
originar de fato ocorrido ou de ato praticado no
Brasil.
        Parágrafo
único.  Para o fim do disposto no no I, reputa-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver
agência, filial ou sucursal.
        Art. 89.  Compete à
autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer
outra:
        I - conhecer de ações
relativas a imóveis situados no Brasil;
        II - proceder a
inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do
território nacional.
        Art. 90.  A ação
intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência,
nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma
causa e das que Ihe são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção
I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
        Art. 91.  Regem a competência em razão do valor e
da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os
casos expressos neste Código.
        Art. 92.  Compete,
porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e
julgar:
        I - o processo de
insolvência;
        II - as ações
concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Seção
II
Da Competência Funcional
        Art. 93.  Regem a competência dos tribunais as
normas da Constituição da República e de organização judiciária. A
competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada
neste Código.
Seção
III
Da Competência Territorial
        Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a
ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em
regra, no foro do domicílio do réu.
       
§ 1o  Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles.
       
§ 2o  Sendo incerto ou desconhecido o domicílio
do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do
domicílio do autor.
       
§ 3o  Quando o réu não tiver domicílio nem
residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do
autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta
em qualquer foro.
       
§ 4o  Havendo dois ou mais réus, com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha
do autor.
        Art. 95.  Nas ações
fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de
terras e nunciação de obra nova.
        Art. 96.  O foro do
domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições
de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda
que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
        Parágrafo único.  É,
porém, competente o foro:
        I - da situação dos
bens, se o autor da herança não possuía domicílio
certo;
        II - do lugar em que
ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e
possuía bens em lugares diferentes.
        Art. 97.  As ações em
que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é
também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e
o cumprimento de disposições testamentárias.
        Art. 98.  A ação em
que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu
representante.
        Art. 99.  O foro da
Capital do Estado ou do Território é competente:
        I - para as causas em
que a União for autora, ré ou interveniente;
        II - para as causas
em que o Território for autor, réu ou interveniente.
        Parágrafo
único.  Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos
remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território,
tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste
artigo.
       
Excetuam-se:
        I - o processo de
insolvência;
        II - os casos
previstos em lei.
        Art. 100.  É
competente o foro:
        I - da residência da
mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta
em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
1977)
        II - do domicílio ou
da residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;
        III - do domicílio do
devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou
destruídos;
        IV - do
lugar:
        a) onde está a sede,
para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
        b) onde se acha a
agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela
contraiu;
        c) onde exerce a sua
atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que
carece de personalidade jurídica;
        d) onde a obrigação
deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o
cumprimento;
        V - do lugar do ato
ou fato:
        a) para a ação de
reparação do dano;
        b) para a ação em que
for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
        Parágrafo único.  Nas
ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente
de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do
local do fato.
       
Art. 101(Revogado pela Lei nº
9.307, de 1996)
Seção
IV
Das Modificações da Competência
        Art. 102.  A competência, em razão do valor e do
território, poderá modificar-se pela conexão ou continência,
observado o disposto nos artigos seguintes.
        Art. 103.  Reputam-se
conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a
causa de pedir.
        Art. 104.  Dá-se a
continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade
quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras.
        Art. 105.  Havendo
conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em
separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
        Art. 106.  Correndo
em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou
em primeiro lugar.
        Art. 107.  Se o
imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca,
determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência
sobre a totalidade do imóvel.
        Art. 108.  A ação
acessória será proposta perante o juiz competente para a ação
principal.
        Art. 109.  O juiz da
causa principal é também competente para a reconvenção, a ação
declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam
ao terceiro interveniente.
        Art. 110.  Se o
conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da
existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no
andamento do processo até que se pronuncie a justiça
criminal.
        Parágrafo único.  Se
a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados
da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste,
decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
        Art. 111.  A
competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por
convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em
razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas
as ações oriundas de direitos e obrigações.
       
§ 1o  O acordo, porém, só produz efeito, quando
constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado
negócio jurídico.
       
§ 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e
sucessores das partes.
Seção
V
Da Declaração de Incompetência
        Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a
incompetência relativa.
        Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de
foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo
juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do
réu.
        Art. 113.  A
incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser
alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente
de exceção.
       
§ 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da
contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar
nos autos, a parte responderá integralmente pelas
custas.
       
§ 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente
os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz
competente.
        Art. 114.
Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma
do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser
exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
        Art. 115.  Há
conflito de competência:
        I - quando dois ou
mais juízes se declaram competentes;
        II - quando dois ou
mais juízes se consideram incompetentes;
        III - quando entre
dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
        Art. 116.  O conflito
pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público
ou pelo juiz.
        Parágrafo único.  O
Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de
competência; mas terá qualidade de parte naqueles que
suscitar.
        Art. 117.  Não pode
suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de
incompetência.
        Parágrafo único.  O
conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não
suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
        Art. 118.  O conflito
será suscitado ao presidente do tribunal:
        I - pelo juiz, por
ofício;
        II - pela parte e
pelo Ministério Público, por petição.
        Parágrafo único.  O
ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à
prova do conflito.
        Art. 119.  Após a
distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou
apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo
assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as
informações.
        Art. 120.  Poderá o
relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes,
determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o
processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo,
designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes.
        Parágrafo único. Havendo
jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o
relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo
agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às
partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
1998)
        Art. 121.  Decorrido
o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco)
dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o
conflito em sessão de julgamento.
        Art. 122.  Ao decidir
o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente,
pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz
incompetente.
        Parágrafo único.  Os
autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos
ao juiz declarado competente.
        Art. 123.  No
conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da
Magistratura, juízes de segundo grau e      desembargadores,
observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do
tribunal.
        Art. 124.  Os
regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento
do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade
administrativa.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
Seção
I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
        Art. 125.  O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, competindo-lhe:
        I - assegurar às
partes igualdade de tratamento;
        II - velar pela
rápida solução do litígio;
        III - prevenir ou
reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
        IV - tentar, a qualquer
tempo, conciliar as partes. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
        Art. 126.  O juiz não se
exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da
lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais;
não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios
gerais de direito. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        Art. 127.  O juiz só
decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
        Art. 128.  O juiz
decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte.
       
Art. 129.  Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que
autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou
conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste
aos objetivos das partes.
        Art. 130.  Caberá ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
        Art. 131.  O juiz
apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o
convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Art. 132.  O juiz, titular
ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se
estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu
sucessor. (Redação dada pela Lei
nº 8.637, de 1993)
        Parágrafo único.  Em
qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender
necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
(Incluído pela Lei nº
8.637, de 1993)
        Art. 133.  Responderá
por perdas e danos o juiz, quando:
        I - no exercício de
suas funções, proceder com dolo ou fraude;
        II - recusar, omitir
ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de
ofício, ou a requerimento da parte.
        Parágrafo
único.  Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no
no II só depois que a parte, por intermédio do
escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não
Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Seção
II
Dos Impedimentos e da Suspeição
        Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas
funções no processo contencioso ou voluntário:
        I - de que for
parte;
        II - em que interveio
como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão
do Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
        III - que conheceu em
primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
decisão;
        IV - quando nele
estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na
linha colateral até o segundo grau;
        V - quando cônjuge,
parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta
ou, na colateral, até o terceiro grau;
        VI - quando for órgão
de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
        Parágrafo único.  No
caso do no IV, o impedimento só se verifica
quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é,
porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o
impedimento do juiz.
        Art. 135.  Reputa-se
fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
        I - amigo íntimo ou
inimigo capital de qualquer das partes;
        II - alguma das
partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau;
        III - herdeiro
presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
        IV - receber dádivas
antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para
atender às despesas do litígio;
        V - interessado no
julgamento da causa em favor de uma das partes.
        Parágrafo
único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo
íntimo.
        Art. 136.  Quando
dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em
linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que
conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do
julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo
ao seu substituto legal.
        Art. 137.  Aplicam-se
os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os
tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se
declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes
(art. 304).
        Art. 138.  Aplicam-se
também os motivos de impedimento e de suspeição:
        I - ao órgão do
Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos
previstos nos ns. I a IV do art. 135;
        II - ao serventuário
de justiça;
       III - ao perito;
(Redação dada pela
Lei nº 8.455, de 1992)
        IV - ao
intérprete.
       
§ 1o  A parte interessada deverá argüir o
impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente
instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos
autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias,
facultando a prova quando necessária e julgando o
pedido.
       
§ 2o  Nos tribunais caberá ao relator processar e
julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
        Art. 139.  São auxiliares do juízo, além de
outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de
organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador e o intérprete.
Seção
I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
        Art. 140.  Em cada juízo haverá um ou mais
oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária.
        Art. 141.  Incumbe ao
escrivão:
        I - redigir, em forma
legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que
pertencem ao seu ofício;
        II - executar as
ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como
praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas
normas de organização judiciária;
        III - comparecer às
audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo
escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou
taquígrafo;
        IV - ter, sob sua
guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de
cartório, exceto:
        a) quando tenham de
subir à conclusão do juiz;
        b) com vista aos
procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda
Pública;
        c) quando devam ser
remetidos ao contador ou ao partidor;
        d) quando,
modificando-se a competência, forem transferidos a outro
juízo;
        V - dar,
independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do
processo, observado o disposto no art. 155.
        Art. 142.  No
impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não
o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
        Art. 143.  Incumbe ao
oficial de justiça:
        I - fazer
pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o
ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que
possível, realizar-se-á na presença de duas
testemunhas;
        II - executar as
ordens do juiz a que estiver subordinado;
        III - entregar, em
cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
        IV - estar presente
às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da
ordem.
        V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 144.  O escrivão
e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
        I - quando, sem justo
motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes
impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes
comete;
        II - quando
praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Seção
II
Do Perito
        Art. 145.  Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por
perito, segundo o disposto no art. 421.
        § 1o  Os peritos
serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,
devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o
disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de
1984)
        § 2o  Os peritos
comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
(Incluído pela Lei nº
7.270, de 1984)
        § 3o  Nas
localidades onde não houver profissionais qualificados que
preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos
peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de
1984)
        Art. 146.  O perito
tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei,
empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do
encargo alegando motivo legítimo.
        Parágrafo único.  A escusa
será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou
do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o
direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
1992)
        Art. 147.  O perito
que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá
pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2
(dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção
que a lei penal estabelecer.
Seção
III
Do Depositário e do Administrador
        Art. 148.  A guarda e conservação de bens
penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas
a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro
modo.
        Art. 149.  O
depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho,
remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao
tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
        Parágrafo único.  O
juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do
administrador, um ou mais prepostos.
        Art. 150.  O
depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por
dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi
arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu
no exercício do encargo.
Seção
IV
Do Intérprete
        Art. 151.  O juiz nomeará intérprete toda vez que
o repute necessário para:
        I - analisar
documento de entendimento duvidoso, redigido em língua
estrangeira;
        II - verter em
português as declarações das partes e das testemunhas que não
conhecerem o idioma nacional;
        III - traduzir a
linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua
vontade por escrito.
        Art. 152.  Não pode
ser intérprete quem:
        I - não tiver a livre
administração dos seus bens;
        II - for arrolado
como testemunha ou serve como perito no processo;
        III - estiver
inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal
condenatória, enquanto durar o seu efeito.
        Art. 153.  O
intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção
I
Dos Atos em Geral
        Art. 154.  Os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a
exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe
preencham a finalidade essencial.
        Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva
jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial
dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº
11.280, de 2006)
        § 2o 
Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma
da lei. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
        Art. 155.  Os atos
processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os
processos:
        I - em que o exigir o
interesse público;
        Il - que dizem respeito a
casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em
divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
1977)
        Parágrafo único.  O
direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é
restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que
demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do
dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha
resultante do desquite.
        Art. 156.  Em todos
os atos e termos do processo é obrigatório o uso do
vernáculo.
        Art. 157.  Só poderá
ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira,
quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor
juramentado.
Seção
II
Dos Atos da Parte
         Art. 158.  Os atos das partes, consistentes em
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de
direitos processuais.
        Parágrafo único.  A
desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por
sentença.
        Art. 159.  Salvo no
Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e
documentos que instruírem o processo, não constantes de registro
público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por
quem os oferecer.
       
§ 1o  Depois de conferir a cópia, o escrivão ou
chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais
constará a reprodução de todos os atos e termos do processo
original.
       
§ 2o  Os autos suplementares só sairão de
cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos
originais.
        Art. 160.  Poderão as
partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos
que entregarem em cartório.
        Art. 161.  É defeso
lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará
riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade
do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Seção
III
Dos Atos do Juiz
        Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
       § 1o Sentença é
o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts.
267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
       
§ 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o
juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
       
§ 3o  São despachos todos os demais atos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a
cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
        § 4o  Os atos
meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
        Art. 163.  Recebe a
denominação de acórdão o julgamento proferido pelos
tribunais.
        Art. 164.  Os
despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados
e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o
taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes
para revisão e assinatura.
        Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em
todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na
forma da lei.(Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
        Art. 165.  As
sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto
no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de
modo conciso.
Seção
IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
        Art. 166.  Ao receber a petição inicial de
qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a
natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e
a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes
que se forem formando.
        Art. 167.  O escrivão
numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma
forma quanto aos suplementares.
        Parágrafo único.  Às
partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos
peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas
correspondentes aos atos em que intervieram.
        Art. 168.  Os termos
de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de
notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
        Art. 169.  Os atos e
termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta
escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram.
Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.
        § 1o  É vedado usar
abreviaturas. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
        § 2o  Quando se
tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos
processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e
armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico
inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de
secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
        § 3o  No caso do §
2o deste artigo, eventuais contradições na
transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da
realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de
plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
        Parágrafo único.  É
vedado usar abreviaturas.
        Art. 170. É lícito o uso da
taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer
juízo ou tribunal.  (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 1994)
        Art. 171.  Não se
admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como
entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem
inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção
I
Do Tempo
        Art. 172. Os atos
processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20
(vinte) horas.  (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 1994)
        § 1o  Serão,
todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados
antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave
dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
        § 2o  A citação e
a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias
úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
        § 3o  Quando o
ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de
petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do
horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária
local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
        Art. 173.  Durante as
férias e nos feriados não se praticarão atos processuais.
Excetuam-se:
        I - a produção
antecipada de provas (art. 846);
        II - a citação, a fim
de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o
seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o
depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de
testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e
outros atos análogos.
        Parágrafo único.  O
prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia
útil seguinte ao feriado ou às férias.
       
Art. 174.  Processam-se durante as férias e não se suspendem pela
superveniência delas:
        I - os atos de
jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de
direitos, quando possam ser prejudicados pelo
adiamento;
        II - as causas de
alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores,
bem como as mencionadas no art. 275;
        III - todas as causas
que a lei federal determinar.
        Art. 175.  São
feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por
lei.
Seção
II
Do Lugar
        Art. 176.  Os atos processuais realizam-se de
ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro
lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de
obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo
juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção
I
Das Disposições Gerais
        Art. 177.  Os atos processuais realizar-se-ão nos
prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz
determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da
causa.
        Art. 178.  O prazo,
estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se
interrompendo nos feriados.
        Art. 179.  A
superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe
sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo
das férias.
       
Art. 180.  Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado
pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e
III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que
faltava para a sua complementação.
        Art. 181.  Podem as
partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a
convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento
do prazo, se fundar em motivo legítimo.
       
§ 1o  O juiz fixará o dia do vencimento do prazo
da prorrogação.
       
§ 2o  As custas acrescidas ficarão a cargo da
parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
        Art. 182.  É defeso
às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar
os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for
difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por
mais de 60 (sessenta) dias.
        Parágrafo único.  Em
caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto
neste artigo para a prorrogação de prazos.
        Art. 183.  Decorrido
o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o
direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que
o não realizou por justa causa.
       
§ 1o  Reputa-se justa causa o evento imprevisto,
alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si
ou por mandatário.
       
§ 2o  Verificada a justa causa o juiz permitirá à
parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
        Art. 184.  Salvo disposição
em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
       
§ 1o  Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        I - for determinado o
fechamento do fórum;
        II - o expediente forense
for encerrado antes da hora normal.
       § 2o  Os prazos somente começam a correr
do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
(Redação dada
pela Lei nº 8.079, de 1990)
        Art. 185.  Não
havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco)
dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da
parte.
        Art. 186.  A parte
poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu
favor.
        Art. 187.  Em
qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o
juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe
assina.
       
Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público.
        Art. 189.  O juiz
proferirá:
        I - os despachos de
expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
        II - as decisões, no
prazo de 10 (dez) dias.
        Art. 190.  Incumbirá
ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contados:
        I - da data em que
houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela
lei;
        II - da data em que
tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
        Parágrafo único.  Ao
receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que
ficou ciente da ordem, referida no no
Il.
        Art. 191.  Quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de
modo geral, para falar nos autos.
        Art. 192.  Quando a
lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro)
horas.
Seção
II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
        Art. 193.  Compete ao juiz verificar se o
serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este
Código estabelece.
        Art. 194.  Apurada a
falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na
forma da Lei de Organização Judiciária.
        Art. 195.  O advogado
deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o
juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar
as alegações e documentos que apresentar.
        Art. 196.  É lícito a
qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o
prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e
quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e
incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo
vigente na sede do juízo.
        Parágrafo
único.  Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da
Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e
imposição da multa.
        Art. 197.  Aplicam-se
ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda
Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
        Art. 198.  Qualquer
das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao
presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os
prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão
competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da
responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá
avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro
juiz para decidir a causa.
        Art. 199.  A
disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores
na forma que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO
IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção
I
Das Disposições Gerais
        Art. 200.  Os atos processuais serão cumpridos
por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de
realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da
comarca.
       
Art. 201.  Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao
tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à
autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais
casos.
Seção
II
Das Cartas
        Art. 202.  São requisitos essenciais da carta de
ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
        I - a indicação dos
juízes de origem e de cumprimento do ato;
        II - o inteiro teor
da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato
conferido ao advogado;
        III - a menção do ato
processual, que Ihe constitui o objeto;
        IV - o encerramento
com a assinatura do juiz.
       
§ 1o  O juiz mandará trasladar, na carta,
quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou
gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na
diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
       
§ 2o  Quando o objeto da carta for exame pericial
sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos
reprodução fotográfica.
        § 3o  A carta de ordem,
carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio
eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser
eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
        Art. 203.  Em todas
as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser
cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da
diligência.
        Art. 204.  A carta
tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o
cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela
consta, a fim de se praticar o ato.
        Art. 205.  Havendo
urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória
por telegrama, radiograma ou telefone.
        Art. 206.  A carta de
ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão,
em resumo substancial, os requisitos     mencionados no art. 202,
bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar
reconhecida a assinatura do juiz.
        Art. 207.  O
secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante
transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória
ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do
escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca
mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos
requisitos, o disposto no artigo antecedente.
       
§ 1o  O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil
imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do
juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe
que Iha confirme.
       
§ 2o  Sendo confirmada, o escrivão submeterá a
carta a despacho.
       
Art. 208.  Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por
telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na
secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a
importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo
em     que houver de praticar-se o ato.
        Art. 209.  O juiz
recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho
motivado:
        I - quando não
estiver revestida dos requisitos legais;
        II - quando carecer
de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
        III - quando tiver
dúvida acerca de sua autenticidade.
        Art. 210.  A carta
rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu
cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta,
será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via
diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de
praticar-se o ato.
        Art. 211.  A
concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças
estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
        Art. 212.  Cumprida a carta, será devolvida ao
juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de
traslado, pagas as custas pela parte.
Seção
III
Das Citações
        Art. 213.  Citação é o
ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se
defender. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        Art. 214.  Para a validade
do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        § 1o  O
comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de
citação. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
       
§ 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a
nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na
data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Art. 215  Far-se-á a
citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao
procurador legalmente autorizado.
       
§ 1o  Estando o réu ausente, a citação far-se-á
na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente,
quando a ação se originar de atos por eles praticados.
       
§ 2o  O locador que se ausentar do Brasil sem
cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver
situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será
citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do
recebimento dos aluguéis.
        Art. 216  A citação
efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o
réu.
        Parágrafo único.  O
militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver
servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for
encontrado.
        Art. 217.  Não se
fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do
direito:
        I -
(Revogado pela Lei nº 8.952, de
1994)
        I - a quem estiver
assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de
1994)
        II - ao cônjuge ou a
qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou
na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7
(sete) dias seguintes; (Renumerado do
Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994
        III - aos noivos, nos 3
(três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de
1994
        IV - aos doentes, enquanto
grave o seu estado.  (Renumerado do Inciso
V pela Lei nº 8.952, de 1994
        Art. 218.  Também não
se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está
impossibilitado de recebê-la.
       
§ 1o  O oficial de justiça passará certidão,
descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico,
a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco)
dias.
       
§ 2o  Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará
ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a
preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à
causa.
       
§ 3o  A citação será feita na pessoa do curador,
a quem incumbirá a defesa do réu.
        Art. 219.  A citação válida
torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        § 1o  A
interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
ação.(Redação dada pela Lei nº
8.952, de 1994)
        § 2o   Incumbe à
parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
        § 3o   Não sendo
citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90
(noventa) dias.(Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 1994)
        § 4o  Não
se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        § 5o O
juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
       
§ 6o  Passada em julgado a sentença, a que se
refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o
resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Art. 220.  O disposto
no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos
na lei.
        Art. 221.  A citação
far-se-á:
        I - pelo
correio;
        II - por oficial de
justiça;
        III - por
edital.
        IV - por meio eletrônico, conforme regulado em
lei própria. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
        Art. 222. A citação será
feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
1993)
        a) nas ações de estado;
(Incluído pela Lei nº 8.710, de
1993)
        b) quando for ré pessoa
incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de
1993)
        c) quando for ré pessoa de
direito público; (Incluído pela Lei nº
8.710, de 1993)
        d) nos processos de
execução; (Incluído pela Lei nº 8.710,
de 1993)
        e) quando o réu residir em
local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
(Incluído pela Lei nº 8.710, de
1993)
        f) quando o autor a requerer
de outra forma. (Incluído pela Lei nº
8.710, de 1993)
        Art. 223. Deferida a
citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao
citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz,
expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se
refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para
a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de
1993)
        Parágrafo único.  A carta
será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro,
ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa
jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência
geral ou de administração. (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 1993)
        Art. 224.  Far-se-á a
citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no
art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
1993)
        Art. 225.  O mandado, que o
oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        I - os nomes do autor e do
réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        II - o fim da citação, com
todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a
advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio
versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        III - a cominação, se
houver; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
        IV - o dia, hora e lugar do
comparecimento; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
        V - a cópia do despacho; 
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        VI - o prazo para defesa;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        VII - a assinatura do
escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        Parágrafo único.  O mandado
poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório,
com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus;
caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão
parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Art. 226.  Incumbe ao
oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar,
citá-lo:
        I - lendo-lhe o
mandado e entregando-lhe a contrafé;
        II - portando por fé
se recebeu ou recusou a contrafé;
        III - obtendo a nota
de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no
mandado.
        Art. 227.  Quando,
por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu
domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita
de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta
a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de
efetuar a citação, na hora que designar.
        Art. 228.  No dia e
hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo
despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim
de realizar a diligência.
       
§ 1o  Se o citando não estiver presente, o
oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência,
dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em
outra comarca.
       
§ 2o  Da certidão da ocorrência, o oficial de
justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer
vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
        Art. 229.  Feita a
citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama
ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
        Art. 230.  Nas comarcas
contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma
região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações
ou intimações em qualquer delas.(Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
        Art. 231.  Far-se-á a
citação por edital:
        I - quando
desconhecido ou incerto o réu;
        II - quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
        III - nos casos
expressos em lei.
       
§ 1o  Considera-se inacessível, para efeito de
citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta
rogatória.
       
§ 2o  No caso de ser inacessível o lugar em que
se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também
pelo rádio, se na comarca houver emissora de
radiodifusão.
        Art. 232.  São requisitos
da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        I - a afirmação do autor, ou
a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I
e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        II - a afixação do edital,
na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        III - a publicação do edital
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e
pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        IV - a determinação, pelo
juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,
correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        V - a advertência a que se
refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre
direitos disponíveis.(Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1973)
       
§ 1o  Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada
publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II
deste artigo.  (Renumerado do
Parágrafo único pela Lei nº 7.359, de 1985)
       § 2o  A publicação do edital será feita
apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da
Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de
1985)
        Art. 233.  A parte
que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os
requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco)
vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
        Parágrafo único.  A
multa reverterá em benefício do citando.
Seção
IV
Das Intimações
        Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá
ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou
deixe de fazer alguma coisa.
        Art. 235.  As
intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo
disposição em contrário.
        Art. 236.  No
Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios,
consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no
órgão oficial.
       
§ 1o  É indispensável, sob pena de nulidade, que
da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,
suficientes para sua identificação.
       
