Código Penal

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1940.
Código Penal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180
da Constituição, decreta a seguinte Lei:
       PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Anterioridade da Lei
        Art. 1º -
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
        Lei penal no
tempo
       Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei
posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
        Parágrafo único - A lei
posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
        Lei excepcional ou
temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
       Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora
decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias
que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência.   (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
        Tempo do
crime
       Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da
ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 1984)
       
Territorialidade
       Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 1984)
        § 1º - Para os efeitos
penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a
serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como
as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 1984)
        § 2º - É também aplicável a
lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas
em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do
Brasil.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 1984)
        Lugar do crime
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 1984)
       Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que
ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 1984)
        Extraterritorialidade
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 1984)
       Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 1984)
        I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
        a) contra a vida ou a
liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
        b) contra o patrimônio ou a
fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território,
de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
        c) contra a administração
pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
        d) de genocídio, quando o
agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
        II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
        a) que, por tratado ou
convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
        b) praticados por
brasileiro; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
        c) praticados em aeronaves
ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
        § 1º - Nos casos do inciso
I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido
ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
        § 2º - Nos casos do inciso
II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condições: (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
        a) entrar o agente no
território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
        b) ser o fato punível também
no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
        c) estar o crime incluído
entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)
        d) não ter sido o agente
absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
        e) não ter sido o agente
perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
        § 3º - A lei brasileira
aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no
parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
        a) não foi pedida ou foi
negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
        b) houve requisição do
Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
        Pena cumprida no
estrangeiro (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena
imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é
computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
        Eficácia de sentença
estrangeira (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da
lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser
homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
        I - obrigar o condenado à
reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  
(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        II - sujeitá-lo a medida de
segurança.(Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo
único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        a) para os efeitos previstos
no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        b) para os outros efeitos,
da existência de tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado,
de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        Contagem de prazo
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do
prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        Frações não computáveis
da pena (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de
liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na
pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Legislação especial
(Incluída pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos
fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo
diverso. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO II
DO CRIME
        Relação de causalidade
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do
crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa
a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        Superveniência de
causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        § 1º - A superveniência de
causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si
só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto,
imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        Relevância da
omissão (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - A
omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        a) tenha por lei obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        b) de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        c) com seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
       Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Crime consumado
(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - consumado, quando nele
se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
       
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        II - tentado, quando,
iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        Pena de tentativa
(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo
único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços.(Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Desistência voluntária e
arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Arrependimento posterior
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o
recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente,
a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Crime impossível
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por
ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do
objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        I - doloso, quando o agente
quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        Crime culposo
(Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - culposo, quando o
agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Salvo os
casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto
como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        Agravação pelo resultado
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a
pena, só responde o agente que o houver causado ao menos
culposamente.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Erro sobre elementos do
tipo (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo
legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime
culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Descriminantes putativas
(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - É isento de pena
quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não
há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível
como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Erro determinado por
terceiro (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - Responde pelo crime o
terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Erro sobre a pessoa
(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 3º - O
erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta
de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades
da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar
o crime. (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Erro sobre a ilicitude do
fato (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O
erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se
evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único -
Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas
circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Coação irresistível e
obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível
ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da
ordem.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Exclusão de ilicitude
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - em estado de
necessidade; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - em legítima
defesa;(Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        Excesso punível
(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - O agente,
em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso
doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
        Estado de
necessidade
       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem
pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por
sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - Não
pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 2º -
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a
pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Legítima
defesa
       Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual
ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
       
Inimputáveis
       Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Redução
de pena
        Parágrafo único - A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental
incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Menores
de dezoito anos
       Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são
penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas
na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Emoção e
paixão
       Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - a emoção ou a paixão;
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
       
Embriaguez
        II - a embriaguez,
voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - É
isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente
de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - A
pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por
embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não
possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
        Regras
comuns às penas privativas de liberdade
       Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - Se a
participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de
um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - Se
algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até
metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
       
Circunstâncias incomunicáveis
       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        Casos de
impunibilidade
       Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o
auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis,
se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
       Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - privativas de
liberdade;
        II - restritivas de
direitos;
        III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
        Reclusão
e detenção
       Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em
regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime
semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º -
Considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        a) regime fechado a execução
da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
        b) regime semi-aberto a
execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar;
        c) regime aberto a execução
da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
        § 2º - As
penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma
progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes
critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais
rigoroso: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        a) o condenado a pena
superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
        b) o condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda
a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime
semi-aberto;
        c) o condenado não
reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
        § 3º - A
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com
observância dos critérios previstos no art. 59 deste
Código.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       §
4o O condenado por crime contra a administração pública
terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à
reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito
praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº
10.763, de 12.11.2003)
        Regras do
regime fechado
       Art. 34 - O condenado será submetido, no início do
cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para
individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - O
condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento
durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - O
trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade
das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que
compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 3º - O trabalho externo é
admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        Regras do
regime semi-aberto
       Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código,
caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime
semi-aberto. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - O
condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período
diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - O
trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos
supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou
superior. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Regras do
regime aberto
       Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e
senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - O condenado deverá,
fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido
durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - O condenado será
transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime
doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a
multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Regime
especial
       Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento
próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua
condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste
Capítulo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Direitos
do preso
       Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não
atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as
autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Trabalho
do preso
       Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado,
sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Legislação especial
       Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria
prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os
deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e
transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares
e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Superveniência de doença mental
       Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental
deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Detração
       Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e
na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou
no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em
qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
        Penas
restritivas de direitos
       Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
        I  prestação pecuniária;
(Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
        II  perda de bens e
valores; (Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)
        III  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
        IV 
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
, renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
        V  interdição temporária de
direitos; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714,
de 25.11.1998)
        VI  limitação de fim de
semana. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714,
de 25.11.1998)
       Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
        I  aplicada pena privativa
de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
        II  o réu não for
reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
        III  a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição
seja suficiente. (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 1o
(VETADO) 
(Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
        § 2o Na
condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser
feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior
a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por
uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de
direitos.  (Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)
        § 3o Se o
condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição,
desde que, em face de condenação anterior, a medida seja
socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
        § 4o A
pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade
quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido
o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo
mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
        § 5o
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro
crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo
deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena
substitutiva anterior. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
        Conversão
das penas restritivas de direitos
       Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no
artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e
48. (Redação dada pela Lei nº
9.714, de 1998)
        § 1o A
prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a
seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação
social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um)
salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual
condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)
        § 2o No
caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a
prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
        § 3o A
perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á,
ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário
Nacional, e seu valor terá como teto  o que for maior  o montante
do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por
terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
        § 4o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
        Prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas
       Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis
meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
        § 1o A
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste
na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
        § 2o A
prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
        § 3o As
tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas
conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de
uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
        § 4o Se a
pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado
cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca
inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
        Interdição temporária de
direitos (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos
são:  (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - proibição do exercício
de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - proibição do exercício
de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        III - suspensão de
autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       IV  proibição de freqüentar
determinados lugares. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
        Limitação
de fim de semana
       Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na
obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco)
horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento
adequado.  (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Durante a
permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras
ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
        Multa
       Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao
fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em
dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360
(trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - O valor do dia-multa
será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior
a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - O valor da multa será
atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Pagamento
da multa
       Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias
depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do
condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o
pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - A
cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento
ou salário do condenado quando: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        a) aplicada
isoladamente;
        b) aplicada cumulativamente
com pena restritiva de direitos;
        c) concedida a suspensão
condicional da pena.
        § 2º - O
desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao
sustento do condenado e de sua família.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Conversão da Multa e revogação
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
       Modo de
conversão.
       Art. 51 - Transitada em julgado a sentença
condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa
da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
       § 1º - e §
2º -(Revogado pela Lei nº 9.268,
de 1º.4.1996)
        Suspensão
da execução da multa
       Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se
sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
        Penas
privativas de liberdade
       Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus
limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de
crime. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Penas
restritivas de direitos
       Art. 54 - As penas restritivas de direitos são
aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em
substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade
inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       Art. 55. As penas restritivas de
direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída,
ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.
(Redação dada pela Lei nº 9.714,
de 1998)
       Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos
I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime
cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou
função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são
inerentes.   (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III
do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        Pena de
multa
       Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de
crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste
Código.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - A multa
prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste
Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
        Fixação
da pena
       Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos
motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - as penas aplicáveis
dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        II - a quantidade de pena
aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        III - o regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        IV - a substituição da pena
privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se
cabível. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Critérios
especiais da pena de multa
       Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve
atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       §
1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o
juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é
ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Multa
substitutiva
       § 2º - A
pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis)
meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios
dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Circunstâncias agravantes
       Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - a
reincidência; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - ter o agente cometido o
crime: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        a) por motivo fútil ou
torpe;
        b) para facilitar ou
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime;
        c) à traição, de emboscada,
ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou
impossível a defesa do ofendido;
        d) com emprego de veneno,
fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de
que podia resultar perigo comum;
        e) contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge;
        f) com abuso de autoridade
ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica; (Incluído pela Lei nº
11.340, de 2006)
        g) com abuso de poder ou
violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
       h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos,
enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
        i) quando o ofendido estava
sob a imediata proteção da autoridade;
        j) em ocasião de incêndio,
naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça
particular do ofendido;
        l) em estado de embriaguez
preordenada.
       
