Código De Processo Penal Militar

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE
1969.
Código de Processo Penal Militar
        Os Ministros da Marinha
de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das
atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16,
de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato
Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA
SUA APLICAÇÃO
        Fontes de Direito Judiciário
Militar
        Art. 1º O processo penal
militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em
tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que
lhe fôr estritamente aplicável.
        Divergência de normas
        1º Nos casos concretos, se
houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado
de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
        Aplicação subsidiária
        2º Aplicam-se,
subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em
leis especiais.
        Interpretação literal
        Art. 2º A lei de processo
penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas
expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção
especial, salvo se evidentemente empregados com outra
significação.
        Interpretação extensiva ou
restritiva
        1º Admitir-se-á a
interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr
manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita
e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
        Casos de inadmissibilidade
de interpretação não literal
        2º Não é, porém, admissível
qualquer dessas interpretações, quando:
        a) cercear a defesa pessoal
do acusado;
        b) prejudicar ou alterar o
curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
        c) desfigurar de plano os
fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
        Suprimento dos casos
omissos
        Art. 3º Os casos omissos
neste Código serão supridos:
        a) pela legislação de
processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem
prejuízo da índole do processo penal          militar;
        b) pela jurisprudência;
        c) pelos usos e costumes
militares;
        d) pelos princípios gerais
de Direito;
        e) pela analogia.
        Aplicação no espaço e no
tempo
        Art. 4º Sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se
as normas dêste Código:
        Tempo de paz
        I - em tempo de paz:
        a) em todo o território
nacional;
        b) fora do território
nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se
tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a
segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha
sido julgado pela justiça estrangeira;
        c) fora do território
nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça
militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar
estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou
extraterritorial;
        d) a bordo de navios, ou
quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se
encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob
comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de
autoridade militar competente;
        e) a bordo de aeronaves e
navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração
militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a
segurança nacional;
        Tempo de guerra
        II - em tempo de guerra:
        a) aos mesmos casos
previstos para o tempo de paz;
        b) em zona, espaço ou lugar
onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou
estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja          defesa, proteção
ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito
daquelas operações;
        c) em território estrangeiro
militarmente ocupado.
        Aplicação intertemporal
        Art. 5º As normas dêste
Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos
processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
        Aplicação à Justiça Militar
Estadual
        Art. 6º Obedecerão às normas
processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo
quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de
sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes
previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e
praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
        Exercício da polícia
judiciária militar
        Art. 7º A polícia judiciária
militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes
autoridades, conforme as respectivas jurisdições:
        a) pelos ministros da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território
nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem
seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter,
desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país
estrangeiro;
        b) pelo chefe do
Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por
disposição legal, estejam sob sua jurisdição;
        c) pelos chefes de
Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças
e unidades que lhes são subordinados;
        d) pelos comandantes de
Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e
unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;
        e) pelos comandantes de
Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades
dos respectivos territórios;
        f) pelo secretário do
Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da
Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;
        g) pelos diretores e chefes
de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas
leis de organização básica da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
        h) pelos comandantes de
fôrças, unidades ou navios;
        Delegação do exercício
        1º Obedecidas as normas
regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições
enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa,
para fins especificados e por tempo limitado.
        2º Em se tratando de
delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá
aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja
êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou
reformado.
        3º Não sendo possível a
designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser
feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.
        4º Se o indiciado é oficial
da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a
antiguidade de pôsto.
        Designação de delegado e
avocamento de inquérito pelo ministro
        5º Se o pôsto e a
antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a
existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá
ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto
mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e,
se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa
providência.
        Competência da polícia
judiciária militar
        Art. 8º Compete à Polícia
judiciária militar:
        a) apurar os crimes
militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à
jurisdição militar, e sua autoria;
        b) prestar aos órgãos e
juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as
informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem
como realizar as diligências que por êles lhe forem
requisitadas;
        c) cumprir os mandados de
prisão expedidos pela Justiça Militar;
        d) representar a autoridades
judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade
mental do indiciado;
        e) cumprir as determinações
da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e
responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código,
nesse sentido;
        f) solicitar das autoridades
civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das
infrações penais, que esteja a seu cargo;
        g) requisitar da polícia
civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames
necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial
militar;
        h) atender, com observância
dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou
funcionário de repartição militar à autoridade civil competente,
desde que legal e fundamentado o pedido.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
        Finalidade do inquérito
        Art. 9º O inquérito policial
militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais,
configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de
instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar
elementos necessários à propositura da ação penal.
        Parágrafo único. São, porém,
efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e
avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por
peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste
Código.
        Modos por que pode ser
iniciado
        Art. 10. O inquérito é
iniciado mediante portaria:
        a) de ofício, pela
autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja
ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
        b) por determinação ou
delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência,
poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e
confirmada, posteriormente, por ofício;
        c) em virtude de requisição
do Ministério Público;
        d) por decisão do Superior
Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
        e) a requerimento da parte
ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de
representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de
infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
        f) quando, de sindicância
feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da
existência de infração penal militar.
        Superioridade ou igualdade
de pôsto do infrator
        1º Tendo o infrator pôsto
superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou
serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a
infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade
superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos
têrmos do § 2° do art. 7º.
        Providências antes do
inquérito
        2º O aguardamento da
delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção
ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço
ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as
providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha
conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou
evitar.
        Infração de natureza não
militar
        3º Se a infração penal não
fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à
autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator.
Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será
feita ao Juiz de Menores.
        Oficial general como
infrator
        4º Se o infrator fôr oficial
general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de
Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites
regulamentares.
        Indícios contra oficial de
pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito
        5º Se, no curso do
inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios
contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as
providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a
outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º.
        Escrivão do inquérito
        Art. 11. A designação de
escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não
tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle
fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr
oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais
casos.
        Compromisso legal
        Parágrafo único. O escrivão
prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir
fielmente as determinações dêste Código, no exercício da
função.
        Medidas preliminares ao
inquérito
        Art. 12. Logo que tiver
conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na
ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se
possível:
        a) dirigir-se ao local,
providenciando para que se não alterem o estado e a situação das
coisas, enquanto necessário;
        b) apreender os instrumentos
e todos os objetos que tenham relação com o fato;
        c) efetuar a prisão do
infrator, observado o disposto no art. 244;
        d) colhêr tôdas as provas
que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
        Formação do inquérito
        Art. 13. O encarregado do
inquérito deverá, para a formação dêste:
        Atribuição do seu
encarregado
        a) tomar as medidas
previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;
        b) ouvir o ofendido;
        c) ouvir o indiciado;
        d) ouvir testemunhas;
        e) proceder a reconhecimento
de pessoas e coisas, e acareações;
        f) determinar, se fôr o
caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer
outros exames e perícias;
        g) determinar a avaliação e
identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou
danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
        h) proceder a buscas e
apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
        i) tomar as medidas
necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do
ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a
liberdade de depor, ou a independência para a realização de
perícias ou exames.
        Reconstituição dos fatos
        Parágrafo único. Para
verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de
determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à
reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a
moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a
disciplina militar.
        Assistência de
procurador
        Art. 14. Em se tratando da
apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil
elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do
procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê
assistência.
        Encarregado de inquérito.
Requisitos
        Art. 15. Será encarregado do
inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de
capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal
contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial
superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o
indiciado.
        Sigilo do inquérito
        Art. 16. O inquérito é
sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome
conhecimento o advogado do indiciado.
        Incomunicabilidade do
indiciado. Prazo.
        Art. 17. O encarregado do
inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver
legalmente prêso, por três dias no máximo.
        Detenção de indiciado
        Art. 18. Independentemente
de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as
investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção
à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser
prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região,
Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do
encarregado do inquérito e por via hierárquica.
        Prisão preventiva e menagem.
Solicitação
        Parágrafo único. Se entender
necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo
prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão
preventiva ou de menagem, do indiciado.
        Inquirição durante o dia
        Art. 19. As testemunhas e o
indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da
respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período
que medeie entre as sete e as dezoito horas.
        Inquirição. Assentada de
início, interrupção e encerramento
        1º O escrivão lavrará
assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos;
e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final
daquele período.
        Inquirição. Limite de
tempo
        2º A testemunha não será
inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe
facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar
declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar
concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia
seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.
        3º Não sendo útil o dia
seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o
fôr, salvo caso de urgência.
        Prazos para terminação do
inquérito
        Art 20. O inquérito deverá
terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso,
contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de
prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver
sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o
inquérito.
        Prorrogação de prazo
        1º Êste último prazo poderá
ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar
superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já
iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à
elucidação do fato.
        O pedido de prorrogação deve
ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da
terminação do prazo.
        Diligências não concluídas
até o inquérito
        2º Não haverá mais
prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade
insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de
perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os
documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao
juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o
encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar
onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por
qualquer impedimento.
        Dedução em favor dos
prazos
        3º São deduzidas dos prazos
referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º
do art. 10.
        Reunião e ordem das peças de
inquérito
        Art. 21. Tôdas as peças do
inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado
e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e
rubricadas, pelo escrivão.
        Juntada de documento
        Parágrafo único. De cada
documento junto, a que precederá despacho do encarregado do
inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a
data.
        Relatório
        Art. 22. O inquérito será
encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado
mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os
resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu
o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a
punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso,
justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do
indiciado, nos têrmos legais.
        Solução
        1º No caso de ter sido
delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu
encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação,
para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no
caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas
diligências, se as julgar necessárias.
        Advocação
        2º Discordando da solução
dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar
solução diferente.
        Remessa do inquérito à
Auditoria da Circunscrição
        Art. 23. Os autos do
inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária
Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos
instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua
prova.
        Remessa a Auditorias
Especializadas
        1º Na Circunscrição onde
houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada
uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a
remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva
distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão
resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito,
por distribuição.
        2º Os autos de inquérito
instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª
Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida,
contudo, a especialização referida no § 1º.
        Arquivamento de inquérito.
Proibição
        Art. 24. A autoridade
militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora
conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do
indiciado.
        Instauração de nôvo
inquérito
        Art 25. O arquivamento de
inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas
aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa,
ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da
punibilidade.
        1º Verificando a hipótese
contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério
Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.
        2º O Ministério Público
poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a
instauração do inquérito.
        Devolução de autos de
inquérito
        Art. 26. Os autos de
inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar,
a não ser:
        I  mediante requisição do
Ministério Público, para diligências por ele consideradas
imprescindíveis ao oferecimento da          denúncia;
        II  por determinação do
juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades
previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue
necessária.
        Parágrafo único. Em qualquer
dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para
a restituição dos autos.
        Suficiência do auto de
flagrante delito
        Art. 27. Se, por si só, fôr
suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de
flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras
diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe
vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu
valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve
relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao
juiz competente, nos têrmos do art. 20.
        Dispensa de Inquérito
        Art. 28. O inquérito poderá
ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo
Ministério Público:
        a) quando o fato e sua
autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas
materiais;
        b) nos crimes contra a
honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor
esteja identificado;
        c) nos crimes previstos nos
arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU
EXERCÍCIO
        Promoção da ação penal
        Art. 29. A ação penal é
pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério
Público Militar.
        Obrigatoriedade
        Art. 30. A denúncia deve ser
apresentada sempre que houver:
        a) prova de fato que, em
tese, constitua crime;
        b) indícios de autoria.
        Dependência de requisição do
Govêrno
        Art. 31. Nos crimes previstos
nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o
agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será
feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que
o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código,
quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a
requisição será do Ministério da Justiça.
        Comunicação ao
procurador-geral da República
        Parágrafo único. Sem prejuízo
dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará
conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em
inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste
artigo.
        Proibição de existência da
denúncia
        Art. 32. Apresentada a
denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação
penal.
        Exercício do direito de
representação
        Art. 33. Qualquer pessoa, no
exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa
do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que
constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos
de convicção.
        Informações
        1º As informações, se
escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão
tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério
Público, e na presença dêste.
        Requisição de diligências
        2º Se o Ministério Público as
considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar
para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento
do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.
TÍTULO V
DO PROCESSO PENAL MILITAR EM
GERAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO
        Direito de ação e defesa.
Poder de jurisdição
        Art. 34. O direito de ação é
exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e
fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz
exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.
        Relação processual. Início e
extinção
        Art. 35. O processo
inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a
citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença
definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer
não.
        Casos de suspensão
        Parágrafo único. O processo
suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.
TÍTULO VI
DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO
PROCESSO
CAPÍTULO I
DO JUIZ E SEUS AUXILIARES
SEçãO I
Do Juiz
        Função do juiz
        Art. 36. O juiz proverá a
regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no
curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a
fôrça militar.
        1º Sempre que êste Código se
refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades
judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas
competências atributivas ou processuais.
        Independência da função
        2º No exercício das suas
atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos têrmos legais,
à autoridade judiciária que lhe é superior.
        Impedimento para exercer a
jurisdição
        Art. 37. O juiz não poderá
exercer jurisdição no processo em que:
        a) como advogado ou
defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial,
auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou
parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
        b) ele próprio houver
desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha;
        c) tiver funcionado como
juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito,
sôbre a questão;
        d) êle próprio ou seu
cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau
inclusive, fôr parte ou diretamente     interessado.
        Inexistência de atos
        Parágrafo único. Serão
considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos
têrmos dêste artigo.
        Casos de suspeição do
juiz
        Art. 38. O juiz dar-se-á por
suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das
partes:
        a) se fôr amigo íntimo ou
inimigo de qualquer delas;
        b) se êle, seu cônjuge,
ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a
processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja
controvérsia;
        c) se êle, seu cônjuge, ou
parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive,
sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado
por qualquer das partes;
        d) se êle, seu cônjuge, ou
parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra
qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;
        e) se tiver dado parte
oficial do crime;
        f) se tiver aconselhado
qualquer das partes;
        g) se êle ou seu cônjuge fôr
herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou
empregador de qualquer das partes;
        h) se fôr presidente,
diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;
        i) se fôr credor ou devedor,
tutor ou curador, de qualquer das partes.
        Suspeição entre adotante e
adotado
        Art. 39. A suspeição entre
adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante
entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos
respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da
adoção.
        Suspeição por afinidade
        Art. 40. A suspeição ou
impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela
dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo
descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem
descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro
grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha
colateral, de quem fôr parte do processo.
        Suspeição provocada
        Art. 41. A suspeição não
poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o
juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.
SEÇÃO II
Dos auxiliares do juiz
        Funcionários e serventuários
da Justiça
        Art. 42. Os funcionários ou
serventuários da justiça Militar são, nos processos em que
funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem
obedecer.
        Escrivão
        Art. 43. O escrivão
providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos
dos processos.
        Oficial de Justiça
        Art. 44. O oficial de
justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de
organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por
despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo
instrumento, com designação de lugar, dia e hora.
        Diligências
        1º As diligências serão
feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as
dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas
testemunhas.
        Mandados
        2º Os mandados serão
entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de
fôrça maior.
        Convocação de substituto.
Nomeação ad hoc
        Art. 45. Nos impedimentos do
funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o
substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc , que
prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção
as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.
        Suspeição de funcionário ou
serventuário
        Art. 46. O funcionário ou
serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr aplicável, às
mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz,
inclusive o disposto no art. 41.
SEÇÃO III
Dos peritos e intérpretes
        Nomeação de peritos
        Art. 47 Os peritos e
intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das
partes.
        Preferência
        Art. 48. Os peritos ou
intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa,
atendida a especialidade.
        Compromisso legal
        Parágrafo único. O perito ou
intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com
obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos
quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.
        Encargo obrigatório
        Art. 49. O encargo de perito
ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o
nomeado justificará, para apreciação do juiz.
        Penalidade em caso de
recusa
        Art. 50. No caso de recusa
irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três
dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de
função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de
um décimo à metade do maior salário mínimo do país.
        Casos extensivos
        Parágrafo único. Incorrerá
na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa:
        a) deixar de acudir ao
chamado da autoridade;
        b) não comparecer no dia e
local designados para o exame;
        c) não apresentar o laudo,
ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.
        Não comparecimento do
perito
        Art. 51. No caso de não
comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz poderá determinar
sua apresentação, oficiando, para êsse fim, à autoridade militar ou
civil competente, quando se tratar de oficial ou de funcionário
público.
        Impedimentos dos peritos
        Art. 52. Não poderão ser
peritos ou intérpretes:
        a) os que estiverem sujeitos
a interdição que os inabilite para o exercício de função
pública;
        b) os que tiverem prestado
depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objeto da
perícia;
        c) os que não tiverem
habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;
        d) os menores de vinte e um
anos.
        Suspeição de peritos e
intérpretes
        Art. 53. É extensivo aos
peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre
suspeição de juízes.
CAPÍTULO II
DAS PARTES
SEÇÃO I
Do acusador
        Ministério Público
        Art. 54. O Ministério
Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao
procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no
Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os
órgãos judiciários de primeira instância.
        Pedido de absolvição
        Parágrafo único. A função de
órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela
absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito,
existem fundadas razões de fato ou de direito.
        Fiscalização e função
especial do Ministério Público
        Art. 55. Cabe ao Ministério
Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em
atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina,
como bases da organização das Fôrças Armadas.
        Independência do Ministério
Público
        Art. 56. O Ministério
Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem
dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou
despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição
prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício
das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério
Público e os da ordem judiciária.
        Subordinação direta ao
procurador-geral
        Parágrafo único. Os
procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.
        Impedimentos
        Art. 57. Não pode funcionar
no processo o membro do Ministério Público:
        a) se nêle já houver
intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o
terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade
policial ou auxiliar de justiça;
        b) se êle próprio houver
desempenhado qualquer dessas funções;
        c) se êle próprio ou seu
cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau
inclusive, fôr parte ou diretamente interessado no feito.
        Suspeição
        Art. 58. Ocorrerá a
suspeição do membro do Ministério Público:
        a) se fôr amigo íntimo ou
inimigo do acusado ou ofendido;
        b) se êle próprio, seu
cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau
inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de
ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;
        c) se houver aconselhado o
acusado;
        d) se fôr tutor ou curador,
credor ou devedor do acusado;
        e) se fôr herdeiro
presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu
empregador;
        f) se fôr presidente,
diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao
acusado.
        Aplicação extensiva de
disposição
        Art. 59. Aplica-se aos
membros do Ministério Público o disposto nos arts. 39, 40 e 41.
SEÇÃO II
Do assistente
        Habilitação do ofendido como
assistente
        Art. 60. O ofendido, seu
representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no
processo como assistentes do Ministério Público.
        Representante e sucessor do
ofendido
        Parágrafo único. Para os
efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente
ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito
anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou
irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o
encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem
estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre
êles não houver acôrdo.
        Competência para admissão do
assistente
        Art. 61. Cabe ao juiz do
processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão
de assistente de acusação.
        Oportunidade da admissão
        Art. 62. O assistente será
admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a
causa no estado em que se achar.
        Advogado de ofício como
assistente
        Art. 63. Pode ser assistente
o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo
naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.
        Ofendido que fôr também
acusado
        Art 64. O ofendido que fôr
também acusado no mesmo processo não poderá intervir como
assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e
daí em diante.
        Intervenção do assistente no
processo
        Art. 65. Ao assistente será
permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério
Público:
        a) propor meios de
prova;
        b) requerer perguntas às
testemunhas, fazendo-o depois do procurador;
        c) apresentar quesitos em
perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério
Público;
        d) juntar documentos;
        e) arrazoar os recursos
interpostos pelo Ministério Público;
        f) participar do debate
oral.
        Arrolamento de testemunhas e
interposição de recursos
        1º Não poderá arrolar
testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas,
nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência
que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com
audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato
do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente,
impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de
assistência.
        Efeito do recurso
        2º O recurso do despacho que
indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se
em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao
processo no estado em que êste se encontrar.
        Assistente em processo
perante o Superior Tribunal Militar
        3º Caberá ao relator do
feito, em despacho irrecorrível, após audiência do
procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da
competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos
julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente consentir, o
assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não
superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será
consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o
ter feito o procurador-geral.
        Notificação do
assistente
        Art. 66. O processo
prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao assistente,
salvo notificação para assistir ao julgamento.
        Cassação de assistência
        Art. 67. O juiz poderá
cassar a admissão do assistente, desde que êste tumultue o processo
ou infrinja a disciplina judiciária.
        Não decorrência de
impedimento
        Art. 68. Da assistência não
poderá decorrer impedimento do juiz, do membro do Ministério
Público ou do escrivão, ainda que supervenientes na causa. Neste
caso, o juiz cassará a admissão do assistente, sem prejuízo da
nomeação de outro, que não tenha impedimento, nos têrmos do art.
60.
SEÇÃO III
Do acusado, seus defensores e
curadores
        Personalidade do acusado
        Art. 69. Considera-se
acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em
denúncia recebida.
        Identificação do acusado
        Art. 70. A impossibilidade
de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros
qualificativos não retardará o processo, quando certa sua
identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da
execução da sentença, far-se-á a retificação, por têrmo, nos autos,
sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
        Nomeação obrigatória de
defensor
        Art. 71. Nenhum acusado,
ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem
defensor.
        Constituição de defensor
        1º A constituição de
defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o
indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do
processo por têrmo nos autos.
        Defensor dativo
        2º O juiz nomeará defensor
ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de,
a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.
        Defesa própria do
acusado
        3º A nomeação de defensor
não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso
tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa
expressa do acusado, a qual constará dos autos.
        Nomeação preferente de
advogado
        4º É, salvo motivo
relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a
nomeação recair em advogado.
        Defesa de praças
        5º As praças serão
defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório,
devendo preferir a qualquer outro.
        Proibição de abandono do
processo
        6º O defensor não poderá
abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do
juiz.
        Sanções no caso de abandono
do processo
        7º No caso de abandono sem
justificativa, ou de não ser esta aceita, o juiz, em se tratando de
advogado, comunicará o fato à Seção da Ordem dos Advogados do
Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas
disciplinares que julgar cabíveis. Em se tratando de advogado de
ofício, o juiz comunicará o fato ao presidente do Superior Tribunal
Militar, que aplicará ao infrator a punição que no caso couber.
        Nomeação de curador
        Art. 72. O juiz dará curador
ao acusado incapaz.
        Prerrogativa do pôsto ou
graduação
        Art. 73. O acusado que fôr
oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina
judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou
compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade
judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a
sua.
        Parágrafo único. Em se
tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por
graduado ou por praça mais antiga.
        Não comparecimento de
defensor
        Art 74. A falta de
comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo,
desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se
repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato,
ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.
        Direitos e deveres do
advogado
        Art. 75. No exercício da sua
função no processo, o advogado terá os direitos que lhe são
assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em contrário,
expressamente prevista neste Código.