§ 2o  A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso será feita pessoalmente.
        Art. 237.  Nas demais
comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver
órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao
escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das
partes:
        I - pessoalmente,
tendo domicílio na sede do juízo;
        II - por carta
registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do
juízo.
        Parágrafo único.  As intimações podem
ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei
própria. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
        Art. 238.  Não dispondo a
lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes
em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de
secretaria.(Redação dada pela Lei nº
8.710, de 1993)
        Parágrafo único.  Presumem-se válidas as
comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargos,
cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que
houver modificação temporária ou definitiva. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 239.  Far-se-á a
intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a
realização pelo correio. (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 1993)
        Parágrafo único.  A certidão
de intimação deve conter: (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 1993)
        I - a indicação do
lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando
possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a
expediu;
        II - a declaração de
entrega da contrafé;
        III -  a nota de ciente ou
certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
        Art. 240.  Salvo
disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda
Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da
intimação.
        Parágrafo único.  As
intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte,
se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente
forense. (Incluído
pela Lei nº 8.079, de 1990)
        Art. 241.  Começa a correr
o prazo: (Redação dada pela Lei nº
8.710, de 1993)
        I - quando a citação ou
intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso
de recebimento; (Redação dada pela Lei
nº 8.710, de 1993)
        II - quando a citação ou
intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos
do mandado cumprido; (Redação dada pela
Lei nº 8.710, de 1993)
        III - quando houver vários
réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento
ou mandado citatório cumprido; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
        IV - quando o ato se
realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória,
da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
1993)
        V - quando a citação for por
edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
1993)
        Art. 242.  O prazo
para a interposição de recurso conta-se da data, em que os
advogados são intimados da decisão, da sentença ou do
acórdão.
       
§ 1o  Reputam-se intimados na audiência, quando
nesta é publicada a decisão ou a sentença.
       
§ 2o  Havendo antecipação da audiência, o juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente
os advogados para ciência da nova designação. (§ 3o renumerado pela Lei nº
8.952, de 1994)
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
        Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada
forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser
requerida pela parte que Ihe deu causa.
        Art. 244.  Quando a
lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar
a finalidade.
        Art. 245.  A nulidade
dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
        Parágrafo único.  Não
se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de
ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo
impedimento.
        Art. 246.  É nulo o
processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar
o feito em que deva intervir.
        Parágrafo único.  Se
o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o
juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido
intimado.
        Art. 247.  As
citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância
das prescrições legais.
        Art. 248.  Anulado o
ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele
dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará
as outras, que dela sejam independentes.
        Art. 249.  O juiz, ao
pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando
as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou
retificados.
       
§ 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a
falta quando não prejudicar a parte.
       
§ 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da
parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a
falta.
        Art. 250.  O erro de
forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não
possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem
necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as
prescrições legais.
Parágrafo único.  Dar-se-á o
aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo
à defesa.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção
I
Da Distribuição e do Registro
        Art. 251.  Todos os processos estão sujeitos a
registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou
mais de um escrivão.
        Art. 252.  Será
alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a
rigorosa igualdade.
        Art. 253. Distribuir-se-ão
por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
2001)
        I - quando se relacionarem,
por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
2001)
       II - quando, tendo sido extinto o processo, sem
julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
       III -  quando houver ajuizamento de
ações idênticas, ao juízo prevento.  (Incluído pela Lei nº
11.280, de 2006)
        Parágrafo único.
Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício,
mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
        Art. 254.  É defeso
distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato,
salvo:
        I - se o requerente
postular em causa própria;
        II - se a procuração
estiver junta aos autos principais;
        III - no caso
previsto no art. 37.
        Art. 255.  O juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a
falta de distribuição, compensando-a.
        Art. 256.  A
distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu
procurador.
        Art. 257.  Será
cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for
preparado no cartório em que deu entrada.
Seção
II
Do Valor da Causa
        Art. 258.  A toda causa será atribuído um valor
certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
        Art. 259.  O valor da
causa constará sempre da petição inicial e será:
        I - na ação de
cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros
vencidos até a propositura da ação;
        II - havendo
cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores
de todos eles;
        III - sendo
alternativos os pedidos, o de maior valor;
        IV - se houver também
pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
        V - quando o litígio
tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação
ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
        VI - na ação de
alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo
autor;
        VII - na ação de
divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial
para lançamento do imposto.
        Art. 260.  Quando se
pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração
o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será
igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo
inferior, será igual à soma das prestações.
        Art. 261.  O réu
poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa
pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor
no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o
processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito,
determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da
causa.
        Parágrafo único.  Não
havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na
petição inicial.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
        Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa
da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
       
Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição
inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída,
onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só
produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois
que for validamente citado.
        Art. 264.  Feita a citação,
é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Parágrafo único.  A
alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
        Art. 265.  Suspende-se o processo:
        I - pela morte ou
perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
        II - pela convenção
das partes; (Vide Lei nº 11.481,
de 2007)
        III - quando for
oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal,
bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
        IV - quando a
sentença de mérito:
        a) depender do
julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal
de outro processo pendente;
        b) não puder ser
proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
        c) tiver por
pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como
declaração incidente;
        V - por motivo de
força maior;
        VI - nos demais
casos, que este Código regula.
       
§ 1o  No caso de morte ou perda da capacidade
processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal,
provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o
processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e
julgamento; caso em que:
        a) o advogado
continuará no processo até o encerramento da audiência;
        b) o processo só se
suspenderá a partir da publicação da sentença ou do
acórdão.
       
§ 2o  No caso de morte do procurador de qualquer
das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e
julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo
mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o
processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo
mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu,
tendo falecido o advogado deste.
       
§ 3o  A suspensão do processo por convenção das
partes, de que trata o no Il, nunca poderá
exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos
conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do
processo.
       
§ 4o  No caso do no III, a
exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma
do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no
tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento
interno.
       
§ 5o  Nos casos enumerados nas letras a, b e c do
no IV, o período de suspensão nunca poderá
exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no
processo.
        Art. 266.  Durante a
suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz,
todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar
dano irreparável.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
       Art. 267. Extingue-se o
processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
        I - quando o juiz
indeferir a petição inicial;
        Il - quando ficar
parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes;
        III - quando, por não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias;
        IV - quando se
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
        V - quando o juiz
acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
        Vl - quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual;
        Vll - pela convenção de
arbitragem; (Redação dada pela
Lei nº 9.307, de 1996)
        Vlll - quando o autor
desistir da ação;
        IX - quando a ação
for considerada intransmissível por disposição legal;
        X - quando ocorrer
confusão entre autor e réu;
        XI - nos demais casos
prescritos neste Código.
       
§ 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e
Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo,
se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas.
       
§ 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao
no II, as partes pagarão proporcionalmente as
custas e, quanto ao no III, o autor será
condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art.
28).
       
§ 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de
mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que
a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos
autos, responderá pelas custas de retardamento.
       
§ 4o  Depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir
da ação.
        Art. 268.  Salvo o
disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o
autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será
despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos
honorários de advogado.
        Parágrafo único.  Se
o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
fundamento previsto no no III do artigo anterior,
não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto,
ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em
defesa o seu direito.
        Art. 269. Haverá resolução
de mérito: (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
        I - quando o juiz acolher ou
rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        II - quando o réu reconhecer
a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        III - quando as partes
transigirem; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
        IV - quando o juiz
pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        V - quando o autor renunciar
ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 270.  Este Código regula o processo de
conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro
III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
        Art. 271.  Aplica-se
a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei especial.
        Art. 272. O procedimento
comum é ordinário ou sumário. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
        Parágrafo único.  O
procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas
disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
        Art. 273. O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
        I - haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
        II - fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
        § 1o  Na decisão
que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso,
as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
        § 2o  Não se
concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
        § 3o A efetivação
da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o
e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº
10.444, de 2002)
        § 4o  A tutela
antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada. (Incluído pela Lei
nº 8.952, de 1994)
        § 5o  Concedida
ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952,
de 1994)
       § 6o A tutela antecipada também
poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou
parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
        § 7o Se o
autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de
natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos
pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado.  (Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
        Art. 274.  O procedimento ordinário reger-se-á
segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
        Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de
1995)
        I - nas causas cujo valor
não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
(Redação dada pela Lei nº 10.444,
de 2002)
        II - nas causas, qualquer
que seja o valor (Redação dada pela Lei
nº 9.245, de 1995)
        a) de arrendamento rural e
de parceria agrícola; (Redação dada pela
Lei nº 9.245, de 1995)
        b) de cobrança ao condômino
de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
1995)
        c) de ressarcimento por
danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
1995)
        d) de ressarcimento por
danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
1995)
        e) de cobrança de seguro,
relativamente aos danos causados em acidente de veículo,
ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
1995)
        f) de cobrança de honorários
dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial; (Redação dada pela Lei nº
9.245, de 1995)
        g) que versem
sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei
nº 12.122, de 2009).
        h)
nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº
12.122, de 2009).
        Parágrafo único. Este
procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas. (Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 1995)
        Art. 276. Na petição
inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de
1995)
        Art. 277. O juiz designará
a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,
citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob
advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o
comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos
contar-se-ão em dobro.  (Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 1995)
        § 1º A conciliação será
reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser
auxiliado por conciliador.(Incluído pela
Lei nº 9.245, de 1995)
        § 2º Deixando
injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo
se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz,
desde logo, a sentença. (Incluído pela
Lei nº 9.245, de 1995)
        § 3º As partes comparecerão
pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto
com poderes para transigir. (Incluído
pela Lei nº 9.245, de 1995)
        § 4º O juiz, na audiência,
decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia
sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a
conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
        § 5º A conversão também
ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior
complexidade.  (Incluído pela Lei nº
9.245, de 1995)
        Art. 278. Não obtida a
conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta
escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e,
se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo
indicar assistente técnico. (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
        § 1º É lícito ao réu, na
contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos
mesmos fatos referidos na inicial.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
1995)
        § 2º Havendo necessidade de
produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de
instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta
dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
1995)
        Art. 279. Os atos
probatórios realizados em audiência poderão ser documentados
mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de
documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o
juiz. (Redação dada pela Lei nº 9.245,
de 1995)
        Parágrafo único. Nas
comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a
estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão
reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
        Art. 280. No procedimento sumário não
são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de
terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e
a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
2002)
        Art. 281 - Findos a
instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria
audiência ou no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
1995)
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção
I
Dos Requisitos da Petição Inicial
        Art. 282.  A petição
inicial indicará:
        I - o juiz ou
tribunal, a que é dirigida;
        II - os nomes,
prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor
e do réu;
        III - o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido;
        IV - o pedido, com as
suas especificações;
        V - o valor da
causa;
        VI - as provas com
que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
        VII - o requerimento
para a citação do réu.
        Art. 283.  A petição
inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
       
Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10
(dez) dias.
        Parágrafo único.  Se
o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial.
        Art. 285.  Estando em
termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação
do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Art. 285-A. Quando a
matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
(Incluído pela Lei
nº 11.277, de 2006)
        §
1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e
determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº
11.277, de 2006)
        §
2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a
citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº
11.277, de 2006)
Seção II
Do Pedido
        Art. 286.  O pedido deve
ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico:  (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        I - nas ações universais, se
não puder o autor individuar na petição os bens demandados;  
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        II - quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato
ilícito;  (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        III - quando a determinação
do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu.  (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
        Art. 287. Se o autor pedir
que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato,
tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá
requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento
da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, §
4o, e 461-A). (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
2002)
        Art. 288.  O pedido
será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor
puder cumprir a prestação de mais de um modo.
        Parágrafo
único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao
devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de
um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido
alternativo.
        Art. 289.  É lícito
formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz
conheça do posterior, em não podendo acolher o
anterior.
        Art. 290.  Quando a
obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do
autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar
a obrigação.
        Art. 291.  Na
obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não
participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas
na proporção de seu crédito.
        Art. 292.  É
permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de
vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
       
§ 1o  São requisitos de admissibilidade da
cumulação:
        I - que os pedidos
sejam compatíveis entre si;
        II - que seja
competente para conhecer deles o mesmo juízo;
        III - que seja
adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
       
§ 2o  Quando, para cada pedido, corresponder tipo
diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor
empregar o procedimento ordinário.
        Art. 293.  Os pedidos
são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no
principal os juros legais.
        Art. 294.  Antes da
citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as
custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de
1993)
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
        Art. 295.  A petição
inicial será indeferida:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        I - quando for inepta; 
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        II - quando a parte for
manifestamente ilegítima;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        III - quando o autor carecer
de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        IV - quando o juiz
verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219,
§ 5o);   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        V - quando o tipo de
procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se
puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Vl - quando não atendidas as
prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.  
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        Parágrafo
único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        I - Ihe faltar pedido ou
causa de pedir; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
        II - da narração dos fatos
não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        III - o pedido for
juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Art. 296. Indeferida a
petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
        Parágrafo único.  Não sendo
reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao
tribunal competente.  (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 1994)
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção
I
Das Disposições Gerais
        Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15
(quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa,
contestação, exceção e reconvenção.
        Art. 298.  Quando
forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder
ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
        Parágrafo único.  Se
o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o
prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir
a desistência.
        Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão
oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será
processada em apenso aos autos principais.
Seção
II
Da Contestação
         Art. 300.  Compete ao réu alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e
de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.
        Art. 301.  Compete-lhe,
porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        I - inexistência ou nulidade
da citação; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        II - incompetência
absoluta;  (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        III - inépcia da petição
inicial;  (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        IV - perempção;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        V - litispendência;  
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        Vl - coisa julgada; 
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        VII - conexão;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Vlll - incapacidade da
parte, defeito de representação ou falta de autorização;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        IX - convenção de
arbitragem; (Redação dada pela
Lei nº 9.307, de 1996)
        X - carência de ação; 
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        Xl - falta de caução ou de
outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1973)
       
§ 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        § 2o  Uma
ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        § 3o  Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa
julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de
que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        § 4o  Com
exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da
matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Art. 302.  Cabe
também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,
salvo:
        I - se não for
admissível, a seu respeito, a confissão;
        II - se a petição
inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
considerar da substância do ato;
        III - se estiverem em
contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
        Parágrafo
único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos
fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao
órgão do Ministério Público.
        Art. 303.  Depois da
contestação, só é lícito deduzir novas alegações
quando:
        I - relativas a
direito superveniente;
        II - competir ao juiz
conhecer delas de ofício;
        III - por expressa
autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e
juízo.
Seção
III
Das Exceções
         Art. 304.  É lícito a qualquer das partes
argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o
impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
        Art. 305.  Este
direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição,
cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a
suspeição.
        Parágrafo único. Na exceção
de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser
protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua
imediata remessa ao juízo que determinou a citação.  (Incluído pela Lei nº
11.280, de 2006)
        Art. 306.  Recebida a
exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja
definitivamente julgada.
Subseção
I
Da Incompetência
         Art. 307.  O excipiente argüirá a incompetência
em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo
para o qual declina.
        Art. 308.  Conclusos
os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto
dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
        Art. 309.  Havendo
necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de
instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Art. 310.  O juiz indeferirá
a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        Art. 311.  Julgada
procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz
competente.
Subseção
II
Do Impedimento e da Suspeição
        Art. 312.  A parte oferecerá a exceção de
impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa
(arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser
instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e
conterá o rol de testemunhas.
       
Art. 313.  Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o
impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu
substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará
as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas,
se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
       
Art. 314.  Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o
tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário
condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu
substituto legal.
Seção
IV
Da Reconvenção
        Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo
processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.
        Parágrafo único.  Não pode
o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar
em nome de outrem.  (§
1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995)
        § 2º 
(Revogado pela Lei nº 9.245, de
1995)
        Art. 316.  Oferecida
a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu
procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze)
dias.
        Art. 317.  A
desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a
extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
       
Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a
reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
        Art. 319.  Se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor.
        Art. 320.  A revelia
não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo
antecedente:
        I - se, havendo
pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
        II - se o litígio
versar sobre direitos indisponíveis;
        III - se a petição
inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei
considere indispensável à prova do ato.
        Art. 321.  Ainda que
ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de
pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova
citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no
prazo de 15 (quinze) dias.
        Art. 322.
Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato
decisório. (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
        Parágrafo único O revel
poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado
em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº
11.280, de 2006)
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
         Art. 323.  Findo o prazo para a resposta do réu,
o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez)
dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares,
que constam das seções deste Capítulo.
Seção
I
Do Efeito da Revelia
        Art. 324.  Se o réu não contestar a ação, o juiz,
verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o
autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Seção II
Da Declaração incidente
        Art. 325.  Contestando o réu o direito que
constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo
de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente,
se da declaração da existência ou da inexistência do direito
depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art.
5o).
Seção
III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do
Pedido
        Art. 326.  Se o réu, reconhecendo o fato em que
se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10
(dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova
documental.
Seção
IV
Das Alegações do Réu
        Art. 327.  Se o réu alegar qualquer das matérias
enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10
(dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades
sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca
superior a 30 (trinta) dias.
        Art. 328.  Cumpridas
as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o
juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando
o que dispõe o capítulo seguinte.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção
I
Da Extinção do Processo
        Art. 329.  Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o
processo.
Seção
II
Do Julgamento Antecipado da Lide
        Art. 330.  O juiz
conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        I - quando a questão de
mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato,
não houver necessidade de produzir prova em audiência;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        II - quando ocorrer a
revelia (art. 319). (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Seção III
Da
Audiência Preliminar(Redação dada pela Lei nº 10.444, de
2002)
        Art. 331. Se não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre
direitos que admitam transação, o juiz designará audiência
preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual
serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
(Redação dada pela Lei nº 10.444,
de 2002)
        § 1o  Obtida a
conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
        § 2o  Se, por
qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os
pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
        §
3o Se o direito em litígio não admitir transação,
ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua
obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a
produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção
I
Das Disposições Gerais
        Art. 332.  Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a
defesa.
        Art. 333.  O ônus da
prova incumbe:
        I - ao autor, quanto
ao fato constitutivo do seu direito;
        II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.
        Parágrafo único.  É
nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova
quando:
        I - recair sobre
direito indisponível da parte;
        II - tornar
excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.
        Art. 334.  Não
dependem de prova os fatos:
       
I - notórios;
        II - afirmados por
uma parte e confessados pela parte contrária;
        III - admitidos, no
processo, como incontroversos;
        IV - em cujo favor
milita presunção legal de existência ou de veracidade.
        Art. 335.  Em falta
de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de
experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica,
ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
        Art. 336.  Salvo
disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em
audiência.
        Parágrafo
único.  Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por
outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à
audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará,
conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para
inquiri-la.
        Art. 337.  A parte,
que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o
determinar o juiz.
        Art. 338. A
carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no
caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei,
quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a
prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
        Parágrafo único.  A
carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do
prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos
autos até o julgamento final.
        Art. 339.  Ninguém se
exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o
descobrimento da verdade.
        Art. 340.  Além dos
deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
        I - comparecer em
juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
        II - submeter-se à
inspeção judicial, que for julgada necessária;
        III - praticar o ato
que Ihe for determinado.
        Art. 341.  Compete ao
terceiro, em relação a qualquer pleito:
        I - informar ao juiz
os fatos e as circunstâncias, de que tenha
conhecimento;
        II - exibir coisa ou
documento, que esteja em seu poder.
Seção
II
Do Depoimento Pessoal
        Art. 342.  O juiz pode, de ofício, em qualquer
estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes,
a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
        Art. 343.  Quando o
juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o
depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de
instrução e julgamento.
       
§ 1o  A parte será intimada pessoalmente,
constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra
ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a
depor.
       
§ 2o  Se a parte intimada não comparecer, ou
comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de
confissão.
        Art. 344.  A parte
será interrogada na forma prescrita para a inquirição de
testemunhas.
        Parágrafo único.  É
defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra
parte.
        Art. 345.  Quando a
parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for
perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais
circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se
houve recusa de depor.
        Art. 346.  A parte
responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo
servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá,
todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
        Art. 347.  A parte
não é obrigada a depor de fatos:
        I - criminosos ou
torpes, que Ihe forem imputados;
        II - a cujo respeito,
por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
        Parágrafo
único.  Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de
desquite e de anulação de casamento.
Seção
III
Da Confissão
        Art. 348.  Há confissão, quando a parte admite a
verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao
adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
        Art. 349.  A
confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão
espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo
termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento
pessoal prestado pela parte.
        Parágrafo único.  A
confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por
mandatário com poderes especiais.
        Art. 350.  A
confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando,
todavia, os litisconsortes.
        Parágrafo único.  Nas
ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis
alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do
outro.
        Art. 351.  Não vale
como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos
indisponíveis.
        Art. 352.  A
confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser
revogada:
        I - por ação
anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
        II - por ação
rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual
constituir o único fundamento.
        Parágrafo
único.  Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de
que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus
herdeiros.
        Art. 353.  A
confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a
represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a
terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo
juiz.
        Parágrafo
único.  Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos
casos em que a lei não exija prova literal.
        Art. 354.  A
confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a
quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e
rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia,
quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de
constituir fundamento de defesa de direito material ou de
reconvenção.
Seção
IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
        Art. 355.  O juiz pode ordenar que a parte exiba
documento ou coisa, que se ache em seu poder.
        Art. 356.  O pedido
formulado pela parte conterá:
        I - a individuação,
tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
        II - a finalidade da
prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a
coisa;
        III - as
circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte
contrária.
        Art. 357.  O
requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua
intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz
permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a
declaração não corresponde à verdade.
        Art. 358.  O juiz não
admitirá a recusa:
        I - se o requerido
tiver obrigação legal de exibir;
        II - se o requerido
aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de
constituir prova;
        III - se o documento,
por seu conteúdo, for comum às partes.
        Art. 359.  Ao decidir
o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio
do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
        I - se o requerido
não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do
art. 357;
        II - se a recusa for
havida por ilegítima.
        Art. 360.  Quando o
documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará
citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
        Art. 361.  Se o
terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da
coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o
depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas;
em seguida proferirá a sentença.
        Art. 362.  Se o
terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz
lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou
noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao
requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro
descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,
requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência.
        Art. 363.  A parte e o
terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        I - se concernente a
negócios da própria vida da família; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        II - se a sua apresentação
puder violar dever de honra;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        III - se a publicidade do
documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a
seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes
representar perigo de ação penal;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        IV - se a exibição acarretar
a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
devam guardar segredo;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        V - se subsistirem outros
motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz,
justifiquem a recusa da exibição.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Parágrafo único.  Se os
motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte
do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser
apresentada em juízo.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Seção
V
Da Prova Documental
Subseção
I
Da Força Probante dos Documentos
        Art. 364.  O documento público faz prova não só
da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião,
ou o funcionário declarar que ocorreram em sua
presença.
        Art. 365.  Fazem a
mesma prova que os originais:
        I - as certidões
textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências,
ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou
sob sua vigilância e por ele subscritas;
        II - os traslados e
as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas;
        III - as reproduções
dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público
ou conferidas em cartório, com os respectivos
originais.
        IV - as cópias reprográficas de peças
do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio
advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for
impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        V - os extratos digitais de bancos de
dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente,
sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta
na origem; (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
        VI - as reproduções digitalizadas de
qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos
autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério
Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada
a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante
o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
        § 1o  Os originais
dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do
caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu
detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
(Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
        § 2o  Tratando-se de
cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento
relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu
depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
        Art. 366.  Quando a
lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público,
nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a
falta.
        Art. 367.  O
documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a
observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes,
tem a mesma eficácia probatória do documento
particular.
        Art. 368.  As
declarações constantes do documento particular, escrito e assinado,
ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário.
        Parágrafo
único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a
determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas
não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o
ônus de provar o fato.
        Art. 369.  Reputa-se
autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do
signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
        Art. 370.  A data do
documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou
impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de
direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o
documento particular:
        I - no dia em que foi
registrado;
        II - desde a morte de
algum dos signatários;
        III - a partir da
impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos
signatários;
        IV - da sua
apresentação em repartição pública ou em juízo;
        V - do ato ou fato
que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do
documento.
        Art. 371.  Reputa-se
autor do documento particular:
        I - aquele que o fez
e o assinou;
        II - aquele, por
conta de quem foi feito, estando assinado;
        III - aquele que,
mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência
comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos
domésticos.
        Art. 372.  Compete à
parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no
prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a
autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto;
presumindo-se, com o silêncio, que o tem por
verdadeiro.
        Parágrafo
único.  Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita,
se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou
coação.
        Art. 373.  Ressalvado
o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento
particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu
autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
        Parágrafo único.  O
documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é
indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele,
aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são
contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não
verificaram.
        Art. 374.  O
telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a
mesma força probatória do documento particular, se o original
constante da estação expedidora foi assinado pelo
remetente.
        Parágrafo único.  A
firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião,
declarando-se essa circunstância no original depositado na estação
expedidora.
        Art. 375.  O telegrama ou o
radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de
sua expedição e do recebimento pelo destinatário.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Art. 376.  As cartas,
bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu
quando:
        I - enunciam o
recebimento de um crédito;
        II - contêm anotação,
que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado
como credor;
        III - expressam
conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada
prova.
        Art. 377.  A nota
escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo
de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do
devedor.
        Parágrafo
único.  Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor
conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do
devedor.
        Art. 378.  Os livros
comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante,
todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que
os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
        Art. 379.  Os livros
comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam
também a favor do seu autor no litígio entre
comerciantes.
        Art. 380.  A
escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos
lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros
Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como
unidade.
        Art. 381.  O juiz
pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos
livros comerciais e dos documentos do arquivo:
        I - na liquidação de
sociedade;
        II - na sucessão por
morte de sócio;
        III - quando e como
determinar a lei.
        Art. 382.  O juiz
pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e
documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio,
bem como reproduções autenticadas.
        Art. 383.  Qualquer
reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica,
fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas
representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a
conformidade.
        Parágrafo
único.  Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz
ordenará a realização de exame pericial.
        Art. 384.  As
reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de
repetição, dos documentos particulares, valem como certidões,
sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o
original.
        Art. 385.  A cópia de
documento particular tem o mesmo valor probante que o original,
cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e
certificar a conformidade entre a cópia e o original.
       