Agravantes no caso de concurso de pessoas
       Art. 62 - A pena será
ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - promove, ou organiza a
cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - coage ou induz outrem à
execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        III - instiga ou determina a
cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em
virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        IV - executa o crime, ou
nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Reincidência
       Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente
comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que,
no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - não
prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de
tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da
suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - não se consideram os
crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Circunstâncias atenuantes
       Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - ser o
agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70
(setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        II - o desconhecimento da
lei; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        a) cometido o crime por
motivo de relevante valor social ou moral;
        b) procurado, por sua
espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe
ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;
        c) cometido o crime sob
coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção,
provocada por ato injusto da vítima;
        d) confessado
espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
        e) cometido o crime sob a
influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
       Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de
circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não
prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Concurso
de circunstâncias agravantes e atenuantes
       Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a
pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Cálculo
da pena
       Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao
critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as
circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de
diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo
único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas
na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma
só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Concurso
material
       Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e
de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - Na
hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena
privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os
demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste
Código. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º -
Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado
cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e
sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Concurso
formal
       Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação
ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Não poderá
a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste
Código. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Crime
continuado
       Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um
sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo
único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos
com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave,
se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único
do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Multas no
concurso de crimes
       Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são
aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Erro na execução
       Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios
de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado
o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20
deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste
Código.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Resultado
diverso do pretendido
       Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando,
por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado
diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é
previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado
pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Limite
das penas
       Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas
de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - Quando o agente for
condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a
30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite
máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - Sobrevindo condenação
por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova
unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já
cumprido.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Concurso
de infrações
       Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á
primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
       
Requisitos da suspensão da pena
       Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade,
não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4
(quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - o
condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como
os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - Não seja indicada ou
cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - A condenação anterior
a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       § 2o A execução da pena
privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser
suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior
de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a
suspensão. (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 1998)
       Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado
ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições
estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - No
primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à
comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana
(art. 48). (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       § 2° Se o condenado houver reparado o dano,
salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59
deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes
condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268,
de 1º.4.1996)
        a) proibição de freqüentar
determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        b) proibição de ausentar-se
da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        c) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades.  (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 79 - A sentença poderá especificar outras
condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas
ao fato e à situação pessoal do condenado.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       Art. 80 - A suspensão não se estende às penas
restritivas de direitos nem à multa.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Revogação
obrigatória
       Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do
prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - é condenado, em sentença
irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        II - frustra, embora
solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        III - descumpre a condição
do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Revogação
facultativa
        § 1º - A
suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer
outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime
culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Prorrogação do período de prova
        § 2º - Se o
beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento
definitivo.  (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 3º - Quando facultativa a
revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período
de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Cumprimento das condições
       Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido
revogação, considera-se extinta a pena privativa de
liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
        Requisitos do livramento condicional
       Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional
ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2
(dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - cumprida mais de um
terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e
tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        II - cumprida mais da metade
se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        III - comprovado
comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover
à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        IV - tenha reparado, salvo
efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
   (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de
condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990)
       Parágrafo
único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir
que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Soma de
penas
       Art. 84 - As penas que correspondem a infrações
diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Especificações das condições
       Art. 85 - A sentença especificará as condições a que
fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Revogação
do livramento
       Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a
ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença
irrecorrível: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - por crime cometido
durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        II - por crime anterior,
observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Revogação
facultativa
       Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento,
se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes
da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou
contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Efeitos
da revogação
       Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser
novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de
condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se
desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Extinção
       Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena,
enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que
responde o liberado, por crime cometido na vigência do
livramento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é
revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
        Efeitos
genéricos e específicos
       Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - tornar
certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        II - a perda em favor da
União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        a) dos instrumentos do
crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso,
porte ou detenção constitua fato ilícito;
        b) do produto do crime ou de
qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente
com a prática do fato criminoso.
       Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       I - a perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo: (Redação dada pela Lei
nº 9.268, de 1º.4.1996)
        a) quando aplicada pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com
a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
        b) quando for aplicada pena
privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos
demais casos. (Incluído pela Lei
nº 9.268, de 1º.4.1996)
       II - a
incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela,
nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra
filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        III - a inabilitação para
dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
doloso.   (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Os efeitos
de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
       
Reabilitação
       Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas
aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo
dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - A
reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação,
previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação
anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida,
decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer
modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de
prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier
revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - tenha tido domicílio no
País no prazo acima referido;  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        II - tenha dado, durante
esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento
público e privado;  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        III - tenha ressarcido o
dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de
o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a
renúncia da vítima ou novação da dívida.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo
único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer
tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos
comprobatórios dos requisitos necessários.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado,
como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de
multa.  (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
        Espécies
de medidas de segurança
       Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - Internação em hospital
de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        II - sujeição a tratamento
ambulatorial.  (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Extinta a
punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que
tenha sido imposta.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Imposição
da medida de segurança para inimputável
       Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz
determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto
como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a
tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Prazo
        §
1º - A internação, ou tratamento ambulatorial,
será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for
averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Perícia
médica
       § 2º - A
perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e
deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o
determinar o juiz da execução.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Desinternação ou
liberação condicional
        § 3º - A
desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser
restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de
1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua
periculosidade.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 4º - Em qualquer fase do
tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do
agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
       
Substituição da pena por medida de segurança para o
semi-imputável
       Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26
deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento
curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela
internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um)
a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º
a 4º.  (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Direitos
do internado
       Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento
dotado de características hospitalares e será submetido a
tratamento.  (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
        Ação
pública e de iniciativa privada
       Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei
expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - A ação pública é
promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o
exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da
Justiça.  (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - A ação de iniciativa
privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha
qualidade para representá-lo.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 3º - A ação de iniciativa
privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o
Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 4º - No caso de morte do
ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        A ação
penal no crime complexo
       Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou
circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem
crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação
a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério
Público.   (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       
Irretratabilidade da representação
       Art. 102 - A representação será irretratável depois de
oferecida a denúncia.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Decadência
do direito de queixa ou de representação
       Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o
ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o
exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que
veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art.
100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento
da denúncia.  (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Renúncia
expressa ou tácita do direito de queixa
       Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido
quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Importa
renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível
com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de
receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        Perdão do
ofendido
       Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que
somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da
ação. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele,
expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - se concedido a qualquer
dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        II - se concedido por um dos
ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        III - se o querelado o
recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - Perdão tácito é o que
resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir
na ação.   (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - Não é admissível o
perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
        Extinção
da punibilidade
       Art. 107 - Extingue-se a
punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - pela morte do
agente;
        II - pela anistia, graça ou
indulto;
        III - pela retroatividade de
lei que não mais considera o fato como criminoso;
        IV - pela prescrição,
decadência ou perempção;
        V - pela renúncia do direito
de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
        VI - pela retratação do
agente, nos casos em que a lei a admite;
       VII - (Revogado pela Lei nº
11.106, de 2005)
       VIII - (Revogado pela Lei nº
11.106, de 2005)
       IX - pelo
perdão judicial, nos casos previstos em lei.
       Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de
outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da
punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação
da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
        Art. 109.  A prescrição, antes
de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §
1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: (Redação dada pela Lei
nº 12.234, de 2010).
        I - em vinte anos, se o
máximo da pena é superior a doze;
        II - em dezesseis anos, se o
máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
        III - em doze anos, se o
máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
        IV - em oito anos, se o
máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
        V - em quatro anos, se o
máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a
dois;
        VI - em 3 (três) anos, se o
máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei
nº 12.234, de 2010).
       
Prescrição das penas restritivas de direito
        Parágrafo
único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos
previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final
condenatória
       Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado
a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se
nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um
terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        § 1o  A
prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela
pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo
inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei
nº 12.234, de 2010).
        § 2o 
(Revogado pela Lei nº
12.234, de 2010).
        Termo
inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença
final
       Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado
a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - do dia em que o crime se
consumou; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - no caso de tentativa,
do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        III - nos crimes
permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        IV - nos de bigamia e nos de
falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da
data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Termo
inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
       Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a
prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - do dia em que transita
em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que
revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;  (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - do dia em que se
interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do
livramento condicional
       Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de
revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo
tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Prescrição da multa
       Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
(Redação dada pela Lei nº 9.268,
de 1º.4.1996)
        I - em 2 (dois) anos, quando
a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
        II - no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando
a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
        Redução
dos prazos de prescrição
       Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21
(vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)
anos.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Causas
impeditivas da prescrição
       Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença
final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        I - enquanto não resolvida,
em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        II - enquanto o agente
cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Depois de
passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        Causas
interruptivas da prescrição
       Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - pelo recebimento da
denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        II - pela
pronúncia; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        III - pela decisão
confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
        IV -
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
(Redação dada
pela Lei nº 11.596, de 2007).
       V - pelo início ou continuação do cumprimento da
pena; (Redação dada pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
        VI - pela reincidência.
(Redação dada pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
        § 1º -
Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção
da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do
crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo,
estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
 (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - Interrompida a
prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo
começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais
graves.  (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       
Rehabilitação
       Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção
da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
        Perdão
judicial
       Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não
será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
        Homicídio
simples
        Art 121. Matar alguem:
        Pena - reclusão, de seis a
vinte anos.
        Caso de
diminuição de pena
        § 1º Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
        Homicídio
qualificado
        § 2° Se o homicídio é
cometido:
        I - mediante paga ou promessa
de recompensa, ou por outro motivo torpe;
        II - por motivo futil;
        III - com emprego de veneno,
fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,
ou de que possa resultar perigo comum;
        IV - à traição, de emboscada,
ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossivel a defesa do ofendido;
        V - para assegurar a execução,
a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
        Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
        Homicídio
culposo
       § 3º Se
o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de
1965)
        Pena - detenção, de um a três
anos.
        Aumento de
pena
       §
4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de
1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de
60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
       § 5º
- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar
a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente
de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
(Incluído pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
        Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio
        Art. 122 - Induzir ou
instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o
faça:
        Pena - reclusão, de dois a seis
anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se
da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave.
        Parágrafo único - A pena é
duplicada:
        Aumento de
pena
        I - se o crime é praticado por
motivo egoístico;
        II - se a vítima é menor ou
tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
       
