Código Eleitoral

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE
1965.
Institui o Código Eleitoral.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a
seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art.
4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
        Art. 1º Este Código contém
normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de
direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
        Parágrafo único. O Tribunal
Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.
        Art. 2º Todo poder emana do
povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos,
direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos
políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos
previstos na Constituição e leis específicas.
        Art. 3º Qualquer cidadão
pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as
condições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade.
        Art. 4º São eleitores os
brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da
lei.(Vide art 14
da Constituição Federal)
        Art. 5º Não podem alistar-se
eleitores:
        I - (Revogado
pelo art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)
        II - os que não saibam
exprimir-se na língua nacional;
        III - os que estejam
privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
        Parágrafo único - Os
militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a
oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou
alunos das escolas militares de ensino superior para formação de
oficiais.
        Art. 6º O alistamento e o
voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo,
salvo:
        I - quanto ao
alistamento:
        a) os inválidos;
        b) os maiores de setenta
anos;
        c) os que se encontrem fora
do país.
        II - quanto ao voto:
        a) os enfermos;
        b) os que se encontrem fora
do seu domicílio;
        c) os funcionários civis e
os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
        Art. 7º O eleitor que deixar
de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30
(trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3
(três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região,
imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art.
367. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        § 1º Sem a prova de que
votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se
justificou devidamente, não poderá o eleitor:
        I - inscrever-se em concurso
ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se
neles;
        II - receber vencimentos,
remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público,
autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais,
empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou
subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público
delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da
eleição;
        III - participar de
concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das
respectivas autarquias;
        IV - obter empréstimos nas
autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas
federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência
social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido
pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas
entidades celebrar contratos;
        V - obter passaporte ou
carteira de identidade;
        VI - renovar matrícula em
estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
        VII - praticar qualquer ato
para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de
renda.
        § 2º Os brasileiros natos ou
naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º
e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os
atos relacionados no parágrafo anterior.
        § 3º
Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de
dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3
(três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se
justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última
eleição a que deveria ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663, de
27.5.1988)
        Art. 8º O brasileiro nato
que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se
alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira,
incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor
do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da
inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio
requerimento. (Redação dada pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei nº 6.018, de 2.1.1974)
        Parágrafo
único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua
inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição
subseqüente à data em que completar dezenove anos. (Incluído pela Lei nº 9.041, de 9.5.1995)
        Art. 9º Os responsáveis pela
inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de
1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de
suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
        Art. 10. O juiz eleitoral
fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não
alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os
isente das sanções legais.
        Art. 11. O eleitor que não
votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e
necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá
efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.
        § 1º A multa será cobrada no
máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da
zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento
ao Juízo da inscrição.
        §. 2º Em qualquer das
hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais
inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa
comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente
comprovante do pagamento.
PARTE SEGUNDA
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
        Art. 12. São órgãos da
Justiça Eleitoral:
        I - O Tribunal Superior
Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o
País;
        II - um Tribunal Regional,
na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta
do Tribunal Superior, na Capital de Território;
        III - juntas eleitorais;
        IV - juizes eleitorais.
        Art. 13. O número de juizes
dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado
até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por
ele sugerida.
        Art. 14. Os juizes dos
Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos.
        § 1º Os
biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de
qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou
licença especial, salvo no caso do § 3º. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 2º Os juizes afastados por
motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na
Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça
Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de
férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou
encerramento de alistamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 3º Da homologação da
respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição,
não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como
juiz eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou
ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo
eletivo registrado na circunscrição. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 4º No caso de recondução
para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades
indispensáveis à primeira investidura. (Parágrafo único renumerado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        Art. 15. Os substitutos dos
membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
        Art. 16.
Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
        I - mediante eleição, pelo
voto secreto: (Redação dada
pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
        a) de três juizes, dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Incluído pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
        b) de dois juizes, dentre os
membros do Tribunal Federal de Recursos; (Incluído pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
        II - por
nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados
de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
        § 1º  (Revogado pelo
Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969)
        § 2º  (Revogado pelo
Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969)
        § 1º Não
podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que
tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º
(quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se
neste caso o que tiver sido escolhido por último. (§ 3º renumerado   pelo
Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969 e  alterado  pela Lei nº 7.191,
de 4.6.1984)
        § 2º A nomeação que trata o
inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo
público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor,
proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção,
privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a
administração pública; ou que exerça mandato de caráter político,
federal, estadual ou municipal. (§ 4º renumerado   pelo
Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969 e  alterado  pela Lei nº 7.191,
de 4.6.1984)
        Art. 17. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo
Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para
Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
        § 1º As atribuições do
Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
        § 2º No desempenho de suas
atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e
Territórios nos seguintes casos:
        I - por determinação do
Tribunal Superior Eleitoral;
        II - a pedido dos Tribunais
Regionais Eleitorais;
        III - a requerimento de
Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
        IV - sempre que entender
necessário.
        § 3º Os provimentos emanados
da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes
devem dar imediato e preciso cumprimento.
        Art. 18. Exercerá as funções
de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o
Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e
impedimentos, seu substituto legal.
        Parágrafo único. O
Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério
Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo
das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior
Eleitoral, onde não poderão ter assento.
        Art. 19. O Tribunal Superior
delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da
maioria de seus membros.
        Parágrafo único. As decisões
do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em
face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos,
como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de
eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a
presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum
juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
        Art. 20. Perante o Tribunal
Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou
impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de
funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei
processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária,
mediante o processo previsto em regimento.
        Parágrafo único. Será
ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de
manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do
argüido.
        Art. 21 Os Tribunais e
juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões,
mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior
Eleitoral.
        Art. 22. Compete ao Tribunal
Superior:
        I - Processar e julgar
originariamente:
        a) o registro e a cassação
de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e
de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
        b) os conflitos de
jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados
diferentes;
        c) a suspeição ou
impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos
funcionários da sua Secretaria;
        d) os crimes eleitorais e os
comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes
e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
        e) o habeas corpus
ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do
Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais
Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se
consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre
a impetração; (Execução suspensa pela RSF nº
132, de 1984)
        f) as reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua
contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
        g) as impugnações á apuração
do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma
na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
        h) os
pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais
Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados
por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente
interessada. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        i) as
reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta
dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles
distribuídos. (Incluído pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        j) a ação
rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada
dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível,
possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito
em julgado. (Incluído pela  LCP nº
86, de 14.5.1996)
        II - julgar os recursos
interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art.
276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
        Parágrafo único. As decisões
do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art.
281.
        Art. 23 - Compete, ainda,
privativamente, ao Tribunal Superior,
        I - elaborar o seu regimento
interno;
        II - organizar a sua
Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a
criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos
respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
        III - conceder aos seus
membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos
cargos efetivos;
        IV - aprovar o afastamento
do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais
Eleitorais;
        V - propor a criação de
Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
        VI - propor ao Poder
Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal
Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
        VII - fixar as datas para as
eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e
deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
        VIII - aprovar a divisão dos
Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
        IX - expedir as instruções
que julgar convenientes à execução deste Código;
        X - fixar a diária do
Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em
diligência fora da sede;
        XI - enviar ao Presidente da
República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça
nos termos do ar. 25;
        XII - responder, sobre
matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição, federal ou ]órgão nacional de partido
político;
        XIII - autorizar a contagem
dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa
providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
        XIV -
requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de
suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que
o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        XV - organizar e divulgar a
Súmula de sua jurisprudência;
        XVI - requisitar
funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o
acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
        XVII - publicar um boletim
eleitoral;
        XVIII - tomar quaisquer
outras providências que julgar convenientes à execução da
legislação eleitoral.
        Art. 24. Compete ao
Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
        I - assistir às sessões do
Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
        II - exercer a ação pública
e promovê-la até final, em todos os feitos de competência
originária do Tribunal;
        III - oficiar em todos os
recursos encaminhados ao Tribunal;
        IV - manifestar-se, por
escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação
do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos
juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
        V - defender a jurisdição do
Tribunal;
        VI - representar ao Tribunal
sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto
à sua aplicação uniforme em todo o País;
        VII - requisitar
diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho
de suas atribuições;
        VIII - expedir instruções
aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
        IX - acompanhar, quando
solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de
Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
TÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
        Art. 25. Os Tribunais
Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
        I - mediante eleição, pelo
voto secreto:(Redação dada pela
Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
        a) de dois juizes, dentre os
desembargadores do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
        b) de dois juizes de
direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de
4.6.1984)
        II - do juiz federal e,
havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de
Recursos; e (Redação dada pela
Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
        III - por nomeação do
Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça. (Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 4.6.1984)
        § 1º A lista tríplice
organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal
Superior Eleitoral.
        § 2º A
lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro
do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
        § 3º Recebidas as indicações
o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os
partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em
incompatibilidade.
        § 4º Se a impugnação for
julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será
devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
        § 5º Não havendo impugnação,
ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao
Poder Executivo para a nomeação.
        § 6º (Revogado pelo
Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969)
        § 6º Não
podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si
parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo
legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido
escolhida por último. (§ 8º renumerado pelo
Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969)
        § 7º A nomeação de que trata
o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha
qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.
(§ 9º
renumerado pelo Decreto-lei  nº 441, de 29.1.1969)
        Art. 26. O Presidente e o
Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre
os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro
desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
        § 1º As atribuições do
Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral
e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional
Eleitoral perante o qual servir.
        § 2º No desempenho de suas
atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas
eleitorais nos seguintes casos:
        I - por determinação do
Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
        II - a pedido dos juizes
eleitorais;
        III - a requerimento de
Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
        IV - sempre que entender
necessário.
        Art. 27. Servirá como
Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o
Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de
um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da
República.
        § 1º No Distrito Federal,
serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo
Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.
        § 2º Substituirá o
Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu
substituto legal.
        § 3º Compete aos
Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos
quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.
        § 4º Mediante prévia
autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais
requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do
Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas
sessões do Tribunal.
        Art. 28. Os Tribunais
Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a
presença da maioria de seus membros.
        § 1º No caso de impedimento
e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por
outro da mesma categoria, designado na forma prevista na
Constituição.
        § 2º Perante o Tribunal
Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior
qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do
Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim
como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei
processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante
o processo previsto em regimento.
        § 3º No caso previsto no
parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do
art. 20. (Incluído pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        Art. 29. Compete aos
Tribunais Regionais:
        I - processar e julgar
originariamente:
        a) o registro e o
cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de
partidos políticos, bem como de candidatos a Governador,
Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias
Legislativas;
        b) os conflitos de
jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
        c) a suspeição ou
impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos
funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães
eleitorais;
        d) os crimes eleitorais
cometidos pelos juizes eleitorais;
        e) o habeas corpus ou
mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de
autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime
de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou
concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus
quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz
competente possa prover sobre a impetração;
        f) as reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua
contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
        g) os
pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes
eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento,
formulados por partido candidato Ministério Público ou parte
legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do
excesso de prazo. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        II - julgar os recursos
interpostos:
        a) dos atos e das decisões
proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
        b) das decisões dos juizes
eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
        Parágrafo único. As decisões
dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art.
276.
        Art. 30. Compete, ainda,
privativamente, aos Tribunais Regionais:
        I - elaborar o seu regimento
interno;
        II - organizar a sua
Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na
forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do
Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
        III - conceder aos seus
membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como
afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto
aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
        IV - fixar a data das
eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais,
prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não
determinada por disposição constitucional ou legal;
        V - constituir as juntas
eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
        VI - indicar ao tribunal
Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos
deva ser feita pela mesa receptora;
        VII - apurar com os
resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados
finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do
Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo
dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal
Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
        VIII - responder, sobre
matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por
autoridade pública ou partido político;
        IX - dividir a respectiva
circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim
como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal
Superior;
        X - aprovar a designação do
Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral
durante o biênio;
        XI - (Revogado pela Lei nº 8.868, de
14.4.1994)
        XII - requisitar a força
necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal
Superior a requisição de força federal;
        XIII - autorizar, no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e,
no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários
federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães
eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
        XIV - requisitar
funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada
Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros
administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas
Secretarias;
        XV - aplicar as penas
disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias
aos juizes eleitorais;
        XVI - comprir e fazer
cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
        XVII - determinar, em caso
de urgência, providências para a execução da lei na respectiva
circunscrição;
        XVIII - organizar o fichário
dos eleitores do Estado.