        Impedimentos do defensor
        Art. 76. Não poderá
funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou
afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do
Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições,
qualquer dêstes fôr superveniente no processo, tocar-lhe-á o
impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será
substituído por outro.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA DENÚNCIA
        Requisitos da denúncia
        Art. 77. A denúncia
conterá:
        a) a designação do juiz a
que se dirigir;
        b) o nome, idade, profissão
e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser
qualificado;
        c) o tempo e o lugar do
crime;
        d) a qualificação do
ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição
prejudicada ou atingida, sempre que possível;
        e) a exposição do fato
criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
        f) as razões de convicção ou
presunção da delinqüência;
        g) a classificação do
crime;
        h) o rol das testemunhas, em
número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e
residência; e o das informantes com a mesma indicação.
        Dispensa de testemunhas
        Parágrafo único. O rol de
testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser
de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
        Rejeição de denúncia
        Art. 78. A denúncia não será
recebida pelo juiz:
        a) se não contiver os
requisitos expressos no artigo anterior;
        b) se o fato narrado não
constituir evidentemente crime da competência da Justiça
Militar;
        c) se já estiver extinta a
punibilidade;
        d) se fôr manifesta a
incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.
        Preenchimento de
requisitos
        1º No caso da alínea
a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em
despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério
Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do
recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o
tenham sido.
        Ilegitimidade do
acusador
        2º No caso de ilegitimidade
do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação
penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o
juiz determinará a apresentação dos autos.
        Incompetência do juiz.
Declaração
        3º No caso de incompetência
do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a
remessa do processo ao         juiz competente.
        Prazo para oferecimento da
denúncia
        Art. 79. A denúncia deverá
ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco
dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e,
dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O
auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de
quinze dias.
        Prorrogação de prazo
        1º O prazo para o
oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser
prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o
acusado não estiver prêso.
        2º Se o Ministério Público
não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à
pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da
responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz
providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto
legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na
falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.
        Complementação de
esclarecimentos
        Art. 80. Sempre que, no
curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores
esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos
de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer
autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou
requerer ao juiz que os requisite.
        Extinção da punibilidade.
Declaração
        Art. 81. A extinção da
punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do
processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.
        Morte do acusado
        Parágrafo único. No caso de
morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do
acusado.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DO FÔRO MILITAR
        Fôro militar em tempo de
paz
       Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto
nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele
estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de
7.8.1996)
        Pessoas sujeitas ao fôro
militar
        I - nos crimes definidos em
lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
        a) os militares em situação
de atividade e os assemelhados na mesma situação;
        b) os militares da reserva,
quando convocados para o serviço ativo;
        c) os reservistas, quando
convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções
militares;
        d) os oficiais e praças das
Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às
Fôrças Armadas;
        Crimes funcionais
        II - nos crimes funcionais
contra a administração militar ou contra a administração da Justiça
Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os
advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.
        Extensão do fôro militar
        § 1° O fôro
militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos
civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as
instituições militares, como tais definidas em lei. (Renumerado do parágrafo único,
pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
        § 2° Nos crimes
dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar
encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
9.299, de 7.8.1996)
        Fôro militar em tempo de
guerra
        Art. 83. O fôro militar, em
tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos,
além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo.
        Assemelhado
        Art. 84. Considera-se
assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de
disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA EM GERAL
        Determinação da
competência
        Art. 85. A competência do
fôro militar será determinada:
        I - de modo geral:
        a) pelo lugar da
infração;
        b) pela residência ou
domicílio do acusado;
        c) pela prevenção;
        II - de modo especial, pela
sede do lugar de serviço.
        Na Circunscrição
Judiciária
        Art. 86. Dentro de cada
Circunscrição Judiciária Militar, a competência será
determinada:
        a) pela especialização das
Auditorias;
        b) pela distribuição;
        c) por disposição especial
dêste Código.
        Modificação da
competência
        Art. 87. Não prevalecem os
critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso
de:
        a) conexão ou
continência;
        b) prerrogativa de pôsto ou
função;
        c) desaforamento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA
INFRAÇÃO
        Lugar da infração
        Art. 88. A competência será,
de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de
tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de
execução.
        A bordo de navio
        Art. 89. Os crimes cometidos
a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente
ocupado em pôrto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em
águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos,
processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente
a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da
Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara.
        A bordo de aeronave
        Art. 90. Os crimes cometidos
a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do
espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão
processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se
verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar
remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a
competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver
partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em
que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na
Circunscrição houver mais de uma.
        Crimes fora do território
nacional
        Art. 91. Os crimes militares
cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados
em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto
no artigo seguinte.
        Crimes praticados em parte
no território nacional
        Art. 92. No caso de crime
militar sòmente em parte cometido no território nacional, a
competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes
regras:
        a) se, iniciada a execução
em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será
competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha
produzido ou devia produzir o resultado;
        b) se, iniciada a execução
no território nacional, o crime se consumar fora dele, será
competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado
o último ato ou execução.
        Diversidade de Auditorias ou
de sedes
        Parágrafo único. Na
Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede,
obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de
cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da
infração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA
RESIDÊNCIA
OU DOMICÍLIO DO ACUSADO
        Residência ou domicílio do
acusado
        Art. 93. Se não fôr
conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela
residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art.
96.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
        Prevenção. Regra
        Art. 94. A competência
firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais
juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um
dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do
processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao
oferecimento da denúncia.
        Casos em que pode
ocorrer
        Art. 95. A competência pela
prevenção pode ocorrer:
        a) quando incerto o lugar da
infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais
jurisdições;
        b) quando incerto o limite
territorial entre duas ou mais jurisdições;
        c) quando se tratar de
infração continuada ou permanente, praticada em território de duas
ou mais jurisdições;
        d) quando o acusado tiver
mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os
acusados e com diferentes residências.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE
SERVIÇO
        Lugar de serviço
        Art. 96. Para o militar em
situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o
funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração,
quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio,
fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o
critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e
atendida a respectiva especialização.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO
DAS AUDITORIAS
        Auditorias
Especializadas
        Art. 97. Nas Circunscrições
onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma
decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo
perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da
ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.
        Militares de corporações
diferentes
        Parágrafo único. No processo
em que forem acusados militares de corporações diferentes, a
competência da Auditoria      especializada se regulará pela
prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial
da ativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou
reformados, ainda que superiores, nem em detrimento dêstes, se os
co-réus forem praças.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
        Distribuição
        Art. 98. Quando, na sede de
Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma
competência, esta se fixará pela distribuição.
        Juízo prevento pela
distribuição
        Parágrafo único. A
distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial
do processo prevenirá o juízo.
CAPÍTULO VIII
DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
        Casos de conexão
        Art. 99. Haverá conexão:
        a) se, ocorridas duas ou
mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias
pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso
o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as
outras;
        b) se, no mesmo caso, umas
infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as
outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a
qualquer delas;
        c) quando a prova de uma
infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir
na prova de outra infração.
        Casos de continência
        Art. 100. Haverá
continência:
        a) quando duas ou mais
pessoas forem acusadas da mesma infração;
        b) na hipótese de uma única
pessoa praticar várias infrações em concurso.
        Regras para determinação
        Art. 101. Na determinação da
competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras:
        Concurso e prevalência
        I - no concurso entre a
jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;
        II - no concurso de
jurisdições cumulativas:
        a) prevalecerá a do lugar da
infração, para a qual é cominada pena mais grave;
        b) prevalecerá a do lugar
onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas
penas forem de igual gravidade;
        Prevenção
        c) firmar-se-á a competência
pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste
Código;
        Categorias
        III  no concurso de
jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior
graduação.
        Unidade do processo
        Art. 102. A conexão e a
continência determinarão a unidade do processo, salvo:
        Casos especiais
        a) no concurso entre a
jurisdição militar e a comum;
        b) no concurso entre a
jurisdição militar e a do Juízo de Menores.
        Jurisdição militar e civil
no mesmo processo
        Parágrafo único. A separação
do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não
quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do
militar da ativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em
concurso crime militar e crime comum.
        Prorrogação de
competência
        Art. 103. Em caso de conexão
ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101,
terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo
conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.
        Reunião de processos
        Art. 104. Verificada a
reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda
que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal
a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração
para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle
competente em relação às demais infrações.
        Separação de julgamento
        Art 105. Separar-se-ão
sòmente os julgamentos:
        a) se, de vários acusados,
algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;
        b) se os defensores de dois
ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de
Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do
julgamento.
        Separação de processos
        Art 106. O juiz poderá
separar os processos:
        a) quando as infrações
houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar
diferentes;
        b) quando fôr excessivo o
número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;
        c) quando ocorrer qualquer
outro motivo que êle próprio repute relevante.
        Recurso de ofício
        1º Da decisão de auditor ou
de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de
ofício para o Superior Tribunal Militar.
        2º O recurso a que se refere
o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas
das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo,
prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.
        Avocação de processo
        Art. 107. Se, não obstante a
conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a
autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que
corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença
definitiva. Neste caso, a unidade do processo só se dará
ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DO
PÔSTO OU DA FUNÇÃO
        Natureza do pôsto ou
função
        Art. 108. A competência por
prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza
e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas
normas expressas nêste Código.
CAPÍTULO X
DO DESAFORAMENTO
        Caso de desaforamento
        Art. 109. O desaforamento do
processo poderá ocorrer:
        a) no interêsse da ordem
pública, da Justiça ou da disciplina militar;
        b) em benefício da segurança
pessoal do acusado;
        c) pela impossibilidade de
se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de
constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do
processo.
        Competência do Superior
Tribunal Militar
        1º O pedido de desaforamento
poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:
        Autoridades que podem
pedir
        a) pelos Ministros da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
        b) pelos comandantes de
Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que
lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;
        c) pelos Conselhos de
Justiça ou pelo auditor;
        d) mediante representação do
Ministério Público ou do acusado.
        Justificação do pedido e
audiência do procurador-geral
        2º Em qualquer dos casos, o
pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o
procurador-geral, se não provier de representação dêste.
        Audiência a autoridades
        3º Nos casos das alíneas
c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da
audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir
autoridades a que se refere a alínea.
Auditoria onde correrá o
processo
        4º Se deferir o pedido, o
Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso
o processo.
        Renovação do pedido
        Art. 110. O pedido de
desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar
motivo superveniente.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
        Questões atinentes à
competência
        Art. 111. As questões
atinentes à competência resolver-se-ão assim pela exceção própria
como pelo conflito positivo ou          negativo.
        Art. 112. Haverá
conflito:
        Conflito de competência
        I - em razão da
competência:
        Positivo
        a) positivo, quando duas ou
mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes
cabe conhecer do processo;
        Negativo
        b) negativo, quando cada uma
de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo,
que cabe a outra conhecer do mesmo processo;
        Controvérsia sôbre função ou
separação de processo
        II - em razão da unidade de
juízo, função ou separação de processos, quando, a êsse respeito,
houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias.
        Suscitantes do conflito
        Art. 113. O conflito poderá
ser suscitado:
        a) pelo acusado;
        b) pelo órgão do Ministério
Público;
        c) pela autoridade
judiciária.
        Órgão suscitado
        Art 114. O conflito será
suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os
Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes
interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados
dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá
ser suscitado nos próprios autos do processo.
        Parágrafo único. O conflito
suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu
Regimento Interno.
        Suspensão da marcha do
processo
        Art. 115. Tratando-se de
conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo,
que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final.
        Pedido de informações.
Prazo, requisição de autos
        Art. 116. Expedida, ou não,
a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às
autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou
requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações,
requisitará, se necessário, os autos em original.
        Audiência do
procurador-geral e decisão
        Art 117. Ouvido o
procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados
da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira
sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
        Remessa de cópias do
acórdão
        Art. 118. Proferida a
decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às
autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que
o houverem suscitado.
        Inexistência do recurso
        Art. 119. Da decisão final
do conflito não caberá recurso.
        Avocatória do Tribunal
        Art. 120. O Superior
Tribunal Militar, mediante avocatória, restabelecerá sua
competência sempre que invadida por juiz inferior.
        Atribuição ao Supremo
Tribunal Federal
        Art 121. A decisão de
conflito entre a autoridade judiciária da Justiça Militar e a da
Justiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
        Decisão prejudicial
        Art 122. Sempre que o
julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de
questão de direito material, a segunda será prejudicial da
primeira.
        Estado civil da pessoa
        Art. 123. Se a questão
prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no
processo, o juiz:
        a) decidirá se a argüição é
séria e se está fundada em lei;
        Alegação irrelevante
        b) se entender que a
alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá
no feito;
        Alegação séria e fundada
        c) se reputar a alegação
séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida,
suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão
prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem
prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras
provas que independam da solução no outro juízo.
        Suspensão do processo.
Condições
        Art. 124. O juiz poderá
suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de
questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das
pessoas, desde que:
        a) tenha sido proposta ação
civil para dirimi-la;
        b) seja ela de difícil
solução;
        c) não envolva direito ou
fato cuja prova a lei civil limite.
        Prazo da suspensão
        Parágrafo único. O juiz
marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoàvelmente
prorrogado, se a demora não fôr imputável à parte. Expirado o prazo
sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal
fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver
de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou da defesa.
        Autoridades competentes
        Art. 125. A competência para
resolver a questão prejudicial caberá:
        a) ao auditor, se argüida
antes de instalado o Conselho de Justiça;
        b) ao Conselho de Justiça,
em qualquer fase do processo, em primeira instância;
        c) ao relator do processo,
no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou
pelo acusado;
        d) a êsse Tribunal, se
iniciado o julgamento.
        Promoção de ação no juízo
cível
        Art. 126. Ao juiz ou órgão a
que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se
ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil
ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer
outras providências que interessem ao julgamento do feito.
        Providências de ofício
        Art. 127. Ainda que sem
argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício,
tomar as providências referidas nos artigos anteriores.
TÍTULO XII
DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS EXCEÇÕES EM GERAL
        Exceções admitidas
        Art. 128. Poderão ser
opostas as exceções de:
        a) suspeição ou
impedimento;
        b) incompetência de
juízo;
        c) litispendência;
        d) coisa julgada.
SEÇÃO I
Da exceção de suspeição ou
impedimento
        Precedência da argüição de
suspeição
        Art. 129. A argüição de
suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando
fundada em motivo superveniente.
        Motivação do despacho
        Art. 130. O juiz que se
declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.
        Suspeição de natureza
íntima
        Parágrafo único. Se a
suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor
corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.
        Recusa do juiz
        Art. 131. Quando qualquer
das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada
por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com
podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova
documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a
duas.
        Reconhecimento da suspeição
alegada
        Art. 132. Se reconhecer a
suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo,
mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os
documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito,
ordenando a remessa dos autos ao substituto.
        Argüição de suspeição não
aceita pelo juiz
        Art. 133. Não aceitando a
suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o
requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo
instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a
remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao
Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a
argüição.
        Juiz do Conselho de
Justiça
        1º Proceder-se-á, da mesma
forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de
Justiça.
        Manifesta improcedência da
argüição
        2º Se a argüição fôr de
manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará
liminarmente.
        Reconhecimento preliminar da
argüição do Superior Tribunal Militar
        3º Reconhecida,
preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação
das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas,
seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
        Nulidade dos atos praticados
pelo juiz suspeito
        Art. 134. Julgada procedente
a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do
processo principal.
        Suspeição declarada de
ministro de Superior Tribunal Militar
        Art. 135. No Superior
Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido
declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será
feita nos autos, para nova distribuição.
        Argüição de suspeição de
ministro ou do procurador-geral. Processo
        Parágrafo único. Argüida a
suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o
processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas
no Regimento do Tribunal.
        Suspeição declarada do
procurador-geral
        Art. 136. Se o
procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua
função, no processo, ao seu substituto legal.
        Suspeição declarada de
procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça
        Art. 137. Os procuradores,
os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar
poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos
casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da
prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes,
logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da
suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais,
providenciará imediatamente a substituição.
        Argüição de suspeição de
procurador
        Art. 138. Se argüida a
suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de
ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção
de provas no prazo de três dias.
        Argüição de suspeição de
perito e intérprete
        Art. 139. Os peritos e os
intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou
impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem
os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias
que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra
c , e 318.
        Decisão do plano
irrecorrível
        Art. 140. A suspeição ou
impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem
como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou
funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de
plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova
imediata.
        Declaração de suspeição
quando evidente
        Art. 141. A suspeição ou
impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente
nos autos.
        Suspeição do encarregado de
inquérito
        Art. 142. Não se poderá opor
suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se
suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
SEÇÃO II
Da exceção de incompetência
        Oposição da exceção de
incompetência
        Art. 143. A exceção de
incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo
após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por
têrmo nos autos.
        Vista à parte contrária
        Art. 144. Alegada a
incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte
contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e
oito horas.
        Aceitação ou rejeição da
exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos
        Art. 145. Se aceita a
alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se
rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá
recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que,
se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz
declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados
aos do processo principal.
        Alegação antes do
oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos
        Art. 146. O órgão do
Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de
oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em
primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator,
em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se
rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser
impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.
        Declaração de incompetência
de ofício
        Art. 147. Em qualquer fase
do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne
incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo
competente.
SEÇÃO III
Da exceção de litispendência
        Litispendência, quando
existe. Reconhecimento e processo
        Art. 148. Cada feito sòmente
pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de
Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende
de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os
novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra
Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se,
porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do
Conselho de Justiça.
        Argüição de
litispendência
        Art. 149. Qualquer das
partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior
processo sôbre o mesmo feito.
        Instrução do pedido
        Art 150. A argüição de
litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do
juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o
qual esteja em curso o outro processo.
        Prazo para a prova da
alegação
        Art. 151. Se o argüente não
puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe
prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição,
suspender ou não o curso do processo.
        Decisão de plano
irrecorrível
        Art 152. O juiz ouvirá a
parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano,
irrecorrìvelmente.
SEÇÃO IV
Da exceção de coisa julgada
        Existência de coisa julgada.
Arquivamento de denúncia
        Art 153. Se o juiz
reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato
principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível,
mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o
faz.
        Argüição de coisa
julgada
        Art. 154. Qualquer das
partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior
sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
        Argüição do acusado. Decisão
de plano. Recurso de ofício
        Parágrafo único. Se a
argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e
decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal
Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.
        Limite de efeito da coisa
julgada
        Art. 155. A coisa julgada
opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi
parte no processo.
CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO
ACUSADO
        Dúvida a respeito de
imputabilidade
        Art. 156. Quando, em virtude
de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da
imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia
médica.
        Ordenação de perícia
        1º A perícia poderá ser
ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.
        Na fase do inquérito
        2º A perícia poderá ser
também ordenada na fase do inquérito policial militar, por
iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de
qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.
        Internação para a
perícia
        Art. 157. Para efeito da
perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio
judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os
peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.
        Apresentação do laudo
        1º O laudo pericial deverá
ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o
juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de
maior lapso de tempo.
        Entrega dos autos a
perito
        2º Se não houver prejuízo
para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos
autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma
autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso
dêste.
        Não sustentação do processo
e caso excepcional
        Art. 158. A determinação da
perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não
sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com
o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em
que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame
pericial.
        Quesitos pertinentes
        Art. 159. Além de outros
quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos
esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão
responder aos seguintes:
        Quesitos obrigatórios
        a) se o indiciado, ou
acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental
incompleto ou retardado;
        b) se no momento da ação ou
omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados
referidos na alínea anterior;
        c) se, em virtude das
circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o
indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do
fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;
        d) se a doença ou
deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo,
diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de
entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando
o praticou.
        Parágrafo único. No caso de
embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior,
formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.
        Inimputabilidade. Nomeação
de curador. Medida de segurança
        Art. 160. Se os peritos
concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do
art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que
concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe
declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da
medida de segurança correspondente.
        Inimputabilidade relativa.
Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança
        Parágrafo único. Concluindo
os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado,
nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar,
o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor
neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a
medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.
        Doença mental
superveniente
        Art 161. Se a doença mental
sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se
já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem
prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o
adiamento.
        Internação em manicômio
        1º O acusado poderá, nesse
caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro
estabelecimento congênere.
        Restabelecimento do
acusado
        2º O inquérito ou o processo
retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça,
ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que
houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de
diligência em que a mesma presença teria sido indispensável.
        Verificação em autos
apartados
        Art. 162. A verificação de
insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao
processo principal sòmente após a apresentação do laudo.
        1º O exame de sanidade
mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não
obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não
houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o
julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados
oportunamente.
        Procedimento no
inquérito
        2º Da mesma forma se
procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem
a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do
inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE
DOCUMENTO
        Argüição de falsidade
        Art. 163. Argüida a
falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar
necessário à decisão da causa:
        Autuação em apartado
        a) mandará autuar em
apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que,
no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;
        Prazo para a prova
        b) abrirá dilação probatória
num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas
alegações;
        Diligências
        c) conclusos os autos,
poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a
final;
        Reconhecimento. Decisão
irrecorrível. Desanexação do documento
        d) reconhecida a falsidade,
por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e
remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério
Público.
        Argüição oral
        Art. 164. Quando a argüição
de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo,
que será autuado em processo incidente.
        Por procurador
        Art. 165. A argüição de
falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais.
        Verificação de ofício
        Art. 166. A verificação de
falsidade poderá proceder-se de ofício.
        Documento oriundo de outro
juízo
        Art. 167. Se o documento
reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar
sob jurisdição de outro juízo, nêle se procederá à verificação da
falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder ser apurada por
perícia no juízo do feito criminal.
        Providências do juiz do
feito
        Parágrafo único. Caso a
verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal
dará, para aquêle fim, as providências necessárias.
        Sustação do feito
        Art. 168. O juiz poderá
sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para
a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de
outras diligências que não dependam daquela apuração.
        Limite da decisão
        Art 169 . Qualquer que seja
a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo
penal.
TÍTULO XIII
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E
ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE
COISAS OU PESSOAS
SEÇÃO I
Da busca
        Espécies de busca
        Art. 170. A busca poderá ser
domiciliar ou pessoal.
        Busca domiciliar
        Art. 171. A busca domiciliar
consistirá na procura material portas adentro da casa.
        Finalidade
        Art. 172. Proceder-se-á à
busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
        a) prender criminosos;
        b) apreender coisas obtidas
por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;
        c) apreender instrumentos de
falsificação ou contrafação;
        d) apreender armas e
munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso;
        e) descobrir objetos
necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
        f) apreender correspondência
destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita
de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação
do fato;
        g) apreender pessoas vítimas
de crime;
        h) colhêr elemento de
convicção.
        Compreensão do têrmo
"casa"
        Art. 173. O têrmo "casa"
compreende:
        a) qualquer compartimento
habitado;
        b) aposento ocupado de
habitação coletiva;
        c) compartimento não aberto
ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
        Não compreensão
        Art. 174. Não se compreende
no têrmo "casa":
        a) hotel, hospedaria ou
qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a
restrição da alíneado artigo anterior;
        b) taverna, boate, casa de
jôgo e outras do mesmo gênero;
        c) a habitação usada como
local para a prática de infrações penais.
        Oportunidade da busca
domiciliar
        Art. 175. A busca domiciliar
será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou
desastre.
        Parágrafo único. Se houver
consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à
noite.
        Ordem da busca
        Art 176. A busca domiciliar
poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes,
ou determinada pela autoridade policial militar.
        Parágrafo único. O
representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito,
ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a
realização da busca.