Infanticídio
        Art. 123 - Matar, sob a
influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou
logo após:
        Pena - detenção, de dois a seis
anos.
        Aborto
provocado pela gestante ou com seu consentimento
        Art. 124 - Provocar aborto
em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
        Pena - detenção, de um a três
anos.
        Aborto
provocado por terceiro
        Art. 125 - Provocar aborto,
sem o consentimento da gestante:
        Pena - reclusão, de três a dez
anos.
        Art. 126 - Provocar aborto com
o consentimento da gestante:
        Pena - reclusão, de um a quatro
anos.
        Parágrafo único. Aplica-se a
pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze
anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência
        Forma
qualificada
        Art. 127 - As penas
cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,
se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para
provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e
são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a
morte.
        Art. 128 - Não se pune o
aborto praticado por médico:
        Aborto
necessário
        I - se não há outro meio de
salvar a vida da gestante;
        Aborto no
caso de gravidez resultante de estupro
        II - se a gravidez resulta
de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
        Lesão
corporal
        Art. 129. Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem:
        Pena - detenção, de três meses
a um ano.
        Lesão
corporal de natureza grave
        § 1º Se resulta:
        I - Incapacidade para as
ocupações habituais, por mais de trinta dias;
        II - perigo de vida;
        III - debilidade permanente de
membro, sentido ou função;
        IV - aceleração de parto:
        Pena - reclusão, de um a cinco
anos.
        § 2° Se resulta:
        I - Incapacidade permanente
para o trabalho;
        II - enfermidade incuravel;
        III perda ou inutilização do
membro, sentido ou função;
        IV - deformidade
permanente;
        V - aborto:
        Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
        Lesão
corporal seguida de morte
        § 3° Se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem
assumiu o risco de produzí-lo:
        Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
        Diminuição
de pena
        § 4° Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
        Substituição
da pena
        § 5° O juiz, não sendo graves
as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa,
de duzentos mil réis a dois contos de réis:
        I - se ocorre qualquer das
hipóteses do parágrafo anterior;
        II - se as lesões são
recíprocas.
        Lesão
corporal culposa
       § 6° Se
a lesão é culposa: (Vide
Lei nº 4.611, de 1965)
        Pena - detenção, de dois meses
a um ano.
        Aumento de
pena
       § 7º -
Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do
art. 121, § 4º. (Redação
dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
        § 8º - Aplica-se à lesão
culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069,
de 1990)
       Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº
10.886, de 2004)
        §
9o  Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei
nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção,
de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei
nº 11.340, de 2006)
        § 10. Nos casos previstos
nos §§ 1o a 3o deste artigo, se
as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste
artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº
10.886, de 2004)
        § 11.  Na hipótese do §
9o deste artigo, a pena será aumentada de um
terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência. (Incluído pela Lei nº
11.340, de 2006)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
        Perigo de
contágio venéreo
        Art. 130 - Expor alguém, por
meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de
moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está
contaminado:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
        § 1º - Se é intenção do
agente transmitir a moléstia:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
        § 2º - Somente se procede
mediante representação.
        Perigo de
contágio de moléstia grave
        Art. 131 - Praticar, com o
fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado,
ato capaz de produzir o contágio:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
        Perigo
para a vida ou saúde de outrem
        Art. 132 - Expor a vida ou a
saúde de outrem a perigo direto e iminente:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
       Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um
terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre
do transporte de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas
legais. (Incluído pela Lei nº
9.777, de 29.12.1998)
        Abandono
de incapaz 
        Art. 133 - Abandonar pessoa
que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por
qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do
abandono:
        Pena - detenção, de seis
meses a três anos.
        § 1º - Se do abandono
resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - reclusão, de um a
cinco anos.
        § 2º - Se resulta a
morte:
        Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
        Aumento
de pena
        § 3º - As penas cominadas
neste artigo aumentam-se de um terço:
        I - se o abandono ocorre em
lugar ermo;
        II - se o agente é
ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da
vítima.
       III  se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
(Incluído pela
Lei nº 10.741, de 2003)
        Exposição
ou abandono de recém-nascido
        Art. 134 - Expor ou
abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        § 1º - Se do fato resulta
lesão corporal de natureza grave:
        Pena - detenção, de um a
três anos.
        § 2º - Se resulta a
morte:
        Pena - detenção, de dois a
seis anos.
        Omissão
de socorro
        Art. 135 - Deixar de prestar
assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses
casos, o socorro da autoridade pública:
        Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
        Parágrafo único - A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
       
Maus-tratos
        Art. 136 - Expor a perigo a
vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de
meios de correção ou disciplina:
        Pena - detenção, de dois
meses a um ano, ou multa.
        § 1º - Se do fato resulta
lesão corporal de natureza grave:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos.
        § 2º - Se resulta a
morte:
        Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
       § 3º
- Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de
1990)
CAPÍTULO IV
DA RIXA
        Rixa
        Art. 137 - Participar de
rixa, salvo para separar os contendores:
        Pena - detenção, de quinze
dias a dois meses, ou multa.
        Parágrafo único - Se ocorre
morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da
participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois
anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
       
Calúnia
        Art. 138 - Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
        § 1º - Na mesma pena incorre
quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        § 2º - É punível a calúnia
contra os mortos.
        Exceção
da verdade
        § 3º - Admite-se a prova da
verdade, salvo:
        I - se, constituindo o fato
imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado a
qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
        III - se do crime imputado,
embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
       
Difamação
        Art. 139 - Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
        Exceção
da verdade
        Parágrafo único - A exceção
da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e
a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
       
Injúria
        Art. 140 - Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
        § 1º - O juiz pode deixar de
aplicar a pena:
        I - quando o ofendido, de
forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        II - no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria.
        § 2º - Se a injúria consiste
em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
       § 3o Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora
de deficiência: (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
        Pena - reclusão de um a três
anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.459, de 1997)
       
Disposições comuns
        Art. 141 - As penas
cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da
República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
        II - contra funcionário
público, em razão de suas funções;
        III - na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.
       IV  contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou
portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741,
de 2003)
        Parágrafo único - Se o crime
é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a
pena em dobro.
        Exclusão
do crime
        Art. 142 - Não constituem
injúria ou difamação punível:
        I - a ofensa irrogada em
juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
        II - a opinião desfavorável
da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
        III - o conceito
desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
        Parágrafo único - Nos casos
dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe
dá publicidade.
       
Retratação
        Art. 143 - O querelado que,
antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
        Art. 144 - Se, de
referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou
injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá
satisfatórias, responde pela ofensa.
        Art. 145 - Nos crimes
previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão
corporal.
        Parágrafo único.  Procede-se
mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I
do caput do art. 141 deste Código, e
mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo
artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140
deste Código. (Redação dada pela Lei nº
12.033.  de 2009)
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
       
Constrangimento ilegal
        Art. 146 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a
não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
        Aumento
de pena
        § 1º - As penas aplicam-se
cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se
reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
        § 2º - Além das penas
cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
        § 3º - Não se compreendem na
disposição deste artigo:
        I - a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante
legal, se justificada por iminente perigo de vida;
        II - a coação exercida para
impedir suicídio.
       
Ameaça
        Art. 147 - Ameaçar alguém,
por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
        Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se
procede mediante representação.
        Seqüestro
e cárcere privado
        Art. 148 - Privar alguém de
sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
        Pena - reclusão, de um a
três anos.
        § 1º - A pena é de reclusão,
de dois a cinco anos:
       I 
se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do
agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei
nº 11.106, de 2005)
        II - se o crime é praticado
mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
        III - se a privação da
liberdade dura mais de quinze dias.
       IV
 se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
(Incluído
pela Lei nº 11.106, de 2005)
       V 
se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído
pela Lei nº 11.106, de 2005)
        § 2º - Se resulta à vítima,
em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos.
        Redução a
condição análoga à de escravo
       Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,
quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803,
de 11.12.2003)
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
        § 1o Nas
mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
        I  cerceia o uso de
qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de
retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
        II  mantém vigilância
ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho. (Incluído pela
Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        § 2o A
pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
        I  contra criança ou
adolescente; (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        II  por motivo de
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
        Violação
de domicílio
        Art. 150 - Entrar ou
permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências:
        Pena - detenção, de um a
três meses, ou multa.
        § 1º - Se o crime é cometido
durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou
de arma, ou por duas ou mais pessoas:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
        § 2º - Aumenta-se a pena de
um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos
casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas
em lei, ou com abuso do poder.
        § 3º - Não constitui crime a
entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
        I - durante o dia, com
observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência;
        II - a qualquer hora do dia
ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na
iminência de o ser.
        § 4º - A expressão "casa"
compreende:
        I - qualquer compartimento
habitado;
        II - aposento ocupado de
habitação coletiva;
        III - compartimento não
aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
        § 5º - Não se compreendem na
expressão "casa":
        I - hospedaria, estalagem ou
qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do n.º II do parágrafo anterior;
        II - taverna, casa de jogo e
outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
       
Violação de correspondência
        Art. 151 - Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a
outrem:
        Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
        Sonegação
ou destruição de correspondência
        § 1º - Na mesma pena
incorre:
        I - quem se apossa
indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no
todo ou em parte, a sonega ou destrói;
        Violação de
comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
        II - quem indevidamente
divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação
telefônica entre outras pessoas;
        III - quem impede a
comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
        IV - quem instala ou utiliza
estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição
legal.
        § 2º - As penas aumentam-se
de metade, se há dano para outrem.
        § 3º - Se o agente comete o
crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico:
        Pena - detenção, de um a
três anos.
        § 4º - Somente se procede
mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
       
Correspondência comercial
        Art. 152 - Abusar da
condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou
industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou
suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
        Pena - detenção, de três
meses a dois anos.
        Parágrafo único - Somente se
procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
       
Divulgação de segredo
       Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo
de documento particular ou de correspondência confidencial, de que
é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a
outrem:
        Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
        § 1º Somente se procede
mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº
9.983, de 2000)
        § 1o-A.
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas,
assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações
ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        Pena  detenção, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        § 2o
Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal
será incondicionada. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
       Violação
do segredo profissional
        Art. 154 - Revelar alguém,
sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir
dano a outrem:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se
procede mediante representação.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
       