§ 1o - Quando se tratar de fotografia, esta terá
de ser acompanhada do respectivo negativo.
       
§ 2o - Se a prova for uma fotografia publicada em
jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
        Art. 386.  O juiz
apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em
ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda,
borrão ou cancelamento.
        Art. 387.  Cessa a fé
do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada
judicialmente a falsidade.
        Parágrafo único.  A
falsidade consiste:
        I - em formar
documento não verdadeiro;
        II - em alterar
documento verdadeiro.
        Art. 388.  Cessa a fé
do documento particular quando:
        I - lhe for
contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a
veracidade;
        II - assinado em
branco, for abusivamente preenchido.
        Parágrafo
único.  Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento
assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o
completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com
o signatário.
        Art. 389.  Incumbe o
ônus da prova quando:
        I - se tratar de
falsidade de documento, à parte que a argüir;
        II - se tratar de
contestação de assinatura, à parte que produziu o
documento.
Subseção
II
Da Argüição de Falsidade
        Art. 390.  O incidente de falsidade tem lugar em
qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra
quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no
prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos
autos.
        Art. 391.  Quando o
documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o
argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os
motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o
alegado.
        Art. 392.  Intimada a
parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez)
dias, o juiz ordenará o exame pericial.
        Parágrafo único.  Não
se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o
documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser
ao desentranhamento.
        Art. 393.  Depois de
encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso
aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator,
observando-se o disposto no artigo antecedente.
        Art. 394.  Logo que
for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o
processo principal.
        Art. 395.  A
sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou
autenticidade do documento.
Subseção
III
Da Produção da Prova Documental
        Art. 396.  Compete à parte instruir a petição
inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos
destinados a provar-lhe as alegações.
        Art. 397.  É lícito
às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos,
quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos
autos.
        Art. 398.  Sempre que
uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz
ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco)
dias.
        Art. 399.  O juiz
requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de
jurisdição:
        I - as certidões
necessárias à prova das alegações das partes;
        II - os procedimentos
administrativos nas causas em que forem interessados a União, o
Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração
indireta.
        §
1o  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair,
no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou
reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de
ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
(Renumerado
pela Lei nº 11.419, de 2006).
        § 2o  As repartições
públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico
conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se
trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do
documento digitalizado. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Seção
VI
Da Prova Testemunhal
Subseção
I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
        Art. 400.  A prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a
inquirição de testemunhas sobre fatos:
        I - já provados por
documento ou confissão da parte;
        II - que só por
documento ou por exame pericial puderem ser provados.
        Art. 401.  A prova
exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor
não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao
tempo em que foram celebrados.
        Art. 402.  Qualquer
que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal,
quando:
        I - houver começo de
prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte
contra quem se pretende utilizar o documento como
prova;
        II - o credor não
pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da
obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou
hospedagem em hotel.
        Art. 403.  As normas
estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento
e à remissão da dívida.
        Art. 404.  É lícito à
parte inocente provar com testemunhas:
        I - nos contratos
simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade
declarada;
        II - nos contratos em
geral, os vícios do consentimento.
        Art. 405.  Podem depor como
testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas.  (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        § 1o  São
incapazes:  (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        I - o interdito por
demência; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        II - o que, acometido por
enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os
fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não
está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        III - o menor de 16
(dezesseis) anos; (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1973)
        IV - o cego e o surdo,
quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
(Incluído pela Lei nº 5.925,
de 1973)
        § 2o  São
impedidos:  (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        I - o cônjuge, bem como o
ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o
terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se
de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de
outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do
mérito; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
        II - o que é parte na causa;
(Incluído pela Lei nº 5.925,
de 1973)
        III - o que intervém em nome
de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal
da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou
tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1973)
        § 3o  São
suspeitos:  (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        I - o condenado por crime de
falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        II - o que, por seus
costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        III - o inimigo capital da
parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        IV - o que tiver interesse
no litígio. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        § 4o  Sendo
estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou
suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados
independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá
o valor que possam merecer.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Art. 406.  A
testemunha não é obrigada a depor de fatos:
        I - que Ihe acarretem
grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes
consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo
grau;
        II - a cujo respeito,
por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Subseção
II
Da Produção da Prova Testemunhal
        Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará
ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o
local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até
10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
2001)
        Parágrafo único.  É
lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando
qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova
de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
        Art. 408.  Depois de
apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só
pode substituir a testemunha:
        I - que
falecer;
        II - que, por
enfermidade, não estiver em condições de depor;
        III - que, tendo
mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de
justiça.
        Art. 409.  Quando for
arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
        I - declarar-se-á
impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na
decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol,
desistir de seu depoimento;
        II - se nada souber,
mandará excluir o seu nome.
        Art. 410.  As
testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da
causa, exceto:
        I - as que prestam
depoimento antecipadamente;
        II - as que são
inquiridas por carta;
        III - as que, por
doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de
comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
        IV - as designadas no
artigo seguinte.
        Art. 411.  São
inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua
função:
        I - o Presidente e o
Vice-Presidente da República;
        II - o presidente do
Senado e o da Câmara dos Deputados;
        III - os ministros de
Estado;
        IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do
Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        V - o
procurador-geral da República;
        Vl - os senadores e
deputados federais;
        Vll - os governadores
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
        Vlll - os deputados
estaduais;
        IX - os
desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais
de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos
Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal;
        X - o embaixador de
país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao
agente diplomático do Brasil.
        Parágrafo único.  O
juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de
ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa
oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
        Art. 412.  A testemunha é
intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e
local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a
testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será
conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        § 1o  A parte
pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,
independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça,
que desistiu de ouvi-la.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        § 2o  Quando
figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o
juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em
que servir.  (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
        § 3o  A
intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com
entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência
certa.(Incluído pela Lei nº
8.710, de 1993)
        Art. 413.  O juiz
inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do
autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o
depoimento das outras.
        Art. 414.  Antes de
depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por
inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se
tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do
processo.
       
§ 1o  É lícito à parte contraditar a testemunha,
argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a
testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá
provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três,
apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou
confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará
o depoimento, observando o disposto no art. 405,
§ 4o.
       
§ 2o  A testemunha pode requerer ao juiz que a
escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406;
ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
        Art. 415.  Ao início
da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a
verdade do que souber e Ihe for perguntado.
        Parágrafo único.  O
juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a
afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
        Art. 416.  O juiz
interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo,
primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária,
formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o
depoimento.
       
§ 1o  As partes devem tratar as testemunhas com
urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações
impertinentes, capciosas ou vexatórias.
        § 2o  As
perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas
no termo, se a parte o requerer. (Redação dada pela Lei nº
7.005, de 1982)
        Art. 417. O depoimento,
datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro
método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo
depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua
gravação. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 1994)
        § 1o  O depoimento será
passado para a versão datilográfica quando houver recurso da
sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou
a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei
nº 11.419, de 2006).
        § 2o  Tratando-se de
processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§
2o e 3o do art. 169 desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
        Art. 418.  O juiz
pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
        I - a inquirição de
testemunhas referidas nas declarações da parte ou das
testemunhas;
        II - a acareação de
duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando,
sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações.
        Art. 419.  A
testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou
para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que
arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três)
dias.
        Parágrafo único.  O
depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A
testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não
sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no
tempo de serviço.
Seção
VII
Da Prova Pericial
        Art. 420.  A prova pericial consiste em exame,
vistoria ou avaliação.
        Parágrafo único.  O
juiz indeferirá a perícia quando:
        I - a prova do fato
não depender do conhecimento especial de técnico;
        II - for
desnecessária em vista de outras provas produzidas;
        III - a verificação
for impraticável.
        Art. 421.  O juiz nomeará o
perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. 
(Redação dada pela Lei
nº 8.455, de 1992)
       
§ 1o  Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco)
dias, contados da intimação do despacho de nomeação do
perito:
        I - indicar o
assistente técnico;
        II - apresentar
quesitos.
       
§ 2o  Quando a natureza do fato o permitir, a
perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e
dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento
a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou
avaliado.   (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
        Art. 422.  O perito
cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos
são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou
suspeição. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
        Art. 423.  O perito pode
escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição
(art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a
impugnação, o juiz nomeará novo perito.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
1992)
        Art. 424.  O perito pode
ser substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
1992)
        I - carecer de
conhecimento técnico ou científico;
        II - sem motivo legítimo,
deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.  
(Redação dada pela Lei nº
8.455, de 1992)
        Parágrafo único.  No caso
previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito,
fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo
decorrente do atraso no processo.   (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
1992)
        Art. 425.  Poderão as
partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da
juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte
contrária.
        Art. 426.  Compete ao
juiz:
        I - indeferir
quesitos impertinentes;
        II - formular os que
entender necessários ao esclarecimento da causa.
       Art. 427.  O juiz poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre
as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos
que considerar suficientes.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
1992)
        Art. 428.  Quando a
prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação
de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se
requisitar a perícia.
        Art. 429.  Para o
desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos
utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,
obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de
parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com
plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer
peças.
       
Art. 430.         Parágrafo único.
.(Revogado pela Lei nº
8.455, de 1992)
        Art. 431.  (Revogado pela Lei nº 8.455, de
1992))
        Art. 431-A. As partes terão
ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo
perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de
2001)
        Art. 431-B. Tratando-se de
perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte
indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 10.358, de
2001)
        Art. 432.  Se o
perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro
do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo
o seu prudente arbítrio.
        Parágrafo
único.  (Revogado pela
Lei nº 8.455, de 1992)
        Art. 433.  O perito
apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo
menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e
julgamento.  (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
        Parágrafo único. Os
assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10
(dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do
laudo.(Redação dada pela Lei
nº 10.358, de 2001)
        Art. 434. Quando o exame
tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou
for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais
especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do
material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. 
 (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
        Parágrafo
único.  Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e
firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação,
documentos existentes em repartições públicas; na falta destes,
poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria
do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado,
dizeres diferentes, para fins de comparação.
        Art. 435.  A parte,
que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico,
requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência,
formulando desde logo as perguntas, sob forma de
quesitos.
        Parágrafo único.  O
perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os
esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5
(cinco) dias antes da audiência.
        Art. 436.  O juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos.
        Art. 437.  O juiz
poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a
realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer
suficientemente esclarecida.
        Art. 438.  A segunda
perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira
e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos
resultados a que esta conduziu.
        Art. 439.  A segunda
perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a
primeira.
        Parágrafo único.  A
segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e outra.
Seção
VIII
Da Inspeção Judicial
        Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou
coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão
da causa.
        Art. 441.  Ao
realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou
mais peritos.
        Art. 442.  O juiz irá
ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
        I - julgar necessário
para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva
observar;
        II - a coisa não
puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou
graves dificuldades;
        Ill - determinar a
reconstituição dos fatos.
        Parágrafo único.  As
partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para
a causa.
        Art. 443.  Concluída a
diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando
nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Parágrafo único.  O auto
poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
Seção
I
Das Disposições Gerais
        Art. 444.  A audiência será pública; nos casos de
que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
        Art. 445.  O juiz
exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
        I - manter a ordem e
o decoro na audiência;
        II - ordenar que se
retirem da sala da audiência os que se comportarem
inconvenientemente;
        III - requisitar,
quando necessário, a força policial.
        Art. 446.  Compete ao
juiz em especial:
        I - dirigir os
trabalhos da audiência;
        II - proceder direta
e pessoalmente à colheita das provas;
        III - exortar os
advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa
com elevação e urbanidade.
        Parágrafo
único.  Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes
técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou
apartear, sem licença do juiz.
Seção
II
Da Conciliação
        Art. 447.  Quando o litígio versar sobre direitos
patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o
comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e
julgamento.
        Parágrafo único.  Em
causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação,
nos casos e para os fins em que a lei consente a
transação.
        Art. 448.  Antes de
iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a
acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
        Art. 449.  O termo de
conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá
valor de sentença.
Seção
III
Da Instrução e Julgamento
        Art. 450.  No dia e hora designados, o juiz
declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus
respectivos advogados.
        Art. 451.  Ao iniciar
a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos
controvertidos sobre que incidirá a prova.
        Art. 452.  As provas
serão produzidas na audiência nesta ordem:
        I - o perito e os
assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos,
requeridos no prazo e na forma do art. 435;
        II - o juiz tomará os
depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do
réu;
        III - finalmente,
serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo
réu.
        Art. 453.  A
audiência poderá ser adiada:
        I - por convenção das
partes, caso em que só será admissível uma vez;
        Il - se não puderem
comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as
testemunhas ou os advogados.
       
§ 1o  Incumbe ao advogado provar o impedimento
até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à
instrução.
       
§ 2o  Pode ser dispensada pelo juiz a produção
das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à
audiência.
       
§ 3o  Quem der causa ao adiamento responderá
pelas despesas acrescidas.
        Art. 454.  Finda a
instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu,
bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo
de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a
critério do juiz.
       
§ 1o  Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo,
que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os
do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
       
§ 2o  No caso previsto no art. 56, o opoente
sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os
opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
       
§ 3o  Quando a causa apresentar questões
complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser
substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora
para o seu oferecimento.
        Art. 455.  A
audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só
dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu
prosseguimento para dia próximo.
        Art. 456.  Encerrado o
debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença
desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Art. 457.  O escrivão
lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o
ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a
sentença, se esta for proferida no ato.
       
§ 1o  Quando o termo for datilografado, o juiz
Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume
próprio.
       
§ 2o  Subscreverão o termo o juiz, os advogados,
o órgão do Ministério Público e o escrivão.
       
§ 3o  O escrivão trasladará para os autos cópia
autêntica do termo de audiência.
        § 4o  Tratando-se de
processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§
2o e 3o do art. 169 desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção
I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
        Art. 458.  São requisitos essenciais da
sentença:
        I - o relatório, que
conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu,
bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento
do processo;
        II - os fundamentos,
em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
        III - o dispositivo,
em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe
submeterem.
        Art. 459.  O juiz
proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte,
o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo
sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma
concisa.
        Parágrafo
único.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao
juiz proferir sentença ilíquida.
        Art. 460.  É defeso
ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que Ihe foi demandado.
        Parágrafo único.  A
sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 1994)
        Art. 461. Na ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
        § 1o  A obrigação
somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.  (Incluído pela Lei nº
8.952, de 1994)
        § 2o  A
indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art.
287).  (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
        § 3o  Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A
medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo,
em decisão fundamentada.  (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 1994)
        § 4o  O juiz
poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo
razoável para o cumprimento do preceito.   (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
        § 5o Para a
efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar
as medidas necessárias, tais como a imposição demulta por tempo de
atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial.  (Redação dada pela Lei nº 10.444,
de 2002)
        § 6o O juiz
poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa,
caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
        Art. 461-A. Na ação que
tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela
específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
        § 1o
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e
quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe
couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará
individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
        § 2o Não
cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor
do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse,
conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
        § 3o
Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§
1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
        Art. 462.  Se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
        I - para Ihe
corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
        II - por meio de
embargos de declaração.
        Art. 464. 
        I -
        II - (Revogado pela Lei
nº 8.950, de 1994)
        Art. 465.         
Parágrafo único. (Revogado pela
Lei nº 8.950, de 1994)
        Art. 466.  A sentença
que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em
dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca
judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma
prescrita na Lei de Registros Públicos.
        Parágrafo único.  A
sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
        I - embora a
condenação seja genérica;
        II - pendente arresto
de bens do devedor;
        III - ainda quando o
credor possa promover a execução provisória da
sentença.
        Art. 466-A. Condenado o
devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez
transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não
emitida. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir
um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso
possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que
produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por
objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de
outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou
não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas
legais, salvo se ainda não exigível. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Seção
II
Da Coisa Julgada
        Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
        Art. 468.  A
sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei
nos limites da lide e das questões decididas.
        Art. 469.  Não fazem
coisa julgada:
        I - os motivos, ainda
que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
        Il - a verdade dos
fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
        III - a apreciação da
questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo.
        Art. 470.  Faz,
todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a
parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário
para o julgamento da lide.
        Art. 471.  Nenhum
juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma
lide, salvo:
        I - se, tratando-se
de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado
de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão
do que foi estatuído na sentença;
        II - nos demais casos
prescritos em lei.
        Art. 472.  A sentença
faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao
estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em
litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz
coisa julgada em relação a terceiros.
        Art. 473.  É defeso à
parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a
cujo respeito se operou a preclusão.
        Art. 474.  Passada em
julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como à rejeição do pedido.
        Art. 475. Está sujeita ao
duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
        I  proferida contra a
União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
        II  que julgar procedentes,
no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
        § 1o Nos casos
previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente
do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
2001)
        § 2o Não se
aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos
embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
(Incluído pela Lei nº 10.352,
de 2001)
        § 3o Também não
se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada
em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em
súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
2001)
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor
devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
1o Do requerimento de liquidação de sentença será
a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
2o A liquidação poderá ser requerida na pendência
de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem,
cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
3o Nos processos sob procedimento comum sumário,
referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é
defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar
de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 475-B. Quando a determinação do valor da
condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor
requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta
Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
1o Quando a elaboração da memória do cálculo
depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o
juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo
de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
2o Se os dados não forem, injustificadamente,
apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos
apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro,
configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo,
quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
4o Se o credor não concordar com os cálculos
feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á
a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora
terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento
quando: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       I  determinado pela sentença ou convencionado pelas
partes; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       II  o exigir a natureza do objeto da liquidação.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
       Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento,
o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
       Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual
poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz
proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos,
quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade
de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á,
no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo
a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de
instrumento. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á
conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de
obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais
artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
1o É definitiva a execução da sentença transitada
em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada
mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
       §
2o Quando na sentença houver uma parte líquida e
outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a
execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
       Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de
quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado
o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado
de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
1o Do auto de penhora e de avaliação será de
imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236
e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer
impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à
avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de
imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a
entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
3o O exeqüente poderá, em seu requerimento,
indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto
no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o
restante. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
5o Não sendo requerida a execução no prazo de
seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
       I  falta ou nulidade da citação, se o processo
correu à revelia; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       II  inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       III  penhora incorreta ou avaliação errônea;
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
       IV  ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       V  excesso de execução; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       VI  qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
       §
1o Para efeito do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação
da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em
excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo,
podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus
fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à
impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da
execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea,
arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será
instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos
apartados. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
3o A decisão que resolver a impugnação é
recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar
extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
       I  a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar
coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       II  a sentença penal condenatória transitada em
julgado; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       III  a sentença homologatória de conciliação ou
de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       IV  a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       V  o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       VI  a sentença estrangeira, homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       VII  o formal e a certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI,
o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do
devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o
caso. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
       Art. 475-O. A execução provisória da sentença
far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas
as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       I  corre por iniciativa, conta e responsabilidade
do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar
os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       II  fica sem efeito, sobrevindo acórdão que
modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as
partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos
mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       III  o levantamento de depósito em dinheiro e a
prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado dependem de caução
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos
próprios autos. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se
a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
2o A caução a que se refere o inciso III do caput
deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       I 
quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de
ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do
salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
       II
 nos casos de execução provisória em que penda agravo de
instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta
reparação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente
instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do
processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do
art. 544, § 1o: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       I 
sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       II
 certidão de interposição do recurso não dotado de efeito
suspensivo; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       III  procurações outorgadas pelas partes;
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
       IV
 decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       V 
facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente
considere necessárias. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á
perante: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       I  os tribunais, nas causas de sua competência
originária; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       II  o juízo que processou a causa no primeiro grau
de jurisdição; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       III  o juízo cível competente, quando se tratar
de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença
estrangeira. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste
artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se
encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio
do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será
solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito
incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá
ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o
pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
1o Este capital, representado por imóveis,
títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco
oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação
do devedor. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
2o O juiz poderá substituir a constituição do
capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de
pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito
privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do
devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser
arbitrado de imediato pelo juiz. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
3o Se sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias,
redução ou aumento da prestação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
4o Os alimentos podem ser fixados tomando por
base o salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       §
5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o
juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou
cancelar as garantias prestadas. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
       Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao
cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o
processo de execução de título extrajudicial. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
        Art. 476.  Compete a qualquer juiz, ao dar o voto
na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento
prévio do tribunal acerca da interpretação do direito
quando:
        I - verificar que, a
seu respeito, ocorre divergência;
        II - no julgamento
recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra
turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis
reunidas.
        Parágrafo único.  A
parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer,
fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste
artigo.
       
Art. 477.  Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo
os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de
julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do
acórdão.
        Art. 478.  O
tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser
observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição
fundamentada.
        Parágrafo único.  Em
qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que
funciona perante o tribunal.
        Art. 479.  O
julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que
integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente
na uniformização da jurisprudência.
        Parágrafo único.  Os
regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial
das súmulas de jurisprudência predominante.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
        Art. 480.  Argüida a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o
Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que
tocar o conhecimento do processo.
        Art. 481.  Se a
alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida,
será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao
tribunal pleno.
        Parágrafo único. Os órgãos
fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal
sobre a questão. (Incluído pela
Lei nº 9.756, de 1998)
        Art. 482.  Remetida a
cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal
designará a sessão de julgamento.
        § 1o O
Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público
responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem,
poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade,
observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do
Tribunal. (Incluído pela Lei nº
9.868, de 1999)
        § 2o Os titulares
do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição
poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional
objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal,
no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de
apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Incluído pela Lei nº 9.868, de
1999)
        § 3o O relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a
manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de
1999)
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
        Art. 483.  A sentença proferida por tribunal
estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada
pelo Supremo Tribunal Federal.
        Parágrafo único.  A
homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
        Art. 484.  A execução
far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e
obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença
nacional da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
        Art. 485.  A sentença de
mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando:
        I - se verificar que
foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do
juiz;
        II - proferida por
juiz impedido ou absolutamente incompetente;
        III - resultar de
dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de
colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
        IV - ofender a coisa
julgada;
        V - violar literal
disposição de lei;
        Vl - se fundar em
prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou
seja provada na própria ação rescisória;
        Vll - depois da
sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava,
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar
pronunciamento favorável;
        VIII - houver
fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em
que se baseou a sentença;
        IX - fundada em erro
de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
       
§ 1o  Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido.
       
§ 2o  É indispensável, num como noutro caso, que
não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
fato.
        Art. 486.  Os atos
judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for
meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos
jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
        Art. 487.  Tem
legitimidade para propor a ação:
        I - quem foi parte no
processo ou o seu sucessor a título universal ou
singular;
        II - o terceiro
juridicamente interessado;
        III - o Ministério
Público:
        a) se não foi ouvido
no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
        b) quando a sentença
é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a
lei.
        Art. 488.  A petição
inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do
art. 282, devendo o autor:
        I - cumular ao pedido
de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da
causa;
        II - depositar a
importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a
título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos,
declarada inadmissível, ou improcedente.
        Parágrafo único.  Não
se aplica o disposto no no II à União, ao Estado,
ao Município e ao Ministério Público.
        Art. 489. O
ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença
ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas
de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
        Art. 490.  Será
indeferida a petição inicial:
        I - nos casos
previstos no art. 295;
        II - quando não
efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
        Art. 491.  O relator
mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15
(quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos
da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que
couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e
V.
        Art. 492.  Se os
fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará
a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser
produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa)
dias para a devolução dos autos.
        Art. 493.  Concluída
a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu,
pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os
autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:
        I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        II - nos Estados,
conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.
        Art. 494.  Julgando
procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se
for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do
depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a
importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do
disposto no art. 20.
        Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da
decisão.
TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de
1990)
        I - apelação;
        II - agravo; (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 1994)
        III - embargos infringentes;
        IV - embargos de declaração;
        V - recurso ordinário;       
        Vl - recurso especial;
(Incluído pela Lei nº 8.038, de
1990)
        Vll - recurso
extraordinário;  (Incluído pela Lei nº
8.038, de 1990)
        VIII - embargos de
divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
(Incluído pela Lei nº
8.950, de 1994)
        Art. 497.  O recurso
extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da
sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o
andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.038, de
1990)
        Art. 498. Quando o
dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e
julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o
prazo para recurso extraordinário ou recurso especial,
relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a
intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
        Parágrafo único. Quando não
forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte
unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar
em julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
2001)
        Art. 499.  O recurso
pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e
pelo Ministério Público.
       
