Código De Propriedade Industrial

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE
1996.
Regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
        Art. 1º Esta Lei
regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial.
        Art. 2º A proteção
dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do
País, efetua-se mediante:
        I - concessão de
patentes de invenção e de modelo de utilidade;
        II - concessão de
registro de desenho industrial;
        III - concessão de
registro de marca;
        IV - repressão às
falsas indicações geográficas; e
        V - repressão à
concorrência desleal.
        Art. 3º Aplica-se
também o disposto nesta Lei:
        I - ao pedido de
patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País
por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em
vigor no Brasil; e
        II - aos nacionais ou
pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou
pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais
ou equivalentes.
        Art. 4º As
disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em
igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou
domiciliadas no País.
        Art. 5º Consideram-se
bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade
industrial.
TÍTULO I
DAS PATENTES
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
        Art. 6º Ao autor de
invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter
a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições
estabelecidas nesta Lei.
        § 1º Salvo prova em
contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a
patente.
        § 2º A patente poderá
ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do
autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de
trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a
titularidade.
        § 3º Quando se tratar
de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por
duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou
qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para
ressalva dos respectivos direitos.
        § 4º O inventor será
nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua
nomeação.
        Art. 7º Se dois ou
mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de
utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será
assegurado àquele que provar o depósito mais antigo,
independentemente das datas de invenção ou criação.
        Parágrafo único. A
retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
CAPÍTULO II
DA PATENTEABILIDADE
Seção I
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE
PATENTEÁVEIS
        Art. 8º É patenteável
a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
        Art. 9º É patenteável
como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria
funcional no seu uso ou em sua fabricação.
        Art. 10. Não se
considera invenção nem modelo de utilidade:
        I - descobertas,
teorias científicas e métodos matemáticos;
        II - concepções
puramente abstratas;
        III - esquemas,
planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização;
        IV - as obras
literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer
criação estética;
        V - programas de
computador em si;
        VI - apresentação de
informações;
        VII - regras de
jogo;
        VIII - técnicas e
métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou
de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
e
        IX - o todo ou
parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na
natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos
naturais.
        Art. 11. A invenção e
o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica.
        § 1º O estado da
técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição
escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no
exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
        § 2º Para fins de
aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no
Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a
partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde
que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
        § 3º O disposto no
parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente
depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde
que haja processamento nacional.
        Art. 12. Não será
considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou
modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que
precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de
patente, se promovida:
        I - pelo
inventor;
        II - pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação
oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do
inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de
atos por ele realizados; ou
        III - por terceiros,
com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor
ou em decorrência de atos por este realizados.
        Parágrafo único. O
INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação,
acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em
regulamento.
        Art. 13. A invenção é
dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da
técnica.
        Art. 14. O modelo de
utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da
técnica.
        Art. 15. A invenção e
o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação
industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer
tipo de indústria.
Seção II
Da Prioridade
        Art. 16. Ao pedido de
patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em
organização internacional, que produza efeito de depósito nacional,
será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no
acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos
ocorridos nesses prazos.
        § 1º A reivindicação
de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser
suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades
anteriores à data do depósito no Brasil.
        § 2º A reivindicação
de prioridade será comprovada por documento hábil da origem,
contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o
caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da
certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados
identificadores do pedido, cujo teor será de inteira
responsabilidade do depositante.
        § 3º Se não efetuada
por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180
(cento e oitenta) dias contados do depósito.
        § 4º Para os pedidos
internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no
Brasil, a tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processamento
nacional.
        § 5º No caso de o
pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da
origem, será suficiente uma declaração do depositante a este
respeito para substituir a tradução simples.
        § 6º Tratando-se de
prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do
depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da
entrada no processamento nacional, dispensada a legalização
consular no país de origem.
        § 7º A falta de
comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a
perda da prioridade.
        § 8º Em caso de
pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento
para antecipação de publicação deverá ser instruído com a
comprovação da prioridade.
        Art. 17. O pedido de
patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado
originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não
publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior
sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou
sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
        § 1º A prioridade
será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior,
não se estendendo a matéria nova introduzida.
        § 2º O pedido
anterior ainda pendente será considerado definitivamente
arquivado.
        § 3º O pedido de
patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir
de base a reivindicação de prioridade.
Seção III
Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não
Patenteáveis
        Art. 18. Não são
patenteáveis:
        I - o que for
contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à
saúde públicas;
        II - as substâncias,
matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem
como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os
respectivos processos de obtenção ou modificação, quando
resultantes de transformação do núcleo atômico; e
        III - o todo ou parte
dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam
aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não
sejam mera descoberta.
        Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos,
exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem,
mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma
característica normalmente não alcançável pela espécie em condições
naturais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PATENTE
Seção I
Do Depósito do Pedido
        Art. 19. O pedido de
patente, nas condições estabelecidas pelo INPI,
conterá:
        I -
requerimento;
        II - relatório
descritivo;
        III -
reivindicações;
        IV - desenhos, se for
o caso;
        V - resumo;
e
        VI - comprovante do
pagamento da retribuição relativa ao depósito.
        Art. 20. Apresentado
o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de
depósito a da sua apresentação.
        Art. 21. O pedido que
não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver
dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as
exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de devolução ou arquivamento da documentação.
        Parágrafo único.
Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado
na data do recibo.
Seção II
Das Condições do Pedido
        Art. 22. O pedido de
patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um
grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um
único conceito inventivo.
        Art. 23. O pedido de
patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo
principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos
distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas,
desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do
objeto.
       Art. 24. O relatório deverá descrever clara e
suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por
técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de
execução.
        Parágrafo único. No
caso de material biológico essencial à realização prática do objeto
do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que
não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por
depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou
indicada em acordo internacional.
        Art. 25. As
reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo
claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
        Art. 26. O pedido de
patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a
requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o
pedido dividido:
        I - faça referência
específica ao pedido original; e
        II - não exceda à
matéria revelada constante do pedido original.
        Parágrafo único. O
requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo
será arquivado.
        Art. 27. Os pedidos
divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício
de prioridade deste, se for o caso.
        Art. 28. Cada pedido
dividido estará sujeito a pagamento das retribuições
correspondentes.