        Precedência de mandado
        Art. 177. Deverá ser
precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela
própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o
inquérito.
        Conteúdo do mandado
        Art. 178. O mandado de busca
deverá:
        a) indicar, o mais
precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e
o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca
pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a
identifiquem;
        b) mencionar o motivo e os
fins da diligência;
        c) ser subscrito pelo
escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
        Parágrafo único. Se houver
ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.
        Procedimento
        Art. 179. O executor da
busca domiciliar procederá da seguinte maneira:
        Presença do morador
        I  se o morador estiver
presente:
        a) ler-lhe-á, o mandado, ou,
se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que
pretende;
        b) convidá-lo-á a franquiar
a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;
        c) uma vez dentro da casa,
se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a
apresentá-la ou exibi-la;
        d) se não fôr atendido ou se
se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;
        e) se o morador ou qualquer
outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça
necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e
arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em
que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas
procuradas;
        Ausência do morador
        II  se o morador estiver
ausente:
        a) tentará localizá-lo para
lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder
ser imediata;
        b) no caso de não ser
encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza,
convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do
respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;
        c) entrará na casa,
arrombando-a, se necessário;
        d) fará a busca, rompendo,
se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde,
presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;
        Casa desabitada
        III - se a casa estiver
desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma
forma como no caso de ausência do morador.
        Rompimento de obstáculo
        1º O rompimento de
obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou
compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que
possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional
habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura,
ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que
impeça a finalidade da diligência.
        Reposição
        2º Os livros, documentos,
papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos
nos seus lugares.
        3º Em casa habitada, a busca
será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o
indispensável ao bom êxito da diligência.
        Busca pessoal
        Art. 180. A busca pessoal
consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e
outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando
necessário, no próprio corpo.
        Revista pessoal
        Art. 181. Proceder-se-á à
revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte
consigo:
        a) instrumento ou produto do
crime;
        b) elementos de prova.
        Revista independentemente de
mandado
        Art. 182. A revista
independe de mandado:
        a) quando feita no ato da
captura de pessoa que deve ser prêsa;
        b) quando determinada no
curso da busca domiciliar;
        c) quando ocorrer o caso
previsto na alínea a do artigo anterior;
        d) quando houver fundada
suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que
constituam corpo de delito;
        e) quando feita na presença
da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.
        Busca em mulher
        Art. 183. A busca em mulher
será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou
prejuízo da diligência.
        Busca no curso do processo
ou do inquérito
        Art. 184. A busca domiciliar
ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por
oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial,
designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do
pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.
        Requisição a autoridade
civil
        Parágrafo único. A
autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a
realização da busca.
SEÇÃO II
Da apreensão
        Apreensão de pessoas ou
coisas
        Art. 185. Se o executor da
busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos
172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou
objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de
militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua
propriedade.
        Correspondência aberta
        1º A correspondência aberta
ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será
apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser
útil à elucidação do fato.
        Documento em poder do
defensor
        2º Não será permitida a
apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo
quando constituir elemento do corpo de delito.
        Território de outra
jurisdição
        Art. 186. Quando, para a
apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá
penetrar em território sujeito a outra jurisdição.
        Parágrafo único.
Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de
pessoa ou coisa, quando:
        a) tendo conhecimento de sua
remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a
percam de vista;
        b) ainda que não a tenham
avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações
fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou
transportada em determinada direção.
        Apresentação à autoridade
local
        Art. 187. O executor que
entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso,
apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a
qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a
diligência, se a urgência desta não permitir solução de
continuidade.
        Pessoa sob custódia
        Art. 188. Descoberta a
pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e
posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
        Requisitos do auto
        Art. 189. Finda a
diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão,
assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora
em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das
que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas
identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a
sua execução.
        Conteúdo do auto
        Parágrafo único. Constarão
do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo
executor da diligência, a relação e descrição das coisas
apreendidas, com a especificação:
        a) se máquinas, veículos,
instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua
origem, número e data da          fabricação;
        b) se livros, o respectivo
título e o nome do autor;
        c) se documentos, a sua
natureza.
SEÇÃO III
Da restituição
        Restituição de coisas
        Art. 190. As coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo.
        1º As coisas a que se
referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e
II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo
algum.
        2º As coisas a que se refere
o art. 109, nº II, letra, do Código Penal Militar,
poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de
boa-fé.
        Ordem de restituição
        Art. 191. A restituição
poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz,
mediante têrmo nos autos, desde que:
        a) a coisa apreendida não
seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;
        b) não interesse mais ao
processo;
        c) não exista dúvida quanto
ao direito do reclamante.
        Direito duvidoso
        Art. 192. Se duvidoso o
direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido,
autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco
dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão
recurso para o Superior Tribunal Militar.
        Questão de alta
indagação
        Parágrafo único. Se a
autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta
indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as
coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.
        Coisa em poder de
terceiro
        Art. 193. Se a coisa houver
sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da
seguinte maneira:
        a) se a restituição fôr
pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la,
se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;
        b) se pedida pelo acusado ou
pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em
apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias
para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os
quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior
Tribunal Militar.
        Persistência de dúvida
        1º Se persistir dúvida
quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para
o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a
restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não
tornar a coisa irrestituível.
        Nomeação de depositário
        2º A autoridade judiciária
militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário
idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a
controvérsia.
        Audiência do Ministério
Público
        Art. 194. O Ministério
Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de
restituição.
        Parágrafo único. Salvo o
caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo,
para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a
restituição da coisa.
        Coisa deteriorável
        Art. 195. Tratando-se de
coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão
público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento
oficial de crédito determinado em lei.
        Sentença condenatória
        Art. 196. Decorrido o prazo
de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença
condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens
apreendidos:
        Destino das coisas
        a) os referidos no art. 109,
nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados
ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se
lhes interessarem;
        b) quaisquer outros bens
serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao
fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça
o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.
        Destino em caso de sentença
absolutória
        Art. 197. Transitando em
julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte
maneira:
        a) se houver sido decretado
o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o
disposto na letra a do artigo anterior;
        b) nos demais casos, as
coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido
apreendidas.
        Venda em leilão
        Art. 198. Fora dos casos
previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa
dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença
final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não
forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão,
depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE
COISAS
SEÇÃO I
Do seqüestro
        Bens sujeitos a
seqüestro
        Art. 199. Estão sujeitos a
seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal,
quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio
sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a
terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou
renúncia.
        1º Estão, igualmente,
sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou
outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção
aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus
tripulantes, que não tenham participado da prática do ato
ilícito.
        Bens insusceptíveis de
seqüestro
        2º Não poderão ser
seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de
desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à
data em que foi praticada a infração penal.
        Requisito para o
seqüestro
        Art. 200. Para decretação do
seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da
proveniência ilícita dos bens.
        Fases da sua
determinação
        Art. 201. A autoridade
judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo;
e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o
encarregado do inquérito.
        Providências a respeito
        Art 202. Realizado o
seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:
        a) se de imóvel, a sua
inscrição no Registro de Imóveis;
        b) se de coisa móvel, o seu
depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.
        Autuação em embargos
        Art 203. O seqüestro
autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou
acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:
        I  se forem do indiciado ou
acusado:
        a) não ter ele adquirido a
coisa com os proventos da infração penal;
        b) não ter havido lesão a
patrimônio sob administração militar.
        II  se de terceiro:
        a) haver adquirido a coisa
em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou
acusado;
        b) havê-la, em qualquer
tempo, adquirido de boa-fé.
        Prova. Decisão. Recurso
        1º Apresentada a prova da
alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a
autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou
rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior
Tribunal Militar.
        Remessa ao juízo cível
        2º Se a autoridade
judiciária militar entender que se trata de matéria de alta
indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o
seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.
        3º Da mesma forma procederá,
desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob
administração militar.
        Levantamento do
seqüestro
        Art. 204. O seqüestro será
levantado no juízo penal militar:
        a) se forem aceitos os
embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os
aceitou;
        b) se a ação penal não fôr
promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi
instaurado o inquérito;
        c) se o terceiro, a quem
tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou
fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109,
nºs I e II, letra, do Código Penal Militar;
        d) se fôr julgada extinta a
ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.
        Sentença condenatória.
Avaliação da venda
        Art. 205. Transitada em
julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a
avaliação e a venda dos bens em leilão público.
        Recolhimento de dinheiro
        1º Do dinheiro apurado,
recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir
prejuízo ao patrimônio sob administração militar.
        2º O que não se destinar a
êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver
controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão
remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo
apurado.
SEÇÃO II
Da hipoteca legal
        Bens sujeitos a hipoteca
legal
        Art. 206. Estão sujeitos a
hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano
causado pela infração penal ao patrimônio sob administração
militar.
        Inscrição e especialização
da hipoteca
        Art. 207. A inscrição e a
especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade
judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do
processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios
suficientes de autoria.
        Estimação do valor da
obrigação e do imóvel
        Art. 208. O requerimento
estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como
indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente
hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as
estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.
        Arbitramento
        Art. 209. Pedida a
especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o
montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou
imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.
        1º Ouvidos o acusado e o
Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade
judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da
obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
        Liquidação após a
condenação
        2º O valor da obrigação será
liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido
nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se
conformar com o anterior à sentença condenatória.
        Oferecimento de caução
        3º Se o acusado oferecer
caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária
militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da
hipoteca.
        Limite da inscrição
        4º Sòmente deverá ser
autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à
garantia da obrigação.
        Processos em autos
apartados
        Art. 210. O processo da
inscrição e especialização correrá em autos apartados.
        Recurso
        1º Da decisão que a
determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.
        2º Se o caso comportar
questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível,
para a decisão.
        Imóvel clausulado de
inalienabilidade
        Art. 211. A hipoteca legal
não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.
        Caso de hipoteca
anterior
        Art. 212. No caso de
hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o
direito do patrimônio sob administração militar à constituição da
hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da
lei civil.
        Renda dos bens
hipotecados
        Art. 213. Das rendas dos
bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos,
arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do
acusado e sua família.
        Cancelamento da
inscrição
        Art. 214. A inscrição será
cancelada:
        a) se, depois de feita, o
acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;
        b) se fôr julgada extinta a
ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.
SEÇÃO III
Do arresto
        Bens sujeitos a arresto
        Art. 215. O arresto de bens
do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar,
para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio
sob a administração militar:
        a) se imóveis, para evitar
artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição
e especialização da hipoteca legal;
        b) se móveis e representarem
valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar
tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida
no preâmbulo deste artigo.
        Revogação do arresto
        1º Em se tratando de imóvel,
o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua
decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da
hipoteca legal.
        Na fase do inquérito
        2º O arresto poderá ser
pedido ainda na fase do inquérito.
        Preferência
        Art. 216. O arresto recairá
de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se
aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do
dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando
houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
        Bens insuscetíveis de
arresto
        Art. 217. Não é permitido
arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis
de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto
indispensável ao acusado e à sua família.
        Coisas deterioráveis
        Art. 218. Se os bens móveis
arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a
leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente
de estabelecimento de crédito oficial.
        Processo em autos
apartados
        Art. 219. O processo de
arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se
tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar
da decisão que os aceitar ou negar.
        Disposições de seqüestro
        Parágrafo único. No processo
de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no
que forem aplicáveis.
CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE
PESSOAS
SEÇÃO I
Da prisão provisória
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Definição
        Art. 220. Prisão provisória
é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes
da condenação definitiva.
        Legalidade da prisão
        Art. 221. Ninguém será prêso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade
competente.
        Comunicação ao juiz
        Art. 222. A prisão ou
detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao
conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração
do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não,
incomunicável.
        Prisão de militar
        Art 223. A prisão de militar
deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior;
ou, se igual, mais antigo.
        Relaxamento da prisão
        Art. 224. Se, ao tomar
conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que
a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.
        Expedição de mandado
        Art. 225. A autoridade
judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará
expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes
requisitos:
        Requisitos
        a) será lavrado pelo
escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado
pela autoridade que ordenar a expedição;
        b) designará a pessoa
sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se
possível;
        c) mencionará o motivo da
prisão;
        d) designará o executor da
prisão.
        Assinatura do mandado
        Parágrafo único. Uma das
vias ficará em poder do prêso, que assinará a outra; e, se não
quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado,
na própria via dêste.
        Tempo e lugar da captura
        Art. 226. A prisão poderá
ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as
garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.
        Desdobramento do mandado
        Art. 227. Para cumprimento
do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá
expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo
em cada um dêles ser fielmente reproduzido o teor do original.
        Expedição de precatória ou
ofício
        Art. 228. Se o capturando
estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a
prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por
precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de
prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será
solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por
meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou
Zona Aérea, respectivamente.
        Via telegráfica ou
radiográfica
        Parágrafo único. Havendo
urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou
radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que
se mencionará no despacho.
        Captura no estrangeiro
        Art. 229. Se o capturando
estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao
Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as
providências que no caso couberem.
        Art. 230. A captura se
fará:
        Caso de flagrante
        a) em caso de flagrante,
pela simples voz de prisão;
        Caso de mandado
        b) em caso de mandado, pela
entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão
dada pelo executor, que se identificará.
        Recaptura
        Parágrafo único. A recaptura
de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da
autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.
        Captura em domicílio
        Art. 231. Se o executor
verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao
dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão.
        Caso de busca
        Parágrafo único. Se o
executor não tiver certeza da presença do capturando na casa,
poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a
expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a
própria autoridade competente para expedi-lo.
        Recusa da entrega do
capturando
        Art. 232. Se não fôr
atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da
seguinte forma:
        a) sendo dia, entrará à
fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;
        b) sendo noite, fará guardar
tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que
amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.
        Parágrafo único. O morador
que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da
autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua
ação configurar infração penal.
        Flagrante no interior de
casa
        Art. 233. No caso de prisão
em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á
o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.
        Emprêgo de fôrça
        Art. 234. O emprego de fôrça
só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência,
resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de
terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou
para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do
ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas
testemunhas.
        Emprêgo de algemas
        1º O emprêgo de algemas deve
ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da
parte do prêso, e de modo         algum será permitido, nos presos
a que se refere o art. 242.
        Uso de armas
        2º O recurso ao uso de armas
só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a
resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a
de auxiliar seu.
        Captura fora da
jurisdição
        Art. 235. Se o indiciado ou
acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição,
observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 186, 187
e 188.
        Cumprimento de
precatória
        Art. 236. Ao receber
precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:
        a) verificar a autenticidade
e a legalidade do documento;
        b) se o reputar perfeito,
apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;
        c) cumprida a ordem, remeter
a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz
deprecante.
        Remessa dos autos a outro
juiz
        Parágrafo único. Se o juiz
deprecado verificar que o capturando se encontra em território
sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos
da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando,
devolverá os autos ao juiz deprecante.
        Entrega de prêso.
Formalidades
        Art. 237. Ninguém será
recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja
entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou
apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser
passado recibo da entrega do prêso, com declaração do dia, hora e
lugar da prisão.
        Recibo
        Parágrafo único. O recibo
será passado no próprio exemplar do mandado, se êste fôr o
documento exibido.
        Transferência de prisão
        Art. 238. Nenhum prêso será
transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça
a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão,
nos têrmos do art. 18.
        Recolhimento a nova
prisão
        Parágrafo único. O prêso
transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas
formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.
        Separação de prisão
        Art. 239. As pessoas
sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que
estiverem definitivamente condenadas.
        Local da prisão
        Art. 240. A prisão deve ser
em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a
noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou
cela onde não penetre a luz do dia.
        Respeito à integridade do
prêso e assistência
        Art. 241. Impõe-se à
autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade
física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da
sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por
semana, em dia prèviamente marcado, salvo durante o período de
incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar,
nos têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que
fôr indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente.
        Parágrafo único. Se o
detento necessitar de assistência para tratamento de saúde
ser-lhe-á prestada por médico militar.
        Prisão especial
        Art. 242. Serão recolhidos a
quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade
competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação
irrecorrível:
        a) os ministros de
Estado;
        b) os governadores ou
interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito
Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
        c) os membros do Congresso
Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos
Estados;
        d) os cidadãos inscritos no
Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em
lei;
        e) os magistrados;
        f) os oficiais das Fôrças
Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares,
inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
        g) os oficiais da Marinha
Mercante Nacional;
        h) os diplomados por
faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
        i) os ministros do Tribunal
de Contas;
        j) os ministros de confissão
religiosa.
        Prisão de praças
        Parágrafo único. A prisão de
praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de
hierarquia.
SEÇÃO II
Da prisão em flagrante
        Pessoas que efetuam prisão
em flagrante
        Art. 243. Qualquer pessoa
poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou
desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
        Sujeição a flagrante
delito
        Art. 244. Considera-se em
flagrante delito aquêle que:
        a) está cometendo o
crime;
        b) acaba de cometê-lo;
        c) é perseguido logo após o
fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu
autor;
        d) é encontrado, logo
depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam
presumir a sua participação no fato delituoso.
        Infração permanente
        Parágrafo único. Nas
infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência.
        Lavratura do auto
        Art. 245. Apresentado o
prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto,
ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por
qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o
acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que
lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato
aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos
assinado.
        1º Em se tratando de menor
inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de
menores.
        Ausência de testemunhas
        2º A falta de testemunhas
não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por
duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do
preso.
        Recusa ou impossibilidade de
assinatura do auto
        3º Quando a pessoa conduzida
se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será
assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na
presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato
delituoso.
        Designação de escrivão
        4º Sendo o auto presidido
por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de
escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente,
se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um
subtenente, suboficial ou sargento.
        Falta ou impedimento de
escrivão
        5º Na falta ou impedimento
de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a
autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea,
que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.
        Recolhimento a prisão.
Diligências
        Art. 246. Se das respostas
resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a
autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se,
imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e
apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência
necessária ao seu esclarecimento.
        Nota de culpa
        Art. 247. Dentro em vinte e
quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do
condutor e os das testemunhas.
        Recibo da nota de culpa
        1º Da nota de culpa o prêso
passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle
não souber, não puder ou não quiser assinar.
        Relaxamento da prisão
        2º Se, ao contrário da
hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária
verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a
não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se
tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade
civil competente.
        Registro das ocorrências
        Art. 248. Em qualquer
hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para
remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta
confirme ou infirme os atos praticados.
        Fato praticado em presença
da autoridade
        Art. 249. Quando o fato fôr
praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de
suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o
infrator, mencionando a circunstância.
        Prisão em lugar não sujeito
à administração militar
        Art. 250. Quando a prisão em
flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração
militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela
autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a
prisão.
        Remessa do auto de flagrante
ao juiz
        Art. 251. O auto de prisão
em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se
não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo,
dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art.
246.
        Passagem do prêso à
disposição do juiz
        Parágrafo único. Lavrado o
auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à
disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do
processo.
        Devolução do auto
        Art. 252. O auto poderá ser
mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a
requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem
julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.
        Concessão de liberdade
provisória
        Art. 253. Quando o juiz
verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o
fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art.
40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder
ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento
a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.
SEÇÃO III
Da prisão preventiva
        Competência e requisitos
para a decretação
        Art 254. A prisão preventiva
pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade encarregada do inquérito
policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo,
concorrendo os requisitos seguintes:
        a) prova do fato
delituoso;
        b) indícios suficientes de
autoria.
        No Superior Tribunal
Militar
        Parágrafo único. Durante a
instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a
decretação compete ao relator.
        Casos de decretação
        Art. 255. A prisão
preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá
fundar-se em um dos seguintes casos:
        a) garantia da ordem
pública;
        b) conveniência da instrução
criminal;
        c) periculosidade do
indiciado ou acusado;
        d) segurança da aplicação da
lei penal militar;
        e) exigência da manutenção
das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares,
quando ficarem ameaçados ou         atingidos com a liberdade do
indiciado ou acusado.
        Fundamentação do
despacho
        Art. 256. O despacho que
decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado;
e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher
as condições previstas nas letras a e, do art.
254.
        Desnecessidade da prisão
        Art. 257. O juiz deixará de
decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância
evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou
interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem
exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe,
de qualquer modo, a ação da justiça.
        Modificação de condições
        Parágrafo único. Essa
decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique
qualquer das condições previstas neste artigo.
        Proibição
        Art. 258. A prisão
preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas
provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas
condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos
arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.
        Revogação e nova
decretação
        Art. 259. O juiz poderá
revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a
falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.
        Parágrafo único. A
prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do
Ministério Público.
        Execução da prisão
preventiva
        Art. 260. A prisão
preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art.
225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado
do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do
processo, que o certificará nos autos.
        Passagem à disposição do
juiz
        Art. 261. Decretada a prisão
preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária,
observando-se o disposto no art. 237.
CAPÍTULO IV
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
        Tomada de declarações
        Art. 262. Comparecendo
espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as
declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a
autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo e o
indiciado ou acusado, para que delibere acêrca da prisão preventiva
ou de outra medida que entender cabível.
        Parágrafo único. O têrmo
será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o
indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por
uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.
CAPÍTULO V
DA MENAGEM
        Competência e requisitos
para a concessão
        Art. 263. A menagem poderá
ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa
da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção
a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
        Lugar da menagem
        Art. 264. A menagem a
militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o
crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o
seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em
estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no
lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração
militar, se assim o entender necessário a autoridade que a
conceder.
        Audiência do Ministério
Público
        1º O Ministério Público será
ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir
parecer dentro do prazo de três dias.
        Pedido de informação
        2º Para a menagem em lugar
sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito
da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo
comando ou direção.
        Cassação da menagem
        Art. 265. Será cassada a
menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela
concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato
judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer
independentemente de intimação especial.
        Menagem do insubmisso
        Art. 266. O insubmisso terá
o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial,
podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por
conveniência de disciplina.
        Cessação da menagem
        Art. 267. A menagem cessa
com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em
julgado.
        Parágrafo único. Salvo o
caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da
menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela
decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da
Justiça.
        Contagem para a pena
        Art. 268. A menagem
concedida em residência ou cidade não será levada em conta no
cumprimento da pena.
        Reincidência
        Art. 269. Ao reincidente não
se concederá menagem.
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
        Casos de liberdade
provisória
        Art. 270. O indiciado ou
acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr
cominada pena privativa de liberdade.
        Parágrafo único. Poderá
livrar-se sôlto:
        a) no caso de infração
culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I,
Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
        b) no caso de infração
punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as
previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176,
177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
        Suspensão
        Art. 271. A superveniência
de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a
suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a
concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE
SEGURANÇA
        Casos de aplicação
        Art. 272. No curso do
inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do
processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá,
observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter
às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis:
        a) os que sofram de doença
mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra
grave perturbação de consciência;
        b) os ébrios habituais;
        c) os toxicômanos;
        d) os que estejam no caso do
art. 115, do Código Penal Militar.
        Interdição de
estabelecimento ou sociedade
        1° O juiz poderá, da mesma
forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias,
de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade
ou associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal
Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer
outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato
delituoso.
        Fundamentação
        2° Será fundamentado o
despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste
artigo.