§ 1o  Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de
interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação
jurídica submetida à apreciação judicial.
       
§ 2o  O Ministério Público tem legitimidade para
recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que
oficiou como fiscal da lei.
        Art. 500.  Cada parte
interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as
exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso
interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O
recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege
pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        I - será interposto perante
a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo
de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
        II - será admissível na
apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no
recurso especial; (Redação dada pela
Lei nº 8.038, de 1990)
        III - não será conhecido,
se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado
inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
        Parágrafo único.  Ao recurso
adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto
às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal
superior. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        Art. 501.  O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou
dos litisconsortes, desistir do recurso.
        Art. 502.  A renúncia
ao direito de recorrer independe da aceitação da outra
parte.
        Art. 503.  A parte,
que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não
poderá recorrer.
        Parágrafo
único.  Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva
alguma, de um ato incompatível com a vontade de
recorrer.
        Art. 504. Dos
despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei
nº 11.276, de 2006)
        Art. 505.  A sentença
pode ser impugnada no todo ou em parte.
        Art. 506.  O prazo
para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o
disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da
data:
        I - da leitura da
sentença em audiência;
        II - da intimação às
partes, quando a sentença não for proferida em
audiência;
        III - da
publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei
nº 11.276, de 2006)
        Parágrafo único. No prazo
para a interposição do recurso, a petição será protocolada em
cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o
disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.276, de 2006)
        Art. 507.  Se,
durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o
falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força
maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído
em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem
começará a correr novamente depois da intimação.
        Art. 508. Na apelação, nos
embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial,
no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo
para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 1994)
        Parágrafo
único.  (Revogado pela
Lei nº 6.314, de 1975)
        Art. 509.  O recurso
interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se
distintos ou opostos os seus interesses.
        Parágrafo
único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um
devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor
Ihes forem comuns.
        Art. 510.  Transitado
em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente
de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no
prazo de 5 (cinco) dias.
        Art. 511. No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
1998)
        § 1o    São
dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas
autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de
1998)
        § 2o   A
insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o
recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de
1998)
        Art. 512.  O
julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a
decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
        Art. 513.  Da sentença caberá apelação (arts. 267
e 269).
        Art. 514.  A
apelação, interposta por petição dirigida ao juiz,
conterá:
        I - os nomes e a
qualificação das partes;
        II - os fundamentos
de fato e de direito;
        III - o pedido de
nova decisão.
        Parágrafo único. 
(Revogado pela Lei nº
8.950, de 1994)
        Art. 515.  A apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
       
§ 1o  Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas
no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por
inteiro.
       
§ 2o  Quando o pedido ou a defesa tiver mais de
um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
       §
3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do
mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a
causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352,
de 2001)
        § 4o
Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas
as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº
11.276, de 2006)
        Art. 516. Ficam também
submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não
decididas. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
        Art. 517.  As
questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser
suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por
motivo de força maior.
        Art. 518.  Interposta a
apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará
dar vista ao apelado para responder.  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
        § 1o O
juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver
em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº
11.276, de 2006)
        § 2o
Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o
reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº
11.276, de 2006)
        Art. 519. Provando o
apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção,
fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
        Parágrafo único.  A decisão
referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal
apreciar-lhe a legitimidade.  (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
        Art. 520.  A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença
que: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
        I - homologar a divisão ou a
demarcação; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        II - condenar à prestação de
alimentos;  (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        III - (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        IV - decidir o processo
cautelar; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
        V - rejeitar liminarmente
embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
        VI - julgar procedente o
pedido de instituição de arbitragem.  (Incluído pela Lei nº 9.307, de
1996)
        VII  confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de
2001)
        Art. 521.  Recebida a
apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo;
recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde
logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva
carta.
CAPÍTULO
III
DO AGRAVO
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
1995)
        Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento. (Redação dada pela Lei
nº 11.187, de 2005)
        Parágrafo único.  O agravo
retido independe de preparo. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
        Art. 523.  Na modalidade de
agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
1995)
        § 1o  Não se
conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas
razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 
(Incluído pela Lei nº 9.139, de
1995)
        § 2o
Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias,
o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº
10.352, de 2001)
        § 3o Das decisões
interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento
caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457),
nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei
nº 11.187, de 2005)
        § 4o 
(Revogado pela
Lei nº 11.187, de 2005)
        Art. 524. O agravo de
instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente,
através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
1995)
        I - a exposição do fato e do
direito; (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 1995)
        II - as razões do pedido de
reforma da decisão; (Redação dada pela
Lei nº 9.139, de 1995)
        III -  o nome e o endereço
completo dos advogados, constantes do processo.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
1995)
        Art. 525. A petição de
agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
1995)
        I - obrigatoriamente, com
cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado; (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 1995)
        II - facultativamente, com
outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
1995)
        § 1o  Acompanhará
a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do
porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será
publicada pelos tribunais. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 1995)
        § 2o  No prazo do
recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no
correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda,
interposta por outra forma prevista na lei local.  (Incluído pela Lei nº 9.139, de 1995)
        Art. 526. O agravante, no
prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de
cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o
recurso. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 1995)
        Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado
pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
2001)
        Art. 527. Recebido o agravo de
instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o
relator: (Redação dada pela
Lei nº 10.352, de 2001)
        I - negar-lhe-á
seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
        II - converterá o agravo de
instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao
juiz da causa; (Redação dada pela Lei
nº 11.187, de 2005)  
        III  poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
        IV  poderá requisitar
informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez)
dias; (Redação dada pela Lei
nº 10.352, de 2001)
        V - mandará intimar o
agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, §
2o), facultando-lhe juntar a documentação que
entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e
naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão
oficial;  (Redação dada pela Lei
nº 11.187, de 2005)
        VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III
a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se
for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação dada
pela Lei nº 11.187, de 2005)
        Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos
dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio
relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei
nº 11.187, de 2005)
        Art. 528. Em prazo não
superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator
pedirá dia para julgamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
        Art. 529. Se o juiz
comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
1995)
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
        Art. 530. Cabem embargos
infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau
de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente
ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
       Art. 531. Interpostos os
embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o
relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do
recurso.(Redação dada pela
Lei nº 10.352, de 2001)
        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de
1994)
        Art. 532. Da decisão que
não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o
órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
        Art. 533. Admitidos os
embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o
regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
        Art. 534. Caso a norma
regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se
possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.
(Redação dada pela Lei nº
10.352, de 2001)
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
        Art. 535. Cabem embargos
de declaração quando: (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
        I - houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
        II - for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
        Art. 536. Os embargos serão
opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou
relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso,
não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
        Art. 537.  O juiz julgará
os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará
os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
(Redação dada pela Lei nº
8.950, de 1994)
        Art. 538. Os embargos de
declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
        Parágrafo único.  Quando
manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na
reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%
(dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei nº
8.950, de 1994)
Seção I
Dos Recursos Ordinários
        Art. 539. Serão julgados
em recurso ordinário: (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
        I - pelo Supremo Tribunal
Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de
injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores,
quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
        II - pelo Superior Tribunal
de Justiça:(Redação dada pela
Lei nº 8.950, de 1994)
        a) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
        b) as causas em que forem
partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional
e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
(Incluído pela Lei nº 8.950,
de 1994)
        Parágrafo único.  Nas causas
referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões
interlocutórias. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 1994)
        Art. 540. Aos recursos
mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto
nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos
seus regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
Seção II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
        Art. 541. O recurso
extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que
conterão:  (Revigorado, com
nova redação, pela Lei nº 8.950, de 1994)
        I - a exposição do fato e do
direito; (Incluído pela Lei nº
8.950, de 1994)
        Il - a demonstração do
cabimento do recurso interposto; (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
        III - as razões do pedido de
reforma da decisão recorrida. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
        Parágrafo único.  Quando
o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará
a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível
na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em
qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.(Redação dada pela Lei
nº 11.341, de 2006).
        Art. 542. Recebida a petição
pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido,
abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
        § 1o  Findo esse
prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
1994)
        § 2o  Os recursos
extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. 
(Incluído pela Lei nº 8.950,
de 1994)
        § 3o O recurso
extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra
decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou
embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
 (Incluído pela Lei nº 9.756, de
1998)
        Art. 543.  Admitidos ambos
os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça.   (Revigorado e com
redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
        § 1o  Concluído o
julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo
Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se
este não estiver prejudicado.  (Revigorado e alterado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
        § 2o  Na hipótese
de o relator do recurso especial considerar que o recurso
extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível
sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal
Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. (Revigorado e alterado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
        § 3o  No caso do
parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em
decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os
autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso
especial.  (Revigorado e
alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
       
Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão
constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos
termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
       
§ 1o  Para efeito da repercussão geral, será
considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem
os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
       
§ 2o  O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
       
§ 3o  Haverá repercussão geral sempre que o
recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência
dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
       
§ 4o  Se a Turma decidir pela existência da
repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará
dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
       
§ 5o  Negada a existência da repercussão geral, a
decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que
serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
       
§ 6o  O Relator poderá admitir, na análise da
repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
       
§ 7o  A Súmula da decisão sobre a repercussão
geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e
valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
       
Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral
será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
       
§ 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um
ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao
Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
       
§ 2o  Negada a existência de repercussão geral,
os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não
admitidos. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
       
§ 3o  Julgado o mérito  do recurso
extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos
Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão
declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
       
§ 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno,
cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação
firmada. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
       
§ 5o  O Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de
outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
        Art. 543-C.
Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
questão de direito, o recurso especial será processado nos termos
deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
        § 1o  Caberá ao presidente
do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos
da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal
de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
        § 2o  Não adotada a
providência descrita no § 1o deste artigo, o
relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a
controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já
está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos
tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a
controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
        § 3o  O relator poderá
solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias,
aos tribunais federais ou estaduais a respeito da
controvérsia. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
        § 4o  O relator, conforme
dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e
considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação
de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
        § 5o  Recebidas as
informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no §
4o deste artigo, terá vista o Ministério Público
pelo prazo de quinze dias. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
        § 6o  Transcorrido o prazo
para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais
Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte
Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais
feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de
habeas corpus. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
        § 7o  Publicado o acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados
na origem: (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
        I - terão seguimento denegado na hipótese de
o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
        II - serão novamente examinados pelo tribunal
de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação
do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
        § 8o  Na hipótese prevista
no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a
decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
        § 9o  O Superior Tribunal
de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no
âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao
processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos
neste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
        Art. 544.
Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo
Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o
caso.  (Revigorado e alterado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
        § 1o O agravo de
instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes,
devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento,
cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação,
da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões,
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As
cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
        § 2o A petição de
agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não
dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado
será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender
conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde
será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
        § 3o
Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a
súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial;
poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao
julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí
em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.  (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
        § 4o  O disposto
no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento
contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma
causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em
primeiro lugar.  (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
        Art. 545. Da decisão do
relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe
provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo
de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art.
557.  (Revigorado pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994 e alterado pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
        Art. 546. É embargável a
decisão da turma que:  (Revigorado e alterado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
        I - em recurso especial,
divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão
especial; (Revigorado e
alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
        Il - em recurso
extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do
plenário.(Revigorado e
alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
        Parágrafo
único.  Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento
estabelecido no regimento interno.     (Revigorado e alterado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
        Art. 547.  Os autos remetidos ao tribunal serão
registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à
secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para
distribuição.
        Parágrafo
único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal,
ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de
primeiro grau. (Incluído pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
        Art. 548.  Far-se-á a
distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal,
observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do
sorteio.
       
Art. 549.  Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los,
os restituirá à secretaria com o seu "visto" .
        Parágrafo único.  O
relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos
sobre que versar o recurso.
        Art. 550.  Os
recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser
julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
       
Art. 551.  Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de
ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
       
§ 1o  Será revisor o juiz que se seguir ao
relator na ordem descendente de antigüidade.
       
§ 2o  O revisor aporá nos autos o seu "visto",
cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
        § 3o   Nos
recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de
despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial,
não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
        Art. 552.  Os autos
serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia
para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão
oficial.
       
§ 1o  Entre a data da publicação da pauta e a
sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta
e oito) horas.
       
§ 2o  Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em
que se realizar a sessão de julgamento.
       
§ 3o  Salvo caso de força maior, participará do
julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos
autos.
        Art. 553.  Nos
embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos
pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas
do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o
tribunal competente para o julgamento.
        Art. 554.  Na sessão
de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o
presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de
agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao
recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze)
minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do
recurso.
        Art. 555. No julgamento de
apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma,
pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
        § 1o
Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente
prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal,
poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado
que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na
assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.
(Incluído pela Lei nº 10.352,
de 26.12.2001)
        § 2o Não
se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a
qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo
devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o
recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a
(primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada
nova publicação em pauta. (Redação dada pela Lei
nº 11.280, de 2006)
        § 3o No
caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os
autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo
juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e
reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com
publicação em pauta. (Incluído pela Lei nº
11.280, de 2006)
        Art. 556.  Proferidos
os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento,
designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for
vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
        Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e
demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico
inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo
ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não
for eletrônico. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
        Art. 557. O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.  (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 1o-A   Se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 
(Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
        § 1o   Da decisão
caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o
julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator
apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo,
o recurso terá seguimento.  (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 2o   Quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por
cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
        Art. 558. O relator poderá,
a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139,
de 30.11.1995)
        Parágrafo
único.  Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art.
520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
        Art. 559.  A apelação
não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento
interposto no mesmo processo.
        Parágrafo único.  Se
ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá
precedência o agravo.
        Art. 560.  Qualquer questão
preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito,
deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
        Parágrafo único.  Versando a
preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo
necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a
remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        Art. 561.  Rejeitada
a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito,
seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal,
pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na
preliminar.
        Art. 562.  Preferirá
aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido
iniciado.
        Art. 563. Todo acórdão conterá
ementa. (Redação dada
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
        Art. 564.  Lavrado o
acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial
dentro de 10 (dez) dias.
        Art. 565.  Desejando
proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na
sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem
prejuízo das preferências legais.
        Parágrafo único.  Se
tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os
interessados, a preferência será concedida para a própria
sessão.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES
        Art. 566.  Podem promover a execução
forçada:
        I - o credor a quem a
lei confere título executivo;
        II - o Ministério
Público, nos casos prescritos em lei.
        Art. 567.  Podem
também promover a execução, ou nela prosseguir:
        I - o espólio, os
herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste,
Ihes for transmitido o direito resultante do título
executivo;
        II - o cessionário,
quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido
por ato entre vivos;
        III - o sub-rogado,
nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
        Art. 568.  São sujeitos
passivos na execução:(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        I - o devedor, reconhecido
como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        II - o espólio, os herdeiros
ou os sucessores do devedor;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        III - o novo devedor, que
assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do
título executivo; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        IV - o fiador judicial;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
        V - o responsável
tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        Art. 569.  O credor
tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas
medidas executivas.
        Parágrafo único.  Na
desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        a) serão extintos os
embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o
credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        b) nos demais casos, a
extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
       
Art. 570.  (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        Art. 571.  Nas
obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este
será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em
10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no
contrato, ou na sentença.
       
§ 1o  Devolver-se-á ao credor a opção, se o
devedor não a exercitou no prazo marcado.
       
§ 2o  Se a escolha couber ao credor, este a
indicará na petição inicial da execução.
        Art. 572.  Quando o
juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor
não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a
condição ou que ocorreu o termo.
        Art. 573.  É lícito
ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda
que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja
competente o juiz e idêntica a forma do processo.
        Art. 574.  O credor
ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença,
passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a
obrigação, que deu lugar à execução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
        Art. 575.  A execução, fundada em título
judicial, processar-se-á perante:
        I - os tribunais
superiores, nas causas de sua competência originária;
        II - o juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
       
III - (Revogado pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
        IV - o juízo cível
competente, quando o título executivo for sentença penal
condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358,
de 27.12.2001)
        Art. 576.  A
execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante
o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título
IV, Capítulos II e III.
        Art. 577.  Não
dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos
executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
        Art. 578.  A execução
fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se
não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for
encontrado.
        Parágrafo único.  Na
execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de
qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de
qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no
foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu
origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no
foro da situação dos bens, quando a dívida deles se
originar.
        Art. 579.  Sempre que, para efetivar a execução,
for necessário o emprego da força policial, o juiz a
requisitará.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER
EXECUÇÃO
Seção
I
Do Inadimplemento do Devedor
        Art.
580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a
obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título
executivo. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 581.  O credor
não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor
cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação,
estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao
direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução,
ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
        Art. 582.  Em todos
os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua
obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à
execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios
considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da
contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a
oferta.
        Parágrafo único.  O
devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando
em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a
execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a
contraprestação, que Ihe tocar.
Seção
II
Do Título Executivo
        Art. 583. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
       
Art. 584.  (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        Art. 585.  São títulos
executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        I - a letra de câmbio, a
nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        II - a escritura pública ou
outro documento público assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        III - os contratos garantidos por hipoteca,
penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        IV - o crédito decorrente de foro e
laudêmio; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        V - o crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos
acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        VI - o crédito de serventuário de
justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as
custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão
judicial; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        VII - a certidão de dívida ativa da
Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos
na forma da lei; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        VIII - todos os demais títulos a que,
por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 1o  A
propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        § 2o  Não
dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem
executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país
estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de
satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de
sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da
obrigação. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        Art. 586.  A execução para cobrança de crédito
fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e
exigível. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 1o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 2o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 587.  É definitiva a execução fundada em
título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da
sentença de improcedência dos embargos do executado, quando
recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Arts. 588 a 590. (Revogados pela Lei nº
11.232, de 2005)
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
        Art. 591.  O devedor responde, para o cumprimento
de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,
salvo as restrições estabelecidas em lei.
        Art. 592.  Ficam
sujeitos à execução os bens:
        I - do sucessor a título singular, tratando-se
de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        II - do sócio, nos
termos da lei;
        III - do devedor,
quando em poder de terceiros;
        IV - do cônjuge, nos
casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação
respondem pela dívida;
        V - alienados ou
gravados com ônus real em fraude de execução.
       
Art. 593.  Considera-se em fraude de execução a alienação ou
oneração de bens:
        I - quando sobre eles
pender ação fundada em direito real;
        II - quando, ao tempo
da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência;
        III - nos demais
casos expressos em lei.
        Art. 594.  O credor,
que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente
ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão
depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
        Art. 595.  O fiador,
quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e
desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém,
sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à
satisfação do direito do credor.
        Parágrafo único.  O
fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos
do mesmo processo.
        Art. 596.  Os bens
particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade
senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento
da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os
bens da sociedade.
       
§ 1o  Cumpre ao sócio, que alegar o benefício
deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca,
livres e desembargados, quantos bastem para pagar o
débito.
       
§ 2o  Aplica-se aos casos deste artigo o disposto
no parágrafo único do artigo anterior.
        Art. 597.  O espólio
responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada
herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe
coube.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 598.  Aplicam-se subsidiariamente à execução
as disposições que regem o processo de conhecimento.
        Art. 599.  O juiz pode, em
qualquer momento do processo:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        I - ordenar o comparecimento
das partes;(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        II - advertir ao devedor que
o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da
justiça. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        Art. 600.  Considera-se atentatório à
dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        I - frauda a execução;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
        II - se opõe maliciosamente
à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        III - resiste
injustificadamente às ordens judiciais;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        IV - intimado, não indica ao juiz, em 5
(cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Art. 601. Nos casos
previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada
pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do
valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material, multa essa que
reverterá em proveito do credor, exigível na própria
execução.(Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
        Parágrafo único.  O juiz
relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar
qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador
idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros,
despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        Art. 602.  (Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA(Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
        Arts. 603 a 611.  (Revogados pela Lei nº
11.232, de 2005)
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 612.  Ressalvado o caso de insolvência do
devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III),
realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela
penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados.
        Art. 613.  Recaindo
mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o
seu título de preferência.
        Art. 614.  Cumpre ao
credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e
instruir a petição inicial:
        I - com o título executivo extrajudicial;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        II - com o demonstrativo do
débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se
tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        III - com a prova de que se
verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        Art. 615.  Cumpre
ainda ao credor:
        I - indicar a espécie
de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser
efetuada;
        II - requerer a
intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou
usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por
penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
        III - pleitear
medidas acautelatórias urgentes;
        IV - provar que
adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe
assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a
satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do
credor.
        Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da
distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da
execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins
de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 1o  O exeqüente
deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10
(dez) dias de sua concretização. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 2o  Formalizada
penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será
determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo
relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 3o  Presume-se em
fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a
averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
       § 4o  O exeqüente que
promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte
contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta
Lei, processando-se o incidente em autos apartados. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 5o  Os tribunais
poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
       
Art. 616.  Verificando o juiz que a petição inicial está
incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor
a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser
indeferida.
        Art. 617.  A
propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a
prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância
do disposto no art. 219.
        Art. 618.  É nula a
execução:
        I - se o título executivo extrajudicial não
corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        II - se o devedor não
for regularmente citado;
        III - se instaurada
antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos
do art. 572.
        Art. 619.  A
alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese
ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao
credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que
não houver sido intimado.
        Art. 620.  Quando por
vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que
se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção
I
Da Entrega de Coisa Certa
        Art. 621. O devedor de
obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo
extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias,
satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II),
apresentar embargos.  (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
        Parágrafo único. O juiz, ao
despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a
alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
        Art. 622.  O devedor poderá
depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor
embargos. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        Art. 623. Depositada a
coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos
embargos.  (Redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
        Art. 624. Se o executado
entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por
finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o
pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
        Art. 625.  Não sendo a coisa
entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da
execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na
posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de
móvel.(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
        Art. 626.  Alienada a
coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro
adquirente, que somente será ouvido depois de
depositá-la.
        Art. 627.  O credor
tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa,
quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada
ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
        § 1o Não
constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua
avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao
arbitramento judicial.  (Redação dada pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
        § 2o Serão
apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. (Redação dada pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
        Art. 628.  Havendo
benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por
terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação
prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor
o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em
favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo
processo.
Seção
II
Da Entrega de Coisa Incerta
        Art. 629.  Quando a execução recair sobre coisas
determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para
entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa
couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
        Art. 630.  Qualquer
das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a
escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se
necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
       
Art. 631.  Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o
estatuído na seção anterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO
FAZER
Seção
I
Da Obrigação de Fazer
        Art. 632.  Quando o
objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado
para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não
estiver determinado no título executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        Art. 633.  Se, no
prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao
credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja
executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que
ela se converte em indenização.
        Parágrafo único.  O
valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a
execução para cobrança de quantia certa.
        Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por
terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir
que aquele o realize à custa do executado. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Parágrafo único.  O exeqüente
adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes,
o juiz houver aprovado. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 1o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 2o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 3o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 4o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 5o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 6o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 7o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 635.  Prestado o
fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não
havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso
contrário, decidirá a impugnação.
        Art. 636.  Se o
contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo
incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no
prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a
repará-lo, por conta do contratante.
        Parágrafo
único.  Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz
mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o
contratante a pagá-lo.
        Art. 637.  Se o
credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e
vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato,
terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao
terceiro.
        Parágrafo único.  O direito de preferência
será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação
da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único). (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Art. 638.  Nas
obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça
pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo
para cumpri-la.
        Parágrafo
único.  Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do
devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o
disposto no art. 633.
        Arts. 639 a
641.  (Revogados pela Lei nº
11.232, de 2005)
Seção
II
Da Obrigação de Não Fazer
        Art. 642.  Se o devedor praticou o ato, a cuja
abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor
requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
        Art. 643.  Havendo
recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande
desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e
danos.
        Parágrafo único.  Não
sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas
e danos.
Seção
III
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
        Art. 644. A sentença relativa a
obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461,
observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
        Art. 645.  Na execução de
obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o
juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        Parágrafo único.  Se o valor
da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se
excessivo. (Incluído pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE
Seção
IDa
Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção
I
Das Disposições Gerais
        Art. 646.  A execução por quantia certa tem por
objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do
credor (art. 591).
        Art. 647.  A
expropriação consiste:
        I - na adjudicação em favor do exeqüente ou
das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta
Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
        II - na alienação por iniciativa
particular; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        III - na alienação em hasta pública;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        IV - no usufruto de bem móvel ou
imóvel. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 648.  Não estão
sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou
inalienáveis.
        Art. 649.  São
absolutamente impenhoráveis:
        I - os bens
inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
        II - os móveis, pertences e utilidades
domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        III - os vestuários, bem como os
pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        IV - os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no §
3o deste artigo; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        V - os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        VII - os materiais necessários para
obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        VIII - a pequena propriedade rural,
assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        IX - os recursos públicos recebidos
por instituições privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        X - até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        XI - os recursos públicos
do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido
político. (Incluído pela Lei nº
11.694, de 2008)
        § 1o  A
impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido
para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 2o  O disposto no
inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora
para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        §
3o  (VETADO).
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de
outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo
se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Parágrafo único.  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados
os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando
ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros,
custas e honorários advocatícios.  (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Subseção
IIDa
Citação do Devedor e da Indicação de Bens
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        Art.
652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias,
efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 1o  Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 2o  O credor
poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados
(art. 655). (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 3o  O juiz poderá,
de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer
tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de
penhora. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 4o  A intimação do
executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será
intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 5o  Se não
localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial
certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o
juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o
juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo
executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Parágrafo único.  No caso de integral
pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será
reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 653.  O oficial
de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução.
        Parágrafo único.  Nos
10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de
justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o
encontrando, certificará o ocorrido.
        Art. 654.  Compete ao
credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi
intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo
anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo
do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652,
convertendo-se o arresto em penhora em caso de
não-pagamento.
        Art. 655.  A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        I - dinheiro, em espécie ou em
depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        II - veículos de via terrestre;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        VI - ações e quotas de sociedades
empresárias; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        VII - percentual do faturamento de
empresa devedora; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        VIII - pedras e metais preciosos;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        IX - títulos da dívida pública da
União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        X - títulos e valores mobiliários com
cotação em mercado; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 1o  Na execução de
crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a
penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia;
se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse
intimado da penhora. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 2o  Recaindo a
penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do
executado. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,
informações sobre a existência de ativos em nome do executado,
podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor
indicado na execução. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 1o  As informações
limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o
valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 2o  Compete ao
executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei
ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
        § 3o  Na penhora de
percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado
depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a
forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas
mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim
de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 4o 
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, nos termos do que estabelece o
caput deste artigo, informações sobre a
existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que
tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a
violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a
responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no
art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995. (Incluído pela Lei nº
11.694, de 2008)
        Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem
indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o
produto da alienação do bem. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 656.  A parte poderá requerer a
substituição da penhora: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        I - se não obedecer à ordem legal;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        II - se não incidir sobre os bens
designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        III - se, havendo bens no foro
da execução, outros houverem sido penhorados; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
        IV - se, havendo bens livres, a
penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de
gravame; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        V - se incidir sobre bens de baixa
liquidez; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        VI - se fracassar a tentativa de
alienação judicial do bem; ou (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        VII - se o devedor não indicar o valor
dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os
incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 1o  É dever do
executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se
encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como
abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a
realização da penhora (art. 14, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 2o  A penhora pode
ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em
valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%
(trinta por cento). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 3o  O executado
somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira
com a expressa anuência do cônjuge. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 657.  Ouvida em 3 (três) dias a parte
contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem
substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Parágrafo único.  O juiz decidirá de
plano quaisquer questões suscitadas. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Art. 658.  Se o
devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por
carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro
da situação (art. 747).
Subseção
III
Da Penhora e do Depósito
        Art.
659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 1o  Efetuar-se-á a
penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse,
detenção ou guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
       
§ 2o  Não se levará a efeito a penhora, quando
evidente que o produto da execução dos bens encontrados será
totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução.
       