        Art. 29. O pedido de
patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente
publicado.
        § 1º O pedido de
retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses,
contados da data do depósito ou da prioridade mais
antiga.
        § 2º A retirada de um
depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade
ao depósito imediatamente posterior.
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
        Art. 30. O pedido de
patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados
da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver,
após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art.
75.
        § 1º A publicação do
pedido poderá ser antecipada a requerimento do
depositante.
        § 2º Da publicação
deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando
cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos
desenhos à disposição do público no INPI.
        § 3º No caso previsto
no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á
acessível ao público com a publicação de que trata este
artigo.
        Art. 31. Publicado o
pedido de patente e até o final do exame, será facultada a
apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para
subsidiarem o exame.
        Parágrafo único. O
exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da
publicação do pedido.
        Art. 32. Para melhor
esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá
efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se
limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
        Art. 33. O exame do
pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por
qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados
da data do depósito, sob pena do arquivamento do
pedido.
        Parágrafo único. O
pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o
requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento,
mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de
arquivamento definitivo.
        Art. 34. Requerido o
exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do
pedido:
        I - objeções, buscas
de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido
correspondente em outros países, quando houver reivindicação de
prioridade;
        II - documentos
necessários à regularização do processo e exame do pedido;
e
        III - tradução
simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta
tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo
artigo.
        Art. 35. Por ocasião
do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer
relativo a:
        I - patenteabilidade
do pedido;
        II - adaptação do
pedido à natureza reivindicada;
        III - reformulação do
pedido ou divisão; ou
        IV - exigências
técnicas.
        Art. 36. Quando o
parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do
pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o
depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90
(noventa) dias.
        § 1º Não respondida a
exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
        § 2º Respondida a
exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e
havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o
enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.
        Art. 37. Concluído o
exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
patente.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Seção I
Da Concessão da Patente
        Art. 38. A patente
será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o
pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva
carta-patente.
        § 1º O pagamento da
retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo
de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
        § 2º A retribuição
prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de
30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior,
independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo do
pedido.
        § 3º Reputa-se
concedida a patente na data de publicação do respectivo
ato.
        Art. 39. Da
carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza
respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do
art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de
vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos,
bem como os dados relativos à prioridade.
Seção II
Da Vigência da Patente
        Art. 40. A patente de
invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de
utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de
depósito.
        Parágrafo único. O
prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente
de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de
utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de
o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por
pendência judicial comprovada ou por motivo de força
maior.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
Seção I
Dos Direitos
        Art. 41. A extensão
da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos
desenhos.
        Art. 42. A patente
confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu
consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou
importar com estes propósitos:
        I - produto objeto de
patente;
        II - processo ou
produto obtido diretamente por processo patenteado.
        § 1º Ao titular da
patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros
contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste
artigo.
        § 2º Ocorrerá
violação de direito da patente de processo, a que se refere o
inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar,
mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi
obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela
patente.
        Art. 43. O disposto
no artigo anterior não se aplica:
        I - aos atos
praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem
finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse
econômico do titular da patente;
        II - aos atos
praticados por terceiros não autorizados, com finalidade
experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou
tecnológicas;
        III - à preparação de
medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais,
executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento
assim preparado;
        IV - a produto
fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver
sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da
patente ou com seu consentimento;
        V - a terceiros que,
no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem
finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de
variação ou propagação para obter outros produtos; e
        VI - a terceiros que,
no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham
em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido
introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por
detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja
utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria
viva em causa.
       VII - aos atos praticados por terceiros não
autorizados, relacionados à invenção protegida por patente,
destinados exclusivamente à produção de informações, dados e
resultados de testes, visando à obtenção do registro de
comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e
comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos
prazos estipulados no art. 40. (Incluído pela Lei nº 10.196, de
2001)
        Art. 44. Ao titular
da patente é assegurado o direito de obter indenização pela
exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à
exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da
concessão da patente.
        § 1º Se o infrator
obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido
depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da
exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de
início da exploração.
        § 2º Quando o objeto
do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na
forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será
somente conferido quando o material biológico se tiver tornado
acessível ao público.
        § 3º O direito de
obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao
período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo
do seu objeto, na forma do art. 41.
Seção II
Do Usuário
Anterior
        Art. 45. À pessoa de
boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de
patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de
continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição
anteriores.
        § 1º O direito
conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com
o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a
exploração do objeto da patente, por alienação ou
arrendamento.
        § 2º O direito de que
trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do
art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1
(um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI
DA NULIDADE DA PATENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
        Art. 46. É nula a
patente concedida contrariando as disposições desta
Lei.
        Art. 47. A nulidade
poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição
para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes
constituírem matéria patenteável por si mesmas.
        Art. 48. A nulidade
da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do
pedido.
        Art. 49. No caso de
inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá,
alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da
patente.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
        Art. 50. A nulidade
da patente será declarada administrativamente quando:
        I - não tiver sido
atendido qualquer dos requisitos legais;
        II - o relatório e as
reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25,
respectivamente;
        III - o objeto da
patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente
depositado; ou
        IV - no seu
processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades
essenciais, indispensáveis à concessão.
        Art. 51. O processo
de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de
6 (seis) meses contados da concessão da patente.
        Parágrafo único. O
processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a
patente.
        Art. 52. O titular
será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta)
dias.
        Art. 53. Havendo ou
não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o
INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se
manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
        Art. 54. Decorrido o
prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI,
encerrando-se a instância administrativa.
        Art. 55. Aplicam-se,
no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta
Seção.
Seção III
Da Ação de Nulidade
        Art. 56. A ação de
nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da
patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo
interesse.
        § 1º A nulidade da
patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de
defesa.
        § 2º O juiz poderá,
preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos
da patente, atendidos os requisitos processuais
próprios.
        Art. 57. A ação de
nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o
INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
        § 1º O prazo para
resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta)
dias.
        § 2º Transitada em
julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação,
para ciência de terceiros.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
        Art. 58. O pedido de
patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser
cedidos, total ou parcialmente.