        XIX -
suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os
boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de
candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão,
observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        a) qualquer candidato ou
partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a
exigência dos mapas parciais de apuração; (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        b) da decisão do Tribunal
Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três
dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco
dias; (Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        c) a supressão dos mapas
parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data
da eleição; (Incluído pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        d) os boletins e mapas de
apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de
aprovados pelo Tribunal Superior; (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        e) o Tribunal Regional
ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas
de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais,
encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou
impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal
Superior. (Incluído pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
        Art. 31. Faltando num
Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição
eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal
Superior designar.
TÍTULO III
DOS JUIZES ELEITORAIS
        Art. 32. Cabe a jurisdição
de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo
exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das
prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
        Parágrafo único. Onde houver
mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a
que incumbe o serviço eleitoral.
        Art. 33. Nas zonas
eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz
indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania
eleitoral pelo prazo de dois anos.
        § 1º Não poderá servir como
escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de
partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e
parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
        § 2º O escrivão eleitoral,
em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista
pela lei de organização judiciária local.
        Art. 34. Os juizes
despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.
        Art. 35. Compete aos
juizes:
        I - cumprir e fazer cumprir
as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
        II - processar e julgar os
crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais
Regionais;
        III - decidir habeas corpus
e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa
competência não esteja atribuída privativamente a instância
superior.
        IV - fazer as diligências
que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
        V - tomar conhecimento das
reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito,
reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso
exigir;
        VI - indicar, para aprovação
do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo
da escrivania eleitoral;
        VII - (Revogado pela Lei nº 8.868, de
14.4.1994)
        VIII - dirigir os processos
eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
        IX- expedir títulos
eleitorais e conceder transferência de eleitor;
        X - dividir a zona em seções
eleitorais;
        XI mandar organizar, em
ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa
a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de
votação;
        XII - ordenar o registro e
cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e
comunicá-los ao Tribunal Regional;
        XIII - designar, até 60
(sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
        XIV - nomear, 60 (sessenta)
dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo
menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas
receptoras;
        XV - instruir os membros das
mesas receptoras sobre as suas funções;
        XVI - providenciar para a
solução das ocorrências para a solução das ocorrências que se
verificarem nas mesas receptoras;
        XVII - tomar todas as
providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das
eleições;
        XVIII -fornecer aos que não
votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados
do alistamento, um certificado que os isente das sanções
legais;
        XIX - comunicar, até às 12
horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional
e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que
votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como
o total de votantes da zona.
TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
        Art. 36. Compor-se-ão as
juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e
de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
        § 1º Os membros das juntas
eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição,
depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a
quem cumpre também designar-lhes a sede.
        § 2º Até 10 (dez) dias antes
da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas
serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer
partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada,
impugnar as indicações.
        § 3º Não podem ser nomeados
membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
        I - os candidatos e seus
parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e
bem assim o cônjuge;
        II - os membros de
diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos
nomes tenham sido oficialmente publicados;
        III - as autoridades e
agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos
de confiança do Executivo;
        IV - os que pertencerem ao
serviço eleitoral.
        Art. 37. Poderão ser
organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de
direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo
que não sejam juizes eleitorais.
        Parágrafo único. Nas zonas
em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando
estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o
presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará
juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem
as juntas eleitorais.
        Art. 38. Ao presidente da
Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade,
escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha
dos trabalhos.
        § 1º É obrigatória essa
nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
        § 2º Na hipótese do
desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará
um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
        § 3º Além dos secretários a
que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente
da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
        I - lavrar as atas;
        II - tomar por termo ou
protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
        III - totalizar os votos
apurados.
        Art. 39. Até 30 (trinta)
dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao
Presidente do Tribunal Regional as nomeações que hover feito e
divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado,
podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3
(três) dias.
        Art. 40. Compete à Junta
Eleitoral;
        I - apurar, no prazo de 10
(dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua
jurisdição.
        II - resolver as impugnações
e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e
da apuração;
        III - expedir os boletins de
apuração mencionados no Art. 178;
        IV - expedir diploma aos
eleitos para cargos municipais.
        Parágrafo único. Nos
municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos
diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais
antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
        Art. 41. Nas zonas
eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas
mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências
mencionadas no Art. 195.
PARTE TERCEIRA
DO ALISTAMENTO
TÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
        Art. 42. O alistamento se
faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
        Parágrafo único. Para o
efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou
moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma,
considerar-se-á domicílio qualquer delas.
        Art. 43. O alistamento
apresentará em cartório ou local previamente designado,
requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo
Tribunal Superior.
        Art. 44. O requerimento,
acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos
seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante
justificação:
        I - carteira de identidade
expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos
Estados;
        II - certificado de quitação
do serviço militar;
        III - certidão de idade
extraída do Registro Civil;
        IV - instrumento público do
qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a
dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos
necessários à sua qualificação;
        V - documento do qual se
infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do
requerente.
        Parágrafo único. Será
devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do
modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
        Art. 45. O escrivão, o
funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos
determinará que o alistando date e assine a petição e em ato
contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua
presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha
individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando
recibo da petição e do documento.
        § 1º O requerimento será
submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito), horas
seguintes.
        § 2º Poderá o juiz se tiver
dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro
requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência
para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for
necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
        § 3º Se se tratar de
qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o
juiz para isso prazo razoável.
        § 4º
Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento
que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão,
funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor,
mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o
recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for
idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. (Redação dada  pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        O recibo será
obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz
que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais
na qual incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se
responsáveis bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o
título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de
inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por
escrito.
        § 5º A restituição de
qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o
pedido de alistamento pelo juiz eleitoral.
        § 6º Quinzenalmente o juiz
eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou por editais,
a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os
indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa
publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo
seguinte.
        § 7º Do despacho que
indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto
pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer
delegado de partido.
        § 8º Os recursos referidos
no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional
Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
        § 9º Findo esse prazo, sem
que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso
em instância superior, o juiz inutilizará a folha individual de
votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte
integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, se
substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável
nas sanções previstas no Art. 293.
        § 10. No caso de
indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente,
mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver
instruído o seu requerimento.
        § 11. O título eleitoral e a
fôlha individual de votação sòmente serão assinados pelo juiz
eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o
pedido, sob as penas do artigo 293. (Redação dada  pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        § 12. É obrigatória a
remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição
do seu título.(Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        Art. 46. As folhas
individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo
com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.
        § 1º Da folha individual de
votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que
o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do
distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais
próximo dela, considerados a distância e os meios de
transporte.
        § 2º As folhas individuais
de votação serão conservadas em pastas, uma para cada seção
eleitoral; às mesas receptoras serão por estas encaminhadas com a
urna e os demais documentos da eleição às juntas eleitorais, que as
devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo
cartório, onde ficarão guardadas.
        § 3º O eleitor ficará
vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título,
salvo:
        I - se se transferir de zona
ou Município hipótese em que deverá requerer transferência.
        II - se, até 100 (cem) dias
antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de
residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou
para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em
que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para
esse fim exibido as alterações correspondentes, devidamente
autenticadas pela autoridade judiciária.
        § 4º O
eleitor poderá, a qualquer tempo requerer ao juiz eleitoral a
retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de
votação, quando neles constar erro evidente, ou indicação de seção
diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada
no pedido de inscrição ou transferência. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 5º O título eleitoral
servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em que
deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa
receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado.
(§ 4º renumerado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        Art. 47. As certidões de
nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento
eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos
pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de
partido.
       §1º Os
cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro
de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos,
desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido,
para fins eleitorais. (Incluído pela  Lei   nº 6.018,
de 2.1.1974)
        §
2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um
livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o
cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de
certidão para fins eleitorais, datando-o. (§ 1º  acrescentado   pela  Lei
nº 4.961, de  4.5.1966 e  renumerado  pela Lei   nº 6.018, de
2.1.1974)
       §
3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do
pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz
Eleitoral por que deixa de fazê-lo. (§ 2º  acrescentado   pela  Lei
nº 4.961, de  4.5.1966 e  renumerado  pela Lei   nº 6.018, de
2.1.1974)
        §
4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o
escrivão às penas do Art. 293. (§ 3º  acrescentado   pela  Lei
nº 4.961, de  4.5.1966 e  renumerado  pela Lei   nº 6.018, de
2.1.1974)
        Art. 48. O empregado
mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo
do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de
se alistar eleitor ou requerer transferência.
        Art. 49. Os cegos
alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais
condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o
preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as
letras do referido alfabeto.
        § 1º De forma idêntica serão
assinadas a folha individual de votação e as vias do título.
        § 2º Esses atos serão feitos
na presença também de funcionários de estabelecimento especializado
de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que
subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte
declaração a ser lançada no modelo de requerimento; "Atestamos que
a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do
título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".
        Art. 50. O juiz eleitoral
providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes
dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente,
dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral
correspondente todos os cegos do município.
        § 1º Os eleitores inscritos
em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da
respectiva zona.
        § 2º Se no alistamento
realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de
eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a
inclusão de outros ainda que não sejam cegos.
        Art. 51. (Revogado pela Lei nº 7.914, de
7.12.1989)
CAPÍTULO I
DA SEGUNDA VIA
        Art. 52. No caso de perda ou
extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu
domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe
expeça segunda via.
        § 1º O pedido de segunda via
será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído
o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a
primeira via do título.
        § 2º No caso de perda ou
extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda
via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa,
onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do
requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo,
se não houver impugnação.
        Art. 53. Se o eleitor
estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda
via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai
recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
        § 1º O requerimento,
acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do
escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será
encaminhado ao juiz da zona do eleitor.
        § 2º Antes de processar o
pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz determinará
que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha
individual de votação ou do requerimento de inscrição.
        § 3º Deferido o pedido, o
título será enviado ao juiz da Zona que remeteu o requerimento,
caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em
cartório aguardando que o interessado o procure.
        § 4º O pedido de segunda-via
formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60
(sessenta) dias antes do pleito.
        Art. 54. O requerimento de
segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre
selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do
salário-mínimo da zona eleitoral de inscrição.
        Parágrafo único. Somente
será expedida segunda-via a eleitor que estiver quite com a Justiça
Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou
a dívida, o prévio pagamento, através de sêlo federal inutilizado
nos autos.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
        Art. 55. Em caso de mudança
de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio
sua transferência, juntando o título anterior.
        § 1º A transferência só será
admitida satisfeitas as seguintes exigências:
        I - entrada do requerimento
no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da
data da eleição.
        II - transcorrência de pelo
menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
        III - residência mínima de 3
(três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial
ou provada por outros meios convincentes.
        § 2º O
disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica
quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor
público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família,
por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
        Art. 56. No caso de perda ou
extravio do título anterior declarado esse fato na petição de
transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar,
requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona
Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.
        § 1º O Juiz do antigo
domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou
telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a
inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da
inscrição respectiva.
        § 2º A informação mencionada
no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou
perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte
integrante do processo.
        Art. 57. O requerimento de
transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado
na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais
localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez
dias. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        § 1º Certificado o
cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo
decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma
forma. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
        § 2º Poderá recorrer para o
Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor
que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer
delegado de partido, quando o pedido for deferido.
        § 3º Dentro de 5 (cinco)
dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto
nos têrmos do parágrafo anterior.
        § 4º Só será expedido o nôvo
título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos
parágrafos.
        Art. 58. Expedido o nôvo
título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional
competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título
eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo
56.
        § 1º Na mesma data
comunicará ao juiz da zona de origem a concessão da transferência e
requisitará a "fôlha individual de votação".
        § 2º Na nova folha
individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a
"anotações", que a inscrição foi obtida por transferência, e, de
acôrdo com os elementos constantes do título primitivo, qual o
ultimo pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação
constará também, de seu título.
        § 3º O processo de
transferência só será arquivado após o recebimento da fôlha
individual de votação da Zona de origem, que dêle ficará constando,
devidamente inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta
vermelha.
        § 4º No caso de
transferência de município ou distrito dentro da mesma zona,
deferido o pedido, o juiz determinará a transposição da fôlha
individual de votação para a pasta correspondente ao novo
domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará
ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do
eleitor.
        Art. 59. Na Zona de origem,
recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de transferência,
o juiz tomará as seguintes providencias:
        I - determinará o
cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três
dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante;
        II - ordenará a retirada do
fichário da segunda parte do título;
        III - comunicará o
cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que
fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;
        IV - se o eleitor havia
assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo
domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi
concedida para outro Estado.
        Art. 60. O eleitor
transferido não poderá votar no nôvo domicílio eleitoral em eleição
suplementar à que tiver sido realizada antes de sua
transferência.
