Código De Processo Penal

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE
1941.
Código de Processo
Penal.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte
Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM
GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
       
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o
território brasileiro, por este Código, ressalvados:
        I - os tratados, as
convenções e regras de direito internacional;
        II - as prerrogativas
constitucionais do Presidente da República, dos ministros de
Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos
ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de
responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89,
§ 2o, e 100);
        III - os processos da
competência da Justiça Militar;
        IV - os processos da
competência do tribunal especial (Constituição, art. 122,
no 17);
        V - os processos por
crimes de imprensa.
        Parágrafo
único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos
referidos nos nos. IV e V, quando as leis
especiais que os regulam não dispuserem de modo
diverso.
       
Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á
desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior.
       
Art. 3o  A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o
suplemento dos princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO
POLICIAL
        Art. 4º A polícia judiciária
será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações
penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de
9.5.1995)
        Parágrafo único.  A
competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma
função.
       
Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito
policial será iniciado:
        I - de
ofício;
        II - mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
       
§ 1o  O requerimento a que se refere o
no II conterá sempre que possível:
        a) a narração do
fato, com todas as circunstâncias;
        b) a individualização
do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os
motivos de impossibilidade de o fazer;
        c) a nomeação das
testemunhas, com indicação de sua profissão e
residência.
       
§ 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de
abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de
Polícia.
       
§ 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação
pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à
autoridade policial, e esta, verificada a procedência das
informações, mandará instaurar inquérito.
       
§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação
pública depender de representação, não poderá sem ela ser
iniciado.
       
§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade
policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem
tenha qualidade para intentá-la.
       
Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática
da infração penal, a autoridade policial deverá:
        I - dirigir-se ao local,
providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862,
de 28.3.1994) (Vide Lei
nº 5.970, de 1973)
        II - apreender os objetos
que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos
criminais; (Redação dada
pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
        III - colher todas as
provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
        IV - ouvir o
ofendido;
        V - ouvir o
indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no
Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo
ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a
leitura;
        VI - proceder a
reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
        VII - determinar, se
for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer
outras perícias;
        VIII - ordenar a
identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se
possível, e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes;
        IX - averiguar a vida
pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e
social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes
e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que
contribuírem para a apreciação do seu temperamento e
caráter.
       
Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver
a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade
policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que
esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
       
Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será
observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste
Livro.
       
Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial
serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e,
neste caso, rubricadas pela autoridade.
        Art. 10.  O inquérito
deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido
preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o
prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem
de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante
fiança ou sem ela.
       
§ 1o  A autoridade fará minucioso relatório do
que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz
competente.
       
§ 2o  No relatório poderá a autoridade indicar
testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar
onde possam ser encontradas.
       
§ 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e
o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a
devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão
realizadas no prazo marcado pelo juiz.
        Art. 11.  Os
instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à
prova, acompanharão os autos do inquérito.
        Art. 12.  O inquérito
policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de
base a uma ou outra.
        Art. 13.  Incumbirá
ainda à autoridade policial:
        I - fornecer às
autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e
julgamento dos processos;
        II -  realizar as
diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério
Público;
        III - cumprir os
mandados de prisão expedidos pelas autoridades
judiciárias;
        IV - representar
acerca da prisão preventiva.
        Art. 14.  O ofendido,
ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer
diligência, que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade.
        Art. 15.  Se o
indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade
policial.
        Art. 16.  O
Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à
autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis
ao oferecimento da denúncia.
        Art. 17.  A
autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de
inquérito.
       Art. 18.  Depois de
ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária,
por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá
proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver
notícia.
        Art. 19.  Nos crimes
em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão
remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao
requerente, se o pedir, mediante traslado.
        Art. 20.  A
autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
      Parágrafo único.  Nos
atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade
policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de
existir condenação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900,
de 14.4.1981)
        Art. 21.  A
incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos
autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a
conveniência da investigação o exigir.
        Parágrafo único. A
incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada
por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade
policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em
qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de
1963) (Redação dada pela
Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
        Art. 22.  No Distrito
Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição
policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos
inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em
circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou
requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a
autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua
presença, noutra circunscrição.
        Art. 23.  Ao fazer a
remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade
policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou
repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido
distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do
indiciado.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
        Art. 24.  Nos crimes
de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério
Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem
tiver qualidade para representá-lo.
        § 1o  No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de representação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.  (Parágrafo único renumerado pela
Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
        § 2o  Seja
qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou
interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
(Incluído pela Lei nº
8.699, de 27.8.1993)
        Art. 25.  A
representação será irretratável, depois de oferecida a
denúncia.
        Art. 26.  A ação
penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em
flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade
judiciária ou policial.
        Art. 27.  Qualquer
pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público,
nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito,
informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e
os elementos de convicção.
        Art. 28.  Se o órgão
do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer
o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões
invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao
procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro
órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido
de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.
       Art. 29.  Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a
queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em
todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor
recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
       
Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para
representá-lo caberá intentar a ação privada.
        Art. 31.  No caso de
morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial,
o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
        Art. 32.  Nos crimes
de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a
sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação
penal.
       
§ 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não
puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos
indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
       
§ 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado
da autoridade policial em cuja circunscrição residir o
ofendido.
        Art. 33.  Se o
ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou
retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os
interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser
exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo
penal.
        Art. 34.  Se o
ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos,
o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu
representante legal.
        Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de
27.11.1997)
        Art. 36.  Se
comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá
preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na
ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto,
qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da
instância ou a abandone.
        Art. 37.  As
fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas
poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os
respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio
destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
        Art. 38.  Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal,
decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer
dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber
quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se
esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
        Parágrafo
único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou
representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24,
parágrafo único, e 31.
        Art. 39.  O direito
de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por
procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou
oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à
autoridade policial.
       
§ 1o  A representação feita oralmente ou por
escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu
representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o
juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério
Público, quando a este houver sido dirigida.
       
§ 2o  A representação conterá todas as
informações que possam servir à apuração do fato e da
autoria.
       
§ 3o  Oferecida ou reduzida a termo a
representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não
sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
       
§ 4o  A representação, quando feita ao juiz ou
perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial
para que esta proceda a inquérito.
       
§ 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o
inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o
habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a
denúncia no prazo de quinze dias.
        Art. 40.  Quando, em
autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais
verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao
Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao
oferecimento da denúncia.
        Art. 41.  A denúncia
ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas.
        Art. 42.  O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
        Art. 43.  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 44.  A queixa
poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo
constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção
do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de
diligências que devem ser previamente requeridas no juízo
criminal.
        Art. 45.  A queixa,
ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser
aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os
termos subseqüentes do processo.
       
Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o
réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do
Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15
dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se
houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16),
contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público
receber novamente os autos.
       
§ 1o  Quando o Ministério Público dispensar o
inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia
contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações
ou a representação
       
§  2o  O prazo para o aditamento da queixa será
de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público
receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo,
entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais
     termos do processo.
        Art. 47.  Se o
Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e
documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá
requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou
funcionários que devam ou possam fornecê-los.
        Art. 48.  A queixa
contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos,
e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade.
        Art. 49.  A renúncia
ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do
crime, a todos se estenderá.
        Art. 50.  A renúncia
expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu
representante legal ou procurador com poderes
especiais.
        Parágrafo único.  A
renúncia do representante legal do menor que houver completado 18
(dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a
renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
        Art. 51.  O perdão
concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza,
todavia, efeito em relação ao que o recusar.
        Art. 52.  Se o
querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão
poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o
perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá
efeito.
        Art. 53.  Se o
querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver
representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do
querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe
nomear.
        Art. 54.  Se o
querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação
do perdão, o disposto no art. 52.
        Art. 55.  O perdão
poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
       
Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o
disposto no art. 50.
        Art. 57.  A renúncia
tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de
prova.
        Art. 58.  Concedido o
perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será
intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao
mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará
aceitação.
        Parágrafo
único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a
punibilidade.
        Art. 59.  A aceitação
do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo
querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes
especiais.
        Art. 60.  Nos casos
em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta
a ação penal:
        I - quando, iniciada
esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo
durante 30 dias seguidos;
        II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não
comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo,
ressalvado o disposto no art. 36;
        III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer
ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o
pedido de condenação nas alegações finais;
        IV - quando, sendo o
querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor.
        Art. 61.  Em qualquer
fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,
deverá declará-lo de ofício.
        Parágrafo único.  No
caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária
e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a
prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se
para apreciar a matéria na sentença final.
        Art. 62.  No caso de
morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e
depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a
punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
        Art. 63.  Transitada
em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a
execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o
ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
        Parágrafo único.  Transitada em
julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada
pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem
prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente
sofrido. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 64.  Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento
do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime
e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de
1973)
        Parágrafo
único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá
suspender o curso desta, até o julgamento definitivo
daquela.
        Art. 65.  Faz coisa
julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
        Art. 66.  Não
obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil
poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,
reconhecida a inexistência material do fato.
        Art. 67.  Não
impedirão igualmente a propositura da ação civil:
        I - o despacho de
arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
        II - a decisão que
julgar extinta a punibilidade;
        III - a sentença
absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
        Art. 68.  Quando o
titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32,
§§ 1o e 2o), a execução da
sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será
promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
        Art. 69.  Determinará
a competência jurisdicional:
        I - o lugar da
infração:
        II - o domicílio ou
residência do réu;
        III - a natureza da
infração;
        IV - a
distribuição;
        V - a conexão ou
continência;
        VI - a
prevenção;
        VII - a prerrogativa
de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA
INFRAÇÃO
        Art. 70.  A
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que
for praticado o último ato de execução.
       
§ 1o  Se, iniciada a execução no território
nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será
determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o
último ato de execução.
       
§ 2o  Quando o último ato de execução for
praticado fora do território nacional, será competente o juiz do
lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia
produzir seu resultado.
       
§ 3o  Quando incerto o limite territorial entre
duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter
sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
        Art. 71.  Tratando-se
de infração continuada ou permanente, praticada em território de
duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO
OU RESIDÊNCIA DO RÉU
        Art. 72.  Não sendo
conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo
domicílio ou residência do réu.
       
§ 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a
competência firmar-se-á pela prevenção.
       
§ 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for
ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar
conhecimento do fato.
        Art. 73.  Nos casos
de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de
domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar
da infração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA
DA INFRAÇÃO
        Art. 74.  A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de
organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal
do Júri.
        § 1º Compete ao
Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121,
§§ 1o e 2o, 122, parágrafo
único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou
tentados.  (Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
       
§ 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz,
houver desclassificação para infração da competência de outro, a
este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a
jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência
prorrogada.
       
§ 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a
infração para outra atribuída à competência de juiz singular,
observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação
for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá
proferir a sentença (art. 492, § 2o).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR
DISTRIBUIÇÃO
        Art. 75.  A
precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente
competente.
        Parágrafo único.  A
distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da
decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior
à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU
CONTINÊNCIA
        Art. 76.  A
competência será determinada pela conexão:
        I - se, ocorrendo
duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo,
por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso,
embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas
contra as outras;
        II - se, no mesmo
caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as
outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a
qualquer delas;
        III - quando a prova
de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares
influir na prova de outra infração.
        Art. 77.  A
competência será determinada pela continência quando:
        I - duas ou mais
pessoas forem acusadas pela mesma infração;
        II - no caso de
infração cometida nas condições previstas nos arts. 51,
§ 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código
Penal.
        Art. 78. Na determinação da
competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
        I - no concurso entre a
competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum,
prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
        Il - no concurso de
jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
        a) preponderará a do lugar
da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
        b) prevalecerá a do lugar em
que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas
penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
        c) firmar-se-á a competência
pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
        III - no concurso de
jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior
graduação; (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        IV - no concurso entre a
jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
        Art. 79.  A conexão e
a continência importarão unidade de processo e julgamento,
salvo:
        I - no concurso entre
a jurisdição comum e a militar;
        II - no concurso
entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
       
§ 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do
processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto
no art. 152.
       
§ 2o  A unidade do processo não importará a do
julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à
revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
        Art. 80.  Será
facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem
sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes,
ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes
prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o
juiz reputar conveniente a separação.
        Art. 81.  Verificada
a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no
processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a
proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para
outra que não se inclua na sua competência, continuará competente
em relação aos demais processos.
        Parágrafo único.  
Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou
continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou
impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a
competência do júri, remeterá o processo ao juízo
competente.
        Art. 82.  Se, não
obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos
diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os
processos que corram perante os outros juízes, salvo se já
estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos
processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de
unificação das penas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR
PREVENÇÃO
       
Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que,
concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com
jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na
prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts.
70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78,
II, c).
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
        Art. 84. A competência pela
prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às
pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de
responsabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
        § 1o
(Vide ADIN nº 2797)
        § 2o
(Vide ADIN nº 2797)
        Art. 85.  Nos
processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as
pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o
julgamento, quando oposta e admitida a exceção da
verdade.
        Art. 86.  Ao Supremo
Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e
julgar:
        I - os seus
ministros, nos crimes comuns;
        II - os ministros de
Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da
República;
        III - o
procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de
Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e
ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de
responsabilidade.
        Art. 87.  Competirá,
originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos
governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e
prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes
de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério
Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
        Art. 88.  No processo
por crimes praticados fora do território brasileiro, será
competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último
residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será
competente o juízo da Capital da República.
        Art. 89.  Os crimes
cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da
República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de
embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados
pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a
embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do
último em que houver tocado.
        Art. 90.  Os crimes
praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo
de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao
território nacional, serão processados e julgados pela justiça da
comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou
pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
        Art. 91. Quando
incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas 
nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. 
(Redação dada pela Lei
nº 4.893, de 9.12.1965)
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS
INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES
PREJUDICIAIS
        Art. 92.  Se a
decisão sobre a existência da infração depender da solução de
controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado
civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no
juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em
julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e
de outras provas de natureza urgente.
        Parágrafo único.  Se
for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando
necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido
iniciada, com a citação dos interessados.
        Art. 93.  Se o
reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão
sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da
competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação
para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão
seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei
civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das
testemunhas e realização das outras provas de natureza
urgente.
       
§ 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que
poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável
à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido
decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua
competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da
acusação ou da defesa.
       
§ 2o  Do despacho que denegar a suspensão não
caberá recurso.
       
§ 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime
de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir
imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido
andamento.
        Art. 94.  A suspensão
do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será
decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
        Art. 95.  Poderão ser
opostas as exceções de:
       
I - suspeição;
        II - incompetência de
juízo;
       
III - litispendência;
        IV - ilegitimidade de
parte;
        V - coisa
julgada.
        Art. 96.  A argüição
de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em
motivo superveniente.
        Art. 97.  O juiz que
espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito,
declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao
seu substituto, intimadas as partes.
        Art. 98.  Quando
qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em
petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes
especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental
ou do rol de testemunhas.
        Art. 99.  Se
reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo,
mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos
que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a
remessa dos autos ao substituto.
        Art. 100.  Não
aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição,
dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e
oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da
exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou
tribunal a quem competir o julgamento.
       
§ 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância
da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará
dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o
julgamento, independentemente de mais alegações.
       
§ 2o  Se a suspeição for de manifesta
improcedência, o juiz ou relator a rejeitará
liminarmente.
        Art. 101.  Julgada
procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo
principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável;
rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será
imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de
réis.
        Art. 102.  Quando a
parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser
sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se
julgue o incidente da suspeição.
        Art. 103.  No Supremo
Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar
suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o
feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for
relator, apresentar os autos em mesa para nova
distribuição.
       
§ 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que
houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na
sessão de julgamento, registrando-se na ata a
declaração.
       
§ 2o  Se o presidente do tribunal se der por
suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o
julgamento e presidi-lo.
       
§ 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de
suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for
aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este
artigo.
       
§ 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será
julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o
presidente.
       
