Consolidação Das Leis Do Trabalho - Clt

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE
1943
 
Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 180 da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovada a
Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei
acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação
vigente.
        Parágrafo único. Continuam em
vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como
as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
        Art. 2º O presente decreto-lei
entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
        Rio de Janeiro, 1 de maio de
1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
        Art. 1º - Esta
Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais
e coletivas de trabalho, nela previstas.
        Art. 2º -
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço.
        § 1º - Equiparam-se
ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos,
que admitirem trabalhadores como empregados.
        § 2º - Sempre que uma
ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou
de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal
e cada uma das subordinadas.
        Art. 3º -
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
        Parágrafo único - Não
haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e
manual.
       Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o
período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
       Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo
de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos
em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço
militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.
(Incluído pela Lei nº 4.072, de
16.6.1962)
        Art. 5º - A todo
trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção
de sexo.
        Art. 6º - Não se
distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que
esteja caracterizada a relação de emprego.
       Art. 7º Os
preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em
cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.079, 11.10.1945)
        a) aos empregados domésticos, assim considerados,
de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica
à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
        b) aos trabalhadores rurais, assim considerados
aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e
à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos
de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas
operações, se classifiquem como industriais ou
comerciais;
       c) aos funcionários públicos da
União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos
extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079,
11.10.1945)
        d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que
sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure
situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079,
11.10.1945)
        Parágrafo único -  
(Revogado pelo Decreto-lei nº
8.249, de 1945)
        Art. 8º - As autoridades
administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e
normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e,
ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
        Parágrafo único - O
direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais
deste.
        Art. 9º - Serão nulos de
pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação.
        Art. 10 - Qualquer
alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
       Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho prescreve:(Redação dada pela Lei nº 9.658, de
5.6.1998)
        I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de
5.6.1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
        Il - em dois anos, após a extinção do contrato de
trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de
5.6.1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
        § 1º O disposto neste artigo não se
aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova
junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de
5.6.1998)
        Art. 12 - Os preceitos
concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei
especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
       Art. 13
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o
exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda
que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
        § 1º - O disposto neste
artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
        I - proprietário rural ou
não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar,
assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de
mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
        II - em regime de economia
familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo
rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região,
pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
        § 2º - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração
obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  e Previdência
Social adotar. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        § 3º - Nas localidades onde
não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá
ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou
atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa
obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de
emissão mais próximo.  (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
        § 4º - Na hipótese do § 3º:
(Incluído pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
        I - o empregador fornecerá
ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data
da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu
pagamento; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        II - se o empregado ainda
não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador
Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação
empregatícia. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA
CARTEIRA
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
       Art.
14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas
Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos
órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou
indireta. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
       
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou
na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos
para o mesmo fim. (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
       Art.
15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o
interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será
identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
        Art. 16. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS), além do número,
série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes
ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social,
conterá: (Redação dada pela Lei
nº 8.260, de 12.12.1991)
        I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de
12.12.1991)
        II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e
assinatura;(Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
        III - nome, idade e estado civil dos
dependentes; (Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
        IV - número do documento de naturalização ou data da
chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de
estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de
12.12.1991)
        Parágrafo único - A Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a
apresentação de:(Incluído pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
        a) duas fotografias com as
características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de
12.12.1991)
        b) qualquer documento
oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser
colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar
de nascimento. (Incluída pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
       Art. 17
- Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de
documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais
confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira
folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas
testemunhas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        § 1º - Tratando-se de menor
de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão
prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
        § 2º - Se o interessado não
souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida
mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
        Art. 18. e 19.  (Revogados pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
       Art.
20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos
dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
       Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou
esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o
interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e
a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de
3.8.1971)
        Art. 22 a  24
- (Revogados
pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
        Art. 25 - As
Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos
interessados pessoalmente, mediante recibo.
       Art. 26
- Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas
diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e
Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais
profissionais da mesma classe. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único - Não
poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste
Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras  de Trabalho
e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será
fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
        Art. 27 e 28   (Revogados pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
      
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o
prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a
data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se
houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
         § 1º As anotações
concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer
que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em
utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 2º - As anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        b) a qualquer tempo, por
solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        c) no caso de rescisão
contratual; ou (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        d) necessidade de comprovação perante a Previdência
Social. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
        § 3º - A falta de
cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá,
de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para
o fim de instaurar o processo de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
       §
4o É vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de
29.8.2001)
        §
5o O descumprimento do disposto no §
4o deste artigo submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no art. 52 deste
Capítulo.(Incluído
pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
       Art. 30
- Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo
Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do
acidentado.  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
       Art. 31
- Aos portadores de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social
assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para
o fim de ser anotado o que fôr cabível, não podendo ser recusada a
solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
       Art. 32
- As anotações relativas a alterações no estado civil dos
portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão
feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos
dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo
funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do
próprio declarante, que as assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Parágrafo único. As
Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que
anotarem nas Carteiras  de Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
       Art. 33
- As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras  de
Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente sem
abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as
emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar
dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 34 - Tratando-se
de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por
empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra
parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo
sindicato profissional ou pelo representante legal de sua
cooperativa.
        Art. 35 (Revogado pela Lei nº 6.533, de
24.5.1978)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU
RECUSA DE ANOTAÇÃO
       Art. 36
- Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art.
29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social
recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio
de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado,
para apresentar reclamação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       Art. 37
- No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação,
determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito,
observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29,
notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada,
caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente
designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua
entrega.  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. Não
comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo
considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita,
devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que
tenha processado a reclamação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 38 -
Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações
reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá
conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua
lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe
o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para
apresentar defesa.
        Parágrafo único -
Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem
diligências, que completem a instrução do feito, ou para
julgamento, se o caso estiver suficientemente
esclarecido.
       Art. 39
- Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam
sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível
verificar essa condição pelos meios administrativos, será o
processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso,
sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido
lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º - Se não houver acôrdo,
a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a
Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em
julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de
aplicar a multa cabível.  (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º - Igual procedimento
observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza,
quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar
proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver
controvérsia. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS
ANOTAÇÕES
       Art. 40
- As Carteiras  de Trabalho e Previdência Social regularmente
emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam
exigidas carteiras de identidade e especialmente:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        I - Nos casos de dissídio na
Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de
salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        II - Perante a Previdência
Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        III - Para cálculo de
indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE
EMPREGADOS
       Art. 41
- Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o
registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados
livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        Parágrafo único - Além da
qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser
anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego,
duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais
circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        Art. 42. (Revogado pela Lei nº 10.243,
de 19.6.2001)
        Art. 43. e 44 (Revogados
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        Art. 45 - e  46  (Revogados
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
       Art. 47
- A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do
art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a
1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado,
acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Parágrafo único. As demais
infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa
à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada
na reincidência. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 48 - As multas
previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira
instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no
Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
       Art. 49
- Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de
Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime
de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código
Penal:   (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
        I - Fazer, no todo ou em
parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        II - Afirmar falsamente a
sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência,
profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra
pessoa;  (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
        III - Servir-se de
documentos, por qualquer forma falsificados;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        IV - falsificar, fabricando
ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e
Previdência Social assim alteradas;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        V - Anotar dolosamente em
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado,
ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em
emprêgo diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 50 -
Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de
Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas
anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que
houver emitido a carteira, para fins de direito.
       Art. 51
- Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o
salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou
expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao
tipo oficialmente adotado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       Art.
52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de
valor igual á metade do salário mínimo regional.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
       Art. 53
- A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social
para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas
ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo
regional.  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       Art. 54
- A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a
Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou
cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes,
ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional.  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       Art. 55
- Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
       Art. 56
- O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira  de
Trabalho e Previdência Social  ficará sujeito à multa de valor
igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
        Art. 57 - Os
preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as
expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições
especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais
constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE
TRABALHO
       Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito)
horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro
limite.
        §
1o Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto
não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
        §
2o O tempo despendido pelo empregado até o local
de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte,
não será computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
       
§ 3o
Poderão
ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por
meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo
empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
(Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
       
Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele
cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
       
§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o
regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação
aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       
§ 2o  Para os atuais empregados, a adoção do
regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada
perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de
negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        Art. 59 - A duração
normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
       § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de
trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da
remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por
cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º
inciso XVI)
        § 2o  Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,
no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       § 3º Na hipótese de rescisão do contrato
de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador
jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de
21.1.1998)
        § 4o  Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas
extras. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
         Art. 60 - Nas atividades
insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser
incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença
prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do
trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários
exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho,
quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias
federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento
para tal fim.
        Art. 61 - Ocorrendo
necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de
força maior, seja para atender à realização ou conclusão de
serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto.
        § 1º - O excesso, nos
casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez)
dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes
desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo
dessa comunicação.
        § 2º - Nos casos de
excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de
excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho
não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe
expressamente outro limite.
        § 3º - Sempre que
ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais,
ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua
realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo
necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias
indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda
de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e
cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização
da autoridade competente.
       Art. 62
- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
        I - os empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
        II - os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e
chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
        Parágrafo único - O regime
previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados
no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao
valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por
cento). (Incluído pela Lei nº
8.966, de 27.12.1994)
        Art. 63 - Não haverá
distinção entre empregados e interessados, e a participação em
lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o
participante do regime deste Capítulo.
        Art. 64 - O
salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho,
a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas
dessa duração.
        Parágrafo único -
Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o
cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por
mês.
        Art. 65 - No caso do
empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se
o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido
no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE
DESCANSO
        Art. 66 - Entre 2
(duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso.
        Art. 67 - Será
assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o
domingo, no todo ou em parte.
        Parágrafo único - Nos
serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos
elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento,
mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à
fiscalização.
        Art. 68 - O trabalho
em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria
de trabalho.
        Parágrafo único - A
permissão será concedida a título permanente nas atividades que,
por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas
aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais
atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,
com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não
excederá de 60 (sessenta) dias.
        Art. 69 - Na
regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime
deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele
estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão
contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu
cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em
matéria de trabalho.
       Art. 70
- Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias
feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação
própria.  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 71 - Em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo
acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas.
        § 1º - Não excedendo
de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4
(quatro) horas.
        § 2º - Os intervalos
de descanso não serão computados na duração do
trabalho.
        § 3º O limite mínimo de uma
hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço
de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
       
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto
neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho. (Incluído pela
Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
        Art. 72 - Nos
serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho
consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não
deduzidos da duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO
NOTURNO
       Art. 73
- Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho
noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito,
sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo
menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
28.8.1946)
        § 1º - A hora do trabalho
noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
        § 2º - Considera-se noturno,
para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22
(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia
seguinte.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
        § 3º - O acréscimo a que se
refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno
habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por
trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas
cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o
aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na
região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido
da percentagem. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
        § 4º - Nos horários mistos,
assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e
seus parágrafos. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
        § 5º - Às prorrogações do
trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666,
28.8.1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE
HORÁRIO
        Art. 74 - O horário
do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido
pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar
bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o
horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou
turma.
        § 1º - O horário de
trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de
acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
       § 2º
- Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver
pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
        § 3º - Se o trabalho
for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem
prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
        Art. 75 - Os
infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na
multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em
dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato
à autoridade.
        Parágrafo único - São
competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e,
nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
        Art. 76 - Salário
mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem
distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de
satisfazer, em determinada época e região do País, as suas
necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene
e transporte.
        Art. 78 - Quando o
salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou
peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca
inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou
subzona.
       Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do
empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for
integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre
garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês
subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 79 -  (Revogado pelo Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
        Art. 80. (Revogado pela Lei 10.097, de
19.12.2000)     
        Art. 81 - O salário
mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que
"a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das
despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e
transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.
        § 1º - A parcela
correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores
da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados
e necessários à alimentação diária do trabalhador
adulto.
        § 2º - Poderão ser
substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados
nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando
as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados
os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
        § 3º - O Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão
dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
        Art. 82 - Quando o
empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário
mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm
- P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário
mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou
subzona.
        Parágrafo único - O
salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por
cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou
subzona.
        Art. 83 - É devido o
salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o
executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por
conta de empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E
SUBZONAS
        Art. 84 - Para efeito
da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões,
correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
(Vide Decreto Lei nº 2.351, de
1987)
        Parágrafo único. Em
cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na
capital do Estado, no Distrito Federal e  na sede do governo do
Território do Acre. (Vide Decreto Lei nº
2.351, de 1987)
       Art. 85
- (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
       Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se
verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por
circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou
marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido
o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a
subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias.
(Vide Decreto Lei nº 2.351, de
1987)
        § 1º Deverá ser efetuado,
também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o
pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art.
52. (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
       § 2º
Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste
artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo
fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados. (Incluído pela Lei nº 5.381, de
9.2.1968)  (Vide Decreto Lei nº
2.351, de 1987)
        § 3º No caso de novos
municípios formados pelo desmembramento de mais de um município,
vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias,
o maior salário-mínimo estabelecido para os municpios  que lhes
deram origem.  (Incluído
pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)  (Vide Decreto Lei nº 2.351, de
1987)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS
COMISSÕES
       Art. 87 
a 116 (Revogados pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 117 - Será nulo
de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120,
qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao
salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que
tiver de ser cumprido.
        Art. 118 - O
trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá
direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário,
a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo
estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser
cumprido.
        Art. 119 - Prescreve
em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para
cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido
efetuado.
        Art. 120 - Aquele que
infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será
passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao
dobro na reincidência.
       Art. 121 - (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
       Art.
122 e 123 (Revogados pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
        Art. 124 - A
aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum,
ser causa determinante da redução do salário.
        Art. 125 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
        Art. 126 - O Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções
necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa
fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo
Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de
Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em
vigor.
       Art.
127 -  (Revogado pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO
IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA
DURAÇÃO
       
Art. 129 - Todo empregado terá
direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
       
Art. 130 - Após cada período de 12
(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
        I - 30 (trinta) dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;   (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
        II - 24 (vinte e quatro)
dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
        III - 18 (dezoito) dias
corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
        IV - 12 (doze) dias
corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas.  (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
        § 1º - É vedado descontar,
do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
        § 2º - O período das férias
será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
        Art. 130-A.  Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito
a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        I - dezoito dias,
para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas,
até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        II - dezesseis dias,
para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até
vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        III - quatorze dias,
para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até
vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        IV - doze dias, para
a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze
horas; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
        V - dez dias, para a
duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez
horas; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
        VI - oito dias, para
a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco
horas. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único.  O empregado
contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete
faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu
período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       Art.
131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do
artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
        I - nos casos referidos no
art. 473;(Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
       Il -
durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do
salário-maternidade custeado pela Previdência Social;   (Redação dada pela Lei nº 8.921, de
25.7.1994)
       III
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do
inciso IV do art. 133; (Redação dada
pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
        IV - justificada pela empresa,
entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do
correspondente salário; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
        V - durante a suspensão
preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão
preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
        VI - nos dias em que não tenha
havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
       Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à
apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será
computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se
verificar a respectiva baixa. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
       
Art. 133 - Não terá direito a férias
o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
        I - deixar o emprego e não
for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua
saída;   (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
        II - permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
        III - deixar de trabalhar,
com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude
de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
        IV - tiver percebido da
Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
        § 1º - A interrupção da
prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
        § 2º - Iniciar-se-á o
decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo,
retornar ao serviço.  (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
        § 3º - Para os fins
previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão
local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou
parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos
mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de
trabalho.  (Incluído pela Lei nº 9.016,
de 30.3.1995) 
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS
FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
       Art.
134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
        § 1º - Somente em casos
excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um
dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
        § 2º - Aos menores de 18
(dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as
férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
       Art.
135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa
participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de
9.12.1985)
        § 1º - O empregado não
poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja
anotada a respectiva concessão.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
        § 2º - A concessão das
férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro
dos empregados. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
       Art.
136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os
interesses do empregador. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
        § 1º - Os membros de uma
família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão
direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se
disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
        § 2º - O empregado
estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
       Art.
137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
        § 1º - Vencido o mencionado
prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado
poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época
de gozo das mesmas.  (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
        § 2º - A sentença dominará
pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região,
devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
        § 3º - Cópia da decisão
judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do
Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter
administrativo.   (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
       Art.
138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a
outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de
contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
       Art.
139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados
de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da
empresa. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
        § 1º - As férias poderão ser
gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
        § 2º - Para os fins
previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os
estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
        § 3º - Em igual prazo, o
empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional, e
providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
       Art.
140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se,
então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
       Art.
141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias
coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá
promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, §
1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
        § 1º - O carimbo, cujo
modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a
referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada
empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
        § 2º - Adotado o
procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao
empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação
mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
        § 3º - Quando da cessação do
contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho
e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos
correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE
FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
       Art.
142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que
lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
        § 1º - Quando o salário for
pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do
período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da
concessão das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
        § 2º - Quando o salário for
pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período
aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração
da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
        § 3º - Quando o salário for
pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média
percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à
concessão das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
        § 4º - A parte do salário
paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
        § 5º - Os adicionais por
trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão
computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração
das férias. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
        § 6º - Se, no momento das
férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do
período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme
será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a
atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos
percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
       Art.
143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período
de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
        § 1º - O abono de férias
deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do
período aquisitivo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
        § 2º - Tratando-se de férias
coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser
objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, independendo
de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
       
§ 3o  O disposto neste artigo não se
aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
       