        Art. 61. Somente será
concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça
Eleitoral.
        § 1º Se o requerente não
instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do
nôvo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem,
indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o
estando, qual a importância da multa imposta e não paga.
        § 2º Instruído o pedido com
o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior,
o juiz do nôvo domicílio solicitará informações sôbre o valor da
multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser
aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
        § 3º O pagamento da multa,
em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será
comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.
CAPÍTULO III
DOS PREPARADORES
        Art. 62. (Revogado pela Lei nº 8.868, de
14.4.1994)        Art. 63.  (Revogado pela Lei nº 8.868, de
14.4.1994)        Art. 64. (Revogado pela Lei nº 8.868, de
14.4.1994)        Art. 65. (Revogado pela Lei nº 8.868, de
14.4.1994)
CAPÍTULO IV
DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O
ALISTAMENTO
        Art. 66. É licito aos
partidos políticos, por seus delegados:
        I - acompanhar os processos
de inscrição;
        II - promover a exclusão de
qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor
cuja exclusão esteja sendo promovida;
        III - examinar, sem
perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os
documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar
cópias ou fotocópias.
        § 1º Perante o juízo
eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.
        § 2º Perante os
preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados,
que assistam e fiscalizem os seus atos.
        § 3º Os delegados a que se
refere êste artigo serão registrados perante os juizes eleitorais,
a requerimento do presidente do Diretório Municipal.
        § 4º O delegado credenciado
junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido
junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o
delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá
representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou
preparador.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO
        Art. 67. Nenhum requerimento
de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos
100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
        Art. 68. Em audiência
pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69 (sexagésimo
nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada
a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número
dos inscritos até as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que
comunicará incontinente ao Tribunal Regional Eleitoral, por
telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar
próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando
nele o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo
título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos cópia
autêntica desse edital.
        § 1º Na mesma data será
encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do
telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do
edital e da cópia dêste fornecida aos diretórios municipais dos
partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos
eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente
ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
        § 2º O despacho de pedido de
inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o
prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291.
        Art. 69. Os títulos
eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência
serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.
        Parágrafo único. A segunda
via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
        Art. 70. O alistamento
reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos
da sua junta eleitoral.
TÍTULO II
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
        Art. 71. São causas de cancelamento:
        I - a infração dos artigos. 5º e 42;
        II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
        III - a pluralidade de inscrição;
        IV - o falecimento do
eleitor;
        V - deixar de votar em 3 (três)
eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de
27.5.1988)
        § 1º A ocorrência de qualquer
das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do
eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a
requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
        § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito)
anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos,
a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato
seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da
circunscrição em que residir o réu.
        § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art.
293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral
da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos
alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das
inscrições.
        § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no
alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá
determinar a realização de correição e, provada a fraude em
proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado
obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações
que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das
inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à
revisão. (Incluído pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o
eleitor votar validamente.
        Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as
quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as
deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo
Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o
seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação
partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio
maioritário.
        Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita
pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
        Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio"
pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das
causas do cancelamento.
        Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento
através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de
uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente
para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
        I - na inscrição que não corresponda ao domicílio
eleitoral;
        II - naquela cujo título não haja sido entregue ao
eleitor;
        III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o
exercício do voto na última eleição;
        IV - na mais antiga.
        Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de
exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer
interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo
estabelecido no artigo seguinte.
        Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela
forma seguinte:
        I - mandará autuar a petição ou representação com os
documentos que a instruírem:
        II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias
para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5
(cinco) dias;
        III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10
(dez) dias, se requerida;
        IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
        Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o
cartório tomará as seguintes providências:
        I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação,
registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e
juntá-la-á ao processo de cancelamento;
        II - registrará a ocorrência na coluna de "observações"
do livro de inscrição;
        III - excluirá dos fichários as respectivas fichas,
colecionando-as à parte;
        IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na
pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;
        V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para
anotação no seu fichário.
        Art. 79. No caso de exclusão por falecimento,
tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades
previstas nos nºs. II e III do artigo 77.
        Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no
prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo
excluendo ou por delegado de partido.
        Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o
interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.
PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES
TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL
        Art. 82. O sufrágio e universal e direto; o voto,
obrigatório e secreto.
        Art. 83. Na eleição direta para o
Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o
princípio majoritário. (Redação
dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)
        Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados,
Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao
princípio da representação proporcional na forma desta lei.
        Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e
suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores,
vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultâneamente,
em todo o País.
        Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição
serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas
municipais, o respectivo município.
DE REGISTRO DOS CANDIDATOS
        Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos
registrados por partidos.
        Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do
período de 6 (seis) meses antes da eleição.
        Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora
para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais
de um cargo na mesma circunscrição.
        Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema
proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na
circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos
respectivos estatutos.
        Art. 89. Serão registrados:
        I - no Tribunal
Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da
República;
        II - nos Tribunais
Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal,
governador e vice-governador e deputado estadual;
        III - nos Juízos Eleitorais
os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de
paz.
        Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os
partidos que possuam diretório devidamente registrado na
circunscrição em que se realizar a eleição.
        Art. 91. O registro de candidatos a presidente e
vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e
vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda
que resulte a indicação de aliança de partidos.
      § 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do
suplente partidário.
      § 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a
deputado com o do suplente.
      Art. 92.  (Revogado pela Lei nº
9.504, de 30.9.1997)
      Art. 93. O prazo
da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o
caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo
terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia
anterior à data marcada para a eleição. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de
19.1.1982)
        § 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para
a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive
os que tiverem sido impugnados. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de
19.1.1982)
        § 2º As convenções partidárias para a escolha dos
candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do
término do prazo do pedido de registro no cartório eleitoral ou na
Secretaria do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de
19.1.1982)
        § 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o
juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois)
dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as
razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se
o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será
designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar
o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse
mesmo prazo, aditar as suas razões.
        Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de
partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de
quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura
reconhecida por tabelião.
        § 1º O requerimento de registro deverá ser
instruído:
        I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver
feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o
original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;
        II - com autorização do candidato, em documento com a
assinatura reconhecida por tabelião;
        III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da
zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
        IV - com prova de filiação partidária, salvo para os
candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo
suplente, governador e vice-governador, prefeito e
vice-prefeito;
        V - com fôlha-corrida fornecida pelos
cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no
gozo dos direitos políticos (Art. 132, III, e 135 da Constituição
Federal); (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        VI - com declaração de bens, de que constem a origem e
as mutações patrimoniais.
        § 2º A autorização do candidato pode ser dirigida
diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.
        Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o
prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não
estabeleça dúvida quanto à sua identidade.
        Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública
ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político
cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, §
13, da Constituição Federal.
        Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o
presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição
municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para
ciência dos interessados.
        § 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas
capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais
zonas.
        § 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois)
dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação
articulada por parte de candidato ou de partido político.
        § 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em
inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência
dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo
prazo, oferecendo prova do alegado.
        § 4º Havendo impugnação, o partido requerente do
registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre
a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.
        Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis,
atendidas as seguintes condições:
        I - o militar que tiver
menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo
eletivo, excluído do serviço ativo;
        II - o militar em atividade
com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo
eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como
agregado, para tratar de interesse particular;
(Vide
CF/88, art. 14, § 8o, I)
        III - o militar não excluído
e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido
para a reserva ou reformado.
(Vide Lei no 6.880, de 9.12.80, art. 82, XIV, e
§ 4o)
        Parágrafo único. O Juízo ou
Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo
eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o
mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido,
quando lançar a candidatura.
        Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer
partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro
registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por
escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as
formalidades do Art. 94.
        Parágrafo único. A falta de consentimento expresso
acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido
prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o
registro.
       Art. 100. Nas eleições realizadas pelo
sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis)
meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em
sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série
de números a partir de 100 (cem). (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de
16.7.1982)
        § 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será
anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº
7.015,  de 16.7.1982)
        § 2º As convenções partidárias para escolha dos
candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os
números que devam corresponder a cada candidato. (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de
16.7.1982)
        § 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de
Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá
obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos
ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do
primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do
segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim
sucessivamente.(Redação dada
pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)
        § 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um
corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de
maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4
(quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à
série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para
reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo
Partido. (Redação dada pela
Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)
        § 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral
sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e
Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos
parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam
atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos.  (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de
16.7.1982)
        Art. 101. Pode qualquer candidato
requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do
registro do seu nome. (Redação
dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)
        § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz,
conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a
inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por
outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas
para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60
(sessenta) dias antes do pleito.
        § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a
falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias
mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo;
se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta)
dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas,
computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente
registrado.
        §3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que
haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese
prevista no parágrafo anterior, in fine.
        § 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número
anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.
        § 5º Em caso de morte, renúncia,
inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas
chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as
substituições e indicações se processarão pelas Comissões
Executivas. (Incluído
pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)
        Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior
serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes
aos juizes eleitorais.
CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
        Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as
seguintes providências:
        I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de
acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;
        II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o
só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em
seguida, fechá-la;
        III - verificação da autenticidade da cédula oficial à
vista das rubricas;
        IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do
sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as
cédulas na ordem que forem introduzidas.
CAPÍTULO III
DA CÉDULA OFICIAL
        Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e
distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser
impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão
será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.
        § 1º Os nomes dos candidatos para as eleições
majoritárias devem figurar na ordem determinada por sorteio.
        § 2º O sorteio será realizado após o deferimento do
último pedido de registro, em audiência presidida pelo juiz ou
presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e delegados de
partido.
        § 3º A realização da audiência será anunciada com 3
(três) dias de antecedência, no mesmo dia em que fôr deferido o
último pedido de registro, devendo os delegados de partido ser
intimados por ofício sob protocolo.
        § 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio,
o nome do novo candidato deverá figurar na cédula na seguinte
ordem:
        I - se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
        II - se forem 3 (três), em segundo lugar;
        III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;
        IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem
substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará em primeiro lugar,
sendo realizado nôvo sorteio em relação aos demais.
        § 5º Para as eleições realizadas pelo sistema
proporcional a cédula conterá espaço para que o eleitor escreva o
nome ou o número do candidato de sua preferência e indique a sigla
do partido.
        § 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira
tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja
necessário o emprego de cola para fechá-las.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
        Art. 105 -
Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o
registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual
e vereador. (Redação dada pela Lei nº
7.454, de 30.12.1985)
        § 1º - A deliberação sobre
coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se
tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias
Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição
para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação
favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos
convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de
candidatos que caberá a cada Partido. (Incluído pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
        § 2º - Cada Partido indicará em
Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em
conjunto pela Coligação. (Incluído pela
Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
        Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral
dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a
preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se
igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
        Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
        Art. 107 -
Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário,
dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos
dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a
fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454,
de 30.12.1985)
        Art. 108 -
Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou
coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na
ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
        Art. 109 - Os lugares não
preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão
distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
        I - dividir-se-á o número de
votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos
pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido
ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a
preencher;  (Redação dada pela Lei nº
7.454, de 30.12.1985)
        II - repetir-se-á a operação
para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
        § 1º - O preenchimento dos
Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á
segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
        § 2º - Só poderão concorrer à
distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem
obtido quociente eleitoral. (Redação
dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
        Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o
candidato mais idoso.
        Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o
quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem
preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
        Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação
partidária: (Vide Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
        I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos
efetivos das listas dos respectivos partidos;
        II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente
da idade.
        Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente
para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove
meses para findar o período de mandato.
TÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
        Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada
para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou
transferência, já devem estar devidamente qualificados e os
respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz
eleitoral.
        Parágrafo único. Será punido nos têrmos do art. 293 o
juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário
responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela
não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.
        Art. 115. O s juizes eleitorais, sob pena de
responsabilidade comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta)
dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.
        Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação
através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no
Art. 250 § 5º pelo rádio e televisão, bem assim por meio de
cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos
registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do
número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e
a vereador.
CAPÍTULO I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
        Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em
que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais
de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos)
nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
        § 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o
Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os
índices previstos neste artigo desde que essa providência venha
facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local
designado para a votação.
        § 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de
eleitores não alcançar o mínimo exigido êste se completará com
outros, ainda que não sejam cegos.
        Art. 118. Os juizes eleitorais organizarão relação de
eleitores de cada seção a qual será remetida aos presidentes das
mesas receptoras para facilitação do processo de votação.
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS
        Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa
receptora de votos.
        Art. 120. Constituem a mesa receptora
um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários
e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da
eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias
de antecedência. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
        I - os candidatos e seus parentes ainda que por
afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o
cônjuge;
        II - os membros de diretórios de partidos desde que
exerça função executiva;
        III - as autoridades e agentes policiais, bem como os
funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
        IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
        § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os
eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em
escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
        § 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal
oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que
tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para
constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.
        § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para
recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz
eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar
da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
        § 5º Os nomeados que não declararem a existência de
qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena
estabelecida pelo Art. 310.
        Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido
poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a
contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual
prazo.
        § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o
Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo,
dentro de igual prazo, ser resolvido.
        § 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da
incompatibilidade prevista no nº I, do § 1º, do Art. 120, e o
registro do candidato fôr posterior à nomeação do mesário, o prazo
para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos
registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III
e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato
da nomeação ou eleição.
        § 3º O partido que não houver reclamado contra a
composição da mesa não poderá argüir sob esse fundamento, a
nulidade da seção respectiva.
        Art. 122. Os juizes deverão instruir os mesários sôbre o
processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a
necessária antecedência.
        Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo
que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e
regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da
eleição.
        § 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura
e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o
impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e
quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se
o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
        § 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e
trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua
falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o
suplente.
        § 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir
a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e
obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem
necessários para completar a mesa.
        Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer
no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição,
sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias
após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um)
salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo
federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o
arbitramento ou através de executivo fiscal.
        § 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr
requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na
forma prevista no artigo 367.
        § 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a
pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
        § 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em
dôbro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos
faltosos.
        § 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto
nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos
no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3
(três) dias após a ocorrência.
        Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa
receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção
votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo juiz,
recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar,
a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.
        § 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas
fôlhas de votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente
com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a
urna.
        § 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será
providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou secretário que
comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que êle designar para
esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.
        Art. 126. Se no dia designado para o pleito
deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o presidente
do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo,
instaurando-se inquérito para a apuração das causas da
irregularidade e punição dos responsáveis.
        Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro
de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
        Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em
sua falta, a quem o substituir:
        I - receber os votos dos eleitores;
        II - decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou
dúvidas que ocorrerem;
        III - manter a ordem, para o que disporá de força
pública necessária;
        IV - comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará
imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;
        V - remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que
tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
        VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais
e numerá-las nos têrmos das Instruções do Tribunal Superior
Eleitoral;
        VII - assinar as fórmulas de observações dos
fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações;
        VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e,
verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem
numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as
quais não se poderão mais distribuir.
        IX - anotar o não comparecimento do
eleitor no verso da fôlha individual de votação.(Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Art. 128. Compete aos secretários:
        I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada
previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem
numérica;
        II - lavrar a ata da eleição;
        III - cumprir as demais obrigações que lhes forem
atribuídas em instruções.
        Parágrafo único. As atribuições mencionadas no n.º 1
serão exercidas por um dos secretários e os constantes dos nºs. II
e III pelo outro.
        Art. 129. Nas eleições proporcionais os presidentes das
mesas receptoras deverão zelar pela preservação das listas de
candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis tomando
imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de
inutilização total ou parcial.
        Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar
as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde
funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas penas do artigo
297.
        Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de
hansenianos os membros das mesas receptoras serão escolhidos de
preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio
estabelecimento.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS
RECEPTORAS
        Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados
em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora,
funcionando um de cada vez.
        § 1º Quando o município abranger mais de uma zona
eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a
cada uma delas.
        § 2º A escolha de fiscal e delegado de partido não
poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça
parte da mesa receptora.
        § 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os
fiscais, deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.
        § 4º Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as
credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos
fiscais credenciados, para que, verificado pelo escrivão que as
inscrições correspondentes as títulos estão em vigor e se referem
aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao juiz para o
visto.
        § 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao
Cartório pelos delegados de partido, para os fins do parágrafo
anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios fiscais para a
obtenção do visto do juiz eleitoral.
        § 6º Se a credencial apresentada ao presidente da mesa
receptora não estiver autenticada na forma do § 4º, o fiscal poderá
funcionar perante a mesa, mas o seu voto não será admitido, a não
ser na seção em que o seu nome estiver incluído.
        § 7º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por
outro no curso dos trabalhos eleitorais.
        Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a
fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações,
inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados,
os delegados e os fiscais dos partidos.
TÍTULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
        Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de
cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da
eleição, o seguinte material.
        I - relação dos eleitores da seção que
poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo
Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo
Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de
17.6.1974)
        II - relações dos partidos e dos candidatos registrados,
as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em
lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de
candidatos a eleições proporcionais;
        III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da
seção, devidamente acondicionadas;
        IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras
seções, devidamente rubricada;
        V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com
tiras de papel ou pano forte;
        VI - (Revogado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        VI - sobrecartas maiores para os votos
impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;  (Inciso VII renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        VII - cédulas oficiais; (Inciso VIII renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta
Eleitoral dos documentos relativos à eleição; (Inciso IX renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores;
(Inciso X renumerado pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
        X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários
aos trabalhos; (Inciso XI
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para
observação de fiscais de partidos;(Inciso XII renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;
(Inciso XIII renumerado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        XIII - material necessário para vedar, após a votação, a
fenda da urna; (Inciso XIV
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior
Eleitoral; (Inciso XV
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        XV - material necessário à contagem dos votos quando
autorizada; (Inciso XVI
renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional
julgue necessário ao regular funcionamento da mesa. (Inciso XVII renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        § 1º O material de que trata êste artigo deverá ser
remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação
ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o
recebeu, e aporá sua assinatura.
        § 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até
48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material
deverão diligenciar para o seu recebimento.
        § 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente
designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos,
verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão
completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver,
ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao
presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.
        Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva
para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
        Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares
designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da
eleição, publicando-se a designação.
        § 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração
ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua,
número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo
eleitor.
        § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos,
recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e
condições adequadas.
        § 3º A propriedade particular será obrigatória e
gratuitamente cedida para esse fim.
        § 4º É expressamente vedado uso de propriedade
pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado
de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos
cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau,
inclusive.
        § 5º Não poderão ser localizadas seções
eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada,
mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas
penas do Art. 312, em caso de infringência. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        § 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes
eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização
das seções.
         §6oA Os
Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir
instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos
locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente
físico.(Incluído pela
Lei nº 10.226, de 15 de maio de 2001)
        §
6oB (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 10.226,
de 15 de maio de 2001)
        § 7º Da designação dos lugares de
votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro
de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser
proferida dentro de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o
Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo
prazo, ser resolvido. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 9º Esgotados os prazos referidos nos
§§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo
eleitoral, a proibição contida em seu § 5º. (Incluído pela Lei nº 6.336, de
1º.6.1976)
        Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e
povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva,
inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50
(cinqüenta) eleitores.
        Parágrafo único. A mesa receptora designada para
qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá
funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo
critério será adotado para os estabelecimentos especializados para
proteção dos cegos.
         Art.137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo
menos, comunicarão os juizes eleitorais aos chefes das repartições
públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das
propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos
edifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas
receptoras.
        Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em
recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável
onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a
sua preferência na cédula.
        Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que
nós edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias
adaptações.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS
ELEITORAIS
        Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz
eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
        Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa
receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de
cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o
eleitor.
        § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos,
a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem
não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando
qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
        § 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir,
sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz
eleitoral.
        Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da
seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou
dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
        Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete)
horas, o presidente da mesa receptora os mesários e os secretários
verificarão se no lugar designado estão em orem o material remetido
pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão
presentes os fiscais de partido.
        Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências
declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em
seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores
presentes.
        § 1º Os membros da mesa e os fiscais de
partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem
votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da
abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. (Parágrafo único renumerado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        § 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos,
têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus
auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e
as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e
terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete)
horas.
       Art. 145.O presidente, mesários,
secretários e fiscais de partido votarão perante as mesas em que
servirem, estes desde que a credencial esteja visada na forma do
Art. 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão
tomados em separado. (Alterado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)       (Vide Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)
        § 1º O suplente de mesário que não fôr convocado para
substituição decorrente de falta, somente poderá votar na seção em
que estiver incluído o seu nome. (Revogado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
        § 2º Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º,
poderão ainda votar fora da respectiva seção: (Renumerado para parágrafo único pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)
        I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua
jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em
qualquer seção do município em que fôr eleitor;
        II - o Presidente da República, o qual poderá votar em
qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em
qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas eleições para
governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual;
em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas
eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;
        III - os candidatos à Presidência da República, em
qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em
qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de
âmbito estadual;
        IV - os governadores, vice-governadores, senadores,
deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas
eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do
município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;
        V - os candidatos a governador, vice-governador,
senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado
de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e
estadual;
        VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em
qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores
do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente
poderão votar se inscritos no município;
        VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e
vereador, em qualquer seção de município, desde que dêle sejam
eleitores;
        VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do
período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas
eleições para presidente e vice-presidente da República na
localidade em que estiverem servindo.
        IX - os policiais militares em serviço.
(Incluído pela Lei nº 9.504, de
9.5.1995)
        § 3º Os eleitores referidos neste
artigo votarão mediante as cautelas enumeradas no Art. 147, § 2º,
não sendo, porém, os seus votos, recolhidos à urna, e sim a um
invólucro especial de papel ou pano forte, o qual será lacrado e
rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado à
Junta Eleitoral com a urna e demais documentos da eleição. (Revogado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966) e (Restabelecido
pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR
        Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
        I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e
antes de penetrar no recinto da mesa, uma senha numerada, que o
secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação
dos eleitores da seção, que o seu nome constada respectiva
pasta;
        II - no verso da senha o secretário anotará o número de
ordem da fôlha individual da pasta, número esse que constará da
relação enviada pelo cartório à mesa receptora;
        III - admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a
ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao presidente seu
título, o qual poderá ser examinado por fiscal ou delegado de
partido, entregando, no mesmo ato, a senha;
        IV - pelo número anotado no verso da senha, o
presidente, ou mesário, localizará a fôlha individual de votação,
que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por
fiscal ou delegado de partido;
        V - achando-se em ordem o título e a fôlha individual e
não havendo dúvida sôbre a identidade do eleitor, o presidente da
mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da fôlha
individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única
rubricada no ato pelo presidente e mesários e numerada de acôrdo
com as Instruções do Tribunal Superior instruindo-o sôbre a forma
de dobrá-la, fazendo-o passar a cabina indevassável, cuja porta ou
cortina será encerrada em seguida;
        VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de
exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na
seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de
votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante
certidão que      obterá posteriormente, no juízo competente;
        VII - no caso da omissão da fôlha individual na
respectiva pasta verificada no ato da votação, será o eleitor,
ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e
dêle conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto,
nesta hipótese, tomando em separado e colhida sua assinatura na
fôlha de votação modêlo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração
do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de
votar, inclusive se realmente pertence à seção;
        VIII - verificada a ocorrência de que trata o número
anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos,
apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será
aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2
(dois) salários-mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30
(trinta) dias;
        IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer
mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua
preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes
normas:
        a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne
expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato
majoritário de sua preferência;
        b) escrevendo o nome, o prenome, ou o
número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais.
(Redação dada pela Lei nº 7.434,
de 19.12.1985)
        c) (Revogado pela Lei
nº 6.989, de 5.5.1982)
        X - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a
cédula;
        XI - ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá
fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais
de partido, para que verifiquem sem nela tocar, se não foi
substituída;
        XII - se a cédula oficial não fôr a mesmo, será o
eleitor convidado a voltar à cabina indevessável e a trazer seu
voto na cédula que recebeu; senão quiser tornar à cabina ser-lhe-á
recusado a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela mesa,
e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da
cédula oficial já rubricada e numerada;
        XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao
recolher-se à cabia de votação, verificar que a cédula se acha
estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se êle
próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a
inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma
outra ao presidente da seção eleitoral, restituíndo, porém, a
primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos
presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela
assinalado;
        XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da
mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo;
em seguida rubricará, no local próprio, a fôlha individual de
votação.
        Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial
atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar Existindo
dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva
carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sôbre os dados constantes
do título, ou da fôlha individual de votação, confrontando a
assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e
mencionando na ata a dúvida suscitada.
        § 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada
pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer
eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser
o mesmo admitido a votar.
        § 2º Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação,
tomará o presidente da mesa as seguintes providências:
        I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte:
"Impugnado por "F";
        II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que
êle, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula
oficial que assinalou, assim como o seu título, a fôlha de
impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo
impugnante;
        III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta
branca e a deposite na urna;
        IV - anotará a impugnação na ata.
        §3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre
tomado na forma prevista no parágrafo anterior.
        Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção
eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
        § 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos
casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos.