        Art. 59. O INPI fará
as seguintes anotações:
        I - da cessão,
fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
        II - de qualquer
limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente;
e
        III - das alterações
de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
        Art. 60. As anotações
produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Da Licença Voluntária
        Art. 61. O titular de
patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para
exploração.
        Parágrafo único. O
licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes
para agir em defesa da patente.
        Art. 62. O contrato
de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
        § 1º A averbação
produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
        § 2º Para efeito de
validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar
averbado no INPI.
        Art. 63. O
aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o
fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de
preferência para seu licenciamento.
Seção II
Da Oferta de Licença
        Art. 64. O titular da
patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins
de exploração.
        § 1º O INPI promoverá
a publicação da oferta.
        § 2º Nenhum contrato
de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI
sem que o titular tenha desistido da oferta.
        § 3º A patente sob
licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser
objeto de oferta.
        § 4º O titular
poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus
termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o
disposto no art. 66.
        Art. 65. Na falta de
acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer
ao INPI o arbitramento da remuneração.
        § 1º Para efeito
deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art.
73.
        § 2º A remuneração
poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
        Art. 66. A patente em
oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido
entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer
título.
        Art. 67. O titular da
patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado
não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da
concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um)
ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a
exploração.
Seção III
Da Licença Compulsória
        Art. 68. O titular
ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se
exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio
dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da
lei, por decisão administrativa ou judicial.
        § 1º Ensejam,
igualmente, licença compulsória:
        I - a não exploração
do objeto da patente no território brasileiro por falta de
fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta
de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de
inviabilidade econômica, quando será admitida a importação;
ou
        II - a
comercialização que não satisfizer às necessidades do
mercado.
        § 2º A licença só
poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha
capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente
do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao
mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade
prevista no inciso I do parágrafo anterior.
        § 3º No caso de a
licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder
econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será
garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para
proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido
colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu
consentimento.
        § 4º No caso de
importação para exploração de patente e no caso da importação
prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a
importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente
de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado
diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
        § 5º A licença
compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após
decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.
        Art. 69. A licença
compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o
titular:
        I - justificar o
desuso por razões legítimas;
        II - comprovar a
realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração;
ou
        III - justificar a
falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem
legal.
        Art. 70. A licença
compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se
verificarem as seguintes hipóteses:
        I - ficar
caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a
outra;
        II - o objeto da
patente dependente constituir substancial progresso técnico em
relação à patente anterior; e
        III - o titular não
realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração
da patente anterior.
        § 1º Para os fins
deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração
depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente
anterior.
        § 2º Para efeito
deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada
dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente
de produto poderá ser dependente de patente de
processo.
        § 3º O titular da
patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença
compulsória cruzada da patente dependente.
       Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou
interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal,
desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa
necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória,
temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem
prejuízo dos direitos do respectivo titular. (Regulamento)
        Parágrafo único. O
ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a
possibilidade de prorrogação.
        Art. 72. As licenças
compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se
admitindo o sublicenciamento.
        Art. 73. O pedido de
licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das
condições oferecidas ao titular da patente.
        § 1º Apresentado o
pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no
prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do
titular, será considerada aceita a proposta nas condições
oferecidas.
        § 2º O requerente de
licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder
econômico deverá juntar documentação que o comprove.
        § 3º No caso de a
licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de
exploração, caberá ao titular da patente comprovar a
exploração.
        § 4º Havendo
contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem
como designar comissão, que poderá incluir especialistas não
integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a
remuneração que será paga ao titular.
        § 5º Os órgãos e
entidades da administração pública direta ou indireta, federal,
estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas
com o objetivo de subsidiar o arbitramento da
remuneração.
        § 6º No arbitramento
da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso,
levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença
concedida.
        § 7º Instruído o
processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença
compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
        § 8º O recurso da
decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito
suspensivo.
        Art. 74. Salvo razões
legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da
patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a
interrupção por igual prazo.
        § 1º O titular poderá
requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste
artigo.
        § 2º O licenciado
ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da
patente.
        § 3º Após a concessão
da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando
realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da
parte do empreendimento que a explore.
CAPÍTULO IX
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
       Art. 75. O pedido de patente
originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será
processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações
previstas nesta Lei. (Regulamento)
        § 1º O INPI
encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder
Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre
o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão
competente, o pedido será processado normalmente.
        § 2º É vedado o
depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido
considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer
divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão
competente.
       § 3º A exploração e a cessão do pedido ou da
patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à
prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização
sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do
titular. (Vide Decreto nº
2.553, de 1998)
CAPÍTULO X
DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
        Art. 76. O
depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá
requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado
de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento
introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de
atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo
conceito inventivo.
        § 1º Quando tiver
ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado
de adição será imediatamente publicado.
        § 2º O exame do
pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30
a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
        § 3º O pedido de
certificado de adição será indeferido se o seu objeto não
apresentar o mesmo conceito inventivo.
        § 4º O depositante
poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido de
certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data
de depósito do pedido de certificado, mediante pagamento das
retribuições cabíveis.
        Art. 77. O
certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de
vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos
legais.
        Parágrafo único. No
processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria
contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a
possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de
vigência da patente.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PATENTE
        Art. 78. A patente
extingue-se:
        I - pela expiração do
prazo de vigência;
        II - pela renúncia de
seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
        III - pela
caducidade;
        IV - pela falta de
pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do
art. 84 e no art. 87; e
        V - pela
inobservância do disposto no art. 217.
        Parágrafo único.
Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
        Art. 79. A renúncia
só será admitida se não prejudicar direitos de
terceiros.
        Art. 80. Caducará a
patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com
legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da
primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente
para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos
justificáveis.
        § 1º A patente
caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da
instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido
iniciada a exploração.
        § 2º No processo de
caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se
houver desistência do requerente.
        Art. 81. O titular
será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de
60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à
exploração.
        Art. 82. A decisão
será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do
prazo mencionado no artigo anterior.
        Art. 83. A decisão da
caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da
publicação da instauração de ofício do processo.
CAPÍTULO XII
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
        Art. 84. O
depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao
pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano
da data do depósito.
        § 1º O pagamento
antecipado da retribuição anual será regulado pelo
INPI.
        § 2º O pagamento
deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada
período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de
notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante
pagamento de retribuição adicional.