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo
anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato
de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo
coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não
integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação
do trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1998)
       Art.
145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
        Parágrafo único - O
empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do
termo das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
       Art.
146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua
causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro,
conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
        Parágrafo único - Na
cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço,
o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de
acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
       Art.
147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo
contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de
completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o
disposto no artigo anterior. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
       Art.
148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação
do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do
art. 449. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
       Art.
149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou
o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo
mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato
de trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
       Art.
150 - O tripulante que, por determinação do armador, for
transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito
de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando
obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na
época de gozá-las. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
        § 1º - As férias poderão ser
concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do
armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do
navio, aos tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
        § 2º - Será considerada
grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6
(seis) dias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
        § 3º - Os embarcadiços, para
gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por
escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de
registro ou armação.(Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
        § 4º - O tripulante, ao
terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos
seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a
remuneração.(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
        § 5º - Em caso de
necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela
autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das
férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o
direito ao respectivo gozo posteriormente.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
        § 6º - O Delegado do
Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois)
períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
        I - do sindicato, quando se
tratar de sindicalizado; e (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
        II - da empresa, quando o
empregado não for sindicalizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
       Art.
151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta
profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela
Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página
das observações. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
       Art.
152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será
acrescida da importância correspondente à etapa que estiver
vencendo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
(Incluída pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
       Art.
153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com
multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação
irregular. (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        Parágrafo único - Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa
será aplicada em dobro. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
CAPÍTULO
V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO
TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art . 154 - A
observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos
de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em
que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas
oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art.
155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        I - estabelecer, nos limites
de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste
Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        II - coordenar, orientar,
controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades
relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        III - conhecer, em última
instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art.
156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho,
nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        I - promover a fiscalização
do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        II - adotar as medidas que
se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo,
determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho,
se façam necessárias; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        III - impor as penalidades
cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo,
nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art.
157 - Cabe às empresas: (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        I - cumprir e fazer cumprir
as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        II - instruir os empregados,
através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        III - adotar as medidas que
lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        IV - facilitar o exercício
da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art.
158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        I - observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que
trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Il - colaborar com a empresa
na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Parágrafo único - Constitui
ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        a) à observância das
instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
anterior;  (Incluída pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
        b) ao uso dos equipamentos
de proteção individual fornecidos pela empresa.  (Incluída pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art.
159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho,
poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou
municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas
quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU
INTERDIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
       Art.
160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem
prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela
autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina
do trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 1º - Nova inspeção deverá
ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações,
inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        § 2º - É facultado às
empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do
Trabalho, dos projetos de construção e respectivas
instalações.(Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
       Art.
161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do
serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que
deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
        § 1º - As autoridades
federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        § 2º - A interdição ou
embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia
  Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho
ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        § 3º - Da decisão do
Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no
prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será
facultado dar efeito suspensivo ao recurso.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        § 4º - Responderá por
desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o
funcionamento do   estabelecimento ou de um dos seus setores, a
utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra,
se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        § 5º - O Delegado Regional
do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do
serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        § 6º - Durante a paralização
dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo
exercício. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA
DO TRABALHO NAS EMPRESAS
       Art.
162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Parágrafo único - As normas
a que se refere este artigo estabelecerão:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        a) classificação das
empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de
suas atividades;  (Incluída pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        b) o numero mínimo de
profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o
grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        c) a qualificação exigida
para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
 (Incluída pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        d) as demais características
e atribuições dos serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art.
163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou
locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Parágrafo único - O
Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e
o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e
dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser
adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo
anterior.  (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 1º - Os representantes dos
empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 
(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
        § 2º - Os representantes dos
empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados interessados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        § 3º - O mandato dos membros
eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma
reeleição.  (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 4º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante
o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de
reuniões da CIPA.  (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 5º - O empregador
designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente
da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. 
(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art.
165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que
não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Parágrafo único - Ocorrendo
a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça
do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos
mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o
empregado. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO
IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
       
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco
e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os
riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art.
167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério
do Trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA
DO TRABALHO
       
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador,
nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
        I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        III -
periodicamente.(Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        § 1º - O Ministério do
Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames:  (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        a) por ocasião da demissão;
(Incluída pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        § 2º - Outros exames
complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para
a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        § 3º - O Ministério do
Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo
de exposição, a periodicidade dos exames médicos.   (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        § 4º - O empregador manterá,
no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros
socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.   (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        § 5º - O resultado dos
exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao
trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
       Art.
169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e
das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
       
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos
que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art.
171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros
de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
        Parágrafo único - Poderá ser
reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação
e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho,
sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art.
172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar
saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas
ou a movimentação de materiais.   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art.
173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma
que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas,
pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho
deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito
estado de conservação e limpeza.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
       Art.
175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação
adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da
atividade.  (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 1º - A iluminação deverá
ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        § 2º - O Ministério do
Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados.  (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO
VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
       Art.
176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural,
compatível com o serviço realizado.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Parágrafo único - A
ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não
preencha as condições de conforto térmico.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art .
177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em
virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será
obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais
condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento
térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem
protegidos contra as radiações térmicas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art .
178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem
ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do
Trabalho.  (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
       
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de
segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a
instalações elétricas, em qualquer das fases de produção,
transmissão, distribuição ou consumo de energia.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art
. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar,
inspecionar ou reparar instalações elétricas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art .
181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações
elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a
acidentados por choque elétrico.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E
MANUSEIO DE MATERIAIS
        Art . 182 - O Ministério do
Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        I - as precauções de segurança
na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições
especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses
equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;  (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        II - as exigências similares
relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive
quanto às condições de segurança e higiene relativas aos
recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção
individual; (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
        III - a obrigatoriedade de
indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte,
dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza
perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em
depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de
atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização
internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados
ou transportados.  (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Parágrafo único - As
disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se,
também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de
trabalho. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
       Art . 183 - As pessoas que trabalharem na
movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os
métodos raciocinais de levantamento de cargas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
       Art . 184 - As máquinas e os equipamentos
deverão ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros
que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do
trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
        Parágrafo único - É proibida a
fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e
equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes
somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o
movimento for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
 
       Art . 186 - O Ministério do Trabalho
estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente
quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de
acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de
ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando
motorizadas ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES
SOB PRESSÃO
       Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e
recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de
válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja
ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua
resistência. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Parágrafo único - O Ministério
do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das
caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto
ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e
outros meios de eliminação de   gases ou vapores prejudiciais à
saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução
segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Art . 188 - As caldeiras
serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do
Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim,
forem expedidas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 1º - Toda caldeira será
acompanhada de "Prontuário", com documentação original do
fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos,
detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a
montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho
permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na
própria caldeira. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 2º - O proprietário da
caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando
exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no
qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas
efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        § 3º - Os projetos de
instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em
matéria de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO
XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU
PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
       Art . 189 - Serão consideradas atividades
ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza
e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
       Art . 190 - O Ministério do Trabalho
aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará
normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os
limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o
tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Parágrafo único - As normas
referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo
do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Art . 191 - A eliminação ou
a neutralização da insalubridade ocorrerá:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        I - com a adoção de medidas que
conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        II - com a utilização de
equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Parágrafo único - Caberá às
Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou
neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
       Art . 192 - O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)
e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Art . 193 - São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que,
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 1º - O trabalho em condições
de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        § 2º - O empregado poderá optar
pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Art . 194 - O direito do
empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade
física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        Art . 195 - A
caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
        § 1º - É facultado às empresas
e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e
classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
        § 2º - Argüida em juízo
insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito
habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará
perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        § 3º - O disposto nos
parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
        Art . 196 - Os efeitos
pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade
ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da
respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do
Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
      Art . 197 - Os materiais e substâncias
empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho,
quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo
correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Parágrafo único - Os
estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes,
com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou
nocivos à saúde. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
       Art . 198 - É de 60 kg (sessenta
quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao
trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Parágrafo único - Não está
compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita
por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do
Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam
exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.  
(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
        Art . 199 - Será obrigatória a
colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador,
capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a
execução da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Parágrafo único - Quando o
trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua
disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço
permitir. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE
PROTEÇÃO
       Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho
estabelecer disposições complementares às normas de que trata este
Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou
setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        I - medidas de prevenção de
acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de
construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        II - depósitos, armazenagem
e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como
trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        III - trabalho em
escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos,
eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída
dos empregados; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        IV - proteção contra
incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção
de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como
garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas
amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        V - proteção contra
insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a
céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável,
alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        VI - proteção do trabalhador
exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não
ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao
ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para
eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao
tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre
o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de
idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais
exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        VII - higiene nos locais de
trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias,
com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e
armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por
ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de
limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento
de resíduos industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        VIII - emprego das cores nos
locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Parágrafo único -
Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que
se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções
a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
       Art .
201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina
do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes
o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da
Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança
do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo
valor. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
        Parágrafo único - Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa
será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
        Art. 202. a 223
(Revogados pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
       Art.
224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas
bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas
continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um
total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de
17.12.1985)
        § 1º - A duração normal do
trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7
(sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no
horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para
alimentação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º - As disposições deste
artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros
cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja
inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de
11.8.1969)
       Art.
225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser
excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não
excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos
gerais sobre a duração do trabalho.   (Redação dada pela Lei nº 6.637, de
8.5.1979)
       Art.
226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se
aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como
porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados
em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de
12.12.1958)
        Parágrafo único - A direção
de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de
maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia
hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos,
respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de
12.12.1958)
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA
E RADIOTELEFONIA
       Art.
227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia
submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia,
fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima
de seis horas contínuas de
trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
        § 1º - Quando, em
caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a
permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a
empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora
normal.
        § 2º - O trabalho aos
domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado
extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao
que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos
sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
        Art. 228 - Os
operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na
transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com
escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a
25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
        Art. 229 - Para os
empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a
duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17
(dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte)
minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se
verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três)
horas.
       § 1º
- São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além
dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de
técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
        § 2º - Quanto à execução e
remuneração aos domintos, feriados e
dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o
trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será
regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
        Art. 230 - A direção
das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a
execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o
revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas
diurnas, quer em noturnas.
        § 1º - Aos empregados
que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de
turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo
chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou
possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta
Seção.
        § 2º - As empresas
não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a
refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas
e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove
e trinta) horas.
        Art. 231 - As
disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de
radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS
PROFISSIONAIS
        Art. 232 - Será de
seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e
congêneres.
        Parágrafo único. Toda
vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis
horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de
25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora
normal.
        Art. 233 -  A duração
normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até
oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do
trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES
CINEMATOGRÁFICOS
       Art.
234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos
e seus ajudantes não excederá de seis
horas diárias, assim distribuídas:
        a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em
cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
        b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1
(uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou
revisão de filmes.
        Parágrafo único -
Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas)
horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b"
deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a",
poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes
ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições
extraordinárias.
        Art. 235 - Nos
estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será
facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes,
mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal,
executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e,
cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3
(três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas
haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de
descanso.
        § 1º - A duração de
trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá
exceder de 10 (dez) horas.
        § 2º - Em seguida a
cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo
de 12 (doze) horas.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO
FERROVIÁRIO
        Art. 236 - No serviço
ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro
abertas ao tráfego público, compreendendo a administração,
construção, conservação e remoção das vias férreas e seus
edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações
complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de
telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações
ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta
Seção.
        Art. 237 - O pessoal
a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes
categorias:
        a) funcionários de alta administração, chefes e
ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes
de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções
administrativas ou fiscalizadoras;
        b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos
determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal
de escritório, turmas de conservação e construção da via
permanente, oficinas e estações principais, inclusive os
respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e
revistadores;
        c) das equipagens de trens em geral;
        d) pessoal cujo serviço é de natureza
intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência
prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do
interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
       Art. 238.
Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o
empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5,
de 4.4.1966)
        § 1º Nos serviços efetuados
pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho
efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de
terminação e início dos mesmos serviços. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5,
de 4.4.1966)
        § 2º Ao pessoal removido ou
comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e
efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas
extraordinárias. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
        § 3º No caso das turmas de
conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será
contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que
cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites
da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites
da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o
tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5,
de 4.4.1966)
        § 4º Para o pessoal da
equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo,
depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver
ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois
períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora,
será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5,
de 4.4.1966)
        § 5º O tempo concedido para
refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o
pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem
ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a
uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de
trens. (Restaurado pelo
Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
        § 6º No trabalho das turmas
encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas
ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho
efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não
exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada
fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo
excedente a esse limite. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5,
de 4.4.1966)
       Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a
prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo,
não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as
empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de
equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de
modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.
(Vide Decreto-Lei nº
6.361, de 1944)
        § 1º - Para o pessoal
sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de
trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo,
observando-se, outrossim, o descanso semanal.
        § 2º - Para o pessoal da
equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a
empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no
destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais
despesas.
        § 3º - As escalas do pessoal
abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não
caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de
serviço noturno superior às de serviço diurno.
        § 4º - Os períodos de
trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados
em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado,
de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.
        Art. 240 - Nos casos de
urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou
regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser
excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à
Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela
possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um
repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua
verificação.
        Parágrafo único - Nos
casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por
parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário
será considerada falta grave.
       Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal
de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte
base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um
adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um
adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de
1944)
        Parágrafo único - Para o
pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25%
(vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60%
(sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
        Art. 242 - As frações
de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como
meia hora.
        Art. 243 - Para os
empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza
intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos
gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto,
assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois
períodos de trabalho e descanso semanal.
       Art. 244.
As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de
sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou
para substituições de outros empregados que faltem à escala
organizada. (Restaurado pelo
Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
        § 1º Considera-se
"extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que
se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for
necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho
efetivo. (Restaurado pelo
Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
        § 2º Considera-se de
"sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada
escala de "sobre-aviso" será, no
máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso",
para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do
salário normal. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
        § 3º Considera-se de
"prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada,
aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze
horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas
à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5,
de 4.4.1966)
        § 4º Quando, no estabelecimento
ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de
alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa
facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um
intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso,
computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5,
de 4.4.1966)
        Art. 245 - O horário
normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso
não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois)
turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não
podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um
período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14
(quatorze) horas consecutivas.
        Art. 246 - O horário
de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego
intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
        Art. 247 - As
estações principais, estações de tráfego intenso e estações do
interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento
Nacional da Estradas de Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES
DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO
TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
        Art. 248 - Entre as
horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o
tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito)
horas, quer de modo contínuo, quer de modo
intermitente.
        § 1º - A exigência do
serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e,
neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma)
hora.
        § 2º - Os serviços de
quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante
parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão
executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de
4 (quatro) horas.
        Art. 249 - Todo o
tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na
forma do artigo anterior, será considerado de trabalho
extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250,
exceto se se tratar de trabalho executado:
        a) em virtude de responsabilidade pessoal do
tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo
consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem
constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e
pessoal;
        b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou
defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo
exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a
bordo;
        c) por motivo de manobras ou fainas gerais que
reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de
bordo;
        d) na navegação lacustre e fluvial, quando se
destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e
rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação,
na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações
de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor
para essa transposição.
        § 1º - O trabalho
executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário,
salvo se se destinar:
        a) ao serviço de quartos e vigilância,
movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene
da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos
passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de
urgência ao navio ou ao pessoal;
        b) ao fim da navegação ou das manobras para a
entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou
desembarque de carga e passageiros.
        § 2º - Não excederá
de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado
para o tráfego nos portos.
        Art. 250 - As horas
de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a
conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia
seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim
da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
        Parágrafo único - As
horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a
fração de hora como hora inteira.
        Art. 251 - Em cada
embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas
extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual
constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos
mesmos tripulantes.
        Parágrafo único - Os
livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados
pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão
escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos
às formalidades instituídas para os livros de registro de
empregados em geral.
        Art. 252 - Qualquer
tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior
hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia
do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o
qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5
(cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS
FRIGORÍFICOS
        Art. 253 - Para os
empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal
para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta)
minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20
(vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de
trabalho efetivo.
        Parágrafo único -
Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo,
o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas
climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus),
e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE
ESTIVA
       Art.
254 a 292 (Revogados pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993)  
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE
SUBSOLO
        Art. 293 - A duração
normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo
não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis)
semanais.
        Art. 294 - O tempo
despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e
vice-versa será computado para o efeito de pagamento do
salário.
        Art. 295 - A duração
normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8
(oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante
acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de
trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade
competente em matéria de higiene do trabalho.
        Parágrafo único - A
duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a
6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata
este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os
métodos e processos do trabalho adotado.
        Art. 296 - A
remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco
por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou
contrato coletivo de trabalho.
        Art. 297 - Ao
empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de
minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com
as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da
Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio.
        Art. 298 - Em cada
período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será
obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual
será computada na duração normal de trabalho efetivo.
        Art. 299 - Quando nos
trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer
a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato
imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio.
       Art.
300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a
transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em
matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no
subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa
transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída
ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a
capacidade profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de
21.10.1956)
        Parágrafo único - No caso de
recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a
autoridade competente em matéria de higiene e segurança do
trabalho, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de
21.10.1956)
        Art. 301 - O trabalho
no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida
entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a
transferência para a superfície nos termos previstos no artigo
anterior.
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS
PROFISSIONAIS
        Art. 302 - Os
dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas
jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores,
fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela
previstas.
        § 1º - Entende-se
como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende
desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e
a organização, orientação e direção desse trabalho.
        § 2º - Consideram-se
empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a
seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou
a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas
seções destinadas à transmissão de notícias e
comentários.
        Art. 303 - A duração
normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não
deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à
noite.
        Art. 304 - Poderá a
duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante
acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado,
correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um
intervalo destinado a repouso ou a refeição.
        Parágrafo único -
Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar
serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em
tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de
Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro
de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus
motivos.
        Art. 305 - As horas
de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo,
quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do
artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à
que resulta do quociente da divisão da importância do salário
mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do
salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento).
        Art. 306 - Os
dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que
exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário,
chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e
chefe de portaria.
        Parágrafo único - Não
se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se
ocuparem unicamente em serviços externos.
        Art. 307 - A cada 6
(seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de
descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo
escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia
em que se deve verificar o descanso.
        Art. 308 - Em seguida
a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10
(dez) horas, destinado ao repouso.
        Art. 309 - Será
computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado
estiver à disposição do empregador .
       Art.
310 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 972, de 17.10.1969)
        Art. 311 - Para o
registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir
os seguintes documentos:
        a) prova de
nacionalidade brasileira;
        b) folha
corrida;
        c) prova de que não
responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a
segurança nacional;
        d) carteira de
trabalho e previdência social.
        § 1º Aos
profissionais devidamente registrados será feita a necessária
declaração na carteira de trabalho e previdência
social.
        § 2º Aos novos
empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da
carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro
condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado
provisório para aquele período.
        Art. 312 - O registro
dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito
Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante
do art. 311, letra "d", da presente seção.
        § 1º A prova de
profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os
demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida
nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou
Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do
Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
        § 2º Aos
diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um
certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver
sido feito o registro.
        Art. 313 - Aqueles
que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas,
visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover
sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
        § 1º As repartições
competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial,
anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que
satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e
apresentem prova do exercício de atividade jornalística não
profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de
associação cultural, científica ou religiosa idônea.
        § 2º O pedido de
registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso,
apreciará o valor da prova oferecida.
        § 3º O registro de
que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e
não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício
remunerado e profissional do jornalismo.
       Art.
314. (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 972, de 17.10.1969)
        Art. 315 - O Governo
Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação
de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos
profissionais da imprensa.
        Art. 316 - A empresa
jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada,
os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu
funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
        Parágrafo único. Para
os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados
reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade
competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a
cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da
indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à
autoridade competente, para a suspensão da circulação do
jornal.
        Em igual pena de
suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as
contribuições devidas às instituições de previdência
social.
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
      Art. 317 -
O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos
particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro
no Ministério da Educação.  (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        Art. 318 - Num mesmo
estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais
de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis),
intercaladas .
        Art. 319 - Aos
professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o
trabalho em exames.
        Art. 320 - A
remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas
semanais, na conformidade dos horários.
        § 1º - O pagamento
far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês
constituído de quatro semanas e meia.
        § 2º - Vencido cada
mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância
correspondente ao número de aulas a que tiverem
faltado.
        § 3º - Não serão
descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por
motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do
cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
        Art. 321 - Sempre que
o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número
de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada
mês, com uma importância correspondente ao número de aulas
excedentes.
       Art.
322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado
aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da
remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários,
durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de
30.3.1995)
        § 1º - Não se exigirá
dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8
(oito) horas de trabalho diário, salvo     mediante o pagamento
complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de
uma aula.
        § 2º No período de
férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o
relacionado com a realização de exames.
       