        Irrecorribilidade de
despacho
        Art. 273. Não caberá recurso
do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da
medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou
modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério
Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de
qualquer dêstes, nos casos das letras a e c do artigo
anterior.
        Necessidade da perícia
médica
        Art. 274. A aplicação
provisória da medida de segurança, no casos da letra a do
art. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica, nos
têrmos dos arts. 156 e 160.
        Normas supletivas
        Art. 275. Decretada a
medida, atender-se-á, no que fôr aplicável, às disposições
relativas à execução da sentença definitiva.
        Suspensão do pátrio poder,
tutela ou curatela
        Art. 276. A suspensão
provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela,
para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo
civil.
TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO
DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA
NOTIFICAÇÃO
        Formas de citação
        Art. 277. A citação far-se-á
por oficial de justiça:
        I  mediante mandado, quando
o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se
promove a ação penal;
        II  mediante precatória,
quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas
no País;
        III  mediante requisição,
nos casos dos arts. 280 e 282;
        IV  pelo correio, mediante
expedição de carta;
        V  por edital:
        a) quando o acusado se
ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
        b) quando estiver asilado em
lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
        c) quando não fôr
encontrado;
        d) quando estiver em lugar
incerto ou não sabido;
        e) quando incerta a pessoa
que tiver de ser citada.
        Parágrafo único. Nos casos
das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de
procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará,
cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso
da letra, o oficial de justiça certificará qual o lugar
em que o acusado está asilado.
        Requisitos do mandado
        Art 278. O mandado, do qual
se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para
servirem de contrafé, conterá:
        a) o nome da autoridade
judiciária que o expedir;
        b) o nome do acusado, seu
pôsto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou
funcionário de repartição militar, ou, se fôr desconhecido, os seus
sinais característicos;
        c) a transcrição da
denúncia, com o rol das testemunhas;
        d) o lugar, dia e hora em
que o acusado deverá comparecer a juízo;
        e) a assinatura do escrivão
e a rubrica da autoridade judiciária.
        Assinatura do mandado
        Parágrafo único. Em primeira
instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação
originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito.
        Requisitos da citação do
mandado
        Art. 279. São requisitos da
citação por mandado:
        a) a sua leitura ao citando
pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé;
        b) declaração do recebimento
da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via
do mandado;
        c) declaração do oficial de
justiça, na certidão, da leitura do mandado.
        Recusa ou impossibilidade da
parte do citando
        Parágrafo único. Se o
citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a
contrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça
certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o
citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o
declarar por escrito.
        Citação a militar
        Art. 280. A citação a
militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante
requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim
de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e
receber a contrafé.
        Citação a funcionário
        Art. 281. A citação a
funcionário que servir em repartição militar deverá, para se
realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou
chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o
mandado, na forma do art. 279.
        Citação a prêso
        Art. 282. A citação de
acusado prêso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro
processo, far-se-á nos têrmos do art. 279, requisitando-se, por
ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto
da prisão, para o cumprimento do mandado.
        Requisitos da precatória
        Art. 283. A precatória de
citação indicará:
        a) o juiz deprecado e o juiz
deprecante;
        b) a sede das respectivas
jurisdições;
        c) o fim para que é feita a
citação, com tôdas as especificações;
        d) o lugar, dia e hora de
comparecimento do acusado.
        Urgência
        Parágrafo único. Se houver
urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste
artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de
reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora
mencionará.
        Cumprimento da
precatória
        Art. 284. A precatória será
devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois
de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz
deprecado, com os requisitos do art. 279.
        1º Verificado que o citando
se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a
êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da
diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.
        2º Certificada pelo oficial
de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do
art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim
previsto naquele artigo.
        Carta citatória
        Art. 285. Estando o acusado
no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de
carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao
Ministério das Relações Exteriores, para ser entregue ao citando,
por intermédio de representante diplomático ou consular do Brasil,
ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquêle
estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e
as indicações a que se referem as alíneas b, c e d ,
do art. 283.
        Caso especial de militar
        1º Em se tratando de militar
em situação de atividade, a remessa, para o mesmo fim, será
solicitada ao Ministério em que servir.
        Carta citatória considerada
cumprida
        2º A citação considerar-se-á
cumprida desde que, por qualquer daqueles Ministérios, seja
comunicada ao juiz a entrega ao citando da carta citatória.
        Ausência do citando
        3° Se o citando não fôr
encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obstáculo à citação,
publicar-se-á edital para êste fim, pelo prazo de vinte dias, de
acôrdo com o art. 286, após a comunicação, naquele sentido, à
autoridade judiciária.
        Exilado ou foragido em país
estrangeiro
        4º O exilado ou foragido em
país estrangeiro, salvo se internado em lugar certo e determinado
pelo Govêrno dêsse país, será citado por edital, conforme o
parágrafo anterior.
        5º A publicação do edital a
que se refere o parágrafo anterior sòmente será feita após certidão
do oficial de justiça, afirmativa de estar o citando exilado ou
foragido em lugar incerto e não sabido.
        Requisitos do edital
        Art. 286. O edital de
citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a
declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva
publicação na imprensa, ou da sua afixação.
        1 ° Além da publicação por
três vêzes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal
que tenha ali circulação diária, será o edital afixado em lugar
ostensivo, na portaria do edifício onde funciona o juízo. A
afixação será certificada pelo oficial de justiça que a houver
feito e a publicação provada com a página do jornal de que conste a
respectiva data.
        Edital resumido
        2º Sendo por demais longa a
denúncia, dispensar-se-á a sua transcrição, resumindo-se o edital
às indicações previstas nas alíneas a, b, d e e, do
art. 278 e à declaração do prazo a que se refere o preâmbulo dêste
artigo. Da mesma forma se procederá, quando o número de acusados
exceder a cinco.
        Prazo do edital
        Art. 287. O prazo do edital
será conforme o art. 277, nº V:
        a) de cinco dias, nos casos
das alíneas a e
        b) de quinze dias, no caso
da alínea c ;
        c) de vinte dias, no caso da
alínea d ;
        d) de vinte a noventa dias,
no caso da alínea e .
        Parágrafo único. No caso da
alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só
vez.
        Intimação e notificação pelo
escrivão
        Art 288. As intimações e
notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso
do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser
feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de
carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente,
se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos
autos.
        Residente fora da sede do
juízo
        1º A intimação ou
notificação a pessoa que residir fora da sede do juízo poderá ser
feita por carta ou telegrama, com assinatura da autoridade
judiciária.
        Intimação ou notificação a
advogado ou curador
        2º A intimação ou
notificação ao advogado constituído nos autos com podêres ad
juditia , ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador
judicial, supre a do acusado, salvo se êste estiver prêso, caso em
que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com
conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar
em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de fôrça maior,
que comunicará ao juiz.
        Intimação ou notificação a
militar
        3º A intimação ou
notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou
de funcionário lotado em repartição militar, será feita por
intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando prêso,
o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a
guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acôrdo com os
regulamentos militares.
        Dispensa de
comparecimento
        4º O juiz poderá dispensar a
presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa
realizar-se o ato processual.
        Agregação de oficial
processado
        Art 289. Estando sôlto, o
oficial sob processo será agregado em unidade, fôrça ou órgão, cuja
distância da sede do juízo lhe permita comparecimento imediato aos
atos processuais. A sua transferência, em cada caso, deverá ser
comunicada à autoridade judiciária processante.
        Mudança de residência de
acusado civil
        Art. 290. O acusado civil,
sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais
de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o
lugar onde pode ser encontrado.
        Antecedência da citação
        Art. 291. As citações,
intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a
antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se
referirem.
        Revelia do acusado
        Art. 292. O processo seguirá
à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para
qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo
justificado.
        Citação inicial do
acusado
        Art. 293. A citação feita no
início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a
intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado
estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou
notificado.
TÍTULO XV
DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Irrestrição da prova
        Art. 294. A prova no juízo
penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita
às restrições estabelecidas na lei civil.
        Admissibilidade do tipo de
prova
        Art 295. É admissível, nos
têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não
atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou
coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.
        Ônus da prova. Determinação
de diligência
        Art. 296. O ônus da prova
compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da
instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de
ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante.
Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para
dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da
intimação, por despacho do juiz.
        Inversão do ônus da
prova
        1º Inverte-se o ônus de
provar se a lei presume o fato até prova em contrário.
        Isenção
        2º Ninguém está obrigado a
produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente,
ascendente ou irmão.
        Avaliação de prova
        Art. 297. O juiz formará
convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em
juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la
com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e
concordância.
        Prova na língua nacional
        Art. 298. Os atos do
processo serão expressos na língua nacional.
        Intérprete
        1º Será ouvido por meio de
intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de
prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar
a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que
pretende ou compreender o que lhe é perguntado.
        Tradutor
        2º Os documentos em língua
estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público
ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.
        Interrogatório ou inquirição
do mudo, do surdo e do surdo-mudo
        Art. 299. O interrogatório
ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela
forma seguinte:
        a) ao surdo, serão
apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá
oralmente;
        b) ao mudo, as perguntas
serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito;
        c) ao surdo-mudo, as
perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as
respostas.
        1º Caso o interrogado ou
inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.
        2º Aplica-se ao ofendido o
disposto neste artigo e § 1º.
        Consignação das perguntas e
respostas
        Art. 300. Sem prejuízo da
exposição que o ofendido, o acusado ou a testemunha quiser fazer, a
respeito do fato delituoso ou circunstâncias que tenham com êste
relação direta, serão consignadas as perguntas que lhes forem
dirigidas, bem como, imediatamente, as respectivas respostas,
devendo estas obedecer, com a possível exatidão, aos têrmos em que
foram dadas.
        Oralidade e formalidades das
declarações
        1º As perguntas e respostas
serão orais, podendo estas, entretanto, ser dadas por escrito, se o
declarante, embora não seja mudo, estiver impedido de enunciá-las.
Obedecida esta condição, o mesmo poderá ser admitido a respeito da
exposição referida neste artigo, desde que escrita no ato da
inquirição e sem intervenção de outra pessoa.
        2º Nos processos de primeira
instância compete ao auditor e nos originários do Superior Tribunal
Militar ao relator fazer as perguntas ao declarante e ditar as
respostas ao escrivão. Qualquer dos membros do Conselho de Justiça
poderá, todavia, fazer as perguntas que julgar necessárias e que
serão consignadas com as respectivas respostas.
        3º As declarações do
ofendido, do acusado e das testemunhas, bem como os demais
incidentes que lhes tenham relação, serão reduzidos a têrmo pelo
escrivão, assinado pelo juiz, pelo declarante e pelo defensor do
acusado, se o quiser. Se o declarante não souber escrever ou se
recusar a assiná-lo, o escrivão o declarará à fé do seu cargo,
encerrando o têrmo.
        Observância no inquérito
        Art. 301. Serão observadas
no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua
acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos
periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como
quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato
delituoso e sua autoria.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO
DO ACUSADO
        Tempo e lugar do
interrogatório
        Art. 302. O acusado será
qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora
designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se
presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as
testemunhas.
        Comparecimento no curso do
processo
        Parágrafo único. A
qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou fôr
prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer
perante o juiz.
        Interrogatório pelo juiz
        Art. 303. O interrogatório
será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a
intervenção de qualquer outra pessoa.
        Questões de ordem
        Parágrafo único. Findo o
interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o
juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a
respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.
        Interrogatório em
separado
        Art. 304. Se houver mais de
um acusado, será cada um dêles interrogado separadamente.
        Observações ao acusado
        Art. 305. Antes de iniciar o
interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja
obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu
silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
        Perguntas não
respondidas
        Parágrafo único.
Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as
razões que invocar para não fazê-lo.
        Forma e requisitos do
interrogatório
        Art. 306. O acusado será
perguntado sôbre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação,
residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua
atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas
essas perguntas, será cientificado da acusação pela leitura da
denúncia e estritamente interrogado da seguinte forma:
        a) onde estava ao tempo em
que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que
forma;
        b) se conhece a pessoa
ofendida e as testemunhas arroladas na denúncia, desde quando e se
tem alguma coisa a alegar contra elas;
        c) se conhece as provas
contra êle apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das
mesmas;
        d) se conhece o instrumento
com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela
relacionados e que tenham sido apreendidos;
        e) se é verdadeira a
imputação que lhe é feita;
        f) se, não sendo verdadeira
a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la
ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do
crime e se com elas esteve antes ou depois desse fato;
        g) se está sendo ou já foi
processado pela prática de outra infração e, em caso afirmativo, em
que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a
cumpriu;
        h) se tem quaisquer outras
declarações a fazer.
        Nomeação de defensor ou
curador
        1º Se o acusado declarar que
não tem defensor, o juiz dar-lhe-á um, para assistir ao
interrogatório. Se menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador,
que poderá ser o próprio defensor.
        Caso de confissão
        2º Se o acusado confessar a
infração, será especialmente interrogado:
        a ) sôbre quais os motivos e
as circunstâncias da infração;
        b) sôbre se outras pessoas
concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.
        Negativa da imputação
        3º Se o acusado negar a
imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas
da verdade de suas declarações.
CAPÍTULO III
DA CONFISSÃO
        Validade da confissão
        Art. 307. Para que tenha
valor de prova, a confissão deve:
        a) ser feita perante
autoridade competente;
        b) ser livre, espontânea e
expressa;
        c) versar sôbre o fato
principal;
        d) ser verossímil;
        e) ter compatibilidade e
concordância com as demais provas do processo.
        Silêncio do acusado
        Art. 308. O silêncio do
acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento
para a formação do convencimento do juiz.
        Retratabilidade e
divisibilidade
        Art. 309. A confissão é
retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do
juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
        Confissão fora do
interrogatório
        Art. 310. A confissão,
quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos
autos, observado o disposto no art. 304.
CAPÍTULO IV
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
        Qualificação do ofendido.
Perguntas
        Art. 311. Sempre que
possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as
circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as
provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas
declarações.
        Falta de comparecimento
        Parágrafo único. Se,
notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo,
poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito,
entretanto, a qualquer sanção.
        Presença do acusado
        Art. 312. As declarações do
ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá
contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como
requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa
qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto,
reperguntá-lo.
        Isenção de resposta
        Art. 313. O ofendido não
está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja
estranha ao processo.
CAPÍTULO V
DAS PERÍCIAS E EXAMES
        Objeto da perícia
        Art. 314. A perícia pode ter
por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas
e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de
prova.
        Determinação
        Art 315. A perícia pode ser
determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou
requerida por qualquer das partes.
        Negação
        Parágrafo único. Salvo no
caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se
a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
        Formulação de quesitos
        Art 316. A autoridade que
determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários.
Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante
a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo
que lhes fôr marcado para aquêle fim, pelo auditor.
        Requisitos
        Art 317. Os quesitos devem
ser específicos, simples e de sentido inequívoco, não podendo ser
sugestivos nem conter implícita a resposta.
        Exigência de especificação e
esclarecimento
        1º O juiz, de ofício ou a
pedido de qualquer dos peritos, poderá mandar que as partes
especifiquem os quesitos genéricos, dividam os complexos ou
esclareçam os duvidosos, devendo indeferir os que não sejam
pertinentes ao objeto da perícia, bem como os que sejam sugestivos
ou contenham implícita a resposta.
        Esclarecimento de ordem
técnica
        2º Ainda que o quesito não
permita resposta decisiva do perito, poderá ser formulado, desde
que tenha por fim esclarecimento indispensável de ordem técnica, a
respeito de fato que é objeto da perícia.
        Número dos peritos e
habilitação
        Art. 318. As perícias serão,
sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no
assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art.
48.
        Resposta aos quesitos
        Art. 319. Os peritos
descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão com
clareza e de modo positivo aos quesitos formulados, que serão
transcritos no laudo.
        Fundamentação
        Parágrafo único. As
respostas poderão ser fundamentadas, em seqüência a cada
quesito.
        Apresentação de pessoas e
objetos
        Art. 320. Os peritos poderão
solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas,
instrumentos ou objetos que tenham relação com crime, assim como os
esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da
perícia.
        Requisição de perícia ou
exame
        Art. 321. A autoridade
policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos
médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições
técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem
necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os
que nêles tenham sido regularmente realizados.
        Divergência entre os
peritos
        Art. 322. Se houver
divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as
declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá
separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se
êste divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a nôvo
exame por outros peritos.
        Suprimento do laudo
        Art. 323. No caso de
inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou
contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará
suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá
igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para
qualquer esclarecimento.
        Procedimento de nôvo
exame
        Parágrafo único. A
autoridade poderá, também, ordenar que se proceda a nôvo exame, por
outros peritos, se julgar conveniente.
        Ilustração dos laudos
        Art. 324. Sempre que
conveniente e possível, os laudos de perícias ou exames serão
ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas,
devidamente rubricados.
        Prazo para apresentação do
laudo
        Art. 325. A autoridade
policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do
exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a
apresentação dos laudos.
        Vista do laudo
        Parágrafo único. Do laudo
será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, para requererem
quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos
suplementares para êsse fim, que o juiz poderá admitir, desde que
pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º.
        Liberdade de apreciação
        Art. 326. O juiz não ficará
adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte.
        Perícias em lugar sujeito à
administração militar ou repartição
        Art. 327. As perícias,
exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que
ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou
repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de
comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela
autoridade competente.
        Infração que deixa
vestígios
        Art. 328. Quando a infração
deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
        Corpo de delito indireto
        Parágrafo único. Não sendo
possível o exame de corpo de delito direto, por haverem
desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova
testemunhal.
        Oportunidade do exame
        Art. 329. O exame de corpo
de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
        Exame nos crimes contra a
pessoa
        Art. 330. Os exames que
tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa
abrangerão:
        a) exames de lesões
corporais;
        b) exames de sanidade
física;
        c) exames de sanidade
mental;
        d) exames cadavéricos,
precedidos ou não de exumação;
        e) exames de identidade de
pessoa;
        f) exames de
laboratório;
        g) exames de instrumentos
que tenham servido à prática do crime.
        Exame pericial
incompleto
        Art. 331. Em caso de lesões
corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto,
proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade
policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do
indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.
        Suprimento de
deficiência
        1º No exame complementar, os
peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de
suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
        Exame de sanidade física
        2º Se o exame complementar
tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito
da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o
prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso.
        Suprimento do exame
complementar
        3º A falta de exame
complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
        Realização pelos mesmos
peritos
        4º O exame complementar pode
ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de
delito.
        Exame de sanidade mental
        Art. 332. Os exames de
sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que fôr aplicável, às
normas prescritas no Capítulo II, do Título XII.
        Autópsia
        Art 333. Haverá
autópsia:
        a) quando, por ocasião de
ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;
        b) quando existirem fundados
indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas
mórbidas anteriores ou posteriores à infração;
        c) nos casos de
envenenamento.
        Ocasião da autópsia
        Art. 334. A autópsia será
feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos,
pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita
antes daquele prazo, o que declararão no auto.
        Impedimento de médico
        Parágrafo único. A autópsia
não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua
última doença.
        Casos de morte violenta
        Art. 335. Nos casos de morte
violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não
houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas
permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de
exame interno, para a verificação de alguma circunstância
relevante.
        Fotografia de cadáver
        Art. 336. Os cadáveres
serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem
encontrados.
Identidade do cadáver
        Art. 337. Havendo dúvida
sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo
Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere,
pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito,
lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se
descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
        Arrecadação de objetos
        Parágrafo único. Em qualquer
caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos que possam
ser úteis para a identificação do cadáver.
        Exumação
        Art. 338. Haverá exumação,
sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.
        Designação de dia e hora
        1º A autoridade
providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se
realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará
auto circunstanciado.
        Indicação de lugar
        2º O administrador do
cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob
pena de desobediência.
        Pesquisas
        3º No caso de recusa ou de
falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o
cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o
que tudo constará do auto.
        Conservação do local do
crime
        Art. 339. Para o efeito de
exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade
providenciará imediatamente para que não se altere o estado das
coisas, até a chegada dos peritos.
        Perícias de laboratório
        Art. 340. Nas perícias de
laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a
eventualidade de nova perícia.
        Danificação da coisa
        Art. 341. Nos crimes em que
haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de
obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de
descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que
meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
        Avaliação direta
        Art. 342. Proceder-se-á à
avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam
produto de crime.
        Avaliação indireta
        Parágrafo único. Se
impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação
por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de
pesquisas ou diligências.
        Caso de incêndio
        Art. 343. No caso de
incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver
começado, o perigo que dêle tiver resultado para a vida e para o
patrimônio alheio, e, especialmente, a extensão do dano e o seu
valor, quando atingido o patrimônio sob administração militar, bem
como quaisquer outras circunstâncias que interessem à elucidação do
fato. Será recolhido no local o material que os peritos julgarem
necessário para qualquer exame, por êles ou outros peritos
especializados, que o juiz nomeará, se entender indispensáveis.
        Reconhecimento de
escritos
        Art. 344. No exame para o
reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á
o seguinte:
        a) a pessoa a quem se
atribua ou se possa atribuir o escrito, será intimada para o ato,
se fôr encontrada;
        b) para a comparação,
poderão servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou já
tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sôbre
cuja autenticidade não houver dúvida;
        Requisição de documentos
        c) a autoridade, quando
necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem
em arquivos ou repartições públicas, ou nêles realizará a
diligência, se dali não puderem ser retirados;
        d) quando não houver
escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a
autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe fôr ditado;
        Ausência da pessoa
        e) se estiver ausente a
pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita
por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa
será intimada a responder.
        Exame de instrumentos do
crime
        Art. 345. São sujeitos a
exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de
se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível,
a origem e propriedade.
        Precatória
        Art. 346. Se a perícia ou
exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou
judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr
aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.
        Parágrafo único. Os quesitos
da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na
precatória.
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
        Notificação de
testemunhas
        Art. 347. As testemunhas
serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou
deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da
notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.
        Comparecimento
obrigatório
        1º O comparecimento é
obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se
a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente
justificado.
        Falta de comparecimento
        2º A testemunha que,
notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo,
será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade
notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo
vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz
poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo
penal por crime de desobediência.
        Oferecimento de
testemunhas
        Art. 348. A defesa poderá
indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente
de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição,
ressalvado o disposto no art. 349.
        Requisição de militar ou
funcionário
        Art. 349. O comparecimento
de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao
respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.
        Militar de patente
superior
        Parágrafo único. Se a
testemunha fôr militar de patente superior à da autoridade
notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do
art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver
imediatamente subordinada.
        Dispensa de
comparecimento
        Art. 350. Estão dispensados
de comparecer para depor:
        a) o presidente e o
vice-presidente da República, os governadores e interventores dos
Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados
federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do
Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos
Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de
Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos
Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos
Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais
serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre
êles e o juiz;
        b) as pessoas
impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão
inquiridas onde estiverem.
        Capacidade para ser
testemunha
        Art. 351. Qualquer pessoa
poderá ser testemunha.
        Declaração da testemunha
        Art. 352. A testemunha deve
declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e
lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do
acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer dêles, e
relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato
delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo
tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples
declaração de que confirma o que prestou no inquérito. Sendo
numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade
sôbre o que souber e lhe fôr perguntado.