§ 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal,
o relator será o vice-presidente.
        Art. 104.  Se for
argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois
de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção
de provas no prazo de três dias.
        Art. 105.  As partes
poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os
serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano
e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova
imediata.
        Art. 106.  A
suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de
plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada
pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo
constará da ata.
        Art. 107.  Não se
poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do
inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer
motivo legal.
        Art. 108.  A exceção
de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por
escrito, no prazo de defesa.
       
§ 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita
a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde,
ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
       
§ 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará
no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada
verbalmente.
        Art. 109.  Se em
qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne
incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da
parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
        Art. 110.  Nas
exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada,
será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a
exceção de incompetência do juízo.
       
§ 1o  Se a parte houver de opor mais de uma
dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou
articulado.
       
§ 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá
ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da
sentença.
        Art. 111.  As
exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em
regra, o andamento da ação penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS
        Art. 112.  O juiz, o
órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de
justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no
processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que
declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a
incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes,
seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de
suspeição.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE
JURISDIÇÃO
        Art. 113.  As
questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção
própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de
jurisdição.
        Art. 114.  Haverá
conflito de jurisdição:
        I - quando duas ou
mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou
incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
        II - quando entre
elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou
separação de processos.
        Art. 115.  O conflito
poderá ser suscitado:
        I - pela parte
interessada;
        II - pelos órgãos do
Ministério Público junto a qualquer dos juízos em
dissídio;
        III - por qualquer
dos juízes ou tribunais em causa.
        Art. 116.  Os juízes
e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada,
sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do
conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e
juntando os documentos comprobatórios.
       
§ 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e
tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do
processo.
       
§ 2o  Distribuído o feito, se o conflito for
positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda
o andamento do processo.
       
§ 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o
relator requisitará informações às autoridades em conflito,
remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
       
§ 4o  As informações serão prestadas no prazo
marcado pelo relator.
       
§ 5o  Recebidas as informações, e depois de
ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira
sessão, salvo se a instrução do feito depender de
diligência.
       
§ 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias
serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as
quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem
suscitado.
        Art. 117.  O Supremo
Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua
jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou
tribunais inferiores.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS
APREENDIDAS
        Art. 118.  Antes de
transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não
poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo.
        Art. 119.  As coisas
a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser
restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final,
salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
        Art. 120.  A
restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade
policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista
dúvida quanto ao direito do reclamante.
       
§ 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de
restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o
prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz
criminal poderá decidir o incidente.
       
§ 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado
e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem
apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para
alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do
reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
       
§ 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre
ouvido o Ministério Público.
       
§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o
verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível,
ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do
próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
       
§ 5o  Tratando-se de coisas facilmente
deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público,
depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as
detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de
responsabilidade.
        Art. 121.  No caso de
apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração,
aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
        Art. 122.  Sem
prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90
dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz
decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas
apreendidas (art. 74, II, a edo Código Penal) e
ordenará que sejam vendidas em leilão público.
        Parágrafo único.  Do
dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não
couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
        Art. 123.  Fora dos
casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90
dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença
final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não
forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em
leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de
ausentes.
        Art. 124.  Os
instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada,
e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do
Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se
houver interesse na sua conservação.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS
        Art. 125.  Caberá o
seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os
proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a
terceiro.
        Art. 126.  Para a
decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes
da proveniência ilícita dos bens.
        Art. 127.  O juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou
mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o
seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida
a denúncia ou queixa.
        Art. 128.  Realizado
o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de
Imóveis.
        Art. 129.  O
seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de
terceiro.
        Art. 130.  O
seqüestro poderá ainda ser embargado:
        I - pelo acusado, sob
o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos
da infração;
        II - pelo terceiro, a
quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o
fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
        Parágrafo único.  Não
poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em
julgado a sentença condenatória.
        Art. 131.  O
seqüestro será levantado:
        I - se a ação penal
não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que
ficar concluída a diligência;
        II - se o terceiro, a
quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure
a aplicação do disposto no art. 74, II,, segunda parte, do
Código Penal;
        III - se for julgada
extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada
em julgado.
       
Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se,
verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a
medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste
Livro.
        Art. 133.  Transitada
em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a
requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos
bens em leilão público.
        Parágrafo único.  Do
dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não
couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
        Art. 134.  A hipoteca
legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo
ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da
infração e indícios suficientes da autoria.
        Art. 135.  Pedida a
especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o
valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou
imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz
mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade
e à avaliação do imóvel ou imóveis.
       
§ 1o  A petição será instruída com as provas ou
indicação das provas em que se fundar a estimação da
responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável
possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com
os documentos comprobatórios do domínio.
       
§ 2o  O arbitramento do valor da responsabilidade
e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado
pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada
a consulta dos autos do processo respectivo.
       
§ 3o  O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois
dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do
valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou
deficiente.
       
§ 4o  O juiz autorizará somente a inscrição da
hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da
responsabilidade.
       
§ 5o  O valor da responsabilidade será liquidado
definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo
arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o
arbitramento anterior à sentença condenatória.
       
§ 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em
dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação
em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da
hipoteca legal.
        Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser
decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15
(quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca
legal. (Redação
dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
        Art. 137.  Se o responsável não possuir bens
imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados
bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a
hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei
nº 11.435, de 2006).
       
§ 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e
facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do
§ 5o do art. 120.
       
§ 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser
fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do
indiciado e de sua família.
        Art. 138.  O processo de especialização da
hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. (Redação dada pela Lei
nº 11.435, de 2006).
       Art. 139.  O depósito e a
administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do
processo civil. (Redação dada pela Lei
nº 11.435, de 2006).
        Art. 140.  As
garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas
processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a
reparação do dano ao ofendido.
        Art. 141.  O arresto será levantado ou
cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for
absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei
nº 11.435, de 2006).
        Art. 142.  Caberá ao
Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134
e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for
pobre e o requerer.
        Art. 143.  Passando em julgado a sentença
condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao
juiz do cível (art. 63). (Redação dada pela Lei
nº 11.435, de 2006).
        Art. 144.  Os
interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público
poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as
medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE
FALSIDADE
        Art. 145.  Argüida,
por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz
observará o seguinte processo:
        I - mandará autuar em
apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que,
no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
        II - assinará o prazo
de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de
suas alegações;
        III - conclusos os
autos, poderá ordenar as diligências que entender
necessárias;
        IV - se reconhecida a
falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o
documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao
Ministério Público.
        Art. 146.  A argüição
de falsidade, feita por procurador, exige poderes
especiais.
        Art. 147.  O juiz
poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
        Art. 148.  Qualquer
que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior
processo penal ou civil.
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO
ACUSADO
        Art. 149.  Quando
houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do
defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge
do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
       
§ 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase
do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz
competente.
       
§ 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando
determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a
ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas
pelo adiamento.
        Art. 150.  Para o
efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em
manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o
requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz
designar.
       
§ 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco
dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior
prazo.
       
§ 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do
processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos
peritos, para facilitar o exame.
        Art. 151.  Se os
peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração,
irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo
prosseguirá, com a presença do curador.
        Art. 152.  Se se
verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo
continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o
§ 2o do art. 149.
       
§ 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a
internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro
estabelecimento adequado.
       
§ 2o  O processo retomará o seu curso, desde que
se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de
reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a
sua presença.
        Art. 153.  O
incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que
só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo
principal.
        Art. 154.  Se a
insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena,
observar-se-á o disposto no art. 682.
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não
podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
        Parágrafo único. Somente quanto ao estado
das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei
civil. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a
quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
 (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
        I  ordenar, mesmo antes de iniciada a ação
penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e
relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade
da medida; (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        II  determinar, no curso da instrução, ou
antes de proferir sentença, a realização de diligências para
dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as
obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais. (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
        § 1o  São também
inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as
derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das
primeiras. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        § 2o  Considera-se fonte
independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e
de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria
capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        § 3o  Preclusa a decisão
de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será
inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o
incidente.  (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
       
§ 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E
DAS PERÍCIAS EM GERAL
        Art. 158.  Quando a
infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
        Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras
perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma
de curso superior. (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
        § 1o  Na falta de perito
oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada
com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
        § 2o  Os peritos não
oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo. (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
        § 3o  Serão facultadas ao
Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao
querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de
assistente técnico. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        § 4o O assistente técnico
atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos
exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as
partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        § 5o  Durante o curso do
processo judicial, é permitido às partes, quanto à
perícia: (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        I  requerer a oitiva dos peritos para
esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o
mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas
sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias,
podendo apresentar as respostas em laudo
complementar; (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        II  indicar assistentes técnicos que
poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser
inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        § 6o  Havendo requerimento
das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será
disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre
sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos
assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        § 7o  Tratando-se de
perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito
oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        Art. 160. Os peritos
elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que
examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº
8.862, de 28.3.1994)
        Parágrafo único.  O laudo
pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este
prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos
peritos. (Redação dada
pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
        Art. 161.  O exame de
corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer
hora.
        Art. 162.  A autópsia
será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os
peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser
feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
        Parágrafo único.  Nos
casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do
cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as
lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver
necessidade de exame interno para a verificação de alguma
circunstância relevante.
        Art. 163.  Em caso de
exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para
que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência,
da qual se lavrará auto circunstanciado.
        Parágrafo único.  O
administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar
da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de
falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em
lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às
pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
        Art. 164. Os cadáveres serão
sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como,
na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios
deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº
8.862, de 28.3.1994)
        Art. 165.  Para
representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando
possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas
ou desenhos, devidamente rubricados.
        Art. 166.  Havendo
dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao
reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou
repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se
auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o
cadáver, com todos os sinais e indicações.
        Parágrafo único.  Em
qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos
encontrados, que possam ser úteis para a identificação do
cadáver.
        Art. 167.  Não sendo
possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a
falta.
        Art. 168.  Em caso de
lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da
autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu
defensor.
       
§ 1o  No exame complementar, os peritos terão
presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a
deficiência ou retificá-lo.
       
§ 2o  Se o exame tiver por fim precisar a
classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do
Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias,
contado da data do crime.
       
§ 3o  A falta de exame complementar poderá ser
suprida pela prova testemunhal.
        Art. 169.  Para o
efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a
autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o
estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir
seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
(Vide Lei nº 5.970, de
1973)
      Parágrafo único.  Os peritos
registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e
discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na
dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862,
de 28.3.1994)
        Art. 170.  Nas
perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente
para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os
laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou
microfotográficas, desenhos ou esquemas.
        Art. 171.  Nos crimes
cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da
coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os
vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que
época presumem ter sido o fato praticado.
       
Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas
destruídas, deterioradas ou que constituam produto do
crime.
        Parágrafo único.  Se
impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação
por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de
diligências.
        Art. 173.  No caso de
incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver
começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais
circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
        Art. 174.  No exame
para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra,
observar-se-á o seguinte:
        I - a pessoa a quem
se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato,
se for encontrada;
        II - para a
comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa
reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de
seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver
dúvida;
        III - a autoridade,
quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que
existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes
realizará a diligência, se daí não puderem ser
retirados;
        IV - quando não
houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os
exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for
ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta
última diligência poderá ser feita por precatória, em que se
consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever.
        Art. 175.  Serão
sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da
infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a
eficiência.
        Art. 176.  A
autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da
diligência.
        Art. 177.  No exame
por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado.
Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa
nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
        Parágrafo único.  Os
quesitos do juiz e das partes serão transcritos na
precatória.
        Art. 178.  No caso do
art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da
repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos
peritos.
        Art. 179.  No caso do
§ 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto
respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao
exame, também pela autoridade.
        Parágrafo único.  No
caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser
datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos
os peritos.
        Art. 180.  Se houver
divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as
declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá
separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se
este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo
exame por outros peritos.
        Art. 181. No caso de
inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades
ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a
formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
 (Redação dada pela Lei nº
8.862, de 28.3.1994)
        Parágrafo único.  A
autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por
outros peritos, se julgar conveniente.
        Art. 182.  O juiz não
ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo
ou em parte.
        Art. 183.  Nos crimes
em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no
art. 19.
        Art. 184.  Salvo o
caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial
negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária
ao esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO
        Art. 185. O acusado que
comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo
penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor,
constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
        §
1o  O interrogatório do réu preso será 
realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver
recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do
membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença
do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei
nº 11.900, de 2009)
        §
2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão
fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá
realizar o interrogatório do réu preso por sistema de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária
para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei
nº 11.900, de 2009)
        I
- prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada
suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que,
por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
        II
- viabilizar a participação do réu no referido ato processual,
quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo,
por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
       
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da
vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por
videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
        IV
- responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
        §
3o  Da decisão que determinar a realização de
interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com
10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
        §
4o  Antes do interrogatório por videoconferência,
o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a
realização de todos os atos da audiência única de instrução e
julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
(Incluído pela
Lei nº 11.900, de 2009)
        §
5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o
juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada
com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também
garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação
entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na
sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
        §
6o  A sala reservada no estabelecimento prisional
para a realização de atos processuais por sistema de
videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de
cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos
Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
        §
7o  Será requisitada a apresentação do réu preso
em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na
forma prevista nos §§ 1o e 2o
deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
        §
8o  Aplica-se o disposto nos §§
2o, 3o, 4o e
5o deste artigo, no que couber, à realização de
outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que
esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e
inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
(Incluído pela
Lei nº 11.900, de 2009)
        §
9o  Na hipótese do § 8o deste
artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo
acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
        Art. 186. Depois de
devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação,
o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o
interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não
responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
        Parágrafo único. O silêncio,
que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em
prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        Art. 187. O interrogatório
será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre
os fatos. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        § 1o Na
primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência,
meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde
exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou
processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do
processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena
imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        § 2o Na
segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        I - ser verdadeira a
acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        II - não sendo verdadeira a
acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se
conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do
crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da
infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        III - onde estava ao tempo
em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        IV - as provas já apuradas;
(Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
        V - se conhece as vítimas e
testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem
o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        VI - se conhece o
instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto
que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        VII - todos os demais fatos
e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        VIII - se tem algo mais a
alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        Art. 188. Após proceder ao
interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato
para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o
entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
        Art. 189. Se o interrogando
negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
        Art. 190. Se confessar a
autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato
e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
(Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
       
Art. 191.  Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de
responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
        Art. 191. Havendo mais de um
acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
        Art. 192. O interrogatório
do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
(Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
        I - ao surdo serão
apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá
oralmente; (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        II - ao mudo as perguntas
serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
        III - ao surdo-mudo as
perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as
respostas. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Parágrafo único. Caso o
interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
(Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
        Art. 193. Quando o
interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será
feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
        Art. 194. (Revogado pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
         Art. 195. Se o interrogado
não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será
consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
        Art. 196. A todo tempo o
juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido
fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
        Art. 197.  O valor da
confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros
elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá
confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre
ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
        Art. 198.  O silêncio
do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento
para a formação do convencimento do juiz.
        Art. 199.  A
confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por
termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
        Art. 200.  A
confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
convencimento do juiz, fundado no exame das provas em
conjunto.
CAPÍTULO V
DO OFENDIDO(Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
       Art. 201. 
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre
as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu
autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas
declarações. (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
        § 1o  Se, intimado para
esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá
ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        § 2o  O ofendido será
comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do
acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença
e respectivos acórdãos que a mantenham ou
modifiquem. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        § 3o  As comunicações ao
ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado,
admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio
eletrônico. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        § 4o  Antes do início da
audiência e durante a sua realização, será reservado espaço
separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        § 5o  Se o juiz entender
necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento
multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de
assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do
Estado.  (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        § 6o  O juiz tomará as
providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada,
honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o
segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras
informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua
exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
        Art. 202.  Toda
pessoa poderá ser testemunha.
        Art. 203.  A
testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a
verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu
nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar
onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma
das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o
que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as
circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua
credibilidade.
        Art. 204.  O
depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à
testemunha trazê-lo por escrito.
        Parágrafo único.  Não
será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a
apontamentos.
        Art. 205.  Se ocorrer
dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à
verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto,
tomar-lhe o depoimento desde logo.
        Art. 206.  A
testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o
afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o
pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for
possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e
de suas circunstâncias.
        Art. 207.  São
proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas
pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
        Art. 208.  Não se
deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e
deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às
pessoas a que se refere o art. 206.
        Art. 209.  O juiz,
quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das
indicadas pelas partes.
       