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano
letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor
o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de
30.3.1995)
        Art. 323 - Não será
permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino
que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes
pague pontualmente a remuneração de cada mês.
        Parágrafo único -
Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a
determinação da condigna remuneração devida aos professores bem
como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente
artigo.
       Art. 324. 
(Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)       
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
        Art. 325 - É livre o
exercício da profissão de químico em todo o território da
República, observadas as condições de capacidade técnica e outras
exigências previstas na presente Seção:
        a) aos possuidores de diploma de químico, químico
industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico,
concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente
reconhecida;
        b) aos diplomados em química por instituto
estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a
partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus
diplomas;
        c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº
24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de
função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade
de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a
extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho
de 1940.
        § 1º - Aos
profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para
os efeitos da presente Seção, a denominação de
"licenciados".
        § 2º - O livre
exercício da profissão de que trata o presente artigo só é
permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
        a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de
revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a
profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de
1934;
        b) na alínea "b", se a seu favor militar a
existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o
reconhecimento dos respectivos diplomas;
        c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela
estabelecidas.
        § 3º - O livre
exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado
à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
        § 4º - Só aos
brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de
químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino
superior.
        Art. 326 - Todo
aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é
obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social,
devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das
alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo
com a legislação vigente.  (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
        § 1º - A requisição
de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos,
além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional",
somente será processada mediante apresentação dos seguintes
documentos que provem:
        a) ser o requerente
brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
        b) estar, se for brasileiro, de posse dos
direitos civis e políticos;
        c) ter diploma de químico, químico industrial,
químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por
escola superior oficial ou oficializada;
        d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo
diploma revalidado nos termos da lei;
        e) haver, o que for brasileiro naturalizado,
prestado serviço militar no Brasil;
        f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a
Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a
profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de
reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento
dos diplomas dessa especialidade.
        § 2º - A requisição
de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
        a) do diploma devidamente autenticado no caso da
alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no
país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores,
ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou
certidão respectiva, de acordo com a legislação em
vigor;
        b) do certificado ou atestado comprobatório de se
achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao
tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no
exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual
seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser
autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se
referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou
coletor federal, no caso de residirem os interessados nos
municípios do interior;
        c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida
pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser
lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de
conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu
parágrafo único.
        § 3º
- Reconhecida a validade dos documentos
apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os
órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros
próprios, os documentos a que se refere a alínea "c" do § 1º e,
juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida,
os devolverão ao interessado.
        Art. 327 - Além dos
emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o
registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta
cruzeiros).
        Art. 328 - Só poderão
ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas,
cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que
estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente
reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela
Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados estes
últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial
brasileiro.
        Parágrafo único - O
Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados,
publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na
forma desta Seção.
        Art. 329 - A cada
inscrito, e como documento comprobatório do registro, será
fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território
do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada,
que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro)
centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das
impressões do polegar, conterá as declarações
seguintes: 
        a) o nome por
extenso;
        b) a nacionalidade e,
se estrangeiro, a circunstância de ser ou não
naturalizado;
        c) a data e lugar do
nascimento;
        d) a denominação da
escola em que houver feito o curso;
        e) a data da
expedição do diploma e o número do registro no Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio;
        f) a data da
revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
        g) a especificação,
inclusive data, de outro título ou títulos de
habilitação;
        h) a assinatura do inscrito.
        Parágrafo único - A
carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art.
325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e
"f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em
destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e
respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao
exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa
particular, com designação desta e da data inicial do
exercício.
       Art.
330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é
obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os
casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
        Art. 331 - Nenhuma
autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício
profissional de químico, senão à vista da prova de que o
interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e
essa prova será também exigida para a realização de concursos
periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade
técnica de químico.
        Art. 332 - Quem,
mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios
capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química,
em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado,
fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da
profissão.
        Art. 333 - Os
profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só
poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de
satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta
Seção.
        Art. 334 - O
exercício da profissão de químico compreende:
        a) a fabricação de produtos e subprodutos
químicos em seus diversos graus de pureza;
        b) a análise química, a elaboração de pareceres,
atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil
ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de
laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas
comerciais;
        c) o magistério nas cadeiras de química dos
cursos superiores especializados em química;
        d) a engenharia química.
        § 1º - Aos químicos,
químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam
nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete
o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste
artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item
"d".
        § 2º - Aos que
estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete,
como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades
definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377,
de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros
agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do
Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
        Art. 335 - É
obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de
indústria:
        a) de fabricação de
produtos químicos;
        b) que mantenham
laboratório de controle químico;
        c) de fabricação de
produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas
dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume,
massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de
petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose
e derivados.
        Art. 336 - No
preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a
qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no §
2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº
24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial,
que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do
art. 333 desta Seção.
        Art. 337 - Fazem fé
pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados,
laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade,
assinados por profissionais que satisfaçam as condições
estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.
        Art. 338 - É
facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do
art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se
dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou
oficializadas.
        Parágrafo único - Na
hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público,
os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em
igualdade de condições.
        Art. 339 - O nome do
químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica,
usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos,
faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda
impressa em cartas e sobrecartas.
        Art. 340 - Somente os
químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b",
poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de
fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí
fabricados.
        Parágrafo único - Não
se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos
e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
        Art. 341 - Cabe aos
químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e
"b", a execução de todos os serviços que, não especificados no
presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de
química.
        Art. 342 - A
fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao
Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, nos Estados e Território do Acre.
        Art. 343 - São
atribuições dos órgãos de fiscalização:
        a) examinar os documentos exigidos para o
registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o
art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos
interessados que não satisfizerem as exigências desta
Seção;
        b) registrar as comunicações e contratos, a que
aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas
baixas;
        c) verificar o exato cumprimento das disposições
desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem
como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de
pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou
empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1
(um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se
deva exigir a qualidade de químico.
        Art. 344 - Aos
sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado
auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do
artigo anterior.
        Art. 345 -
Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza,
atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os
fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e
cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
        Parágrafo único - A
falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez
verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de
Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho,
remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do
processo que no caso couber.
        Art. 346 - Será
suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras
penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que
incidir em alguma das seguintes faltas:
        a) revelar improbidade profissional, dar falso
testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações,
referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
        b) concorrer com seus conhecimentos científicos
para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social
ou a saúde pública;
        c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de
requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu
registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
        Parágrafo único - O
tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês
e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após
processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.
        Art. 347 - Aqueles
que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as
condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro,
nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a
5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de
reincidência.
        Art. 348 - Aos
licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do
Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro,
ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que
interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função
pública ou particular em que se encontravam por ocasião da
publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de
1934.
        Art. 349 - O número
de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou
companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos
profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos
quadros.
        Art. 350 - O químico
que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer
usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa
ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a
responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim
como a responsabilidade técnica dos produtos
manufaturados.
        § 1º - Firmando-se
contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou
laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
        § 2º - Comunicação
idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o
químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em
cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua
responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de
falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma
proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
        Art. 351 - Os
infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na
multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em
dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato
à autoridade.
        Parágrafo único - São
competentes para impor penalidades as autoridades de primeira
instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do
presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE
EMPREGADOS BRASILEIROS
        Art. 352 - As
empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos
dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou
comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal,
quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de
brasileiros não inferior à estabelecida no presente
Capítulo.
        § 1º - Sob a
denominação geral de atividades industriais e comerciais
compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em
portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as
exercidas:
        a) nos estabelecimentos industriais em
geral;
        b) nos serviços de comunicações, de transportes
terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
        c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de
abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
        d) na indústria da pesca;
        e) nos estabelecimentos comerciais em
geral;
        f) nos escritórios comerciais em
geral;
        g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia
coletiva, nas empresas de seguros e nas de
capitalização;
        h) nos estabelecimentos jornalísticos, de
publicidade e de radiodifusão;
        i) nos estabelecimentos de ensino remunerado,
excluídos os que neles trabalhem por força de voto
religioso;
        j) nas drogarias e farmácias;
        k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de
beleza;
        l) nos estabelecimentos de diversões públicas,
excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
        m) nos hotéis, restaurantes, bares e
estabelecimentos congêneres;
        n) nos estabelecimentos hospitalares e
fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que
neles trabalhem por força de voto religioso;
        o) nas empresas de mineração;
        § 2º - Não se acham
sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais,
as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou
transformação de produtos da região e as atividades industriais de
natureza extrativa, salvo a mineração.
       Art.
353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo,
ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros
natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo
no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e
os portugueses. (Redação dada pela
Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
        Art. 354 - A
proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados
brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade
inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade,
mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada
pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de
Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de
brasileiros na atividade de que se tratar.
        Parágrafo único - A
proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do
quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em
relação à correspondente folha de salários.
        Art. 355 -
Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da
proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências
em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
        Art. 356 - Sempre que
uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a
proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma
delas, a que lhe corresponder.
        Art. 357 - Não se
compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções
técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores
nacionais.
        Art. 358 - Nenhuma
empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a
brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a
seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos
seguintes:
        a) quando, nos estabelecimentos que não tenham
quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar
menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois)
anos;
        b) quando, mediante aprovação do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em
carreira em que seja garantido o acesso por
antigüidade;
        c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou
servente, e não o for o estrangeiro;
        d) quando a remuneração resultar de maior
produção, para os que trabalham à comissão ou por
tarefa.
        Parágrafo único - Nos
casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado
estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função
análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE
EMPREGADOS
        Art. 359 - Nenhuma
empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que
este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente
anotada .
        Parágrafo único - A
empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados
referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o
número da respectiva carteira de identidade.
       Art.
360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º,
deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve
apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do
Trabalho, de 2 de maio a 30 de
junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados,
segundo o modelo que for expedido.
        § 1º - As relações
terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial
e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de
Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação
havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de
nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação
- deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no
Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições
competentes.
        § 2º - A entrega das
relações far-se-á diretamente às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as
houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas
repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja
exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for
devolvida ao empregador a via autenticada da
declaração.
        § 3º - Quando não
houver empregado far-se-á declaração negativa.
        Art. 361 -
Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será
concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa,
seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
       Art.
362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto
no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do
qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e
fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se
tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do pedido.  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       § 1º
- As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano
seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do
salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou
contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou
Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles
subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira
para funcionar no País.  (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Taxa extinta pela Lei nº 8.522, de 8.522,
de 1992) 
        § 2º - A primeira via da
relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será
remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO),
como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um
modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra
qualificada. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º - A segunda via da
relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à
empresa, devidamente autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
        Art. 363 - O processo
das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título
"Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável,
com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
        Art. 364 - As
infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a
dez mil cruzeiros.
        Parágrafo único - Em
se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de
sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a
infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do
texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou
autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 365 - O presente
Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de
nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas
profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na
conformidade da respectiva legislação.
        Art. 366 - Enquanto
não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste
Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma
certidão, passada pelo serviço competente do Registro de
Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no
País.
        Art. 367 - A redução
a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos
necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada
atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da
associação sindical.
        Parágrafo único - O
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e
manter em dia, estudos necessários aos fins do presente
Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
        Art. 368 - O comando
de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro
nato.
       Art.
369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será
constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
(Redação dada pela Lei nº 5.683,
de 21.7.1971)
        Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos
a legislação específica. (Incluído
pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
        Art. 370 - As
empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das
respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a
Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as
mesmas tiverem sede.
        Parágrafo único - As
relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação
hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado
pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
        Art. 371 - A presente
Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e
lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e
canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E
DA DISCRIMINÇÃO CONTRA A MULHERr
(Redação dada pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
        Art. 372 - Os
preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao
trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção
especial instituída por este Capítulo.
        Parágrafo único - Não
é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho
nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da
mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do
tutor ou do filho.
        Art. 373 - A duração
normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto
nos casos para os quais for fixada duração inferior.
       Art.
373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as
distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e
certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é
vedado: (Incluído pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
        I - publicar ou fazer
publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à
idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da
atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
(Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
        II - recusar emprego,
promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade,
cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a
natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
(Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
        III - considerar o sexo, a
idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para
fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de
ascensão profissional; (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
        IV - exigir atestado ou
exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou
gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
        V - impedir o acesso ou
adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou
aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
        VI - proceder o empregador
ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
(Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao
estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres,
em particular as que se destinam a corrigir as distorções que
afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições
gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
        Art. 374 e 375. (Revogados pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
       Art. 376 - (Revogado pela Lei nº 10.244,
de 2001)   
        Art. 377 - A adoção
de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de
ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de
salário.
       Art.
378. (Revogado pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
SEÇÃO II
DO TRABALHO
NOTURNO
        Art. 379 e 380 (Revogados pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        Art. 381 - O trabalho
noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
        § 1º - Para os fins
desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem
adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
        § 2º - Cada hora do
período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE
DESCANSO
        Art. 382 - Entre 2
(duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas
consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
        Art. 383 - Durante a
jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para
refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2
(duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, §
3º.
        Art. 384 - Em caso de
prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15
(quinze) minutos no mínimo, antes do início do período
extraordinário do trabalho.
        Art. 385 - O descanso
semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá
no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade
competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em
outro dia.
        Parágrafo único -
Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre
a proibição de trabalho nos feriados civis e
religiosos.
        Art. 386 - Havendo
trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE
TRABALHO
       Art.
387 - (Revogado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
        Art. 388 - Em virtude
de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações
totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior,
quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou
insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial
mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego
de medidas de ordem preventiva.
       Art.
389 - Toda empresa é obrigada:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        I - a prover os
estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos
e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros
que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres,
a critério da autoridade competente;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        II - a instalar bebedouros,
lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em
número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande
esgotamento físico;   (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        III - a instalar vestiários
com armários individuais privativos das mulheres, exceto os
estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades
afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a
critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene
do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou
escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        IV - a fornecer,
gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de
proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas
especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da
pele, de acordo com a natureza do trabalho.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 1º - Os estabelecimentos
em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja
permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os
seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 2º - A exigência do § 1º
poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas,
diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou
privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a
cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
       Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a
mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior
a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco)
quilos para o trabalho ocasional.
        Parágrafo único - Não
está compreendida na determinação deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos,
de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
        Art. 390-A. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 9.799, de
1999)
        Art. 390-B. As
vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por
instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por
qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos
empregados de ambos os sexos.(Incluído pela Lei nº 9.799, de
1999)
        Art.
390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos,
deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento
profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei nº 9.799, de
1999)
       Art.
390-D. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 9.799, de
1999)
        Art.
390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação
profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e
entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar
convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à
execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.
(Incluído pela Lei nº 9.799, de
1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À
MATERNIDADE
        Art. 391 - Não
constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da
mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em
estado de gravidez.
        Parágrafo único - Não
serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos
coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da
mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de
gravidez.
       Art.
392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
(Redação dada pela Lei nº
10.421, 15.4.2002)
        § 1o A
empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu
empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá
ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e
ocorrência deste. (Redação
dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
        § 2o Os
períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser
aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado
médico.(Redação dada pela
Lei nº 10.421, 15.4.2002)
        § 3o Em
caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e
vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)
        § 4o É
garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário
e demais direitos:(Redação dada
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
        I - transferência de função,
quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da
função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; 
(Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
        II - dispensa do horário de
trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
        Art. 392-A. À empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392,
observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)
        § 1o a 3§
(Revogados pela
Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
        § 4o A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)
        § 5o
(VETADO)
(incluído pela Lei nº
10.421, de 2002)
       Art.
393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá
direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo
com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os
direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter
à função que anteriormente ocupava.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 394 - Mediante
atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso
resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja
prejudicial à gestação.
        Art. 395 - Em caso de
aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a
mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe
assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu
afastamento.
        Art. 396 - Para
amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2
(dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
        Parágrafo único -
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade
competente.
       Art.
397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas
à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com
suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de
infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de
trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres
empregadas.  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       Art.
398 -  (Revogado pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
        Art. 399 - O Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência
aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção
de creches e de instituições de proteção aos menores em idade
pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua
generosidade e pela eficiência das respectivas
instalações.
        Art. 400 - Os locais
destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da
amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de
amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação
sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
        Art. 401 - Pela
infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao
empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital,
pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional
do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades
competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por
aquelas que  exerçam funções delegadas.
        § 1º - A penalidade
será sempre aplicada no grau máximo:
        a) se ficar apurado o emprego de artifício ou
simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste
Capítulo;
        b) nos casos de reincidência.
        § 2º - O processo na
verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das
multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas
Administrativas", observadas as disposições deste
artigo.
        Art. 401A. (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.799, de
1999)
        Art. 401B. (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.799, de
1999)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
       
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        Parágrafo único - O
trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente
Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem
exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a
direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos
arts. 404, 405 e na Seção II.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
       