        Dúvida sôbre a identidade da
testemunha
        1º Se ocorrer dúvida sôbre a
identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos
meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento
desde logo.
        Não deferimento de
compromisso
        2º Não se deferirá o
compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de
quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.
        Contradita de testemunha
antes do depoimento
        3º Antes de iniciado o
depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir
circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou
indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a
resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a
excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art.
355.
        Após o depoimento
        4º Após a prestação do
depoimento, as partes poderão contestá-lo, no todo ou em parte, por
intermédio do juiz, que mandará consignar a argüição e a resposta
da testemunha, não permitindo, porém, réplica a essa resposta.
        Inquirição separada
        Art. 353. As testemunhas
serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não
possa ouvir o depoimento da outra.
        Obrigação e recusa de
depor
        Art. 354. A testemunha não
poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o
descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado,
e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo
de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se
ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
        Proibição de depor
        Art. 355. São proibidas de
depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho.
        Testemunhas
suplementares
        Art. 356. O juiz, quando
julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das
indicadas pelas partes.
        Testemunhas referidas
        1º Se ao juiz parecer
conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão
ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
        Testemunha não computada
        2º Não será computada como
testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da
causa.
        Manifestação de opinião
pessoal
        Art. 357. O juiz não
permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais,
salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
        Caso de constrangimento da
testemunha
        Art. 358. Se o juiz
verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá
influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do
depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a
presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da
sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.
        Expedição de precatória
        Art. 359. A testemunha que
residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo
auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim,
carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável,
intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem
respondidos pela testemunha.
        Sem efeito suspensivo
        1º A expedição da precatória
não suspenderá a instrução criminal.
        Juntada posterior
        2º Findo o prazo marcado, e
se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo
tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos
autos.
        Precatória a juiz do fôro
comum
        Art. 360. Caso não seja
possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha
perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz
criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja
acessível, observado o disposto no artigo anterior.
        Precatória a autoridade
militar
        Art. 361. No curso do
inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta
precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha
estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la,
ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de
hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará
cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe
determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem
respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar
necessários ao esclarecimento do fato.
        Inquirição deprecada do
ofendido
        Parágrafo único. Da mesma
forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito
julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade
competente.
        Mudança de residência da
testemunha
        Art. 362. As testemunhas
comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de
residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não
comparecimento.
        Antecipação de
depoimento
        Art. 363. Se qualquer
testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade
avançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal,
esteja impossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o
depoimento.
        Afirmação falsa de
testemunha
        Art. 364. Se o Conselho de
Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença
final, reconhecer que alguma testemunha fêz afirmação falsa, calou
ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade
policial competente, para a instauração de inquérito.
CAPÍTULO VII
DA ACAREAÇÃO
        Admissão da acareação
        Art. 365. A acareação é
admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que
houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias
relevantes:
        a) entre acusados;
        b) entre testemunhas;
        c) entre acusado e
testemunha;
        d) entre acusado ou
testemunha e a pessoa ofendida;
        e) entre as pessoas
ofendidas.
        Pontos de divergência
        Art. 366. A autoridade que
realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que
divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si
e em presença do outro.
        1º Da acareação será lavrado
têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades
prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou
sessão.
        2º As partes poderão, por
intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos
acareados.
        Ausência de testemunha
divergente
        Art. 367. Se ausente alguma
testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja
presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência,
consignando-se no respectivo têrmo o que explicar.
CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE
COISA
        Formas de procedimento
        Art. 368. Quando houver
necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á
pela seguinte forma:
        a) a pessoa que tiver de
fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva
ser reconhecida;
        b) a pessoa cujo
reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de
outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a
apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;
        c) se houver razão para
recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de
intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da
pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para
que esta não seja vista por aquela.
        1º O disposto na alínea
c só terá aplicação no curso do inquérito.
        2º Do ato de reconhecimento
lavrar-se-á têrmo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela
pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
        Reconhecimento de coisa
        Art. 369. No reconhecimento
de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo
anterior, no que fôr aplicável
        Variedade de pessoas ou
coisas
        Art. 370. Se várias forem as
pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa,
cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre
elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser
reconhecidas, cada uma o será por sua vez.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
        Natureza
        Art. 371. Consideram-se
documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou
particulares.
        Presunção de veracidade
        Art. 372. O documento
público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação
quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare
que ocorreram na sua presença.
        Identidade de prova
        Art. 373. Fazem a mesma
prova que os respectivos originais:
        a) as certidões textuais de
qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro
qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob
sua vigilância e por êle subscritas;
        b) os traslados e as
certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em
suas notas;
        c) as fotocópias de
documentos, desde que autenticadas por oficial público;
        Declaração em documento
particular
        Art 374. As declarações
constantes de documento particular escrito e assinado, ou sómente
assinado, presumen-se verdadeiras em relação ao signatário.
        Parágrafo único. Quando,
porém, contiver declaração de ciência, tendente a determinar o
fato, documento particular prova a declaração, mas não o fato
declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a
sua veracidade.
        Correspondência obtida por
meios criminosos
        Art. 375. A correspondência
particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será
admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes
tiver sido junta, para a restituição a seus donos.
        Exibição de correspondência
em juízo
        Art. 376. A correspondência
de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo
destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja
consentimento do signatário ou remetente.
        Exame pericial de letra e
firma
        Art. 377. A letra e firma
dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial,
quando contestada a sua autenticidade.
        Apresentação de
documentos
        Art. 378. Os documentos
poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os
autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o
disposto no art. 379.
        Providências do juiz
        1º Se o juiz tiver notícia
da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação
ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento das
partes, para a sua juntada aos autos, se possível.
        Requisição de certidões ou
cópias
        2º Poderá, igualmente,
requisitar às repartições ou estabelecimentos públicos as certidões
ou cópias autênticas necessárias à prova de alegações das partes.
Se, dentro do prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem
justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz
representará à autoridade competente contra o funcionário
responsável.
        Providências do curso do
inquérito
        3º O encarregado de
inquérito policial militar poderá, sempre que necessário ao
esclarecimento do fato e sua autoria, tomar as providências
referidas nos parágrafos anteriores.
        Audiências das partes sôbre
documento
        Art. 379. Sempre que, no
curso do processo, um documento fôr apresentado por uma das partes,
será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por ordem do
juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da
acusação e o curador do acusado, se o requererem.
        Conferência da
pública-forma
        Art. 380. O juiz, de ofício
ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a
conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido
no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos
requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência
será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar
prèviamente designados, com ciência das partes.
        Devolução de documentos
        Art. 381. Os documentos
originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo
relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão,
mediante requerimento, e depois de ouvido o Ministério Público, ser
entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos; ou
recibo, se se tratar de traslado ou certidão de escritura pública.
Neste caso, do recibo deverão constar a natureza da escritura, a
sua data, os nomes das pessoas que a assinaram e a indicação do
livro e respectiva fôlha do cartório em que foi celebrada.
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
        Definição
        Art 382. Indício é a
circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a
existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem
prova.
        Requisitos
        Art. 383. Para que o indício
constitua prova, é necessário:
        a) que a circunstância ou
fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com
a circunstância ou o fato indicado;
        b) que a circunstância ou
fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios,
ou com as provas diretas colhidas no processo.
LIVRO II
Dos Processos em Espécie
TÍTULO I
DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPíTULO úNICO
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO I
Da prioridade de instrução. Da
polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais
        Preferência para a instrução
criminal
        Art 384. Terão preferência
para a instrução criminal:
        a) os processos, a que
respondam os acusados prêsos;
        b) dentre os prêsos, os de
prisão mais antiga;
        c) dentre os acusados soltos
e os revéis, os de prioridade de processo.
        Alteração da preferência
        Parágrafo único. A ordem de
preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da
ordem militar.
        Polícia das sessões
        Art. 385. A polícia e a
disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acôrdo com o
art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho de
Justiça, e pelo auditor, nos demais casos.
        Conduta da assistência
        Art. 386. As partes, os
escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as
sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou
quando êstes se levantarem para qualquer ato do processo.
        Prerrogativas
        Parágrafo único. O
representante do Ministério Público e os advogados poderão falar
sentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as prerrogativas que
lhes assegura o art. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de
1963.
        Publicidade da instrução
criminal
        Art. 387. A instrução
criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do
Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o
interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança
nacional.
        Sessões fora da sede
        Art 388. As sessões e os
atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora
da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo
auditor, intimadas as partes para êsse fim.
        Conduta inconveniente do
acusado
        Art 389. Se o acusado,
durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertido
pelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado
retirar da sessão, que prosseguirá sem a sua presença, perante,
porém, o seu advogado ou curador. Se qualquer dêstes se recusar a
permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador
ad hoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão. Da
mesma forma procederá o auditor, em se tratando de ato da sua
competência.
        Caso de desacato
        Parágrafo único. No caso de
desacato a juiz, ao procurador ou ao escrivão, o presidente do
Conselho ou o auditor determinará a lavratura do auto de flagrante
delito, que será remetido à autoridade judiciária competente.
        Prazo para a instrução
criminal
        Art. 390. O prazo para a
conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o
acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento
da denúncia.
        Não computação de prazo
        1º Não será computada
naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado ou
defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de fôrça
maior justificado pelo auditor, inclusive a inquirição de
testemunhas por precatória ou a realização de exames periciais ou
outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dos
respectivos prazos.
        Doença do acusado
        2º No caso de doença do
acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do
Ministério Público, poderá o Conselho de Justiça ou o auditor, por
delegação dêste, transportar-se ao local onde aquêle se encontrar,
procedendo aí ao ato da instrução criminal.
        Doença e ausência do
defensor
        3º No caso de doença do
defensor, que o impossibilite de comparecer à sede do juízo,
comprovada por atestado médico, com a firma de seu signatário
devidamente reconhecida, será adiado o ato a que aquêle devia
comparecer, salvo se a doença perdurar por mais de dez dias, caso
em que lhe será nomeado substituto, se outro defensor não estiver
ou não fôr constituído pelo acusado. No caso de ausência do
defensor, por outro motivo ou sem justificativa, ser-lhe-á nomeado
substituto, para assistência ao ato e funcionamento no processo,
enquanto a ausência persistir, ressalvado ao acusado o direito de
constituir outro defensor.
        Prazo para devolução de
precatória
        4º Para a devolução de
precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo
motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a
parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos
têrmos dos arts. 378 e 379.
        Atos procedidos perante o
auditor
        5º Salvo o interrogatório do
acusado, a acareação nos têrmos do art. 365 e a inquirição de
testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da
instrução criminal poderão ser procedidos perante o auditor, com
ciência do advogado, ou curador, do acusado e do representante do
Ministério Público.
        6º Para os atos probatórios
em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o
comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será
substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em
pôsto.
        Juntada da fé de ofício ou
antecedentes
        Art. 391. Juntar-se-á aos
autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do
acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha de
antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor
de repartição ou estabelecimento militar.
        Individual datiloscópica
        Parágrafo único. Sempre que
possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.
        Proibição de transferência
ou remoção
        Art. 392. O acusado ficará à
disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser
transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a
sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo
auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento
do acusado, se civil.
        Proibição de transferência
para a reserva
        Art. 393. O oficial
processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser
transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
        Dever do exercício de função
ou serviço militar
        Art. 394. O acusado sôlto
não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar,
exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a
infração cometida.
        Lavratura de ata
        Art. 395. De cada sessão
será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópia
autêntica aos autos, dela constando os requerimentos, decisões e
incidentes ocorridos na sessão.
        Retificação de ata
        Parágrafo único. Na sessão
seguinte, por determinação do Conselho ou a requerimento de
qualquer das partes, a ata poderá ser retificada, quando omitir ou
não houver declarado fielmente fato ocorrido na sessão.
SEçãO II
Do início do processo ordinário
        Início do processo
ordinário
        Art. 396. O processo
ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.
        Falta de elementos para a
denúncia
        Art. 397. Se o procurador,
sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I,
entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não
ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia,
requererá ao auditor que os mande arquivar. Se êste concordar com o
pedido, determinará o arquivamento; se dêle discordar, remeterá os
autos ao procurador-geral.
        Designação de outro
procurador
        1º Se o procurador-geral
entender que há elementos para a ação penal, designará outro
procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará
arquivar o processo.
        Avocamento do processo
        2º A mesma designação poderá
fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que,
existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não
foi promovida.
        Alegação de incompetência do
juízo
        Art. 398. O procurador,
antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do
juízo, que será processada de acôrdo com o art. 146.
SEçãO III
Da instalação do Conselho de
Justiça
        Providências do auditor
        Art 399. Recebida a
denúncia, o auditor:
        Sorteio ou Conselho
        a) providenciará, conforme o
caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho
Permanente, de Justiça;
        Instalação do Conselho
        b) designará dia, lugar e
hora para a instalação do Conselho de Justiça;
        Citação do acusado e do
procurador militar
        c) determinará a citação do
acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos
do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem
designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do
representante do Ministério Público;
        Intimação das testemunhas
arroladas e do ofendido
        d) determinará a intimação
das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar,
dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se
couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e
312.
        Compromisso legal
        Art. 400. Tendo à sua
direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevado
ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais
juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão
em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é
reservada  o presidente, na primeira reunião do Conselho de
Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte
compromisso: "Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que
me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos
autos." Êsse compromisso será também prestado pelos demais juízes,
sob a fórmula: "Assim o prometo."
        Parágrafo único. Dêsse ato,
o escrivão lavrará certidão nos autos.
        Assento dos advogados
        Art. 401. Para o advogado
será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um,
serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam
assentar-se.
        Designação para a
qualificação e interrogatório
        Art. 402. Prestado o
compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo,
se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277,
designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do
acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a
designação.
        Presença do acusado
        Art. 403. O acusado prêso
assistirá a todos os têrmos do processo, inclusive ao sorteio do
Conselho de Justiça, quando Especial.
SEÇÃO IV
Da qualificação e do interrogatório
do acusado. Das exceções que podem ser opostas. Do comparecimento
do ofendido.
        Normas da qualificação e
interrogatório
        Art. 404. No lugar, dia e
hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que
obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão
lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas
nela arroladas, com as respectivas identidades.
        Solicitação da leitura de
peças do inquérito
        1º O acusado poderá
solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer
pergunta dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento,
ou trechos dêle, prestado no inquérito, bem como as conclusões do
relatório do seu encarregado.
        Dispensa de perguntas
        2º Serão dispensadas as
perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o
crime.
        Interrogatório em
separado
        Art. 405. Presentes mais de
um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de
autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do
outro.
        Postura do acusado
        Art. 406. Durante o
interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de
saúde não o permitir.
        Exceções opostas pelo
acusado
        Art. 407. Após o
interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá
opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de
incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as
quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I,
Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.
        Matéria de defesa
        Parágrafo único. Quaisquer
outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa
para apreciação no julgamento.
        Exceções opostas pelo
procurador militar
        Art. 408. O procurador, no
mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas
exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.
        Presunção da menoridade
        Art. 409. A declaração de
menoridade do acusado valerá até prova em contrário. Se, no curso
da instrução criminal, ficar provada a sua maioridade, cessarão as
funções do curador, que poderá ser designado advogado de defesa. A
verificação da maioridade não invalida os atos anteriormente
praticados em relação ao acusado.
        Comparecimento do
ofendido
        Art. 410. Na instrução
criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á
na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313.
SEÇÃO V
Da revelia
        Revelia do acusado prêso
        Art. 411. Se o acusado prêso
recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo
justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para
defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e,
independentemente da qualificação e interrogatório, o processo
prosseguirá à sua revelia.
        Qualificação e
interrogatório posteriores
        Parágrafo único.
Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem
direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu
parágrafo único.
        Revelia do acusado sôlto
        Art. 412. Será considerado
revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido regularmente
citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução
criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente cientificado,
deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja
indispensável.
        Acompanhamento posterior do
processo
        Art. 413. O revel que
comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em
que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer
ato.
        Defesa do revel. Recursos
que pode interpor
        Art. 414. O curador do
acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo
interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença
condenatória.
SEÇÃO VI
Da inquirição de testemunhas, do
reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral
        Normas de inquirição
        Art. 415. A inquirição das
testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364,
além dos artigos seguintes.
        Leitura da denúncia
        Art 416. Qualificada a
testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes da
prestação do depoimento. Se presentes várias testemunhas, ouvirão
tôdas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retirarão do
recinto da sessão as que não forem depor em seguida, a fim de que
uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.
        Leitura de peças do
inquérito
        Parágrafo único. As partes
poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido
depoimento seu prestado no inquérito, ou peça dêste, a respeito da
qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução
criminal.
        Precedência na
inquirição
        Art. 417. Serão ouvidas, em
primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas
por estas, além das que forem substituídas ou incluídas
posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste
artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela
defesa.
        Inclusão de outras
testemunhas
        1º Havendo mais de três
acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de mais três
testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia.
        Indicação das testemunhas de
defesa
        2º As testemunhas de defesa
poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde
que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da
última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três
testemunhas,      podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas
referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.
        Testemunhas referidas e
informantes
        3º As testemunhas referidas,
assim como as informantes, não poderão exceder a três.
        Substituição, desistência e
inclusão
        4º Quer o Ministério Público
quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência de
testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até
o número permitido.
        Inquirição pelo auditor
        Art. 418. As testemunhas
serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelos juízes
militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas
arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por
último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.
        Recusa de perguntas
        Art. 419. Não poderão ser
recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou
impertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia, ou
importarem repetição de outra pergunta já respondida.
        Consignação em ata
        Parágrafo único. As
perguntas recusadas serão, a requerimento de qualquer das partes,
consignadas na ata da sessão, salvo se ofensivas e sem relação com
o fato descrito na denúncia.
        Testemunha em lugar incerto.
Caso de prisão
        Art 420. Se não fôr
encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o
auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a
testemunha se esconde para não depor, determinará a sua prisão para
êsse fim.
        Notificação prévia
        Art. 421. Nenhuma testemunha
será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos,
sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado
e o acusado, se estiver prêso.
        Redução a têrmo, leitura e
assinatura de depoimento
        Art. 422. O depoimento será
reduzido a têrmo pelo escrivão e lido à testemunha que, se não
tiver objeção, assiná-lo-á após o presidente do Conselho e o
auditor. Assinarão, em seguida, conforme se trate de testemunha de
acusação ou de defesa, o representante do Ministério Público e o
assistente ou o advogado e o curador. Se a testemunha declarar que
não sabe ler ou escrever, certificá-lo-á o escrivão e encerrará o
têrmo, sem necessidade de assinatura a rôgo da testemunha.
        Pedido de retificação
        1º A testemunha poderá, após
a leitura do depoimento, pedir a retificação de tópico que não
tenha, em seu entender, traduzido fielmente declaração sua.
        Recusa de assinatura
        2º Se a testemunha ou
qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escrivão o
certificará, bem como o motivo da recusa, se êste fôr expresso e o
interessado requerer que conste por escrito.
        Têrmo de assinatura
        Art. 423. Sempre que, em
cada sessão, se realizar inquirição de testemunhas, o escrivão
lavrará têrmo de assentada, do qual constarão lugar, dia e hora em
que se iniciou a inquirição.
        Período da inquirição
        Art. 424. As testemunhas
serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo
prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo
relevante, que constará da ata da sessão.
        Determinação de
acareação
        Art. 425. A acareação entre
testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo
auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao
disposto nos arts. 365, 366 e 367.
        Determinação de
reconhecimento de pessoa ou coisa
        Art. 426. O reconhecimento
de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370, poderá
ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor
ou a requerimento de qualquer das partes.
        Conclusão dos autos ao
auditor
        Art. 427. Após a inquirição
da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor,
que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias,
para requererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos
têrmos dêste Código.
        Determinação de ofício e
fixação de prazo
        Parágrafo único. Ao auditor,
que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes
ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva
execução, se, a êsse respeito, não existir disposição especial.
        Vista para as alegações
escritas
        Art. 428. Findo o prazo
aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou
despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao
escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas,
sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério
Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído
até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos
autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as
alegações apresentadas pelo representante do Ministério
Público.
        Dilatação do prazo
        1º Se ao processo
responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados,
o prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum
para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério
Público.
        Certidão do recebimento das
alegações. Desentranhamento
        2° O escrivão certificará,
com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações
escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o
auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de
que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.
        Observância de linguagem
decorosa nas alegações
        Art. 429. As alegações
escritas deverão ser feitas em têrmos convenientes ao decôro dos
tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade
pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo,
sob pena de serem riscadas, de modo que não possam ser lidas, por
determinação do presidente do Conselho ou do auditor, as expressões
que infrinjam aquelas normas.
        Sanação de nulidade ou
falta. Designação de dia e hora do julgamento
        Art. 430. Findo o prazo
concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos
conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar
qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da
verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e
hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de
Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que
o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas
neste Código.
SEÇÃO VII
Da sessão do julgamento e da
sentença
        Abertura da sessão
        Art. 431. No dia e hora
designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e
presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente
declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.
        Comparecimento do revel
        1º Se o acusado revel
comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e
interrogado, proceder-se-á a êstes atos, na conformidade dos arts.
404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se
declarar que não o tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a
função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado
advogado.
        Revel de menor idade
        2º Se o acusado revel fôr
menor, e a sua menoridade só vier a ficar comprovada na fase de
julgamento, o presidente do Conselho de Justiça nomear-lhe-á
curador, que poderá ser o mesmo já nomeado pelo motivo da
revelia.
        Falta de apresentação de
acusado prêso
        3º Se o acusado, estando
prêso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, o auditor
providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão que fôr
designada para aquêle fim.
        Adiamento de julgamento no
caso de acusado sôlto
        4º O julgamento poderá ser
adiado por uma só vez, no caso de falta de comparecimento de
acusado sôlto. Na segunda falta, o julgamento será feito à revelia,
com curador nomeado pelo presidente do Conselho.
        Falta de comparecimento do
advogado
        5º Ausente o advogado, será
adiado o julgamento uma vez. Na segunda ausência, salvo motivo de
fôrça maior devidamente comprovado, será o advogado substituído por
outro.
        Falta de comparecimento de
assistente ou curador
        6º Não será adiado o
julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu
advogado, ou de curador de menor ou revel, que será substituído por
outro, de nomeação do presidente do Conselho de Justiça.
        Saída do acusado por motivo
de doença
        7º Se o estado de saúde do
acusado não lhe permitir a permanência na sessão, durante todo o
tempo em que durar o julgamento, êste prosseguirá com a presença do
defensor do acusado. Se o defensor se recusar a permanecer na
sessão, a defesa será feita por outro, nomeado pelo presidente do
Conselho de Justiça, desde que advogado.
        Leitura de pecas do
processo
        Art. 432. Iniciada a sessão
de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o
escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:
        a) a denúncia e seu
aditamento, se houver;
        b) o exame de corpo de
delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à
configuração ou classificação do crime;
        c) o interrogatório do
acusado;
        d) qualquer outra peça dos
autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ou requerida
por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo
presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.
        Sustentação oral da acusação
e defesa
        Art. 433. Terminada a
leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para
sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em
primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu
procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores,
pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acôrdo
manifestado entre eles.