§ 3o  No caso do parágrafo anterior e bem assim
quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial
descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do devedor.
        § 4o  A penhora de bens
imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao
exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art.
652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta
de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício
imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do
ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 5o Nos
casos do § 4o, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de
onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será
intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e
por este ato constituído depositário. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
        § 6o  Obedecidas as normas
de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos
Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de
bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 660.  Se o
devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos
bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz,
solicitando-lhe ordem de arrombamento.
        Art. 661.  Deferido o
pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça
cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde
presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto
circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes
à diligência.
        Art. 662.  Sempre que
necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os
oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem
resistir à ordem.
        Art. 663.  Os
oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência,
entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos
e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o
preso.
        Parágrafo único.  Do
auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua
qualificação.
       
Art. 664.  Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o
depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem
concluídas no mesmo dia.
        Parágrafo
único.  Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um
auto.
        Art. 665.  O auto de
penhora conterá:
        I - a indicação do
dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
        II - os nomes do
credor e do devedor;
        III - a descrição dos
bens penhorados, com os seus característicos;
        IV - a nomeação do
depositário dos bens.
        Art. 666.  Os bens penhorados serão
preferencialmente depositados: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        I - no Banco do
Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o
Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social
integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou
agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito,
designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais
preciosos, bem como os papéis      de crédito;
        II - em poder do
depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
        III - em mãos de depositário particular, os
demais bens. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 1o  Com a expressa
anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens
poderão ser depositados em poder do executado. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 2o  As jóias,
pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do
valor estimado de resgate. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 3o  A prisão de
depositário judicial infiel será decretada no próprio processo,
independentemente de ação de depósito. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 667.  Não se
procede à segunda penhora, salvo se:
        I - a primeira for
anulada;
        II - executados os
bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do
credor;
        III - o credor
desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por
estarem penhorados, arrestados ou onerados.
        Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10
(dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem
penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não
trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele
devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Parágrafo único.  Na hipótese prevista
neste artigo, ao executado incumbe: (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        I - quanto aos bens imóveis, indicar
as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as
divisas e confrontações; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        II - quanto aos móveis, particularizar
o estado e o lugar em que se encontram; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        III - quanto aos semoventes,
especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se
encontram; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        IV - quanto aos créditos, identificar
o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título
que a representa e a data do vencimento; e (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        V - atribuir valor aos bens indicados
à penhora. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 669. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 670.  O juiz
autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados
quando:
        I - sujeitos a
deterioração ou depreciação;
        II - houver manifesta
vantagem.
        Parágrafo
único.  Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos
bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de
decidir.
Subseção
IV
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos
Patrimoniais
        Art. 671.  Quando a
penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o
penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo
seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        I - ao terceiro devedor para
que não pague ao seu credor;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        II - ao credor do terceiro
para que não pratique ato de disposição do crédito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        Art. 672.  A penhora
de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória,
duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do
documento, esteja ou não em poder do devedor.
       
§ 1o  Se o título não for apreendido, mas o
terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da
importância.
       
§ 2o  O terceiro só se exonerará da obrigação,
depositando em juízo a importância da dívida.
       
§ 3o  Se o terceiro negar o débito em conluio com
o devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em fraude
de execução.
       
§ 4o  A requerimento do credor, o juiz
determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada,
do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os
depoimentos.
        Art. 673.  Feita a
penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido
embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos
direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
       
§ 1o  O credor pode preferir, em vez da
sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que
declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da
realização da penhora.
       
§ 2o  A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se
não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos
mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
        Art. 674.  Quando o
direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos
autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a
fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a
caber ao devedor.
        Art. 675.  Quando a
penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a
rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os
juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo
depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas,
conforme as regras da imputação em pagamento.
        Art. 676.  Recaindo a
penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou
restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no
vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Subseção
V
Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros
Estabelecimentos
        Art. 677.  Quando a penhora recair em
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em
semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um
depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a
forma de administração.
       
§ 1o  Ouvidas as partes, o juiz
decidirá.
       
§ 2o  É lícito, porém, às partes ajustarem a
forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o
juiz homologará por despacho a indicação.
        Art. 678.  A penhora
de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização,
far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre
determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como
depositário, de preferência, um dos seus diretores.
        Parágrafo
único.  Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre
determinados bens, o depositário apresentará a forma de
administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao
mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o
patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos,
ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder
público, que houver outorgado a concessão.
        Art. 679.  A penhora
sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou
operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização
para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou
aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra
riscos.
Subseção
VI
Da Avaliação
        Art.
680. A avaliação será feita
pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado
pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam
necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador,
fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do
laudo. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 681.  O laudo da avaliação integrará o
auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado
no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        I - a descrição dos
bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que
se encontram;
        II - o valor dos
bens.
        Parágrafo único.  Quando o imóvel for
suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito
reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis
desmembramentos. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Art. 682.  O valor
dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos
títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial
do dia, provada por certidão ou publicação no órgão
oficial.
        Art. 683.  É admitida nova avaliação quando:
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        I - qualquer das partes argüir,
fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do
avaliador; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        II - se verificar, posteriormente à
avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        III - houver fundada dúvida sobre o
valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 684.  Não se
procederá à avaliação se:
        I - o exeqüente aceitar a estimativa feita
pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        II - se tratar de
títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada
por certidão ou publicação oficial;
        III -
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 685.  Após a
avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e
ouvida a parte contrária:
        I - reduzir a penhora
aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à
execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior
ao crédito do exeqüente e acessórios;
        Il - ampliar a
penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor
dos penhorados for inferior ao referido crédito.
        Parágrafo único.  Uma vez cumpridas essas
providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção VI-A
Da Adjudicação
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam
adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 1o  Se o valor do
crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de
imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se
superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 2o  Idêntico
direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos
credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo
cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 3o  Havendo mais
de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em
igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou
ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 4o  No caso de
penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta
será intimada, assegurando preferência  aos  sócios. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 5o  Decididas
eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 685-B.  A adjudicação
considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do
auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente,
pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou
mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.   (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Parágrafo único.  A carta de
adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua
matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de
quitação do imposto de transmissão. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Subseção VI-B
Da Alienação por Iniciativa
Particular
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 685-C.  Não realizada a
adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam
eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de
corretor credenciado perante a autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 1o  O juiz fixará
o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de
publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e
as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
        § 2o  A alienação
será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo
exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado,
expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro
imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
        §
3o  Os Tribunais poderão expedir provimentos
detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo,
inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o
credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício
profissional por não menos de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Subseção
VIIDa
Alienação em Hasta Pública
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não
realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o
edital de hasta pública, que conterá: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        I - a descrição do bem penhorado, com
suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e
divisas, com remissão à matrícula e aos registros; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        II - o valor do bem;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
        III - o lugar onde estiverem
os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos
do processo, em que foram penhorados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        IV - o dia e a hora de realização da praça, se
bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem
móvel;  (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        V - menção da existência de ônus, recurso ou causa
pendente sobre os bens a serem arrematados; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço
superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que
forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes,
a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        § 1o  No caso do
art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior
à expedição deste. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 2o  A praça
realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde
estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        § 3o  Quando o valor dos
bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação
de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao
da avaliação. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Art. 687. O edital será
afixado no local do costume e publicado, em resumo, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal
de ampla circulação local.  (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
        § 1o  A
publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor
for beneficiário da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        § 2o  Atendendo ao valor dos
bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a
freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em
emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla
publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos
de divulgação. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 3o  Os
editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente
na seção ou local reservado à publicidade de negócios
imobiliários.  (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
        § 4o  O
juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas
referentes a mais de uma execução. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        § 5o  O executado terá
ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio
de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos,
por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 688.  Não se
realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará
publicar pela imprensa local e no órgão oficial a
transferência.
        Parágrafo único.  O
escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à
transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo
o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta)
dias.
        Art. 689.  Sobrevindo
a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à
mesma hora em que teve início, independentemente de novo
edital.
        Art. 689-A.  O
procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a
requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede
mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos
Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com
elesfirmado. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Parágrafo único.  O Conselho da
Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas
respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de
alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade,
autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas
na legislação sobre certificação digital. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 690.  A
arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço
pelo arrematante ou, no
prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 1o  Tratando-se de
bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações
poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à
avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista,
sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        I -
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        II -
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        III -
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 2o  As propostas
para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos,
indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do
saldo. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
        § 3o  O juiz
decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo
apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 4o  No caso de
arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante
pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os
subseqüentes ao executado. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 690-A.  É admitido a lançar todo
aquele que estiver na livre administração de seus bens, com
exceção: (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        I - dos tutores, curadores,
testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto
aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        II - dos mandatários, quanto aos bens
de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        III - do juiz, membro do Ministério
Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e
auxiliares da Justiça. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Parágrafo único.  O exeqüente, se vier
a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se
o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3
(três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a
arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou
leilão à custa do exeqüente. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 691.  Se a praça
ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será
preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente,
oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da
avaliação e para os demais o de maior lanço.
        Art. 692. Não será aceito
lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        Parágrafo único.  Será
suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens
bastar para o pagamento do credor. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        Art. 693.  A arrematação constará de auto que
será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais
foi alienado o bem. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Parágrafo único.  A ordem de entrega
do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida
depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo
arrematante. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo
arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a
arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda
que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        § 1o  A arrematação
poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com
alteração do paragrafo único, pela Lei nº 11.382, de
2006).
        I - por vício de nulidade; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        II - se não for pago o preço ou se não
for prestada a caução; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        III - quando o arrematante provar, nos
5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame
(art. 686, inciso V) não mencionado no edital; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        IV - a requerimento do arrematante, na
hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§
1o e 2o); (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        V - quando realizada por preço vil
(art. 692);  (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        VI - nos casos previstos neste Código
(art. 698). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 2o  No caso de
procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do
exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação;
caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a
diferença. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 695.  Se o arrematante ou seu fiador não
pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor
do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou
leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e
o fiador remissos. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 1o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 2o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 3o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 696.  O fiador
do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá
requerer que a arrematação Ihe seja transferida.
        Art. 697. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art.
698. Não se efetuará a
adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução
seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10
(dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com
garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja
de qualquer modo parte na execução. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Art. 699. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 700.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 701.  Quando o
imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por
cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e
administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo
não superior a 1(um) ano.
       
§ 1o  Se, durante o adiamento, algum pretendente
assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz
ordenará a alienação em praça.
       
§ 2o  Se o pretendente à arrematação se
arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a
decisão como título executivo.
       
§ 3o  Sem prejuízo do disposto nos dois
parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do
imóvel no prazo do adiamento.
       
§ 4o  Findo o prazo do adiamento, o imóvel será
alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.
        Art. 702.  Quando o
imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor,
ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente
para pagar o credor.
        Parágrafo único.  Não
havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua
integridade.
        Art. 703.  A carta de
arrematação conterá:  (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        I - a descrição do imóvel, com remissão à sua
matrícula e registros; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        II - a cópia do auto de arrematação; e
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        III - a prova de quitação do imposto
de transmissão. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        IV -
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 704.  Ressalvados os casos de alienação
de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de
Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 705.  Cumpre ao
leiloeiro:
        I - publicar o
edital, anunciando a alienação;
        II - realizar o
leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo
juiz;
        III - expor aos
pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
        IV - receber do
arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo
juiz;
        V - receber e
depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o
produto da alienação;
        Vl - prestar contas
nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao
depósito.
        Art. 706.  O leiloeiro público será indicado
pelo exeqüente. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Art. 707.  Efetuado o leilão, lavrar-se-á o
auto, que poderá abranger bens
penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se
necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Seção
II
Do Pagamento ao Credor
Subseção
I
Das Disposições Gerais
        Art. 708.  O pagamento ao credor
far-se-á:
        I - pela entrega do
dinheiro;
        II - pela adjudicação
dos bens penhorados;
        III - pelo usufruto
de bem imóvel ou de empresa.
Subseção
II
Da Entrega do Dinheiro
        Art. 709.  O juiz autorizará que o credor
levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro
depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados
quando:
        I - a execução for
movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da
penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e
alienados;
        II - não houver sobre
os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência,
instituído anteriormente à penhora.
        Parágrafo único.  Ao
receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por
termo nos autos, quitação da quantia paga.
        Art. 710.  Estando o
credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância
que sobejar será restituída ao devedor.
       
Art. 711.  Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á
distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações;
não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar
o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes
direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de
cada penhora.
        Art. 712.  Os
credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que
irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará
unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da
penhora.
        Art. 713.  Findo o debate, o juiz decidirá.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção
III(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        Art. 714.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
      Art. 715. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Subseção
IVDo
Usufruto de Móvel ou Imóvel
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        Art.
716.  O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou
imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente
para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Art. 717.  Decretado o usufruto, perde o
executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago
do principal, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Art. 718.  O usufruto tem eficácia, assim em
relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da
decisão que o conceda. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Art. 719.  Na
sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos
os poderes que concernem ao usufrutuário.
        Parágrafo
único.  Pode ser administrador:
        I - o credor,
consentindo o devedor;
        II - o devedor,
consentindo o credor.
        Art. 720.  Quando o usufruto recair sobre o
quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os
direitos que cabiam ao executado. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Art. 721.  E lícito
ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja
atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel
penhorado.
        Art. 722.  Ouvido o executado, o juiz nomeará
perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o
tempo necessário para o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        I -
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        II -
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 1o  Após a
manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão;
caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta
para averbação no respectivo registro. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 2o  Constarão da
carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
        § 3o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 723.  Se o
imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente
ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
        Art. 724.  O exeqüente usufrutuário poderá
celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Parágrafo único.  Havendo
discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do
usufruto. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 725. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 726. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 727. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 728. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 729. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Seção
III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
         Art. 730.  Na execução por quantia certa contra
a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10
(dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão
as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494,
de 10.9.1997)
        I - o juiz
requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal
competente;
        II - far-se-á o
pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do
respectivo crédito.
        Art. 731.  Se o
credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do
tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do
Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para
satisfazer o débito.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
        Art. 732.  A execução
de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia,
far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste
Título.
        Parágrafo
único.  Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos
não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da
prestação.
        Art. 733.  Na
execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos
provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três)
dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
       
§ 1o  Se o devedor não pagar, nem se escusar, o
juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.
        § 2o  O
cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
       
§ 3o  Paga a prestação alimentícia, o juiz
suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
        Art. 734.  Quando o
devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de
empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o
juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da
prestação alimentícia.
        Parágrafo único.  A
comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por
ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a
importância da prestação e o tempo de sua duração.
        Art. 735.  Se o
devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado,
pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o
procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art.
736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Parágrafo único.  Os embargos à
execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado,
e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine)
das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 737. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art.
738. Os embargos serão
oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        I -
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        II -
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        III -
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        IV -
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 1o  Quando houver
mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se
a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo
tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 2o  Nas execuções
por carta precatória, a citação do executado será imediatamente
comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por
meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da
juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 3o  Aos embargos
do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 739.  O juiz
rejeitará liminarmente os embargos:
        I - quando intempestivos; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        II - quando inepta a petição (art.
295); ou (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        III - quando manifestamente
protelatórios. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 1o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 2o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 3o 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 739-A.  Os embargos do executado
não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        §
1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes
seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e
desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
        § 2o  A decisão
relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte,
ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 3o  Quando o
efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a
parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte
restante. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 4o  A concessão de
efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não
suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o
respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
        § 5o  Quando o
excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante
deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos
embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 6o  A concessão de
efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e
de avaliação dos bens. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 739-B.  A cobrança de multa ou de
indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18)
será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos,
operando-se por compensação ou por execução. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
       Art. 740.  Recebidos os embargos, será o
exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz
julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de
conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo
de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        Parágrafo único.  No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente,
multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento)
do valor em execução. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
CAPÍTULO IIDOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA(Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
        Art. 741. Na execução contra
a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
        I  falta ou
nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
        II - inexigibilidade
do título;
        III - ilegitimidade
das partes;
        IV - cumulação
indevida de execuções;
        V  excesso
de execução; (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
        VI  qualquer
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença;  (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
        Vll - incompetência
do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do
juiz.
        Parágrafo único. Para efeito
do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
        Art. 742.  Será
oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência
do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do
juiz.
        Art. 743.  Há excesso
de execução:
        I - quando o credor
pleiteia quantia superior à do título;
        II - quando recai
sobre coisa diversa daquela declarada no título;
        III - quando se
processa de modo diferente do que foi determinado na
sentença;
        IV - quando o credor,
sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento
da do devedor (art. 582);
        V - se o credor não
provar que a condição se realizou.
CAPÍTULO IIIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
       Art. 744. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art.
745. Nos embargos, poderá o
executado alegar: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        I - nulidade da execução, por não ser
executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        II - penhora incorreta ou avaliação
errônea; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        III - excesso de execução ou cumulação
indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        IV - retenção por benfeitorias
necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa
certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        V - qualquer matéria que lhe seria
lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 1o  Nos embargos
de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a
compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados
devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos
respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para
entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 2o  O exeqüente
poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando
caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou
resultante da compensação. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 745-A.  No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 1o  Sendo a
proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia
depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida,
seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.  (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 2o  O não
pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o
vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada
a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        Art. 746.  É lícito ao executado, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou
arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou
em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora,
aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        § 1o  Oferecidos
embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 2o  No caso do §
1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o
requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo
adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
        § 3o  Caso os
embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz
imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do
valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
(Renumerado do Capítulo V para o IV, pela Lei nº 11.382, de
2006)
        Art. 747. Na execução por
carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,
salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora,
avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
INSOLVENTE
CAPÍTULO I
DA INSOLVÊNCIA
        Art. 748.  Dá-se a
insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos
bens do devedor.
        Art. 749.  Se o
devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade
por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de
todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo
processo, a insolvência de ambos.
        Art. 750.  Presume-se
a insolvência quando:
        I - o devedor não
possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à
penhora;
        Il - forem arrestados
bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e
III.
        Art. 751.  A
declaração de insolvência do devedor produz:
        I - o vencimento
antecipado das suas dívidas;
        II - a arrecadação de
todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os
adquiridos no curso do processo;
        III - a execução por
concurso universal dos seus credores.
        Art. 752.  Declarada
a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus
bens e de dispor deles, até a liquidação total da
massa.
        Art. 753.  A
declaração de insolvência pode ser requerida:
        I - por qualquer
credor quirografário;
        II - pelo
devedor;
        III - pelo
inventariante do espólio do devedor.
CAPÍTULO II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
        Art. 754.  O credor
requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o
pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art.
586).
        Art. 755.  O devedor
será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os
não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a
sentença.
        Art. 756.  Nos
embargos pode o devedor alegar:
        I - que não paga por
ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745,
conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou
extrajudicial;
        Il - que o seu ativo
é superior ao passivo.
        Art. 757.  O devedor
ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos,
depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a
legitimidade ou o valor.
        Art. 758.  Não
havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias;
havendo-as, designará audiência de instrução e
julgamento.
CAPÍTULO III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU
ESPÓLIO
        Art. 759.  É lícito
ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração
de insolvência.
        Art. 760.  A petição,
dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio,
conterá:
        I - a relação nominal
de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem
como da importância e da natureza dos respectivos
créditos;
        II - a individuação
de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
        III - o relatório do
estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a
insolvência.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
        Art. 761.  Na
sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
        I - nomeará, dentre
os maiores credores, um administrador da massa;
        II - mandará expedir
edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20
(vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo
título.
        Art. 762.  Ao juízo
da insolvência concorrerão todos os credores do devedor
comum.
       
§ 1o  As execuções movidas por credores
individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
       
§ 2o  Havendo, em alguma execução, dia designado
para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a
massa o produto dos bens.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
        Art. 763.  A massa
dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e
responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas
atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
        Art. 764.  Nomeado o
administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte
e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e
fielmente o cargo.
        Art. 765.  Ao assinar
o termo, o administrador entregará a declaração de crédito,
acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder,
juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.
        Art. 766.  Cumpre ao
administrador:
        I - arrecadar todos
os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim
as medidas judiciais necessárias;
        II - representar a
massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários
serão previamente ajustados e      submetidos à aprovação
judicial;
        III - praticar todos
os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a
cobrança das dívidas ativas;
        IV - alienar em praça
ou em leilão, com autorização judicial, os bens da
massa.
        Art. 767.  O
administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará,
atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da
função e à importância da massa.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
        Art. 768.  Findo o
prazo, a que se refere o no II do art. 761, o
escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações,
autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará,
por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias,
que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a
nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e
contratos.
        Parágrafo único.  No
prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar
quaisquer créditos.
        Art. 769.  Não
havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que
organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à
classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o
que dispõe a lei civil.
        Parágrafo único.  Se
concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador
organizará o quadro, relacionando-os em ordem
alfabética.
        Art. 770.  Se, quando
for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já
tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que
caberá a cada credor no rateio.
        Art. 771.  Ouvidos
todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro
geral dos credores, o juiz proferirá sentença.
        Art. 772.  Havendo
impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando
necessário, a produção de provas e em seguida proferirá
sentença.
       
§ 1o  Se for necessária prova oral, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento.
       
§ 2o  Transitada em julgado a sentença,
observar-se-á o que dispõem os três artigos
antecedentes.
        Art. 773.  Se os bens
não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz
determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o
produto ao pagamento dos credores.
CAPÍTULO VII
DO SALDO DEVEDOR
        Art. 774.  Liquidada
a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os
credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo
saldo.
        Art. 775.  Pelo
pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor
adquirir, até que se Ihe declare a extinção das
obrigações.
        Art. 776.  Os bens do
devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a
requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se
refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição
do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus
saldos.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
        Art. 777.  A
prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do
concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que
passar em julgado a sentença que encerrar o processo de
insolvência.
       