§ 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão
ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
       
§ 2o  Não será computada como testemunha a pessoa
que nada souber que interesse à decisão da causa.
        Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma
de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das
outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso
testemunho. (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
        Parágrafo único. Antes do início da
audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços
separados para a garantia da incomunicabilidade das
testemunhas. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        Art. 211.  Se o juiz,
ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez
afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do
depoimento à autoridade policial para a instauração de
inquérito.
        Parágrafo
único.  Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento,
o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, §
2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de
sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar
imediatamente a testemunha à autoridade policial.
        Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas
partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que
puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou
importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
        Parágrafo único.  Sobre os pontos não
esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        Art. 213.  O juiz não
permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais,
salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
        Art. 214.  Antes de
iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha
ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de
parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita
ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a
testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos
arts. 207 e 208.
        Art. 215.  Na redação
do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às
expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas
frases.
        Art. 216.  O
depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela,
pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou
não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de
lido na presença de ambos.
        Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu
poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à
testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do
depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na
impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu,
prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
defensor. (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
        Parágrafo único. A adoção de qualquer das
medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo,
assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        Art. 218.  Se,
regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo
justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua
apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça,
que poderá solicitar o auxílio da força pública.
        Art. 219. O juiz poderá
aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem
prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la
ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        Art. 220.  As pessoas
impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer
para depor, serão inquiridas onde estiverem.
        Art. 221. O Presidente e o
Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os
ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os
secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os
membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de
Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do
Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente
ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei
nº 3.653, de 4.11.1959)
        § 1o  O
Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal
Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito,
caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo
juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
        § 2o  Os
militares deverão ser requisitados à autoridade superior.  
(Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        § 3o  Aos
funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo,
porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe
da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora
marcados.  (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        Art. 222.  A
testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo
juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta
precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
       
§ 1o  A expedição da precatória não suspenderá a
instrução criminal.
       
§ 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o
julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida,
será junta aos autos.
        §
3o  Na hipótese prevista no caput deste
artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e
podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência
de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
       
Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada
previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente
com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
       
Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§
1o e 2o do art. 222 deste
Código. (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
        Art. 223.  Quando a
testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete
para traduzir as perguntas e respostas.
        Parágrafo
único.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na
conformidade do art. 192.
        Art. 224.  As
testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança
de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do
não-comparecimento.
        Art. 225.  Se
qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou
por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal
já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o
depoimento.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E
COISAS
        Art. 226.  Quando
houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma:
        I - a pessoa que
tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa
que deva ser reconhecida;
        Il - a pessoa, cujo
reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de
outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem
tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
        III - se houver razão
para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito
de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da
pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para
que esta não veja aquela;
        IV - do ato de
reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e
por duas testemunhas presenciais.
        Parágrafo único.  O
disposto no no III deste artigo não terá
aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de
julgamento.
        Art. 227.  No
reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas
estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
        Art. 228.  Se várias
forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou
de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer
comunicação entre elas.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
        Art. 229.  A
acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha,
entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida,
e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas
declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
        Parágrafo único.  Os
acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
        Art. 230.  Se ausente
alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que
esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da
divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se
subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do
lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as
declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que
divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se
complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma
forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só
se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o
juiz a entenda conveniente.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
        Art. 231.  Salvo os
casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo.
       
Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos,
instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
        Parágrafo único.  À
fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo
valor do original.
        Art. 233.  As cartas
particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não
serão admitidas em juízo.
        Parágrafo único.  As
cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário,
para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do
signatário.
        Art. 234.  Se o juiz
tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante
da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de
requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se
possível.
        Art. 235.  A letra e
firma dos documentos particulares serão submetidas a exame
pericial, quando contestada a sua autenticidade.
        Art. 236.  Os
documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada
imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público,
ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela
autoridade.
        Art. 237.  As
públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em
presença da autoridade.
        Art. 238.  Os
documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista
motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos,
poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser
entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos
autos.
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
       
Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e
provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,
concluir-se a existência de outra ou outras
circunstâncias.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA
APREENSÃO
        Art. 240.  A busca
será domiciliar ou pessoal.
       
§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando
fundadas razões a autorizarem, para:
        a) prender
criminosos;
        b) apreender coisas
achadas ou obtidas por meios criminosos;
        c) apreender
instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos;
        d) apreender armas e
munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados
a fim delituoso;
        e) descobrir objetos
necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
        f) apreender cartas,
abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja
suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
        g) apreender pessoas
vítimas de crimes;
        h) colher qualquer
elemento de convicção.
       
§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver
fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou
objetos mencionados nas letraa f e letra h
do parágrafo anterior.
        Art. 241.  Quando a
própria autoridade policial ou judiciária não a realizar
pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição
de mandado.
        Art. 242.  A busca
poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes.
        Art. 243.  O mandado
de busca deverá:
        I - indicar, o mais
precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e
o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca
pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a
identifiquem;
        II - mencionar o
motivo e os fins da diligência;
        III - ser subscrito
pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer
expedir.
       
§ 1o  Se houver ordem de prisão, constará do
próprio texto do mandado de busca.
       
§ 2o  Não será permitida a apreensão de documento
em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento
do corpo de delito.
        Art. 244.  A busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar.
        Art. 245.  As buscas
domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir
que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os
executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o
represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
       
§ 1o  Se a própria autoridade der a busca,
declarará previamente sua qualidade e o objeto da
diligência.
       
§ 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a
porta e forçada a entrada.
       
§ 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o
emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para
o descobrimento do que se procura.
       
§ 4o  Observar-se-á o disposto nos
§§ 2o e 3o, quando ausentes os
moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à
diligência qualquer vizinho, se houver e estiver
presente.
       
§ 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se
vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
       
§ 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se
procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da
autoridade ou de seus agentes.
       
§ 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão
auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais,
sem prejuízo do disposto no § 4o.
       
Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior,
quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em
aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não
aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou
atividade.
        Art. 247.  Não sendo
encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência
serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o
requerer.
        Art. 248.  Em casa
habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores
mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
        Art. 249.  A busca em
mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou
prejuízo da diligência.
        Art. 250.  A
autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de
jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de
apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo
apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou
após, conforme a urgência desta.
       
§ 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus
agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
        a) tendo conhecimento
direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção,
embora depois a percam de vista;
        b) ainda que não a
tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou
circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada
em determinada direção, forem ao seu encalço.
       
§ 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas
razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas
diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos
mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa
legitimidade, mas de modo que não se frustre a
diligência.
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES
DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO JUIZ
        Art. 251.  Ao juiz
incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no
curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a
força pública.
        Art. 252.  O juiz não
poderá exercer jurisdição no processo em que:
        I - tiver funcionado
seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou
advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial,
auxiliar da justiça ou perito;
        II - ele próprio
houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha;
        III - tiver
funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato
ou de direito, sobre a questão;
        IV - ele próprio ou
seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito.
        Art. 253.  Nos juízos
coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem
entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive.
        Art. 254.  O juiz
dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por
qualquer das partes:
        I - se for amigo
íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
        II - se ele, seu
cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo
por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia;
        III - se ele, seu
cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau,
inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de
ser julgado por qualquer das partes;
        IV - se tiver
aconselhado qualquer das partes;
        V - se for credor ou
devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
        Vl - se for sócio,
acionista ou administrador de sociedade interessada no
processo.
        Art. 255.  O
impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade
cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa,
salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o
casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o
padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no
processo.
        Art. 256.  A
suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte
injuriar o juiz ou de propósito der motivo para
criá-la.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
        Art. 257.  Ao Ministério
Público cabe: (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        I - promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste
Código; e (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        II - fiscalizar a
execução da lei. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 258.  Os órgãos
do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz
ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e
a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições
relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU
DEFENSOR
        Art. 259.  A
impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro
nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando
certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo,
do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua
qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem
prejuízo da validade dos atos precedentes.
        Art. 260.  Se o
acusado não atender à intimação para o interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser
realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua
presença.
        Parágrafo único.  O
mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos
mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
        Art. 261.  Nenhum
acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado
sem defensor.
      Parágrafo único. A defesa
técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será
sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
        Art. 262.  Ao acusado
menor dar-se-á curador.
        Art. 263.  Se o
acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz,
ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua
confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha
habilitação.
        Parágrafo único.  O
acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do
defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
        Art. 264.  Salvo
motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob
pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu
patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
        Art. 265.  O defensor não
poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado
previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 1o 
A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o
defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 2o 
Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da
audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato
algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que
provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 266.  A
constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se
o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
        Art. 267.  Nos termos
do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do
juiz.
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
        Art. 268.  Em todos
os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do
Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na
falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
        Art. 269.  O
assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença
e receberá a causa no estado em que se achar.
        Art. 270.  O co-réu
no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério
Público.
        Art. 271.  Ao
assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas
às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do
debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério
Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584,
§ 1o, e 598.
       
§ 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público,
decidirá acerca da realização das provas propostas pelo
assistente.
       
§ 2o  O processo prosseguirá independentemente de
nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de
comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem
motivo de força maior devidamente comprovado.
        Art. 272.  O
Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do
assistente.
        Art. 273.  Do
despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso,
devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a
decisão.
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA
JUSTIÇA
        Art. 274.  As
prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos
serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for
aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E
INTÉRPRETES
        Art. 275.  O perito,
ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina
judiciária.
        Art. 276.  As partes
não intervirão na nomeação do perito.
        Art. 277.  O perito
nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena
de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa
atendível.
        Parágrafo
único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa,
provada imediatamente:
        a) deixar de acudir à
intimação ou ao chamado da autoridade;
        b) não comparecer no
dia e local designados para o exame;
        c) não der o laudo,
ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.
        Art. 278.  No caso de
não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá
determinar a sua condução.
        Art. 279.  Não
poderão ser peritos:
        I - os que estiverem
sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art.
69 do Código Penal;
        II - os que tiverem
prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o
objeto da perícia;
        III - os analfabetos
e os menores de 21 anos.
        Art. 280.  É
extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre
suspeição dos juízes.
        Art. 281.  Os
intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos
peritos.
TÍTULO IX
DA PRISÃO E DA LIBERDADE
PROVISÓRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 282.  À exceção
do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em
virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante
ordem escrita da autoridade competente.
        Art. 283.  A prisão
poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas
as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
        Art. 284.  Não será
permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de
resistência ou de tentativa de fuga do preso.
        Art. 285.  A
autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo
mandado.
        Parágrafo único.  O
mandado de prisão:
        a) será lavrado pelo
escrivão e assinado pela autoridade;
        b) designará a
pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais
característicos;
        c) mencionará a
infração penal que motivar a prisão;
        d) declarará o valor
da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
        e) será dirigido a
quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
        Art. 286.  O mandado
será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo
depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e
lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no
outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o
fato será mencionado em declaração, assinada por duas
testemunhas.
        Art. 287.  Se a
infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não
obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente
apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
        Art. 288.  Ninguém
será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao
respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia
assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela
autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do
preso, com declaração de dia e hora.
        Parágrafo único.  O
recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este
for o documento exibido.
        Art. 289.  Quando o
réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da
jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da
precatória o inteiro teor do mandado.
        Parágrafo
único.  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por
telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se
afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à
agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se
mencionará no telegrama.
        Art. 290.  Se o réu,
sendo perseguido, passar ao território de outro município ou
comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o
alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que,
depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante,
providenciará para a remoção do preso.
       
§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em
perseguição do réu, quando:
        a) tendo-o avistado,
for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de
vista;
        b) sabendo, por
indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há
pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure,
for no seu encalço.
       
§ 2o  Quando as autoridades locais tiverem
fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor
ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia
o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
        Art. 291.  A prisão
em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor,
fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a
acompanhá-lo.
        Art. 292.  Se houver,
ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante
ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas
que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para
defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará
auto subscrito também por duas testemunhas.
        Art. 293.  Se o
executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou
se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à
vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o
executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força
na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor,
depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar
todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que
amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
        Parágrafo único.  O
morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será
levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele
como for de direito.
        Art. 294.  No caso de
prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior,
no que for aplicável.
        Art. 295.  Serão
recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da
autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação
definitiva:
        I - os ministros de
Estado;
        II - os governadores ou
interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito
Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os
vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº
3.181, de 11.6.1957)
        III - os membros do
Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das
Assembléias Legislativas dos Estados;
        IV - os cidadãos
inscritos no "Livro de Mérito";
        V  os oficiais das Forças
Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;(Redação dada pela Lei nº
10.258, de 11.7.2001)
        VI - os
magistrados;
        VII - os diplomados
por qualquer das faculdades superiores da República;
        VIII - os ministros
de confissão religiosa;
        IX - os ministros do
Tribunal de Contas;
        X - os cidadãos que
já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando
excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício
daquela função;
        XI - os delegados de polícia
e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
(Redação dada
pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
        § 1o A
prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste
exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
(Incluído pela
Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
        § 2o Não
havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será
recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº
10.258, de 11.7.2001)
        § 3o A
cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os
requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos
fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à
existência humana. (Incluído pela Lei nº
10.258, de 11.7.2001)
        § 4o O
preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
(Incluído pela
Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
        § 5o Os
demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do
preso comum. (Incluído pela Lei nº
10.258, de 11.7.2001)
        Art. 296.  Os
inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à
prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos
regulamentos.
        Art. 297.  Para o
cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a
autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos
necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido
o teor do mandado original.
        Art. 298.  Se a
autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território
estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou
telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da
prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança.
        Art. 299.  Se a
infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à
vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela
autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias
para averiguar a autenticidade desta.
        Art. 300.  Sempre que
possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das
que já estiverem definitivamente condenadas.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM
FLAGRANTE
        Art. 301.  Qualquer
do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito.
       
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
        I - está cometendo a
infração penal;
        II - acaba de
cometê-la;
        III - é perseguido,
logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser autor da infração;
        IV - é encontrado,
logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração.
        Art. 303.  Nas
infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência.
        Art. 304. Apresentado o
preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá,
desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e
recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das
testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre
a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas
respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
(Redação dada
pela Lei nº 11.113, de 2005)
       
§ 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita
contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão,
exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e
prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for
competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o
seja.
       
§ 2o  A falta de testemunhas da infração não
impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o
condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
        §
3o Quando o acusado se recusar a assinar, não
souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será
assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na
presença deste. (Redação dada pela Lei
nº 11.113, de 2005)
        Art. 305.  Na falta
ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela
autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso
legal.
        Art.
306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso
ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei
nº 11.449, de 2007).
       
§ 1o  Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois
da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em
flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o
autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a
Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei
nº 11.449, de 2007).
        § 2o  No mesmo prazo,
será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada
pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das
testemunhas.
(Incluído pela Lei nº 11.449, de 2007).
        Art. 307.  Quando o
fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no
exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato,
a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos
das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e
pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber
tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que
houver presidido o auto.
        Art. 308.  Não
havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o
preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
        Art. 309.  Se o réu
se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o
auto de prisão em flagrante.
        Art. 310.  Quando o
juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente
praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código
Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao
réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos
os atos do processo, sob pena de revogação.
        Parágrafo único.  Igual
procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de
prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que
autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
CAPÍTULO III
DA PRISÃO
PREVENTIVA
(Redação dada
pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
        Art. 311. Em qualquer fase
do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da
autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349,
de 3.11.1967)
        Art. 312. A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria.
(Redação dada pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
        Art. 313. Em qualquer das
circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a
decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        I - punidos com reclusão;
(Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
        II - punidos com detenção,
quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a
sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para
esclarecê-la; (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        III - se o réu tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do
Código Penal. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        IV - se o crime envolver
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei
específica, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência. (Incluído pela Lei nº
11.340, de 2006)
        Art. 314.  A prisão
preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas
provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas
condições do art. 19, I, II ou III, do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 5.349,
de 3.11.1967)
        Art. 315.  O despacho que
decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
   (Redação dada pela
Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
        Art. 316. O juiz poderá
revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a
falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349,
de 3.11.1967)
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO
ACUSADO
        Art. 317.  A
apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a
decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a
autoriza.
        Art. 318.  Em relação
àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão,
confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não
terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença
absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal
efeito.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA
        Art. 319.  A prisão
administrativa terá cabimento:
        I - contra remissos
ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu
cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
        II - contra
estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto
nacional;
        III - nos demais
casos previstos em lei.
       