Furto
        Art. 155 - Subtrair, para si
ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
        § 1º - A pena aumenta-se de
um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
        § 2º - Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a
dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
        § 3º - Equipara-se à coisa
móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
        Furto
qualificado
        § 4º - A pena é de reclusão
de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
        I - com destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
        II - com abuso de confiança,
ou mediante fraude, escalada ou destreza;
        III - com emprego de chave
falsa;
        IV - mediante concurso de
duas ou mais pessoas.
       § 5º
- A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de
veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou
para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
        Furto de
coisa comum
        Art. 156 - Subtrair o
condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
        § 1º - Somente se procede
mediante representação.
        § 2º - Não é punível a
subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a
que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
        Roubo
        Art. 157 - Subtrair coisa
móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência:
        Pena - reclusão, de quatro a
dez anos, e multa.
        § 1º - Na mesma pena
incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
        § 2º - A pena aumenta-se de
um terço até metade:
        I - se a violência ou ameaça
é exercida com emprego de arma;
        II - se há o concurso de
duas ou mais pessoas;
        III - se a vítima está em
serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
       IV
- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
        V - se o agente mantém a
vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
        § 3º Se da violência resulta
lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos,
além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta
anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº
9.426, de 1996) Vide Lei nº
8.072, de 25.7.90
       
Extorsão
        Art. 158 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
        Pena - reclusão, de quatro a
dez anos, e multa.
        § 1º - Se o crime é cometido
por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena
de um terço até metade.
        § 2º - Aplica-se à extorsão
praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
§
3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da
liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção
da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12
(doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou
morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§
2o e 3o, respectivamente.
(Incluído pela
Lei nº 11.923, de 2009)
       
Extorsão mediante seqüestro
       Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para
si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do
resgate: Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
        Pena - reclusão, de
oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990)
       § 1o Se o
seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado
é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o
crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
    (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
        Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)
        § 2º - Se do fato resulta
lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
        Pena - reclusão, de
dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990)
        § 3º - Se resulta a morte:
Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
        Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta
anos. (Redação dada pela
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
       §
4º - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação
do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
(Redação dada pela Lei nº 9.269,
de 1996)
      
Extorsão indireta
        Art. 160 - Exigir ou
receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a
vítima ou contra terceiro:
        Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
       
Alteração de limites
        Art. 161 - Suprimir ou
deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel
alheia:
        Pena - detenção, de um a
seis meses, e multa.
        § 1º - Na mesma pena incorre
quem:
        Usurpação
de águas
        I - desvia ou represa, em
proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
        Esbulho
possessório
        II - invade, com violência a
pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas
pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho
possessório.
        § 2º - Se o agente usa de
violência, incorre também na pena a esta cominada.
        § 3º - Se a propriedade é
particular, e não há emprego de violência, somente se procede
mediante queixa.
        Supressão
ou alteração de marca em animais
        Art. 162 - Suprimir ou
alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal
indicativo de propriedade:
        Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa.
CAPÍTULO IV
DO DANO
        Dano
        Art. 163 - Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
        Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
        Dano
qualificado
        Parágrafo único - Se o crime
é cometido:
        I - com violência à pessoa
ou grave ameaça;
        II - com emprego de
substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime
mais grave
        III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de
economia mista; (Redação dada pela Lei nº
5.346, de 3.11.1967)
        IV - por motivo egoístico ou
com prejuízo considerável para a vítima:
        Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
       
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
        Art. 164 - Introduzir ou
deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de
direito, desde que o fato resulte prejuízo:
        Pena - detenção, de quinze
dias a seis meses, ou multa.
       
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
        Art. 165 - Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente
em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
        Alteração
de local especialmente protegido
        Art. 166 - Alterar, sem
licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente
protegido por lei:
        Pena - detenção, de um mês a
um ano, ou multa.
       
Ação penal
        Art. 167 - Nos casos do art.
163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se
procede mediante queixa.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
       
Apropriação indébita
        Art. 168 - Apropriar-se de
coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
        Aumento
de pena
        § 1º - A pena é aumentada de
um terço, quando o agente recebeu a coisa:
        I - em depósito
necessário;
        II - na qualidade de tutor,
curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
        III - em razão de ofício,
emprego ou profissão.
        Apropriação indébita
previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
       Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social
as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        Pena  reclusão, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        § 1o Nas
mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        I  recolher, no prazo
legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência
social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados,
a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        II  recolher contribuições
devidas à previdência social que tenham integrado despesas
contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços;  (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
        III - pagar benefício devido
a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido
reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        § 2o É
extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação
fiscal. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
        § 3o É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 
(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        I  tenha promovido, após o
início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento
da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 
(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        II  o valor das
contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente,
como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
       
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da
natureza
        Art. 169 - Apropriar-se
alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito
ou força da natureza:
        Pena - detenção, de um mês a
um ano, ou multa.
        Parágrafo único - Na mesma
pena incorre:
       
Apropriação de tesouro
        I - quem acha tesouro em
prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que
tem direito o proprietário do prédio;
       
Apropriação de coisa achada
        II - quem acha coisa alheia
perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à
autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
        Art. 170 - Nos crimes
previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, §
2º.
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
       
Estelionato
       Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
        Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
        § 1º - Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a
pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
        § 2º - Nas mesmas penas
incorre quem:
       
Disposição de coisa alheia como própria
       I -
vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa
alheia como própria;
        Alienação
ou oneração fraudulenta de coisa própria
        II - vende, permuta, dá em
pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus
ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante
pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas
circunstâncias;
       
Defraudação de penhor
        III - defrauda, mediante
alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia
pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
        Fraude na
entrega de coisa
        IV - defrauda substância,
qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
        Fraude
para recebimento de indenização ou valor de seguro
        V - destrói, total ou
parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a
saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito
de haver indenização ou valor de seguro;
        Fraude no
pagamento por meio de cheque
        VI - emite cheque, sem
suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o
pagamento.
        § 3º - A pena aumenta-se de
um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência
social ou beneficência.
        Duplicata
simulada
       Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda
que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou
qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
        Pena - detenção, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que
falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de
Duplicatas. (Incluído pela Lei
nº 5.474. de 1968)
       
Abuso de incapazes
        Art. 173 - Abusar, em
proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência
de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo
qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito
jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
       
Induzimento à especulação
        Art. 174 - Abusar, em
proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou
inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou
aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou
devendo saber que a operação é ruinosa:
        Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
        Fraude no
comércio
        Art. 175 - Enganar, no
exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
        I - vendendo, como
verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
        II - entregando uma
mercadoria por outra:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
        § 1º - Alterar em obra que
lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no
mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor;
vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de
ou outra qualidade:
        Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
        § 2º - É aplicável o
disposto no art. 155, § 2º.
       
Outras fraudes
        Art. 176 - Tomar refeição em
restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de
transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
        Pena - detenção, de quinze
dias a dois meses, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se
procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
        Fraudes e
abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
        Art. 177 - Promover a
fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em
comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a
constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela
relativo:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a
economia popular.
       § 1º
- Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a
economia popular: (Vide Lei nº 1.521,
de 1951)
        I - o diretor, o gerente ou
o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório,
parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz
afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou
oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas
relativo;
        II - o diretor, o gerente ou
o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das
ações ou de outros títulos da sociedade;
        III - o diretor ou o gerente
que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de
terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da
assembléia geral;
        IV - o diretor ou o gerente
que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela
emitidas, salvo quando a lei o permite;
        V - o diretor ou o gerente
que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução
ações da própria sociedade;
        VI - o diretor ou o gerente
que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante
balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
        VII - o diretor, o gerente
ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista,
consegue a aprovação de conta ou parecer;
        VIII - o liquidante, nos
casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
        IX - o representante da
sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que
pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação
ao Governo.
        § 2º - Incorre na pena de
detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a
fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas
deliberações de assembléia geral.
       
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
        Art. 178 - Emitir
conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição
legal:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
        Fraude à
execução
        Art. 179 - Fraudar execução,
alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando
dívidas:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se
procede mediante queixa.
CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
       
Receptação
        Art. 180 - Adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio,
coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro,
de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
        Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
        Receptação qualificada
(Redação dada pela Lei nº
9.426, de 1996)
        § 1º - Adquirir, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
        Pena - reclusão, de
três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
        § 2º - Equipara-se à
atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício
em residência. (Redação dada
pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 3º - Adquirir ou receber
coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o
preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida
por meio criminoso: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        Pena - detenção, de
um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
        § 4º - A receptação é
punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime
de que proveio a coisa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 5º - Na hipótese do § 3º,
se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa
aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
        § 6º - Tratando-se de bens e
instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista,
a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 181 - É isento de pena
quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo:
        I - do cônjuge, na
constância da sociedade conjugal;
        II - de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou
natural.
        Art. 182 - Somente se
procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:
        I - do cônjuge desquitado ou
judicialmente separado;
        II - de irmão, legítimo ou
ilegítimo;
        III - de tio ou sobrinho,
com quem o agente coabita.
        Art. 183 - Não se aplica o
disposto nos dois artigos anteriores:
        I - se o crime é de roubo ou
de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou
violência à pessoa;
        II - ao estranho que
participa do crime.
       III  se o crime é praticado contra pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741,
de 2003)
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
        Violação
de direito autoral
       Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são
conexos: (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
        Pena  detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
        § 1o Se a
violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de
lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra
intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização
expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
        Pena  reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
        § 2o Na
mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de
lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga,
introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou
cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do
direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou
do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou
cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização
dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
        § 3o Se a
violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra
ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao
usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um
tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda,
com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa,
conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
        Pena  reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695,
de 1º.7.2003)
        § 4o O
disposto nos §§ 1o, 2o e
3o não se aplica quando se tratar de exceção ou
limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em
conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só
exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto
ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695,
de 1º.7.2003)
        Usurpação
de nome ou pseudônimo alheio
       Art. 185 - (Revogado pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
       Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
        I  queixa, nos crimes
previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695,
de 1º.7.2003)
        II  ação penal pública
incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e
2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695,
de 1º.7.2003)
        III  ação penal pública
incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695,
de 1º.7.2003)
        IV  ação penal pública
condicionada à representação, nos crimes previstos no §
3o do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695,
de 1º.7.2003)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
        Violação de privilégio de
invenção       Art 187.  (Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
        Falsa atribuição de privilégio        Art
188. (Revogado pela Lei nº
9.279, de 14.5.1996)
        Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho
privilegiado        Art. 189. (evogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
        Falsa declaração de depósito em modelo ou
desenho        Art. 190. (Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996)        Art. 191. (Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
        Violação do direito de
marca        Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
        Uso indevido de armas, brasões e distintivos
público        Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
        Marca com falsa indicação de
procedência        Art. 194. (Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
        Art. 195. (Revogado pela
Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
        Concorrência desleal
        Art. 196. (Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
       