Art. 778.  Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor,
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do
encerramento do processo de insolvência.
        Art. 779.  É lícito
ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das
obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande
circulação.
        Art. 780.  No prazo
estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se
ao pedido, alegando que:
        I - não transcorreram
5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
        II - o devedor
adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).
        Art. 781.  Ouvido o
devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença;
havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução
e julgamento.
        Art. 782.  A
sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por
edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da
vida civil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 783.  O devedor
insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o
art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de
pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz
aprovará a proposta por sentença.
        Art. 784.  Ao credor
retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta,
antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu
crédito.
        Art. 785.  O devedor,
que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao
juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a
alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz
decidirá.
        Art. 786.  As
disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer
que seja a sua forma.
       
Art. 786-A - Os editais referidos neste Título
também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos
Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.
(Incluído pela Lei nº 9.462, de
19.6.1997)
TÍTULO V(Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
        Art. 787. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 788. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 789. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Art. 790. 
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
       
Art. 791.  Suspende-se a execução:
        I - no todo ou em parte, quando recebidos com
efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
        II - nas hipóteses
previstas no art. 265, I a III;
        III - quando o
devedor não possuir bens penhoráveis.
        Art. 792.  Convindo
as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo
concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a
obrigação.
        Parágrafo único.  Findo o
prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu
curso. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
        Art. 793.  Suspensa a
execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz
poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO
       
Art. 794.  Extingue-se a execução quando:
        I - o devedor
satisfaz a obrigação;
        II - o devedor obtém,
por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da
dívida;
        III - o credor
renunciar ao crédito.
        Art. 795.  A extinção só produz efeito quando
declarada por sentença.
LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 796.  O
procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do
processo principal e deste é sempre dependente.
        Art. 797.  Só em
casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará
o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
        Art. 798.  Além dos
procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no
Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de
que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da
outra lesão grave e de difícil reparação.
        Art. 799.  No caso do
artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou
vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de
pessoas e depósito de bens e impor a prestação de
caução.
        Art. 800.  As medidas
cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando
preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação
principal.
        Parágrafo
único.  Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida
diretamente ao tribunal.  (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
        Art. 801.  O
requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que
indicará:
        I - a autoridade
judiciária, a que for dirigida;
        II - o nome, o estado
civil, a profissão e a residência do requerente e do
requerido;
        III - a lide e seu
fundamento;
        IV - a exposição
sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
        V - as provas que
serão produzidas.
        Parágrafo único.  Não
se exigirá o requisito do no III senão quando a
medida cautelar for requerida em procedimento
preparatório.
        Art. 802.  O
requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as
provas que pretende produzir.
        Parágrafo
único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do
mandado:
        I - de citação
devidamente cumprido;
        II - da execução da
medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
        Art. 803.  Não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319);
caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        Parágrafo único.  Se o
requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.  
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
      Art. 804.  É lícito ao
juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida
cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado,
poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o
requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos
que o requerido possa vir a sofrer.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
       Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de
caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que
adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la
integralmente. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
        Art. 806.  Cabe à
parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em
procedimento preparatório.
        Art. 807.  As medidas
cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente
e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo,
ser revogadas ou modificadas.
        Parágrafo
único.  Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar
conservará a eficácia durante o período de suspensão do
processo.
        Art. 808.  Cessa a
eficácia da medida cautelar:
        I - se a parte não
intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
        II - se não for
executada dentro de 30 (trinta) dias;
        III - se o juiz
declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do
mérito.
        Parágrafo único.  Se
por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o
pedido, salvo por novo fundamento.
        Art. 809.  Os autos
do procedimento cautelar serão apensados aos do processo
principal.
        Art. 810.  O
indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem
influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento
cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do
direito do autor.
        Art. 811.  Sem
prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento
cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a
execução da medida:
        I - se a sentença no
processo principal Ihe for desfavorável;
        II - se, obtida
liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não
promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco)
dias;
        III - se ocorrer a
cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no
art. 808, deste Código;
        IV - se o juiz
acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de
prescrição do direito do autor (art. 810).
        Parágrafo único.  A
indenização será liquidada nos autos do procedimento
cautelar.
        Art. 812.  Aos
procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo
seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste
Capítulo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Seção
I
Do Arresto
        Art. 813.  O arresto
tem lugar:
        I - quando o devedor
sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo
estipulado;
        II - quando o
devedor, que tem domicílio:
        a) se ausenta ou
tenta ausentar-se furtivamente;
        b) caindo em
insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou
tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus
bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício
fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar     
credores;
        III - quando o
devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los
ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e
desembargados, equivalentes às dívidas;
        IV - nos demais casos
expressos em lei.
        Art. 814.  Para a concessão
do arresto é essencial:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        I - prova literal da dívida
líquida e certa;(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        II - prova documental ou
justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
        Parágrafo único. Equipara-se
à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão
de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso,
condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que
em dinheiro possa     converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
        Art. 815.  A
justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á
em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das
testemunhas.
        Art. 816.  O juiz
concederá o arresto independentemente de justificação
prévia:
        I - quando for
requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em
lei;
        II - se o credor
prestar caução (art. 804).
        Art. 817.  Ressalvado
o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz
coisa julgada na ação principal.
        Art. 818.  Julgada
procedente a ação principal, o arresto se resolve em
penhora.
        Art. 819.  Ficará
suspensa a execução do arresto se o devedor:
        I - tanto que
intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais
os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e
custas;
        II - der fiador
idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do
advogado do requerente e custas.
        Art. 820.  Cessa o
arresto:
        I - pelo
pagamento;
        II - pela
novação;
        III - pela
transação.
        Art. 821.  Aplicam-se
ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na
presente Seção.
Seção
II
Do Seqüestro
        Art. 822.  O juiz, a
requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
        I - de bens móveis,
semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a
posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
        II - dos frutos e
rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado
por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
        III - dos bens do
casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento,
se o cônjuge os estiver dilapidando;
        IV - nos demais casos
expressos em lei.
        Art. 823.  Aplica-se
ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do
arresto.
        Art. 824.  Incumbe ao
juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá,
todavia, recair:
        I - em pessoa
indicada, de comum acordo, pelas partes;
        II - em uma das
partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução
idônea.
        Art. 825.  A entrega
dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o
compromisso.
        Parágrafo único.  Se
houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição
de força policial.
Seção
III
Da Caução
        Art. 826.  A caução
pode ser real ou fidejussória.
        Art. 827.  Quando a
lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada
mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União
ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e
fiança.
        Art. 828.  A caução
pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
        Art. 829.  Aquele que
for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de
quem tiver de ser prestada, indicando na petição
inicial:
        I - o valor a
caucionar;
        II - o modo pelo qual
a caução vai ser prestada;
        III - a estimativa
dos bens;
        IV - a prova da
suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
        Art. 830.  Aquele em
cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado
para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o
contrato cominar para a falta.
        Art. 831.  O
requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a
caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o
pedido.
        Art. 832.  O juiz
proferirá imediatamente a sentença:
        I - se o requerido
não contestar;
        II - se a caução
oferecida ou prestada for aceita;
        III - se a matéria
for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não
houver necessidade de outra prova.
        Art. 833.  Contestado
o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento,
salvo o disposto no no III do artigo
anterior.
        Art. 834.  Julgando
procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo
em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem
determinadas.
        Parágrafo único.  Se
o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz
declarará:
        I - no caso do art.
829, não prestada a caução;
        II - no caso do art.
830, efetivada a sanção que cominou.
        Art. 835.  O autor,
nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se
ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar,
caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte
contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o
pagamento.
        Art. 836.  Não se
exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo
antecedente:
        I - na execução
fundada em título extrajudicial;
        II - na
reconvenção.
       
Art. 837.  Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a
garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição
inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação
do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende
obter.
        Art. 838.  Julgando
procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado
reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os
efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha
desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.
Seção
IV
Da Busca e Apreensão
        Art. 839.  O juiz
pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de
coisas.
        Art. 840.  Na petição
inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da
ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar
designado.
        Art. 841.  A
justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for
indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o
mandado que conterá:
        I - a indicação da
casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
        II - a descrição da
pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
        III - a assinatura do
juiz, de quem emanar a ordem.
        Art. 842.  O mandado
será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao
morador, intimando-o a abrir as portas.
       
§ 1o  Não atendidos, os oficiais de justiça
arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer
móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa
procurada.
       
§ 2o  Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar
de duas testemunhas.
       
§ 3o  Tratando-se de direito autoral ou direito
conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de
fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para
acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais
incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada
a apreensão.
        Art. 843.  Finda a
diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado,
assinando-o com as testemunhas.
Seção
V
Da Exibição
        Art. 844.  Tem lugar,
como procedimento preparatório, a exibição judicial:
        I - de coisa móvel em
poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em
conhecer;
        II - de documento
próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino,
credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua
guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou
administrador de bens alheios;
        III - da escrituração
comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos
expressos em lei.
       
Art. 845.  Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o
disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Seção
VI
Da Produção Antecipada de Provas
        Art. 846.  A produção
antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte,
inquirição de testemunhas e exame pericial.
        Art. 847.  Far-se-á o
interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da
propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência
de instrução:
        I - se tiver de
ausentar-se;
        II - se, por motivo
de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo
da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de
depor.
        Art. 848.  O
requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e
mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a
prova.
        Parágrafo
único.  Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados
os interessados a comparecer à audiência em que prestará o
depoimento.
        Art. 849.  Havendo
fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil
a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o
exame pericial.
        Art. 850.  A prova
pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a
439.
        Art. 851.  Tomado o
depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em
cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que
quiserem.
Seção
VII
Dos Alimentos Provisionais
        Art. 852.  É lícito
pedir alimentos provisionais:
        I - nas ações de
desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os
cônjuges;
        II - nas ações de
alimentos, desde o despacho da petição inicial;
        III - nos demais
casos expressos em lei.
        Parágrafo único.  No
caso previsto no no I deste artigo, a prestação
alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar
para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a
demanda.
        Art. 853.  Ainda que
a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á
no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos
provisionais.
        Art. 854.  Na petição
inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as
possibilidades do alimentante.
        Parágrafo único.  O
requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial
e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma
mensalidade para mantença.
Seção
VIII
Do Arrolamento de Bens
        Art. 855.  Procede-se
ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de
dissipação de bens.
        Art. 856.  Pode
requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação
dos bens.
       
§ 1o  O interesse do requerente pode resultar de
direito já constituído ou que deva ser declarado em ação
própria.
       
§ 2o  Aos credores só é permitido requerer
arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de
herança.
        Art. 857.  Na petição
inicial exporá o requerente:
        I - o seu direito aos
bens;
        II - os fatos em que
funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
        Art. 858.  Produzidas
as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o
interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida,
nomeando depositário dos bens.
        Parágrafo único.  O
possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não
comprometer a finalidade da medida.
        Art. 859.  O
depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens
e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua
conservação.
        Art. 860.  Não sendo
possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em
que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis
em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for
designado.
Seção
IX
Da Justificação
        Art. 861.  Quem
pretender justificar a existência de algum fato ou relação
jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso,
seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição
circunstanciada, a sua intenção.
        Art. 862.  Salvo nos
casos expressos em lei, é essencial a citação dos
interessados.
        Parágrafo único.  Se
o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no
processo o Ministério Público.
        Art. 863.  A
justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos
alegados, sendo facultado ao requerente juntar
documentos.
        Art. 864.  Ao
interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e
manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório
por 24 (vinte e quatro) horas.
        Art. 865.  No
processo de justificação não se admite defesa nem
recurso.
        Art. 866.  A
justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão
entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas
48 (quarenta e oito) horas da decisão.
        Parágrafo único.  O
juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a
verificar se foram observadas as formalidades legais.
Seção
X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
        Art. 867.  Todo
aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação
e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo
formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição
dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de
direito.
        Art. 868.  Na petição
o requerente exporá os fatos e os fundamentos do
protesto.
        Art. 869.  O juiz
indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado
legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e
incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de
negócio lícito.
        Art. 870.  Far-se-á a
intimação por editais:
        I - se o protesto for
para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei,
ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto,
notificação ou interpelação atinja seus fins;
        II - se o citando for
desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil
acesso;
        III - se a demora da
intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do
protesto.
        Parágrafo
único.  Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens,
pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi
dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo,
tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em
seguida sobre o pedido de publicação de editais.
        Art. 871.  O protesto
ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas
o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
        Art. 872.  Feita a
intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48
(quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte
independentemente de traslado.
        Art. 873.  Nos casos
previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na
conformidade dos artigos antecedentes.
Seção
XI
Da Homologação do Penhor Legal
        Art. 874.  Tomado o
penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato
contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta
pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos
objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e
quatro) horas, pagar ou alegar defesa.
        Parágrafo
único.  Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste
artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor
legal.
        Art. 875.  A defesa
só pode consistir em:
        I - nulidade do
processo;
        II - extinção da
obrigação;
        III - não estar a
dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os
bens sujeitos a penhor legal.
        Art. 876.  Em seguida, o juiz decidirá;
homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48
(quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado,
salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não
sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao
autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
Seção
XII
Da Posse em Nome do Nascituro
        Art. 877.  A mulher
que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar
seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do
Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua
nomeação.
       
§ 1o  O requerimento será instruído com a
certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é
sucessor.
       
§ 2o  Será dispensado o exame se os herdeiros do
falecido aceitarem a declaração da requerente.
       
§ 3o  Em caso algum a falta do exame prejudicará
os direitos do nascituro.
       
Art. 878.  Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz,
por sentença, declarará a requerente investida na posse dos
direitos que assistam ao nascituro.
        Parágrafo único.  Se
à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará
curador ao nascituro.
Seção
XIII
Do Atentado
        Art. 879.  Comete
atentado a parte que no curso do processo:
        I - viola penhora,
arresto, seqüestro ou imissão na posse;
        II - prossegue em
obra embargada;
        III - pratica outra
qualquer inovação ilegal no estado de fato.
        Art. 880.  A petição
inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao
procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.
        Parágrafo único.  A
ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu
originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no
tribunal.
        Art. 881.  A
sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento
do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de
o réu falar nos autos até a purgação do atentado.
        Parágrafo único.  A
sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas
e danos que sofreu em conseqüência do atentado.
Seção
XIV
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
        Art. 882.  O protesto
de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e
com observância da lei especial.
        Art. 883.  O oficial
intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou
entregando-lhe em mãos o aviso.
        Parágrafo
único.  Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
        I - se o devedor não
for encontrado na comarca;
        II - quando se tratar
de pessoa desconhecida ou incerta.
        Art. 884.  Se o
oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à
entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz.
Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no
instrumento.
        Art. 885.  O juiz
poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado
pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de
quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o
portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do
título e a recusa da devolução.
        Parágrafo único.  O
juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for
necessário e, estando provada a alegação, ordenará a
prisão.
        Art. 886.  Cessará a
prisão:
        I - se o devedor
restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o
exibir para ser levado a depósito;
        II - quando o
requerente desistir;
        III - não sendo
iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
        IV - não sendo
proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução
do mandado.
        Art. 887.  Havendo
contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no
artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a
sentença.
Seção
XV
De Outras Medidas Provisionais
        Art. 888.  O juiz
poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou
antes de sua propositura:
        I - obras de
conservação em coisa litigiosa ou judicialmente
apreendida;
        II - a entrega de
bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
        III - a posse
provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação
de casamento;
        IV - o afastamento do
menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos
pais;
        V - o depósito de
menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais,
tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos
contrários à lei ou à moral;
        Vl - o afastamento
temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
        Vll - a guarda e a
educação dos filhos, regulado o direito de visita;
        Vlll - a interdição
ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou
outro interesse público.
        Art. 889.  Na
aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente
observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a
803.
        Parágrafo único.  Em
caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas,
sem audiência do requerido.
LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
        Art. 890.  Nos casos
previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito
de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa
devida.
       
§ 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o
devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em
estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do
pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o
credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10
(dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
        § 2o  Decorrido o
prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa,
reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição
do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
        § 3o  Ocorrendo a
recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o
devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a
ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e
da recusa.  (Incluído pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
        § 4o  Não
proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o
depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
       
Art. 891.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento,
cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os    
juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
        Parágrafo
único.  Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no
lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro
em que ela se encontra.
       
Art. 892.  Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada
a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo
e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os
depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do
vencimento.
        Art. 893. O autor, na
petição inicial, requererá: (Redação
dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
        I - o depósito da quantia ou
da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias
contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o
do art. 890;  (Incluído pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
        II - a citação do réu para
levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
        Art. 894.  Se o
objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao
credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco)
dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para
aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a
petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega,
sob pena de depósito.
        Art. 895.  Se ocorrer
dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor
requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o
seu direito.
        Art. 896. Na contestação, o
réu poderá alegar que: (Redação dada
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
        I - não houve recusa
ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
        II - foi justa a
recusa;
        III - o depósito não
se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
        IV - o depósito não é
integral.
        Parágrafo único.  No caso
do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o
montante que entende devido. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
        Art. 897. Não oferecida a
contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará
procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o
réu nas custas e honorários advocatícios.  (Redação dada pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
        Parágrafo
único.  Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der
quitação.
        Art. 898.  Quando a
consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente
receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o
depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas
um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz
declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o
processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se
observará o procedimento ordinário.
        Art. 899.  Quando na
contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao
autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a
prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do
contrato.
        § 1o  Alegada a
insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a
quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial
do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. 
(Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
        § 2o  A sentença
que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que
possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título
executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos
autos. (Incluído pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
        Art. 900.  Aplica-se o
procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate
do aforamento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
        Art. 901.  Esta ação tem por
fim exigir a restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
        Art. 902.  Na petição
inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do
valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a
citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        I - entregar a coisa,
depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
(Incluído pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
        II - contestar a
ação.(Incluído pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
        § 1o  No pedido
poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um)
ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
        § 2o  O réu
poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da
extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
        Art. 903.  Se o réu
contestar a ação, observar-se-á o procedimento
ordinário.
    Art. 904.  Julgada
procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a
entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente
em dinheiro.
        Parágrafo único.  Não
sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário
infiel.
        Art. 905.  Sem
prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor
promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou
entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será
devolvido o equivalente em dinheiro.
        Art. 906.  Quando não
receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor
prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido
na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia
certa.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO
PORTADOR
        Art. 907.  Aquele que
tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente
desapossado poderá:
        I - reivindicá-lo da
pessoa que o detiver;
        II - requerer-lhe a
anulação e substituição por outro.
        Art. 908.  No caso do
no II do artigo antecedente, exporá o autor, na
petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e
atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o
adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os
últimos juros e dividendos, requerendo:
        I - a citação do
detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem
o pedido;
        II - a intimação do
devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou
dividendos vencidos ou vincendos;
        III - a intimação da
Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que
estes não negociem os títulos.
       
Art. 909.  Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a
citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns.
II e III do artigo anterior.
        Parágrafo único.  A
citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à
ação.
        Art. 910.  Só se
admitirá a contestação quando acompanhada do título
reclamado.
        Parágrafo
único.  Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento
ordinário.
        Art. 911.  Julgada
procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e
ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do
prazo que a sentença Ihe assinar.
        Art. 912.  Ocorrendo
destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título,
pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou
contestar a ação.
        Parágrafo único.  Não
havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em
caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
        Art. 913.  Comprado o título em bolsa ou leilão
público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar
ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de
reavê-lo do vendedor.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
        Art. 914.  A ação de
prestação de contas competirá a quem tiver:
        I - o direito de
exigi-las;
        II - a obrigação de
prestá-las.
        Art. 915.  Aquele que
pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu
para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a
ação.
       
§ 1o  Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco)
dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas,
o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso
contrário, proferirá desde logo a sentença.
       
§ 2o  Se o réu não contestar a ação ou não negar
a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art.
330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a
prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor
apresentar.
       
§ 3o  Se o réu apresentar as contas dentro do
prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o
procedimento do § 1o deste artigo; em caso
contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo
as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá
determinar, se necessário, a realização do exame pericial
contábil.
        Art. 916.  Aquele que
estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para,
no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a
ação.
       
§ 1o  Se o réu não contestar a ação ou se
declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas
dentro de 10 (dez) dias.
       
§ 2o  Se o réu contestar a ação ou impugnar as
contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento.
        Art. 917.  As contas,
assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil,
especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o
respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos
justificativos.
        Art. 918.  O saldo
credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução
forçada.
        Art. 919.  As contas
do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro
qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do
processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo
e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo,
seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação
a que teria direito.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção
I
Das Disposições Gerais
        Art. 920.  A propositura de uma ação possessória
em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e
outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos
estejam provados.
        Art. 921.  É lícito
ao autor cumular ao pedido possessório o de:
        I - condenação em
perdas e danos;
        Il - cominação de
pena para caso de nova turbação ou esbulho;
        III - desfazimento de
construção ou plantação feita em detrimento de sua
posse.
        Art. 922.  É lícito
ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse,
demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos
resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo
autor.
        Art. 923.  Na pendência do
processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu,
intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de
16.9.1980)
        Art. 924.  Regem o
procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da
seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou
do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo,
contudo, o caráter possessório.
        Art. 925.  Se o réu
provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou
reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso
de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz
assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob
pena de ser depositada a coisa litigiosa.
Seção
II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
        Art. 926.  O
possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e
reintegrado no de esbulho.
        Art. 927.  Incumbe ao
autor provar:
        I - a sua
posse;
        Il - a turbação ou o
esbulho praticado pelo réu;
        III - a data da
turbação ou do esbulho;
        IV - a continuação da
posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na
ação de reintegração.
        Art. 928.  Estando a
petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o
réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de
reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique
previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência
que for designada.
        Parágrafo
único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será
deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia
audiência dos respectivos representantes judiciais.
        Art. 929.  Julgada
procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de
manutenção ou de reintegração.
        Art. 930.  Concedido
ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor
promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para
contestar a ação.
        Parágrafo
único.  Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o
prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que
deferir ou não a medida liminar.
        Art. 931.  Aplica-se,
quanto ao mais, o procedimento ordinário.
Seção
III
Do Interdito Proibitório
        Art. 932.  O
possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser
molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da
turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que
se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o
preceito.
        Art. 933.  Aplica-se
ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
        Art. 934.  Compete
esta ação:
        I - ao proprietário
ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em
imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a
que é destinado;
        II - ao condômino,
para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo
ou alteração da coisa comum;
        III - ao Município, a
fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do
regulamento ou de postura.
        Art. 935.  Ao
prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo
extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o
proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a
obra.
        Parágrafo
único.  Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação
em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
        Art. 936.  Na petição
inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282,
requererá o nunciante:
        I - o embargo para
que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar
ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
        II - a cominação de
pena para o caso de inobservância do preceito;
        III - a condenação em
perdas e danos.
        Parágrafo
único.  Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras,
extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido
de apreensão e depósito dos materiais e produtos já
retirados.
        Art. 937.  É lícito
ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação
prévia.
        Art. 938.  Deferido o
embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento,
lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se
encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os
operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e
citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a
ação.
        Art. 939.  Aplica-se
a esta ação o disposto no art. 803.
        Art. 940.  O nunciado
poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer
o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre
prejuízo resultante da suspensão dela.
       
§ 1o  A caução será prestada no juízo de origem,
embora a causa se encontre no tribunal.
       