§ 1o  A prisão administrativa será requisitada à
autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que
a tiver decretado e, no caso do no II, pelo
cônsul do país a que pertença o navio.
       
§ 2o  A prisão dos desertores não poderá durar
mais de três meses e será comunicada aos cônsules.
       
§ 3o  Os que forem presos à requisição de
autoridade administrativa ficarão à sua disposição.
        Art. 320.  A prisão
decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade
policial a quem forem remetidos os respectivos
mandados.
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM
OU SEM FIANÇA
        Art. 321.  Ressalvado
o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto,
independentemente de fiança:
        I - no caso de
infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente,
cominada pena privativa de liberdade;
        II - quando o máximo
da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou
alternativamente cominada, não exceder a três meses.
        Art. 322. A autoridade
policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração
punida com detenção ou prisão simples.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        Parágrafo único.  Nos demais
casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em
48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        Art. 323.  Não será
concedida fiança:
        I - nos crimes punidos com
reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois)
anos; (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
        II - nas contravenções
tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
(Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
        III - nos crimes dolosos
punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado; (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
        IV - em qualquer
caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
        V - nos crimes punidos com
reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos
com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        Art. 324.  Não será,
igualmente, concedida fiança:
        I - aos que, no mesmo
processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se
refere o art. 350;
        II - em caso de
prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar,
administrativa ou militar;
        III - ao que estiver
no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento
condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção
que admita fiança;
        IV - quando presentes os
motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
(Incluído pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
        Art. 325. O valor da fiança
será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
(Redação dada pela Lei nº 7.780,
de 22.6.1989)
        a) de 1 (um) a 5 (cinco)
salários mínimos de referência, quando se tratar de infração
punida, no grau máximo, com pena privat
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários
mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau
máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;
(Incluída pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989)
        b) de 5 (cinco) a 20 (vinte)
salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida
com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)
anos; (Incluída pela Lei nº
7.780, de 22.6.1989)
        c) de 20 (vinte) a 100 (cem)
salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada
for superior a 4 (quatro) anos. (Incluída pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989)
        § 1o  Se
assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá
ser: (Incluído
pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
        I - reduzida até o máximo de
dois terços; (Incluído pela Lei nº
8.035, de 27.4.1990)
        II - aumentada, pelo juiz,
até o décuplo. (Incluído pela Lei nº
8.035, de 27.4.1990)
        § 2o  Nos
casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a
economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o
disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser
observados os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº
8.035, de 27.4.1990)
        I - a liberdade provisória
somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz
competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
(Incluído pela
Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
        Il - o valor de fiança será
fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil
vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da
prática do crime; (Incluído pela Lei nº
8.035, de 27.4.1990)
        III - se assim o recomendar
a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da
fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o
décuplo. (Incluído pela Lei nº
8.035, de 27.4.1990)
        Art. 326.  Para
determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a
natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida
pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua
periculosidade, bem como a importância provável das custas do
processo, até final julgamento.
        Art. 327.  A fiança
tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a
autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito
e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não
comparecer, a fiança será havida como quebrada.
        Art. 328.  O réu
afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de
residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou
ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem
comunicar àquela autoridade o lugar onde será
encontrado.
        Art. 329.  Nos juízos
criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com
termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas
as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos
de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela
autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á
certidão para juntar-se aos autos.
        Parágrafo único.  O
réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das
obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que
constará dos autos.
        Art. 330.  A fiança,
que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro,
pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública,
federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro
lugar.
       
§ 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras,
objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito
nomeado pela autoridade.
       
§ 2o  Quando a fiança consistir em caução de
títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua
cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se
acham livres de ônus.
        Art. 331.  O valor em
que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora
federal ou estadual, ou entregue ao depositário público,
juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
        Parágrafo único.  Nos
lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor
será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da
autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que
Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de
fiança.
        Art. 332.  Em caso de
prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a
autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão
por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade
judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a
prisão.
        Art. 333.  Depois de
prestada a fiança, que será concedida independentemente de
audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a
fim de requerer o que julgar conveniente.
        Art. 334.  A fiança
poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não
transitar em julgado a sentença condenatória.
        Art. 335.  Recusando
ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso,
ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição,
perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida aquela
autoridade.
        Art. 336.  O dinheiro
ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das
custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for
condenado.
        Parágrafo
único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição
depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu
parágrafo).
        Art. 337.  Se a
fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que
houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor
que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no
parágrafo do artigo anterior.
        Art. 338.  A fiança
que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em
qualquer fase do processo.
        Art. 339.  Será
também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito
inafiançável, no caso de inovação na classificação do
delito.
        Art. 340.  Será
exigido o reforço da fiança:
        I - quando a
autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
        II - quando houver
depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou
caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras
preciosas;
        III - quando for
inovada a classificação do delito.
        Parágrafo único.  A
fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando,
na conformidade deste artigo, não for reforçada.
       
Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente
intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar,
incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança,
praticar outra infração penal.
        Art. 342.  Se vier a
ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança,
esta subsistirá em todos os seus efeitos
        Art. 343.  O
quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a
obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão,
prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e
julgamento, enquanto não for preso.
       
Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança,
se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.
        Art. 345.  No caso de
perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a
que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro
Nacional.
        Art. 346.  No caso de
quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo
anterior, o saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao
Tesouro Federal.
        Art. 347.  Não
ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem
houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o
réu estiver obrigado.
        Art. 348.  Nos casos
em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a
execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério
Público.
        Art. 349.  Se a
fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz
determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
        Art. 350.  Nos casos
em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu
prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade
provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e
328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas
obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o
benefício.
        Parágrafo único.  O
escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste
artigo.
TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E
INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
        Art. 351.  A citação
inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território
sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
        Art. 352.  O mandado
de citação indicará:
        I - o nome do
juiz;
        II - o nome do
querelante nas ações iniciadas por queixa;
        III - o nome do réu,
ou, se for desconhecido, os seus sinais
característicos;
        IV - a residência do
réu, se for conhecida;
        V - o fim para que é
feita a citação;
        VI - o juízo e o
lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
        VII - a subscrição do
escrivão e a rubrica do juiz.
        Art. 353.  Quando o
réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante,
será citado mediante precatória.
        Art. 354.  A
precatória indicará:
        I - o juiz deprecado
e o juiz deprecante;
        II - a sede da
jurisdição de um e de outro;
        Ill - o fim para que
é feita a citação, com todas as especificações;
        IV - o juízo do
lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
        Art. 355.  A
precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de
traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por
mandado do juiz deprecado.
       
§ 1o  Verificado que o réu se encontra em
território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o
juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que
haja tempo para fazer-se a citação.
       
§ 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o
réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente
devolvida, para o fim previsto no art. 362.
        Art. 356.  Se houver
urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos
enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica,
depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora
mencionará.
        Art. 357.  São
requisitos da citação por mandado:
        I - leitura do
mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se
mencionarão dia e hora da citação;
        II - declaração do
oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou
recusa.
        Art. 358.  A citação
do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo
serviço.
        Art. 359.  O dia
designado para funcionário público comparecer em juízo, como
acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua
repartição.
        Art. 360. Se o réu estiver
preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
        Art. 361.  Se o réu
não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15
(quinze) dias.
        Art. 362.  Verificando que o
réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará
a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma
estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        Parágrafo único. 
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer,
ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 363.  O processo
terá completada a sua formação quando realizada a citação do
acusado. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        I -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
        II -
(revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        § 1o 
Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por
edital. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        §
2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        §
3o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 4o 
Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o
processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste
Código. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 364.  No caso do
artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo
juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as
circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será
de trinta dias.
        Art. 365.  O edital
de citação indicará:
        I - o nome do juiz
que a determinar;
        II - o nome do réu,
ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como
sua residência e profissão, se constarem do processo;
        III - o fim para que
é feita a citação;
        IV - o juízo e o dia,
a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
        V - o prazo, que será
contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou
da sua afixação.
        Parágrafo único.  O
edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e
será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser
certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada
por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a
página do jornal com a data da publicação.
        Art. 366. Se o acusado,
citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o
juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de
2008)
        § 1o
 (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 2o
 (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 367. O processo seguirá
sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para
qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no
caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao
juízo. (Redação dada pela Lei nº
9.271, de 17.4.1996)
        Art. 368. Estando o acusado
no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu
cumprimento. (Redação dada pela
Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
         Art. 369. As citações que
houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas
mediante carta rogatória.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
        Art. 370. Nas intimações dos
acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável,
o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
        § 1o  A
intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do
assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da
publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de
nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
        § 2o  Caso
não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a
intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via
postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio
idôneo. (Redação dada pela Lei
nº 9.271, de 17.4.1996)
        § 3o  A
intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a
que alude o § 1o.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
        § 4o  A
intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será
pessoal.  (Incluído pela Lei nº
9.271, de 17.4.1996)
        Art. 371.  Será
admissível a intimação por despacho na petição em que for
requerida, observado o disposto no art. 357.
        Art. 372.  Adiada,
por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde
logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu
prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
TÍTULO XI
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE
INTERDIÇÕES
DE DIREITOS E MEDIDAS DE
SEGURANÇA
        Art. 373.  A
aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser
determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu
representante legal, ainda que este não se tenha constituído como
assistente:
        I - durante a
instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo
concedido para esse fim;
        II - na sentença de
pronúncia;
        III - na decisão
confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso,
pronunciar o réu;
        IV - na sentença
condenatória recorrível.
       
§ 1o  No caso do no I, havendo
requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será
ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
       
§ 2o  Decretada a medida, serão feitas as
comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto
no Capítulo III do Título II do Livro IV.
        Art. 374.  Não caberá
recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar
a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas
poderão ser substituídas ou revogadas:
        I - se aplicadas no
curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que
se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
        II - se aplicadas na
sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a
confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória
recorrível;
        III - se aplicadas na
decisão a que se refere o no III do artigo
anterior, pela sentença condenatória recorrível.
        Art. 375.  O despacho
que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de
direito, será fundamentado.
        Art. 376.  A decisão
que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação
provisória da interdição anteriormente determinada.
       
Art. 377.  Transitando em julgado a sentença condenatória, serão
executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem
da imposição da pena principal.
        Art. 378.  A
aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto
nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
        I - o juiz poderá
aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a
requerimento do Ministério Público;
        II - a aplicação
poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante
representação da autoridade policial;
        III - a aplicação
provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da
anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na
sentença absolutória;
        IV - decretada a
medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que
for aplicável.
       
Art. 379.  Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto
à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o
disposto no Título V do Livro IV.
        Art. 380.  A
aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de
fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
        Art. 381.  A sentença
conterá:
        I - os nomes das
partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para
identificá-las;
        II - a exposição
sucinta da acusação e da defesa;
        III - a indicação dos
motivos de fato e de direito em que se fundar a
decisão;
        IV - a indicação dos
artigos de lei aplicados;
        V - o
dispositivo;
        VI - a data e a
assinatura do juiz.
        Art. 382.  Qualquer
das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que
declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade,
ambigüidade, contradição ou omissão.
        Art. 383.  O juiz, sem
modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em
conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        § 1o 
Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver
possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o
juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 2o 
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão
encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 384.  Encerrada a
instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica
do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento
ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o
Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de
5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o
processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o
aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        § 1o 
Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento,
aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 2o 
Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido
o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes,
designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição
de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de
debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 3o 
Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e
2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 4o 
Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três)
testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na
sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 5o 
Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 385.  Nos crimes
de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória,
ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem
como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido
alegada.
        Art. 386.  O juiz
absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde
que reconheça:
        I - estar provada a
inexistência do fato;
        II - não haver prova
da existência do fato;
        III - não constituir
o fato infração penal;
        IV   estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal; (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
        V  não existir prova de ter o réu
concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
        VI  existirem circunstâncias que excluam o
crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §
1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo
se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
        VII  não existir prova suficiente para a
condenação. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)
        Parágrafo único.  Na
sentença absolutória, o juiz:
        I - mandará, se for o
caso, pôr o réu em liberdade;
        II  ordenará a cessação das medidas cautelares e
provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
        III - aplicará medida
de segurança, se cabível.
        Art. 387.  O juiz, ao
proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de
2008)
        I - mencionará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal,
e cuja existência reconhecer;
        II - mencionará as outras
circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta
na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal; (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        III - aplicará as penas
de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        IV - fixará valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        V - atenderá, quanto
à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de
segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
        VI - determinará se a
sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o
jornal em que será feita a publicação (art. 73,
§ 1o, do Código Penal).
        Parágrafo único.  O juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser
interposta. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 388.  A sentença
poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas
as folhas.
        Art. 389.  A sentença
será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o
respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a
esse fim.
        Art. 390.  O
escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de
suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do
Ministério Público.
        Art. 391.  O
querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente
ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no
lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com
o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
        Art. 392.  A
intimação da sentença será feita:
        I - ao réu,
pessoalmente, se estiver preso;
        II - ao réu,
pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar
solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado
fiança;
        III - ao defensor
constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração,
expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o
certificar o oficial de justiça;
        IV - mediante edital,
nos casos do no II, se o réu e o defensor que
houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o
oficial de justiça;
        V - mediante edital,
nos casos do no III, se o defensor que o réu
houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar
o oficial de justiça;
        VI - mediante edital,
se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e
assim o certificar o oficial de justiça.
       