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir
dos quatorze anos.(Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
        Parágrafo único. O
trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à
sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social e em horários e locais que não permitam a freqüência à
escola.(Redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
        a) revogada;(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        b) revogada.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        Art. 404 - Ao menor
de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este
o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e
duas) e as 5 (cinco) horas.
       Art. 405 -
Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        I - nos locais e serviços
perigosos ou insalubres, constantes de quadro
para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de
Segurança e Higiene do Trabalho;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        II - em locais ou serviços
prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
       § 1º
(Revogado pela Lei 10.097, de
19.12.2000)
        § 2º O trabalho exercido
nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia
autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a
ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus
pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo
à sua formação moral. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Considera-se
prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        a) prestado de qualquer
modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés,
dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        b) em emprêsas circenses, em
funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        c) de produção, composição,
entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos,
gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos
que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua
formação moral;(Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        d) consistente na venda, a
varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 4º Nas localidades em que
existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao
amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o
patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do
trabalho a que alude o § 2º. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 5º Aplica-se ao menor o
disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
       Art.
406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que
se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        I - desde que a
representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não
possa ser prejudicial à sua formação moral;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        II - desde que se certifique
ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à
de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua
formação moral.   (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       Art.
407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho
executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu
desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a
abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o
caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de
funções.  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único - Quando a
empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela
autoridade competente para que o menor mude de função,
configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do
art. 483.  (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
       Art.
408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção
do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para
ele prejuízos de ordem física ou moral.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 409 - Para maior
segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade
fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso
nos locais de trabalho.
        Art. 410 - O Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer
proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art.
405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente,
o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a
proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO
TRABALHO
        Art. 411 - A duração
do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais
relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições
estabelecidas neste Capítulo.
        Art. 412 - Após cada
período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2
(dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a
11(onze) horas.
       Art.
413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do
menor, salvo: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - até mais 2 (duas) horas,
independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou
acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde
que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em
outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e
oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        II - excepcionalmente, por
motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com
acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Parágrafo único. Aplica-se à
prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no
parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta
Consolidação. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 414 - Quando o
menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão
totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
        Art. 415 - Haverá a
Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de
18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou
estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem
equiparados. (vide Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
        Parágrafo único. A
carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal,
pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas
Delegacias Regionais do referido Ministério. (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        Art. 416 - Os menores
de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas
ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem
equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o
artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
       Art.
417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante
a exibição dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)  (vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
        I - certidão de idade ou
documento legal que a substitua; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)  (vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
        II - autorização do pai, mãe
ou responsável legal; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        III - autorização do Juiz de
Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de     
28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
        IV - atestado médico de
capacidade física e mental; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        V - atestado de vacinação;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
        VI - prova de saber ler,
escrever e contar; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
        VII - duas fotografias de
frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
        Parágrafo único. Os
documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos gratuitamente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
        Art. 418. (Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989) 
        Art. 419 - A prova de
saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea "f" do art.
417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário.
Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos
documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa
idônea, a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas,
com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez
linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de
aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a
carteira. (Vide Lei nº 5.686,
de 1971)
        § 1º Se o menor for
analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só
será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um
certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola
primária. (Vide Lei nº 5.686,
de 1971)
        § 2º A autoridade
fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o
prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo,
cassar a carteira expedida. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
        § 3º Dispensar-se-á a
prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola
primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do
estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que seja a
escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
       Art.
420 - A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do
menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os
dados correspondentes.(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
        Parágrafo único. Ocorrendo
falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente do  
procedimento fiscal previsto so § 2º do art. 29, cabe ao
representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao
órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início
ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título
II, Capítulo I,  Seção V.  (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
       Art.
421. A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão
de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no
artigo 22. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
        Art. 422 - Nas
localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras
poderão os empregados admitir menores como empregados,
independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os
documentos referidos nas alíneas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses
documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de
emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para
os efeitos do § 2º do referido artigo. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
        Art. 423 - O
empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de
trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data
da admissão, férias e saída.  (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS
LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
        Art. 424 - É dever
dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores,
afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo
de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e
constituição física, ou prejudiquem a sua educação
moral.
        Art. 425 - Os
empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar
pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons
costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e
da medicina do trabalho.
        Art. 426 - É dever do
empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as
facilidades para mudar de serviço.
        Art. 427 - O
empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será
obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a
freqüência às aulas.
        Parágrafo único - Os
estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior
distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem,
permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14
(quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local
apropriado em que lhes seja ministrada a instrução
primária.
        Art. 428.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24
(vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei
nº 11.180, de 2005)
        §
1o  A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja
concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei
nº 11.788, de 2008)
        § 2o Ao
menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o
salário mínimo hora.. (Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
        §
3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei
nº 11.788, de 2008)
        § 4o A
formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no
ambiente de trabalho..
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
        § 5o A idade máxima prevista no caput
deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
(Incluído pela
Lei nº 11.180, de 2005)
       § 6o Para
os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade
de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização. (Incluído pela Lei nº
11.180, de 2005)
       
§ 7o  Nas localidades onde não houver oferta de
ensino médio para o cumprimento do disposto no §
1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá
ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído
o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº
11.788, de 2008)
        Art. 429. Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número
de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze
por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional.(Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
        a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        § 1o-A. O
limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for
entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação
profissional. (Incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
        § 1o As
frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput,
darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        Art. 430. Na hipótese
de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou
vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta
poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        I  Escolas Técnicas
de Educação; (Incluído pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
        II  entidades sem
fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        § 1o As
entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura
adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma
a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e
avaliar os resultados..(Incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        § 2o Aos
aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação
profissional..(Incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
        § 3o O
Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da
competência das entidades mencionadas no inciso II deste
artigo..(Incluído pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
     Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser
efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas
entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não
gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
 
a) revogada;" Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
b) revogada;" Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
c) revogada." Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        Parágrafo único.
(VETADO)  Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz
não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a
compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        § 1o O
limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias
para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental,
se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem
teórica. (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
        § 2o
Revogado. (Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
       Art. 433. O contrato de
aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista
no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda
antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei
nº 11.180, de 2005)
        a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        b) revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        I  desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        II  falta
disciplinar grave; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
        III  ausência
injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC)
(Redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
        IV  a pedido do
aprendiz. (AC) (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
        Parágrafo único.
Revogado. (Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
        § 2o Não
se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
       Art.
434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à
multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada
tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a
lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco)
vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse
total poderá ser elevado ao dôbro.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 435 - Fica sujeita à
multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao
pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de
Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
        Art. 436. e 437  (Revogados pela Lei 10.097, de
19.12.2000)   
        Art. 438 - São
competentes para impor as penalidades previstas neste
Capítulo:
        a) no Distrito
Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do
Trabalho;
        b) nos Estados e
Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles
designados para tal fim.
        Parágrafo único - O
processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e
cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de
Multas Administrativas", observadas as disposições deste
artigo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 439 - É lícito
ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se,
porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18
(dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais,
quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for
devida.
        Art. 440 - Contra os
menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de
prescrição.
       Art.
441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto
bienalmente. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
       Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o
acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de
emprego.
       Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e
seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços
daquela. (Incluído pela Lei nº
8.949, de 9.12.1994)
        Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador
não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência
prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de
atividade. (Redação dada pela Lei
nº 11.644, de 2008).
        Art. 443 - O contrato
individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
        § 1º - Considera-se como de
prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de
termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda
da realização de certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada.  (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       § 2º
- O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
(Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
        a) de serviço cuja natureza
ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        b) de atividades
empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
       c)
de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 444 - As
relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha
às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
       Art.
445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art.
451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. O contrato
de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
       Art.
446 -  (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
        Art. 447 - Na falta
de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal,
esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os
interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à
sua legitimidade.
        Art. 448 - A mudança
na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
       Art. 449 - Os direitos oriundos da existência
do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata
ou dissolução da empresa.
        § 1º - Na falência
constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários
devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver
direito. (Redação dada pela Lei nº
6.449, de 14.10.1977)
        § 2º - Havendo
concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem
efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente
indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos
salários que seriam devidos ao empregado durante o
interregno.
        Art. 450 - Ao
empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em
substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer
na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço,
bem como volta ao cargo anterior.
       Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo
determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de
uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
        Art. 452 -
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado,
salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços
especializados ou da realização de certos
acontecimentos.
        Art.
453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão
computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido
por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado
espontaneamente. (Redação dada
pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
       §
1º 
Vide ADIN 1770-4).
        § 2º O ato de concessão de
benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35
(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher,
importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997)  (Vide
ADIN 1721-3).
        Art. 454 - Na
vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando
decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou
equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum,
em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto,
implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
        Parágrafo único. Ao
empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a
promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob
pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse
invento. (Vide Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
        Art. 455 - Nos
contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas
obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo,
todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por
parte do primeiro.
        Parágrafo único - Ao
empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil,
ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de
importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações
previstas neste artigo.
        Art. 456. A prova do contrato
individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da
carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por
todos os meios permitidos em direito.  (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
        Parágrafo único. A falta de
prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
       Art.
457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber. (Redação dada pela Lei nº
1.999, de 1.10.1953)
        § 1º - Integram o salário
não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
        § 2º - Não se incluem nos
salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que
não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. (Redação dada pela Lei
nº 1.999, de 1.10.1953)
       § 3º
- Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada
pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela
emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e
destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
       Art.
458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para
todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato
ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum
será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º Os valôres atribuídos
às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não
podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
       § 2o Para os
efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário
as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
        I 
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do
serviço; (Incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
        II  educação, em
estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e
material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243,
de 19.6.2001)
        III  transporte destinado
ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou
não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243,
de 19.6.2001)
        IV  assistência médica,
hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
        V  seguros de vida e de
acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243,
de 19.6.2001)
        VI  previdência privada;
(Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
        VII  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
       
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como
salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não
poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e
20% (vinte por cento) do salário-contratual.  (Incluído pela Lei nº 8.860, de
24.3.1994)
        § 4º - Tratando-se de
habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da
habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer
hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma
família. (Incluído pela Lei nº
8.860, de 24.3.1994)
       Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer
que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por
período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.
       § 1º
  Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser
efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente
ao vencido.    (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        Art. 460 - Na falta
de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância
ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao
daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que
for habitualmente pago para serviço semelhante.
       Art.
461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
(Redação dada pela Lei nº 1.723,
de 8.11.1952)
        § 1º - Trabalho de igual
valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 1.723,
de 8.11.1952)
        § 2º - Os dispositivos deste
artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções
deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
(Redação dada pela Lei nº 1.723,
de 8.11.1952)
        § 3º - No caso do parágrafo
anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria
profissional.  (Incluído pela Lei
nº 1.723, de 8.11.1952)
       § 4º
- O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência
física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência
Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
(Incluído pela Lei nº 5.798, de
31.8.1972)
       Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este
resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato
coletivo.
        § 1º - Em caso de dano
causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado. (Parágrafo único renumerado
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º -   É vedado à emprêsa
que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou
serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura "
exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os
empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 3º - Sempre que não fôr
possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não
mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar
a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam
vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de
lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 4º - Observado o disposto
neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a
liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 463 - A
prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do
País.
        Parágrafo único - O
pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
        Art. 464 - O
pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado
pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua
impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu
rogo.
       Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de
depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada
empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito
próximo ao local de trabalho.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528,
de 10.12.1997)
       Art.
465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local
do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o
encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta
bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997)
        Art. 466 - O
pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de
ultimada a transação a que se referem.
        § 1º - Nas transações
realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das
percentagens e comissões que lhes disserem respeito
proporcionalmente à respectiva liquidação.
        § 2º - A cessação das
relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e
percentagens devidas na forma estabelecida por este
artigo.
        Art. 467. Em caso de rescisão de
contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das
verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador,
à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de
cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de
5.9.2001)
        Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
e as suas autarquias e fundações públicas.(Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
        Art. 468 - Nos
contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde
que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
        Parágrafo único - Não
se considera alteração unilateral a determinação do empregador para
que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
        Art. 469 - Ao
empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência,
para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a
mudança do seu domicílio .
       § 1º
- Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados
que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham
como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta
decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de
17.4.1975)
        § 2º - É licita a
transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
       § 3º
- Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir
o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato,
não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso,
ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia
naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº
6.203, de 17.4.1975)
       Art.
470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta
do empregador. (Redação
dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA
INTERRUPÇÃO
       Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego,
são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que,
em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia
na empresa.
        Art. 472 - O
afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço
militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para
alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do
empregador.
        § 1º - Para que o
empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se
afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo
público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção,
por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva
baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
        § 2º - Nos contratos
por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem
as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo
para a respectiva terminação.
       § 3º
- Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança
nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do
empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure
a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de
27.1.1966)
        § 4º - O afastamento a que
se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade
competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada
com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que
providenciará desde logo a instauração do competente inquérito
administrativo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
        § 5º - Durante os primeiros
90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará
percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de
27.1.1966)
       Art.
473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - até 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de
trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
        II - até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        III - por um dia, em caso de
nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        IV - por um dia, em cada 12
(doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        V - até 2 (dois) dias
consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos
da lei respectiva. (Inciso incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        VI - no período de tempo em
que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na
letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei
do Serviço Militar). (Incluído pelo
Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
       VII - nos dias em que
estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de
14.7.1997)
       VIII - pelo tempo que se
fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de
27.10.1999)
        IX - pelo tempo que se fizer necessário,
quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual
o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº
11.304, de 2006)
        Art. 474 - A
suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos
importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
       Art. 475 - O empregado que for aposentado por
invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo
fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do
benefício.
       § 1º
- Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a
aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função
que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao
empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de
trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser
ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga
na forma do art. 497. (Redação
dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
        § 2º - Se o
empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá
rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem
indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da
interinidade ao ser celebrado o contrato.
        Art. 476 - Em caso de
seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em
licença não remunerada, durante o prazo desse
benefício.
        Art. 476-A.  O
contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a
cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração
equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção
ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,
observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
       
§ 1o  Após a autorização concedida por intermédio
de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o
respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da
suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       
§ 2o  O contrato de trabalho não poderá ser
suspenso em conformidade com o disposto no caput deste
artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
       
§ 3o  O empregador poderá conceder ao empregado
ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o
período de suspensão contratual nos termos do caput deste
artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo
coletivo.
       
§ 4o  Durante o período de suspensão contratual
para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
       
§ 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no
transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses
subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao
empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação
em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo,
sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última
remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
       
§ 6o  Se durante a suspensão do contrato não for
ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o
empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará
descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento
imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período,
às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como
às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
       
§ 7o  O prazo limite fixado no caput
poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador
arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação
profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
CAPÍTULO
V
DA RESCISÃO
       Art.
477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado
para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle
dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de
haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
        § 1º - O
pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato
de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de
serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
        § 2º - O instrumento de
rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma
de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida
a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
        § 3º -
Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste
artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério
Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou
impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
       § 4º
- O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da
homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em
cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr
analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em
dinheiro. (Redação dada pela Lei
nº 5.584, de 26.6.1970)
       § 5º
- Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo
anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração
do empregado.(Redação dada pela
Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
        § 6º - O pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        a) até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato; ou
        b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo
ou dispensa de seu cumprimento.
        § 7º - O ato da assistência
na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o
trabalhador e empregador.  (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
        § 8º - A inobservância do
disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160
BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente
corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
          § 9º
(vetado).    (Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
       Art. 478 - A indenização devida pela rescisão
de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de
remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual
ou superior a 6 (seis) meses.
        § 1º - O primeiro ano
de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como
período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma
indenização será devida.
       § 2º - Se o salário for pago por dia, o
cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco)
dias.(Vide
Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
        § 3º - Se pago por
hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por
mês. (Vide
Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
       § 4º
- Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito
a percentagens, a indenização será calculada pela média das
comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de
serviço. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 5º - Para os
empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização
será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo
interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor
do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
       Art. 479 - Nos contratos que tenham termo
estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado
será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a
remuneração a que teria direito até o termo do
contrato.
        Parágrafo único -
Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte
variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o
prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.
       Art. 480 - Havendo termo estipulado, o
empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob
pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que
desse fato lhe resultarem.
        § 1º -
A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito
o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de
20.3.1944)
       § 2º
-(Revogado pela Lei nº
6.533, de 24.5.1978)
       Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado,
que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de
rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja
exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que
regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
       Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão
do contrato de trabalho pelo empregador:
        a) ato de
improbidade;
        b) incontinência de
conduta ou mau procedimento;
        c) negociação
habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual
trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
        d) condenação
criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
        e) desídia no
desempenho das respectivas funções;
        f) embriaguez
habitual ou em serviço;
        g) violação de
segredo da empresa;
        h) ato de
indisciplina ou de insubordinação;
        i) abandono de
emprego;
        j) ato lesivo da
honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,
ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
        k) ato lesivo da
honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
        l) prática constante
de jogos de azar.
       Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa
para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em
inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança
nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº
3, de 27.1.1966)
        Art. 483 - O
empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando:
        a) forem exigidos
serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
        b) for tratado pelo
empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
        c) correr perigo
manifesto de mal considerável;
        d) não cumprir o
empregador as obrigações do contrato;
        e) praticar o
empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama;
        f) o empregador ou
seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
        g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo
este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
        § 1º - O empregado
poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a
continuação do serviço.
        § 2º - No caso de
morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado
ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
       § 3º
- Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo. (Incluído pela Lei nº
4.825, de 5.11.1965)
        Art. 484 - Havendo
culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria
devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por
metade.
        Art. 485 - Quando
cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os
empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se
referem os art. 477 e 497.
       Art.
486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho,
motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou
pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a
continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização,
que ficará a cargo do governo responsável.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
        § 1º - Sempre que o
empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o
tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito
público apontada como responsável pela paralisação do trabalho,
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender
devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
        § 2º - Sempre que a parte
interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na
disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será
ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar
sobre essa alegação. (Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
        § 3º - Verificada qual a
autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por
incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo
comum.  (Incluído pela Lei nº
1.530, de 26.12.1951)
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
       Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá
avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima
de:
       I -
oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo
inferior;  (Redação dada pela
Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
        II - trinta dias aos que
perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze)
meses de serviço na empresa.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
        § 1º - A falta do
aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço.
        § 2º - A falta de
aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo
respectivo.
        § 3º - Em se tratando
de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos
parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos
12 (doze) meses de serviço.
        § 4º - É devido o aviso
prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de
5.7.1983)
       §
5o O valor das horas extraordinárias habituais
integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.218, de 11.4.2001)
        § 6o O
reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso
prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que
tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao
período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os
efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.218, de 11.4.2001)
       Art. 488 - O horário normal de trabalho do
empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido
promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias,
sem prejuízo do salário integral.
        Parágrafo único - É
facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas
diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao
serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na
hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do
inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de
25.4.1983)
        Art. 489 - Dado o
aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o
respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato,
antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a
reconsideração.
        Parágrafo único -
Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois
de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o
aviso prévio não tivesse sido dado.
        Art. 490 - O
empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado,
praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato,
sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do
referido aviso, sem prejuízo da indenização que for
devida.
        Art. 491 - O
empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer
das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde
o direito ao restante do respectivo prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
        Art. 492 - O
empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma
empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou
circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
        Parágrafo único -
Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja
à disposição do empregador.
        Art. 493 - Constitui
falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.
482, quando por sua repetição ou natureza representem séria
violação dos deveres e obrigações do empregado.
        Art. 494 - O
empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas
funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito
e que se verifique a procedência da acusação.
        Parágrafo único - A
suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do
processo.
        Art. 495 -
Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado,
fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe
os salários a que teria direito no período da
suspensão.
        Art. 496 - Quando a
reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau
de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando
for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá
converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do
artigo seguinte.
       Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a
ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido
é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo
indeterminado, paga em dobro.
        Art. 498 - Em caso de
fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão
necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é
assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções,
direito à indenização, na forma do artigo anterior.
        Art. 499 - Não haverá
estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou
outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
        § 1º - Ao empregado
garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de
confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão
ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
        § 2º - Ao empregado
despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança
e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é
garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos
dos arts. 477 e 478.
        § 3º - A despedida
que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de
estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da
indenização prescrita nos arts. 477 e 478.
       Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só
será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato
e, se não o houver, perante autoridade local competente do
Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do
Trabalho. (Revigorado
com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)  
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
        Art. 501 - Entende-se
como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para a realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente.
        § 1º - A
imprevidência do empregador exclui a razão de força
maior.
        § 2º - À ocorrência
do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for
suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e
financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei
referentes ao disposto neste Capítulo.
        Art. 502 - Ocorrendo
motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um
dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a
este, quando despedido, uma indenização na forma
seguinte:
        I - sendo estável,
nos termos dos arts. 477 e 478;
        II - não tendo
direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de
rescisão sem justa causa;
        III - havendo
contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479
desta Lei, reduzida igualmente à metade.
        Art. 503 - É lícita,
em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a
redução geral dos salários dos empregados da empresa,
proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto,
ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em
qualquer caso, o salário mínimo da região.
        Parágrafo único -
Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é
garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
        Art. 504 - Comprovada
a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a
reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o
complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o
pagamento da remuneração atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
        Art. 505 - São
aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos
Capítulos l, lI e VI do presente Título.
        Art. 506 - No
contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a
remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela
exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário
total do empregado.
        Art. 507 - As
disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis
aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais
liberais.
       