        § 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será
permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação
modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre
anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título
retidos.
        § 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa
receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação
enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a
credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.
        § 4º        § 5º  (Revogado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se
não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da
votação, contra as nulidades argüidas.
        Art. 150. O eleitor cego poderá:
        I - assinar a fôlha individual de votação em letras do
alfabeto comum ou do sistema Braille;
        II - assinalar a cédula oficial, utilizando também
qualquer sistema;
        III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer
consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite
exercer o direito de voto
        Art. 151. (Revogado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a
critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior
Eleitoral.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
        Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará
entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os
convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que
sejam admitidos a votar.
        Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica
das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha
votado.
        Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu
encerramento elo presidente, tomará estes as seguintes
providências:
        I - vedará a fenda de introdução da
cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel
ou pano forte, rubricadas pelo presidente e mesários e,
facultativamente, pelos fiscais presentes, separará todas as folhas
de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar,
no verso de cada uma delas na parte destinada à assinatura do
eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que
autenticará com a sua assinatura. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        II - encerrará, com a sua assinatura, a fôlha de votação
modêlo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos fiscais;
        III - mandará lavra, por um dos secretários, a ata da
eleição, preenchendo o modêlo fornecido pela Justiça Eleitoral,
para que conste:
        a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido,
inclusive o suplente;
        b) as substituições e nomeações feitas;
        c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que
se retiraram durante a votação;
        d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da
votação;
        e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que
compareceram e votaram e o número dos que deixaram de
comparecer;
        f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções
que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro
especial;
        g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores
que compareceram;
        h) os protestos e as impugnações apresentados pelos
fiscais, assim como as decisões sôbre eles proferidas, tudo em seu
inteiro teor;
        i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e
o tempo de interrupção;
        j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas
porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a
declaração de não existirem;
        IV - mandará, em caso de insuficiência de espaço no
modêlo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra fôlha
devidamente rubricada por êle, mesários e fiscais que o desejarem,
mencionado esse fato na própria ata;
        V - assinará a ata com os demais membros da mesa,
secretários e fiscais que quiserem;
        VI - entregará a urna e os documentos do ato eleitoral
ao presidente da Junta ou à agência do Correio mais próxima, ou a
outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e
expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de hora,
devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas
por êle e pelos fiscais que o quiserem;
        VII - comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao juiz
eleitoral da zona a realização da eleição, o número de eleitores
que     votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta
Eleitoral;
        VIII - enviará em sobrecarta fechada uma das vias do
recibo do Correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal
Regional.
        § 1º Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros
meios de vedação das urnas.
        § 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados
poderão os Tribunais Regionais determinar normas diversas para a
entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a
evitar violação ou extravio.
        Art. 155. O presidente da Junta Eleitoral e as agências
do Correio tomarão as providências necessárias para o recebimento
da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.
        §1º Os fiscais e delegados de partidos têm direito de
vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a
permanência nas agências do Correio e até a entrega à Junta
Eleitoral.
        § 2º A urna ficará permanentemente à vista dos
interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da
Junta Eleitoral.
        Art. 156. Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à
realização da eleição, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de
responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos, a
comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de partido perante
êle credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das
seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da
zona.
        § 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no
Art. 154, o juiz eleitoral, assim que receba o ofício constante
desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante dêste
artigo.
        § 2º Essa comunicação será feita por via postal, em
ofícios registrados de que o juiz eleitoral guardará cópia no
arquivo da zona, acompanhada do recibo do Correio.
        § 3º Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido
poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere
êste artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral recusá-la ou
procrastinar a sua entrega ao requerente.
        Art. 157. (Revogado
pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
TÍTULO V
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS APURADORES
        Art. 158. A apuração compete:
        I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas
na zona sob sua jurisdição;
        II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições
para governador, vice-governador, senador, deputado federal e
estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta
Eleitorais;
        III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para
presidente e vice-presidente da República , pelos resultados
parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das
eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10
(dez) dias.
        § 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão
interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a
Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.
        § 2º Em caso de impossibilidade de
observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser
imediatamente justificado perante o Tribunal Regional,
mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento que
não poderá exceder a cinco dias. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        § 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste
artigo ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação,
a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na
apuração devendo o seu presidente remeter, imediatamente ao
Tribunal Regional, todo o material relativo à votação. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 4º Ocorrendo a hipótese  prevista no parágrafo
anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela
inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão
sujeitos à multa de dois a dez salários-mínimos, aplicada pelo
Tribunal Regional. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de
urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o
limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus
componentes.
        Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada
turma serão decididas por maioria de votos dos membros da
Junta.
        Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as
Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos
trabalhos.
        § 1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido
poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.
        § 2º Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de
mais de 1 (um) fiscal de cada partido.
        Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um)
delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará
1 (um) de cada vez.
        Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma
interrompida, devendo ser concluída.
        Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de
força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à
urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
        Art. 164. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação,
por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao
pleito, apostos ou contidos nas cédulas.
        § 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas
que infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1
(um) a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na Zona Eleitoral,
cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de sêlos
federais no processo em que fôr arbitrada a multa.
        § 2º Será considerada dívida líquida e certa, para
efeito de cobrança, a que fôr arbitrada pelo Tribunal Regional e
inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.
SEÇÃO II
DA ABERTURA DA URNA
        Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta
verificará:
        I - se há indício de violação da urna;
        II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;
        III - se as folhas individuais de votação e as folhas
modêlo 2 (dois) são autênticas;
        IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local
designados e se a votação não foi encerrada antes das 17
(dezessete) horas;
        V - se foram infringidas as condições que resguardam o
sigilo do voto;
        VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao
disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135;
        VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a
fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
        VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser
o seu voto tomado em separado;
        IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos
casos expressamente admitidos;
        X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos
conforme determina o nº VI, do Art. 154.
        XI - se consta nas folhas individuais
de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta.
(Incluído pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
        § 1º Se houver indício de violação da urna,
proceder-se-á da seguinte forma:
        I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará
pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com
assistência do representante do Ministério Público;
        II - se o perito concluir pela existência de violação e
o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará
a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;
        III - se o perito e o representante do Ministério
Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a
apuração;
        IV - se apenas o representante do Ministério Público
entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle,
se a decisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o
Tribunal Regional;
        V - não poderão servir de peritos os referidos no Art.
36, § 3º, nºs. I a IV.
        § 2º s impugnações fundadas em violação da urna somente
poderão ser apresentadas até a abertura desta.
        § 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV
e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos
em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
        § 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a
Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração
definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior,
se resolver pela nulidade da votação.
        § 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não
estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará têrmo relativo
ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal
Regional.
        Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número
de cédulas oficiais corresponde ao de votantes. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de
cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de
nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
(Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        § 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de
fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá
de ofício para o Tribunal Regional.
        Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta
inicialmente:
        I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna,
anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;
(Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar
com as demais existentes na urna. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        III -        IV - (Revogado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras,
emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição,
somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura
das urnas.
SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
        Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados,
poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os
candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano
pela Junta.
        § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as
impugnações.
        § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto
verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de
48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
        § 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas,
indicará expressamente eleição a que se refere.
        § 4º Os recursos serão instruídos de
ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos
verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do
boletim. (Redação dada
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor,
apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da
assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a
existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de
omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a
assinatura da folha modêlo 2 (dois) com a do título eleitoral.
        Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se
não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração,
contra as nulidades argüidas.
        Art. 172. Sempre que houver recurso
fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de
sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser
conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e
deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos
delegados de partido que o desejarem. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
SEÇÃO IV
DA CONTAGEM DOS VOTOS
        Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a
apurar os votos.
        Parágrafo único. Na apuração, poderá
ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior
Eleitoral e na forma por ele estabelecida. (Incluído pela Lei nº 6.978, de
19.1.1982)
        Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem
sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos
componentes da Junta.
        § 1º Após fazer a declaração dos votos
em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na
cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com
a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.
(Redação dada pela Lei
nº 6.055, de 17.6.1974)
        § 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.
(Incluído pela Lei nº
6.055, de 17.6.1974)
        § 3º Não poderá ser iniciada a apuração
dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os
votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma
referida no § 1º.   (Parágrafo
2º acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado pela
Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
        § 4º As questões relativas às cédulas
somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade. (Parágrafo único renumerado para
§ 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado
para § 4º pela Lei nº 6.055, de
17.6.1974)
        Art. 175. Serão nulas as cédulas: I -
que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)
        II - que não estiverem devidamente autenticadas;
        III - que contiverem expressões, frases ou sinais que
possam identificar o voto.
        § 1º Serão nulos os votos, em cada eleição
majoritária: 
        I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais
candidatos para o mesmo cargo;
        II - quando a assinalação estiver colocada fora do
quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da
vontade do eleitor.
        § 2º   (Revogado
pelo art 39 da Lei nº 4.961, de 4.5.66)
        § 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema
proporcional: (Parágrafo
renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)
        I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome
ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro
candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não
indicar a legenda;
        II - se o eleitor escrever o nome de mais de um
candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou,
indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de
partidos diferentes;
        III - se o eleitor, não manifestando preferência por
candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de
sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no
espaço relativo à mesma eleição.
       IV- se o
eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicano o
candidato de sua preferência. (Incluído pela Lei nº 6.989,
de 5.5.1982)e  (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de
1º.7.1985)
        § 3º Serão nulos, para todos os
efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não
registrados. : (Parágrafo
renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)
       § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro
for proferida após a realização da eleição a que concorreu o
candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão
contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
(Incluído pela Lei nº
7.179, de 19.12.1983)
        Art. 176. Contar-se-á o voto
apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
(Redação dada pela Lei nº
8.037, de 1990)
        I - se o eleitor escrever
apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua
preferência; (Redação dada
pela Lei nº 8.037, de 1990)
        II - se o eleitor escrever o
nome de mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de
1990)
        III - se o eleitor, escrevendo
apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;
(Redação dada pela Lei nº
8.037, de 1990)
        IV - se o eleitor não indicar o
candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para
distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido. (Redação dada pela Lei nº 8.037, de
1990)
        Art. 177. Na contagem dos votos
para as eleições realizadas pelo sistema proporcional
observar-se-ão, ainda, as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de
1990)
        I - a inversão, omissão ou erro
de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja
possível a identificação do candidato; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de
1990)
        II - se o eleitor escrever o
nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma
legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi
escrito, bem como para a legenda a que pertence; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de
1990)
        III - se o eleitor escrever o
nome ou o número de um candidato e a legenda de outro Partido,
contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi
escrito; (Redação dada pela
Lei nº 8.037, de 1990)
        IV - se o eleitor escrever o
nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte da
cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será
contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de
1990)
        V - se o eleitor escrever o
nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o
correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado,
será o voto computado para o candidato e respectiva legenda,
conforme o registro. (Incluído
pela Lei nº 8.037, de 1990)
        Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da
República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente,
assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado
federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado
ao respectivo vice ou suplente.
        Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou
turma deverá:
        I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação
apurada;
        II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva
seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação
individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária,
os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.
        § 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de
apuração, serão assinados pelo presidente e membros da Junta e
pelos fiscais de partido que o desejarem.
        § 2º O boletim a que se refere e êste artigo obedecerá a
modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na
sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal
Regional ou pela própria Junta Eleitoral.
        § 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será
imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser
copiado por qualquer pessoa.
        § 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será
entregue a cada partido, por intermédio do delegado ou fiscal
presente, mediante recibo.
        § 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com
a assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da Junta,
podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais
e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas
recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele
consignados.
        § 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim
na oportunidade concedida pelo Art. 200, quando terá vista do
relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos
da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer
resultado.
        § 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais
partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão
contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma
urna, revestido das mesmas formalidades.
        § 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar
outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa
enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo
próprio Tribunal Regional, em sessão.
        § 9º A não expedição do boletim imediatamente após a
apuração de cada urna e antes de se passa à subsequente, sob
qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313.
        Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os
seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas
somente as seguintes alterações:
        I - o boletim de apuração poderá ser apresentado
à Junta até 3 (três) dia depois de totalizados os resultados,
devendo os partidos ser cientificados, através de seus delegados,
da data em que começará a correr êsse prazo;
        II - apresentado o boletim será observado o disposto nos
§§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida
pela própria Junta.
        Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos
anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos
Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a
apuração de cada urna.
        Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a
Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem
de votos.
        Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção
serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da
Junta, ao juiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim de que
seja anotado na fôlha individual de votação o voto dado em outra
seção.
        Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no
confronto do título com a fôlha individual, se verificar
incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais
documentos e o juiz determinará as providências necessárias para
apuração do fato e conseqüentes medidas legais.
        Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à
subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada
e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em
julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.
        Parágrafo único. O descumprimento do disposto no
presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral
previsto no Art. 314.
        Art. 184. Terminada a apuração, a Junta
remeterá ao Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro horas,
todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou
federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração,
juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão
consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os
votos não apurados com a declaração dos motivos porque o não foram.
(Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        § 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado,
lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de
Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida
e segura a chegada ao destino. (Parágrafo único renumerado pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
        § 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata
êste artigo não se verificar no prazo nele estabelecido os membros
da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do
salário-mínimo regional por dia de retardamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional
tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de
sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral
mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente,
transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir
sôbre os mesmos. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
       Art. 185. Sessenta dias após o trânsito
em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos
pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação
de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e
imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato
público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na
ocasião da incineração. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de
17.6.1974)
        Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça
Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo,
autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do
ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes.
(Incluído pela Lei nº 7.977,
de 27.12.1989)
        Art. 186. Com relação às eleições municipais e
distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta
resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos
apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente
eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos
eleitos.
        § 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos
secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste
artigo, da qual constará o seguinte:
        I - as seções apuradas e o número de votos apurados em
cada urna;
        II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o
número de votos não apurados;
        III- as seções onde não houve eleição e os motivos;
        IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada
e os recursos interpostos;
        V - a votação de cada legenda na eleição para
vereador;
        VI - o quociente eleitoral e os quocientes
partidários;
        VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em
cada lista registrada, na ordem da votação recebida;
        VIII - a votação dos candidatos a prefeito,
vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.
        § 2º Cópia da ata geral da eleição municipal,
devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal
Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
        Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das
seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de
votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou
classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas
eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal
Regional, que marcará, se fôr o caso, dia para a renovação da
votação naquelas seções.
        § 1º Nas eleições suplementares municipais
observar-se-á, no que couber, o disposto no Art. 201.
        § 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas
receptoras, nomeadas pelo juiz eleitoral, e apuradas pela própria
Junta que, considerando os anteriores e os novos resultados,
confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.
        § 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de
prefeito e vice-prefeito, os diplomas somente serão expedidos
depois de apuradas as eleições suplementares.
        § 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a
mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração
far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas.
SEÇÃO V
DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA
RECEPTORA
        Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar
a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que o
Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que esse sistema
deva ser adotado.
        Art. 189. Os mesários das seções em que fôr efetuada a
contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da junta.
        Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela
mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se
qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a mesa, em
um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das
zonas em que a contagem não foi autorizada.
        Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa
tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do
Art. 154.
        Art. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa,
na presença dos demais membros, fiscais e delegados do partido,
abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de cédulas
oficiais coincide com o de votantes.
        § 1º Se não houver coincidência entre o número de
votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro
a mesa receptora não fará a contagem dos votos.
        § 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo
anterior, o presidente da mesa determinará que as cédulas e as
sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e ao invólucro, os
quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma
recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do Art. 54.
        Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas
e o de votantes deverá a mesa, inicialmente, misturar as cédulas
contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as
demais.
        § 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e
contagem dos votos, observando-se o disposto nos artigos. 169 e
seguintes, no que couber.
        § 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata
resumida, de acôrdo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da
qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando
os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se
dará cópia aos fiscais dos partidos.
        Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser
assinada pelos membros da mesa e fiscais e delegados de partido, as
cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta
fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente da
mesa ou por um dos mesários, mediante recibo.
        § 1º O juiz eleitoral poderá, havendo possibilidade,
designar funcionários para recolher as urnas e demais documentos
nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais diversos
para o seu recebimento.
        § 2º Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e
acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência
nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta.
        Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta
deverá:
        I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao
funcionamento normal da seção;
        II - rever o boletim de contagem de votos da mesa
receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo,
fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi
encontrado;
        III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a
contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos
resultados;
        IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar
impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa
em relação ao resultado de contagem dos votos;
        V - resolver todas as impugnações constantes da ata da
eleição;
        VI - praticar todos os atos previstos na competência das
Juntas Eleitorais.
        Art. 196. De acôrdo com as instruções recebidas a Junta
Apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras e demais
componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao
da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração
na forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma só vez
ou em duas ou mais etapas.
        Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá
credenciar um fiscal para acompanhar a apuração de cada urna,
realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais membros da
Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e
demais incidentes verificados durante os trabalhos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
        Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.
        I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos
interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as
votações que haja validado em grau de recurso;
        II - verificar o total dos votos apurados entre os quais
se incluem os em branco;
        III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário,
bem como a distribuição das sobras;
        IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos
diplomas;
        V - fazer a apuração parcial das eleições para
Presidente e Vice-presidente da República.
        Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no
dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das
Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados,
domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado,
devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.
        § 1º Ocorrendo motivos relevantes,
expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá
conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias.
(Parágrafo único
renumerado e alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        § 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no
prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à
metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal
Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um
destes, uma Comissão Apuradora.
        § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário
do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus
trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.
        § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada
ata resumida.
        § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão
oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos
realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.
        § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser
acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que,
entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou
recursos.
        § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora
apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um
relatório, que mencione:
        I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta
Eleitoral, relativos a cada eleição;
        II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de
cada uma;
        III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o
número de votos anulados ou não apurados;
        IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;
        V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram
resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido
interposto:
        VI - a votação de cada partido;
        VII - a votação de cada candidato;
        VIII - o quociente eleitoral;
        IX - os quocientes partidários;
        X- a distribuição das sobras.
        Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior
ficará na Secretariado Tribunal, pelo prazo de 3 (três) das, para
exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar
também os documentos em que êle se baseou.
        § 1º Terminado o prazo supra, os
partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois)
dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que,
no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com
a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a
justificação da improcedência das argüições. (Parágrafo único renumerado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        § 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório
da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as
impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora,
e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam
feitas as alterações resultantes da decisão.(Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Art. 201. De posse do relatório referido no artigo
anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o
conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se
verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos
eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação
de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a
realização de novas eleições.
        Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às
seguintes normas:
        I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a
data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e
de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despacho que a fixar,
desde que não tenha havido recurso contra a anulação das
seções;
        II - somente serão admitidos a votar os eleitores da
seção, que hajam comparecido a eleição anulada, e os de outras
seções que ali houverem votado;
        III - nos casos de coação que haja impedido o
comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da
votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido
realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão
votar todos os eleitores da seção e somente estes;
        IV - nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada, o juiz
eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver mais de
uma seção anulada, o presidente do Tribunal Regional designará os
juizes presidentes das respectivas mesas receptoras.
        V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais
anteriormente designados, servindo os mesários e secretários que
pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos, cinco
dias, salvo se a anulação fôr decretada por infração dos §§ 4º e 5º
do Art. 135;
        VI - as eleições assim realizadas serãoapuradas pelo
Tribunal Regional.
        Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada
ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:
        I - as seções apuradas e o número de votos apurados em
cada uma;
        II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o
número de votos não apurados;
        III - as seções onde não tenha havido eleição e os
motivos;
        IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e
como foram resolvidas;
        V - as seções em que se vai realizar ou renovar a
eleição;
        VI - a votação obtida pelos partidos;
        VII - o quociente eleitoral e o partidário;
        VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos
votos;
        IX - os nomes dos eleitos;
        X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem
substituir ou suceder.
        § 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os
eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a
expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a
governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na
Emenda Constitucional nº 13.
        § 2º O vice-governador e o suplente de senador,
considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do
senador com os quais se candidatarem.
        § 3º Os candidatos a governador e vice-governador
somente serão diplomados depois de realizadas as eleições
suplementares referentes a esses cargos.
        § 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a
assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata
original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.
        § 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da
eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia
Legislativa.
        Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito
estadual juntamente com eleições para presidente e vice-presidente
da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de
apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata
geral.
        § 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar
relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições
presidenciais.
        § 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal
Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das
eleições para presidente e vice-presidente da República,
acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.
        Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente,
poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna
seja realizada pela própria Comissão Apuradora.
        Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão
observadas as seguintes regras:
        I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30
(trinta) dias antes da eleição aos juizes eleitorais, aos
diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior;
        II - iniciada a apuração os juizes eleitorais remeterão
ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por
portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia;
        III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que
esclareça apenas a que seções correspondem e quantas ainda faltam
para completar a apuração da zona;
        IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna
correspondente aos mapas enviados, o juiz fará constar do ofício,
em seguida à indicação da seção, entre parênteses, apenas esse
esclarecimento - "houve recurso";
        V - a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a
votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando
dos boletins de apuração do Juízo, que dela ficarão fazendo parte
integrante;
        VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que
assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma
prevista no art. 184;
        VII - a Comissão Apuradora, à medida em que fôr
recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando,
porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a
totalização referente a cada zona;
        VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral
providenciará a remessa de 2a.via, preenchida à vista dos delegados
de partido especialmente convocados para esse fim e pelos
resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar
arquivado no Juízo.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR
        Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das
eleições para presidente e vice-presidente da República pelos
resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada
Estado.
        Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do
Tribunal sorteará, dentre os juizes, o relator de cada grupo de
Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos
da eleição referentes ao respectivo grupo.
        Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e
julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais
Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar
seu relatório, com as conclusões seguintes:
        I - os totais dos votos válidos e nulos do
Estado;
          II - os votos
apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;
          III - os votos anulados
pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;
          IV - a votação de
cada candidato;
        V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as
dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido
interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e
indicação das implicações sôbre os resultados.
        Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na
Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos
partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os
documentos em que êle se baseou e apresentar alegações ou
documentos sôbre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias.
        Parágrafo único. Findo esse prazo serão os autos
conclusos ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará
a julgamento, que será previamente anunciado.
        Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a
julgamento de preferência a qualquer outro processo.
        § 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos
interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar
oralmente as suas conclusões.
        § 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração
efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a
Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as fôlhas de apuração
parcial das seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem
como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acôrdo com as
alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do
relator, ser publicado na Secretaria.
        § 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e
oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta
ou de cálculo, decorrente da própria sentença.
        Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com
as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada
pela secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral,
designado pelo Presidente.
        Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do
Procurador Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de
cálculo, mandando fazer as correções, se fôr o caso, e apresentará,
a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão
ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem
decrescente das votações.
        Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral,
o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a
seguir eleito presidente da República o candidato, mais votado que
tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração
desta, os em branco e os nulos.
        Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e
daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o país,
poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal
Superior a realização de novas eleições.
        § 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo
Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo
ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da
data do despacho, devendo ser observado o disposto nos números II a
VI do parágrafo único do Art. 201.
        § 2º Os candidatos a presidente e vice-presidente da
República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições
suplementares referentes a esses cargos.
        Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o
Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a
respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o
candidato mais votado, que será considerado eleito se, em
escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus
membros.
        § 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput
dêste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição
em todo país, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados,
cujos registros estarão automaticamente revalidados.
        § 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição
prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo
partido político ou coligação partidária.
        Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República
tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso
Nacional.
        Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a
posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da
proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o
mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS
        Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os
suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal
Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
        Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do
candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo
para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e,
facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do
Tribunal.
        Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o
recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o
diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
        Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o
Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os
diplomas que houver expedido.
        Parágrafo único. No caso de provimento, após a
diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso
parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação
ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do Art.
261.
        Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que
diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará
imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver
subordinado, para os fins do Art. 98.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
        Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá
sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de
pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
        Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser
requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
        Art. 220. É nula a votação:
        I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz
eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
        II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
        III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes
do designado ou encerrada antes das 17 horas;
        IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo
dos sufrágios.
       V -
quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o
órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar
provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das
partes.
        Art. 221. É anulável a votação:
        I - (Revogado pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
(Inciso II renumerado pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de
fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por
escrito, no momento: (Inciso
III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da
remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja
oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
        Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de
falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou
emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado
por lei.
        § 1º e § 2º (Revogado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de
ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não
mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo
superveniente ou de ordem constitucional.
        § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser
alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que
para tanto se apresente.
        § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser
alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as
razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
        § 3º A nulidade de qualquer ato,
baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida
em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase
própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.(Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        Art. 224. Se a nulidade
atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do
município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro
do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
        § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência,
deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional
levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que
providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada
imediatamente nova eleição.
        § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste
capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição
dos culpados.
CAPÍTULO VII
DO VOTO NO EXTERIOR
        Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente
da República poderá votar o eleitor que se encontrar no
exterior.