§ 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver
sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
       
§ 2o  O prazo para apelação correrá após o
término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a
intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste
artigo.
        Art. 393.  São
efeitos da sentença condenatória recorrível:
        I - ser o réu preso
ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como
nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
        II - ser o nome do
réu lançado no rol dos culpados.
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM
ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL
        Art. 394.  O procedimento será
comum ou especial. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        § 1o 
O procedimento comum será ordinário, sumário ou
sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        I - ordinário, quando
tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou
superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        II - sumário, quando
tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a
4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        III - sumaríssimo, para
as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da
lei. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 2o 
Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo
disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 3o 
Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento
observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste
Código. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 4o 
As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos
os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados
neste Código. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 5o 
Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e
sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 395.  A denúncia ou queixa
será rejeitada quando:  (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        I - for manifestamente
inepta; (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        II - faltar pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        III - faltar justa
causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Parágrafo único. 
(Revogado). (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 396.  Nos
procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa,
o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a
citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        Parágrafo único.  No
caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir
a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor
constituído. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        Art. 396-A.  Na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 1o 
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a
112 deste Código. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 2o 
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado,
não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la,
concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 397.  Após o
cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código,
o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
verificar: (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        I - a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        II - a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        III - que o fato
narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        IV - extinta a
punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 398.  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa,
o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação
do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o
caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        § 1o 
O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório,
devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 2o 
O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
(Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008).
        Art. 400.  Na audiência
de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido,
à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem
como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o
acusado. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        § 1o 
As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz
indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 2o 
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento
das partes. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 401.  Na instrução
poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela
acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        § 1o 
Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as
referidas. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 2o 
A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas
arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 402.  Produzidas
as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o
querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer
diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos
apurados na instrução. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        Art. 403.  Não havendo
requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas
alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente,
pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez),
proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        § 1o 
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada
um será individual. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 2o 
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse,
serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período
o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 3o 
O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de
acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias
sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o
prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 404.  Ordenado
diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento
da parte, a audiência será concluída sem as alegações
finais. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        Parágrafo único. 
Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes
apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações
finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 405.  Do ocorrido
em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo
juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes
nela ocorridos. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        § 1o 
Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado,
indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou
recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica
similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade
das informações. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 2o 
No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às
partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
(Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008).
CAPÍTULO II
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI 
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
        Art. 406.  O juiz, ao
receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para
responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
O prazo previsto no caput
deste artigo será
contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do
comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no
caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 2o 
A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na
denúncia ou na queixa.
        § 3o 
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que
interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o
máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 407.  As exceções
serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste
Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 408.  Não
apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        Art. 409.  Apresentada
a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre
preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 410.  O juiz
determinará a inquirição das testemunhas e a realização das
diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez)
dias. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        Art. 411.  Na audiência
de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se
possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos,
às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e
de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o 
As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz
indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 3o 
Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o
disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 4o 
As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente,
à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos,
prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 5o 
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e
a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 6o 
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste,
serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período
o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 7o 
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova
faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva
comparecer. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 8o 
A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da
suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem
estabelecida no caput
deste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        § 9o 
Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em
10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam
conclusos. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 412.  O procedimento será
concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
(Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 413.  O juiz,
fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo
legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        § 2o 
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para
a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 3o 
O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou
substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das
medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 414.  Não se
convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, o juiz,
fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único. 
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser
formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 415.  O juiz,
fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        I  provada a
inexistência do fato; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        II  provado não ser
ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        III  o fato não
constituir infração penal; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        IV  demonstrada causa
de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único.  Não
se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de
inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940  Código
Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 416.  Contra a
sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
       Art. 417.  Se houver
indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não
incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o
acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por
15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
       Art. 418.  O juiz poderá
dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação,
embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 419.  Quando o
juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de
crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74
deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os
autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único. 
Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste
ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 420.  A intimação
da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        I  pessoalmente ao
acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        II  ao defensor
constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público,
na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste
Código. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Parágrafo único.  Será
intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        Art. 421.  Preclusa a
decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz
presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância
superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o 
Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
(Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 422.  Ao receber
os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação
do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa,
e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol
de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5
(cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer
diligência. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 423.  Deliberando
sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no
plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz
presidente: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        I  ordenará as
diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer
fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        II  fará relatório
sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião
do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 424.  Quando a lei
local de organização judiciária não atribuir ao presidente do
Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente
remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias
antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único. 
Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o
encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Seção IV
Do Alistamento dos Jurado(Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 425.  Anualmente,
serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800
(oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de
mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a
700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil)
habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de
menor população. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de
jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as
cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte
final do § 3o do art. 426 deste Código. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o 
O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de
classe e de bairro, entidades associativas e culturais,
instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos,
repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de
pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        Art. 426.  A lista
geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será
publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e
divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de
qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data
de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o 
Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste
Código. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 3o 
Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem
verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado
pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor
indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão
guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz
presidente. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 4o 
O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze)
meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela
excluído. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 5o 
Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente,
completada. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
Seção V
Do Desaforamento(Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 427.  Se o
interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o
Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do
querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz
competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para
outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos,
preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá
preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o 
Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,
fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 3o 
Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por
ele solicitada. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 4o 
Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando
efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento,
salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou
após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 428.  O
desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado
excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária,
se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses,
contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o
tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da
defesa. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o 
Não havendo excesso de serviço ou existência de processos
aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade
de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas
previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal
que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
Seção VI
Da Organização da Pauta(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 429.  Salvo motivo
relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão
preferência: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        I  os acusados presos;
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        II  dentre os acusados
presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        III  em igualdade de
condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 1o 
Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião
periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a
lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista
no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 2o 
O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a
inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 430.  O assistente
somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5
(cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        Art. 431.  Estando o
processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o
ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando
houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento,
observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurado(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 432.  Em seguida à
organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da
Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o
sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 433.  O sorteio,
presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar
as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados,
para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
O sorteio será realizado entre o 15o (décimo
quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à
instalação da reunião. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o 
A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das
partes. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 3o 
O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para
as reuniões futuras. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 434.  Os jurados
sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio
hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob
as penas da lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único.  No
mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446
deste Código. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 435.  Serão
afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos
jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das
partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e
julgamento. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Seção VIII
Da Função do Jurado(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 436.  O serviço do
júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores
de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar
de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        § 2o 
A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor
de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 437.  Estão
isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        I  o Presidente da
República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        II  os Governadores e
seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        III  os membros do
Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras
Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        IV  os Prefeitos
Municipais; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        V  os Magistrados e
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        VI  os servidores do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        VII  as autoridades e
os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        VIII  os militares em
serviço ativo; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        IX  os cidadãos
maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        X  aqueles que o
requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 438.  A recusa ao
serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou
política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de
caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        § 2o 
O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 439.  O exercício
efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        Art. 440.  Constitui
também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e
no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem
como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        Art. 441.  Nenhum
desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 442.  Ao jurado
que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a
sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será
aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 443.  Somente será
aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento
da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 444.  O jurado
somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 445.  O jurado, no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        Art. 446.  Aos
suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos
referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de
Sentença(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 447.  O Tribunal
do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25
(vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7
(sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão
de julgamento. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 448.  São
impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        I  marido e mulher;
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        II  ascendente e
descendente; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        III  sogro e genro ou
nora; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        IV  irmãos e cunhados,
durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        V  tio e sobrinho;
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        VI  padrasto, madrasta
ou enteado. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 1o 
O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham
união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o 
Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a
suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 449.  Não poderá
servir o jurado que: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        I  tiver funcionado em
julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa
determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        II  no caso do
concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que
julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        III  tiver manifestado
prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 450.  Dos
impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência,
servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 451.  Os jurados
excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão
considerados para a constituição do número legal exigível para a
realização da sessão. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 452.  O mesmo
Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no
mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus
integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 453.  O Tribunal
do Júri reunir-se-á para as
sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma
estabelecida pela lei local de organização judiciária.
(Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art.
454.  Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o
juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados
e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as
deliberações. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art.
455.  Se o Ministério Público não comparecer, o juiz
presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da
mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
(Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único.  Se a ausência não for
justificada, o fato será imediatamente comunicado ao
Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova
sessão. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art.
456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do
acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será
imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, com a data designada para a nova
sessão. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o  Não havendo escusa
legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o
acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o  Na hipótese do §
1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria
Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia
desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art.
457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento
do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que
tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o  Os pedidos de
adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser,
salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à
apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o  Se o acusado preso
não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de
comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art.
458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de
comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela
desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no §
2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art.
459.  Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do
Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art.
460.  Antes de constituído o Conselho de Sentença, as
testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os
depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art.
461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de
comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação
por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código,
declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua
localização. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o  Se, intimada, a
testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os
trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o
primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o  O julgamento será
realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no
local indicado, se assim for certificado por oficial de
justiça. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art.
462.  Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a
461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as
cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o
escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art.
463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz
presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo
que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o  O oficial de
justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o  Os jurados
excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a
constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art.
464.  Não havendo o número referido no art. 463 deste
Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos
necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do
júri. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art.
465.  Os nomes dos suplentes serão consignados em ata,
remetendo-se o expediente de convocação, com observância do
disposto nos arts. 434 e 435 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art.
466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença,
o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e
as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste
Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o  O juiz presidente
também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão
comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião
sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na
forma do § 2o do art. 436 deste Código.
(Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 2o  A
incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de
justiça. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art.
467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas
relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7
(sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
(Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art.
468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna,
o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério
Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada
parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único.  O jurado recusado
imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão
de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a
composição do Conselho de Sentença com os jurados
remanescentes. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art.
469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas
poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o  A separação dos
julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for
obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho
de Sentença. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o  Determinada a
separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado
a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria,
aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste
Código. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art.
470.  Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou
de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri,
órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o
julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o
seu fundamento e a decisão. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art.
471.  Se, em conseqüência do impedimento, suspeição,
incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a
formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do
disposto no art. 464 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art.
472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente,
levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a
seguinte exortação: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Em nome da lei, concito-vos a examinar esta
causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com
a vossa consciência e os ditames da justiça.
        Os jurados, nominalmente chamados pelo
presidente, responderão:
        Assim o prometo.
        Parágrafo único.  O jurado, em seguida,
receberá
cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que
julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
Seção XI
Da Instrução em Plenário(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 473.  Prestado o
compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária
quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e
diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão
as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor
do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do
assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos
neste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o 
Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas,
por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 3o 
As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento
de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a
leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas
por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não
repetíveis. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 474.  A seguir
será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma
estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código,
com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor,
nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 2o 
Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 3o 
Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em
que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente
necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à
garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 475.  O registro
dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou
recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica
similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na
colheita da prova. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único.  A
transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos
autos. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
Seção XII
Dos Debate(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 476.  Encerrada a
instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará
a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores
que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a
existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o 
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro
lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se
este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29
deste Código. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 3o 
Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 4o 
A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a
reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 477.  O tempo
destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada,
e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão
entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será
dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado
neste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o 
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa
será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da
tréplica, observado o disposto no § 1o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 478.  Durante os
debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer
referências: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        I  à decisão de
pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de
autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        II  ao silêncio do
acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento,
em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 479.  Durante o
julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição
de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único. 
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou
qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações,
fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio
assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida
à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 480.  A acusação,
a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio
do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos
onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se,
ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento
de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão
habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        § 2o 
Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará
esclarecimentos à vista dos autos. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 3o 
Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e
aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        Art. 481.  Se a
verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o
julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz
presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das
diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único.  Se a
diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz
presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos,
facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes
técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Seção XIII
Do Questionário e sua Votação(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 482.  O Conselho
de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado
deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único.  Os
quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e
distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com
suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o
presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e
das alegações das partes. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 483.  Os quesitos
serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        I  a materialidade do
fato; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        II  a autoria ou
participação; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        III  se o acusado deve
ser absolvido; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        IV  se existe causa de
diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        V  se existe
circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena
reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 1o 
A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos
quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação
e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o 
Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os
quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado
quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        O jurado absolve o
acusado?
        § 3o 
Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue,
devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        I  causa de diminuição
de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        II  circunstância
qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 4o 
Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência
do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser
respondido após o 2o (segundo) ou
3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 5o 
Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou
havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da
competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca
destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        § 6o 
Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão
formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 484.  A seguir, o
presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm
requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem
como a decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único.  Ainda
em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado
de cada quesito. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 485.  Não havendo
dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o
Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do
acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala
especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o
público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas
no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        § 2o 
O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida
qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do
Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        Art. 486.  Antes de
proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará
distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e
facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim,
7 (sete) a palavra não. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 487.  Para
assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas
separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        Art. 488.  Após a
resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o
presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação
de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único.  Do
termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        Art. 489.  As decisões
do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 490.  Se a
resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra
ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que
consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a
que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único.  Se,
pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que
ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda
a votação. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 491.  Encerrada a
votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código
assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Seção XIV
Da sentença(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 492.  Em seguida,
o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        I  no caso de
condenação: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        a) fixará a pena-base;
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        b) considerará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        c) imporá os aumentos
ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
        d) observará as demais
disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        e) mandará o acusado
recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se
presentes os requisitos da prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        f) estabelecerá os
efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        II  no caso de
absolvição: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        a) mandará colocar em
liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        b) revogará as medidas
restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        c) imporá, se for o
caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 1o 
Se houver desclassificação da infração para outra, de competência
do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir
sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da
nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de
menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        § 2o 
Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso
contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do
Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no §
1o deste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 493.  A sentença
será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão
de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Seção XV
Da Ata dos Trabalho(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 494.  De cada
sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo
presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        Art. 495.  A ata
descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando
obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        I  a data e a hora da
instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        II  o magistrado que
presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        III  os jurados que
deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções
aplicadas; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        IV  o ofício ou
requerimento de isenção ou dispensa; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        V  o sorteio dos
jurados suplentes; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        VI  o adiamento da
sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        VII  a abertura da
sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do
assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        VIII  o pregão e a
sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        IX  as testemunhas
dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        X  o recolhimento das
testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento
das outras; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        XI  a verificação das
cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        XII  a formação do
Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados
sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        XIII  o compromisso e
o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        XIV  os debates e as
alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        XV  os incidentes;
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        XVI  o julgamento da
causa; (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        XVII  a publicidade
dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        Art. 496.  A falta da
ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção XVI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
        Art. 497.  São
atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras
expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        I  regular a polícia
das sessões e prender os desobedientes; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        II  requisitar o
auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        III  dirigir os
debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou
mediante requerimento de uma das partes; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        IV  resolver as
questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        V  nomear defensor ao
acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso,
dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a
nomeação ou a constituição de novo defensor; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        VI  mandar retirar da
sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual
prosseguirá sem a sua presença; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        VII  suspender a
sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências
requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade
dos jurados; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        VIII  interromper a
sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou
refeição dos jurados; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        IX  decidir, de
ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento
de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        X  resolver as
questões de direito suscitadas no curso do julgamento; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        XI  determinar, de
ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as
diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade; (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
        XII  regulamentar,
durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra
estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para
cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
(Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ
SINGULAR
        Art. 498.  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 499.  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 500.  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 501.  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 502.  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
TÍTULO II
DOS PROCESSOS
ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS CRIMES DE FALÊNCIA
       
Arts. 503 a 512. (Revogados pela Lei
nº 11.101, de 2005)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
        Art. 513.  Os crimes
de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e
julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia
será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a
existência do delito ou com declaração fundamentada da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas
provas.
        Art. 514.  Nos crimes
afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz
mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para
responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
        Parágrafo único.  Se
não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da
jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá
apresentar a resposta preliminar.
        Art. 515.  No caso
previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a
resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser
examinados pelo acusado ou por seu defensor.
        Parágrafo único.  A
resposta poderá ser instruída com documentos e
justificações.
        Art. 516.  O juiz
rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se
convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da
inexistência do crime ou da improcedência da ação.
        Art. 517.  Recebida a
denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida
no Capítulo I do Título X do Livro I.
        Art. 518.  Na
instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o
disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE
COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
        Art. 519.  No
processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja
outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto
nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações
constantes dos artigos seguintes.
        Art. 520.  Antes de
receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se
reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as,
separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando
termo.
        Art. 521.  Se depois
de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a
reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua
presença.
        Art. 522.  No caso de
reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da
desistência, a queixa será arquivada.
        Art. 523.  Quando for
oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado,
o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias,
podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou
outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou
para completar o máximo legal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE
IMATERIAL
        Art. 524.  No
processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial,
observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste
Livro, com as modificações constantes dos artigos
seguintes.
        Art. 525.  No caso de
haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será
recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que
constituam o corpo de delito.
        Art. 526.  Sem a
prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada
qualquer diligência preliminarmente requerida pelo
ofendido.
        Art. 527.  A
diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos
nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para
a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial
será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da
diligência.
        Parágrafo único.  O
requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à
apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a
improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
        Art. 528.  Encerradas
as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação
do laudo.
        Art. 529.  Nos crimes
de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com
fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30
dias, após a homologação do laudo.
        Parágrafo
único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e
apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública
e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste
artigo.
        Art. 530.  Se ocorrer
prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a
que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
        Art. 530-A. O disposto nos
arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda
mediante queixa. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
        Art. 530-B. Nos casos das
infrações previstas nos §§ 1o,
2o e 3o do art. 184 do Código
Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens
ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade,
juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que
possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem
precipuamente à prática do ilícito. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
        Art. 530-C. Na ocasião da
apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais
testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e
informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito
policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
        Art. 530-D. Subseqüente à
apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste,
por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens
apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito
policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
        Art. 530-E. Os titulares de
direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis
depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à
disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
        Art. 530-F. Ressalvada a
possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá
determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou
reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua
ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta
de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
        Art. 530-G. O juiz, ao
prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição
dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos
equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à
produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que
deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito
Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de
assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou
interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão
retorná-los aos canais de comércio. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
        Art. 530-H. As associações
de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos
poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação
nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado
em detrimento de qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
        Art. 530-I. Nos crimes em
que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada,
observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D,
530-E, 530-F, 530-G e 530-H. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
SUMÁRIO
        Art. 531.  Na audiência de
instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido,
se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste
Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e
ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida,
o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        Art. 532.  Na
instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas
arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        Art. 533.  Aplica-se ao
procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste
Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
       
§ 1o  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
       
§ 2o  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
       
§ 3o  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
       
§ 4o  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 534.  As alegações finais
serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e
à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais
10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        § 1o 
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada
um será individual. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        § 2o 
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste,
serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período
o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 535.  Nenhum ato
será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante,
determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva
comparecer. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
       
§ 1o  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
       
§ 2o  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 536.  A testemunha que
comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da
audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art.
531 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
        Art. 537.  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 538.  Nas infrações penais
de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal
encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de
outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto
neste Capítulo. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
       
§ 1o  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
       
§ 2o  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
       
§ 3o  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
       
§ 4o  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 539.  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 540.  (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE
AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
        Art. 541.  Os autos
originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira
ou segunda instância, serão restaurados.
       