Atentado contra a liberdade de trabalho
        Art. 197 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça:
        I - a exercer ou não exercer
arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não
trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
        Pena - detenção, de um mês a
um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
        II - a abrir ou fechar o seu
estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou
paralisação de atividade econômica:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
        Atentado
contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem
violenta
        Art. 198 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de
trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem
matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
        Pena - detenção, de um mês a
um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
       
Atentado contra a liberdade de associação
        Art. 199 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar
de participar de determinado sindicato ou associação
profissional:
        Pena - detenção, de um mês a
um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
       
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da
ordem
        Art. 200 - Participar de
suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência
contra pessoa ou contra coisa:
        Pena - detenção, de um mês a
um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        Parágrafo único - Para que
se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o
concurso de, pelo menos, três     empregados.
       
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
        Art. 201 - Participar de
suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a
interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
      
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.
Sabotagem
        Art. 202 - Invadir ou ocupar
estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de
impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim
danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas
dispor:
        Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
       
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
       Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência,
direito assegurado pela legislação do trabalho:
        Pena - detenção de um ano a
dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº 9.777,
de 29.12.1998)
        § 1º Na mesma pena incorre
quem: (Incluído pela Lei nº
9.777, de 29.12.1998)
        I - obriga ou coage alguém a
usar mercadorias de determinado estabelecimento, para
impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 
(Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
        II - impede alguém de se
desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por
meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
        § 2º A pena é aumentada de
um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa,
gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 
(Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
      
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
        Art. 204 - Frustrar,
mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à
nacionalização do trabalho:
        Pena - detenção, de um mês a
um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
       
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
        Art. 205 - Exercer
atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
        Pena - detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.
       
Aliciamento para o fim de emigração
       Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude,
com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº
8.683, de 1993)
        Pena - detenção, de 1 (um) a
3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº
8.683, de 1993)
       
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território
nacional
       Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de
levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
        Pena - detenção de um a três
anos, e multa.  (Redação dada
pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        § 1º Incorre na mesma pena
quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do
trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou
cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não
assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
        § 2º A pena é aumentada de
um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa,
gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 
(Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
      
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele
relativo
        Art. 208 - Escarnecer de
alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
        Pena - detenção, de um mês a
um ano, ou multa.
        Parágrafo único - Se há
emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo
da correspondente à violência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
       
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
        Art. 209 - Impedir ou
perturbar enterro ou cerimônia funerária:
        Pena - detenção, de um mês a
um ano, ou multa.
        Parágrafo único - Se há
emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo
da correspondente à violência.
        Violação
de sepultura
        Art. 210 - Violar ou
profanar sepultura ou urna funerária:
        Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
       
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
        Art. 211 - Destruir,
subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
        Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
       
Vilipêndio a cadáver
        Art. 212 - Vilipendiar
cadáver ou suas cinzas:
        Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Estupro 
Art. 213.  Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Se da conduta
resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de
18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze)
anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 2o  Se da conduta
resulta morte: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
          Art. 214 -
(Revogado pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Violação sexual mediante
fraude (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Art. 215.  Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro
meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da
vítima: (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único.  Se o crime é cometido
com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
         Art. 216. (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)
        Assédio
sexual (Incluído pela Lei nº
10.224, de 15 de 2001)
        Art. 216-A. Constranger alguém
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
(Incluído pela Lei
nº 10.224, de 15 de 2001)
        Pena  detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos. (Incluído pela Lei nº
10.224, de 15 de 2001)
        Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº
10.224, de 15 de 2001)
        §
2o  A pena é aumentada em até um terço se a
vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
       
Sedução
       Art. 217 - (Revogado pela Lei nº
11.106, de 2005)
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15
(quinze) anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 1o  Incorre na mesma
pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra
causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 3o  Se da conduta
resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte)
anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 4o  Se da conduta
resulta morte: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos.(Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
        Corrupção de
menores 
Art. 218.  Induzir alguém menor de 14
(catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Satisfação de lascívia mediante
presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art. 218-A.  Praticar, na presença de
alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar,
conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer
lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Favorecimento da prostituição ou outra
forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair
à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de
18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
facilitá-la, impedir ou dificultar que a
abandone: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 1o  Se o crime é
praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 2o  Incorre nas
mesmas penas: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou
outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(catorze) anos na situação descrita no caput deste
artigo; (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o
responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas
no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 3o  Na hipótese do
inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório
da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
CAPÍTULO III
DO RAPTO
       
Rapto violento ou mediante fraude
       Art. 219 - (Revogado pela Lei nº
11.106, de 2005)
        Rapto
consensual
       Art. 220 - (Revogado pela Lei nº
11.106, de 2005)
       
Diminuição de pena
       Art. 221 - (Revogado pela Lei nº
11.106, de 2005)
        Concurso
de rapto e outro crime
       Art. 222 - (Revogado pela Lei nº
11.106, de 2005)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
         Art. 223 - (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)
        Art. 224 - (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)
        Ação
penal
Art. 225.  Nos crimes definidos nos
Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal
pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único.  Procede-se, entretanto,
mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de
18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
       
Aumento de pena
       Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela
Lei nº 11.106, de 2005)
       I  de quarta parte, se o crime é cometido com o
concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela
Lei nº 11.106, de 2005)
       II  de metade, se o agente é ascendente, padrasto
ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem
autoridade sobre ela; (Redação dada pela
Lei nº 11.106, de 2005)
       III - (Revogado pela Lei nº
11.106, de 2005)
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
        Mediação para servir
a lascívia de outrem
        Art. 227 - Induzir alguém a
satisfazer a lascívia de outrem:
        Pena - reclusão, de um a
três anos.
       §
1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de
18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente,
cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem
esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
(Redação dada
pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Pena - reclusão, de dois a
cinco anos.
        § 2º - Se o crime é cometido
com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos, além da pena correspondente à violência.
        § 3º - Se o crime é cometido
com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra
forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à
prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la,
impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Se o agente é
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima,
ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
        § 2º - Se o crime, é
cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
        Pena - reclusão, de quatro a
dez anos, além da pena correspondente à violência.
        § 3º - Se o crime é cometido
com o fim de lucro, aplica-se também multa.
       
Casa de prostituição
        Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro,
estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não,
intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
(Redação dada
pela Lei nº 12.015, de 2009)
        Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
       
Rufianismo
        Art. 230 - Tirar proveito da
prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou
fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.       
§ 1o  Se a vítima é
menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é
cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado,
cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da
vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
§ 2o  Se o crime é
cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da
vítima: (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, sem prejuízo da pena correspondente à
violência.(Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Tráfico internacional de pessoa para
fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Art. 231.  Promover ou facilitar a
entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer
a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de
alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Incorre na mesma
pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada,
assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la,
transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
§ 2o  A pena é
aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito)
anos; (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato; (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
ou (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
IV - há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 3o  Se o crime é
cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)        
Tráfico interno de pessoa para fim de
exploração sexual  (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Art. 231-A.  Promover ou facilitar o
deslocamento de alguém dentro do território nacional para o
exercício da prostituição ou outra forma de exploração
sexual: (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Incorre na mesma
pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa
traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição,
transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 2o  A pena é
aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito)
anos; (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato; (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
ou (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
IV - há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 3o  Se o crime é
cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa.(Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
        Art. 232 - (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
        Ato
obsceno
        Art. 233 - Praticar ato
obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
        Escrito
ou objeto obsceno
        Art. 234 - Fazer, importar,
exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de
distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura,
estampa ou qualquer objeto obsceno:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
        Parágrafo único - Incorre na
mesma pena quem:
        I - vende, distribui ou
expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste
artigo;
        II - realiza, em lugar
público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição
cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo,
que tenha o mesmo caráter;
        III - realiza, em lugar
público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou
recitação de caráter obsceno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste
Título a pena é aumentada: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
          I
 (VETADO); (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
II  (VETADO); (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
III - de metade, se do crime resultar
gravidez; e (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
IV - de um sexto até a metade, se o
agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que
sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art. 234-B.  Os processos em que se
apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de
justiça.(Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009) 
Art.
234-C.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
       
Bigamia
        Art. 235 - Contrair alguém,
sendo casado, novo casamento:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
        § 1º - Aquele que, não sendo
casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa
circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três
anos.
        § 2º - Anulado por qualquer
motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a
bigamia, considera-se inexistente o crime.
       
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
        Art. 236 - Contrair
casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou
ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Parágrafo único - A ação
penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser
intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por
motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
       
Conhecimento prévio de impedimento
        Art. 237 - Contrair
casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a
nulidade absoluta:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Simulação
de autoridade para celebração de casamento
        Art. 238 - Atribuir-se
falsamente autoridade para celebração de casamento:
        Pena - detenção, de um a
três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
       
Simulação de casamento
        Art. 239 - Simular casamento
mediante engano de outra pessoa:
        Pena - detenção, de um a
três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais
grave.
       