        Art. 85. O disposto
no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados
em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das
retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no
processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses
dessa data.
        Art. 86. A falta de
pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85,
acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da
patente.
Capítulo XIII
DA RESTAURAÇÃO
        Art. 87. O pedido de
patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o
titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da
notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente,
mediante pagamento de retribuição específica.
CAPÍTULO XIV
DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE
REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
        Art. 88. A invenção e
o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando
decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e
que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou
resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado
contratado. (Regulamento)
        § 1º Salvo expressa
disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a
que se refere este artigo limita-se ao salário
ajustado.
        § 2º Salvo prova em
contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a
invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo
empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo
empregatício.
        Art. 89. O
empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor
de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos
resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o
interessado ou conforme disposto em norma da empresa. (Regulamento)
        Parágrafo único. A
participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer
título, ao salário do empregado.
        Art. 90. Pertencerá
exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por
ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e
não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador. (Regulamento)
        Art. 91. A
propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em
partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado
e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em
contrário. (Regulamento)
        § 1º Sendo mais de um
empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre
todos, salvo ajuste em contrário.
        § 2º É garantido ao
empregador o direito exclusivo de licença de exploração e
assegurada ao empregado a justa remuneração.
        § 3º A exploração do
objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo
empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua
concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado
a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de
exploração por razões legítimas.
        § 4º No caso de
cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições,
poderá exercer o direito de preferência.
       Art. 92. O disposto nos artigos
anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o
trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e
entre empresas contratantes e contratadas. (Regulamento)
       Art. 93. Aplica-se o disposto neste
Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública,
direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal. 
(Regulamento)
        Parágrafo único. Na
hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e
condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a
que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das
vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de
incentivo.
TÍTULO II
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
        Art. 94. Ao autor
será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial
que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta
Lei.
        Parágrafo único.
Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as
disposições dos arts. 6º e 7º.
CAPÍTULO II
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Desenhos Industriais Registráveis
        Art. 95. Considera-se
desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um
produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua
configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação
industrial.
        Art. 96. O desenho
industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da
técnica.
        § 1º O estado da
técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por
uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo e no art. 99.
        § 2º Para aferição
unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou
de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será
considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de
depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser
publicado, mesmo que subseqüentemente.
        § 3º Não será
considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial
cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta)
dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade
reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a
III do art. 12.
        Art. 97. O desenho
industrial é considerado original quando dele resulte uma
configuração visual distintiva, em relação a outros objetos
anteriores.
        Parágrafo único. O
resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de
elementos conhecidos.
        Art. 98. Não se
considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente
artístico.
Seção II
Da Prioridade
        Art. 99. Aplicam-se
ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16,
exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa)
dias.
Seção III
Dos Desenhos Industriais Não Registráveis
        Art. 100. Não é
registrável como desenho industrial:
        I - o que for
contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou
imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência,
crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e
veneração;
        II - a forma
necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou
funcionais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO
Seção I
Do Depósito do Pedido
        Art. 101. O pedido de
registro, nas condições estabelecidas pelo INPI,
conterá:
        I -
requerimento;
        II - relatório
descritivo, se for o caso;
        III - reivindicações,
se for o caso;
        IV - desenhos ou
fotografias;
        V - campo de
aplicação do objeto; e
        VI - comprovante do
pagamento da retribuição relativa ao depósito.
        Parágrafo único. Os
documentos que integram o pedido de registro deverão ser
apresentados em língua portuguesa.
        Art. 102. Apresentado
o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do
depósito a da sua apresentação.
        Art. 103. O pedido
que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que
contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho
industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado,
ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5
(cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
        Parágrafo único.
Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado
na data da apresentação do pedido.
Seção II
Das Condições do Pedido
        Art. 104. O pedido de
registro de desenho industrial terá que se referir a um único
objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se
destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma
característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao
máximo de 20 (vinte) variações.
        Parágrafo único. O
desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas
variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por
técnico no assunto.
        Art. 105. Se
solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido
ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do
depósito.
        Parágrafo único. A
retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito
dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
        Art. 106. Depositado
o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto
nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e
simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo
certificado.
        § 1º A requerimento
do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em
sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data do depósito, após o que será processado.
        § 2º Se o depositante
se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação
do documento de prioridade para o processamento do
pedido.
        § 3º Não atendido o
disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá
ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento
definitivo.
        § 4º Não atendido o
disposto no art. 100, o pedido de registro será
indeferido.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
        Art. 107. Do
certificado deverão constar o número e o título, nome do autor -
observado o disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e
o domicílio do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados
relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório
descritivo e reivindicações.
        Art. 108. O registro
vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito,
prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos
cada.
        § 1º O pedido de
prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência
do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição.
        § 2º Se o pedido de
prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência
do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta)
dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição
adicional.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
        Art. 109. A
propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro
validamente concedido.
        Parágrafo único.
Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as
disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art.
43.
        Art. 110. À pessoa
que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do
pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o
direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição
anteriores.
        § 1º O direito
conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com
o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com
a exploração do objeto do registro, por alienação ou
arrendamento.
        § 2º O direito de que
trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos
do § 3º do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no
prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.
CAPÍTULO VI
DO EXAME DE MÉRITO
        Art. 111. O titular
do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do
registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de
novidade e de originalidade.
        Parágrafo único. O
INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de
pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá
de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do
registro.
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Das Disposições Gerais
        Art. 112. É nulo o
registro concedido em desacordo com as disposições desta
Lei.
        § 1º A nulidade do
registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do
pedido.
        § 2º No caso de
inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá,
alternativamente, reivindicar a adjudicação do
registro.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
        Art. 113. A nulidade
do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
        § 1º O processo de
nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco)
anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 111.
        § 2º O requerimento
ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do
registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias
da concessão.
        Art. 114. O titular
será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação.
        Art. 115. Havendo ou
não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o
INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se
manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
        Art. 116. Decorrido o
prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI,
encerrando-se a instância administrativa.