§ 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou
certidão do processo, será uma ou outra considerada como
original.
       
§ 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do
processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer
das partes, que:
        a) o escrivão
certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e
reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e
registros;
        b) sejam requisitadas
cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no
Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos
congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou
cadeias;
        c) as partes sejam
citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com
o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos
autos.
       
§ 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira
instância, ainda que os autos se tenham extraviado na
segunda.
        Art. 542.  No dia
designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo
circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a
conferência das certidões e mais reproduções do processo
apresentadas e conferidas.
        Art. 543.  O juiz
determinará as diligências necessárias para a restauração,
observando-se o seguinte:
        I - caso ainda não
tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas
podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem
em lugar não sabido;
        II - os exames
periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos
mesmos peritos;
        III - a prova
documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando
impossível, por meio de testemunhas;
        IV - poderão também
ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser
restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais
pessoas que tenham nele funcionado;
        V - o Ministério
Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir
documentos, para provar o teor do processo extraviado ou
destruído.
        Art. 544.  Realizadas
as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão
concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para
julgamento.
        Parágrafo único.  No
curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para
sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de
autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a
restauração.
        Art. 545.  Os selos e
as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão
novamente cobrados.
        Art. 546.  Os
causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro,
sem prejuízo da responsabilidade criminal.
        Art. 547.  Julgada a
restauração, os autos respectivos valerão pelos
originais.
        Parágrafo único.  Se
no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes
continuará o processo, apensos a eles os autos da
restauração.
        Art. 548.  Até à
decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em
execução continuará a produzir efeito, desde que conste da
respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu
estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência
inequívoca.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE
MEDIDA DE SEGURANÇA
POR FATO NÃO
CRIMINOSO
        Art. 549.  Se a
autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não
constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida
de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a
inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que
possam interessar à verificação da periculosidade do
agente.
        Art. 550.  O processo
será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que
conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos
os elementos em que se fundar o pedido.
        Art. 551.  O juiz, ao
deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para
comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.
        Art. 552.  Após o
interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou
seu defensor poderá oferecer alegações.
        Parágrafo único.  O
juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
        Art. 553.  O
Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no
prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames,
diligências e arrolar até três testemunhas.
        Art. 554.  Após o
prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados
pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada
audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações
orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de
dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.
        Parágrafo único.  Se
o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará,
desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias,
para publicar a sentença.
        Art. 555.  Quando,
instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou
impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos
previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á,
se for caso, medida de segurança.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
(Revogado pela Lei nº 8.658, de
26.5.1993)
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO(Revogado pela Lei nº 8.658, de
26.5.1993)
        Arts. 556 a 560.  (Revogados pela Lei nº 8.658, de
26.5.1993)
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
(Revogado pela Lei nº 8.658, de
26.5.1993)
        Arts. 561 e 562.  (Revogados pela Lei nº 8.658, de
26.5.1993)
LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS
EM GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
        Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa.
        Art. 564.  A nulidade
ocorrerá nos seguintes casos:
        I - por
incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
        II - por
ilegitimidade de parte;
        III - por falta das
fórmulas ou dos termos seguintes:
        a) a denúncia ou a
queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais,
a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
        b) o exame do corpo
de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no
Art. 167;
        c) a nomeação de
defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de
curador ao menor de 21 anos;
        d) a intervenção do
Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e
nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de
ação pública;
        e) a citação do réu
para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os
prazos concedidos à acusação e à defesa;
        f) a sentença de
pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de
testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
        g) a intimação do réu
para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei
não permitir o julgamento à revelia;
        h) a intimação das
testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos
estabelecidos pela lei;
        i) a presença pelo
menos de 15 jurados para a constituição do júri;
        j) o sorteio dos
jurados do conselho de sentença em número legal e sua
incomunicabilidade;
        k) os quesitos e as
respectivas respostas;
        l) a acusação e a
defesa, na sessão de julgamento;
        m) a
sentença;
        n) o recurso de
oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
        o) a intimação, nas
condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e
despachos de que caiba recurso;
        p) no Supremo
Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal
para o julgamento;
        IV - por omissão de
formalidade que constitua elemento essencial do ato.
        Parágrafo
único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou
das suas respostas, e contradição entre estas.  (Incluído pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
        Art. 565.  Nenhuma
das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para
que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância
só à parte contrária interesse.
        Art. 566.  Não será
declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na
apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
        Art. 567.  A
incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o
processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz
competente.
        Art. 568.  A nulidade
por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo
sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
        Art. 569.  As
omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos
processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de
prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da
sentença final.
        Art. 570.  A falta ou
a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada,
desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se,
embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz
ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando
reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da
parte.
        Art. 571.  As
nulidades deverão ser argüidas:
        I - as da instrução
criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se
refere o art. 406;
        II - as da instrução
criminal dos processos de competência do juiz singular e dos
processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do
Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
        III - as do processo
sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas
depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas
as partes;
        IV - as do processo
regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de
aberta a audiência;
        V - as ocorridas
posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e
apregoadas as partes (art. 447);
        VI - as de instrução
criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o
art. 500;
        VII - se verificadas
após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo
depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as
partes;
        VIII - as do
julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo
depois de ocorrerem.
        Art. 572.  As
nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda
parte, g e h, e IV, considerar-se-ão
sanadas:
        I - se não forem
argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo
anterior;
        II - se, praticado
por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
        III - se a parte,
ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
        Art. 573.  Os atos,
cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos
anteriores, serão renovados ou retificados.
       
§ 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada,
causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam
conseqüência.
       
§ 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará
os atos a que ela se estende.
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM
GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 574.  Os
recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em
que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
        I - da sentença que
conceder habeas corpus;
        II - da que absolver
desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que
exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do
art. 411.
        Art. 575.  Não serão
prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos
funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados
dentro do prazo.
        Art. 576.  O
Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja
interposto.
        Art. 577.  O recurso
poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante,
ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
        Parágrafo único.  Não
se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse
na reforma ou modificação da decisão.
        Art. 578.  O recurso
será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo
recorrente ou por seu representante.
       
§ 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o
nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de
duas testemunhas.
       
§ 2o  A petição de interposição de recurso, com o
despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo,
entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da
entrega.
       
§ 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão,
sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os
autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
        Art. 579.  Salvo a
hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição
de um recurso por outro.
        Parágrafo único.  Se
o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso
interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do
recurso cabível.
        Art. 580.  No caso de
concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO
        Art. 581.  Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
        I - que não receber a
denúncia ou a queixa;
        II - que concluir
pela incompetência do juízo;
        III - que julgar
procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
         IV  que pronunciar o réu;
(Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
        V - que conceder, negar,
arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade
provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989)
       
VI - (Revogado pela Lei nº
11.689, de 2008)
        VII - que julgar
quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
        VIII - que decretar a
prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a
punibilidade;
        IX - que indeferir o
pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva
da punibilidade;
        X - que conceder ou
negar a ordem de habeas corpus;
        XI - que conceder,
negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
        XII - que conceder,
negar ou revogar livramento condicional;
        XIII - que anular o
processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
        XIV - que incluir
jurado na lista geral ou desta o excluir;
        XV - que denegar a
apelação ou a julgar deserta;
        XVI - que ordenar a
suspensão do processo, em virtude de questão
prejudicial;
        XVII - que decidir
sobre a unificação de penas;
        XVIII - que decidir o
incidente de falsidade;
        XIX - que decretar
medida de segurança, depois de transitar a sentença em
julgado;
        XX - que impuser
medida de segurança por transgressão de outra;
        XXI - que mantiver ou
substituir a medida de segurança, nos casos do
art. 774;
        XXII - que revogar a
medida de segurança;
        XXIII - que deixar de
revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a
revogação;
        XXIV - que converter
a multa em detenção ou em prisão simples.
        Art. 582 - Os
recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos
dos ns. V, X e XIV.
        Parágrafo único.  O
recurso, no caso do no XIV, será para o
presidente do Tribunal de Apelação.
        Art. 583.  Subirão
nos próprios autos os recursos:
        I - quando
interpostos de oficio;
        II - nos casos do
art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
        III - quando o
recurso não prejudicar o andamento do processo.
        Parágrafo único.  O
recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou
mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não
tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
        Art. 584.  Os
recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de
concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do
art. 581.
       
§ 1o  Ao recurso interposto de sentença de
impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581,
aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
       
§ 2o  O recurso da pronúncia suspenderá
tão-somente o julgamento.
       
§ 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a
fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu
valor.
        Art. 585.  O réu não
poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se
prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.
        Art. 586.  O recurso
voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco
dias.
        Parágrafo único.  No
caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data
da publicação definitiva da lista de jurados.
        Art. 587.  Quando o
recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no
respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de
que pretenda traslado.
        Parágrafo único.  O
traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco
dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de
sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a
oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
        Art. 588.  Dentro de
dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o
escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente,
este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao
recorrido por igual prazo.
        Parágrafo único.  Se
o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do
defensor.
        Art. 589.  Com a
resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz,
que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho,
mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem
necessários.
        Parágrafo único.  Se
o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por
simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber
recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso,
independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos
próprios autos ou em traslado.
        Art. 590.  Quando for
impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o
juiz prorrogá-lo até o dobro.
        Art. 591.  Os
recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem,
dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a
quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
        Art. 592.  Publicada
a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos
ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a
quo.
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
        Art. 593. Caberá apelação no
prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
        I - das sentenças
definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz
singular;   (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        II - das decisões
definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz
singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
        III - das decisões do
Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
        a) ocorrer nulidade
posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
        b) for a sentença do
juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
(Redação dada pela Lei
nº 263, de 23.2.1948)
        c) houver erro ou injustiça
no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
        d) for a decisão dos jurados
manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
        § 1o  Se a
sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou
divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad
quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
        § 2o
 Interposta a apelação com fundamento no no III,
c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der
provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de
segurança. (Incluído
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        § 3o  Se a
apelação se fundar no no III, d, deste
artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão
dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á
provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite,
porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  (Incluído pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
        § 4o
 Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em
sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 
(Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        Art. 594. (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).
        Art. 595.  Se o réu
condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a
apelação.
        Art. 596.  A apelação da
sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
        Parágrafo único.  A apelação
não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada
provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº
5.941, de 22.11.1973)
        Art. 597.  A apelação
de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto
no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de
medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão
condicional de pena.
        Art. 598.  Nos crimes
de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da
sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no
prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no
art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá
interpor apelação, que não terá, porém, efeito
suspensivo.
        Parágrafo único.  O
prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá
do dia em que terminar o do Ministério Público.
        Art. 599.  As
apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado,
quer em relação a parte dele.
        Art. 600.  Assinado o
termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o
prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos
processos de contravenção, em que o prazo será de três
dias.
       
§ 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no
prazo de três dias, após o Ministério Público.
       
§ 2o  Se a ação penal for movida pela parte
ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do
parágrafo anterior.
       
§ 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou
apelados, os prazos serão comuns.
        § 4o  Se o
apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação,
que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos
ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os
prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
(Incluído pela
Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)
        Art. 601.  Findos os
prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior,
com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no
caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta
dias.
       
§ 1o  Se houver mais de um réu, e não houverem
todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao
apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser
remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da
data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do
prazo para a apresentação das do apelado.
       
§ 2o  As despesas do traslado correrão por conta
de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do
Ministério Público.
        Art. 602.  Os autos
serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao
tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob
registro.
        Art. 603.  A apelação
subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas
comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório
traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564,
III.
        Arts. 604 a 606. (Revogados pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
CAPÍTULO IV
DO PROTESTO POR NOVO
JÚRI(Revogado pela Lei nº
11.689, de 2008)
       
Art. 607.  (Revogado pela Lei nº
11.689, de 2008)
       
Art. 608.  (Revogado pela Lei nº
11.689, de 2008)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS
DE APELAÇÃO
        Art. 609. Os recursos,
apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça,
câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência
estabelecida nas leis de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº
1.720-B, de 3.11.1952)
        Parágrafo único.  Quando não
for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu,
admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser
opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão,
na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B,
de 3.11.1952)
        Art. 610.  Nos
recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas
corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo
de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os
autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo
de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao
relator, que pedirá designação de dia para o
julgamento.
        Parágrafo
único.  Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as
partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a
exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo
prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que
a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual
prazo.
        Art. 611.
 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 552, de
25.4.1969)
        Art. 612.  Os
recursos de habeas corpus, designado o relator, serão
julgados na primeira sessão.
        Art. 613.  As
apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por
crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas
e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes
modificações:
        I - exarado o
relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual
prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o
julgamento;
        II - os prazos serão
ampliados ao dobro;
        III - o tempo para os
debates será de um quarto de hora.
        Art. 614.  No caso de
impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos
arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos
autos.
        Art. 615.  O tribunal
decidirá por maioria de votos.
       
§ 1o  Havendo empate de votos no julgamento de
recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver
tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso
contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
       
§ 2o  O acórdão será apresentado à conferência na
primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas
sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
        Art. 616.  No
julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma
proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas
ou determinar outras diligências.
        Art. 617.  O
tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto
nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém,
ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da
sentença.
        Art. 618.  Os
regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento dos recursos e
apelações.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS
        Art. 619. Aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
        Art. 620.  Os
embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que
constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro,
contraditório ou omisso.
       
§ 1o  O requerimento será apresentado pelo
relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira
sessão.
       
§ 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas
neste artigo, o relator indeferirá desde logo o
requerimento.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
        Art. 621.  A revisão
dos processos findos será admitida:
        I - quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
        II - quando a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
        III - quando, após a
sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou
de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da
pena.
        Art. 622.  A revisão
poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena
ou após.
        Parágrafo único.  Não
será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas
provas.
        Art. 623.  A revisão
poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente
habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
        Art. 624.  As revisões
criminais serão processadas e julgadas:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº
504, de 18.3.1969)
        I - pelo Supremo Tribunal
Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
504, de 18.3.1969)
        II - pelo Tribunal Federal
de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
        § 1o  No
Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o
processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no
respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504,
de 18.3.1969)
        § 2o  Nos
Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas
câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando
houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. 
(Incluído pelo Decreto-lei
nº 504, de 18.3.1969)
        § 3o  Nos
tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais,
poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas
para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no
respectivo regimento interno.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 504,
de 18.3.1969)
        Art. 625.  O
requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo
funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado
decisão em qualquer fase do processo.
       
§ 1o  O requerimento será instruído com a
certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com
as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
       
§ 2o  O relator poderá determinar que se apensem
os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal
da sentença.
       
§ 3o  Se o relator julgar insuficientemente
instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se
apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando
recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o
caso (art. 624, parágrafo único).
       
§ 4o  Interposto o recurso por petição e
independentemente de termo, o relator apresentará o processo em
mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na
discussão.
       