Adultério
        Art. 240 - (Revogado pela Lei nº
11.106, de 2005)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
        Registro
de nascimento inexistente
        Art. 241 - Promover no
registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
        Parto
suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil
de recém-nascido
       Art. 242
- Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de
outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou
alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº
6.898, de 1981)
        Pena - reclusão, de dois a seis anos.
(Redação dada pela Lei
nº 6.898, de 1981)
        Parágrafo único - Se o crime é
praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº
6.898, de 1981)
        Pena - detenção, de um a dois anos,
podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº
6.898, de 1981)
       
Sonegação de estado de filiação
        Art. 243 - Deixar em asilo
de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou
alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim
de prejudicar direito inerente ao estado civil:
        Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
        Abandono
material
       Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a
subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou
inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada,
fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer
descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003)
        Pena - detenção, de 1 (um) a
4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo
vigente no País. (Redação dada
pela Lei nº 5.478, de 1968)
        Parágrafo único - Nas mesmas
penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer
modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada. (Incluído pela Lei nº
5.478, de 1968)
        Entrega
de filho menor a pessoa inidônea
        Art. 245 - Entregar filho
menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva
saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº
7.251, de 1984)
        Pena - detenção, de 1 (um) a
2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº
7.251, de 1984)
        § 1º - A pena é de 1 (um) a
4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter
lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251,
de 1984)
        § 2º - Incorre, também, na
pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou
material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor
para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251,
de 1984)
        Abandono
intelectual
        Art. 246 - Deixar, sem justa
causa, de prover à instrução primária de filho em idade
escolar:
        Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.
        Art. 247 - Permitir alguém
que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua
guarda ou vigilância:
        I - freqüente casa de jogo
ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
        II - freqüente espetáculo
capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de
representação de igual natureza;
        III - resida ou trabalhe em
casa de prostituição;
        IV - mendigue ou sirva a
mendigo para excitar a comiseração pública:
        Pena - detenção, de um a
três meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
       
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de
incapazes
        Art. 248 - Induzir menor de
dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por
determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei
ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor
ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar,
sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
        Pena - detenção, de um mês a
um ano, ou multa.
        Subtração
de incapazes
        Art. 249 - Subtrair menor de
dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou de ordem judicial:
        Pena - detenção, de dois
meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro
crime.
        § 1º - O fato de ser o
agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de
pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder,
tutela, curatela ou guarda.
        § 2º - No caso de
restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu
maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
       
Incêndio
        Art. 250 - Causar incêndio,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem:
        Pena - reclusão, de três a
seis anos, e multa.
        Aumento de
pena
        § 1º - As penas aumentam-se
de um terço:
        I - se o crime é cometido
com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou
alheio;
        II - se o incêndio é:
        a) em casa habitada ou
destinada a habitação;
        b) em edifício público ou
destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de
cultura;
        c) em embarcação, aeronave,
comboio ou veículo de transporte coletivo;
        d) em estação ferroviária ou
aeródromo;
        e) em estaleiro, fábrica ou
oficina;
        f) em depósito de explosivo,
combustível ou inflamável;
        g) em poço petrolífico ou
galeria de mineração;
        h) em lavoura, pastagem,
mata ou floresta.
       
Incêndio culposo
        § 2º - Se culposo o
incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
       
Explosão
        Art. 251 - Expor a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou
de substância de efeitos análogos:
        Pena - reclusão, de três a
seis anos, e multa.
        § 1º - Se a substância
utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
        Aumento
de pena
        § 2º - As penas aumentam-se
de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I,
do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas
enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
       
Modalidade culposa
        § 3º - No caso de culpa, se
a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena
é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de
detenção, de três meses a um ano.
        Uso de
gás tóxico ou asfixiante
        Art. 252 - Expor a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás
tóxico ou asfixiante:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
       
Modalidade Culposa
        Parágrafo único - Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
       
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos
ou gás tóxico, ou asfixiante
        Art. 253 - Fabricar,
fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da
autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou
asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
       
Inundação
        Art. 254 - Causar inundação,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem:
        Pena - reclusão, de três a
seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a
dois anos, no caso de culpa.
        Perigo de
inundação
        Art. 255 - Remover, destruir
ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo
natural ou obra destinada a impedir inundação:
        Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
       
Desabamento ou desmoronamento
        Art. 256 - Causar
desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
       
Modalidade culposa
        Parágrafo único - Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, de seis
meses a um ano.
       
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
        Art. 257 - Subtrair, ocultar
ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou
outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio
destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento;
ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
        Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
       
Formas qualificadas de crime de perigo comum
        Art. 258 - Se do crime
doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a
pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta
morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta
lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte,
aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.
        Difusão
de doença ou praga
        Art. 259 - Difundir doença
ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de
utilidade econômica:
        Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
       
Modalidade culposa
        Parágrafo único - No caso de
culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
        Perigo
de desastre ferroviário
        Art. 260 - Impedir ou
perturbar serviço de estrada de ferro:
        I - destruindo, danificando
ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material
rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
        II - colocando obstáculo na
linha;
        III - transmitindo falso
aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou
embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou
radiotelegrafia;
        IV - praticando outro ato de
que possa resultar desastre:
        Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
        Desastre
ferroviário
        § 1º - Se do fato resulta
desastre:
        Pena - reclusão, de quatro a
doze anos e multa.
        § 2º - No caso de culpa,
ocorrendo desastre:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        § 3º - Para os efeitos deste
artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação
em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio
de cabo aéreo.
       
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou
aéreo
        Art. 261 - Expor a perigo
embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato
tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou
aérea:
        Pena - reclusão, de dois a
cinco anos.
        Sinistro
em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
        § 1º - Se do fato resulta
naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou
destruição de aeronave:
        Pena - reclusão, de quatro a
doze anos.
        Prática
do crime com o fim de lucro
        § 2º - Aplica-se, também, a
pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter
vantagem econômica, para si ou para outrem.
       
Modalidade culposa
        § 3º - No caso de culpa, se
ocorre o sinistro:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Atentado
contra a segurança de outro meio de transporte
        Art. 262 - Expor a perigo
outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o
funcionamento:
        Pena - detenção, de um a
dois anos.
        § 1º - Se do fato resulta
desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
        § 2º - No caso de culpa, se
ocorre desastre:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        Forma
qualificada
        Art. 263 - Se de qualquer
dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou
sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no
art. 258.
       
Arremesso de projétil
        Art. 264 - Arremessar
projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte
público por terra, por água ou pelo ar:
        Pena - detenção, de um a
seis meses.
        Parágrafo único - Se do fato
resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois
anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de
um terço.
        Atentado
contra a segurança de serviço de utilidade pública
        Art. 265 - Atentar contra a
segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou
calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
        Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
       Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um
terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de
material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346,
de 3.11.1967)
       
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
        Art. 266 - Interromper ou
perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico,
impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
        Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
        Parágrafo único - Aplicam-se
as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade
pública.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
       
Epidemia
       Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de
germes patogênicos:
        Pena - reclusão, de
dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990)
        § 1º - Se do fato resulta
morte, a pena é aplicada em dobro.
        § 2º - No caso de culpa, a
pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de
dois a quatro anos.
       
Infração de medida sanitária preventiva
        Art. 268 - Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
        Pena - detenção, de um mês a
um ano, e multa.
        Parágrafo único - A pena é
aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública
ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou
enfermeiro.
        Omissão
de notificação de doença
        Art. 269 - Deixar o médico
de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
       
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou
medicinal
       Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou
particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a
consumo:
        Pena - reclusão, de
dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990)
        § 1º - Está sujeito à mesma
pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser
distribuída, a água ou a substância envenenada.
       
Modalidade culposa
        § 2º - Se o crime é
culposo:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Corrupção
ou poluição de água potável
        Art. 271 - Corromper ou
poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a
imprópria para consumo ou nociva à saúde:
        Pena - reclusão, de dois a
cinco anos.
       
Modalidade culposa
        Parágrafo único - Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
        Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos
alimentícios (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
       Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar
substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o
nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        § 1º-A - Incorre nas penas
deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a
consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado,
corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        § 1º - Está sujeito às
mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em
relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        Modalidade culposa
        § 2º - Se o crime é culposo:
(Redação dada pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
        Pena - detenção, de 1
(um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
       Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        Pena - reclusão, de 10 (dez)
a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        § 1º - Nas mesmas penas
incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para
vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o
produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        § 1º-A - Incluem-se entre os
produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as
matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os
saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        § 1º-B - Está sujeito às
penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em
relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        I - sem registro, quando
exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        II - em desacordo com a
fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        III - sem as características
de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
(Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        IV - com redução de seu
valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        V - de procedência ignorada;
(Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        VI - adquiridos de
estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
(Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
       Modalidade culposa
        § 2º - Se o crime é
culposo: 
        Pena - detenção, de 1 (um) a
3 (três) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
        Emprego
de processo proibido ou de substância não permitida
       Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a
consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante,
substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra
não expressamente permitida pela legislação sanitária:
        Pena - reclusão, de 1 (um) a
5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        Invólucro ou recipiente com falsa
indicação
       Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de
produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de
substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe
em quantidade menor que a mencionada:  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        Pena - reclusão, de 1 (um) a
5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        Produto
ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
       Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para
vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas
condições dos arts. 274 e 275.
        Pena - reclusão, de 1 (um) a
5 (cinco) anos, e multa.(Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
       
Substância destinada à falsificação
       Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou
ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios,
terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        Pena - reclusão, de 1 (um) a
5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
        Outras
substâncias nocivas à saúde pública
        Art. 278 - Fabricar, vender,
expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma,
entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que
não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
        Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
       
Modalidade culposa
        Parágrafo único - Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
       
Substância avariada
       Art. 279 - (Revogado
pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
       
Medicamento em desacordo com receita médica
        Art. 280 - Fornecer
substância medicinal em desacordo com receita médica:
        Pena - detenção, de um a
três anos, ou multa.
       