Parágrafo único -  (Revogado pela
Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
        Art. 508 -
Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de
trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de
dívidas legalmente exigíveis.
       Art.
509 -  (Revogado pela Lei nº
6.533, de 24.5.1978)
       Art.
510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será
imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo
regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo
das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.562, de
12.12.1968)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM
SINDICATO
        Art. 511. É lícita a
associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como
empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade
ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
        § 1º A solidariedade de
interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se
denomina categoria econômica.
        § 2º A similitude de
condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social
elementar compreendida como categoria profissional.
        § 3º Categoria profissional
diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional
especial ou em consequência de condições de vida singulares.
        § 4º Os limites de
identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro
das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a
associação é natural .
        Art. 512 - Somente as
associações profissionais constituídas para os fins e na forma do
artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser
reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas
definidas nesta Lei. 
        Art. 513. São prerrogativas
dos sindicatos :
        a) representar, perante as
autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da
respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais
dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
        b) celebrar contratos
coletivos de trabalho;
        c) eleger ou designar os
representantes da respectiva categaria ou profissão liberal;
        d) colaborar com o Estado,
como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos
problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão
liberal;
        e) impor contribuições a
todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas.
        Parágrafo Único. Os
sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar
e manter agências de colocação.
        Art. 514. São deveres dos
sindicatos :
        a) colaborar com os poderes
públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
        b) manter serviços de
assistência judiciária para os associados;
        c) promover a conciliação
nos dissídios de trabalho.
       d)
sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter
no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais
ou por conta própria, um assistente social com as atribuições
específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a
integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de
16.4.1975)
        Parágrafo único. Os
sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
        a) promover a fundação de
cooperativas de consumo e de crédito;
        b) fundar e manter escolas
do alfabetização e prevocacionais.
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA
SINDICAL
        Art. 515. As associações
profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem
reconhecidas como sindicatos :
        a) reunião de um terço, no
mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual
ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de
um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma
profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de
trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
        )
duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de
19.8.1969)
        c) exercício do cargo de
presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de
administração e representação por brasileiros.
        Parágrafo único. O ministro
do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente,
reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados
seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.
         Art. 516 - Não será
reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria
econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base
territorial.
        Art. 517. Os sindicatos
poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e
interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de
determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de
sindicatos nacionais.
        § 1º O ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do
sindicato.
        § 2º Dentro da base
territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato
instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados
e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal
representada.
        Art. 518. O pedido de
reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos
da associação.
        § 1º Os estatutos deverão
conter :
        a) a denominação e a sede da
associação;
        b) a categoria econômica ou
profissional ou a profissão liberal cuja representação é
requerida;
        c) a afirmação de que a
associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos
e as demais associações no sentido da solidariedade social e da
subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao
interesse nacional;
        d) as atribuições, o
processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e
de substituição dos administradores;
        e) o modo de constituição e
administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no
caso de dissolução;
        f) as condições em que se
dissolverá associação.
        § 2º O processo de
reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio.
        Art. 519 - A investidura
sindical será conferida sempre à associação profissional mais
representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo
elementos para essa apreciação, entre outros:
        a) o número de associados;
        b) os serviços sociais fundados e mantidos;
        c) o valor do patrimônio. 
        Art. 520. Reconhecida como
sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de
reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou
profissional conferida e mencionada a base territorial
outorgada.
       Parágrafo único. O
reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e
a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará
às sanções desta lei.
       Art. 521 - São condições para o funcionamento
do Sindicato:
       a)
proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as
instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a
cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
        b) proibição de exercício de
cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo
sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
        c) gratuidade do exercício dos
cargos eletivos.
        d) proibição de quaisquer
atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art.
511, inclusive as de caráter político-partidário;(Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
        e) proibição de cessão
gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole
político-partidária.  (Incluída pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946
        Parágrafo único. Quando,
para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de
empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais
de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela
assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de
sua remuneração na profissão respectiva.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO
SINDICATO
        Art. 522. A administração do
sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de
sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto
de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
        § 1º A diretoria elegerá,
dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
        § 2º A competência do
Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do
sindicato.
       § 3º
- Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos
Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e
a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e
as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração
da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em
lei.   (Incluído pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
        Art. 523 - Os
Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções
instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão
designados pela diretoria dentre os associados radicados no
território da correspondente delegacia.
       Art.
524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma
estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos
seguintes assuntos: (Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
        a) eleição de associado
para representação da respectiva categoria prevista em lei;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946)
        b) tomada e aprovação de
contas da diretoria;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
        c) aplicação do patrimônio;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946)
        d) julgamento dos atos da
Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
        e) pronunciamento sobre
relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da
Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver
sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as
disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para
validade da Assembléia será de metade mais um dos associados
quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á
a Assembléia em segunda convocação com os presentes,
considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois
terços) dos votos. (Incluída
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
        § 1º - A eleição para
cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio
secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do
Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais
de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos
Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
        § 2º - Concomitantemente ao
término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em
Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a
mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos
presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas
respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora
supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a
exigirem. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 9.502, de 23.7.1946)
        § 3º - A mesa apuradora será
presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de
notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do
Trabalho ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
        § 4º - O pleito só será
válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois
terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse
coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze)
dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não
ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será
realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do
voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados,
proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas
hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na
data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo
os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.
(Redação dada pela Lei nº 2.693,
de 23.12.1955)
        § 5º - Não sendo atingido o
coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do
término do mandato dos membros em exercício, e designará
administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro
de 6 (seis) meses. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)       
       Art.
525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao
Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus
serviços. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),
        Parágrafo único -
Estão excluídos dessa proibição:
        a) os delegados do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente
designados pelo ministro ou por quem o represente;
        b) os que, como empregados, exerçam cargos no
Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
       Art. 526 - Os empregados do
Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum,
da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que
estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e
VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente
sindical, também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº
11.295, de 2006)
       