        Art. 117. O processo
de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de Nulidade
        Art. 118. Aplicam-se
à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que
couber, as disposições dos arts. 56 e 57.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
        Art. 119. O registro
extingue-se:
        I - pela expiração do
prazo de vigência;
        II - pela renúncia de
seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
        III - pela falta de
pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120;
ou
        IV - pela
inobservância do disposto no art. 217.
CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
        Art. 120. O titular
do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a
partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.
        § 1º O pagamento do
segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência
do registro.
        § 2º O pagamento dos
demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de
prorrogação a que se refere o art. 108.
        § 3º O pagamento dos
qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante
pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 121. As
disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria
de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do
empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a
93.
TÍTULO III
DAS MARCAS
CAPÍTULO I
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Sinais Registráveis Como Marca
        Art. 122. São
suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos
visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições
legais.
        Art. 123. Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
        I - marca de produto
ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de
outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
        II - marca de
certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um
produto ou serviço com determinadas normas ou especificações
técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material
utilizado e metodologia empregada; e
        III - marca coletiva:
aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma determinada entidade.
Seção II
Dos Sinais Não Registráveis Como Marca
        Art. 124. Não so
registráveis como marca:
        I - brasão, armas,
medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais,
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a
respectiva designação, figura ou imitação;
        II - letra, algarismo
e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;
        III - expressão,
figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos
bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente
contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimento dignos de respeito e veneração;
        IV - designação ou
sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro
pela própria entidade ou órgão público;
        V - reprodução ou
imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de
causar confusão ou associação com estes sinais
distintivos;
        VI - sinal de caráter
genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo,
quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou
aquele empregado comumente para designar uma característica do
produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor,
qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo
quando revestidos de suficiente forma distintiva;
        VII - sinal ou
expressão empregada apenas como meio de propaganda;
        VIII - cores e suas
denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo;
        IX - indicação
geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que
possa falsamente induzir indicação geográfica;
        X - sinal que induza
a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade
ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se
destina;
        XI - reprodução ou
imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de
padrão de qualquer gênero ou natureza;
        XII - reprodução ou
imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou
de certificação por terceiro, observado o disposto no art.
154;
        XIII - nome, prêmio
ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social,
político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente
reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão,
salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade
promotora do evento;
        XIV - reprodução ou
imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de
país;
        XV - nome civil ou
sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de
terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores;
        XVI - pseudônimo ou
apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou
coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores;
        XVII - obra
literária, artística ou científica, assim como os títulos que
estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de
causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou
titular;
        XVIII - termo técnico
usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o
produto ou serviço a distinguir;
        XIX - reprodução ou
imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com marca alheia;
        XX - dualidade de
marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo
quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de
suficiente forma distintiva;
        XXI - a forma
necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou,
ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito
técnico;
        XXII - objeto que
estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro;
e
        XXIII - sinal que
imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade,
cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou
em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure
reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
Seção III
Marca de Alto Renome
        Art. 125. À marca
registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada
proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Seção IV
Marca Notoriamente Conhecida
        Art. 126. A marca
notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art.
6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da
Propriedade Industrial, goza de proteção especial,
independentemente de estar previamente depositada ou registrada no
Brasil.
        § 1º A proteção de
que trata este artigo aplica-se também às marcas de
serviço.
        § 2º O INPI poderá
indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou
imite, no todo ou em parte, marca notoriamente
conhecida.
CAPÍTULO II
PRIORIDADE
        Art. 127. Ao pedido
de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o
Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de
depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos
prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem
prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
        § 1º A reivindicação
da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser
suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades
anteriores à data do depósito no Brasil.
        § 2º A reivindicação
da prioridade será comprovada por documento hábil da origem,
contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro,
acompanhado de tradução simples, cujo teor será de inteira
responsabilidade do depositante.
        § 3º Se não efetuada
por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4
(quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da
prioridade.
        § 4º Tratando-se de
prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado junto com o próprio documento de
prioridade.
CAPÍTULO III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO
        Art. 128. Podem
requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou de direito privado.
        § 1º As pessoas de
direito privado só podem requerer registro de marca relativo à
atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou
através de empresas que controlem direta ou indiretamente,
declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da
lei.
        § 2º O registro de
marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica
representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade
distinta da de seus membros.
        § 3º O registro da
marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem
interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço
atestado.
        § 4º A reivindicação
de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos
constantes deste Título.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOBRE A MARCA
Seção I
Aquisição
        Art. 129. A
propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido,
conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu
uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às
marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e
148.
        § 1º Toda pessoa que,
de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há
pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para
distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou
afim, terá direito de precedência ao registro.
        § 2º O direito de
precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da
empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da
marca, por alienação ou arrendamento.
Seção II
Da Proteção Conferida Pelo Registro
        Art. 130. Ao titular
da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito
de:
        I - ceder seu
registro ou pedido de registro;
        II - licenciar seu
uso;
        III - zelar pela sua
integridade material ou reputação.
        Art. 131. A proteção
de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos,
propaganda e documentos relativos à atividade do
titular.
        Art. 132. O titular
da marca não poderá:
        I - impedir que
comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes
são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e
comercialização;
        II - impedir que
fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a
destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de
concorrência;
        III - impedir a livre
circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por
outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º
do art. 68; e
        IV - impedir a
citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou
qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem
prejuízo para seu caráter distintivo.
Capítulo V
DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Seção I
Da Vigência
        Art. 133. O registro
da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da
concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e
sucessivos.
        § 1º O pedido de
prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência
do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição.
        § 2º Se o pedido de
prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência
do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses
subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição
adicional.
        § 3º A prorrogação
não será concedida se não atendido o disposto no art.
128.
Seção II
Da Cessão
        Art. 134. O pedido de
registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário
atenda aos requisitos legais para requerer tal
registro.
        Art. 135. A cessão
deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do
cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos
registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Seção III
Das Anotações
        Art. 136. O INPI fará
as seguintes anotações:
        I - da cessão,
fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
        II - de qualquer
limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro;
e
        III - das alterações
de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
        Art. 137. As
anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da
data de sua publicação.
        Art. 138. Cabe
recurso da decisão que:
        I - indeferir
anotação de cessão;
        II - cancelar o
registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
Seção IV
Da Licença de Uso
        Art. 139. O titular
de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar
contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito
de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e
qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
        Parágrafo único. O
licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes
para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios
direitos.