§ 2o  Em nenhuma hipótese terá lugar o
prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra
determinação de regulamentos administrativos.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
        Art. 941.  Compete a
ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos
da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
        Art. 942. O autor, expondo
na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do
imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado
o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos
réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado
quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
        Art. 943.  Serão intimados
por via postal, para que manifestem interesse na causa, os
representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.  (Redação dada pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
        Art. 944.  Intervirá
obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério
Público.
        Art. 945.  A
sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante
mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações
fiscais.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS
PARTICULARES
Seção
I
Das Disposições Gerais
       
Art. 946.  Cabe:
        I - a ação de
demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar
os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou
aviventando-se os já apagados;
        II - a ação de
divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar
a coisa comum.
        Art. 947.  É lícita a
cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se
primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum,
citando-se os confinantes e condôminos.
        Art. 948.  Fixados os
marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão
terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém,
ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem
despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do
perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente
ao seu valor.
        Art. 949.  Serão citados
para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado
a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos
terrenos vindicados, se proposta posteriormente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
     1º.10.1973)
        Parágrafo único.  Neste
último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a
restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título
executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros
condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por
título universal, na proporção que Ihes tocar, a composição
pecuniária do desfalque sofrido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Seção II
Da Demarcação
        Art. 950.  Na petição
inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o
imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por
constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os
confinantes da linha demarcanda.
        Art. 951.  O autor
pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação,
formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com
os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação
verificada.
        Art. 952.  Qualquer
condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel
comum, citando-se os demais como litisconsortes.
        Art. 953.  Os réus
que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por
edital.
        Art. 954.  Feitas as
citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para
contestar.
        Art. 955.  Havendo
contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo,
aplica-se o disposto no art. 330, II.
        Art. 956.  Em
qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a
sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para
levantarem o traçado da linha demarcanda.
        Art. 957.  Concluídos
os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o
traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos,
rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do
lugar e outros elementos que coligirem.
        Parágrafo único.  Ao
laudo, anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das
operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as
partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem
conveniente.
        Art. 958.  A
sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da
linha demarcanda.
        Art. 959.  Tanto que
passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação,
colocando os marcos necessários. Todas as operações serão
consignadas em planta e memorial descritivo com as referências
convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos
assinalados.
        Art. 960.  Nos
trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:
        I - a declinação
magnética da agulha será determinada na estação
inicial;
        II - empregar-se-ão
os instrumentos aconselhados pela técnica;
        III - quando se
utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas
horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte)
metros no máximo;
        IV - as estações
serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas,
colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;
        V - quando as
estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros,
as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12
(doze) milímetros;
        Vl - tomar-se-ão por
aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico
as altitudes dos pontos mais acidentados.
        Art. 961.  A planta
será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada
a declinação magnética e conterá:
        I - as altitudes
relativas de cada estação do instrumento e a conformação
altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;
        II - as construções
existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos,
cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam
servir ou tenham servido de base à demarcação;
        III - as águas
principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo
que se Ihes possa calcular o valor mecânico;
        IV - a indicação, por
cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos,
matas, capoeiras e divisas do imóvel.
        Parágrafo único.  As
escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para
500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a
extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um),
para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco)
quilômetros quadrados.
       
Art. 962.  Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de
campo e o memorial descritivo, que conterá:
        I - o ponto de
partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os
respectivos cálculos;
        II - os acidentes
encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios,
lagoas e outros;
        III - a indicação
minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua
produção anual;
        IV - a composição
geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos,
matas e capoeiras;
        V - as vias de
comunicação;
        Vl - as distâncias à
estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais
próximo;
        Vll - a indicação de
tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a
identificação da linha já levantada.
        Art. 963.  É
obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial - marco
primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes
últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil
remoção ou destruição.
        Art. 964.  A linha
será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e
rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e
planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura
encontradas.
        Art. 965.  Junto aos
autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as
partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em
seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam
necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites
demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial
e a planta.
        Art. 966.  Assinado o auto pelo juiz,
arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória
da demarcação.
Seção
III
Da Divisão
        Art. 967.  A petição
inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e
instruída com os títulos de domínio do promovente,
conterá:
        I - a indicação da
origem da comunhão e a denominação, situação, limites e
característicos do imóvel;
        II - o nome, o estado
civil, a profissão e a residência de todos os condôminos,
especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e
culturas;
        III - as benfeitorias
comuns.
        Art. 968.  Feitas as
citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos
arts. 954 e 955.
        Art. 969.  Prestado o
compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela
medição do imóvel, as operações de divisão.
        Art. 970.  Todos os
condôminos serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias,
os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus
pedidos sobre a constituição dos quinhões.
        Art. 971.  O juiz
ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
        Parágrafo único.  Não
havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do
imóvel; se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão
sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação
dos quinhões.
        Art. 972.  A medição
será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.
        Art. 973.  Se
qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos
confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas,
bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na
área dividenda.
        Parágrafo
único.  Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo,
as edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados, não
abandonados há mais de 2 (dois) anos.
        Art. 974.  É lícito aos
confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos
que Ihes tenham sido usurpados. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        § 1o  Serão
citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em
julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros
dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        § 2o  Neste
último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que
os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo
divisório, ou de seus sucessores a título universal, a composição
pecuniária proporcional ao desfalque sofrido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        Art. 975.  Concluídos
os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e
organizará o memorial descritivo das operações, observado o
disposto nos arts. 961 a 963.
       
§ 1o  A planta assinalará também:
        I - as povoações e
vias de comunicação existentes no imóvel;
        II - as construções e
benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e
ocupantes;
        III - as águas
principais que banham o imóvel;
        IV - a composição
geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor
destes e das culturas.
       
§ 2o  O memorial descritivo indicará
mais:
        I - a composição
geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e
o destino a que melhor possam adaptar-se;
        II - as águas que
banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o
volume, de modo que se Ihes possa calcular o valor
mecânico;
        III - a qualidade e a
extensão aproximada de campos e matas;
        IV - as indústrias
exploradas e as suscetíveis de exploração;
        V - as construções,
benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos
proprietários e ocupantes;
        Vl - as vias de
comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;
        Vll - a distância
aproximada à estação de transporte de mais fácil
acesso;
        Vlll - quaisquer
outras informações que possam concorrer para facilitar a
partilha.
        Art. 976.  Durante os
trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame,
classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras
benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
        Art. 977.  O
agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores
reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade
de preços; ou o classificará em áreas, se houver diversidade de
valores.
        Art. 978.  Em seguida
os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a
forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade
das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a
preferência dos terrenos contíguos às suas residências e
benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas
separadas.
       
§ 1o  O cálculo será precedido do histórico das
diversas transmissões efetuadas a partir do ato ou fato gerador da
comunhão, atualizando-se os valores primitivos.
       
§ 2o  Seguir-se-ão, em títulos distintos, as
contas de cada condômino, mencionadas todas as aquisições e
alterações em ordem cronológica bem como as respectivas datas e as
folhas dos autos onde se encontrem os documentos
correspondentes.
       
§ 3o  O plano de divisão será também consignado
em um esquema gráfico.
        Art. 979.  Ouvidas as
partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano
da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta
decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à
demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 963
e 964, as seguintes regras:
        I - as benfeitorias
comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um
dos condôminos mediante compensação;
        II - instituir-se-ão
as servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões
sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para
que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o
condômino aquinhoado com o prédio serviente;
        III - as benfeitorias
particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm
direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante
reposição;
        IV - se outra coisa
não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas
em dinheiro.
        Art. 980.  Terminados os
trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões
aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em
seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escrivão lavrará o auto
de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino.
Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será
proferida sentença homologatória da divisão.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        § 1o  O
auto conterá: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        I - a confinação e a
extensão superficial do imóvel; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        II - a classificação das
terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva
avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a
homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
        III - o valor e a quantidade
geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e
compensações resultantes da diversidade de valores das glebas
componentes de cada quinhão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        § 2o  Cada
folha de pagamento conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        I - a descrição das linhas
divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        II - a relação das
benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que Ihe foram
adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        III - a declaração das
servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo
de exercício. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        Art. 981.  Aplica-se às
divisões o disposto nos arts. 952 a 955. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção
I
Das Disposições Gerais
        Art. 982.  Havendo testamento ou interessado
incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem
capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por
escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário. (Redação dada pela Lei
nº 11.441, de 2007).       
        § 1º  O tabelião somente lavrará a escritura
pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por
advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor
público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial. (Renumerado do
parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de
20090)
        § 2º  A escritura e demais atos notariais
serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da
lei.
(Incluído pela Lei nº 11.965, de 20090)
        Art. 983.  O processo de inventário e
partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da
abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses
subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a
requerimento de parte. (Redação dada pela Lei
nº 11.441, de 2007).
        Parágrafo único.  (Revogado).
(Redação dada pela Lei
nº 11.441, de 2007).
        Art. 984.  O juiz
decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato,
quando este se achar provado por documento, só remetendo para os
meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de
outras provas.
        Art. 985.  Até que o
inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único),
continuará o espólio na posse do administrador
provisório.
        Art. 986.  O
administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio,
é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da
sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas
necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou
culpa, der causa.
Seção
II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
        Art. 987.  A quem
estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo
estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a
partilha.
        Parágrafo único.  O
requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da
herança.
        Art. 988.  Tem,
contudo, legitimidade concorrente:
        I - o cônjuge
supérstite;
        II - o
herdeiro;
        III - o
legatário;
        IV - o
testamenteiro;
        V - o cessionário do
herdeiro ou do legatário;
        Vl - o credor do
herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
        Vll - o síndico da
falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do
cônjuge supérstite;
        Vlll - o Ministério
Público, havendo herdeiros incapazes;
        IX - a Fazenda
Pública, quando tiver interesse.
        Art. 989.  O juiz
determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das
pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo
legal.
Seção
III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
        Art. 990.  O juiz
nomeará inventariante:       
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que
estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte
deste; (Redação dada pela Lei
nº 12.195, de 2010)    Vigência
II - o
herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não
houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser
nomeados; (Redação dada pela Lei
nº 12.195, de 2010)  Vigência
        III - qualquer
herdeiro, nenhum estando na posse e administração do
espólio;
        IV - o testamenteiro,
se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança
estiver distribuída em legados;
        V - o inventariante
judicial, se houver;
        Vl - pessoa estranha
idônea, onde não houver inventariante judicial.
        Parágrafo único.  O
inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco)
dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
cargo.
        Art. 991.  Incumbe ao
inventariante:
        I - representar o
espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se,
quanto ao dativo, o disposto no art. 12,
§ 1o;
        II - administrar o
espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus
fossem;
        III - prestar as
primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com
poderes especiais;
        IV - exibir em
cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos
relativos ao espólio;
        V - juntar aos autos
certidão do testamento, se houver;
        Vl - trazer à colação
os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou
excluído;
        Vll - prestar contas
de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe
determinar;
        Vlll - requerer a
declaração de insolvência (art. 748).
        Art. 992.  Incumbe
ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização
do juiz:
        I - alienar bens de
qualquer espécie;
        II - transigir em
juízo ou fora dele;
        III - pagar dívidas
do espólio;
        IV - fazer as
despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do
espólio.
        Art. 993.  Dentro de 20
(vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o
inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo
circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e
inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        I - o nome, estado, idade e
domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem
ainda se deixou testamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        II - o nome, estado, idade e
residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de
bens do casamento; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        III - a qualidade dos
herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        IV - a relação completa e
individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele
forem encontrados, descrevendo-se: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        a) os imóveis, com as suas
especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da
área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos,
números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        b) os móveis, com os sinais
característicos; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        c) os semoventes, seu
número, espécies, marcas e sinais distintivos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        d) o dinheiro, as jóias, os
objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes
especificadamente a qualidade, o peso e a importância; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        e) os títulos da dívida
pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade,
mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        f) as dívidas ativas e
passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação,
bem como os nomes dos credores e dos devedores; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        g) direitos e ações;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
        h) o valor corrente de cada
um dos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        Parágrafo único.  O juiz
determinará que se proceda: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        I - ao balanço do
estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome
individual; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        II - a apuração de haveres,
se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
        Art. 994.  Só se pode
argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a
descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não
existirem outros por inventariar.
        Art. 995.  O
inventariante será removido:
        I - se não prestar,
no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
        II - se não der ao
inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou
praticando atos meramente protelatórios;
        III - se, por culpa
sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do
espólio;
        IV - se não defender
o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas
ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o
perecimento de direitos;
        V - se não prestar
contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
        Vl - se sonegar,
ocultar ou desviar bens do espólio.
        Art. 996.  Requerida
a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo
antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5
(cinco) dias, defender-se e produzir provas.
        Parágrafo único.  O
incidente da remoção correrá em apenso aos autos do
inventário.
        Art. 997.  Decorrido
o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem
estabelecida no art. 990.
        Art. 998.  O
inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os
bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante
mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se
tratar de bem móvel ou imóvel.
Seção
IV
Das Citações e das Impugnações
        Art. 999.  Feitas as
primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do
inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a
Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz
ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou
testamento.(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
       
§ 1o  Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a
230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o
inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo
de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes,
assim no Brasil como no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        § 2o  Das
primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as
partes.(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 3o  O oficial
de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada
parte.  (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 4o  Incumbe ao
escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público,
ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver
representada nos autos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
       
Art. 1.000.  Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em
cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as
primeiras declarações. Cabe à parte:
        I - argüir erros e
omissões;
        II - reclamar contra
a nomeação do inventariante;
        III - contestar a
qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
        Parágrafo
único.  Julgando procedente a impugnação referida no
no I, o juiz mandará retificar as primeiras
declarações. Se acolher o pedido, de que trata o
no II, nomeará outro inventariante, observada a
preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de
herdeiro, a que alude o no III, constitui matéria
de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e
sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na
partilha couber ao herdeiro admitido.
        Art. 1.001.  Aquele
que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no
inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no
prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido,
remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar,
em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que
se decida o litígio.
        Art. 1.002.  A Fazenda
Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o
art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam
de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas
primeiras declarações. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
        Art. 1.003.  Findo o
prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido
oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio,
se não houver na comarca avaliador judicial.
        Parágrafo único.  No
caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um
contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
        Art. 1.004.  Ao
avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for
aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.
        Art. 1.005.  O
herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do
escrivão, pagará as despesas da diligência.
        Art. 1.006.  Não se
expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da
comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor
ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
        Art. 1.007.  Sendo capazes
todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda
Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente
com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do
espólio. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        Art. 1.008.  Se os herdeiros
concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a
avaliação cingir-se-á aos demais.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        Art. 1.009.  Entregue
o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as
partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em
cartório.
       
§ 1o  Versando a impugnação sobre o valor dado
pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos
autos.
       
§ 2o  Julgando procedente a impugnação,
determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando
os fundamentos da decisão.
        Art. 1.010.  O juiz
mandará repetir a avaliação:
        I - quando viciada
por erro ou dolo do perito;
        II - quando se
verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam
defeito que Ihes diminui o valor.
        Art. 1.011.  Aceito o
laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito
lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o
inventariante poderá emendar, aditar ou completar as
primeiras.
        Art. 1.012.  Ouvidas
as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez)
dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
        Art. 1.013.  Feito o
cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de
5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda
Pública.
       
§ 1o  Se houver impugnação julgada procedente,
ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador,
determinando as alterações que devam ser feitas no
cálculo.
        § 2o  Cumprido o despacho, o
juiz julgará o cálculo do imposto.
Seção
VI
Das Colações
        Art. 1.014.  No prazo
estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá
por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir,
trar-lhes-á o valor.
        Parágrafo único.  Os
bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e
benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que
tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
        Art. 1.015.  O
herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se
exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o
efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do
doador.
       
§ 1o  E lícito ao donatário escolher, dos bens
doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade
disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido
entre os demais herdeiros.
       
§ 2o  Se a parte inoficiosa da doação recair
sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz
determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à
licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em
igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.
        Art. 1.016.  Se o
herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os
conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco)
dias, decidirá à vista das alegações e provas
produzidas.
       
§ 1o  Declarada improcedente a oposição, se o
herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à
conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem
inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar
ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não
possuir.
       
§ 2o  Se a matéria for de alta indagação, o juiz
remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro
receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem
prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a
conferência.
Seção
VII
Do Pagamento das Dívidas
        Art. 1.017.  Antes da
partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do
inventário o pagamento das dívidas vencidas e
exigíveis.
       
§ 1o  A petição, acompanhada de prova literal da
dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos
autos do processo de inventário.
       
§ 2o  Concordando as partes com o pedido, o juiz,
ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de
dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu
pagamento.
       
§ 3o  Separados os bens, tantos quantos forem
necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz
mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem
aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I,
Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.
       
§ 4o  Se o credor requerer que, em vez de
dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já
reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as
partes.
        Art. 1.018.  Não
havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento
feito pelo credor, será ele remetido para os meios
ordinários.
        Parágrafo único.  O
juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens
suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de
documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação
não se fundar em quitação.
        Art. 1.019.  O credor
de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer
habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o
juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação
de bens para o futuro pagamento.
        Art. 1.020.  O
legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do
espólio:
        I - quando toda a
herança for dividida em legados;
        II - quando o
reconhecimento das dívidas importar redução dos
legados.
        Art. 1.021.  Sem
prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao
separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o
inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for
executado.
Seção
VIII
Da Partilha
        Art. 1.022.  Cumprido
o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará
às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido
de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o
despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das
partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada
herdeiro e legatário.
        Art. 1.023.  O
partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão,
observando nos pagamentos a seguinte ordem:
        I - dívidas
atendidas;
        II - meação do
cônjuge;
        III - meação
disponível;
        IV - quinhões
hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
        Art. 1.024.  Feito o
esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos
autos.
        Art. 1.025.  A
partilha constará:
        I - de um auto de
orçamento, que mencionará:
        a) os nomes do autor
da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros,
dos legatários e dos credores admitidos;
        b) o ativo, o passivo
e o líquido partível, com as necessárias
especificações;
        c) o valor de cada
quinhão;
        II - de uma folha de
pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão
do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as
características que os individualizam e os ônus que os
gravam.
        Parágrafo único.  O
auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo
escrivão.
        Art. 1.026.  Pago o
imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos
certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda
Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
        Art. 1.027.  Passada
em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o
herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual
constarão as seguintes peças:
        I - termo de
inventariante e título de herdeiros;
        II - avaliação dos
bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
        III - pagamento do
quinhão hereditário;
        IV - quitação dos
impostos;
       
V - sentença.
        Parágrafo único.  O
formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento
do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o
salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se
transcreverá nela a sentença de partilha transitada em
julgado.
        Art. 1.028.  A
partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art.
1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo
todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos
bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a
qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
        Art. 1.029.  A partilha
amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos
autos do inventário ou constante de escrito particular homologado
pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou
intervenção de incapaz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        Parágrafo único.  O direito
de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um)
ano, contado este prazo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        I - no caso de coação, do
dia em que ela cessou; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        II - no de erro ou dolo, do
dia em que se realizou o ato; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        III - quanto ao incapaz, do
dia em que cessar a incapacidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        Art. 1.030.  É
rescindível a partilha julgada por sentença:
        I - nos casos
mencionados no artigo antecedente;
        II - se feita com
preterição de formalidades legais;
        III - se preteriu
herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Seção
IX
Do Arrolamento
        Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da
quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas
rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.441, de 2007).
        § 1o  O disposto
neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando
houver herdeiro único. (Parágrafo único Renumerado pela Lei nº
9.280, de 30.5.1996)
        § 2o  Transitada
em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o
respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele
abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a
comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos
os tributos.  (Incluído pela
Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
        Art. 1.032.  Na petição de
inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário,
independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os
herdeiros: (Redação dada pela
Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
        I - requererão ao juiz a
nomeação do inventariante que designarem; (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
        II - declararão os títulos
dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art.
993 desta Lei; (Redação dada
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
        III - atribuirão o valor dos
bens do espólio, para fins de partilha. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
        Art. 1.033.  Ressalvada a
hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não
se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer
finalidade. (Redação dada
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
        Art. 1.034.  No
arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas
ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de
tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do
espólio.   (Redação dada pela
Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
        § 1o  A taxa
judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído
pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo
administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual
diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos
tributários em geral. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
        § 2o  O imposto
de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme
dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades
fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos
pelos herdeiros.  (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
        Art. 1.035.  A existência
de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da
adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento
da dívida. (Redação dada pela
Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
        Parágrafo único.  A reserva
de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o
credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que
se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.  (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
        Art. 1.036.  Quando o valor
dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á
na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado,
independentemente da assinatura de termo de compromisso,
apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do
espólio e o plano da partilha. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
        § 1o  Se
qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa,
o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
(Incluído pela Lei nº 7.019,
de 31.8.1982)
       
§ 2o  Apresentado o laudo, o juiz, em audiência
que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas
as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.(Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
       
§ 3o  Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado
pelo juiz e pelas partes presentes. (Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
       
§ 4o  Aplicam-se a esta espécie de arrolamento,
no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos,
relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa
judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos     
bens do espólio. (Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
       
§ 5o  Provada a quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
(Incluído pela Lei nº 7.019,
de 31.8.1982)
        Art. 1.037.  Independerá de
inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei
no 6.858, de 24 de novembro de 1980.  (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
        Art. 1.038.  Aplicam-se
subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções
antecedentes, bem como as da seção subseqüente.  (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Seção X
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes 
        Art. 1.039.  Cessa a
eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste
Capítulo:
        I - se a ação não for
proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão
foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro
excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art.
1.018);
        II - se o juiz
declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do
mérito.
        Art. 1.040.  Ficam
sujeitos à sobrepartilha os bens:
       
I - sonegados;
        II - da herança que
se descobrirem depois da partilha;
        III - litigiosos,
assim como os de liquidação difícil ou morosa;
        IV - situados em
lugar remoto da sede do juízo onde se processa o
inventário.
        Parágrafo único.  Os
bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à
sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso
inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
       
Art. 1.041.  Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de
inventário e partilha.
        Parágrafo único.  A
sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da
herança.
        Art. 1.042.  O juiz
dará curador especial:
        I - ao ausente, se o
não tiver;
        II - ao incapaz, se
concorrer na partilha com o seu representante.
       
Art. 1.043.  Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da
partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão
cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de
ambos forem os mesmos.
       
§ 1o  Haverá um só inventariante para os dois
inventários.
       
§ 2o  O segundo inventário será distribuído por
dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
       
Art. 1.044.  Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do
inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do
seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com
os bens do monte.
        Art. 1.045.  Nos
casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as
primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se
alterou o valor dos bens.
        Parágrafo único.  No inventário a que se proceder
por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito,
independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens
omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.
CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
        Art. 1.046.  Quem,
não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de
seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de
penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial,
arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe
sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
       
§ 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor.
       
§ 2o  Equipara-se a terceiro a parte que, posto
figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição
ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela
apreensão judicial.
       
§ 3o  Considera-se também terceiro o cônjuge
quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de
sua meação.
       
Art. 1.047.  Admitem-se ainda embargos de terceiro:
        I - para a defesa da
posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel
sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha
ou da fixação de rumos;
        II - para o credor
com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca,
penhor ou anticrese.
        Art. 1.048.  Os
embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de
conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no
processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta.
        Art. 1.049.  Os
embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos
distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
        Art. 1.050.  O
embargante, em petição elaborada com observância do disposto no
art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de
terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
       
§ 1o  É facultada a prova da posse em audiência
preliminar designada pelo juiz.
       
§ 2o  O possuidor direto pode alegar, com a sua
posse, domínio alheio.
        §
3o  A citação será pessoal, se o embargado não
tiver procurador constituído nos autos da ação principal. (Incluído pela Lei nº
12.125, de 2009)
        Art. 1.051.  Julgando
suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os
embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de
restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois
de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam
afinal declarados improcedentes.
        Art. 1.052.  Quando
os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a
suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns
deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não
embargados.
        Art. 1.053.  Os
embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o
qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art.
803.
        Art. 1.054.  Contra
os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado
alegar que:
        I - o devedor comum é
insolvente;
        II - o título é nulo
ou não obriga a terceiro;
        III - outra é a coisa
dada em garantia.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
        Art. 1.055.  A
habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das
partes, os interessados houverem de suceder-lhe no
processo.
        Art. 1.056.  A
habilitação pode ser requerida:
        I - pela parte, em
relação aos sucessores do falecido;
        II - pelos sucessores
do falecido, em relação à parte.
        Art. 1.057.  Recebida
a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para
contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.
        Parágrafo único.  A
citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído
na causa.
        Art. 1.058.  Findo o
prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e
803.
       
Art. 1.059.  Achando-se a causa no tribunal, a habilitação
processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto
no regimento interno.
       
Art. 1.060.  Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa
principal e independentemente de sentença quando:
        I - promovida pelo
cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o
óbito do falecido e a sua qualidade;
        II - em outra causa,
sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a
qualidade de herdeiro ou sucessor;
        III - o herdeiro for
incluído sem qualquer oposição no inventário;
        IV - estiver
declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança
jacente;
        V - oferecidos os
artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido
e não houver oposição de terceiros.
        Art. 1.061.  Falecendo o
alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário
prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e
provando a sua identidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        Art. 1.062.  Passada
em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos
casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o
seu curso.
CAPÍTULO XII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
       
Art. 1.063.  Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer
das partes promover-lhes a restauração.
        Parágrafo
único.  Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o
processo.
        Art. 1.064.  Na
petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do
desaparecimento dos autos, oferecendo:
        I - certidões dos
atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde
haja corrido o processo;
        II - cópia dos
requerimentos que dirigiu ao juiz;
        III - quaisquer
outros documentos que facilitem a restauração.
        Art. 1.065.  A parte
contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco)
dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções
dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
       
§ 1o  Se a parte concordar com a restauração,
lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e
homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
       
§ 2o  Se a parte não contestar ou se a
concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art.
803.
        Art. 1.066.  Se o
desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das
provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.
       
§ 1o  Serão reinquiridas as mesmas testemunhas;
mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de
depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento,
poderão ser substituídas.
       
§ 2o  Não havendo certidão ou cópia do laudo,
far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência
pelo mesmo perito.
       
§ 3o  Não havendo certidão de documentos, estes
serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios
ordinários de prova.
       
§ 4o  Os serventuários e auxiliares da justiça
não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos
que tenham praticado ou assistido.
       
§ 5o  Se o juiz houver proferido sentença da qual
possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade
da original.
        Art. 1.067.  Julgada
a restauração, seguirá o processo os seus termos.
       