§ 2o  Aplicam-se ao
empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do
trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação
em sindicato. (Incluído pela Lei nº
11.295, de 2006)
        Art. 527. Na sede de cada
sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário
competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do
qual deverão constar:
        a) tratando-se de sindicato de
empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das
empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e
residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade
por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto
ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
        b) tratando-se de sindicato de
empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de
profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado,
o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o
número e a série da respectiva carteira profissional e o número da
inscrição na instituição de previdência a que pertencer.
       Art. 528 -Ocorrendo dissídio ou
circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical
ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho
e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de
Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para
administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para
normalizar-lhe o funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3, de
27.1.1966) 
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES
SINDICAIS
       Art. 529 - São condições para o exercício do
direito do voto como para a investidura em cargo de administração
ou representação econômica ou profissional:
       a)
ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e
mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.080, 11.10.1945)
        b) ser maior de 18
(dezoito) anos;
        c) estar no gozo dos direitos
sindicais.
       Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto
nas eleições sindicais. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       Art.
530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de
representação econômica ou profissional, nem permanecer no
exercício dêsses cargos: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - os que não tiverem
definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de
administração;  (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - os que houverem lesado
o patrimônio de qualquer entidade sindical;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        III - os que não estiverem,
desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da
atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato,
ou no desempenho de representação econômica ou profissional; 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        IV - os que tiverem sido
condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da
pena;  (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
        V - os que não estiverem no
gôzo de seus direitos políticos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
       VI
-(Revogado pela Lei nº
8.865, de 29.3.1994)
       VII
- má conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 507, de
18.3.1969)
       VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de
29.3.1994)
       Parágrafo único:  (Revogado pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
       Art.
531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal
serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria
absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
        § 1º Não concorrendo à
primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo
nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação
para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos
que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
        § 2º Havendo somente uma
chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em última
convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação
desde que do edital respectivo conste essa advertência.
       § 3º
Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral,
desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas
chapas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
       § 4º O ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das
eleições.
        Art. 532 - As eleições para
a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser
procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de
30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em
exercício. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
        § 1º Não havendo protesto na
ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos
candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a
posse da diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições
pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
        § 2º Competirá, à diretoria
em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições" e não
tendo havido recurso, dar     publicidade ao resultado do pleito,
fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais
de cada um e a designação da função que vai exercer. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
        § 3º Havendo protesto na ata
da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da
realização das eleições, competirá a diretoria em exercício
encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão
local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o
encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese,
permanecerão na administração até despacho final do processo a
diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
        § 4º Não se verificando as
hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova
diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao
término do mandato da anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
        § 5º - Ao assumir o cargo,
o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de
respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis
vigentes e os estatutos da entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE
GRAU SUPERIOR
        Art. 533 - Constituem
associações sindicais de grau superior as federações e
confederações organizadas nos termos desta Lei.
        Art. 534 - É facultado aos
Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que
representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou
profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em
federação. (Redação dada pela Lei
nº 3.265, de 22.9.1957)
        § 1º - Se já existir
federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser
constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a
menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam
continuar filiados. (Incluído pela
Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
        § 2º - As federações serão
constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou
nacionais. (Parágrafo 1º
renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
        § 3º - É permitido a
qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses,
agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela
filiados; mas a união não terá direito de representação das
atividades ou profissões agrupadas.  (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº
3.265, de 22.9.1957)
        Art. 535 - As
Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e
terão sede na Capital da República.
        § 1º - As
confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores
denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação
Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes
Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes
Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade,
Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação
Nacional de Educação e Cultura.
        § 2º - As
confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados
terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos,
Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores
nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
        § 3º - Denominar-se-á
Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das
respectivas federações.
        § 4º - As associações
sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão
organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a
sindicalização dessas atividades ou profissões.
        Art. 536 - C (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)        Parágrafo
único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967)
        Art. 537. O pedido de
reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos
respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da
assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a
filiação.
        § 1º A organização das
federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas
alíneas b e c do art. 515.
        § 2º A carta de reconhecimento
das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou
profissional conferida e mencionada a base territorial
outorgada.
        § 3º O reconhecimento das
confederações será feito por decreto do Presidente da
República.
        Art. 538 - A administração
das federações e confederações será exercida pelos seguintes
órgãos: (Redação dada pela Lei
nº 2.693, de 23.12.1955)
        a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
        b) Conselho de
Representantes;(Redação dada
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
        c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
        § 1º - A Diretoria será
constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se
comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de
Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771,
de 19.8.1969)
        § 2º - Só poderão ser
eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das
confederações, respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693,
de 23.12.1955)
        § 3º - O Presidente da
federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros,
pela Diretoria. (Parágrafo 2º
renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
        § 4º - O Conselho de
Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das
Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois)
membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada
delegação. (Parágrafo 3º
renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de
19.8.1969)
        § 5º - A competência do
Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.
(Incluído pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
        Art. 539 - Para a
constituição e administração das Federações serão observadas, no
que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente
Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE
ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
        Art. 540. A tôda emprêsa, ou
indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde
que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser
admitido no sindicato da respectiva categoria.
        § 1º - Perderá os
direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo,
deixar o exercício de atividade ou de profissão.
        § 2º - Os associados
de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos
e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em
desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para
prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos
sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo,
entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de
representação econômica ou profissional.
        Art. 541 - Os que
exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja
Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão
similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão
idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais
próxima.
        Parágrafo único - O
disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às
respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e
Profissões a que se refere o art. 577.
        Art. 542. De todo o ato
lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria,
do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá
qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30
dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
        Art. 543 - O empregado
eleito para cargo de administração sindical ou representação
profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não
poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido
para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o
desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 1º - O empregado perderá o
mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou
voluntàriamente aceita.  (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º - Considera-se de
licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula
contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no
desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 3º - Fica vedada a
dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do
momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou
representação de entidade sindical ou de associação profissional,
até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito
inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de
2.10.1986)
        § 4º - Considera-se cargo de
direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou
indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de
2.10.1984)
        § 5º - Para os fins dêste
artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da
candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e
posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido.
O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a
comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 6º -   A emprêsa que, por
qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a
sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça
os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à
penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da
reparação a que tiver direito o empregado.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 544 - É livre a
associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado
é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        I - para a admissão nos
trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha
contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        II - para ingresso em
funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de
trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        III - nas concorrências para
aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por
intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        IV - nos loteamentos urbanos
ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração
direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967))
        V - na locação ou compra de
imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade
de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação
judicial; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
        VI - na concessão de
empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do
Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        VII - na aquisição de
automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício
da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de
economia mista ou agências financeiras do Govêrno;(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
        IX - na concessão de bolsas
de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que
regule a matéria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 545 - Os empregadores
ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados,
salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe
dessas formalidades.  (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
        Parágrafo único - O
recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado
deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob
pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o
montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das
cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
        Art. 546 - Às
empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de
condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos,
bem como nas concorrências para fornecimento às repartições
federais, estaduais e municipais e às entidades
paraestatais.
       Art. 547 - É exigida a qualidade de
sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de
categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de
deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções
tributárias, salvo em se tratando de atividades não
econômicas.
        Parágrafo único. Antes da
posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de
concessão dos favores será indispensavel comprovar a
sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da
autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe
sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade
ou profissão.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO
SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
        Art. 548 - Constituem
o patrimônio das associações sindicais:
        a) as contribuições
devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de
imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl
deste Título;
        b) as contribuições
dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas
Assembléias Gerais;
        c) os bens e valores
adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
        d) as doações e
legados;
        e) as multas e outras rendas
eventuais.
        Art. 549 - A receita dos
sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na
forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as
disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 1º Para alienação,
locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais
obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal
ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra
organização legalmente habilitada a tal fim. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 2º Os bens imóveis das
entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização
das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da
maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos
de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 3º Caso não seja obtido o
quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser
decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de
associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias
da primeira convocação.(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        § 4º Nas hipóteses
previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada
pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio
secreto.(Incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
        § 5º Da deliberação da
assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá
recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao
Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 6º A venda do imóvel será
efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia
Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência
pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na
imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
data de sua realização. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 7º Os recursos destinados
ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão
consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades
sindicais. (Incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
        Art. 550. Os orçamentos das
entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas
respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até
30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se
referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na
forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
        § 1º Os orçamentos, após a
aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da
respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de
Representantes, que os aprovou, observada a seguinte
sistemática:(Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        a) no Diário oficial da
União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações,
federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;
        b) no órgão de imprensa
oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação
local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos
distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
        § 2º As dotações
orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento
das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão
ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos
adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas
Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos
concessórios serão publicados até o último dia do exercício
correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo
anterior.(Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
        § 3º Os créditos adicionais
classificam-se em:  (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        a) suplementares, os
destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e  (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        b) especiais, os destinados
a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas  
para as quais não se tenha cosignado crédito específico. (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 4º A abertura dos créditos
adicionais depende da existência de receita para sua compensação,
considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:
(Parágrafo incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
        a) o superavit financeiro
apurado em balanço do exercício anterior; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        b) o excesso de arrecadação,
assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda
prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do
exercício; e  (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
        c) a resultante da anulação
parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos
adicionais abertos no exercício.  (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 5º Para efeito
orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá
com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e
as despesas compromissadas. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        Art. 551. Todas as operações
de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos
registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em
conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo
Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        § 1º A escrituração contábil
a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e
despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à
disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento
administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou
do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face
da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 2º Os documentos
comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5
(cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão
competente.(Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        § 3º É obrigatório o uso do
livro Diário, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente
numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas,
diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem
ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual
conterá, respectivamente, na primeira e na última páginas, os
termos de abertura e de encerramento.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 4º A entidade sindical que
se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração
contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou
auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos
deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração
exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que
respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração
sequencial e tipográfica.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 5º Na escrituração por
processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará
livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da
demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos
requisitos exigidos para os livros de escrituração. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 6º Os livros e fichas ou
formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro
e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na
base territorial da entidade.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 7º As entidades sindicais
manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua
propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas
formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se
refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho
local. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        § 8º As contas dos
administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em
escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou
Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal,
cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos
para a sua elaboração e destinação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
        Art. 552 - Os atos que
importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das
associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de
peculato julgado e punido na conformidade da legislação
penal. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 925, de 10.10.1969)
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
        Art. 553 - As
infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu
caráter e a sua gravidade, com as seguintes
penalidades:
        a) multa de Cr$ 100
(cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na
reincidência;
        b) suspensão de
diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
        c) destituição de
diretores ou de membros de conselho;
        d) fechamento de
Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6
(seis) meses;
        e) cassação da carta de
reconhecimento.
        f) multa de 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar
de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do
artigo 529. (Incluída  pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º - A imposição de
penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este
artigo prevê para a associação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei
nº 925, de 10.10.1969)
        § 2º - Poderá o Ministro do
Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo
de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com
fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que
constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e
da autoria denunciados.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
        Art 554. Destituida a
administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para
dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em
assembléia geral por ele convocada e presidida; à eleição dos novos
diretores e membros do Conselho Fiscal.
        Art 555. A pena de cassação
da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
        a) que deixar de
satisfazer as condições de constituição e funcionamento
estabelecidas nesta Lei;
        b) que se recusar ao
cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade
conferida pelo art. 536; (Vide Decreto nº
229, de 1967)
        c) que criar obstáculos à
execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
        Art. 556. A cassação da
carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no
cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua
dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei
que regulam a dissolução das associações civís.
        Parágrafo único - No
caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que
definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e
a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens,
pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão
incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de
assistência social.
       Art. 557 - As
penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
        a) as das alíneas a e b,
pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com
recurso para o ministro de Estado;
        b) as demais, pelo ministro
de Estado.
        § 1º Quando se trata de
associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo
ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de
reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta
pelo Presidente da República.
        § 2º Nenhuma pena será
imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 558 - São
obrigadas ao registro todas as associações profissionais
constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou
conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de
Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As
associações profissionais registradas nos termos deste artigo
poderão representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à
sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as
prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art.
513.
        § 1º O registro a que se
refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições
autorizadas em virtude da lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925,
de 10.10.1969)
        § 2º - O registro das
associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia
autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do
patrimônio e dos serviços sociais organizados.
        § 3º -  As alterações dos
estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem
aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo
registro.
        Art. 559 -O Presidente da
República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do
Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder,
por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e
coordenação de interesses econômicos e profissionais e não
obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa
da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo. 
        Art. 560 -Não se reputará
transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do
patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical,
ou das entidades aludidas entre si.
        Art. 561 - A
denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais
de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
        Art. 562 - As
expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de
uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações
privativas das entidades sindicais de grau superior.
         Art. 563 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
        Art. 564 - Às
entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição
representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou
profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de
atividade econômica.
        Art. 565 - As entidades
sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a
organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem
prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.
(Redação dada pela Lei nº 2.802,
de 18.6.1956)
        Art. 566 - Não podem
sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições
paraestatais.
        Parágrafo único -
Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das
sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das
fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos
Estados e Municípios. (Redação dada
pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)
        Art. 567.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)        Art. 568  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)        Art. 569 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
SINDICAL
        Art. 570. Os sindicatos
constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou
profissionais, eepecíficas, na conformidade da discriminação do
quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou
segundo ae subdivisões que, sob proposta da Comissão do
Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
        Parágrafo único -
Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se
constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma
dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes
entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar
eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes
permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou
conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos
limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e
Profissões.
        Art 571. Qualquer das
atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único
do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal,
formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a
juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade
de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
        Art 572. Os sindicatos que
se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do
parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem,
tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou
profissões concentradas, de conformidade com o quadro das
atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo
com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
        Parágrafo único -
Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá
a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à
atividade ou profissão dissociada.
        Art. 573 - O
agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras
que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das
atividades e profissões em Sindicatos.
        § 1º        § 2º  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
        Parágrafo único - As
Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser
organizadas independentemente do grupo básico da Confederação,
sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por
disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
       Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as
empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades
sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações
sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
        Parágrafo único. Compete à
Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a
aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão
e os demais característicos das empresas industriais de tipo
artesanal.
        Art 575. O quadro de
atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por
proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de
ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do
país.
        § 1º - Antes de
proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões
às entidades sindicais e às associações profissionais.
        § 2º - A proposta de
revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.
        Art. 576 - A Comissão do
Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos
seguintes membros: (Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
        I - 2 (dois) representantes
do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de
6.11.1972)
        II - 1 (um) representante do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de
6.11.1972)
        III - 1 (um) representante
do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e
do Comércio;  (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
        IV - 1 (um) representante do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério
da Agricultura; (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
        V - 1 (um) representante do
Ministério dos Transportes;  (Redação dada pela Lei nº 5.819, de
6.11.1972)
        VI - 2 (dois) representantes
das categorias econômicas; e  (Redação dada pela Lei nº 5.819, de
6.11.1972)
        VII - 2 (dois)
representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.819, de
6.11.1972)
        § 1º - Os
membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social, mediante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        a) indicação dos titulares
das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        b) indicação do respectivo
Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        c) eleição pelas respectivas
Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das
categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções
que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 2º - Cada Membro terá um
suplente designado juntamente com o titular. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 3º - Será
de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias
econômica e profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925,
de 10.10.1969)
        § 4º - Os
integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que
for estabelecida por decreto executivo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 5º - Em suas faltas ou
impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência
pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste
na Comissão, nesta ordem.  (Redação dada Decreto-lei nº 506, de
18.3.1969)
        § 6º - Além
das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao
enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação
das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com
recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as
dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o
plano básico do enquadramento sindical.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
DA IMPOSTO SINDICAL
        Art. 578 - As
contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do
"imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo.  (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
       Art.
579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que
participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo
êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)    (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Art. 580. A contribuição
sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        I - Na importância
correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
       III - para os empregadores,
numa importância proporcional ao capital social da firma ou
empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos
equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a
seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de
1º.12.1982)
Classe de Capital
Alíquota
1.
até 150 vezes o maior
valor-de-referência
0,8%
2.
acima de 150 até 1.500 vezes o maior
valor-de-referência ...................
0,2%
3.
acima de 1.500 até 150.000 vezes o
maior valor-de-referência .............
0,1%
4.
acima de 150.000 até 800.000 vezes o
maior valor-de-referência ..........
0,02%
        § 1º A contribuição sindical
prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá
à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital
distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.
(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
        § 2º Para efeito do cálculo
de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo,
considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo,
vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para
Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 3º - É fixada em 60%
(sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o
parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos
empregadores, independentemente do capital social da firma ou
empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente
a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para
efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela
progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei nº 7.047, de
1º.12.1982)
        § 4º Os agentes ou
trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em
firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a
contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se
refere o item III. (Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        § 5º As entidades ou
instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital
social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que
trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o
valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por
cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício
imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva
entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados
os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 6º Excluem-se da regra do
§ 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de
requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem
atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
       Art. 581. Para os fins do item III
do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo
capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que
localizadas fora da base territorial da entidade sindical
representativa da atividade econômica do estabelecimento principal,
na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a
devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme
localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        § 1º Quando a empresa
realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja
preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à
respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical
devida à entidade sindical representativa da mesma categoria,
procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou
filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 2º Entende-se por atividade preponderante a que
caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para
cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente
em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da
folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de
cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos
sindicatos. (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de
determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o
equivalente: (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao
empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês
anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou
comissão. (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
        § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos
casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a
contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da
importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a
contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        Art. 583 - O recolhimento da
contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores
avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        § 1º - O recolhimento
obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções
expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 2º - O comprovante de
depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo
Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de
grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        Art. 584. Servirá de base
para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de
contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta
destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da
categoria. (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Art. 585. Os profissionais
liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical
unicamente à entidade sindical representativa da respectiva
profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e
como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Parágrafo único. Na hipótese
referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da
exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato
de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no
salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.
(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
       Art.
586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no
presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S.
A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do
sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo
com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional,
repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)  (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        § 1º Integrarão a rede
arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde
inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
        § 2º Tratando-se de
empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente
ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 3º A contribuição sindical
devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo
empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
       Art.
587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores
efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham
a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade. (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Art. 588. A Caixa Econômica
Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação
da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades
sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho
cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa
dessas entidades. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        § 1º Os saques na conta
corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem
bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do
tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
       § 2º A Caixa Econômica
Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato
da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do
Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
         Art. 589. Da importância da
arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes
créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que
forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei
nº 11.648, de 2008)
        a) 5% (cinco por cento) para a
confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº
11.648, de 2008)
        b) 15% (quinze por cento) para a
federação; (Incluída pela Lei nº
11.648, de 2008)
        c) 60% (sessenta por cento) para o
sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº
11.648, de 2008)
        d) 20% (vinte por cento) para a
Conta Especial Emprego e Salário; (Incluída pela Lei nº
11.648, de 2008)
        II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei
nº 11.648, de 2008)
        a) 5% (cinco por cento) para a
confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº
11.648, de 2008)
        b) 10% (dez por cento) para a central
sindical; (Incluída pela Lei nº
11.648, de 2008)
        c) 15% (quinze por cento) para a
federação; (Incluída pela Lei nº
11.648, de 2008)
        d) 60% (sessenta por cento) para o
sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº
11.648, de 2008)
        e) 10% (dez por cento) para a Conta
Especial Emprego e Salário; (Incluída pela Lei nº
11.648, de 2008)
        III - (revogado); (Redação dada pela Lei
nº 11.648, de 2008)
        IV - (revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.648, de 2008)
        § 1o  O sindicato
de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a
central sindical a que estiver filiado como beneficiária da
respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos
créditos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.648, de 2008)
        § 2o  A central
sindical a que se refere a alíneado inciso II do
caput deste artigo deverá atender
aos requisitos de representatividade previstos na legislação
específica sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº
11.648, de 2008)       
        Art. 590.  Inexistindo confederação,
o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à
federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei
nº 11.648, de 2008)   (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        § 1o
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.648, de 2008)
        § 2o
(Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 11.648, de 2008)
        § 3o  Não havendo
sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central
sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à
Conta Especial Emprego e Salário. (Redação dada pela Lei
nº 11.648, de 2008)
        § 4o  Não havendo
indicação de central sindical, na forma do § 1o
do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam
serão destinados à Conta Especial Emprego e Salário (Incluído pela Lei nº
11.648, de 2008)
        Art. 591.  Inexistindo sindicato, os
percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea
d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão
creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica
ou profissional. (Redação dada pela Lei
nº 11.648, de 2008)  (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Parágrafo único.  Na hipótese
do caput deste artigo, os
percentuais previstos nas alíneas a edo inciso I e
nas alíneas a e c do inciso II do caput
do art. 589 desta Consolidação
caberão à confederação. (Redação dada pela Lei
nº 11.648, de 2008)
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO
SINDICAL
         Art. 592 - A contribuição
sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação,
recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na
conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes
objetivos: (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        I -
Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        a) assistência técnica e
jurídica; (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
        b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        c) realização de estudos
econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        d) agências de colocação;
(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
        e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        h) congressos e
conferências; (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
        i) medidas de divulgação
comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em
outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.
(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        j) feiras e exposições;
(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        l) prevenção de acidentes do
trabalho; (Incluída pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
        m) finalidades desportivas.
(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        II - Sindicatos de
empregados: (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        a) assistência jurídica;
(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
        b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        c) assistência à
maternidade; (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        d) agências de colocação;
(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
        e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        h) congressos e
conferências; (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        j) colônias de férias e
centros de recreação; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        l) prevenção de acidentes do
trabalho; (Incluída pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
        m) finalidades deportivas e
sociais; (Incluída pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
        n) educação e formação
profissicinal. (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        o) bolsas de estudo.
(Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        III - Sindicatos de
profissionais liberais:(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        a) assistência jurídica;
(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
        b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        c) assistência à
maternidade; (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        d) bolsas de estudo;
(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
        e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        h) congressos e
conferências; (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        j) colônias de férias e
centros de recreação; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        l) estudos técnicos e
científicos; (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
        m) finalidades desportivas e
sociais; (Incluída pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
        n) educação e formação
profissional; (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
        o) prêmios por trabalhos
técnicos e científicos. (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        IV - Sindicatos de
trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        a) auisténcia técnica e
jurídica; (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
        b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        c) assistência à
maternidade; (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        d) bolsas de estudo;
(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
        e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        h) congressos e
conferências; (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        j) colônias de férias e
centros de recreação; (Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        l) educação e formação
profissional; (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
        m) finalidades desportivas e
sociais; (Incluída pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
        § 1º A aplicação prevista
neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim,
obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou
categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de
novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais
fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        § 2º Os sindicatos poderão
destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos
recursos da contribuição sindical para o custeio das suas
atividades administrativas, independentemente de autorização
ministerial. (Incluído pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
        § 3º O uso da contribuição
sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das
mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos,
salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
        Art. 593.  As percentagens atribuídas às
entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão
aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos
conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei
nº 11.648, de 2008)   (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
      Parágrafo único.  Os recursos destinados às
centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades
de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas
atribuições legais. (Incluído pela Lei nº
11.648, de 2008)
        Art. 594 - O "Fundo Social
Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical
em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização
sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores. 
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº 4.589, de 1964)   (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DO IMPOSTO
SINDICAL
        Art. 595 -  (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
        Art. 596.   (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)        Art.
597. (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
        Art. 598 - Sem prejuízo da
ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão
aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez
mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito
Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio. (Vide Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)     (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)  
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Parágrafo único - A gradação
da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e
econômicas do infrator. (Vide
Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
        Art. 599 - Para os
profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do
exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada
pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das
respectivas profissões mediante comunicação das autoridades
fiscalizadoras.  (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Art. 599 - Para os
profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do
exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada
pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das
respectivas profissões mediante comunicação das autoridades
fiscalizadoras.  (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Art. 600 - O recolhimento da
contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste
Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez
por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2%
(dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de
mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando,
nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de
11.12.1974)  (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        § 1º - O montante das
cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:  
(Redação dada pela Lei nº 6.181,
de 11.12.1974)
        a) ao Sindicato
respectivo;
        b) à Federação respectiva,
na ausência de Sindicato;
        c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
        § 2º - Na falta de Sindicato
ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo
precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Redação dada pela Lei nº 6.181, de
11.12.1974)
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 601 - No ato da
admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a
apresentação da prova de quitação do imposto sindical. 
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Art. 602 - Os
empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao
desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês
subseqüente ao do reinício do trabalho.  (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Parágrafo único - De
igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos
depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem
apresentado a respectiva quitação. 
        Art. 603 - Os
empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da
fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua
missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao
pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e
outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da
multa cabível.   (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Art. 604 - Os agentes
ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados
a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que
lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto
sindical.  (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Art. 605 - As
entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de
editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3
(três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez)
dias da data fixada para depósito bancário.  (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Art. 606 - Às entidades
sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação
executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)  (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        § 1º O Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição
das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá
constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e
a designação da entidade a favor da qual será recolhida a
importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento
sindical.
        § 2º - Para os fins
da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às
entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios
da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
        Art. 607 - É
considerado como documento essencial ao comparecimento às
concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às
repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do
respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto
sindical, descontado dos respectivos empregados.
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Art. 608 - As
repartições federais, estaduais ou municipais não concederão
registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades
aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou
congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que
sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma
do artigo anterior.   (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Parágrafo único - A não
observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito,
a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no
artigo 607.  (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        Art. 609 - O
recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e
movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas
federais, estaduais ou municipais.  (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
        Art. 610 - As dúvidas no
cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que
se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)    (Vide Lei nº 11.648, de
2008)
TíTULO VI
CONVENÇÕES COLETIVAS DE
TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
        Art. 611 - Convenção Coletiva
de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais
Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
        § 1º É facultado aos
Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar
Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente
categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,
aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas
relações de trabalho. (Redação dada  
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º As Federações e, na
falta desta, as Confederações representativas de categorias  
econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas
de trabalho para reger as relações das categorias a elas
vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas
representações. (Redação dada  pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 612 - Os Sindicatos só
poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por
deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse
fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a
validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira
convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se
tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em
segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Parágrafo único. O "quorum"
de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados
em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de
5.000 (cinco mil) associados.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 613 - As Convenções e
os Acordos deverão conter obrigatòriamente:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        I - Designação dos
Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        II - Prazo de vigência; 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        III - Categorias ou classes
de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        IV - Condições ajustadas
para reger as relações individuais de trabalho durante sua
vigência;  (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
        V - Normas para a
conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por
motivos da aplicação de seus dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        VI - Disposições sôbre o
processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus
dispositivos;  (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        VII - Direitos e deveres dos
empregados e emprêsas; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        VIII - Penalidades para os
Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de
violação de seus dispositivos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Parágrafo único. As
convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas
nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes
ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a
registro. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 614 - Os Sindicatos
convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou
separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção
ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e
arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de
instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos
regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos
demais casos.  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º As Convenções e os
Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos
mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 2º Cópias autênticas das
Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível,
pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos
estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de
aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto
neste artigo.  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Não será permitido
estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
        Art. 615 - O processo de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de
Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à
aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes
acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 1º O instrumento de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo
será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição
em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto
no art. 614. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º As modificações
introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de
revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três)
dias após a realização de depósito previsto no § 1º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 616 - Os Sindicatos
representativos de categorias econômicas ou profissionais e as
emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical,
quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
        § 1º Verificando-se recusa à
negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas
dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do
Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou
emprêsas recalcitrantes. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º No caso de persistir a
recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações
feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais
do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a
negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas
interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 3º - Havendo convenção,
acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá
ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao
respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter
vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de
21.1.1969)
        § 4º - Nenhum processo de
dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se
esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou
Acordo correspondente. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 617 - Os empregados de
uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de
Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua
resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria
profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a
direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual
procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação
ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 1º Expirado o prazo de 8
(oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo
recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à
Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à
correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a
direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os
interessados prosseguir      diretamente na negociação coletiva até
final. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
        § 2º Para o fim de deliberar
sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos
diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art.
612. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
        Art. 618 -   As emprêsas e
instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical
a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar
Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos
respectivos empregados, nos têrmos dêste Título.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 619. Nenhuma
disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas
de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na
execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. 
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
        Art. 620. As condições
estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão
sôbre as estipuladas em Acôrdo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 621. As Convenções e
os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a
constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e
colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros.
Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de
funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de
participação, quando fôr o caso.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 622. Os empregados e
as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho,
estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em
Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da
multa nêles fixada.  (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. A multa a
ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que,
nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 623. Será nula de
pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou
indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da
política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política
salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante
autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão
de preços e tarifas de mercadorias e serviços.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Parágrafo único. Na hipótese
dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante
representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou
pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 624. A vigência de
cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de
tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou
repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa
autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à
possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor
dessa elevação.   (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 625. As controvérsias
resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos
têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
TÍTULO VI-A  
(incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
       Art. 625-A. As empresas e os
sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de
composição paritária, com representante dos empregados e dos
empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos
individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas
no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de
empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
      Art. 625-B. A Comissão instituída
no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no
máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
        I - a metade de seus membros
será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos
empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de
categoria profissional;
        II - haverá na Comissão tantos
suplentes quantos forem os representantes títulares;
        III - o mandato dos seus
membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma
recondução.
        § 1º É vedada a dispensa dos
representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação
Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
        § 2º O representante dos
empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se
de suas atividades apenas quando convocado para atuar como
conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o
despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
      Art. 625-C. A Comissão instituída
no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de
funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
      Art. 625-D. Qualquer demanda de
natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação
Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido
instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da
categoria. (Incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
        § 1º A demanda será formulada
por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da
Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos
interessados. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
        § 2º Não prosperando a
conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração
da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à
eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
        § 3º Em caso de motivo
relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto
no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da
ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
        § 4º Caso exista, na mesma
localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão
sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua
demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
(Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
         Art. 625-E. Aceita a
conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo
empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
        Parágrafo único. O termo de
conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia
liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente
ressalvadas. (Incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
        Art. 625-F. As Comissões de
Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da
sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do
interessado.  (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
        Parágrafo único. Esgotado o
prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do
prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
        Art. 625-G. O prazo
prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de
Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a
partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do
prazo previsto no art. 625-F.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
        Art. 625-H. Aplicam-se aos
Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento
ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições
previstas neste Título, desde que observados os princípios da
paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E
DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
        Art. 626 - Incumbe às
autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização
do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
        Parágrafo único - Os
fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades
paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se
refere o presente artigo, na forma das instruções que forem
expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio.
        Art. 627 - A fim de
promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de
proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de
dupla visita nos seguintes casos:
        a) quando ocorrer
promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções
ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos,
será feita apenas a instrução dos responsáveis;
        b) em se realizando a primeira inspeção dos
estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente
inaugurados ou empreendidos.
        Art. 627-A.  Poderá
ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal,
objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção
ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à
legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser
disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
        Art. 628.  Salvo o
disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o
Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de
preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade
administrativa, a lavratura de auto de infração.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
        § 1º Ficam as emprêsas
obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo
modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 2º Nesse livro, registrará
o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a
data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da
inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades
verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para
seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua
identificação funcional. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 3º Comprovada má fé do
agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer
elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do
dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30
(trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de
reincidência, inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 4º A lavratura de autos
contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a
apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível
na forma do § 3º. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 629 - O auto de
infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e
instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra
recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura,
sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e
recibo de volta. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º O auto não terá o seu
valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de
testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo
motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então
deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena
de responsabilidade. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º Lavrado o auto de
infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do
respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à
autoridade competente, mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 3º O infrator terá, para
apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento
do auto. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º O auto de infração será
registrado com a indicação sumária de seus elementos
característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão
fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 630. Nenhum agente da
inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a
carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida
pela autoridade competente. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º É proibida a outorga de
identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo
ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação
trabalhista, atos de fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 2º - A credencial a que se
refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as
penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público,
exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo
superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 3º - O agente da inspeção
terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos
sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus
dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os
esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que
digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao
trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º - Os documentos
sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos
locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério
da autoridade competente,   sejam os mesmos apresentados em dia
hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 5º - No território do
exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre
nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a
apresentação da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 6º - A inobservância do
disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à
fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de
infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário
mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em
conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para
cumprir a lei. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 7º - Para o efeito do
disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e
julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da
carteira de identidade fiscal.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 8º - As autoridades
policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da
inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento
de suas atribuições legais. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 631 - Qualquer
funcionário público federal, estadual ou municipal, ou
representante legal de associação sindical, poderá comunicar à
autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio as infrações que verificar.
        Parágrafo único - De
posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde
logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja
mister.
        Art. 632 - Poderá o
autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que
lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém,
à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
        Art. 633 - Os prazos
para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com
despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado
residir em localidade diversa daquela onde se achar essa
autoridade.
        Art. 634 - Na falta
de disposição especial, a imposição das multas incumbe às
autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma
estabelecida por este Título.
        Parágrafo único - A
aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em
que incorrer por infração das leis penais.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
        Art. 635 -   De tôda
decisão que impuser multa por infração das leis e disposições
reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo
caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na
matéria. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Parágrafo único. As decisões
serão sempre fundamentadas. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 636. Os recursos devem
ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento
da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a
qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de
instância superior. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º - O recurso só terá
seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da
multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
        § 2º - A notificação somente
será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial,
quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 3º - A notificação de que
trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para
que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança
executiva.(Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
        § 4º - As guias de depósito
eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da
multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições
federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do
Ministério da Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 5º - A segunda via da guia
do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a
emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação
no processo.(Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
        § 6º - A multa será reduzida
de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso
a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias
contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 7º - Para a expedição da
guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com 
a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que
publicou o edital. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 637. De tôdas as
decisões que proferirem em processos de infração das leis de
proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado
o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades
prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de
instância superior. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        Art. 638 - Ao
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao
seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final
do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à
fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta
Consolidação.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA
COBRANÇA
        Art. 639 - Não sendo
provido o recurso, o depósito se converterá em
pagamento.
        Art. 640 - É facultado às
Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções
expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das
multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
        Art. 641 - Não
comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa
ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial,
existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou
penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a
determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e
enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança
judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e
certa.
        Art. 642 - A cobrança
judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do
trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança
da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e
nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela
Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo
Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do
Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
        Parágrafo único.  No
Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria
do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em
vigor.
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
        Art. 643 - Os dissídios,
oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de
trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades
reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do
Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida
pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de
17.6.1986)
        § 1º - As questões
concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e
autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação
sobre seguro social.(Vide Lei nº 3.807,
de 1960)
        § 2º - As questões
referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça
ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e
legislação subseqüente.
       