        § 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais,
nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.
        § 2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções
poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo
brasileiro.
        Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no
exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da
Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30
(trinta) eleitores inscritos.
        Parágrafo único. Quando o número de eleitores não
atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores
poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada
no mesmo país, de acôrdo com a comunicação que lhes fôr feita.
        Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo
Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes
de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que fôr
aplicável, da funções administrativas de juiz eleitoral.
        Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o
processo de composição e fiscalização partidária vigente para as
que funcionam no território nacional.
        Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da
eleição todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro,
comunicarão à sede da Missão diplomática ou ao consulado geral, em
carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e
sua residência.
        § 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do
registro consular, serão organizadas as folhas de votação, e
notificados os eleitores da hora e local da votação.
        § 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que
constem da folha de votação e os passageiros e tripulantes de
navios e aviões de guerra e mercantes que, no dia, estejam na sede
das sessões eleitorais.
        Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas
pelos cônsules gerais às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as
remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das Relações
Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e
julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.
        Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do
material eleitoral será feito por via aérea.
        Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior
terão os seus títulos apreendidos pela mesa receptora.
        Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior
será concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz
eleitoral de sua zona.
        Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não
o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o
eleitor que não vota no território nacional, à proibição de
requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que
estiver subordinado, enquanto não se justificar.
        Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no
estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do
Distrito Federal.
        Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério
das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e
adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior.
        Art.
233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é
igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente
instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo
Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
PARTE QUINTA
DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO I
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
        Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o
exercício do sufrágio.
        Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa
receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por
desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer
violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato
de haver votado.
        Parágrafo único. A medida será válida para o período
compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta
e oito) horas depois do pleito.
        Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco)
dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento
da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante
delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
        § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de
partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser
detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma
garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da
eleição.
        § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será
imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se
verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a
responsabilidade do coator.
        Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio
ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto,
serão coibidos e punidos.
        § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os
culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor
público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de
sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de
ofício tendente a esse fim.
        § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se
dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso
indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de
autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
        § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia
procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no
que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1579 de 18/03/1952.
        Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a
presença de força pública no edifício em que funcionar mesa
receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
        Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a
prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à
realização das eleições, para remessa de material de propaganda de
seus candidatos registrados.
TÍTULO II
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
        Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos
somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.
(Vide Lei nº 12.034, de
2009)
        Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas
antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer
propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou
reuniões públicas.
        Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a
responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes
solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e
adeptos.
        Art. 242. A propaganda, qualquer que
seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda
partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo
empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente,
na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
(Redação dada pela Lei nº
7.476, de 15.5.1986)
        Parágrafo único.Sem prejuízo do processo e das penas
cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir
ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do
disposto neste artigo.
        Art. 243. Não será tolerada propaganda:
        I - de guerra, de processos violentos para subverter o
regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de
classes;
        II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou
contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
        III - de incitamento de atentado contra pessoa ou
bens;
        IV - de instigação à desobediência coletiva ao
cumprimento da lei de ordem pública;
        V - que implique em oferecimento, promessa ou
solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de
qualquer natureza;
        VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou
abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
        VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
        VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou
contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de
direito;
        IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer
pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade
pública.
       § 1º O ofendido
por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente
da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a
reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e,
solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por
ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer
modo contribuído para êle. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano
moral, referido no parágrafo anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei
nº 4117, de 27/08/1962. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr,
injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio,
televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os
artigos. 90 e 96 da Lei nº 4117, de 27/08/1962. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Art. 244. É assegurado aos partidos políticos
registrados o direito de, independentemente de licença da
autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:
        I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e
dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes
parecer;
        II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das
quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as
eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais
referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em
território nacional, com observância da legislação comum.
        Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere
o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500
metros:
        I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados,
Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
        II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e
Municipais;
        III - dos Tribunais Judiciais;
        IV - dos hospitais e casas de saúde;
        V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e
teatros, quando em funcionamento;
        VI - dos quartéis e outros estabelecimentos
militares.
        Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença
da polícia.
        § 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em
lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto
no Art. 3º da Lei nº 1207, de 25/10/1950, deverá ser feita
comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro)
horas antes de sua realização.
        § 2º Não havendo local anteriormente fixado para a
celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele
realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para
designação de outro local, a comunicação a que se refere o
parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72
(setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer
desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar
local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou
frustre a reunião.
        § 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das
reclamações sôbre a localização dos comícios e providências sôbre a
distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.
        Art. 246. (Revogado pela Lei
nº 9.504, de 30.9.1997)
        Art. 247.  (Revogado pela Lei nº
9.504, de 30.9.1997)
        At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral,
nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela
empregados.
        Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição
ao poder de polícia quando êste deva ser exercído em benefício da
ordem pública.
        Art. 250. Nas eleições
gerais, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer
potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito
Federal, Territórios ou Municípios, reservarão duas horas diárias,
nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito para a
propaganda eleitoral gratuita, conforme instruções do Tribunal
Superior.        § 1° Fora dêsse período,
reservarão as mesmas estações uma hora por mês, para propaganda
permanente do programa dos partidos.       
§ 2° A Justiça Eleitoral, tendo em conta os direitos iguais
dos partidos, regulará, para o efeito de fiscalização, os horários
concedidos.        § 3º Desde que haja
concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão,
poderá, na distribuição dos horários, ser adotado qualquer outro
critério, que deverá ser prèviamente comunicado à Justiça
Eleitoral.        § 4º O horário não
utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais,
vedada cessão ou transferência.       Art. 250. Nas eleições gerais de
âmbito estadual ou nacional, as estações de radiodifusão e
televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da
União, Estados, Territórios ou Municípios, reservarão, nos sessenta
dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a
propaganda eleitoral gratuita, sendo uma delas à noite, entre vinte
e vinte e três horas, conforme instruções, providências e
fiscalização da Justiça Eleitoral, para o efetivo cumprimento do
preceituado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)        § 1º Nas eleições de
âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos trinta dias
anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta
minutos à noite. entre vinte e vinte e três horas, para a
propaganda gratuita. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)       
§ 2º Desde que haja concordância de todos os partidos e
emissoras de rádio e televisão, poderá ser adotado qualquer outro
critério na distribuição dos horários, que deverá ser previàmente
comunicado, à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)        § 3º O horário não
utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais,
vedada cessão ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)        § 4º As estações de
rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente
comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de quinze minutos,
entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos trinta dias que
precederem ao pleito. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        § 5° As estações de rádio e televisão ficam
obrigadas a divulgar comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo
de tempo de quinze minutos, entre às dezoito e às vinte e duas
horas, nos trinta dias que precederem ao
pleito       Art. 250. Nas eleições gerais, de âmbito
estadual, as emissoras de rádio e televisão, de qualquer potência,
inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios e
Municípios, reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à
antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda
eleitoral gratuita, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e
três horas, sob a fiscalização direta e permanente da Justiça
Eleitoral. (Redação dada pela
Lei nº 6.339, de 1976)        § 1º Nas
eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos 30
(trinta) dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária,
sendo trinta minutos à noite entre vinte e vinte e três horas, para
a propaganda gratuita, respeitada as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 6.339, de
1976)        I - na propaganda, os
partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o
número do registro dos candidatos na Justiça Eleitoral, bem como a
divulgar, pela televisão, suas fotografias, podendo, ainda,
anunciar o horário local dos comícios; (Incluído pela Lei nº 6.339, de
1976)        II - o horário da
propaganda será dividido em períodos de cinco minutos e previamente
anunciado; (Incluído pela Lei
nº 6.339, de 1976)        III - a
propaganda dos candidatos às eleições em um município só poderá ser
feita pelas emissoras de rádio e televisão, cuja outorga tenha sido
concedida para esse mesmo município, vedada a retransmissão em
rede; (Incluído pela Lei nº
6.339, de 1976)        IV - o horário de
propaganda destinado a cada partido será distribuído em partes
iguais, entre as suas sublegendas; (Incluído pela Lei nº 6.339, de
1976)        V - o Diretório Regional de
cada partido designará comissão de três membros para dirigir e
supervisionar no município a propaganda eleitoral através do rádio
e da televisão. (Incluído pela
Lei nº 6.339, de 1976)        § 2º O
horário não utilizado por um partido não poderá ser transferido ou
redistribuído a outro partido.        § 3º
As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar,
gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15
minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos 45 (quarenta
e cinco) dias que precederem ao pleito, nas eleições de âmbito
estadual, e nos 30 (trinta) dias anteriores à eleição, nos pleitos
municipais. (Redação dada pela
Lei nº 6.339, de 1976)
        Art. 250.   (Revogado pela
Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
        Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral
gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados
pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer
dispositivo dêste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
        Art. 252. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de
14.4.1977)        Art. 253. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de
14.4.1977)        Art. 254. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
        Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é
proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias
ou testes pré-eleitorais.
        Art. 256. As autoridades administrativas federais,
estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de
condições, as facilidades permitidas para a respectiva
propaganda.
       § 1º No período
da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade,
os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na
sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários,
mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das
taxas devidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixado
as condições a serem observadas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
TÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito
suspensivo.
        Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será
feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama,
ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal,
através de cópia do acórdão.
        Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o
recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato,
resolução ou despacho.
        Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o
recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do art.
Resolução ou despacho.
        Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de
recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
        Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria
constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o
prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser
interposto.
        Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar
ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência
do relator para todos os demais casos do mesmo município ou
Estado.
        Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se
incluem os que versarem matéria referente ao registro de
candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de
eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições
estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada
nas respectivas Secretarias.
        § 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo
município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já
estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles
julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.
        § 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao
cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou
ao presidente do Tribunal Regional.
        § 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado
deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o
juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a
comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o
julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito
que não tenha relação com o recurso já julgado.
        § 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a
remessa dos autos à instância superior, o juízo "a quo" esclarecerá
quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os
anteriormente remetidos.
        § 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver
recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que
os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse
julgamento.
        § 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para
recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à
instância superior se foi ou não interposto recurso.
        Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá
somente nos seguintes casos:
        I - inelegibilidade ou incompatibilidade de
candidato;
        II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do
sistema de representação proporcional;
        III - erro de direito ou de fato na apuração final,
quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário,
contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua
contemplação sob determinada legenda;
        IV - concessão ou denegação do diploma
em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do
art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação  dada pela Lei n 9.840,  de
28.9.1999)
        Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as
decisões anteriores sôbre questões de direito constituem
prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem
dois terços dos membros do Tribunal.
        Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal
Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos,
resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E
JUÍZOS ELEITORAIS
        Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes
ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
        Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas
serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e
seguintes.
        Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será
interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz
eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos
documentos.
       Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a
coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de
processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei,
dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á
indicar os meios a elas conducentes. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o
recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a
fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição,
oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
        § 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da
vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral,
onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão,
independente de iniciativa do recorrente.
        § 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não
ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente
ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
        § 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não
fôr encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a
intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de
costume.
        § 4º Todas as citações e intimações serão feitas na
forma estabelecida neste artigo.
        § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o
recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para
falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.
        § 6º Findos os prazos a que se referem
os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a
sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de
dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento,
salvo se entender de reformar a sua decisão. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        § 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o
recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se
por êle interposto.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
        Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita
ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes,
salvo o disposto no art. 270. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em
24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos
respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de
qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.
        § 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal
abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir
parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
        § 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo
fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo
na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral
na assentada do julgamento.
        Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso
de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de
propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de
prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o
relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da
conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.
(Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        § 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação
pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o
juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao
pleito e do representante do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a
requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes,
presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.
(Incluído pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
        § 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a
juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal
abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas,
seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.
(Incluído pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
        § 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao
relator. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no
prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro)
horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do
Tribunal.
        § 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de
diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos
ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá
devolvê-los em 4 (quatro) dias.
        § 2º As pautas serão organizadas com um número de
processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se
rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo
Relator, ou Revisor, nos recursos contra a expedição de diploma,
ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do
Tribunal.
        Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o
relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo
improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas
conclusões.
        Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de
recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte
minutos para sustentação oral.
        Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se
vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão,
apresentará a redação dêste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco)
dias.
        § 1º O acórdão conterá uma síntese das questões
debatidas e decididas.
        § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se
o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao
processo as notas respectivas.
        Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será
publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão
oficial.
        §1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo
de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não
forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de
costume.
        § 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a
todos os casos de citação ou intimação.
        Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
        I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou
contradição;
        II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia
pronunciar-se o Tribunal.