Modalidade culposa
        Parágrafo único - Se o crime
é culposo:
        Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
        Comércio
clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes
        COMÉRCIO, POSSE OU USO
DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU
PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº
5.726, de 1971)      (Revogado pela Lei nº 6.368,
1976)       Art. 281.   (Revogado pela Lei nº 6.368,
1976)
       
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
        Art. 282 - Exercer, ainda
que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou
farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os
limites:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Parágrafo único - Se o crime
é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
       
Charlatanismo
        Art. 283 - Inculcar ou
anunciar cura por meio secreto ou infalível:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
       
Curandeirismo
        Art. 284 - Exercer o
curandeirismo:
        I - prescrevendo,
ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
        II - usando gestos, palavras
ou qualquer outro meio;
        III - fazendo
diagnósticos:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        Parágrafo único - Se o crime
é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à
multa.
       
Forma qualificada
        Art. 285 - Aplica-se o
disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo
quanto ao definido no art. 267.
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
       
Incitação ao crime
        Art. 286 - Incitar,
publicamente, a prática de crime:
        Pena - detenção, de três a
seis meses, ou multa.
        Apologia
de crime ou criminoso
        Art. 287 - Fazer,
publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
        Pena - detenção, de três a
seis meses, ou multa.
        Quadrilha
ou bando
       Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em
quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
        Pena - reclusão, de um a
três anos. (Vide Lei 8.072, de
25.7.1990)
        Parágrafo único - A pena
aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
       
Moeda Falsa
        Art. 289 - Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso
legal no país ou no estrangeiro:
        Pena - reclusão, de três a
doze anos, e multa.
        § 1º - Nas mesmas penas
incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na
circulação moeda falsa.
        § 2º - Quem, tendo recebido
de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à
circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção,
de seis meses a dois anos, e multa.
        § 3º - É punido com
reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou
diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite
ou autoriza a fabricação ou emissão:
        I - de moeda com título ou
peso inferior ao determinado em lei;
        II - de papel-moeda em
quantidade superior à autorizada.
        § 4º - Nas mesmas penas
incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não
estava ainda autorizada.
        Crimes
assimilados ao de moeda falsa
        Art. 290 - Formar cédula,
nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas,
notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete
recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal
indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota
ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de
inutilização:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
        Parágrafo único - O máximo
da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido
por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se
achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do
cargo.(Vide Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
       
Petrechos para falsificação de moeda
        Art. 291 - Fabricar,
adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou
guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto
especialmente destinado à falsificação de moeda:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
        Emissão
de título ao portador sem permissão legal
        Art. 292 - Emitir, sem
permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha
promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte
indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
        Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
        Parágrafo único - Quem
recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos
neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três
meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
       
Falsificação de papéis públicos
        Art. 293 - Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:
        I  selo destinado a
controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão
legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela
Lei nº 11.035, de 2004)
        II - papel de crédito
público que não seja moeda de curso legal;
        III - vale postal;
        IV - cautela de penhor,
caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito público;
        V - talão, recibo, guia,
alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas
públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja
responsável;
        VI - bilhete, passe ou
conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por
Estado ou por Município:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
        § 1o
Incorre na mesma pena quem: (Redação dada
pela Lei nº 11.035, de 2004)
        I  usa, guarda, possui ou
detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
(Incluído pela
Lei nº 11.035, de 2004)
        II  importa, exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui
à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
(Incluído pela
Lei nº 11.035, de 2004)
        III  importa, exporta,
adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca,
cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela
Lei nº 11.035, de 2004)
        a) em que tenha sido
aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
(Incluído pela
Lei nº 11.035, de 2004)
        b) sem selo oficial, nos
casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de
sua aplicação. (Incluído pela
Lei nº 11.035, de 2004)
        § 2º - Suprimir, em qualquer
desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente
utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
        § 3º - Incorre na mesma pena
quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o
parágrafo anterior.
        § 4º - Quem usa ou restitui
à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu §
2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
        § 5o
Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do §
1o, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros
logradouros públicos e em residências. (Incluído pela
Lei nº 11.035, de 2004)
       
Petrechos de falsificação
        Art. 294 - Fabricar,
adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente
destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo
anterior:
        Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
        Art. 295 - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
       
Falsificação do selo ou sinal público
        Art. 296 - Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:
        I - selo público destinado a
autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
        II - selo ou sinal atribuído
por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal
público de tabelião:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
        § 1º - Incorre nas mesmas
penas:
        I - quem faz uso do selo ou
sinal falsificado;
        II - quem utiliza
indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou
em proveito próprio ou alheio.
       III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido
de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos
utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da
Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
        § 2º - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
       
Falsificação de documento público
        Art. 297 - Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
        § 1º - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
        § 2º - Para os efeitos
penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as
ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento
particular.
       §
3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz
inserir: (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
        I  na folha de pagamento ou
em documento de informações que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        II  na Carteira de Trabalho
e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir
efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        III  em documento contábil
ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da
empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        § 4o Nas
mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §
3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a
remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de
serviços.(Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
       
Falsificação de documento particular
        Art. 298 - Falsificar, no
todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:
        Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
        Falsidade
ideológica
       Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
        Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a
três anos, e multa, se o documento é particular.
        Parágrafo único - Se o
agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de
registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
        Falso
reconhecimento de firma ou letra
        Art. 300 - Reconhecer, como
verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o
não seja:
        Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos,
e multa, se o documento é particular.
       
Certidão ou atestado ideologicamente falso
        Art. 301 - Atestar ou
certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de
ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra
vantagem:
        Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
        Falsidade
material de atestado ou certidão
        § 1º - Falsificar, no todo
ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou
de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de
serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
        Pena - detenção, de três
meses a dois anos.
        § 2º - Se o crime é
praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de
liberdade, a de multa.
        Falsidade
de atestado médico
        Art. 302 - Dar o médico, no
exercício da sua profissão, atestado falso:
        Pena - detenção, de um mês a
um ano.
        Parágrafo único - Se o crime
é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
       
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
        Art. 303 - Reproduzir ou
alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo
quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na
face ou no verso do selo ou peça:
        Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
        Parágrafo único - Na mesma
pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça
filatélica.
        Uso de
documento falso
        Art. 304 - Fazer uso de
qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os
arts. 297 a 302:
        Pena - a cominada à
falsificação ou à alteração.
        Supressão
de documento
        Art. 305 - Destruir,
suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que
não podia dispor:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
       
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou
na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
        Art. 306 - Falsificar,
fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder
público no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado
por outrem:
        Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
        Parágrafo único - Se a marca
ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de
fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados
objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
        Pena - reclusão ou detenção,
de um a três anos, e multa.
      
Falsa identidade
        Art. 307 - Atribuir-se ou
atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime
mais grave.
        Art. 308 - Usar, como
próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou
qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que
dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de
terceiro:
        Pena - detenção, de quatro
meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de
crime mais grave.
        Fraude de
lei sobre estrangeiro
        Art. 309 - Usar o
estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome
que não é o seu:
        Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
       Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa
qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
(Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
        Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
       Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou
possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos
casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de
tais bens: (Redação dada pela
Lei nº 9.426, de 1996)
        Pena - detenção, de
seis meses a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
        Adulteração de sinal
identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
       Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou
qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu
componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996))
        Pena - reclusão, de
três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
        § 1º - Se o agente comete o
crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é
aumentada de um terço.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
        § 2º - Incorre nas mesmas
penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou
registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo
indevidamente material ou informação oficial.   (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
       
Peculato
        Art. 312 - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
        Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
        § 1º - Aplica-se a mesma
pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade
que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
        Peculato
culposo
        § 2º - Se o funcionário
concorre culposamente para o crime de outrem:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano.
        § 3º - No caso do parágrafo
anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena
imposta.
        Peculato
mediante erro de outrem
        Art. 313 - Apropriar-se de
dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu
por erro de outrem:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
        Inserção de dados
falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
       Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário
autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos
de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000))
        Pena  reclusão, de 2 (dois)
a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        Modificação ou
alteração não autorizada de sistema de informações
(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
       Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário,
sistema de informações ou programa de informática sem autorização
ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        Pena  detenção, de 3 (três)
meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        Parágrafo único. As penas
são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou
alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o
administrado.(Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
       
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
        Art. 314 - Extraviar livro
oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do
cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Emprego
irregular de verbas ou rendas públicas
        Art. 315 - Dar às verbas ou
rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
        Pena - detenção, de um a
três meses, ou multa.
       
Concussão
        Art. 316 - Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
        Excesso
de exação
       § 1º
- Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
        Pena - reclusão, de 3 (três)
a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
        § 2º - Se o funcionário
desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
        Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
       
Corrupção passiva
        Art. 317 - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
       Pena  reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa. (Redação dada
pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
        § 1º - A pena é aumentada de
um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou
o pratica infringindo dever funcional.
        § 2º - Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração
de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
       
Facilitação de contrabando ou descaminho
       Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional,
a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
        Pena - reclusão, de 3 (três)
a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
       
Prevaricação
        Art. 319 - Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
        Art. 319-A.  Deixar o
Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever
de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo: (Incluído pela Lei nº
11.466, de 2007).
        Pena: detenção,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
       
Condescendência criminosa
        Art. 320 - Deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente:
        Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.
        Advocacia
administrativa
        Art. 321 - Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
        Pena - detenção, de um a
três meses, ou multa.
        Parágrafo único - Se o
interesse é ilegítimo:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, além da multa.
       
Violência arbitrária
        Art. 322 - Praticar
violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
        Pena - detenção, de seis
meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
        Abandono
de função
        Art. 323 - Abandonar cargo
público, fora dos casos permitidos em lei:
        Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.
        § 1º - Se do fato resulta
prejuízo público:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
        § 2º - Se o fato ocorre em
lugar compreendido na faixa de fronteira:
        Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
       
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
        Art. 324 - Entrar no
exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências
legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber
oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou
suspenso:
        Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.
        Violação
de sigilo funcional
        Art. 325 - Revelar fato de
que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo,
ou facilitar-lhe a revelação:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais
grave.
       §
1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
(Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
        I  permite ou facilita,
mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer
outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        II  se utiliza,
indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        § 2o Se da
ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
(Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
        Pena  reclusão, de 2 (dois)
a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
       
Violação do sigilo de proposta de concorrência
        Art. 326 - Devassar o sigilo
de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o
ensejo de devassá-lo:
        Pena - Detenção, de três
meses a um ano, e multa.
       