§ 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda,
para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e
os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO
decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
         Art. 644 - São órgãos da
Justiça do Trabalho: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        a) o Tribunal Superior do
Trabalho; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        b) os Tribunais Regionais do
Trabalho;  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        c) as Juntas de Conciliação
e Julgamento ou os Juízos de Direito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
        Art. 645 - O serviço
da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele
podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
        Art. 646. Os orgãos
da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em
regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO
(Vide
Constituição Federal de 1988)
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E
FUNCIONAMENTO
        Art. 647 - Cada Junta
de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)    (Vide
Constituição Federal de 1988)
        a) um juiz do trabalho, que
será seu Presidente; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        b) dois vogais, sendo um
representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
        Parágrafo único - Haverá um
suplente para cada vogal.(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
        Art. 648 - São
incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os
parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. (Vide Constituição
Federal de 1988)
        Parágrafo único - A
incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou
empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma
data.
        Art. 649 - As Juntas
poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo,
porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto
prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
1946)  (Vide
Constituição Federal de 1988)
        § 1º - No julgamento de
embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.  
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
8.737, de 1946)  (Vide
Constituição Federal de 1988)
        § 2º - Na execução e na
liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
1946)
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
DAS JUNTAS
        Art. 650 - A jurisdição de
cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da
Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida
por lei federal.  (Redação dada
pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)  (Vide
Constituição Federal de 1988)
        Parágrafo único. As leis
locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a competência
de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei
federal assim determine. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)   (Vide
Constituição Federal de 1988)
        Art. 651 - A
competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada
pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar
serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro
local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição
Federal de 1988)
        § 1º - Quando for parte de
dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta
da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta
da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade
mais próxima. (Redação dada pela Lei nº
9.851, de 27.10.1999)   (Vide
Constituição Federal de 1988)
        § 2º - A competência
das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no
estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja
convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição
Federal de 1988)
        § 3º - Em se tratando
de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do
contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar
reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos
respectivos serviços.
        Art. 652 - Compete às
Juntas de Conciliação e Julgamento:  (Vide Constituição
Federal de 1988)
        a) conciliar e julgar:
        I - os dissídios em
que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de
empregado;
        II - os dissídios
concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de
rescisão do contrato individual de trabalho;
        III - os dissídios
resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja
operário ou artífice;
        IV - os demais
dissídios concernentes ao contrato individual de
trabalho;
        b) processar e julgar
os inquéritos para apuração de falta grave;
        c) julgar os embargos
opostos às suas próprias decisões;
        d) impor multas e demais
penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de
20.3.1944)
        e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de
20.3.1944)
        V - as ações entre trabalhadores portuários e os
operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO
decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        Parágrafo único -
Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de
salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo
o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo
em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros
assuntos. (Vide Constituição
Federal de 1988)
        Art. 653 - Compete,
ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição
Federal de 1988)
        a) requisitar às
autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra
aquelas que não atenderem a tais requisições;
        b) realizar as diligências e
praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
        c) julgar as
suspeições argüidas contra os seus membros;
        d) julgar as exceções
de incompetência que lhes forem opostas;
        e) expedir
precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
        f) exercer, em geral,
no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições
que decorram da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS
JUNTAS
(Vide
Constituição Federal de 1988)
       Art.
654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo
de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por
promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da
Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes,
haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem
direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral,
especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)  (Vide
Constituição Federal de 1988)
        § 2º Os suplentes de juiz do
trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos
juízes que substituírem.(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       § 3º
Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso
público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional
do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a
critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e
organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.087, de 16.7.1974)
        § 4º Os candidatos inscritos
só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo
Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes
requisitos: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        a) idade maior de 25 (vinte
e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        b) idoneidade para o
exercício das funções. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 5º O preenchimento dos
cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito
dentro de cada Região: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Vide
Constituição Federal de 1988)
        a) pela remoção de outro
presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de
um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de
quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do
Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato. (Redação dada pela Lei nº 6.090, de
16.7.1974)
        b) pela promoção de
substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério
alternado de antigüidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 6º Os juízes do trabalho,
presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz
tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva
Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal Regional do
Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de
Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da
jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á perante o
presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. 
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)  (Vide
Constituição Federal de 1988)
        Art. 655 - Os Presidentes e
os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o
presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
1946)
        § 1º Nos Estados em que não
houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do
Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente
do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
1946)
        § 2º Nos Territórios a posse
dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que procederá na
forma prevista no § 1º. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
        Art. 656 - O Juiz do
Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o
Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas
Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)    (Vide
Constituição Federal de 1988)
        § 1º - Para o fim
mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser
dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais
Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
(Incluído pela Lei nº
8.432, 11.6.1992)
        § 2º - A designação referida
no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental
específica, de quem este indicar. (Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
        § 3º - Os Juízes do Trabalho
Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes
Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
        § 4º - O Juiz-Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental
específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos
Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese
de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
        Art. 657 - Os Presidentes
de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos
fixados em lei. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)   (Vide
Constituição Federal de 1988)
        Art. 658 - São deveres
precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do
exercício de sua função: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)  (Vide
Constituição Federal de 1988)
        a) manter perfeita conduta
pública e privada;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
        b) abster-se de atender a
solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam
sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)
        c) residir dentro dos
limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do
Presidente do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)
        d) despachar e praticar
todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos
estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um)
dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        Art. 659 - Competem
privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem
conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as
seguintes atribuições: (Vide Constituição
Federal de 1988)
        I - presidir às
audiências das Juntas; (Vide Constituição
Federal de 1988)
        II - executar as suas
próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução
lhes for deprecada;  (Vide Constituição
Federal de 1988)
        III - dar posse aos
vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais
funcionários da Secretaria;  (Vide Constituição
Federal de 1988)
        IV - convocar os
suplentes dos vogais, no impedimento destes;
        V -
representar ao Presidente do Tribunal
Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer
vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado,
para os fins do art. 727;
        VI - despachar os
recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão
recorrida antes da remessa ao Tribunal
Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art.
894;  (Vide
Constituição Federal de 1988)
        VII - assinar as
folhas de pagamento dos membros e funcionários da
Junta;
        VlIl
- apresentar ao Presidente do Tribunal
Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos
trabalhos do ano anterior;
        IX - conceder medida
liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas
que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos
parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de
17.4.1975)
        X - conceder medida
liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas
que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado,
suspenso ou dispensado pelo empregador. (Iincluído pela Lei nº 9.270, de 1996)
SEÇÃO IV
DOS VOGAIS DAS
JUNTAS
(Vide
Constituição Federal de 1988)
        Art. 660 - Os vogais
das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da
respectiva jurisdição. (Vide Constituição
Federal de 1988)
        Art. 661 - Para o
exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são
exigidos os seguintes requisitos:  (Vide Constituição
Federal de 1988)
        a) ser brasileiro;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
        b) ter reconhecida idoneidade moral;
        c) ser maior de 25
(vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        d) estar no gozo dos direitos civis e
políticos;
        e) estar quite com o serviço militar;
        f) contar mais de 2
(dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser
sindicalizado.
        Parágrafo único - A
prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste
artigo é feita mediante declaração do respectivo
Sindicato.
        Art. 662. A escolha
dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes
constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas
pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do
Tribunal Regional.   (Vide
Constituição Federal de 1988)
        § 1º - Para esse fim, cada
Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial
extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte,
procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal
Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista,
aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.
(Redação dada pela Lei nº 5.657,
de 4.6.1971)
        § 2º Recebidas as listas pelo
presidente do Tribunal Regional,
designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos
respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título,
mediante a apresentação do qual será empossado.
        § 3º Dentro de quinze dias,
contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do
vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito
suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao
presidente do Tribunal Regional.
       