        Tempo para acusação e
defesa
        1º O tempo, assim para a
acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no
máximo.
        Réplica e tréplica
        2º O procurador e o defensor
poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não
excedente a uma hora, para cada um.
        Prazo para o assistente
        3º O assistente ou seu
procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a
acusação e a réplica.
        Defesa de vários
acusados
        4º O advogado que tiver a
seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma
hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em
conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo
do artigo.
        Acusados excedentes a
dez
        5º Se os acusados excederem
a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada
um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se
não usar da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá,
entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do
Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá, como
entender, para a defesa de todos os seus constituintes.
        Uso da tribuna
        6º O procurador, o
assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão
a acusação ou a defesa, da tribuna para êsse fim destinada, na
ordem que lhes tocar.
        Disciplina dos debates
        7º A linguagem dos debates
obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho
de Justiça, após a segunda advertência, cassar a palavra de quem as
transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.
        Permissão de apartes
        8° Durante os debates
poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na
tribuna, e não tumultuem a sessão.
        Conclusão dos debates
        Art. 434. Concluídos os
debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas
partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão
secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor
esclarecimentos sôbre questões de direito que se relacionem com o
fato sujeito a julgamento.
        Pronunciamento dos
juízes
        Art. 435. O presidente do
Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sôbre as
questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro
lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de
hierarquia, e finalmente o presidente.
        Diversidade de votos
        Parágrafo único. Quando,
pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a
aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por
pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena
imediatamente menor ou menos grave.
        Interrupção da sessão na
fase pública
        Art. 436. A sessão de
julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida na fase
pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos
juízes, auxiliares da Justiça e partes. Na fase secreta não se
interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de
algum dos juízes, caso em que será transferida para dia designado
na ocasião.
        Conselho Permanente.
Prorrogação de jurisdição
        Parágrafo único.
Prorrogar-se á a jurisdição do Conselho Permanente de Justiça, se o
nôvo dia designado estiver incluído no trimestre seguinte àquele em
que findar a sua jurisdição, fazendo-se constar o fato de ata.
        Definição do fato pelo
Conselho
        Art. 437. O Conselho de
Justiça poderá:
        a) dar ao fato definição
jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em
conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela
definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações
escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de
respondê-la;
        Condenação e reconhecimento
de agravante não argüida
        b) proferir sentença
condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o
Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer
agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.
        Conteúdo da sentença
        Art. 438. A sentença
conterá:
        a) o nome do acusado e,
conforme o caso, seu pôsto ou condição civil;
        b) a exposição sucinta da
acusação e da defesa;
        c) a indicação dos motivos
de fato e de direito em que se fundar a decisão;
        d) a indicação, de modo
expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o
acusado;
        e) a data e as assinaturas
dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por
ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos,
encerrando-as o auditor.
        Declaração de voto
        1º Se qualquer dos juízes
deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu
voto, como vencedor ou vencido.
        Redação da sentença
        2º A sentença será redigida
pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua
conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido,
no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada
um dos juízes militares.
        Sentença datilografada e
rubricada
        3º A sentença poderá ser
datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, fôlha por
fôlha.
        Sentença absolutória.
Requisitos
        Art. 439. O Conselho de
Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte
expositiva da sentença, desde que reconheça:
        a) estar provada a
inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
        b) não constituir o fato
infração penal;
        c) não existir prova de ter
o acusado concorrido para a infração penal;
        d) existir circunstância que
exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do
agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
        e) não existir prova
suficiente para a condenação;
        f) estar extinta a
punibilidade.
        Especificação
        1º Se houver várias causas
para a absolvição, serão tôdas mencionadas.
        Providências
        2º Na sentença absolutória
determinar-se-á:
        a) pôr o acusado em
liberdade, se fôr o caso;
        b) a cessação de qualquer
pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança
provisòriamente aplicada;
        c) a aplicação de medida de
segurança cabível.
        Sentença condenatória.
Requisitos
        Art. 440. O Conselho de
Justiça ao proferir sentença condenatória:
        a) mencionará as
circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta
na fixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no
art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar;
        b) mencionará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código,
e cuja existência reconhecer;
        c) imporá as penas, de
acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e, se
fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias;
        d) aplicará as medidas de
segurança que, no caso, couberem.
        Proclamação do julgamento e
prisão do réu
        Art. 441. Reaberta a sessão
pública e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do
Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o
réu, se êste fôr condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará
de soltura, se absolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de
prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no caso de
condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será
comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.
        Permanência do acusado
absolvido na prisão
        1º Se a sentença fôr
absolutória, por maioria de votos, e a acusação versar sôbre crime
a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual ou superior a
vinte anos, o acusado continuará prêso, se interposta apelação pelo
Ministério Público, salvo se se tiver apresentado espontâneamente à
prisão para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada
a outrem.
        Cumprimento anterior do
tempo de prisão
        2º No caso de sentença
condenatória, o réu será pôsto em liberdade se, em virtude de
prisão provisória, tiver cumprido a pena aplicada.
        3º A cópia da sentença,
devidamente conferida e subscrita pelo escrivão e rubricada pelo
auditor, ficará arquivada em cartório.
        Indícios de outro crime
        Art. 442. Se, em processo
submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião do
julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime,
determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica,
ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de
direito.
        Leitura da sentença em
sessão pública e intimação
        Art. 443. Se a sentença ou
decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do
julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do
prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o
representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se
presentes.
        Intimação do representante
do Ministério Público
        Art. 444. Salvo o disposto
no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após
a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao
representante do Ministério Público, para os efeitos legais.
        Intimação de sentença
condenatória
        Art. 445. A intimação da
sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do
art. 443:
        a) ao defensor de ofício ou
dativo;
        b) ao réu, pessoalmente, se
estiver prêso;
        c) ao defensor constituído
pelo réu.
        Intimação a réu sôlto ou
revel
        Art. 446. A intimação da
sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á após a prisão,
e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da
intimação, e ao representante do Ministério Público.
        Requisitos da certidão de
intimação
        Parágrafo único. Na certidão
que lavrar da intimação, o oficial de justiça declarará se o réu
nomeou advogado e, em caso afirmativo, intimá-lo-á também da
sentença. Em caso negativo, dará ciência da sentença e da prisão do
réu ao seu defensor de ofício ou dativo.
        Certidões nos autos
        Art. 447. O escrivão lavrará
nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de
intimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que houver sido
feita.
        Lavratura de ata
        Art. 448. O escrivão lavrará
ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de
julgamento.
        Anexação de cópia da ata
        Parágrafo único. Da ata será
anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo
escrivão.
        Efeitos da sentença
condenatória
        Art. 449. São efeitos de
sentença condenatória recorrível:
        a) ser o réu prêso ou
conservado na prisão;
        b) ser o seu nome lançado no
rol dos culpados.
        Aplicação de artigos
        Art. 450. Aplicam-se à
sessão de julgamento, no que couber, os arts. 385, 386 e seu
parágrafo único, 389, 411, 412 e 413.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA DESERÇÃO EM GERAL
        Têrmo de deserção.
Formalidades
           Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos
previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou
autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará
lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso
ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas
idôneas, além do militar incumbido da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        § 1º A contagem dos dias de
ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção,
iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for
verificada a falta injustificada do militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        § 2º No caso de deserção
especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura
do termo será, também, imediata. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Efeitos do têrmo de
deserção
       Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de
instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos
necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o
desertor à prisão. (Redação dada
pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
       Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de
sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou
captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao
retardamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE
OFICIAL
        Lavratura do têrmo de
deserção e sua publicação em boletim
       Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o
crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade
correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo
de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do
desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se
em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção,
acompanhado da parte de ausência. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Remessa do têrmo de deserção
e documentos à Auditoria
        § 1º O oficial desertor será
agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser
capturado, até decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Autuação e vista ao
Ministério Público
        § 2º Feita a publicação, a
autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à
auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o
inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias
do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do
desertor. (Redação dada pela Lei
nº 8.236, de 20.9.1991)
        § 3º Recebido o termo de
deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar
vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este
requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer
denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o
cumprimento das diligências requeridas. (Incluído pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        § 4º Recebida a denúncia, o
Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação
voluntária do desertor. (Incluído pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Apresentação ou captura do
desertor. Sorteio do Conselho
       Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o
desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor,
com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou
ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias
concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao
sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o
mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse
mandado, será transcrita a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Rito processual
        §1º Reunido o Conselho
Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o
acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o
interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas
arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova
documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de
três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas
dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo
conselho, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Julgamento
        §2º Findo o interrogatório,
e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das
testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências
ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para
sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo
haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos,
para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento,
observando-se o rito prescrito neste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM
OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.
(Redação dada pela Lei nº 8.236,
de 20.9.1991)
       Inventário dos bens deixados
ou extraviados pelo ausente
       Art.
456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de
ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou
autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante
ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o
material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo
ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
           § 1º Quando a ausência se
verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo
comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o
com duas testemunhas idôneas . (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
           Parte de deserção
             § 2º Decorrido o prazo
para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou
autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe
competente, uma parte acompanhada do inventário. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
           Lavratura de têrmo de
deserção
           § 3º Recebida a parte de
que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade
correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão
todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por
uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e
por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
           Exclusão do serviço
ativo, agregação e remessa à auditoria
        § 4º Consumada a deserção de
praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente
excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada,
fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento
equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os
autos à auditoria competente. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Exclusão do serviço
ativo
        § 5º Comprovada a deserção
de cadete, sargento, graduado ou soldado, será êle imediatamente
excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os
devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o têrmo de
deserção.
        Arquivamento do têrmo de
deserção
       Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da
autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou
documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos
lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e
dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá
o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação
voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida,
ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Inspeção de saúde
        § 1º O desertor sem
estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser
submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço
militar, será reincluído. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        § 2º A ata de inspeção de
saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido
distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade
definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e
do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do
representante do Ministério Público Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Reinclusão
        § 3º Reincluída que a praça
especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da
praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência,
sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato
de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua
juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador
que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá
denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o
cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Substituição por
impedimento
        § 4º Recebida a denúncia,
determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em
dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de
Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as
testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá
oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas,
até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três
dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo
conselho, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Nomeação de curador
        § 5º Feita a leitura do
processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para
sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo
haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos,
para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento,
observando-se o rito prescrito neste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
Designação de advogado
        § 6º Em caso de condenação
do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida
comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos
legais. (Redação dada pela Lei
nº 8.236, de 20.9.1991)
Audição de testemunhas
        § 7º Sendo absolvido o
acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o
Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em
liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não
estiver preso. (Redação dada
pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
        Vista dos autos
        8º O curador ou advogado do
acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar,
dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.
        Dia e hora do julgamento
        9º Voltando os autos ao
presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.
        Interrogatório
        10. Reunido o Conselho, será
o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se
fôr menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o
auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.
        Defesa oral
        11. Em seguida, feita a
leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a
palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do
prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o
Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.
        Comunicação de sentença
condenatória ou alvará de soltura
        12. Terminado o julgamento,
se o acusado fôr condenado, o presidente do Conselho fará expedir
imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se
fôr absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na
sentença lhe houver sido impôsto, providenciará, sem demora, para
que o acusado seja, mediante alvará de soltura, pôsto em liberdade,
se por outro motivo não estiver prêso. O relator, no prazo de
quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por
todos os juízes.
        Art. 458. e 459 (Revovados pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
       CAPÍTULO IV
(Revovado pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Art. 460 a 462  (Revovados pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE CRIME DE
INSUBMISSÃO
        Lavratura de têrmo de
insubmissão
       Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o
comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora
designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão,
circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação,
naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que
este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido
comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas
idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Arquivamento do têrmo
        § 1º O termo, juntamente com
os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de
instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos
necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal
autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.
(Redação dada pela Lei nº 8.236,
de 20.9.1991)
        Inclusão do insubmisso
        § 2º O comandante ou
autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão
remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do
documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data
e local de sua apresentação, e demais documentos. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Procedimento
        § 3º Recebido o termo de
insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor
determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias,
ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a
captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma
formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências
requeridas. (Redação dada pela
Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
        Menagem e inspeção de
saúde
       Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for
capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à
inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da
inclusão. (Redação dada pela Lei
nº 8.236, de 20.9.1991)
        Remessa ao Conselho da
unidade
        § 1º A ata de inspeção de
saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente,
remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos
os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar,
sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar.
(Redação dada pela Lei nº 8.236,
de 20.9.1991)
        Liberdade do insubmisso
       § 2º Incluído o insubmisso, o
comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará,
com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O
Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista,
por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento,
ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma
formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das
diligências requeridas. (Redação
dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
        § 3º O insubmisso que não
for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua
apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado
causa, será posto em liberdade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236,
de 20.9.1991)
        Equiparação ao processo de
deserção
       Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para
sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção,
previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de
20.9.1991)
        Remessa à Auditoria
competente
        Parágrafo único. Na Marinha
e na Aeronáutica, o processo será enviado à Auditoria competente,
observando-se o disposto no art. 461 e seus parágrafos, podendo o
Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar mais de um
processo.
CAPÍTULO VI
DO "HABEAS CORPUS"
        Cabimento da medida
        Art. 466. Dar-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder.
        Exceção
        Parágrafo único.
Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação
resultar:
        a) de punição aplicada de
acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;
        b) de punição aplicada aos
oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros,
Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos
Disciplinares;
        c) da prisão administrativa,
nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável
para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;
        d) da aplicação de medidas
que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de
sítio;
        e) nos casos especiais
previstos em disposição de caráter constitucional.
        Abuso de poder e
ilegalidade. Existência
        Art. 467. Haverá ilegalidade
ou abuso de poder:
        a) quando o cerceamento da
liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;
        b) quando ordenado ou
efetuado sem as formalidades legais;
        c) quando não houver justa
causa para a coação ou constrangimento;
        d) quando a liberdade de ir
e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;
        e) quando cessado o motivo
que autorizava o cerceamento;
        f) quando alguém estiver
prêso por mais tempo do que determina a lei;
        g) quando alguém estiver
processado por fato que não constitua crime em tese;
        h) quando estiver extinta a
punibilidade;
        i) quando o processo estiver
evidentemente nulo.
        Concessão após sentença
condenatória
        Art. 468. Poderá ser
concedido habeas corpus , não obstante já ter havido
sentença condenatória:
        a) quando o fato imputado,
tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração
penal;
        b) quando a ação ou
condenação já estiver prescrita;
        c) quando o processo fôr
manifestamente nulo;
        d) quando fôr incompetente o
juiz que proferiu a condenação.
        Competência para a
concessão
        Art. 469. Compete ao
Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas
corpus.
        Pedido. Concessão de
ofício
        Art. 470. O habeas
corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou
de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal
Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo
submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos
motivos previstos no art. 467.
        Rejeição do pedido
        § 1º O pedido será rejeitado
se o paciente a êle se opuser.
        Competência ad
referendum do Superior Tribunal Militar
       § 2º
(Revogado pela Lei nº
8.457,4.9.1992)
        Petição. Requisitos
        Art. 471. A petição de
habeas corpus conterá:
        a) o nome da pessoa que
sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é
responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça;
        b) a declaração da espécie
de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em
que o impetrante funda o seu temor;
        c) a assinatura do
impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder
escrever, e a designação das respectivas residências.
        Forma do pedido
        Parágrafo único. O pedido de
habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as
indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do
reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião.
        Pedido de informações
        Art. 472. Despachada a
petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas
imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que
deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data
do recebimento da requisição.
        Prisão por ordem de
autoridade superior
        1º Se o detentor informar
que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior,
deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as
informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo
dêste artigo.
        Soltura ou remoção do
prêso
        2º Se informar que não é
mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto
ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e
hora; no segundo, qual o local da nova prisão.
        Vista ao
procurador-geral
        3º Imediatamente após as
informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do
processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral.
        Julgamento do pedido
        Art. 473. Recebido de volta
o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o
julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do
Tribunal.
        Determinação de
diligências
        Art. 474. O relator ou o
Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias,
inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em
dia e hora que designar.
        Apresentação obrigatória do
prêso
        Art. 475. Se o paciente
estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo,
salvo:
        a) enfermidade que lhe
impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do
seu estado mórbido;
        b) não estar sob a guarda da
pessoa a quem se atribui a detenção.
        Diligência no local da
prisão
        Parágrafo único. Se o
paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o
relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por
proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar
que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição
judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão
as informações necessárias, que constarão do processo.
        Prosseguimento do
processo
        Art. 476. A concessão de
habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo,
desde que não conflite com os fundamentos da concessão.
        Renovação do processo
        Art. 477. Se o habeas corpus
fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste
renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência
de crime.
        Forma da decisão
        Art. 478. As decisões do
Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de
sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão,
pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu
presidente.
        Salvo-conduto
        Art. 479. Se a ordem de
habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de
violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto,
assinado pelo presidente do Tribunal.
        Sujeição a processo
        Art. 480. O detentor do
prêso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa
causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas
corpus , as informações sôbre a causa da prisão, a condução, e
apresentação do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de
acôrdo com o artigo anterior, ficará sujeito a processo pelo crime
de desobediência a decisão judicial.
        Promoção da ação penal
        Parágrafo único. Para êsse
fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geral para que
êste promova ou determine a ação penal, nos têrmos do art. 28,
letra c .
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE
AUTOS
        Obrigatoriedade da
restauração
        Art. 481. Os autos originais
de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou
segunda instância, serão restaurados.
        Existência de certidão ou
cópia autêntica
        1º Se existir e fôr exibida
cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra
considerada como original.
        Falta de cópia autêntica ou
certidão
        2º Na falta de cópia
autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, que:
        Certidão do escrivão
        a) o escrivão certifique o
estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que
houver a respeito em seus protocolos e registros;
        Requisições
        b) sejam requisitadas cópias
do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no
Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos
congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou
estabelecimentos militares;
        Citação das partes
        c) sejam citadas as partes
pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo
de dez dias, para o processo de restauração.
        Restauração em primeira
instância. Execução
        3º Proceder-se-á à
restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham
extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário
do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de
recurso.
        Auditoria competente
        4º O processo de restauração
correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde
se iniciou.
        Audiência das partes
        Art. 482. No dia designado,
as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os
pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das
certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e
conferidas.
        Instrução
        Art. 483. O juiz determinará
as diligências necessárias para a restauração, observando-se o
seguinte:
        a) caso ainda não tenha sido
proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser
substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não
sabido;
        b) os exames periciais,
quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos
peritos;
        c) a prova documental será
reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por
meio de testemunhas;
        d) poderão também ser
inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as
autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham
nêle funcionado;
        e) o Ministério Público e as
partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para
provar o teor do processo extraviado ou destruído.
        Conclusão
        Art. 484. Realizadas as
diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar
dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para
julgamento.
        Parágrafo único. No curso do
processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o
juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou
repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.
        Eficácia probatória
        Art. 485. Julgada a
restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
        Parágrafo único. Se no curso
da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o
processo, sendo a êles apensos os da restauração.
        Prosseguimento da
execução
        Art 486. Até a decisão que
julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução
continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia
arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de
registro que torne inequívoca a sua existência.
        Restauração no Superior
Tribunal Militar
        Art. 487. A restauração
perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo
em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no
caso de não haver relator.
        Responsabilidade
criminal
        Art. 488. O causador do
extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos
têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal
Militar.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO
DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
SEÇÃO I
Da instrução criminal
        Denúncia. Oferecimento
        Art. 489. No processo e
julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar,
a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu
presidente para a designação de relator.
        Juiz instrutor
        Art. 490. O relator será um
ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições
de juiz instrutor do processo.
        Recurso do despacho do
relator
        Art. 491. Caberá recurso do
despacho do relator que:
        a) rejeitar a denúncia;
        b) decretar a prisão
preventiva;
        c) julgar extinta a ação
penal;
        d) concluir pela
incompetência do fôro militar;
        e) conceder ou negar
menagem.
        Recebimento da denúncia
        Art. 492. Recebida a
denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as
testemunhas.
        Função do Ministério
Público, do escrivão e do oficial de justiça
        Art. 493. As funções do
Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador-geral. As de
escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo
presidente, e as de oficial de justiça, pelo chefe da portaria ou
seu substituto legal.
        Rito da instrução
criminal
        Art. 494. A instrução
criminal seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes da
competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro
instrutor as atribuições conferidas a êsse Conselho.
        Despacho saneador
        Art. 495. Findo o prazo para
as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao
relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de
diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou
preenchê-las.
SEÇÃO II
Do julgamento
        Julgamento
        Art. 496. Concluída a
instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento
do processo, observando-se o seguinte:
        Designação de dia e hora
        a) por despacho do relator,
os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora
para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério
Público;
        Resumo do processo
        b) aberta a sessão, com a
presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu
e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará
o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida;
        c) se algum dos ministros
solicitar a leitura integral dos autos ou de parte dêles, poderá o
relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão;
        Acusação e defesa
        d) findo o relatório, o
presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao
acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas
alegações finais;
        Prazo para as alegações
orais
        e) o prazo tanto para a
acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo;
        Réplica e tréplica
        f) as partes poderão
replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora;
        Normas a serem observadas
para o julgamento
        g) encerrados os debates,
passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o
julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública;
        h) o julgamento efetuar-se-á
em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;
        i) se fôr vencido o relator,
o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a
escala.
        Revelia
        Parágrafo único. Se o réu
sôlto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será
julgado à revelia, independentemente de publicação de edital.
        Recurso admissível das
decisões definitivas ou com fôrça de definitivas
        Art. 497. Das decisões
definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não,
proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser
oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão.
O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.
CAPÍTULO IX
DA CORREIÇÃO PARCIAL
        Casos de correição
parcial
        Art 498. O Superior Tribunal
Militar poderá proceder à correição parcial:
        a) a requerimento das
partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis,
abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por
juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto
neste Código;
       ) mediante representação do Ministro
Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito
ou processo. (Redação dada pela Lei nº
7.040, de 11.10.1982)
        § 1º É de cinco dias o prazo
para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados,
contados da data do ato que os motivar.
        Disposição regimental
        § 2º O Regimento do Superior
Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da
correição parcial.
LIVRO III
Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS NULIDADES
        Sem prejuízo não há
nulidade
        Art. 499. Nenhum ato
judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa.
        Casos de nulidade
        Art. 500. A nulidade
ocorrerá nos seguintes casos:
        I  por incompetência,
impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;
        II  por ilegitimidade de
parte;
        III  por preterição das
fórmulas ou têrmos seguintes:
        a) a denúncia;
        b) o exame de corpo de
delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 328;
        c) a citação do acusado para
ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;
        d) os prazos concedidos à
acusação e à defesa;
        e) a intervenção do
Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;
        f) a nomeação de defensor ao
réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor
de dezoito anos;
        g) a intimação das
testemunhas arroladas na denúncia;
        h) o sorteio dos juízes
militares e seu compromisso;
        i) a acusação e a defesa nos
têrmos estabelecidos por êste Código;
        j) a notificação do réu ou
seu defensor para a sessão de julgamento;
        l) a intimação das partes
para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;
        IV  por omissão de
formalidade que constitua elemento essencial do processo.