§ 1o  Aparecendo os autos originais, nestes se
prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da
restauração.
       
§ 2o  Os autos suplementares serão restituídos ao
cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a
fim de completar os autos originais.
        Art. 1.068.  Se o
desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será
distribuída, sempre que possível, ao relator do
processo.
       
§ 1o  A restauração far-se-á no juízo de origem
quanto aos atos que neste se tenham realizado.
       
§ 2o  Remetidos os autos ao tribunal, aí se
completará a restauração e se procederá ao julgamento.
        Art. 1.069.  Quem
houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas
custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
CAPÍTULO XIII
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
        Art. 1.070.  Nas
vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações
estiverem representadas por título executivo, o credor poderá
cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II,
Capítulo IV.
       
§ 1o  Efetuada a penhora da coisa vendida, é
licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a
alienação judicial em leilão.
       
§ 2o  O produto do leilão será depositado,
sub-rogando-se nele a penhora.
       
Art. 1.071.  Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do
título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do
comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
       
§ 1o  Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito,
que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor,
descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os
característicos.
       
§ 2o  Feito o depósito, será citado o comprador
para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo
poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por
cento) do preço, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias
para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros,
honorários e custas.
       
§ 3o  Se o réu não contestar, deixar de pedir a
concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo
anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos
vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da
coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a
importância da dívida acrescida das despesas judiciais e
extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em
pagamento.
       
§ 4o  Se a ação for contestada, observar-se-á o
procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração
liminar.
CAPÍTULO XIV
DO JUÍZO ARBITRAL
Seção
I
Do Compromisso
        Arts. 1.072 a
1.077.  (Revogados pela Lei nº
9.307, de 1996)
Seção II
Dos árbitros
        Arts. 1.078 a
1.084. (Revogados pela Lei nº
9.307, de 1996)
Seção
III
Do procedimento
        Arts. 1.085 a
1.097.  (Revogados pela Lei nº
9.307, de 1996)
Seção IV
Da homologação do laudo
        Arts. 1.098 a
1.102.   (Revogados pela Lei nº
9.307, de 1996)
CAPÍTULO XV
DA AÇÃO MONITÓRIA
(Incluído pela Lei nº 9.079, de
1995)
        Art. 1.102.A - A ação
monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)
        Art. 1.102.B - Estando a
petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a
expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo
de quinze dias. (Incluído pela Lei nº
9.079, de 1995)
        Art. 1.102-C. No prazo
previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que
suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 1o  Cumprindo o
réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
(Incluído pela Lei nº 9.079, de
14.7.1995)
        § 2o  Os embargos
independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos
próprios autos, pelo procedimento ordinário.  (Incluído pela Lei nº 9.079, de
14.7.1995)
        § 3o Rejeitados os embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro
I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005)
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1.103.  Quando
este Código não estabelecer procedimento especial, regem a
jurisdição voluntária as disposições constantes deste
Capítulo.
        Art. 1.104.  O
procedimento terá início por provocação do interessado ou do
Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento
dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos
necessários e com a indicação da providência judicial.
        Art. 1.105.  Serão
citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o
Ministério Público.
        Art. 1.106.  O prazo
para responder é de 10 (dez) dias.
        Art. 1.107.  Os
interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as
suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos
e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
        Art. 1.108.  A
Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver
interesse.
        Art. 1.109.  O juiz
decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado
a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada
caso a solução que reputar mais conveniente ou
oportuna.
        Art. 1.110.  Da
sentença caberá apelação.
        Art. 1.111.  A
sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já
produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
       
Art. 1.112.  Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o
pedido de:
       
I - emancipação;
       
II - sub-rogação;
        III - alienação,
arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de
interditos;
        IV - alienação,
locação e administração da coisa comum;
        V - alienação de
quinhão em coisa comum;
        Vl - extinção de
usufruto e de fideicomisso.
CAPÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
        Art. 1.113.  Nos
casos expressos em lei e sempre que os bens depositados
judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou
exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a
requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará
aliená-los em leilão.
       
§ 1o  Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a
alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas
não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir
as despesas de conservação.
       
§ 2o  Quando uma das partes requerer a alienação
judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de
decidir.
       
§ 3o - Far-se-á a alienação independentemente de
leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem
expressamente.
        Art. 1.114.  Os bens
serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
        I - não o hajam sido
anteriormente;
        II - tenham sofrido
alteração em seu valor.
        Art. 1.115.  A
alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja
inferior ao valor da avaliação.
        Art. 1.116.  Efetuada a
alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando
nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem
sujeitos os bens. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        Parágrafo único.  Não sendo
caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive
na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto
da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida
pública da União ou dos Estados. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973
        Art. 1.117.  Também
serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos
antecedentes:
        I - o imóvel que, na
partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir
divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros
acordes;
        II - a coisa comum
indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu
destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à
adjudicação a um dos condôminos;
        III - os bens móveis
e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante
autorização do juiz.
        Art. 1.118.  Na
alienação judicial de coisa comum, será preferido:
        I - em condições
iguais, o condômino ao estranho;
        II - entre os
condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;
        III - o condômino
proprietário de quinhão maior, se não houver
benfeitorias.
       
Art. 1.119.  Verificada a alienação de coisa comum sem observância
das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer,
antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da
coisa.
        Parágrafo
único.  Serão citados o adquirente e os demais condôminos para
dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o
disposto no art. 803.
CAPÍTULO III
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
        Art. 1.120.  A
separação consensual será requerida em petição assinada por ambos
os cônjuges.
       
§ 1o  Se os cônjuges não puderem ou não souberem
escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo
deles.
       
§ 2o  As assinaturas, quando não lançadas na
presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
        Art. 1.121.  A
petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato
antenupcial se houver, conterá:
        I - a descrição dos
bens do casal e a respectiva partilha;
        II - o acordo
relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
(Redação dada
pela Lei nº 11.112, de 2005)
        III - o valor da
contribuição para criar e educar os filhos;
        IV - a pensão
alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens
suficientes para se manter.
        §
1o  Se os cônjuges não acordarem sobre a
partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação
consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo
IX. (Renumerado do
parágrafo único, pela Lei nº 11.112, de 2005)
       §
2o Entende-se por regime de visitas a forma pela
qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia
daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros
periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias
escolares e dias festivos. (Incluído pela Lei nº
11.112, de 2005)
       
Art. 1.122.  Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela
preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em
seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação
consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de
vontade.
       
§ 1o  Convencendo-se o juiz de que ambos,
livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual,
mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o
Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em
caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30
(trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o
pedido de separação consensual.
       
§ 2o  Se qualquer dos cônjuges não comparecer à
audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará
autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
        Art. 1.123.  É lícito
às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe
requererem a conversão em separação consensual; caso em que será
observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do
§ 1o do artigo antecedente.
        Art. 1.124.  Homologada a separação consensual,
averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis,
na circunscrição onde se acham registrados.
        Art. 1.124-A.  A separação consensual
e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do
casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão
ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à
pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo
cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado
quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº
11.441, de 2007).
        § 1o  A escritura não
depende de homologação judicial e constitui título hábil para o
registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº
11.441, de 2007).
        § 2º 
O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem
assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por
defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial. (Redação dada pela Lei
nº 11.965, de 2009)
        § 3o  A escritura e
demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem
pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº
11.441, de 2007).
CAPÍTULO IV
DOS TESTAMENTOS E CODICILO
Seção
I
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
        Art. 1.125.  Ao
receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto,
o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o
entregou.
        Parágrafo
único.  Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado
pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
        I - a data e o lugar
em que o testamento foi aberto;
        II - o nome do
apresentante e como houve ele o testamento;
        III - a data e o
lugar do falecimento do testador;
        IV - qualquer
circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior
do testamento.
       
Art. 1.126.  Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do
Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o
testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de
nulidade ou falsidade.
        Parágrafo único.  O
testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar,
dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à
repartição fiscal.
        Art. 1.127.  Feito o
registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no
prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver
testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o
encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos
conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo,
observando-se a preferência legal.
        Parágrafo
único.  Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão
extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos
de inventário ou de arrecadação da herança.
        Art. 1.128.  Quando o
testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o
traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu
cumprimento.
        Parágrafo único.  O
juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e
1.126.
        Art. 1.129.  O juiz, de
ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao
detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se
ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973
        Parágrafo único.  Não sendo
cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento,
de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973
Seção II
Da Cconfirmação do Testamento Particular
        Art. 1.130.  O
herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da
morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular,
inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois
disso, o assinaram.
        Parágrafo único.  A
petição será instruída com a cédula do testamento
particular.
        Art. 1.131.  Serão
intimados para a inquirição:
        I - aqueles a quem
caberia a sucessão legítima;
        II - o testamenteiro,
os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a
publicação;
        III - o Ministério
Público.
        Parágrafo único.  As
pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por
edital.
       
Art. 1.132.  Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no
prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o
testamento.
        Art. 1.133.  Se pelo
menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o
testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o
confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126
e 1.127.
Seção
III
Do Testamento Militar, Marítimo, Nuncupativo e do
Codicilo
        Art. 1.134.  As disposições da seção precedente
aplicam-se:
        I - ao testamento
marítimo;
        Il - ao testamento
militar;
        III - ao testamento
nuncupativo;
        IV - ao
codicilo.
Seção
IV
Da Execução dos Testamentos
        Art. 1.135.  O testamenteiro deverá cumprir as
disposições testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido
assinado pelo testador e prestar contas, no juízo do inventário, do
que recebeu e despendeu.
        Parágrafo
único.  Será ineficaz a disposição testamentária que eximir o
testamenteiro da obrigação de prestar contas.
        Art. 1.136.  Se
dentro de 3 (três) meses, contados do registro do testamento, não
estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do
interdito instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro
requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão por cumpridas
as disposições do testamento.
        Art. 1.137.  lncumbe
ao testamenteiro:
        I - cumprir as
obrigações do testamento;
        II - propugnar a
validade do testamento;
        III - defender a
posse dos bens da herança;
        IV - requerer ao juiz
que Ihe conceda os meios necessários para cumprir as disposições
testamentárias.
        Art. 1.138.  O
testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o
houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da
herança e o trabalho de execução do testamento.
       
§ 1o  O prêmio, que não excederá 5% (cinco por
cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente
da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo
o acervo líquido nos demais casos.
       
§ 2o  Sendo o testamenteiro casado, sob o regime
de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não
terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio
à herança ou legado.
        Art. 1.139.  Não se
efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do
espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.
        Art. 1.140.  O
testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:
        I - Ihe forem
glosadas as despesas por ilegais ou em discordância com o
testamento;
        II - não cumprir as
disposições testamentárias.
        Art. 1.141.  O
testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao
juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o
órgão do Ministério Público, o juiz decidirá.
CAPÍTULO V
DA HERANÇA JACENTE
        Art. 1.142.  Nos casos em que a lei civil
considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver
domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de
todos os seus bens.
        Art. 1.143.  A
herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de
um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente
habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será
incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito
Federal.
        Art. 1.144.  Incumbe
ao curador:
        I - representar a
herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do
Ministério Público;
        II - ter em boa
guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação
de outros porventura existentes;
        III - executar as
medidas conservatórias dos direitos da herança;
        IV - apresentar
mensalmente ao juiz um balancete da receita e da
despesa;
        V - prestar contas a
final de sua gestão.
        Parágrafo
único.  Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a
150.
       
Art. 1.145.  Comparecendo à residência do morto, acompanhado do
escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los
em auto circunstanciado.
       
§ 1o  Não estando ainda nomeado o curador, o juiz
designará um depositário e Ihe entregará os bens, mediante simples
termo nos autos, depois de compromissado.
       
§ 2o  O órgão do Ministério Público e o
representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à
arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou
não.
        Art. 1.146.  Quando a
arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição
de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o
arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os
bens.
        Art. 1.147.  O juiz
examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros
domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará
empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores
do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados
vacantes.
        Art. 1.148.  Não
podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os
bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade
policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos
bens.
        Parágrafo
único.  Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo
necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo
juiz.
        Art. 1.149.  Se
constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará
expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
        Art. 1.150.  Durante
a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança
sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e
a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de
inquirição e informação.
        Art. 1.151.  Não se
fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se
apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou
testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição
motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do
Ministério Público ou do representante da Fazenda
Pública.
        Art. 1.152.  Ultimada
a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado
três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no
órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a
habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses
contados da primeira publicação.
       
§ 1o  Verificada a existência de sucessor ou
testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo
do edital.
       
§ 2o  Quando o finado for estrangeiro, será
também comunicado o fato à autoridade consular.
        Art. 1.153.  Julgada
a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro
ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em
inventário.
        Art. 1.154.  Os
credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou
propor a ação de cobrança.
        Art. 1.155.  O juiz
poderá autorizar a alienação:
        I - de bens móveis,
se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
        Il - de semoventes,
quando não empregados na exploração de alguma
indústria;
        Ill - de títulos e
papéis de crédito, havendo fundado receio de
depreciação;
        IV - de ações de
sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a
herança de dinheiro para o pagamento;
        V - de bens
imóveis:
        a) se ameaçarem
ruína, não convindo a reparação;
        b) se estiverem
hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o
pagamento.
        Parágrafo único.  Não
se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o
habilitando adiantar a importância para as despesas.
        Art. 1.156.  Os bens
com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros
e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância
da herança.
        Art. 1.157.  Passado
1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não
havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a
herança declarada vacante.
        Parágrafo
único.  Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma
sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações,
aguardar-se-á o julgamento da última.
        Art. 1.158.  Transitada em julgado a sentença que
declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só
poderão reclamar o seu direito por ação direta.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DOS AUSENTES
        Art. 1.159.  Desaparecendo alguém do seu
domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os
bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar
a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.
        Art. 1.160.  O juiz
mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na
forma estabelecida no Capítulo antecedente.
        Art. 1.161.  Feita a
arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano,
reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e
chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
        Art. 1.162.  Cessa a
curadoria:
        I - pelo
comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o
represente;
        II - pela certeza da
morte do ausente;
        III - pela sucessão
provisória.
        Art. 1.163.  Passado
1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do
ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante,
poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a
sucessão.
       
§ 1o  Consideram-se para este efeito
interessados:
        I - o cônjuge não
separado judicialmente;
        II - os herdeiros
presumidos legítimos e os testamentários;
        III - os que tiverem
sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de
morte;
        IV - os credores de
obrigações vencidas e não pagas.
       
§ 2o  Findo o prazo deste artigo e não havendo
absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão
do Ministério Público requerê-la.
        Art. 1.164.  O
interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá
a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por
editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de
habilitação.
        Parágrafo único.  A
habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do art.
1.057.
        Art. 1.165.  A
sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só
produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa;
mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do
testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se
o ausente fosse falecido.
        Parágrafo único.  Se
dentro em 30 (trinta) dias não comparecer interessado ou herdeiro,
que requeira o inventário, a herança será considerada
jacente.
        Art. 1.166.  Cumpre
aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar
caução de os restituir.
        Art. 1.167.  A
sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e
converter-se-á em definitiva:
        I - quando houver
certeza da morte do ausente;
        II - dez anos depois
de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão
provisória;
        III - quando o
ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5
(cinco) anos das últimas notícias suas.
       
Art. 1.168.  Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à
abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou
ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega
dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em
seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.
        Art. 1.169.  Serão
citados para Ihe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou
definitivos, o órgão do Ministério Público e o representante da
Fazenda Pública.
        Parágrafo
único.  Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento
ordinário.
CAPÍTULO VII
DAS COISAS VAGAS
        Art. 1.170.  Aquele que achar coisa alheia
perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a
entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará,
mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e
as declarações do inventor.
        Parágrafo único.  A
coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a
entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro
juiz.
       
Art. 1.171.  Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital,
por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias,
para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
       
§ 1o  O edital conterá a descrição da coisa e as
circunstâncias em que foi encontrada.
       
§ 2o  Tratando-se de coisa de pequeno valor, o
edital será apenas afixado no átrio do edifício do
forum.
       
Art. 1.172.  Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do
prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do
Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará
entregar-lhe a coisa.
        Art. 1.173.  Se não
for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e,
deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo
pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito
Federal.
        Art. 1.174.  Se o
dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe
seja adjudicada.
        Art. 1.175.  O
procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos
deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo
reclamados dentro de 1 (um) mês.
        Art. 1.176.  Havendo
fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a
autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em
que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem
provar que é o dono ou legítimo possuidor.
CAPÍTULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS
        Art. 1.177.  A interdição pode ser
promovida:
        I - pelo pai, mãe ou
tutor;
        II - pelo cônjuge ou
algum parente próximo;
        III - pelo órgão do
Ministério Público.
        Art. 1.178.  O órgão
do Ministério Público só requererá a interdição:
        I - no caso de
anomalia psíquica;
        II - se não existir
ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no
artigo antecedente, ns. I e II;
        III - se, existindo,
forem menores ou incapazes.
        Art. 1.179.  Quando a
interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz
nomeará ao interditando curador à lide (art.
9o).
        Art. 1.180.  Na
petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade,
especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará
a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e
administrar os seus bens.
        Art. 1.181.  O
interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante
o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de
sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para
ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e
respostas.
        Art. 1.182.  Dentro
do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório,
poderá o interditando impugnar o pedido.
       
§ 1o  Representará o interditando nos autos do
procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o
requerente, o curador à lide.
       
§ 2o  Poderá o interditando constituir advogado
para defender-se.
       
§ 3o  Qualquer parente sucessível poderá
constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se
nomeado pelo interditando, respondendo pelos
honorários.
       
Art. 1.183.  Decorrido o prazo a que se refere o artigo
antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do
interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento.
        Parágrafo
único.  Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao
interdito.
        Art. 1.184.  A
sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a
apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada
pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do
interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da
curatela.
       
Art. 1.185.  Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no
que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem
educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a
dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando
acometidos de perturbações mentais.
       
Art. 1.186.  Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a
determinou.
       
§ 1o  O pedido de levantamento poderá ser feito
pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz
nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e
após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e
julgamento.
       
§ 2o  Acolhido o pedido, o juiz decretará o
levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o
transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no
Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
Seção
I
Da Nomeação do Tutor ou Curador
        Art. 1.187.  O tutor ou curador será intimado a
prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias
contados:
        I - da nomeação feita
na conformidade da lei civil;
        II - da intimação do
despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público
que o houver instituído.
        Art. 1.188.  Prestado
o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o
tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro
em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis
necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua
administração.
        Parágrafo
único.  Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a
especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver
requerido no prazo assinado neste artigo.
        Art. 1.189.  Enquanto
não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério
Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os
bens.
        Art. 1.190.  Se o
tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz
admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou
dispensando-a desde logo.
       
Art. 1.191.  Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a
nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir
a sua gestão.
        Art. 1.192.  O tutor
ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz
no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
        I - antes de aceitar
o encargo, da intimação para prestar compromisso;
        II - depois de entrar
em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da
escusa.
        Parágrafo único.  Não
sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo,
reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
        Art. 1.193.  O juiz decidirá de plano o pedido de
escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela
enquanto não for dispensado por sentença transitada em
julgado.
Seção
II
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
        Art. 1.194.  Incumbe
ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse,
requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou
curador.
        Art. 1.195.  O tutor
ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5
(cinco) dias.
        Art. 1.196.  Findo o
prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.
        Art. 1.197.  Em caso
de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas
funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente
substituto.
        Art. 1.198.  Cessando
as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era
obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do
encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à
expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o
dispensar.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
        Art. 1.199.  O instituidor, ao criar a fundação,
elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.
        Art. 1.200.  O
interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público,
que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os
bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
        Art. 1.201.  Autuado
o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze)
dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender
necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
       
§ 1o  Nos dois últimos casos, pode o interessado,
em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da
aprovação.
       
§ 2o  O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá
mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao
objetivo do instituidor.
       
Art. 1.202.  Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o
estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
        I - quando o
instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
        II - quando a pessoa
encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo
instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis)
meses.
        Art. 1.203.  A
alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do
Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no
art. 1.201, §§ 1o e
2o.
        Parágrafo
único.  Quando a reforma não houver sido deliberada por votação
unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério
Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida
para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
        Art. 1.204.  Qualquer
interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção
da fundação quando:
        I - se tornar ilícito
o seu objeto;
        II - for impossível a
sua manutenção;
        III - se vencer o
prazo de sua existência.
CAPÍTULO XI
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
        Art. 1.205.  O pedido
para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da
responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens,
livres de ônus, dados em garantia.
        Art. 1.206.  O
arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens
far-se-á por perito nomeado pelo juiz.
       
§ 1o  O valor da responsabilidade será calculado
de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos
rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores
durante a administração, não se computando, porém, o preço do
imóvel.
       
§ 2o  Será dispensado o arbitramento do valor da
responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
        I - da mulher casada,
para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação,
constante da escritura antenupcial;
        II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas
pelos responsáveis, caso em que será o valor
caucionado.
       
§ 3o  Dispensa-se a avaliação, quando estiverem
mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o
dote.
        Art. 1.207.  Sobre o
laudo manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de 5 (cinco)
dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a
avaliação; e, achando livres e suficientes os bens designados,
julgará por sentença a especialização, mandando que se proceda à
inscrição da hipoteca.
        Parágrafo único.  Da
sentença constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do
responsável, com a especificação do nome, situação e
característicos.
        Art. 1.208.  Sendo
insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do
menor, de interdito ou de mulher casada e não havendo reforço
mediante caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação
de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos
antecedentes; não os tendo, será julgada improcedente a
especialização.
        Art. 1.209.  Nos
demais casos de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens
oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade,
ficando salvo aos interessados completar a garantia pelos meios
regulares.
        Art. 1.210.  Não
dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca
legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar,
por escritura pública, com o responsável.
LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 1.211.  Este
Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao
entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos
processos pendentes.
        Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que
figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão
prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei
nº 12.008, de 2009).
        Parágrafo único.  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
        Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obtenção do
benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à
autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
(Redação dada
pela Lei nº 12.008, de 2009).
        § 1o  Deferida a
prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie
o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
        § 2o  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
        § 3o  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
        Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não
cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.
(Redação dada
pela Lei nº 12.008, de 2009).
        Art. 1.212.  A
cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e,
quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou
das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do
Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites
territoriais fixados pela organização judiciária local.
        Parágrafo único.  As
petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos
representantes da União perante as justiças dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos,
emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer
natureza.
        Art. 1.213.  As
cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e
cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas
nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.
       
Art. 1.214.  Adaptar-se-ão às disposições deste Código as
resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos
dos tribunais.
  
     Art. 1.215.  Os autos poderão
ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro
meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do
arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em
jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de
30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)  (Vide Lei nº 6.246, de 1975)
        § 1o  É
lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas,
o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a
microfilmagem total ou parcial do feito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        § 2o  Se,
a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de
valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        Art. 1.216.  O órgão
oficial da União e os dos Estados publicarão gratuitamente, no dia
seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações,
atas das sessões dos tribunais e notas de expediente dos
cartórios.
        Art. 1.217.  Ficam
mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as
disposições que Ihes regem o procedimento constantes do Decreto-lei
no 1.608, de 18 de setembro de 1939, até que seja
publicada a lei que os adaptará ao sistema deste
Código.
       
Art. 1.218.  Continuam em vigor até serem incorporados nas leis
especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei
no 1.608, de 18 de setembro de 1939,
concernentes:
        I - ao loteamento e
venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);
        II - ao despejo
(arts. 350 a 353);
        III - à renovação de
contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts.
354 a 365);
        IV - ao Registro
Torrens (arts. 457 a 464);
        V - às averbações ou
retificações do registro civil (arts. 595 a 599);
        Vl - ao bem de
família (arts. 647 a 651);
        Vll - à dissolução e
liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);
        Vlll - aos
protestos formados a bordo (arts. 725 a 729); (Incluído pela Lei nº 6.780, de
12.5.1980)
        IX - à habilitação para
casamento (arts. 742 a 745); (Inciso VIII renumerado pela Lei nº
6.780, de 12.5.1980)
        X - ao dinheiro a risco
(arts. 754 e 755);  (Inciso IX
renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
        Xl - à vistoria de fazendas
avariadas (art. 756); (Inciso X
renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
        XII - à apreensão de
embarcações (arts. 757 a 761); (Inciso XI renumerado pela Lei nº 6.780,
de 12.5.1980)
        XIII - à avaria a cargo do
segurador (arts. 762 a 764); (Inciso XII renumerado pela Lei nº
6.780, de 12.5.1980)
        XIV - às avarias (arts. 765
a 768);(Inciso XIII renumerado
pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
        XV - (Revogado pela Lei no 7.542, de
26.9.1986)
        XVI - às arribadas forçadas
(arts. 772 a 775).  (Inciso XV
renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
        Art. 1.219.  Em todos os
casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta
será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta
especial movimentada por ordem do juiz. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        Art. 1.220.  Este Código
entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1974, revogadas
as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
        Brasília, 11 de janeiro de 1973;
152o da Independência e 85o da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1973