        § 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias
da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator,
na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou
omisso.
        § 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento,
na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.
        § 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar
o acórdão.
        § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a
interposição de outros recursos, salvo se manifestamente
protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
        Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são
terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o
Tribunal Superior:
        I - especial:
        a) quando forem proferidas contra expressa disposição de
lei;
        b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei
entre dois ou mais tribunais eleitorais.
        II - ordinário:
        a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas
eleições federais e estaduais;
        b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
        § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do
recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I,
letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº
II, letra a.
        § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a
realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos
recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita
a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das
eleições suplementares.
        Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do
Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar
abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas
razões.
        Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão
os autos remetidos ao Tribunal Superior.
        Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do
Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito)
horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24
(vinte e quatro) horas.
        § 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas
do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso.
        § 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao
recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.
        § 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente,
que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.
        Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente
poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de
instrumento.
        § 1º O agravo de instrumento será interposto por petiçao
que conterá:
        I - a exposição do fato e do direito;
        II - as razões do pedido de reforma da decisão;
        III - a indicação das peças do processo que devem ser
trasladadas.
        § 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão
recorrida e a certidão da intimação.
        § 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o
recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas
razões e indicar as peças dos autos que serão também
trasladadas.
        § 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do
Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior,
podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não
indicadas pelas partes.
        § 5º O presidente do Tribunal não poderá negar
seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
        § 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido,
porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá
ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo
vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma
prevista no art. 367.
        § 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento
próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou
processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo,
pelas partes, em relação às peças que indicarem.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
        Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições
dos artigos. 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273, 274 e 275.
        Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal
Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato
contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas
corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário
para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três)
dias.
        § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que,
no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o
recurso.
        § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao
recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas
razões.
        § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao
Supremo Tribunal Federal.
        Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá
interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado
o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se
refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 283. Para os efeitos penais são considerados
membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
        I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções
eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no
exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
        II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da
Justiça Eleitoral;
        III - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas
receptoras ou Juntas Apuradoras;
        IV - Os funcionários requisitados pela Justiça
Eleitoral.
        § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
        § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce
cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de
economia mista.
        Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau
mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de
detenção e de um ano para a de reclusão.
        Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou
atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo
entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada
ao crime.
        Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao
Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em
dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no
máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
        § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente
arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e
econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao
salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um
salário-mínimo mensal.
        § 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não
possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar
que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a
cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
        Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as
regras gerais do Código Penal.
        Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da
imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as
normas dêste Código e as remissões a outra lei nele
contempladas.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES ELEITORAIS
        Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
        Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15
dias-multa.
        Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com
infração de qualquer dispositivo dêste Código.
        Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30
dias-multa.
        Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição
de alistando.
        Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a
quinze dias-multa.
        Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem
fundamento legal, a inscrição requerida:
        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
        Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o
alistamento:
        Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de
30 a 60 dias-multa.
        Art. 294. (Revogado pela Lei
nº 8.868, de 14.4.1994)
        Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do
eleitor:
        Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60
dias-multa.
        Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos
eleitorais;
        Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90
dias-multa.
        Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do
sufrágio:
        Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100
dias-multa.
        Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa
receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação
do disposto no Art. 236:
        Pena - Reclusão até quatro anos.
        Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber,
para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra
vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer
abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a
quinze dias-multa.
        Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade
para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou
partido:
        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100
dias-multa.
        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da
Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena
é agravada.
        Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir
alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido,
ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a
quinze dias-multa.
        Art. 302. Promover, no dia da eleição,
com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a
concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o
fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
        Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e
pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
        Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços
necessários à realização de eleições, tais como transporte e
alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de
matéria eleitoral.
        Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
        Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia
da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades,
alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos
mesmos a determinado partido ou candidato:
        Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
        Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora,
salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer
pretexto:
        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90
dias-multa.
        Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem
ser chamados a votar:
        Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
        Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já
assinalada ou por qualquer forma marcada:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa.
        Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra
oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90
dias-multa.
        Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em
lugar de outrem:
        Pena - reclusão até três anos.
        Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora
que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a
anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:
        Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120
dias-multa.
        Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está
inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o
presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
        Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15
dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente
da mesa.
        Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
        Pena - detenção até dois anos.
        Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir
o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e
antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que
dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos
presentes:
        Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
        Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem
fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o
presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o
respectivo boletim.
        Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de
recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e
lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de
passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada
a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120
dias-multa.
        Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem
dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma
pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna
após a contagem.
        Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração
a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos
votação que não corresponda às cédulas apuradas:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa.
        Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da
eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou
deixar de remetê-los à instância superior:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa.
        Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou
dos invólucros.
        Pena - reclusão de três a cinco anos.
        Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos
da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art.
190):
        Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60
dias-multa.
        Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de
registro de um ou mais partidos:
        Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30
dias-multa.
        Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em
dois ou mais partidos:
        Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
        Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma
ficha de registro de partido:
        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40
dias-multa.
        Art. 322. (Revogado pela Lei
nº 9.504, de 30.9.1997)
        Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe
inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de
exercerem influência perante o eleitorado:
        Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de
120 a 150 dias-multa.
        Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido
pela imprensa, rádio ou televisão.
        Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou
visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido
como crime:
        Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento
de 10 a 40 dias-multa.
        § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
        § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime,
mas não é admitida:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de
ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença
irrecorrível;
        II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou
chefe de governo estrangeiro;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o
ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
        Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou
visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
        Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5
a 30 dias-multa.
        Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite
se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
        Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou
visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decôro:
        Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60
dias-multa.
        § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
        I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria;
        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra
injúria.
        § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato,
que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem
aviltantes:
        Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5
a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência
prevista no Código Penal.
        Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e
326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido:
        I - contra o Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro;
        II - contra funcionário público, em razão de suas
funções;
        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da ofensa.
        Art. 328. (Revogado pela Lei
nº 9.504, de 30.9.1997)
        Art. 329. (Revogado pela Lei
nº 9.504, de 30.9.1997)
        Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente
repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a
pena.
        Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de
propaganda devidamente empregado:
        Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120
dias-multa.
        Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60
dias-multa.
        Art. 333.  (Revogado pela Lei
nº 9.504, de 30.9.1997)
        Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas,
distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou
aliciamento de eleitores:
        Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do
registro se o responsável fôr candidato.
        Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua
forma, em língua estrangeira:
        Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a
60 dias-multa.
        Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao
presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado
na propaganda.
        Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela
infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329,
331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acôrdo com o
seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por
qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou
dela se beneficiou conscientemente.
        Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório
responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo
de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas reincidências.
        Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não
estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades
partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos
fechados ou abertos:
        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120
dias-multa.
        Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável
pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de
que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de
jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
        Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a
prioridade prevista no Art. 239:
        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
        Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo
votos, ou documentos relativos à eleição:
        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a
15 dias-multa.
        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da
Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena
é agravada.
        Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer,
ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas,
cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
        Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15
dias-multa.
        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da
Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena
é agravada.
        Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o
diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal,
estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da
Justiça Eleitoral:
          Pena - detenção até um mês
ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
         Art. 342. Não apresentar o
órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de
promover a execução de sentença condenatória:
      Pena - detenção até
dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
        Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art.
357:
        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90
dias-multa.
        Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem
justa causa:
        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120
dias-multa.
        Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou
qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos
legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não
estiver sujeita a outra penalidade: (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60
dias-multa.
        Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade
responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos,
membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
        Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a
diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor
embaraços à sua execução:
        Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10
a 20 dias-multa.
        Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins
eleitorais:
        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a
30 dias-multa.
        § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
        § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do
Estado.
        Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins
eleitorais:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10
dias-multa.
        Art. 350. Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins
eleitorais:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e
pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
        Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é
funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se
a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a
pena é agravada.
        Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para
os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco
fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou
imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.
        Ar. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da
função pública, firma ou letra que o não seja, para fins
eleitorais:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e
pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
        Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos
falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a
352:
        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
        Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem,
documento público ou particular, material ou ideologicamente falso
para fins eleitorais:
        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
        Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são
de ação pública.
        Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de
infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da
zona onde a mesma se verificou.
        § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a
autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e
por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público
local, que procederá na forma dêste Código.
        § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de
convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer
autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
        Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério
Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
        § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o
juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a
denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no
pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.
        § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação
do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
        § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a
denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade
judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
        § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior
o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro
promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
        § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação
contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10
(dez) dias, não agir de ofício.
        Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
        I - o fato narrado evidentemente não constituir
crime;
        II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição
ou outra causa;
        III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar
condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
        Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da
denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que
promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
        Art. 359. Recebida a
denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do
acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério
Público. (Redação dada pela Lei nº
10.732, de 5.9.2003)
        Parágrafo único. O réu ou
seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações
escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de
5.9.2003)
        Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa
e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e
deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco)
dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações
finais.
        Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao
juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias
para proferir a sentença.
        Art. 362. Das decisões finais de condenação ou
absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
        Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr
condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior
para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
        Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar
de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas
constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.
        Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais
e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na
execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei
subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro,
é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos
funcionários para êle requisitados.
        Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça
Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou
exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
        Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa,
salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes
normas:
        I - No arbitramento será levada em conta a condição
econômica do eleitor;
        II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do
eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado
no próprio requerimento ou no respectivo processo;
        III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo
de 30 dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de
cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro
próprio no cartório eleitoral;
        IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação
executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da
Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;
        V - Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um
Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio
do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;
        VI - Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança
da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância
superior da Justiça Eleitoral;
        VII - Em nenhum caso haverá recurso de ofício;
        VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e
Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de
Custas;
        IX - Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais
Regionais, trimestralmente, a importância total das multas
impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através de
pagamentos feitos na forma dos números II e III;
        X - Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais
Regionais ao Tribunal Superior.
       § 1º As multas
aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e
certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que
inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.
(Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
        § 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o
juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica
do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar
devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de
multa. (Incluído pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        § 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos,
sob a designação "Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de
emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas
como as penais, devidas à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        § 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através
de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de
sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos
interessados. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo
oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não
prejudicarão aos interessados.
        Art. 369. O Governo da União fornecerá, para ser
distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais, todo o material
destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.
        Art. 370. As transmissões de natureza eleitoral, feitas
por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia
postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou
radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a
serviço oficial.
        Art. 371. As repartições públicas são obrigadas, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades, aos
representantes de partidos ou a qualquer alistando as informações e
certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que
os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do
pedido.
        Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer
nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos
eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se
apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.
        Ar. 373. São isentos de sêlo os requerimentos e todos os
papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento
de firma pelos tabeliães, para os mesmos fins.
        Parágrafo único. Nos processos -crimes e nos executivos
fiscais referente a cobrança de multas serão pagas custas nos
têrmos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas à
União pagas através de sêlos federais inutilizados nos autos.
        Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes
eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da
Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados
órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no
ano seguinte , acumuladas ou não. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
        Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem
fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as
eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da circunscrição
eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária
estadual, estejam elas incluídas.
        Art. 376. A proposta orçametária da Justiça Eleitoral
será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as
propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais
Regionais, e dentro das normas legais vigentes.
        Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que
se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais,
durante o exercício serão encaminhados em relação trimestral à
Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.
        Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal,
estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de
economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder
público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo
prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar
partido ou organização de caráter político.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado
efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça
Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do
órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou
de qualquer eleitor.
        Art. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante
proposta do Corregedor Geral, os serviços da Corregedoria,
designando para desempenhá-los funcionários efetivos do seu quadro
e transformando o cargo de um dêles, diplomado em direito e de
conduta moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria
símbolo PJ - 1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na
Secretaria como nas diligências, as atribuições de titular de
ofício de Justiça.
        Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços
prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
        § 1º Tratando-se de servidor público, em caso de
promoção a prova de haver prestado tais serviços será levada em
consideração para efeito de desempate, depois de observados os
critérios já previstos em leis ou regulamentos.
        § 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo
anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que
tenha servido maior número de vezes.
        § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros
ou servidores de Justiça Eleitoral.
        Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se
realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos
demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já
considerado feriado por lei anterior.
        Art. 381. Esta lei não altera a situação das
candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da República e a
Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que resultantes de
convenções partidárias regulares e já registradas ou em processo de
registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou
constitucional que as prejudiquem.
        Parágrafo único. Se o registro requerido se referir
isoladamente a Presidente ou a Vice-Presidente da República e a
Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade respectiva
dependerá de complementação da chapa conjunta na firma e nos prazos
previstos neste Código (Constituição, Art. 81, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 9).
        Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a
sua publicação.
        Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 15 de julho de 1965. 144º da Independência
e 77º da República
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1965