        Impedimento para a argüição
da nulidade
        Art. 501. Nenhuma das partes
poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha
concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte
contrária interessa.
        Nulidade não declarada
        Art. 502. Não será declarada
a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da
verdade substancial ou na decisão da causa.
        Falta ou nulidade da
citação, da intimação ou da notificação. Presença do interessado.
Conseqüência
        Art. 503. A falta ou a
nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com
o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora
declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará,
todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a
irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.
        Oportunidade para a
argüição
        Art. 504. As nulidades
deverão ser argüidas:
        a) as da instrução do
processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
        b) as ocorridas depois do
prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões
de recurso.
        Parágrafo único. A nulidade
proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a
requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do
processo.
        Silêncio das partes
        Art. 505. O silêncio das
partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu
exclusivo interêsse.
        Renovação e retificação
        Art. 506. Os atos, cuja
nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou
retificados.
        Nulidade de um ato e sua
conseqüência
        1° A nulidade de um ato, uma
vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.
        Especificação
        2º A decisão que declarar a
nulidade indicará os atos a que ela se estende.
        Revalidação de atos
        Art. 507. Os atos da
instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão
revalidados, por têrmo, no juízo competente.
        Anulação dos atos
decisórios
        Art. 508. A incompetência do
juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo o processo, quando
fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
        Juiz irregularmente
investido, impedido ou suspeito
        Art. 509. A sentença
proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente
investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a
maioria se constituir com o seu voto.
TÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS
        Cabimento dos recursos
        Art. 510. Das decisões do
Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os
seguintes recursos:
        a) recurso em sentido
estrito;
        b) apelação.
        Os que podem recorrer
        Art. 511. O recurso poderá
ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu
procurador, ou defensor.
        Inadmissibilidade por falta
de interêsse
        Parágrafo único Não se
admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interêsse na
reforma ou modificação da decisão.
        Proibição da desistência
        Art. 512. O Ministério
Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.
        Interposição e prazo
        Art. 513. O recurso será
interposto por petição e esta, com o despacho do auditor, será, até
o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que
certificará, no têrmo da juntada, a data da entrega; e, na mesma
data, fará os autos conclusos ao auditor, sob pena de sanção
disciplinar.
        Êrro na interposição
        Art. 514. Salvo a hipótese
de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um
recurso por outro.
        Propriedade do recurso
        Parágrafo único. Se o
auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso,
mandará processá-lo de acôrdo com o rito do recurso cabível.
        Efeito extensivo
        Art. 515. No caso de
concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
        Cabimento
        Art. 516. Caberá recurso em
sentido estrito da decisão ou sentença que:
        a) reconhecer a inexistência
de crime militar, em tese;
        b) indeferir o pedido de
arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade
administrativa;
        c) absolver o réu no caso do
art. 48 do Código Penal Militar;
        d) não receber a denúncia no
todo ou em parte, ou seu aditamento;
        e) concluir pela
incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de
Justiça;
        f) julgar procedente a
exceção, salvo de suspeição;
        g) julgar improcedente o
corpo de delito ou outros exames;
        h) decretar, ou não, a
prisão preventiva, ou revogá-la;
        i) conceder ou negar a
menagem;
        j) decretar a prescrição, ou
julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
        l) indeferir o pedido de
reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da
punibilidade;
        m) conceder, negar, ou
revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da
pena;
        n) anular, no todo ou em
parte, o processo da instrução criminal;
        o) decidir sôbre a
unificação das penas;
        p) decretar, ou não, a
medida de segurança;
        q) não receber a apelação ou
recurso.
        Recursos sem efeito
suspensivo
        Parágrafo único. Êsses
recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das
decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a
ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento
condicional.
        Recurso nos próprios
autos
        Art. 517. Subirão, sempre,
nos próprios autos, os recursos a que se referem as letras a, b,
d, e, i, j, m, n edo artigo anterior.
        Prazo de interposição
        Art. 518. Os recursos em
sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados
da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em
pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por
meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, as
peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o
recurso.
        Prazo para extração de
traslado
        Parágrafo único. O traslado
será extraído, conferido e concertado no prazo de dez dias, e dêle
constarão, sempre, a decisão recorrida e a certidão de sua
intimação, se por outra forma não fôr possível verificar-se a
oportunidade do recurso.
        Prazo para as razões
        Art 519. Dentro em cinco
dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o
traslado, dêle tiver vista o recorrente, oferecerá êste as razões
do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual
prazo.
        Parágrafo único. Se o
recorrido fôr o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.
        Reforma ou sustentação
        Art 520. Com a resposta do
recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em
cinco dias, poderá reformar a decisão secorrida ou mandar juntar ao
recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes
para a sustentação dela.
        Recurso da parte
prejudicada
        Parágrafo único. Se
reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por
simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua
natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão
imediatamente à instância superior, assinado o têrmo de recurso
independentemente de novas razões.
        Prorrogação de prazo
        Art 521. Não sendo possível
ao escrivão extrair o traslado no prazo legal, poderá o auditor
prorrogá-lo até o dôbro.
        Prazo para a sustentação
        Art 522. O recurso será
remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustentação
da decisão.
        Julgamento na instância
        Art 523. Distribuído o
recurso, irão os autos com vista ao procurador-geral, pelo prazo de
oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao relator que, no intervalo
de duas sessões, o colocará em pauta para o julgamento.
        Decisão
        Art 524. Anunciado o
julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar
da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria,
proferirá o Tribunal a decisão final.
        Devolução para cumprimento
do acórdão
        Art 525. Publicada a decisão
do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para o
cumprimento do acórdão.
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
        Admissibilidade da
apelação
        Art. 526. Cabe apelação:
        a) da sentença definitiva de
condenação ou de absolvição;
        b) de sentença definitiva ou
com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo
anterior.
        Parágrafo único. Quando
cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido
estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.
        Recolhimento à prisão
       Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à
prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais
circunstâncias na sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        Recurso sobrestado
        Art. 528. Será sobrestado o
recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.
        Interposição e prazo
        Art. 529. A apelação será
interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias,
contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em
pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.
        Revelia e intimação
        1º O mesmo prazo será
observado para a interposição do recurso de sentença condenatória
de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará,
entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.
        Apelação sustada
        2º Se revel, sôlto ou
foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do
Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo
legal.
        Os que podem apelar
        Art. 530. Só podem apelar o
Ministério Público e o réu, ou seu defensor.
        Razões. Prazo
        Art. 531. Recebida a
apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante
e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento
de razões.
        1º Se houver assistente,
poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério
Público.
        2º Quando forem dois ou mais
os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.
        Efeitos da sentença
absolutória
        Art. 532. A apelação da
sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto
em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei
comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a
vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.
        Sentença condenatória.
Efeito suspensivo
        Art. 533. A apelação da
sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos
arts. 272, 527 e 606.
        Subida dos autos à instância
superior
        Art. 534. Findos os prazos
para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao
Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja
mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.
        Distribuição da apelação
        Art. 535. Distribuída a
apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral
e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.
        Processo a julgamento
        1º O recurso será pôsto em
pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo
revisor.
        2º Anunciado o julgamento
pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de
ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte
minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e
ao procurador-geral.
        3º Discutida a matéria pelo
Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua
decisão.
        4º A decisão será tomada por
maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais
favorável ao réu.
        5º Se o Tribunal anular o
processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os
têrmos invalidados.
        Julgamento secreto
        6º Será secreto o julgamento
da apelação, quando o réu estiver sôlto.
        Comunicação de
condenação
        Art. 536. Se fôr
condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente
comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja
expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso,
couberem.
        Parágrafo único. No caso de
absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo
o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.
        Intimação
        Art 537. O diretor-geral da
Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão
condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o
caso, sejam feitas as devidas intimações.
        1º Feita a intimação ao réu
e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da
Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada
pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da
diligência.
        2º O procurador-geral terá
ciência nos próprios autos.
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS
        Cabimento e modalidade
        Art. 538. O Ministério
Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do
julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo
Superior Tribunal Militar.
        Inadmissibilidade
        Art 539. Não caberão
embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de
embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.
        Restrições
        Parágrafo único. Se fôr
unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação
do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão
admissíveis na parte em que não houve unanimidade.
        Prazo
        Art 540. Os embargos serão
oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de
cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
        1º Para os embargos, será
designado nôvo relator.
        Dispensa de intimação
        2º É permitido às partes
oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.
        Infringentes e de
nulidade
        Art. 541. Os embargos de
nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com
a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de
documentos.
        De declaração
        Art. 542. Nos embargos de
declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão
ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
        Parágrafo único. O
requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na
sessão seguinte à do seu recebimento.
        Apresentação dos
embargos
        Art. 543. Os embargos
deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório
da Auditoria onde foi feita a intimação.
        Parágrafo único Será em
cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.
        Remessa à Secretaria do
Tribunal
        Art. 544. O auditor remeterá
à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração
da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu
e seu defensor.
        Medida contra o despacho de
não recebimento
        Art. 545. Do despacho do
relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que,
dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa,
para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o
relator.
        Juntada aos autos
        Art. 546. Recebidos os
embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao
relator.
Prazo para impugnação ou
sustentação
        Art. 547. É de cinco dias o
prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.
        Marcha do julgamento
        Art. 548. O julgamento dos
embargos obedecerá ao rito da apelação.
        Recolhimento à prisão
        Art. 549 - O réu condenado a
pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes
ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os
pressupostos do art. 527. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
CAPÍTULO V
DA REVISÃO
        Cabimento
        Art. 550. Caberá revisão dos
processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua
apreciação, avaliação e enquadramento.
        Casos de revisão
        Art. 551. A revisão dos
processos findos será admitida:
        a) quando a sentença
condenatória fôr contrária à evidência dos autos;
        b) quando a sentença
condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
        c) quando, após a sentença
condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a
condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
        'Não exigência de prazo
        Art. 552. A revisão poderá ser
requerida a qualquer tempo.
        Reiteração do pedido.
Condições
        Parágrafo único. Não será
admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas
ou nôvo fundamento.
        Os que podem requerer
revisão
        Art. 553. A revisão poderá ser
requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso
de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
        Competência
        Art. 554. A revisão será
processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos
findos na Justiça Militar.
        Processo de revisão
        Art. 555. O pedido será
dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado,
distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como
relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado
anteriormente como relator ou revisor.
        1º O requerimento será
instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença
condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos
argüídos.
        2º O relator poderá determinar
que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver
dificuldade à execução normal da sentença.
        Vista ao procurador-geral
        Art. 556. O procurador-geral
terá vista do pedido.
        Julgamento
        Art. 557. No julgamento da
revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas
para o julgamento da apelação.
        Efeitos do julgamento
        Art. 558. Julgando procedente a
revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação
do crime, modificar a pena ou anular o processo.
        Proibição de agravamento da
pena
        Parágrafo único. Em hipótese
alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença
revista.
        Efeitos da absolvição
        Art. 559. A absolvição
implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em
virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a
medida de segurança cabível.
        Providência do auditor
        Art. 560. À vista da certidão
do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor
providenciará o seu inteiro cumprimento.
        Curador nomeado em caso de
morte
        Art. 561. Quando, no curso da
revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o
presidente nomeará curador para a defesa.
        Recurso. Inadmissibilidade
        Art. 562 Não haverá recurso
contra a decisão proferida em grau de revisão.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DA COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        Cabimento do recurso
        Art 563. Cabe recurso para o
Supremo Tribunal Federal:
        a) das sentenças proferidas
pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a segurança
nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou
governador de Estado e seus secretários;
        b) das decisões denegatórias
de habeas corpus ;
        c) quando
extraordinário.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS
E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRETÁRIOS
        Recurso Ordinário
        Art. 564. É ordinário o
recurso a que se refere a letra a do art. 563.
        Prazo para a
interposição
        Art. 565. O recurso será
interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias,
contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública
audiência, na presença das partes.
        Prazo para as razões
        Art. 566. Recebido o recurso
pelo relator, o recorrente e, depois dêle, o recorrido, terão o
prazo de cinco dias para oferecer razões.
        Subida do recurso
        Parágrafo único. Findo êsse
prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.
        Normas complementares
        Art. 567. O Regimento
Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas
complementares para o processo do recurso.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS
DE HABEAS CORPUS
        Recurso em caso de habeas
corpus
        Art. 568. O recurso da
decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá
ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a
decisão recorrida.
        Subida ao Supremo Tribunal
Federal
        Art. 569. Os autos subirão
ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o têrmo de
recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição,
dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do despacho, e
com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal
Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.
CAPÍTULO IX
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
        Competência
        Art. 570. Caberá recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões
proferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal
Militar, nos casos previstos na Constituição.
        Interposição
        Art. 571. O recurso
extraordinário será interposto dentro em dez dias, contados da
intimação da decisão recorrida ou da publicação das suas conclusões
no órgão oficial.
        A quem deve ser dirigido
        Art. 572. O recurso será
dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar.
        Aviso de seu recebimento e
prazo para a impugnação
        Art. 573. Recebida a petição
do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição
ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que
poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em três
dias, contados da publicação do aviso.
        Decisão sôbre o cabimento do
recurso
        Art. 574. Findo o prazo
estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao
presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que
decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.
        Motivação
        Parágrafo único. A decisão
que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.
        Prazo para a apresentação de
razões
        Art. 575. Admitido o recurso
e intimado o recorrido, mandará o presidente do Tribunal abrir
vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para
que cada um, no prazo de dez dias, apresente razões, por
escrito.
        Traslado
        Parágrafo único. Quando o
recurso subir em traslado, dêste constará cópia da denúncia, do
acórdão, ou da sentença, assim como das demais peças indicadas pelo
recorrente, devendo ficar concluído dentro em sessenta dias.
        Deserção
        Art. 576. O recurso
considerar-se-á deserto se o recorrente não apresentar razões
dentro do prazo.
        Subida do recurso
        Art. 577. Apresentadas as
razões do recorrente, e findo o prazo para as do recorrido, os
autos serão remetidos, dentro do prazo de quinze dias, à Secretaria
do Supremo Tribunal Federal.
        Efeito
        Art. 578. O recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo.
        Agravo da decisão
denegatória
        Art. 579. Se o recurso
extraordinário não fôr admitido, cabe agravo de instrumento da
decisão denegatória.
        Cabimento do mesmo
recurso
        Art. 580. Cabe, igualmente,
agravo de instrumento da decisão que, apesar de admitir o recurso
extraordinário, obste a sua expedição ou seguimento.
        Requerimento das peças do
agravo
        Art. 581. As peças do
agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas ao
diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas
quarenta e oito horas seguintes à decisão que denegar o recurso
extraordinário.
        Prazo para a entrega
        Art. 582. O diretor-geral
dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta
dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e
concertadas.
        Normas complementares
        Art. 583. O Regimento
Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas
complementares para o processamento do agravo.
CAPÍTULO X
DA RECLAMAÇÃO
        Admissão da reclamação
        Art 584. O Superior Tribunal
Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa,
a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a
autoridade do seu julgado.
        Avocamento do processo
        Art. 585. Ao Tribunal
competirá, se necessário:
        a) avocar o conhecimento do
processo em que se verifique manifesta usurpação de sua
competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido;
        b) determinar lhe sejam
enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessa
esteja sendo indevidamente retardada.
        Sustentação do pedido
        Art. 586. A reclamação, em
qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser
instruída com prova documental dos requisitos para a sua
admissão.
        Distribuição
        1º A reclamação, quando haja
relator do processo principal, será a êste distribuída,
incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as
prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição
por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo
principal.
        Suspensão ou remessa dos
autos
        2º Em face da prova, poderá
ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata
remessa dos autos ao Tribunal.
        Impugnação pelo
interessado
        3º Qualquer dos interessados
poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.
        Audiência do
procurador-geral
        4º Salvo quando por êle
requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias,
sôbre a reclamação.
        Inclusão em pauta
        Art 587. A reclamação será
incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar
após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.
        Cumprimento imediato
        Parágrafo único. O
presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da
decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.
LIVRO IV
Da Execução
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Competência
        Art 588. A execução da
sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o
processo, ou, nos casos de competência originária do Superior
Tribunal Militar, ao seu presidente.
        Tempo de prisão
        Art 589. Será integralmente
levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão
provisória, salvo o disposto no art.         268.
        Incidentes da execução
        Art 590. Todos os incidentes
da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do
Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.
        Apelação de réu que já
sofreu prisão
        Art. 591. Verificando nos
processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu,
que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi
condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.
        Quando se torna
exeqüível
        Art. 592. Sòmente depois de
passada em julgado, será exeqüível a sentença.
        Comunicação
        Art 593. O presidente, no
caso de sentença proferida originàriamente pelo Tribunal, e o
auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas
ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em
julgado.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
        Carta de guia
        Art. 594. Transitando em
julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o
réu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor ordenará a
expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.
        Formalidades
        Art. 595. A carta de guia,
extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará tôdas
as fôlhas, será remetida para a execução da sentença:
        a) ao comandante ou
autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em
que tenha de ser cumprida a pena, se esta não ultrapassar de dois
anos, imposta a militar ou assemelhado;
        b) ao diretor da
penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior
a dois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil.
        Conteúdo
        Art. 596. A carta de guia
deverá conter:
        a) O nome do condenado,
naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou
graduação;
        b) a data do início e da
terminação da pena;
        c) o teor da sentença
condenatória.
Início do cumprimento
        Art. 597. Expedida a carta
de guia para o cumprimento da pena, se o réu estiver cumprindo
outra, só depois de terminada a execução desta será aquela
executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha
modificação quanto ao início ou ao tempo de duração da pena.
        Conselho Penitenciário
        Art. 598. Remeter-se-ão ao
Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e de seus
aditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento
civil.
        Execução quando impostas
penas de reclusão e de detenção
        Art. 599. Se impostas
cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada
primeiro a de reclusão e depois a de detenção.
        Internação por doença
mental
        Art. 600. O condenado a que
sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será
internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e
custódia.
        Parágrafo único. No caso de
urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor
do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado,
comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em
vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.
        Fuga ou óbito do
condenado
        Art. 601. A autoridade
militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao
auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.
        Parágrafo único. A certidão
de óbito acompanhará a comunicação.
        Recaptura
        Art. 602. A recaptura do
condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser
efetuada por qualquer pessoa.
        Cumprimento da pena
        Art. 603. Cumprida ou
extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente em liberdade,
mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de
dever o sentenciado continuar na prisão, caso haja outro motivo
legal.
        Medida de segurança
        Parágrafo único. Se houver
sido imposta medida de segurança detentiva, irá o condenado para
estabelecimento adequado.
CAPÍTULO III
DAS PENAS PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS
DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS
        Comunicação
        Art. 604. O auditor dará à
autoridade administrativa competente conhecimento da sentença
transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão
do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, ou de que
resultar a perda de pôsto, patente ou função, ou a exclusão das
fôrças armadas.
        Inclusão n fôlha de
antecedentes e rol dos culpados
        Parágrafo único. As penas
acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa
militar ou civil, e figurarão na fôlha de antecedentes do
condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.
        Comunicação complementar
        Art. 605. Iniciada a execução
das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a
requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas
comunicações do seu têrmo final, em complemento às providências
determinadas no artigo anterior.
TÍTULO II
DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
        Competência e condições para
a concessão do benefício
       Art. 606 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o
Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos
nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da
liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        a) não tenha o sentenciado
sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por
outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º
do art. 71 do Código Penal Militar; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        b) os antecedentes e a
personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do
crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que
não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        Restrições
        Parágrafo único. A suspensão
não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do
pôsto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a
medida de segurança não detentiva.
        Pronunciamento
       Art. 607 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o
Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não
superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente,
sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.
(Redação dada pela Lei nº 6.544,
de 30.6.1978)
        Condições e regras impostas
ao beneficiário
       Art. 608. No caso de concessão do benefício, a
sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o
condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da
audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao
beneficiário.
        § 1º - As condições serão
adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.
(Incluído pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        § 2º - Poderão ser impostas,
como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626
deste Código, as seguintes condições:  (Incluído pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        I - freqüentar curso de
habilitação profissional ou de instrução escolar;  (Incluído pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        II - prestar serviços em
favor da comunidade; (Incluído
pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
        III - atender aos encargos
de família; (Incluído pela Lei
nº 6.544, de 30.6.1978)
        IV - submeter-se a
tratamento médico. (Incluído
pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
        § 3º - Concedida a
suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao
descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em
que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja
sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das
condições e normas de conduta impostas. (Incluído pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        § 4º - O Conselho de Justiça
poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, outras condições além das especificadas na
sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as
circunstâncias o aconselhem. (Incluído pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        § 5º - A fiscalização do
cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial
penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário
deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das
condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando,
também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as
economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou
sociais que enfrenta. (Incluído
pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
        § 6º - A entidade
fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao
representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de
acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a
modificação das condições. (Incluído pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        § 7º - Se for permitido ao
beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade
judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova
residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Incluído pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        Co-autoria
        Art. 609. Em caso de
co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a
outros.
        Leitura da sentença
        Art. 610. O auditor, em
audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu
a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova
infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
        Estabelecimento de condição
pelo Tribunal
       Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela
superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições,
podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal
ou por Auditor designado no acórdão. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        Suspensão sem efeito por
ausência do réu
        Art. 612. Se, intimado
pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, não comparecer
o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada
imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que
será marcada nova audiência.
        Suspensão sem efeito em
virtude de recurso
        Art. 613. A suspensão também
ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo
Ministério Público, fôr aumentada a pena, de modo que exclua a
concessão do benefício.
        Revogação
       Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do
prazo, o beneficiário: (Redação
dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
        I - for condenado, na
justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena
privativa da liberdade; (Redação
dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
        II - não efetuar, sem motivo
justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
        III - sendo militar, for
punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar
considerada grave. (Redação dada
pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
                Revogação
facultativa
               § 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o
beneficiário: (Redação
dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
        a) deixar de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença; (Redação dada pela Lei nº 6.544,
de 30.6.1978)
        b) deixar de observar
obrigações inerentes à pena acessória; (Redação dada pela Lei nº 6.544,
de 30.6.1978)
        c) for irrecorrivelmente
condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.544,
de 30.6.1978)
        Declaração de
prorrogação
               § 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz
não revogar a suspensão, deverá: (Redação dada pela Lei nº 6.544,
de 30.6.1978)
        a) advertir o beneficiário
ou; (Redação dada pela
Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
        b) exacerbar as condições
ou, ainda; (Redação dada
pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
        c) prorrogar o período de
suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 6.544,
de 30.6.1978)
       § 3º
- Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de
condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por
despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada
em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido.
(Parágrafo incluído pela
Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
        Extinção da pena
        Art. 615. Expirado o prazo
da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivo de
revogação, a pena privativa da liberdade será declarada
extinta.
        Averbação
        Art. 616. A condenação será
inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial do Instituto
de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou
militar, averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do
Tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso
de revogação, será feita averbação definitiva no Registro
Geral.
        1º O registro será secreto,
salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade
judiciária, em caso de nôvo processo.
        2º Não se aplicará o
disposto no § 1º quando houver sido imposta, ou resultar de
condenação, pena acessória consistente em interdição de
direitos.