Funcionário público
        Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
       § 1º
- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
       § 2º
- A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº
6.799, de 1980)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
       
Usurpação de função pública
        Art. 328 - Usurpar o
exercício de função pública:
        Pena - detenção, de três
meses a dois anos, e multa.
        Parágrafo único - Se do fato
o agente aufere vantagem:
        Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
       
Resistência
       Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a
quem lhe esteja prestando auxílio:
        Pena - detenção, de dois
meses a dois anos.
        § 1º - Se o ato, em razão da
resistência, não se executa:
        Pena - reclusão, de um a
três anos.
        § 2º - As penas deste artigo
são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
       
Desobediência
        Art. 330 - Desobedecer a
ordem legal de funcionário público:
        Pena - detenção, de quinze
dias a seis meses, e multa.
       
Desacato
        Art. 331 - Desacatar
funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
        Tráfico de
Influência(Redação dada pela
Lei nº 9.127, de 1995)
       Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si
ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário público no exercício da
função:(Redação dada pela Lei nº
9.127, de 1995)
        Pena - reclusão, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de
1995)
        Parágrafo único - A pena é
aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é
também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de
1995)
       
Corrupção ativa
        Art. 333 - Oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo
a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
       Pena  reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa. (Redação dada
pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
        Parágrafo único - A pena é
aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica
infringindo dever funcional.
       
Contrabando ou descaminho
        Art. 334 Importar ou exportar
mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria:
        Pena - reclusão, de um a quatro
anos.
        § 1º - Incorre na mesma pena
quem: (Redação dada pela
Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
        a) pratica navegação de
cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729,
de 14.7.1965)
        b) pratica fato assimilado,
em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729,
de 14.7.1965)
        c) vende, expõe à venda,
mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu
clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe
ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
        d) adquire, recebe ou
oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos
que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
        § 2º - Equipara-se às
atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma
de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras,
inclusive o exercido em residências.   (Redação dada pela Lei nº 4.729,
de 14.7.1965)
        § 3º - A pena aplica-se em
dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em
transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
       
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
        Art. 335 - Impedir,
perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta
pública, promovida pela administração federal, estadual ou
municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à
violência.
        Parágrafo único - Incorre na
mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da
vantagem oferecida.
       
Inutilização de edital ou de sinal
        Art. 336 - Rasgar ou, de
qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem
de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal
empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário
público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
        Pena - detenção, de um mês a
um ano, ou multa.
        Subtração
ou inutilização de livro ou documento
        Art. 337 - Subtrair, ou
inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou
documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício,
ou de particular em serviço público:
        Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Sonegação de
contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
       Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
        I  omitir de folha de
pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que
lhe prestem serviços; (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
        II  deixar de lançar
mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as
quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou
pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        III  omitir, total ou
parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou
creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias: (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
        Pena  reclusão, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        § 1o É
extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e
confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei
ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        § 2o É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        I  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        II  o valor das
contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente,
como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
        § 3o Se o
empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal
não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz
poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a
de multa. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
        § 4o O
valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas
mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da
previdência social. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº
10.467, de 11.6.2002)
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
        Corrupção
ativa em transação comercial internacional
       Art. 337-B. Prometer,
oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a
funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
relacionado à transação comercial internacional:  (Incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
        Pena  reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº
10467, de 11.6.2002)
        Parágrafo único. A pena é
aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa,
o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício,
ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
        Tráfico de influência em
transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
       Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de
vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a
transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
        Pena  reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº
10467, de 11.6.2002)
        Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o
agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a
funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
        Funcionário público
estrangeiro (Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
       Art. 337-D. Considera-se funcionário público
estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública em entidades estatais ou em representações
diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
        Parágrafo único. Equipara-se
a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou
função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo
Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas
internacionais. (Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
       
Reingresso de estrangeiro expulso
        Art. 338 - Reingressar no
território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da
pena.
       
Denunciação caluniosa
       Art. 339. Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente: (Redação dada pela
Lei nº 10.028, de 2000)
        Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
        § 1º - A pena é aumentada de
sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome
suposto.
        § 2º - A pena é diminuída de
metade, se a imputação é de prática de contravenção.
       
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
        Art. 340 - Provocar a ação
de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
contravenção que sabe não se ter verificado:
        Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
       
Auto-acusação falsa
        Art. 341 - Acusar-se,
perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por
outrem:
        Pena - detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.
        Falso
testemunho ou falsa perícia
       Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete
em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº
10.268, de 28.8.2001)
        Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
        § 1o As
penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado
mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada
a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que
for parte entidade da administração pública direta ou
indireta.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
        § 2o O
fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que
ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a
verdade.(Redação dada
pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
       Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou
qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em
depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº
10.268, de 28.8.2001)
        Pena - reclusão, de três a
quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº
10.268, de 28.8.2001)
        Parágrafo único. As penas
aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim
de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em
processo civil em que for parte entidade da administração pública
direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº
10.268, de 28.8.2001)
       
Coação no curso do processo
        Art. 344 - Usar de violência
ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou
alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que
funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou
administrativo, ou em juízo arbitral:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
        Exercício
arbitrário das próprias razões
        Art. 345 - Fazer justiça
pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,
salvo quando a lei o permite:
        Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à
violência.
        Parágrafo único - Se não há
emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
        Art. 346 - Tirar, suprimir,
destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de
terceiro por determinação judicial ou convenção:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
        Fraude
processual
        Art. 347 - Inovar
artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo,
o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a
erro o juiz ou o perito:
        Pena - detenção, de três
meses a dois anos, e multa.
        Parágrafo único - Se a
inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que
não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
       
Favorecimento pessoal
        Art. 348 - Auxiliar a
subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é
cominada pena de reclusão:
        Pena - detenção, de um a
seis meses, e multa.
        § 1º - Se ao crime não é
cominada pena de reclusão:
        Pena - detenção, de quinze
dias a três meses, e multa.
        § 2º - Se quem presta o
auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso,
fica isento de pena.
       
Favorecimento real
        Art. 349 - Prestar a
criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio
destinado a tornar seguro o proveito do crime:
        Pena - detenção, de um a
seis meses, e multa.
        Art. 349-A.  Ingressar,
promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho
telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem
autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº
12.012, de 2009).
        Pena: detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº
12.012, de 2009).
        Exercício
arbitrário ou abuso de poder
        Art. 350 - Ordenar ou
executar medida privativa de liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder:
        Pena - detenção, de um mês a
um ano.
        Parágrafo único - Na mesma
pena incorre o funcionário que:
        I - ilegalmente recebe e
recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução
de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
        II - prolonga a execução de
pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo
oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
        III - submete pessoa que
está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não
autorizado em lei;
        IV - efetua, com abuso de
poder, qualquer diligência.
       
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
        Art. 351 - Promover ou
facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida
de segurança detentiva:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
        § 1º - Se o crime é
praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante
arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
        § 2º - Se há emprego de
violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à
violência.
        § 3º - A pena é de reclusão,
de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja
custódia ou guarda está o preso ou o internado.
        § 4º - No caso de culpa do
funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        Evasão
mediante violência contra a pessoa
        Art. 352 - Evadir-se ou
tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de
segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
        Pena - detenção, de três
meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
       
Arrebatamento de preso
        Art. 353 - Arrebatar preso,
a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou
guarda:
        Pena - reclusão, de um a
quatro anos, além da pena correspondente à violência.
        Motim de
presos
        Art. 354 - Amotinarem-se
presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
        Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
       
Patrocínio infiel
        Art. 355 - Trair, na
qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é
confiado:
        Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa.
       
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
        Parágrafo único - Incorre na
pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na
mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
        Sonegação
de papel ou objeto de valor probatório
        Art. 356 - Inutilizar, total
ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto
de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou
procurador:
        Pena - detenção, de seis a
três anos, e multa.
       
Exploração de prestígio
        Art. 357 - Solicitar ou
receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir
em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de
justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
        Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
        Parágrafo único - As penas
aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o
dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas
referidas neste artigo.
       
Violência ou fraude em arrematação judicial
        Art. 358 - Impedir,
perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar
afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
        Pena - detenção, de dois
meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à
violência.
       
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de
direito
        Art. 359 - Exercer função,
atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou
privado por decisão judicial:
        Pena - detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
(Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000)
        Contratação de
operação de crédito
       Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação
de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
(Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000)
        Pena  reclusão, de 1 (um) a
2 (dois) anos. (Incluído pela
Lei nº 10.028, de 2000)
        Parágrafo único. Incide na
mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito,
interno ou externo: (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
        I  com inobservância de
limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do
Senado Federal; (Incluído pela
Lei nº 10.028, de 2000)
        II  quando o montante da
dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
(Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000)
        Inscrição de
despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
       Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em
restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada
ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
        Pena  detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
        Assunção de
obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
       Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de
obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato
ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício
financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte,
que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
(Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000)
        Pena - reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos.(Incluído pela
Lei nº 10.028, de 2000)
        Ordenação de despesa
não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
       Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
(Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000)
        Pena  reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
        Prestação de
garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
       Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito
sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou
superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
        Pena  detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
        Não cancelamento de
restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
       Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de
promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em
valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
        Pena  detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
        Aumento de despesa
total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura 
(Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000)
       Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que
acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000))
        Pena  reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
        Oferta pública ou
colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
       Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta
pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida
pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam
registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
(Incluído pela Lei nº 10.028,
de 2000)
        Pena  reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 360 - Ressalvada a
legislação especial sobre os crimes contra a existência, a
segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego
da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de
responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou
Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em
contrário.
        Art. 361 - Este Código
entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
        Rio de Janeiro, 7 de
dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1940