        Art. 140. O contrato
de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
        § 1º A averbação
produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
        § 2º Para efeito de
validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar
averbado no INPI.
        Art. 141. Da decisão
que indeferir a averbação do contrato de licença cabe
recurso.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DOS DIREITOS
        Art. 142. O registro
da marca extingue-se:
        I - pela expiração do
prazo de vigência;
        II - pela renúncia,
que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços
assinalados pela marca;
        III - pela
caducidade; ou
        IV - pela
inobservância do disposto no art. 217.
        Art. 143 - Caducará o
registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse
se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do
requerimento:
        I - o uso da marca
não tiver sido iniciado no Brasil; ou
        II - o uso da marca
tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou
se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que
implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como
constante do certificado de registro.
        § 1º Não ocorrerá
caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões
legítimas.
        § 2º O titular será
intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias,
cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu
desuso por razões legítimas.
        Art. 144. O uso da
marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do
certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação
aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi
comprovadamente usada.
        Art. 145. Não se
conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver
sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior,
requerido há menos de 5 (cinco) anos.
        Art. 146. Da decisão
que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
CAPÍTULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
        Art. 147. O pedido de
registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização,
dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.
        Parágrafo único. O
regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá
ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob
pena de arquivamento definitivo do pedido.
        Art. 148. O pedido de
registro da marca de certificação conterá:
        I - as
características do produto ou serviço objeto de certificação;
e
        II - as medidas de
controle que serão adotadas pelo titular.
        Parágrafo único. A
documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não
acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do
pedido.
        Art. 149. Qualquer
alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao
INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições
alteradas, sob pena de não ser considerada.
        Art. 150. O uso da
marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento
de utilização.
        Art. 151. Além das
causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca
coletiva e de certificação extingue-se quando:
        I - a entidade deixar
de existir; ou
        II - a marca for
utilizada em condições outras que não aquelas previstas no
regulamento de utilização.
        Art. 152. Só será
admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida
nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou,
ainda, conforme o regulamento de utilização.
        Art. 153. A
caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for
usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos
arts. 143 a 146.
        Art. 154. A marca
coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos
registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome
de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados
da extinção do registro.
CAPÍTULO VIII
DO DEPÓSITO
        Art. 155. O pedido
deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições
estabelecidas pelo INPI, conterá:
        I -
requerimento;
        II - etiquetas,
quando for o caso; e
        III - comprovante do
pagamento da retribuição relativa ao depósito.
        Parágrafo único. O
requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser
apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em
língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no
ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob
pena de não ser considerado o documento.
        Art. 156. Apresentado
o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de
depósito a da sua apresentação.
        Art. 157. O pedido
que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que
contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário
e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que
estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5
(cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
        Parágrafo único.
Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado
na data da apresentação do pedido.
CAPÍTULO IX
DO EXAME
        Art. 158.
Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de
oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
        § 1º O depositante
será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60
(sessenta) dias.
        § 2º Não se conhecerá
da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se,
fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se
comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o
depósito do pedido de registro da marca na forma desta
Lei.
        Art. 159. Decorrido o
prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de
manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser
formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60
(sessenta) dias.
        § 1º Não respondida a
exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
        § 2º Respondida a
exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação,
dar-se-á prosseguimento ao exame.
        Art. 160. Concluído o
exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
registro.
CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
        Art. 161. O
certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido
e comprovado o pagamento das retribuições
correspondentes.
        Art. 162. O pagamento
das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do
certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência,
deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do
deferimento.
        Parágrafo único. A
retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30
(trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente
de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob
pena de arquivamento definitivo do pedido.
        Art. 163. Reputa-se
concedido o certificado de registro na data da publicação do
respectivo ato.
        Art. 164. Do
certificado deverão constar a marca, o número e data do registro,
nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou
serviços, as características do registro e a prioridade
estrangeira.
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Disposições Gerais
        Art. 165. É nulo o
registro que for concedido em desacordo com as disposições desta
Lei.
Parágrafo único. A nulidade
do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a
nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser
considerada registrável.
        Art. 166. O titular
de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de
Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá,
alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a
adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º
septies (1) daquela Convenção.
        Art. 167. A
declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do
depósito do pedido.
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
        Art. 168. A nulidade
do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedida com infringência do disposto nesta Lei.
        Art. 169. O processo
de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do
certificado de registro.
        Art. 170. O titular
será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta)
dias.
        Art. 171. Decorrido o
prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a
manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI,
encerrando-se a instância administrativa.
        Art. 172. O processo
de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de Nulidade
        Art. 173. A ação de
nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com
legítimo interesse.
        Parágrafo único. O
juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente
a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os
requisitos processuais próprios.
        Art. 174. Prescreve
em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro,
contados da data da sua concessão.
        Art. 175. A ação de
nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o
INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
        § 1º O prazo para
resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta)
dias.
        § 2º Transitada em
julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação,
para ciência de terceiros.
TÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
        Art. 176. Constitui
indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de
origem.
        Art. 177.
Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país,
cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha
tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação
de determinado produto ou de prestação de determinado
serviço.
        Art. 178.
Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país,
cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto
ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva
ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e
humanos.
        Art. 179. A proteção
estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação
geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade,
região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação
geográfica.
        Art. 180. Quando o
nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto
ou serviço, não será considerado indicação geográfica.
        Art. 181. O nome
geográfico que não constitua indicação de procedência ou
denominação de origem poderá servir de elemento característico de
marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa
procedência.
        Art. 182. O uso da
indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de
serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às
denominações de origem, o atendimento de requisitos de
qualidade.
        Parágrafo único. O
INPI estabelecerá as condições de registro das indicações
geográficas.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
        Art. 183. Comete
crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade
quem:
        I - fabrica produto
que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade,
sem autorização do titular; ou
        II - usa meio ou
processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do
titular.
        Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
        Art. 184. Comete
crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade
quem:
        I - exporta, vende,
expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de
patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio
ou processo patenteado; ou
        II - importa produto
que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou
obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins
previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no
mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu
consentimento.
        Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) meses, ou multa.
        Art. 185. Fornecer
componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento
para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final
do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à
exploração do objeto da patente.
        Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) meses, ou multa.
        Art. 186. Os crimes
deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja
todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de
meios equivalentes ao objeto da patente.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
        Art. 187. Fabricar,
sem autorização do titular, produto que incorpore desenho
industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em
erro ou confusão.
        Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
        Art. 188. Comete
crime contra registro de desenho industrial quem:
        I - exporta, vende,
expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente
desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa
induzir em erro ou confusão; ou
        II - importa produto
que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins
previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no
mercado externo diretamente pelo titular ou com seu
consentimento.
        Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
        Art. 189. Comete
crime contra registro de marca quem:
        I - reproduz, sem
autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou
imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
        II - altera marca
registrada de outrem já aposta em produto colocado no
mercado.
        Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
        Art. 190. Comete
crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende,
oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
        I - produto
assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de
outrem, no todo ou em parte; ou
        II - produto de sua
indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou
embalagem que contenha marca legítima de outrem.
        Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE
ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
        Art. 191. Reproduzir
ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas,
brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou
internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte,
em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou
sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com
fins econômicos.
        Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) meses, ou multa.
        Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda
produtos assinalados com essas marcas.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS
INDICAÇÕES
        Art. 192. Fabricar,
importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em
estoque produto que apresente falsa indicação
geográfica.
        Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) meses, ou multa.
        Art. 193. Usar, em
produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular,
cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos
retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema",
"semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não
ressalvando a verdadeira procedência do produto.
        Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) meses, ou multa.
        Art. 194. Usar marca,
nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou
sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência
que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses
sinais.
        Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
        Art. 195. Comete
crime de concorrência desleal quem:
        I - publica, por
qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o
fim de obter vantagem;
        II - presta ou
divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de
obter vantagem;
        III - emprega meio
fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela
de outrem;
        IV - usa expressão ou
sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão
entre os produtos ou estabelecimentos;
        V - usa,
indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou
insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em
estoque produto com essas referências;
        VI - substitui, pelo
seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou
razão social deste, sem o seu consentimento;
        VII - atribui-se,
como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não
obteve;
        VIII - vende ou expõe
ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com
produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se
o fato não constitui crime mais grave;
        IX - dá ou promete
dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o
empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione
vantagem;
        X - recebe dinheiro
ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para,
faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente
do empregador;
        XI - divulga, explora
ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou
dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou
prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento
público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que
teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após
o término do contrato;
        XII - divulga,
explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou
informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios
ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
        XIII - vende, expõe
ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente
depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que
não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como
depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
        XIV - divulga,
explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou
outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço
considerável e que tenham sido apresentados a entidades
governamentais como condição para aprovar a comercialização de
produtos.
        Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
        § 1º Inclui-se nas
hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio
ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações
estabelecidas nos mencionados dispositivos.
        § 2º O disposto no
inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão
governamental competente para autorizar a comercialização de
produto, quando necessário para proteger o público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 196. As penas de
detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão
aumentadas de um terço à metade se:
        I - o agente é ou foi
representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular
da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado;
ou
        II - a marca
alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente
conhecida, de certificação ou coletiva.
        Art. 197. As penas de
multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez)
e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo
com a sistemática do Código Penal.
        Parágrafo único. A
multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em
face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem
auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo
anterior.
        Art. 198. Poderão ser
apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas
autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos
assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que
apresentem falsa indicação de procedência.
        Art. 199. Nos crimes
previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo
quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será
pública.
        Art. 200. A ação
penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos
crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no
Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos
artigos deste Capítulo.
        Art. 201. Na
diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha
por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será
acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a
existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de
produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo
patenteado.
        Art. 202. Além das
diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá
requerer:
        I - apreensão de
marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde
quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos;
ou
        II - destruição de
marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes
de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios
ou os próprios produtos.
        Art. 203. Tratando-se
de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente
organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências
preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos,
quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua
atividade licitamente exercida.
        Art. 204. Realizada a
diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a
parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação,
mero capricho ou erro grosseiro.
        Art. 205. Poderá
constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade
da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do
réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do
registro, que só poderá ser demandada pela ação
competente.
        Art. 206. Na hipótese
de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de
qualquer das partes, informações que se caracterizem como
confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o
juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça,
vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras
finalidades.
        Art. 207.
Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar
as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de
Processo Civil.
        Art. 208. A
indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado
teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
        Art. 209. Fica
ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em
ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de
direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal
não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os
negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os
produtos e serviços postos no comércio.
        § 1º Poderá o juiz,
nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de
difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação
ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso
julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia
fidejussória.
        § 2º Nos casos de
reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz
poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos,
objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca
falsificada ou imitada.
        Art. 210. Os lucros
cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao
prejudicado, dentre os seguintes:
        I - os benefícios que
o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido;
ou
        II - os benefícios
que foram auferidos pelo autor da violação do direito;
ou
        III - a remuneração
que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado
pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente
explorar o bem.
TÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
        Art. 211. O INPI fará
o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia,
contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em
relação a terceiros.
        Parágrafo único. A
decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata
este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do pedido de registro.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
        Art. 212. Salvo
expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta
Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta)
dias.
        § 1º Os recursos
serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno,
aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira
instância, no que couber.
        § 2º Não cabe recurso
da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de
patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de
certificado de adição ou de registro de marca.
        § 3º Os recursos
serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
        Art. 213. Os
interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
oferecerem contra-razões ao recurso.
        Art. 214. Para fins
de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI
poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de
60 (sessenta) dias.
        Parágrafo único.
Decorrido o prazo do caput, será decidido o
recurso.
        Art. 215. A decisão
do recurso é final e irrecorrível na esfera
administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DAS PARTES
        Art. 216. Os atos
previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus
procuradores, devidamente qualificados.
        § 1º O instrumento de
procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá
ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o
reconhecimento de firma.
        § 2º A procuração
deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da
prática do primeiro ato da parte no processo, independente de
notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo
definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de
registro de desenho industrial e de registro de marca.
        Art. 217. A pessoa
domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador
devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para
representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para
receber citações.