        Crimes que impedem a
medida
        Art. 617. A suspensão
condicional da pena não se aplica:
        I  em tempo de guerra;
        II  em tempo de paz:
        a) por crime contra a
segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra
superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de
desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão
ou de deserção;
        b) pelos crimes previstos
nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do
Código Penal Militar.
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
        Condições para a obtenção do
livramento condicional
        Art. 618. O condenado a pena
de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos
pode ser liberado condicionalmente, desde que:
        I  tenha cumprido:
        a) a metade da pena, se
primário;
        b) dois terços, se
reincidente;
        II  tenha reparado, salvo
impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
        III  sua boa conduta
durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às
circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à
sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
        Atenção à pena unificada
        1º No caso de condenação por
infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena
unificada.
        Redução do tempo
        2º Se o condenado é primário
e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de
cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
        Os que podem requerer a
medida
        Art. 619. O livramento
condicional poderá ser concedido mediante requerimento do
sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por
proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do
Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão
ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em
única instância.
        1º A decisão será
fundamentada.
        2º São indispensáveis a
audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho
Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a
iniciativa.
        Verificação das
condições
        Art. 620. As condições de
admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida
serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão
equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz
ou tribunal.
        Relatório do diretor do
presídio
        Art. 621. O diretor do
estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso
relatório sôbre:
        a) o caráter do sentenciado,
tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;
        b) a sua aplicação ao
trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão
profissional;
        c) a sua situação financeira
e propósitos quanto ao futuro.
        Prazo para a remessa do
relatório
        Parágrafo único. O relatório
será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do
sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente,
comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da
prisão.
        Medida de segurança
detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade
        Art. 622. Se tiver sido
imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o
livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do
sentenciado; a cessação da periculosidade.
        Exame mental no caso de
medida de segurança detentiva
        Parágrafo único. Se
consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e
tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
        Petição ou proposta de
livramento
        Art. 623. A petição ou
proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo
Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do
relatório do diretor da prisão.
        Remessa ao juiz do
processo
        1º Para emitir parecer,
poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do
processo.
        2º O juiz ou o Tribunal
mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que
acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de
ouvido o Ministério Público.
        Indeferimento in
limine
        Art. 624. Na ausência de
qualquer das condições previstas no art. 618, será liminarmente
indeferido o pedido.
        Especificação das
condições
        Art. 625. Sendo deferido o
pedido, a decisão especificará as condições a que ficará
subordinado o livramento.
        Normas obrigatórias para
obtenção do livramento
        Art. 626. Serão normas
obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento
condicional:
        a) tomar ocupação, dentro de
prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;
        b) não se ausentar do
território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;
        c) não portar armas
ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
        d) não freqüentar casas de
bebidas alcoólicas ou de tavolagem;
            e) não mudar de
habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.
        Residência do liberado fora
da jurisdição do juiz da execução
        Art. 627. Se fôr permitido
ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será
remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local para
onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão
equivalente.
        Vigilância da autoridade
policial
        Parágrafo único. Na falta de
patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido
ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob
observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou
órgão similar.
        Pagamento de custas e
taxas
        Art. 628. Salvo em caso de
insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e
taxas penitenciárias.
        Carta de guia
        Art. 629. Concedido o
livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em
duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao
Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.
        Finalidade da vigilância
        Art. 630. A vigilância dos
órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:
        a) proibir ao liberado a
residência, estada ou passagem nos locais indicados na
sentença;
        b) permitir visitas e buscas
necessárias à verificação do procedimento do liberado;
        c) deter o liberado que
transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o
fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da
execução, que manterá, ou não, a detenção.
        Transgressão das condições
impostas ao liberado
        Parágrafo único. Se o
liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na
sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor,
ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser
revogado o livramento.
        Revogação da medida por
condenação durante a sua vigência
        Art. 631. Se por crime ou
contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa
da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento
condicional.
        Revogação por outros
motivos
        Art. 632. Poderá também ser
revogado o livramento se o liberado:
        a) deixar de cumprir
quaisquer das obrigações constantes da sentença;
        b) fôr irrecorrìvelmente
condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja
privativa da liberdade;
        c) sofrer, se militar,
punição por transgressão disciplinar considerada grave.
        Nôvo livramento. Soma do
tempo de infrações
        Art. 633. Se o livramento
fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência,
computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo
permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das
duas penas.
        Tempo em que esteve sôlto o
liberado
        Art. 634. No caso de
revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que
estêve sôlto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à
mesma pena, nôvo livramento.
        Órgãos e autoridades que
podem requerer a revogação
        Art. 635. A revogação será
decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos
oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício,
podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida
a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do
disposto no art. 630, letra c .
        Modificação das condições
impostas
        Art. 636. O auditor ou o
Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho
Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá
modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a
respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou
um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com a
observância do disposto nas letrae c , e §§ 1º e
2º do mesmo artigo.
        Processo no curso do
livramento
        Art. 637. Praticando o
liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a
sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o
curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto,
dependerá da decisão final do nôvo processo.
        Extinção de pena
        Art. 638. O juiz, de ofício
ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do
Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da
liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na
hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença
irrecorrível.
        Cerimônia do livramento
        Art. 639. A cerimônia do
livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado
pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
        a) a sentença será lida ao
liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante,
pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente
junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade
judiciária local;
        b) o diretor do
estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as
condições impostas na sentença que concedeu o livramento;
        c) o prêso deverá, a seguir,
declarar se aceita as condições.
        1º De tudo se lavrará têrmo
em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo
liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder
escrever.
        2º Dêsse têrmo se enviará
cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.
        Caderneta e conteúdo para o
fim de a exibir às autoridades
        Art. 640. Ao deixar a
prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que
lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou
administrativa, sempre que lhe fôr exigido.
        Conteúdo da caderneta
        Art. 641. A caderneta
conterá:
        a) a reprodução da ficha de
identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais
característicos;
        b) o texto impresso ou
datilografado dos artigos do presente capítulo;
        c) as condições impostas ao
liberado.
        Salvo-conduto
        Parágrafo único. Na falta da
caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que
constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha
de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que
o identifiquem.
        Crimes que excluem o
livramento condicional
        Art 642. Não se aplica o
livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de
guerra.
        Casos especiais
        Parágrafo único. Em tempo de
paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o
livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois
terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I,
letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.
TÍTULO III
DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA
ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA
ANISTIA
        Requerimento
        Art 643. O indulto e a
comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e
poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever,
por procurador ou pessoa a seu rôgo.
        Caso de remessa ao ministro
da Justiça
        Art. 644. A petição será
remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho
Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em
penitenciária civil.
        Audiência do Conselho
Penitenciário
        Art. 645. O Conselho
Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o
diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o
condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso,
apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância
omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como
seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o
mérito do pedido.
        Condenado militar.
Encaminhamento do pedido
        Art. 646. Em se tratando de
condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a
petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado,
por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja
administração estiver o presídio.
        Relatório da autoridade
militar
        Parágrafo único. A
autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que
trata o art. 645.
        Faculdade do Presidente da
República de conceder espontâneamente o indulto e a comutação
        Art. 647. Se o presidente da
República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou
comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a
autoridade militar a que se refere o art. 646.
        Modificação da pena ou
extinção da punibilidade
        Art. 648. Concedido o
indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do
interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a
cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para
modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.
        Recusa
        Art. 649. O condenado poderá
recusar o indulto ou a comutação da pena.
        Extinção da punibilidade
pela anistia
        Art. 650. Concedida a
anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o
auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do
Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
CAPÍTULO II
DA REABILITAÇÃO
        Requerimentos e
requisitos
        Art. 651. A reabilitação
poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o
processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de
qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia
em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do
livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante
aquêle prazo, domicílio no País.
        Parágrafo único. Os prazos
para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual
ou por tendência.
        Instrução do
requerimento
        Art. 652. O requerimento
será instruído com:
        a) certidões comprobatórias
de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a
processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o
prazo a que se refere o artigo anterior;
        b) atestados de autoridades
policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos
lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom
comportamento público e privado;
        c) atestados de bom
comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha
estado;
        d) prova de haver ressarcido
o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer
até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima
ou novação da dívida.
        Ordenação de diligências
        Art. 653. O auditor poderá
ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido,
cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o
Ministério Público.
        Recurso de ofício
        Art. 654. Haverá recurso de
ofício da decisão que conceder a reabilitação.
        Comunicação ao Instituto de
Identificação e Estatística
        Art. 655. A reabilitação,
depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de
Identificação e Estatística ou repartição congênere.
        Menção proibida de
condenação
        Art. 656. A condenação ou
condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de
antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do
juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária
criminal.
        Renovação do pedido de
reabilitação
        Art. 657. Indeferido o
pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão
após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver
resultado de falta ou insuficiência de documentos.
        Revogação da
reabilitação
        Art. 658. A revogação da
reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a
requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa
reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento
de pena privativa da liberdade.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA
        Aplicação das medidas de
segurança durante a execução da pena
        Art. 659. Durante a execução
da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado,
poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver decretado a
sentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou
fatos subseqüentes, demonstrarem a sua periculosidade.
        Imposição da medida ao
agente isento de pena, ou perigoso
        Art. 660. Ainda depois de
transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta
medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de
sua duração mínima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do
Código Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo, presuma
perigoso.
        Aplicação pelo juiz
        Art. 661. A aplicação da
medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo, incumbirá
ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício ou a
requerimento do Ministério Público.
        Fatos indicativos de
periculosidade
        Parágrafo único. O diretor
do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos de
periculosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de
segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz da execução.
        Diligências
        Art. 662. Depois de proceder
às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério
Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias
para alegações.
        1º Será dado defensor ao
condenado que o requerer.
        2º Se o condenado estiver
foragido, o juiz ordenará as diligências que julgar convenientes,
ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro do
prazo que lhe fôr concedido.
        3º Findos os prazos
concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a
sua decisão.
        Tempo da internação
        Art. 663. A internação, no
caso previsto no art. 112 do Código Penal Militar, é por tempo
indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante
perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
        Perícia médica
        1º A perícia médica é
realizada no prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta
revogada, deve ser repetida de ano em ano.
        2º A desinternação é sempre
condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o
indivíduo, dentro do decurso de um ano, vier a praticar fato
indicativo de persistência da periculosidade.
        Internação de indivíduos em
estabelecimentos adequados
        Art. 664. Os condenados que
se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar,
bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou
toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se
refere o art. 113 do referido Código, não serão transferidos para a
prisão, se sobrevier a cura.
        Nôvo exame mental
        Art. 665. O juiz, no caso do
art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que venha a nomear,
podendo mandar submeter o paciente a nôvo exame mental,
internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.
        Regime dos internados
        Art. 666. O trabalho nos
estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será
educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de
subsistência, quando cessar a internação.
        Exílio local
        Art. 667. O exílio local
consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer,
durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em
que o crime foi praticado.
        Comunicação
        Parágrafo único. Para a
execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão à autoridade
policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de
permanecer ou residir.
        Proibição de freqüentar
determinados lugares
        Art. 668. A proibição de
freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade
policial, para a devida vigilância.
        Fechamento de
estabelecimentos e interdição de associações
        Art. 669. A medida de
fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será
executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.
        Transgressão das medidas de
segurança
        Art. 670. O transgressor de
qualquer das medidas de segurança a que se referem os arts. 667,
668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra
a administração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a
autoridade policial lhe faça a devida comunicação, mandá-la juntar
aos autos, e dar vista ao Ministério Público, para os fins de
direito.
        Cessação da periculosidade.
Verificação
        Art. 671. A cessação, ou
não, da periculosidade é verificada ao fim do prazo mínimo da
duração da medida de segurança, pelo exame das condições da pessoa
a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
        Relatório
        a) o diretor do
estabelecimento de internação ou a autoridade incumbida da
vigilância, até um mês antes de expirado o prazo da duração mínima
da medida, se não fôr inferior a um ano, ou a quinze dias, nos
outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório que
o habilite a resolver sôbre a cessação ou permanência da
medida;
        Acompanhamento do laudo
        b) se o indivíduo estiver
internado em manicômio judiciário ou em qualquer dos
estabelecimentos a que se refere o art. 113 do Código Penal
Militar, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial,
feito por dois médicos designados pelo diretor do
estabelecimento;
        Conveniência ou revogação da
medida
        c) o diretor do
estabelecimento de internação, ou a autoridade policial, deverá, no
relatório, concluir pela conveniência, ou não, da revogação da
medida de segurança;
        Ordenação de diligências
        d) se a medida de segurança
fôr de exílio local, ou proibição de freqüentar determinados
lugares, o juiz da execução, até um mês ou quinze dias antes de
expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências
necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação
da medida;
        Audiência das partes
        e) junto aos autos o
relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos,
sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no
prazo de três dias;
        Ordenação de novas
diligências
        f) o juiz, de ofício, ou a
requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas
diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida
de segurança;
        Decisão e prazo
        g) ouvidas as partes ou
realizadas as diligências a que se refere o parágrafo anterior,
será proferida a decisão no prazo de cinco dias.
        Revogação da licença para
direção de veículo
        Art 672. A interdição
prevista no art. 115 do Código Penal Militar poderá ser revogada
antes de expirado o prazo estabelecido, se fôr averiguada a
cessação do perigo condicionante da sua aplicação; se, porém, o
perigo persiste ao término do prazo, será êste prorrogado enquanto
não cessar aquêle.
        Confisco
        Art 673. O confisco de
instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 do
Código Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento do
inquérito.
        Restrições quanto aos
militares
        Art 674. Aos militares ou
assemelhados, que não hajam perdido essa qualidade, sòmente são
aplicáveis as medidas de segurança previstas nos casos dos arts.
112 e 115 do Código Penal Militar.
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO
DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE
GUERRA
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
        Remessa do inquérito à
Justiça
        Art. 675. Os autos do
inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serão
remetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente.
        1º O prazo para a conclusão
do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser
prorrogado por mais três dias.
        2º Nos casos de violência
praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever
legal ou em repulsa a agressão, os autos do inquérito serão
remetidos diretamente ao Conselho Superior, que determinará o
arquivamento, se o fato estiver justificado; ou, em caso contrário,
a instauração de processo.
        Oferecimento da denúncia o
seu conteúdo e regras
        Art. 676. Recebidos os autos
do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista
imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas,
oferecerá a denúncia, contendo:
        a) o nome do acusado e sua
qualificação;
        b) a exposição sucinta dos
fatos;
        c) a classificação do
crime;
        d) a indicação das
circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a
de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da
pena;
        e) a indicação de duas a
quatro testemunhas.
        Parágrafo único. Será
dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova
documental.
        Recebimento da denúncia e
citação
        Art. 677. Recebida a
denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e
intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício,
que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro
horas, podendo, dentro dêsse prazo, oferecer defesa escrita e
juntar documentos.
        Parágrafo único. O acusado
poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições
de fazer sua defesa.
        julgamento à revelia
        Art. 678. O réu prêso será
requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia,
independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.
        Instrução criminal
        Art. 679. Na audiência de
instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a
citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a
inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste
Código.
        1º Em seguida, serão ouvidas
até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.
        2º As testemunhas de defesa
que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o
requerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo.
        3º Será na presença do
escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas.
        Dispensa de comparecimento
do réu
        Art. 680. É dispensado o
comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o
desejar.
        Questões preliminares
        Art. 681. As questões
preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas,
conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.
        Rejeição da denúncia
        Art. 682. Se o procurador
não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão
remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de
forma definitiva a respeito do oferecimento.
        Julgamento de praça ou
civil
        Art. 683. Sendo praça ou
civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra
audiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o
defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas
alegações.
        Parágrafo único. Após os
debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando intimar
o procurador e o réu, ou seu defensor.
        Julgamento de oficiais
        Art. 684. No processo a que
responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive,
proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia
da sua instalação.
        Lavratura da sentença
        Parágrafo único. Prestado o
compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas pelo escrivão as
peças essenciais do processo e, após os debates orais, que não
excederão o prazo fixado pelo artigo anterior, passará o Conselho a
deliberar em sessão secreta, devendo a sentença ser lavrada dentro
do prazo de vinte e quatro horas.
        Certidão da nomeação dos
juízes militares
        Art. 685. A nomeação dos
juízes do Conselho constará dos autos do processo, por
certidão.
        Parágrafo único. O
procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da
sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada.
        Suprimento do extrato da fé
de ofício ou dos assentamentos
        Art. 686. A falta do extrato
da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado poderá ser suprida
por outros meios informativos.
        Classificação do crime
        Art. 687. Os órgãos da
Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância,
poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a
acusação.
        Parágrafo único. Havendo
impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo
será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.
        Julgamento em grupos no
mesmo processo
        Art. 688. Quando, na
denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser processados e
julgados em grupos, se assim o aconselhar o interêsse da
Justiça.
        Procurador em processo
originário perante o Conselho Superior
        Art. 689. Nos processos a
que responderem oficiais generais, coronéis ou
capitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão
desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior
de Justiça Militar.
        1º A instrução criminal será
presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho, cabendo-lhe
ainda relatar os processos para julgamento.
        2º O oferecimento da
denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de
defensor, instrução criminal, julgamento e lavratura da sentença,
reger-se-ão, no que lhes fôr aplicável, pelas normas estabelecidas
para os processos da competência do auditor e do Conselho de
Justiça.
        Crimes de
responsabilidade
        Art 690. Oferecida a
denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar
o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias,
findo o qual decidirá sôbre o recebimento, ou não, da denúncia,
submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do
Conselho.
        Recursos das decisões do
Conselho Superior de Justiça
        Art. 691. Das decisões
proferidas pelo Conselho Superior de Justiça, nos processos de sua
competência originária, sòmente caberá o recurso de embargos.
        Desempenho da função de
escrivão
        Art. 692. As funções de
escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de
oficial de justiça por uma praça graduada.
        Processos e julgamento de
desertores
        Art. 693. No processo de
deserção observar-se-á o seguinte:
        I  após o transcurso do
prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob
cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um têrmo com
tôdas as circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo
êsse têrmo à formação da culpa;
        II  a publicação da
ausência em boletim substituirá o edital;
        III  os documentos
relativos à deserção serão remetidos ao auditor, após a
apresentação ou captura do acusado, e permanecerão em cartório pelo
prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de ofício,
para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo
Conselho de Justiça, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
        Recurso das decisões do
Conselho e do auditor
        Art 694. Das sentenças de
primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho
Superior de Justiça Militar.
        Parágrafo único. Não caberá
recurso de decisões sôbre questões incidentes, que poderão,
entretanto, ser renovadas na apelação.
        Prazo para a apelação
        Art. 695. A apelação será
interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da
sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.
        Recurso de ofício
        Art. 696. Haverá recurso de
ofício:
        a) da sentença que impuser
pena restritiva da liberdade superior a oito anos;
        b) quando se tratar de crime
a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou
não aplicar a pena máxima.
        Razões do recurso
        Art. 697. As razões do
recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos
os autos ao auditor, êste os remeterá, incontinent i, à
instância superior.
        Processo de recurso e seu
julgamento
        Art. 698. Os autos serão
logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante
do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte
e quatro horas.
        Estudo dos autos pelo
relator
        Art. 699. O relator estudará
os autos no intervalo de duas sessões.
        Exposição pelo relator
        Art. 700. Anunciado o
julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos
fatos.
        Alegações orais
        Art. 701. Findo o relatório,
poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze
minutos, cada um.
        Decisão pelo Conselho
        Art. 702. Discutida a
matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.
        1º O relator será o primeiro
a votar, sendo o presidente o último.
        2º O resultado do julgamento
constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada
dentro em dois dias, salvo motivo de fôrça maior.
        Não cabimento de
embargos
        Art. 703. As sentenças
proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de segunda
instância, não são suscetíveis de embargos.
        Efeitos da apelação
        Art. 704. A apelação do
Ministério Público devolve o pleno conhecimento do feito ao
Conselho Superior.
        Casos de embargos
        Art. 705. O recurso de
embargos, nos processos originários, seguirá as normas
estabelecidas para a apelação.
        Não cabimento de habeas
corpus ou revisão
        Art. 706. Não haverá
habeas corpus , nem revisão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À
JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
        Execução da pena de
morte
        Art. 707. O militar que
tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem
insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento
em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão
substituídas por sinais.
        1º O civil ou assemelhado
será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão
decentemente vestido.
        Socorro espiritual
        2º Será permitido ao
condenado receber socorro espiritual.
        Data para a execução
        3º A pena de morte só será
executada sete dias após a comunicação ao presidente da República,
salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o
interêsse da ordem e da disciplina.
        Lavratura de ata
        Art. 708. Da execução da
pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo
executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe,
para ser publicada em boletim.
        Sentido da expressão "fôrças
em operação de guerra"
        Art. 709. A expressão
"fôrças em operação de guerra" abrange qualquer fôrça naval,
terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento para o
teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as
hostilidades.
        Comissionamento em postos
militares
        Art. 710. Os auditores,
procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar,
que acompanharem as fôrças em operação de guerra, serão
comissionados em postos militares, de acôrdo com as respectivas
categorias funcionais.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 711. Nos processos
pendentes na data da entrada em vigor dêste Código, observar-se-á o
seguinte:
        a) aplicar-se-ão à prisão
provisória as disposições que forem mais favoráveis ao indiciado ou
acusado;
        b) o prazo já iniciado,
inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será
regulado pela lei anterior, se esta não estatuir prazo menor do que
o fixado neste Código;
        c) se a produção da prova
testemunhal tiver sido iniciada, o interrogatório do acusado
far-se-á de acôrdo com as normas da lei anterior;
        d) as perícias já iniciadas,
bem como os recursos já interpostos, continuarão a reger-se pela
lei anterior.
        Art. 712. Os processos da
Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou
portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.
        Art. 713. As certidões, em
processos findos arquivados no Superior Tribunal Militar, serão
requeridas ao diretor-geral da sua Secretaria, com a declaração da
respectiva finalidade.
        Art. 714. Os juízes e os
membros do Ministério Público poderão requisitar certidões ou
cópias autênticas de peças de processo arquivado, para instrução de
processo em andamento, dirigindo-se, para aquêle fim, ao
serventuário ou funcionário responsável pela sua guarda. No
Superior Tribunal Militar, a requisição será feita por intermédio
do diretor-geral da Secretaria daquele Tribunal.
        Art 715. As penas
pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e,
em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de militares,
funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos Ministérios, a
execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na
respectiva fôlha de pagamento. O desconto não excederá, em cada
mês, a dez por cento dos respectivos vencimentos.
        Art. 716. O presidente do
Tribunal, o procurador-geral e o auditor requisitarão diretamente
das companhias de transportes terrestres, marítimos ou aéreos, nos
têrmos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que
serão declarados na requisição, passagens para si, juízes dos
Conselhos, procuradores e auxiliares da Justiça Militar. Terão,
igualmente, bem como os procuradores, para os mesmos fins, franquia
postal e telegráfica.
        Art 717. O serviço judicial
pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste
Código.
        Art. 718. Êste Código
entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições
em contrário.
        Brasília, 21 de outubro de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRUNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.10.1969