§ 5o  Se o requerimento não for indeferido in
limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que
dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos,
sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á
o pedido na sessão que o presidente designar.
        Art. 626.  Julgando
procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da
infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o
processo.
        Parágrafo único.  De
qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela
decisão revista.
        Art. 627.  A
absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos
perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso,
impor a medida de segurança cabível.
        Art. 628.  Os
regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as
normas complementares para o processo e julgamento das revisões
criminais.
        Art. 629.  À vista da
certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz
mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento
da decisão.
        Art. 630.  O
tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito
a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
       
§ 1o  Por essa indenização, que será liquidada no
juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido
proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o
Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
       
§ 2o  A indenização não será devida:
        a) se o erro ou a
injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao
próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu
poder;
        b) se a acusação
houver sido meramente privada.
        Art. 631.  Quando, no
curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser
revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a
defesa.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
        Arts. 632. a 636. 
Revogados pela
Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
        Art. 637.  O recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo
recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira
instância, para a execução da sentença.
        Art. 638.  O recurso
extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal
Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento
interno.
CAPÍTULO IX
DA CARTA
TESTEMUNHÁVEL
        Art. 639.  Dar-se-á
carta testemunhável:
        I - da decisão que
denegar o recurso;
        II - da que,
admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento
para o juízo ad quem.
        Art. 640.  A carta
testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do
tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao
despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do
processo que deverão ser trasladadas.
        Art. 641.  O
escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à
parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no
sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso
extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e
concertada.
        Art. 642.  O
escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo,
ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será
suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de
Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena
e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo
substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o
testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do
tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do
julgamento do recurso e imposição da pena.
        Art. 643.  Extraído e
autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a
592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo
estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se
tratar.
        Art. 644.  O
tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se
desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se
estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de
meritis.
        Art. 645.  O processo
da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do
recurso denegado.
        Art. 646.  A carta
testemunhável não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU
PROCESSO
        Art. 647.  Dar-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de
ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
        Art. 648.  A coação
considerar-se-á ilegal:
        I - quando não houver
justa causa;
        II - quando alguém
estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
        III - quando quem
ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
        IV - quando houver
cessado o motivo que autorizou a coação;
        V - quando não for
alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a
autoriza;
        VI - quando o
processo for manifestamente nulo;
        VII - quando extinta
a punibilidade.
        Art. 649.  O juiz ou
o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar
imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento,
seja qual for a autoridade coatora.
        Art. 650.  Competirá
conhecer, originariamente, do pedido de habeas
corpus:
        I - ao Supremo
Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da
Constituição;
        II - aos Tribunais de
Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem
atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou
Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus
secretários, ou aos chefes de Polícia.
       
§ 1o  A competência do juiz cessará sempre que a
violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou
superior jurisdição.
       
§ 2o  Não cabe o habeas corpus contra a
prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por
dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou
omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o
pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do
alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo
legal.
        Art. 651.  A
concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao
processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos
daquela.
        Art. 652.  Se o
habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do
processo, este será renovado.
        Art. 653.  Ordenada a
soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será
condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso
de poder, tiver determinado a coação.
        Parágrafo
único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das
peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da
autoridade.
        Art. 654.  O
habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em
seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério
Público.
       
§ 1o  A petição de habeas corpus
conterá:
        a) o nome da pessoa
que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de
quem exercer a violência, coação ou ameaça;
        b) a declaração da
espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação,
as razões em que funda o seu temor;
        c) a assinatura do
impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder
escrever, e a designação das respectivas residências.
       
§ 2o  Os juízes e os tribunais têm competência
para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando
no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na
iminência de sofrer coação ilegal.
        Art. 655.  O
carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça
ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou
procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as
informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do
paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos
mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que
incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar
o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade
judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Tribunal de Apelação impor as multas.
        Art. 656.  Recebida a
petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e
estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente
apresentado em dia e hora que designar.
        Parágrafo único.  Em
caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o
detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz
providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e
apresentado em juízo.
        Art. 657.  Se o
paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação,
salvo:
        I - grave enfermidade
do paciente;
        Il - não estar ele
sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
        III - se o
comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo
tribunal.
        Parágrafo único.  O
juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não
puder ser apresentado por motivo de doença.
        Art. 658.  O detentor
declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
        Art. 659.  Se o juiz
ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal,
julgará prejudicado o pedido.
        Art. 660.  Efetuadas
as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá,
fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
       
§ 1o  Se a decisão for favorável ao paciente,
será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser
mantido na prisão.
       
§ 2o  Se os documentos que instruírem a petição
evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará
que cesse imediatamente o constrangimento.
       
§ 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não
ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o
valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste
caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do
inquérito policial ou aos do processo judicial.
       
§ 4o  Se a ordem de habeas corpus for
concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal,
dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
       
§ 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão
à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua
disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
       
§ 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar
que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a
ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver,
observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo
único, in fine, ou por via postal.
        Art. 661.  Em caso de
competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de
habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará
imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou
da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de
reunir-se.
        Art. 662.  Se a
petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o,
o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada
como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer
daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe
for apresentada a petição.
        Art. 663.  As
diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente
entender que o habeas corpus deva ser indeferido in
limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou
turma, para que delibere a respeito.
        Art. 664.  Recebidas
as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado
na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para
a sessão seguinte.
        Parágrafo único.  A
decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o
presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de
desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável
ao paciente.
        Art. 665.  O
secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo
presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício
ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer
ou ameaçar exercer o constrangimento.
        Parágrafo único.  A
ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289,
parágrafo único, in fine.
        Art. 666.  Os
regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas
corpus de sua competência originária.
        Art. 667.  No
processo e julgamento do habeas corpus de competência
originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das
decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas
corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto
nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal
estabelecer as regras complementares.
LIVRO IV
DA EXECUÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 668.  A
execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da
sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu
presidente.
        Parágrafo único.  Se
a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência
originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a
execução.
        Art. 669.  Só depois
de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
        I - quando
condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no
caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a
fiança;
        II - quando
absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não
proferida em processo por crime a que a lei comine pena de
reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito
anos.
        Art. 670.  No caso de
decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação,
incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará
imediatamente conhecimento ao juiz de primeira
instância.
        Art. 671.  Os
incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo
juiz.
       
Art. 672.  Computar-se-á na pena privativa da liberdade o
tempo:
        I - de prisão
preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
        II - de prisão
provisória no Brasil ou no estrangeiro;
        III - de internação
em hospital ou manicômio.
        Art. 673.  Verificado
que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão
por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito
mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do
julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei
comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8
anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da
sentença condenatória.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM
ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE
       
Art. 674.  Transitando em julgado a sentença que impuser pena
privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser
preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o
cumprimento da pena.
        Parágrafo único.  Na
hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia
será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das
penas.
        Art. 675.  No caso de
ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de
infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado,
o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido
recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em
julgado a sentença condenatória.
       
§ 1o  No caso de reformada pela superior
instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o
réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a
sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de
prisão do condenado.
       
§ 2o  Se o réu estiver em prisão especial,
deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares,
ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até
que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da
pena.
        Art. 676.  A carta de
guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará
em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em
que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e
conterá:
        I - o nome do réu e a
alcunha por que for conhecido;
        Il - a sua
qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado,
profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do
Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição
congênere;
        III - o teor integral
da sentença condenatória e a data da terminação da
pena.
        Parágrafo
único.  Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o
réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução
desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre
que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo
de duração da pena.
        Art. 677.  Da carta
de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho
Penitenciário.
        Art. 678.  O diretor
do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará
recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do
processo.
        Art. 679.  As cartas
de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem
cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as
anotações necessárias.
       
Art. 680.  Computar-se-á no tempo da pena o período em que o
condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em
estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento
dela.
        Art. 681.  Se
impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será
executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último
a de prisão simples.
        Art. 682.  O
sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia
médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a
custódia.
       
§ 1o  Em caso de urgência, o diretor do
estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado,
comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da
perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
       
§ 2o  Se a internação se prolongar até o término
do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de
segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela
sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de
incapazes.
        Art. 683.  O diretor
da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em
cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a
fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando
dos autos.
        Parágrafo único.  A
certidão de óbito acompanhará a comunicação.
        Art. 684.  A
recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e
poderá ser efetuada por qualquer pessoa.
        Art. 685.  Cumprida
ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em
liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a
hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo
legal.
        Parágrafo único.  Se
tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será
removido para estabelecimento adequado (art. 762).
CAPÍTULO II
DAS PENAS
PECUNIÁRIAS
        Art. 686.  A pena de
multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado
a sentença que a impuser.
        Parágrafo único.  Se
interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em
que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior
instância.
        Art. 687.  O juiz
poderá, desde que o condenado o requeira:
        I - prorrogar o prazo
do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias
justificarem essa prorrogação;
        II - permitir, nas mesmas
circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no
prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando
necessário.  (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
       
§ 1o  O requerimento, tanto no caso do
no I, como no do no II, será
feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da
multa.
        § 2º A permissão para o
pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o
condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso,
a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao
condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas
processuais. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        Art. 688.  Findo o
decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento,
ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do
artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
        I - possuindo o
condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será
extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o
Ministério Público proceda à cobrança judicial;
        II - sendo o
condenado insolvente, far-se-á a cobrança:
        a) mediante desconto
de quarta parte de sua remuneração (arts. 29,
§ 1o, e 37 do Código Penal), quando cumprir pena
privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de
multa;
        b) mediante desconto
em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da
liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não
houver sido resgatada;
        c) mediante esse
desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de
suspensão condicional da pena.
       
§ 1o  O desconto, nos casos das letrae
c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição
competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de
fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências,
inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art.
37, § 3o, do Código Penal.
       
§ 2o  Sob pena de desobediência e sem prejuízo da
execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a
recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância
correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será
inutilizado nos autos pelo juiz.
       
§ 3o  Se o condenado for funcionário estadual ou
municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do
desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional,
delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo
penitenciário.
       
§ 4o  As quantias descontadas em folha de
pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo
penitenciário.
        Art. 689.  A multa
será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou
prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
        I - se o condenado
solvente frustrar o pagamento da multa;
        II - se não forem pagas pelo
condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.
(Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
       
§ 1o  Se o juiz reconhecer desde logo a
existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou
a requerimento do Ministério Público, independentemente de
audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o
condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir
a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no
prazo de três dias.
       
§ 2o  O juiz, desde que transite em julgado a
decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à
carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento
de pena privativa da liberdade.
        § 3o  Na
hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo
valor das parcelas não pagas.(Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        Art. 690.  O juiz
tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou
cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer
tempo:
        I - pagar a
multa;
        II - prestar caução
real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
        Parágrafo único.  No
caso do no II, antes de homologada a caução, será
ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois
dias.
CAPÍTULO III
DAS PENAS
ACESSÓRIAS
        Art. 691.  O juiz
dará à autoridade administrativa competente conhecimento da
sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a
perda da função pública ou a incapacidade temporária para
investidura em função pública ou para exercício de profissão ou
atividade.
        Art. 692.  No caso de
incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio
poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que
sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor
ou do interdito.
        Art. 693.  A
incapacidade permanente ou temporária para o exercício da
autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro
civil.
        Art. 694.  As penas
acessórias consistentes em interdições de direitos serão
comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou
estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do
condenado e serão mencionadas no rol de culpados.
        Art. 695.  Iniciada a
execução das interdições temporárias (art. 72, a e,
do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as
providências determinadas nos artigos anteriores.
TÍTULO III
DOS INCIDENTES DA
EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA
        Art. 696. O juiz poderá
suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6
(seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não
excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem
superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples,
desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        I - não haja sofrido, no
País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a
pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do
art. 46 do Código Penal;  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        II - os antecedentes
e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do
crime autorizem a presunção de que não tornará a
delinqüir.
        Parágrafo
único.  Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção,
considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o
julgamento definitivo.
        Art. 697. O juiz ou
tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não
superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente,
sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue. 
(Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
        Art. 698. Concedida a
suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o
condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da
audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e
Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.  
(Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
        § 1o  As
condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado.
  (Incluído pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
        § 2o
 Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como
normas de conduta e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        I - freqüentar curso de
habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        II - prestar serviços em
favor da comunidade; (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        III - atender aos encargos
de família; (Incluído pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
        IV - submeter-se a
tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        § 3o  O
juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, outras condições além das especificadas na
sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as
circunstâncias o aconselhem. (Incluído pela Lei nº     6.416, de
24.5.1977)
        § 4o  A
fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos
Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e
atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de
comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho
Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da
execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        § 5o  O
beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade
fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que
está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou
proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as
dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.  (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        § 6o  A
entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de
inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato
capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo
ou a modificação das condições.   (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        § 7o  Se
for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao
juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos
quais deverá apresentar-se imediatamente. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        Art. 699.  No caso de
condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena
competirá ao seu presidente.
        Art. 700.  A
suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos
da condenação nem as custas.
        Art. 701.  O juiz, ao
conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições
econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento,
integral ou em prestações, das custas do processo e taxa
penitenciária.
        Art. 702.  Em caso de
co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a
outros réus.
        Art. 703.  O juiz que
conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença
respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal
e da transgressão das obrigações impostas.
        Art. 704.  Quando for
concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá
estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por
qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por
outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.
        Art. 705.  Se,
intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não
comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão
ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo
prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova
audiência.
        Art. 706. A suspensão também
ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena
de modo que exclua a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        Art. 707. A suspensão será
revogada se o beneficiário:(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        I - é condenado, por
sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        II - frustra, embora
solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        Parágrafo único.  O juiz
poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar
proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente
condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a
revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições
ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse
limite não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        Art. 708.  Expirado o
prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo
de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada
extinta.
        Parágrafo único.  O
juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento,
nova folha de antecedentes do beneficiário.
        Art. 709.  A
condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros
especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou
repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou
do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em
caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro
geral.
       
§ 1o  Nos lugares onde não houver Instituto de
Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a
averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no
tribunal.
       
§ 2o  O registro será secreto, salvo para efeito
de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de
novo processo.
       
§ 3o  Não se aplicará o disposto no
§ 2o, quando houver sido imposta ou resultar de
condenação pena acessória consistente em interdição de
direitos.
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
        Art. 710. O livramento
condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se
verifiquem as condições seguintes:(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        I - cumprimento de mais da
metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o
sentenciado; (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        II - ausência ou
cessação de periculosidade;
        III - bom
comportamento durante a vida carcerária;
        IV - aptidão para
prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto;
        V - reparação do dano
causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        Art. 711. As penas que
correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do
livramento. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        Art. 712. O livramento
condicional poderá ser concedido mediante requerimento do
sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por
proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do
Conselho Penitenciário.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº
6.109, de 16.12.1943)
        Parágrafo único.  No
caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao
juiz da execução da pena que o condenado estiver
cumprindo.
        Art. 713.  As
condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da
concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho
Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o
juiz.
        Art. 714.  O diretor
do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário
minucioso relatório sobre:
        I - o caráter do
sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na
prisão;
        II - o procedimento
do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com
os companheiros e funcionários do estabelecimento;
        III - suas relações,
quer com a família, quer com estranhos;
        IV - seu grau de
instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em
que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida
na prisão;
        V - sua situação
financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida,
juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita
de colocação do liberando, com indicação do serviço e do
salário.
        Parágrafo único.  O
relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao
Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho
opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão
do diretor da prisão.
        Art. 715.  Se tiver
sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá
ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do
sentenciado, a cessação da periculosidade.
        Parágrafo
único.  Consistindo a medida de segurança em internação em casa de
custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do
sentenciado.
        Art. 716.  A petição
ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal
por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do
respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
       
§ 1o  Para emitir parecer, o Conselho poderá
determinar diligências e requisitar os autos do
processo.
       