        Art. 218. Não se
conhecerá da petição:
        I - se apresentada
fora do prazo legal; ou
        II - se
desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor
vigente à data de sua apresentação.
        Art. 219. Não serão
conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
        I - apresentados fora
do prazo previsto nesta Lei;
        II - não contiverem
fundamentação legal; ou
        III - desacompanhados
do comprovante do pagamento da retribuição
correspondente.
        Art. 220. O INPI
aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as
exigências cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
        Art. 221. Os prazos
estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se
automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso,
salvo se a parte provar que não o realizou por justa
causa.
        § 1º Reputa-se justa
causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a
impediu de praticar o ato.
        § 2º Reconhecida a
justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido
pelo INPI.
        Art. 222. No cômputo
dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do
vencimento.
        Art. 223. Os prazos
somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do
INPI.
        Art. 224. Não havendo
expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será
de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
        Art. 225. Prescreve
em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito
de propriedade industrial.
CAPÍTULO V
DOS ATOS DO INPI
        Art. 226. Os atos do
INPI nos processos administrativos referentes à propriedade
industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no
respectivo órgão oficial, ressalvados:
        I - os que
expressamente independerem de notificação ou publicação por força
do disposto nesta Lei;
        II - as decisões
administrativas, quando feita notificação por via postal ou por
ciência dada ao interessado no processo; e
        III - os pareceres e
despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das
partes.
CAPÍTULO VI
DAS CLASSIFICAÇÕES
        Art. 227. As
classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta
Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou
acordo internacional em vigor no Brasil.
CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO
        Art. 228. Para os
serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e
processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do
órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o
INPI.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
        Art. 229. Aos
pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei,
exceto quanto à patenteabilidade das substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos
processos de obtenção ou modificação, que só serão privilegiáveis
nas condições estabelecidas nos arts. 230 e
231.
       Art. 229.  Aos pedidos em andamento serão
aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à
patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de
1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos
processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não
tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei,
os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos,
devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos
indeferimentos.(Redação dada
pela Lei nº 10.196, de 2001)
       Parágrafo único.  Aos pedidos
relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a
agricultura, que tenham sido depositados entre 1o
de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de
patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido
no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a
partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a
contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no
caput do art. 40. (Incluído
pela Lei nº 10.196, de 2001)
       Art. 229-A.  Consideram-se
indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre
1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos
quais o art.
9o, alínea "c", da Lei no
5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção,
devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.
(Incluído pela Lei nº
10.196, de 2001)
       Art. 229-B.  Os pedidos de
patentes de produto apresentados entre 1o de
janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da
Lei no 5.772, de 1971, não conferia
proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade
prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de
2004, em conformidade com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.196, de
2001)
       Art. 229-C.  A concessão de
patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da
prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA. (Incluído pela Lei
nº 10.196, de 2001)
        Art. 230. Poderá ser
depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos
processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção
garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando
assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu
objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham
sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos
preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da
patente.
        § 1º O depósito
deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da
publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito
no exterior.
        § 2º O pedido de
patente depositado com base neste artigo será automaticamente
publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no
prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no
caput deste artigo.
        § 3º Respeitados os
arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições
estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no
país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a
patente no Brasil, tal como concedida no país de
origem.
        § 4º Fica assegurado
à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de
proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da
data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40,
não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
        § 5º O depositante
que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como
os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá
apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste
artigo, juntando prova de desistência do pedido em
andamento.
        § 6º Aplicam-se as
disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à
patente concedida com base neste artigo.
        Art. 231. Poderá ser
depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o
artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País,
ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu
objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham
sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos
preparativos para a exploração do objeto do pedido.
        § 1º O depósito
deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da
publicação desta Lei.
        § 2º O pedido de
patente depositado com base neste artigo será processado nos termos
desta Lei.
        § 3º Fica assegurado
à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de
proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do
invento, a partir do depósito no Brasil.
        § 4º O depositante
que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de
que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no
prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de
desistência do pedido em andamento.
        Art. 232. A produção
ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como
os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que
protegidos por patente de produto ou processo em outro país, de
conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão
continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta
Lei.
        § 1º Não será
admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor,
a qualquer título, relativa a produtos produzidos ou processos
utilizados no Brasil em conformidade com este artigo.
        § 2º Não será
igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior,
caso, no período anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham
sido realizados investimentos significativos para a exploração de
produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos
por patente de produto ou de processo em outro país.
        Art. 233. Os pedidos
de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de
notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e
declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigência restante,
não podendo ser prorrogados.
        Art. 234. Fica
assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o
art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro
de 1971, até o término do prazo em curso.
        Art. 235. É
assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de
1971.
        Art. 236. O pedido de
patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência
da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de
1971., será automaticamente denominado pedido de registro de
desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais,
a publicação já feita.
        Parágrafo único. Nos
pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de
cálculo de retribuição qüinqüenal devida.
        Art. 237. Aos pedidos
de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido
objeto de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21
de dezembro de 1971., não se aplicará o disposto no art.
111.
        Art. 238. Os recursos
interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21
de dezembro de 1971., serão decididos na forma nela
prevista.
        Art. 239. Fica o
Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações
no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e
administrativa, podendo esta:
        I - contratar pessoal
técnico e administrativo mediante concurso público;
        II - fixar tabela de
salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do
Ministério a que estiver vinculado o INPI; e
        III - dispor sobre a
estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo
Ministério a que estiver vinculado o INPI.
        Parágrafo único. As
despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta
de recursos próprios do INPI.
       Art. 240. O art. 2º da Lei nº
5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 2º O INPI tem por finalidade principal
executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade
industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica
e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de
assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados,
convênios e acordos sobre propriedade industrial."
        Art. 241. Fica o
Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir
questões relativas à propriedade intelectual.
        Art. 242. O Poder
Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado
a promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a
política para propriedade industrial adotada pelos demais países
integrantes do MERCOSUL.
        Art. 243. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias
disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua
publicação quanto aos demais artigos.
       Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a
Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do
Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais
disposições em contrário.
        Brasília, 14 de maio
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Sebastião do Rego Barros Neto
Pedro Malan
Francisco Dornelles
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.5.1996