§ 2o  O juiz ou o tribunal mandará juntar a
petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar,
aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido
o Ministério Público.
        Art. 717. Na ausência
da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será
liminarmente indeferido. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        Art. 718. Deferido o pedido,
o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o
livramento, atenderá ao disposto no art. 698,
§§ 1o, 2o e
5o.  (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        § 1o  Se
for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da
execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade
judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à
entidade de observação cautelar e proteção.  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        § 2o  O
liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente
à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e
proteção. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
        Art. 719.  O
livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das
custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de
insolvência comprovada.
        Parágrafo único.  O
juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em
prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou
profissionais do liberado.
        Art. 720.  A forma de
pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada
de acordo com o disposto no art. 688.
        Art. 721.  Reformada
a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da
primeira instância, a fim de que determine as condições que devam
ser impostas ao liberando.
        Art. 722.  Concedido
o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da
sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do
estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho
Penitenciário.
        Art. 723.  A
cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em
dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o
seguinte:
        I - a sentença será
lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo
relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu
representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela
autoridade judiciária local;
        II - o diretor do
estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as
condições impostas na sentença de livramento;
        III - o preso
declarará se aceita as condições.
       
§ 1o  De tudo, em livro próprio, se lavrará
termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando,
ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder
escrever.
       
§ 2o  Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do
processo.
        Art. 724.  Ao sair da
prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio
e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade
judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa
caderneta conterá:
        I - a reprodução da
ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e
sinais característicos;
        II - o texto impresso
dos artigos do presente capítulo;
        III - as condições
impostas ao liberado;
        IV - a pena acessória a que
esteja sujeito. (Incluído pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        § 1o  Na
falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em
que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo
substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela
descrição dos sinais que possam identificá-lo. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        § 2o  Na
caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o
cumprimento das condições referidas no art. 718. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        Art. 725. A observação
cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário,
patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a
finalidade de: (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        I - fazer observar o
cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas
na sentença concessiva do benefício; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        II - proteger o
beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e
auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
        Parágrafo único.  As
entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do
liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para
efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
       
Art. 726.  Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado
vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença
irrecorrível a pena privativa de liberdade.
        Art. 727. O juiz pode,
também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar
proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
        Parágrafo único.  Se o juiz
não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar
as condições. (Incluído pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
        Art. 728.  Se a
revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do
livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve
solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo
livramento, a soma do tempo das duas penas.
        Art. 729.  No caso de
revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que
esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à
mesma pena, novo livramento.
        Art. 730. A revogação do
livramento será decretada mediante representação do Conselho
Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de
ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar
diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias.
(Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
        Art. 731. O juiz, de ofício,
a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do
Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de
conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser
lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários
indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos
II e III, e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.
(Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
        Art. 732.  Praticada
pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a
sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do
livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto,
dependendo da decisão final no novo processo.
        Art. 733.  O juiz, de
ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou
do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de
liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na
hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença
irrecorrível.
TÍTULO IV
DA GRAÇA, DO INDULTO, DA
ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA
ANISTIA
        Art. 734.  A graça
poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa
do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público,
ressalvada, entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de
concedê-la espontaneamente.
        Art. 735.  A petição
de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a
instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do
Conselho Penitenciário.
        Art. 736.  O Conselho
Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o
diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o
condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso,
examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou
circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do
condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o
mérito do pedido.
        Art. 737.  Processada
no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do
Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente
da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a
certidão de qualquer de suas peças, se ele o
determinar.
        Art. 738.  Concedida
a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará
extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do
decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
        Art. 739.  O
condenado poderá recusar a comutação da pena.
        Art. 740.  Os autos
da petição de graça serão arquivados no Ministério da
Justiça.
        Art. 741.  Se o réu
for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no
art. 738.
        Art. 742.  Concedida
a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o
juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério
Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará
extinta a pena.
CAPÍTULO II
DA REABILITAÇÃO
        Art. 743.  A
reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso
de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado
ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução
da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o
requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele
tempo.
        Art. 744.  O
requerimento será instruído com:
        I - certidões
comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar
respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que
houver residido durante o prazo a que se refere o artigo
anterior;
        II - atestados de
autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter
residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom
comportamento;
        III - atestados de
bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha
estado;
        IV - quaisquer outros
documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
        V - prova de haver
ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade
de fazê-lo.
        Art. 745.  O juiz
poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do
pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final,
ouvirá o Ministério Público.
        Art. 746.  Da decisão
que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
        Art. 747.  A
reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao
Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere.
        Art. 748.  A
condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha
de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros
do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
        Art. 749.  Indeferida
a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após
o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de
falta ou insuficiência de documentos.
        Art. 750.  A
revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada
pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA
        Art. 751.  Durante a
execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o
condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
        I - o juiz ou o
tribunal, na sentença:
        a) omitir sua
decretação, nos casos de periculosidade presumida;
        b) deixar de
aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
        c) declarar os
elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou
exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da
periculosidade do condenado;
        II - tendo sido,
expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado,
novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.
        Art. 752.  Poderá ser
imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a
sentença, ainda quando não iniciada a     execução da pena, por
motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
        I - no caso da letra
a do no I do artigo anterior, bem como no
da letra, se tiver sido alegada a
periculosidade;
        II - no caso da letra
c do no I do mesmo artigo.
        Art. 753.  Ainda
depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser
imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo
equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma
perigoso.
        Art. 754.  A
aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751
e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do
art. 753, ao juiz da sentença.
        Art. 755.  A
imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753,
poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério
Público.
        Parágrafo único.  O
diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos
indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido
imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao
juiz.
        Art. 756.  Nos casos
do no I, a e, do art. 751, e
no I do art. 752, poderá ser dispensada nova
audiência do condenado.
        Art. 757.  Nos casos
do no I, c, e no II do
art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de
proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o
Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias
para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária
pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.
       
§ 1o  O juiz nomeará defensor ao condenado que o
requerer.
       
§ 2o  Se o réu estiver foragido, o juiz procederá
às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de
provas, quando requerido pelo Ministério Público.
       
§ 3o  Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a
sentença dentro de três dias.
        Art. 758.  A execução
da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da
sentença.
        Art. 759.  No caso do
art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear,
podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o,
desde logo, em estabelecimento adequado.
        Art. 760.  Para a
verificação da periculosidade, no caso do § 3o do
art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no
que for aplicável.
        Art. 761.  Para a
providência determinada no art. 84, § 2o, do
Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes
diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último
ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do
art. 82.
        Art. 762.  A ordem de
internação, expedida para executar-se medida de segurança
detentiva, conterá:
        I - a qualificação do
internando;
        II - o teor da
decisão que tiver imposto a medida de segurança;
        III - a data em que
terminará o prazo mínimo da internação.
        Art. 763.  Se estiver
solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será
cumprido por oficial de justiça ou por autoridade
policial.
        Art. 764.  O trabalho
nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o,
III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que
assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a
internação.
       
§ 1o  O trabalho poderá ser praticado ao ar
livre.
       
§ 2o  Nos outros estabelecimentos, o trabalho
dependerá das condições pessoais do internado.
        Art. 765.  A quarta
parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos
Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do
internado ou, se este preferir, entregue à sua família.
        Art. 766.  A
internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em
seção especial.
        Art. 767.  O juiz
fixará as normas de conduta que serão observadas durante a
liberdade vigiada.
       
§ 1o  Serão normas obrigatórias, impostas ao
indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
        a) tomar ocupação,
dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
        b) não mudar do
território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização
deste.
       
§ 2o  Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à
liberdade vigiada, entre outras obrigações, as
seguintes:
        a) não mudar de
habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da
vigilância;
        b) recolher-se cedo à
habitação;
        c) não trazer consigo
armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
        d) não freqüentar
casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos
ou diversões públicas.
       
§ 3o  Será entregue ao indivíduo sujeito à
liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações
impostas.
        Art. 768.  As
obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade
policial.
        Art. 769.  A
vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique
o indivíduo a ela sujeito.
        Art. 770.  Mediante
representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento
do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as
normas fixadas ou estabelecer outras.
        Art. 771.  Para
execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à
autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está
proibido de permanecer ou de residir.
       
§ 1o  O infrator da medida será conduzido à
presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir
decisão.
       
§ 2o  Se for reconhecida a transgressão e
imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz
que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga
imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e
oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o
disposto no art. 768.
        Art. 772.  A
proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo
juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer
transgressão.
        Art. 773.  A medida
de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação
será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a
execute.
        Art. 774.  Nos casos
do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a
transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de
outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for
aplicável.
        Art. 775.  A cessação
ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de
duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a
que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
        I - o diretor do
estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da
vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima
da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos
outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que
o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da
medida;
        II - se o indivíduo
estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e
tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial
feito por dois médicos designados pelo diretor do
estabelecimento;
        III - o diretor do
estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no
relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da
medida de segurança;
        IV - se a medida de
segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar
determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de
expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências
necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação
da medida;
        V - junto aos autos o
relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos
sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no
prazo de três dias para cada um;
        VI - o juiz nomeará
curador ou defensor ao interessado que o não tiver;
        VII - o juiz, de
ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar
novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima
da medida de segurança;
        VIII - ouvidas as
partes ou realizadas as diligências a que se refere o número
anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três
dias.
        Art. 776.  Nos exames
sucessivos a que se referem o § 1o, II, e
§ 2o do art. 81 do Código Penal, observar-se-á,
no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo
anterior.
        Art. 777.  Em
qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida
de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do
Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador,
ordenar o exame, para a verificação da cessação da
periculosidade.
       
§ 1o  Designado o relator e ouvido o
procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o
pedido será julgado na primeira sessão.
       
§ 2o  Deferido o pedido, a decisão será
imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo,
o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou
ordenará as diligências mencionadas no no IV do
mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros
incisos do citado artigo.
       
Art. 778.  Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz
expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida
detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos
outros casos.
        Art. 779.  O confisco
dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100
do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do
inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença
absolutória.
LIVRO V
DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS
COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 780.  Sem
prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste
Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição
e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e
outras diligências necessárias à instrução de processo
penal.
        Art. 781.  As
sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas
rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons
costumes.
        Art. 782.  O
trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados
constituirá prova bastante de sua autenticidade.
CAPÍTULO II
DAS CARTAS
ROGATÓRIAS
        Art. 783.  As cartas
rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da
Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via
diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
        Art. 784.  As cartas
rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não
dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via
diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não
exclua a extradição.
       
§ 1o  As rogatórias, acompanhadas de tradução em
língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão,
após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal,
cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de
efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste
Código.
       
§ 2o  A carta rogatória será pelo presidente do
Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de
Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de
ser encaminhada ao juiz competente.
       
§ 3o  Versando sobre crime de ação privada,
segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur,
dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das
despesas.
       
§ 4o  Ficará sempre na secretaria do Supremo
Tribunal Federal cópia da carta rogatória.
        Art. 785.  Concluídas
as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do
Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal
de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar
qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.
        Art. 786.  O despacho
que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da
diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa
causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do
Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta
rogatória.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS
ESTRANGEIRAS
        Art. 787.  As
sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo
Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do
art. 7o do Código Penal.
        Art. 788.  A sentença
penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei
brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem
os seguintes requisitos:
        I - estar revestida
das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país
de origem;
        II - haver sido
proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a
mesma legislação;
        III - ter passado em
julgado;
        IV - estar
devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
        V - estar acompanhada
de tradução, feita por tradutor público.
        Art. 789.  O
procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da
existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que
tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida
de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no
Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de
elementos que o habilitem a requerer a homologação da
sentença.
       
§ 1o  A homologação de sentença emanada de
autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de
extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da
Justiça.
       
§ 2o  Distribuído o requerimento de homologação,
o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro
de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no
caso contrário.
       
§ 3o  Se nesse prazo o interessado não deduzir os
embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de
dez dias produzirá a defesa.
       
§ 4o  Os embargos somente poderão fundar-se em
dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da
sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados
nos arts. 781 e 788.
       
§ 5o  Contestados os embargos dentro de dez dias,
pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor,
observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
       
§ 6o  Homologada a sentença, a respectiva carta
será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito
Federal, do Estado, ou do Território.
       
§ 7o  Recebida a carta de sentença, o presidente
do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência
do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena
acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e
Título V do Livro IV deste Código.
        Art. 790.  O
interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a
reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá
requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação,
observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo
Civil.
LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 791.  Em todos
os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões
ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as
necessidades do rápido andamento dos feitos.
        Art. 792.  As
audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos
e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência
dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de
porteiro, em dia e hora certos, ou previamente
designados.
       
§ 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão
ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave
ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara,
ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do
Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas
fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar
presentes.
       
§ 2o  As audiências, as sessões e os atos
processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na
residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente
designada.
        Art. 793.  Nas
audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e
os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão
quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para
qualquer ato do processo.
        Parágrafo único.  Nos
atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os
advogados poderão requerer sentados.
        Art. 794.  A polícia
das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao
presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o
que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim,
requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua
disposição.
        Art. 795.  Os
espectadores das audiências ou das sessões não poderão
manifestar-se.
        Parágrafo único.  O
juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em
caso de resistência, serão presos e autuados.
        Art. 796.  Os atos de
instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor,
se o réu se portar inconvenientemente.
        Art. 797.  Excetuadas
as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou
dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em
período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os
julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela
superveniência de feriado ou domingo.
        Art. 798.  Todos os
prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não
se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
       
§ 1o  Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento.
       
§ 2o  A terminação dos prazos será certificada
nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo,
ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em
que começou a correr.
       
§ 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia
feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil
imediato.
       
§ 4o  Não correrão os prazos, se houver
impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela
parte contrária.
       
§ 5o  Salvo os casos expressos, os prazos
correrão:
        a) da
intimação;
        b) da audiência ou
sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a
parte;
        c) do dia em que a
parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou
despacho.
        Art. 799.  O
escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e,
na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro
do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo
juiz.
        Art. 800.  Os juízes
singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos
seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
        I - de dez dias, se a
decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
        II - de cinco dias,
se for interlocutória simples;
        III - de um dia, se
se tratar de despacho de expediente.
       
§ 1o  Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo
de conclusão.
       
§ 2o  Os prazos do Ministério Público
contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do
recurso (art. 798, § 5o).
       
§ 3o  Em qualquer instância, declarando motivo
justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele
fixados neste Código.
       
§ 4o  O escrivão que não enviar os autos ao juiz
ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de
conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no
art. 799.
        Art. 801.  Findos os
respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público,
responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos
quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o
efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias
excedidos.
        Art. 802.  O desconto
referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do
escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de
ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às
repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de
serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de
quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.
        Art. 803.  Salvo nos
casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório,
ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do
escrivão.
        Art. 804.  A sentença
ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso,
condenará nas custas o vencido.
        Art. 805.  As custas
serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos
pela União e pelos Estados.
        Art. 806.  Salvo o
caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato
ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a
importância das custas.
       
§ 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no
interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das
custas, salvo se o acusado for pobre.
       
§ 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos
fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à
diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
       
§ 3o  A falta de qualquer prova ou diligência que
deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não
implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado
só posteriormente foi feita.
        Art. 807.  O disposto
no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de
determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras
diligências.
        Art. 808.  Na falta
ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea,
nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso,
lavrando o respectivo termo.
        Art. 809.  A
estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de
Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por
base o boletim individual, que é parte integrante dos
processos e versará sobre:
        I - os crimes e as
contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da
natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e
lugar;
        II - as armas
proibidas que tenham sido apreendidas;
        III - o número de
delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua
nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole,
residência, meios de vida e condições econômicas, grau de
instrução, religião, e condições de saúde física e
psíquica;
        IV - o número dos
casos de co-delinqüência;
        V - a reincidência e
os antecedentes judiciários;
        VI - as sentenças
condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de
impronúncia;
        VII - a natureza das
penas impostas;
        VIII - a natureza das
medidas de segurança aplicadas;
        IX - a suspensão
condicional da execução da pena, quando concedida;
        X - as concessões ou
denegações de habeas corpus.
       
§ 1o  Os dados acima enumerados constituem o
mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis
ao serviço da estatística criminal.
        § 2o
 Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao
Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério
da Justiça.  (Redação
dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)
       
§ 3o  O boletim individual a que se refere
este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo
anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no
cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de
Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira
acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença
definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido
Instituto ou repartição congênere.
        Art. 810.  Este
Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de
1942.
        Art. 811.  Revogam-se
as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, em 3 de
outubro de 1941; 120o da Independência e
53o da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.10.1941
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