§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará
imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir
testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará
para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por
fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
(Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
        § 5º - Se o Tribunal julgar
procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação
de novo vogal ou suplente. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 6º - Em falta de indicação
pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas
categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e
Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão
esses representantes livremente designados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos
para o exercício da função. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Vide
Constituição Federal de 1988)
        Art. 663 - A investidura dos
vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo,
entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem
interrupção, durante metade desse período. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)   (Vide
Constituição Federal de 1988)
        § 1º - Na hipótese da
dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de
impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo
suplente, mediante convocação do Presidente da Junta. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)   (Vide
Constituição Federal de 1988)
        § 2º - Na falta do
suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo
vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das
listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim
do período.
        Art. 664 - Os vogais
das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da
Junta em que têm de funcionar.  (Vide Constituição
Federal de 1988)
        Art. 665 - Enquanto
durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes
das prerrogativas asseguradas aos jurados.
        Art. 666 - Por
audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês,
os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação
fixada em lei.  (Vide Constituição
Federal de 1988)
        Art. 667 - São
prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art.
665:   (Vide
Constituição Federal de 1988)
        a) tomar parte nas
reuniões do Tribunal a que pertençam;
        b) aconselhar às
partes a conciliação;
        c) votar no
julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal,
submetidas às suas deliberações;
        d) pedir vista dos
processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
        e) formular, por
intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as
perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do
caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE
DIREITO
        Art. 668 - Nas
localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de
Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de
administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for
determinada pela lei de organização judiciária local.  (Vide Constituição
Federal de 1988)
        Art. 669 - A
competência dos Juízos de Direito, quando investidos na
administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de
Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo
II.
        § 1º - Nas
localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é
determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela
divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização
respectiva.
        § 2º - Quando o
critério de competência da lei de organização judiciária for
diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz
do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO
        Art. 670 - Os Tribunais
Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados,
vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª
Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro
classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes
togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e
8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois
classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da
República.  (Redação dada pela
Lei nº 5.442, 24.5.1968)  
(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região;
6.635, de 1979, que
alterou a composição do Tribunal da 2ª Região; 6.904, de 1981, que alterou a composição
dos Tribunais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões;  6.915, de 1981, que criou a 11ª Região;
6.927, de 1981, que criou a 10ª
Região;  6.928, de 1981, que criou
a 12ª Região;  7.119, de 1983, que
alterou a composição dos Tribunais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões; 
7.324, de 1985, que criou a 13ª
Região;  7.325, de 1985, que
alterou a composição dos Tribunais da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões;
7.523, de 1986, que criou a 14ª
Região; 7.520, de 1986,
que criou a 15ª Região; 7.671, de
1988, que criou a 16ª Região; 7.842, de 1989, que alterou a composição da
12ª Região; 7.872, de 1989, que
criou a 17ª Região; 7.873, de 1989,
que criou a 18ª Região; 8.219, de
1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região;
8.221, de 1991, que criou a 22ª
Região; 8.430, de 1992,
que criou a 23ª Região; 8.431, de 1992, que criou a 24ª
Região. 7.911, de 1989, que alterou
a composição da 4ª Região; 7.962, de
1989, que alterou a redação do inciso VII do art. 33 da
Lei 7.729, 1989;   8.217, de 1991, que alterou a composição da
8ª Região; 8.471, de
1992, que alterou a composição da 6ª Região; 8.473, de 1992, que alterou a
composição da 15ª Região; 8.474, de 1992, que alterou a
composição da 10ª Região; 8.480, de 1992, que alterou a
composição da 2ª Região; 8.491, de 1992, que alterou a
composição da 4ª Região; 8.492, de 1992, que alterou a
composição da 9ª Região; 8.493, de 1992, que alterou a
composição da 5ª Região; 8.497, de 1992, que alteroua
composição do TRT da 3ª Região; 8.531, de 1992, que alterou a
composição do TRT da 1ª Região; 8.621, de 1993, que alterou a
composição do TRT da 12ª Região; 8.947, de 1994, que alterou a
composição do TRT da 8ª Região.
        § 1º Há um primeiro suplente
e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada
vogal. (Incluído pelo Decreto-lei nº
9.398, de 21.6.1946)  (Vide
Decreto-Lei nº 9.519, de 1946)
        § 2º Nos Tribunais Regionais
constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um
dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do
Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais
dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região,
na forma prevista no parágrafo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
        § 3º
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
        § 4º Os juízes classistas
referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores
e empregados.  (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        § 5º Haverá um suplente para
cada Juiz classista.  (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        § 6º Os Tribunais Regionais,
no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de
seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os
critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442,
de 24.5.1968)
        § 7º Dentre os seus juízes
togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente
e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as
houver.  (Parágrafo incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        § 8º Os Tribunais Regionais
da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão
aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá
de três juízes togados e dois classistas, um representante dos
empregados e outro dos empregadores.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442,
de 24.5.1968)
        Art.
671 - Para os trabalhos dos Tribunais
Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art.
648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
        Art. 672 - Os Tribunais
Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença,
além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes,
dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos
empregadores. (Redação dada pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        § 1º As Turmas somente
poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes,
entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum,
poderá o Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da
classe a que pertencer o ausente ou impedido.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
        § 2º Nos Tribunais
Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes
presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração
de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111
da Constituição). (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        § 3º O Presidente do
Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá
voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará
como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda,  o voto de qualidade.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
        § 4º No julgamento de
recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do
Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a
decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442,
de 24.5.1968)
        Art.
673 - A ordem das sessões dos Tribunais
Regionais será estabelecida no respectivo Regimento
Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA
        Art. 674 - Para efeito da
jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é
dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de
5.12.1972)
        1ª Região - Estados da
Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
        2ª Região - Estados de São
Paulo, Paraná e Mato Grosso;
        3ª Região - Estados de Minas
Gerais e Goiás e Distrito Federal;
        4ª Região - Estados do Rio
Grande do Sul e Santa Catarina;
        5ª Região - Estados da Bahia
e Sergipe;
        6ª Região - Estados de
Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
        7ª Região - Estados do
Ceará, Piauí e Maranhão;
        8ª Região - Estados do
Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e
Roraima.
        Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de
Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª
Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª
Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela Lei nº 5.839, de
5.12.1972)
        (Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região;
6.915, de 1981, que criou a 11ª
Região; 6.927, de 1981, que criou a
10ª Região;  6.928, de 1981, que
criou a 12ª Região;  7.324, de
1985, que criou a 13ª Região;  7.523, de 1986, que criou a 14ª Região;
7.520, de 1986, que criou
a 15ª Região; 7.671, de 1988, que
criou a 16ª Região; 7.872, de 1989,
que criou a 17ª Região; 7.873, de
1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região;
8.233, de 1991, que criou a 20ª;
8.215, de 1991, que criou a 21ª
Região; 8.221, de 1991, que criou a
22ª Região; 8.430, de
1992, que criou a 23ª Região; 8.431, de 1992 e Leis
Complementares nºs: 20, de 
1974, que unificou os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro;
31, de 1977, que criou o Estado
de Mato Grosso de Sul, pelo desmembramento do Estado de Mato
Grosso;   41, de 1981, que
criou o Estado de Rondônia;
        Art.
676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos
Tribunais Regionais,
estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados
pelo Presidente da República.
        Art. 677 - A
competência dos Tribunais
Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e
seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde
este ocorrer.
        Art. 678 -   Aos
Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
        I - ao Tribunal
Pleno, especialmente: (Incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        a) processar,
conciliar e julgar originàriamente os dissídios
coletivos;
        b) processar e julgar
originàriamente:
        1) as revisões de
sentenças normativas;
        2) a extensão das
decisões proferidas em dissídios coletivos;
        3) os mandados de
segurança;
        4) as impugnações à
investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e
Julgamento;
        c)
processar e julgar em última instância:
        1) os recursos das
multas impostas pelas Turmas;
        2) as ações
rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento,
dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das
Turmas e de seus próprios acórdãos;
        3) os conflitos de
jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na
jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou
entre aquêles e estas;
        d)
julgar em única ou última instâncias:
        1) os processos e os
recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços
auxiliares e respectivos servidores;
        2) as reclamações
contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de
seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus
funcionários.
        II - às Turmas:
(Incluído pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
        a) julgar os recursos
ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
        b) julgar os agravos
de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de
recursos de sua alçada;
        c) impor multas e
demais penalidades relativas e atos de sua competência
jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decisões das
Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
        Parágrafo único. Das
decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno,
exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste
artigo.(Incluído pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
        Art. 679 - Aos Tribunais
Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das
matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o
inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição
entre Turmas.(Redação dada pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        Art. 680. Compete, ainda,
aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei
nº 5.442, de 24.5.1968)
        a) determinar às Juntas e
aos juízes de direito a realização dos atos processuais e
diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua
apreciação;
        b) fiscalizar o comprimento
de suas próprias decisões;
        c) declarar a nulidade dos
atos praticados com infração de suas decisões;
        d) julgar as suspeições
arguidas contra seus membros;
        e) julgar as exceções de
incompetência que lhes forem opostas;
        f) requisitar às autoridades
competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos
sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a
tais requisições;
        g) exercer, em geral, no
interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que
decorram de sua Jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
        Art. 681 - Os presidentes e
vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão  posse
perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de
5.4.1976)
        Art. 682 - Competem
privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das
que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu
cargo, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968):
        II - designar os vogais das
Juntas e seus suplentes;(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        III - dar posse aos
Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e
suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e
licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        IV - presidir às sessões do
Tribunal; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        V - presidir às audiências
de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        VI - executar suas próprias
decisões e as proferidas pelo Tribunal;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        VII - convocar suplentes dos
vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        VIII - representar ao
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e
os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        IX - despachar os recursos
interpostos pelas partes;(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        X - requisitar às
autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força
necessária, sempre que houver ame   e perturbação da ordem;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        Xl - exercer correição, pelo
menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que
se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao
Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de
Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        Xll - distribuir os feitos,
designando os vogais que os devem relatar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        XIII - designar, dentre os
funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma
localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        XIV - assinar as folhas de
pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        § 1º - Na falta ou
impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma
localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar
substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade
entre os substitutos desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        § 2º - Na falta ou
impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é
facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de
outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do
representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
       § 3º
- Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista
e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal
Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação
e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a
categoria profissional ou econômica do representante. (Incluído pela Lei nº 3.440, de
27.8.1958)
        Art. 683 - Na falta ou
impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como
auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus
substitutos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 1º - Nos casos de férias,
por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação
competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 2º - Nos demais casos,
mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou
comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá
imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES
REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
        Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos
Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da
República.
        § 1º  
     § 2º  (Revogado pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
        Parágrafo único - Aos
Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores,
nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
(Parágrafo 1º renumerado para
parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
               Art. 685 - A escolha dos
vogais e suplentes dos Tribunais
Regionais, representantes dos empregadores e empregados,
é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim
encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas
associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas
Regiões.
        § 1º - Para o efeito
deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação
sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos,
uma lista de 3 (três) nomes.
        § 2º - O Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das
listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da
Justiça e Negócios Interiores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
      Art.
686. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº
9.797, de 9.9.1946)
        Art. 687 - Os vogais dos
Tribunais Regionais tomam posse
perante o respectivo Presidente.
        Art. 688 - Aos juízes
representantes classistas dos Tribunais
Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova
escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere
o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos
arts. 665 e 667.
        Art. 689 - Por sessão a que
comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os
Juízes representantes classistas e
suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        Parágrafo único - Os
Juízes representantes classistas que
retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento
Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na
gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a
1/30 (um trinta avos) por processo retido.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
        Art. 690 - O Tribunal
Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição
em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do
Trabalho.(Redação dada pela Lei
nº 2.244, de 23.6.1954)
        Parágrafo único - O Tribunal
funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com
observância da paridade de representação de empregados e
empregadores. (Redação dada pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        Art. 691 - 
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
        Art. 692 - (Suprimido pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
        Art. 693 - O Tribunal Superior
do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de
Ministros, sendo: (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)   (Vide Constituição
Federal)
        a) onze togados e
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada;(Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        b) seis classistas, com
mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e
dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de
conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
        § 1º - Dentre os Juízes
Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses
profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o
corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida
em seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
        Art. 694 - Os juízes togados
escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho,
dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois,
dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do
Trabalho. (Restabelecido com
nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide
Constituição Federal de 1988)
       Art. 695.  (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
        Art. 696. Importará em
renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo
justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        § 1º Ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará
imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores,
a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem
prejuízo das sanções cabíveis.(Incluído pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
        § 2º Para os efeitos do
parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os
nomes constantes das listas de que trata o  2º do art. 693.
(Incluído pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
        Art. 697 - Em caso de
licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for
preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser
substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de
qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser
o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.289, de
11.12.1975)
        Art. 698 -
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
        Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho não poderá
deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de
pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
        Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5
(cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos,
três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também
a este funcionar como  relator ou revisor nos feitos que lhe forem
distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Incluído pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
        Art. 700 - O Tribunal
reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual
poderá, sempre que for necessário, convocar sessões
extraordinárias. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 701 - As sessões do
Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas,
terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas
pelo Presidente em caso de manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        § 1º - As sessões
extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem
comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no
mínimo, de antecedência. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 2º - Nas sessões do
Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por
motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus
membros. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
PLENO
(Vide Lei 7.701, de
1988)
       Art. 702 - Ao Tribunal Pleno
compete: (Redação dada pela Lei
nº 2.244, de 23.6.1954)    (Vide Lei 7.701, de
1988)
        I - em única instância:
(Redação dada pela Lei nº 2.244,
de 23.6.1954)
        a) decidir sobre matéria
constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder
público; (Redação dada pela Lei
nº 2.244, de 23.6.1954)
        b) conciliar e julgar os
dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais
Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas próprias
decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
        c) homologar os acordos
celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
        d) julgar os agravos dos
despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
        e) julgar as suspeições
arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos
feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
        f) estabelecer súmulas de
jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei nº
7.033, de 5.10.1982)
        g) aprovar tabelas de custas
emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
        h) elaborar o Regimento
Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas
previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
        II - em última instância:
(Redação dada pela Lei nº 2.244,
de 23.6.1954)
        a) julgar os recursos
ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em
processos de sua competência originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
        b) julgar os embargos
opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I
deste artigo; (Redação dada pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        c) julgar embargos das
decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão 
proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à
letra de lei federal;  (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        d) julgar os agravos de
despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de
embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
        e) julgar os embargos de
declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
        § 1º Quando adotada pela
maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão
proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste
artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do
art. 902. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        § 2º É da competência de
cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
        a) julgar, em única
instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do
Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas
de conciliação e julgamento de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
        b) julgar, em última
instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos
Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou
juízes de dirieto, nos casos previstos em lei; (Alínea incluída pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
        c) julgar os agravos de
instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos
ordinários ou de revista;  (Alínea incluída pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
        d) julgar os embargos de
declaração opostos aos seus acordaos;  (Alínea incluída pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
        e) julgar as habilitações
incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos
pendentes de sua decisão. (Alínea incluída pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
        Art. 703 -
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
        Art. 704 - (Suprimido
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 705 - (Suprimido pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
        Art. 706 -
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
        Art. 707 - Compete ao
Presidente do Tribunal: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        a) presidir às sessões do
Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias
e convocando as extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        b) superintender todos os
serviços do Tribunal; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        c) expedir instruções e
adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do
Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        d) fazer cumprir as decisões
originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos
demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos
processuais e das diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        e) submeter ao Tribunal os
processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do
Regimento Interno, os respectivos relatores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        f) despachar os recursos
interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        g) determinar as alterações
que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do
Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os
Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros
órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao
serviço, respeitada a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de     19.1.1946)
        h) conceder licenças e
férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas
disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        i) dar posse e conceder
licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e
férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        j) apresentar ao Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, até 31 de março de cada ano, o
relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça
do Trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Parágrafo único - O
Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os
funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores
designados nas mesmas condições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO
VICE-PRESIDENTE
        Art. 708 - Compete ao
Vice-Presidente do Tribunal: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
        a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas
e impedimentos; (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        b) Suprimida pela Lei
nº 2.244, de 23.6.1954:
        Parágrafo único - Na
ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal
presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando
igual a antigüidade. (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CORREGEDOR
        Art. 709 - Compete ao
Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior
do Trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        I - Exercer funções de
inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais
e seus presidentes;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        II - Decidir reclamações
contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados
pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir
recurso específico; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        III - (Revogado pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        § 1º - Das decisões
proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo
regimental, para o Tribunal Pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
        § 2º - O Corregedor não
integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das
sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou
em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe,
outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos
processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por
visto anterior à sua posse na Corregedoria.  (Redação dada pela Lei nº 7.121, de
8.9.1983)
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE
CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
(Vide
Constituição Federal de 1988)
        Art. 710 - Cada Junta terá
1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente
designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além
dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de
função fixada em lei. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 711 - Compete à
secretaria das Juntas:
        a) o recebimento, a
autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e
outros papéis que lhe forem encaminhados;
        b) a manutenção do
protocolo de entrada e saída dos processos e demais
papéis;
        c) o registro das
decisões;
        d) a informação, às
partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos
respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
        e) a abertura de
vista dos processos às partes, na própria secretaria;
        f) a contagem das
custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
        g) o fornecimento de
certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da
secretaria;
        h) a realização das
penhoras e demais diligências processuais;
        i) o desempenho dos
demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta,
para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
        Art. 712 - Compete
especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e
Julgamento: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        a) superintender os
trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        b) cumprir e fazer cumprir
as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        c) submeter a despacho e
assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por
ele despachados e assinados; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        d) abrir a correspondência
oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação
será submetida; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        e) tomar por termo as
reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        f) promover o rápido
andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a
pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas
autoridades superiores;(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        g) secretariar as audiências
da Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        h) subscrever as certidões e
os termos processuais; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        i) dar aos litigantes
ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter
conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        j) executar os demais
trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        Parágrafo único - Os
serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos,
dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos,
em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES
        Art. 713 - Nas
localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e
Julgamento haverá um distribuidor.
        Art. 714 - Compete ao
distribuidor:
        a) a distribuição, pela ordem rigorosa de
entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse
fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
        b) o fornecimento, aos interessados, do recibo
correspondente a cada feito distribuído;
        c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos
distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o
outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
        d) o fornecimento a qualquer pessoa que o
solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os
feitos distribuídos;
        e) a baixa na distribuição dos feitos, quando
isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando,
com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados
poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão
mencionados em certidões.
        Art.
715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do
Tribunail Regional dentre os
funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma
localidade, e ao mesmo Presidente diretamente
subordinados. 
SEÇÃO III
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE
DIREITO
        Art. 716 - Os
cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da
Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e
obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de
Conciliação e Julgamento.
        Parágrafo único - Nos
Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a
distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
        Art. 717 - Aos
escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da
Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e
obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários
dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as
que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art.
711.
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
        Art. 718 - Cada Tribunal
Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário
designado para exercer a função de secretário, com a gratificação
de função fixada em lei. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 719 - Competem à
Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no
art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as
seguintes:
        a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua
remessa, depois de despachados, aos respectivos
relatores;
        b) a organização e a manutenção de um fichário de
jurisprudência do Conselho, para consulta dos
interessados.
       
Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão
estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos
trabalhos de suas secretarias. 
        Art. 720 - Competem
aos secretários dos Tribunais
Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712
aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no
regimento interno dos Conselhos.
SEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE
DILIGÊNCIA
        Art. 721 - Incumbe aos
Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do
Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados
das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do
Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. 
(Redação dada pela Lei nº 5.442,
de 24.5.1968)
        § 1º Para
efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça
ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de
Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais
Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à
distribuição de mandados judiciais.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
        § 2º Nas localidades onde
houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo
anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao
Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida
a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem
razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato,
sujeitando-se o serventuário às      penalidades da lei.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
        § 3º No caso de avaliação,
terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o
prazo previsto no art. 888.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
        § 4º É facultado aos
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer
Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos
atos de execução das decisões dêsses Tribunais.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
        § 5º Na falta ou impedimento
do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente
da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer
serventuário. (Redação dada pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO "LOCK-OUT" E DA
GREVE
        Art. 722 - Os
empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os
trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do
Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir
decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes
penalidades:
        a) multa de cinco mil
cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
        b) perda do cargo de
representação profissional em cujo desempenho
estiverem;
        c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação
profissional.
        § 1º - Se o
empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b"
e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.
        § 2º - Se o
empregador for concessionário de serviço público, as penas serão
aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa
jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão
poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das
penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores
responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
        § 3º - Sem prejuízo
das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão
obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante
o tempo de suspensão do trabalho.
        Art. 723 -  (Revogado pela Lei nº 9.842, de
7.10.1999)
        Art. 724 - (Revogado pela Lei
nº 9.842, de 7.10.1999)
        Art. 725 -  (Revogado pela Lei
nº 9.842, de 7.10.1999)
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS
MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
        Art.
726 - Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de
Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo
justificado, incorrerá nas seguintes penas: 
        a) sendo
representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros)
a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de
representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos; (Vide
Leis nºs 6.986, de
1982 e 6.205, de
1975)
        b) sendo
representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e
suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5
(cinco) anos. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
        Art. 727 - Os vogais
das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais,
que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem
motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas
do artigo anterior.
        Parágrafo único - Se
a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo,
além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver
faltado às audiências ou sessões consecutivas.
        Art. 728 - Aos
presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da
Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código
Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS
PENALIDADES
        Art. 729 - O
empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a
readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos
salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a
Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a
decisão. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
        § 1º - O empregador
que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em
Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento,
incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
        § 2º - Na mesma pena
do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu
empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado
depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei
estabeleça.
        Art. 730 - Aqueles
que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,
incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
        Art. 731 - Aquele
que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se
apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à
Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de
perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante
a Justiça do Trabalho.
        Art. 732 - Na mesma
pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas)
vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art.
844.
        Art. 733 - As
infrações de disposições deste Título, para as quais não haja
penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada
ao dobro na reincidência. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 734 - O ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão
oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual
prazo: (Vide Leis nºs 3.807, de
1960  e 5.890, de
1973)
        a) as decisões da
Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de
desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou
modificarem jurisprudência até então observada;
        b)
as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em
matéria de previdência social. 
        Parágrafo único - O
ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu
conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às
instituições de previdência social, sempre que houver interesse
público.
        Art. 735 - As
repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a
fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da
Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à
instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua
apreciação.
        Parágrafo único - A
recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por
parte de funcionários públicos, importa na aplicação das
penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por
desobediência.
TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 736 - O
Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do
Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da
Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes
públicos, na esfera de suas atribuições.
        Parágrafo único -
Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho
reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de
disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público
Federal.
        Art. 737 - O Ministério
Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do
Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando
como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambas diretamente
subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        Art. 738. Os procuradores,
alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº
2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a
percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União
ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e
judiciárias do trabalho e da previdência social. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Parágrafo único. Essa
percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas
e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos
procuradores gerais.
        Art. 739 - Não estão
sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os
procuradores.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
        Art. 740 - A
Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
        a) 1 (uma)
Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do
Trabalho; 
        b) 8 (oito) Procuradorias
Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do
Trabalho.
(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região;
6.915, de 1981, que criou a 11ª
Região; 6.927, de 1981, que criou a
10ª Região;  6.928, de 1981, que
criou a 12ª Região;   7.324, de
1985, que criou a 13ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª
Região; 7.523, de
1986, que criou a 14ª Região da Justiça do Trabalho e o
Respectivo Tribunal Regional do Trabalho;   7.671, de 1988, que criou a 16ª Região;
7.872, de 1989, que criou a 17ª
Região; 7.873, de 1989, que criou a
18ª Região; 8.219, de 1991, que
criou a 19ª Região; 8.233, de 1991,
que criou a 20ª; 8.215, de 1991,
que criou a 21ª Região; 8.221, de
1991, que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª.
Região; 8.466, de
1992, que criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª
Região da Justiça do Trabalho; 8.469,
de 1992, que criou a Procuradoria Regional do Trabalho
da 23ª Região da Justiça do Trabalho e 8.470, de 1992, que
criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região da
Justiça do Trabalho.
        Art. 741 - As
Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao
procurador-geral.
        Art. 742 - A
Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de
procuradores.
        Parágrafo único - As
Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional,
auxiliado, quando necessário, por procuradores
adjuntos.
        Art. 743 - Haverá,
nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou,
quando não houver este cargo, de procurador regional, designados
previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para
os cofres públicos.
        § 1º - O substituto
tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a
autoridade competente para convocá-lo.
        § 2º - O procurador
regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo
procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que
for por ele designado.
        § 3º - O procurador
adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo
respectivo procurador substituto.
        § 4º - Será
dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à
convocação, salvo motivo de doença, devidamente
comprovada.
        § 5º - Nenhum direito
ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do
substituído e somente durante o seu impedimento legal.
        Art. 744 - A nomeação
do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas
e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de
magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.
        Art. 745 - Para a
nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos
requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois)
anos, no mínimo, o tempo de exercício.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA
PROCURADORIA-GERAL
        Art. 746 - Compete à
Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        a) oficiar, por escrito, em
todos os processos e questões de trabalho de competência do
Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        b) funcionar nas sessões do
mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e
solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes,
sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento
sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer
exarado; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        c) requerer prorrogação das
sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se
ultime o julgamento; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        d) exarar, por intermédio do
procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        e) proceder às diligências e
inquéritos solicitados pelo Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        f) recorrer das decisões do
Tribunal, nos casos previstos em lei;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        g) promover, perante o Juízo
competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas
autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        h) representar às
autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do
Tribunal; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        i) prestar às autoridades do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as informações que lhe
forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do
Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das
decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        j) requisitar, de quaisquer
autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e
esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas
atribuições; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        l) defender a jurisdição dos
órgãos da Justiça do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        m) suscitar conflitos de
jurisdição. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS
PROCURADORIAS REGIONAIS
        Art. 747 - Compete às
Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições
indicadas na Seção anterior.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PROCURADOR-GERAL
        Art. 748 - Como chefe da
Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao
procurador-geral: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        a) dirigir os serviços da
Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias
Regionais, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        b) funcionar nas sessões do
Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do
procurador que designar;(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        c) exarar o seu "ciente" nos
acórdãos do Tribunal; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        d) designar o procurador que
o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da
Procuradoria;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        e) apresentar, até o dia 31
de março, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,  
relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com
as observações e sugestões que julgar convenientes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        f) conceder férias aos
procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e
impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores,
a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        g) funcionar em Juízo, em
primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        h) admitir e dispensar o
pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente
remunerado dos funcionários e extranumerários. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
PROCURADORES
      
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na
Procuradoria-Geral:(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        a) funcionar, por designação
do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        b) desempenhar os demais
encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        Parágrafo único - Aos
procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer
ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
PROCURADORES REGIONAIS
        Art. 750 - Incumbe aos
procuradores regionais: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        a) dirigir os serviços da
respectiva Procuradoria; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        b) funcionar nas sessões do
Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador
adjunto que designar; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        c) apresentar,
semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da
respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a
administração da Justiça do Trabalho na respectiva região; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        d) requerer e acompanhar
perante as autoridades administrativas ou judiciárias as
diligências necessárias à execução das medidas e providências
ordenadas pelo procurador-geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        e) prestar ao
procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em
andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        f) funcionar em juízo, na
sede do respectivo Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        g) exarar o seu "ciente" nos
acórdãos do Tribunal; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        h) designar o procurador que
o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da
Procuradoria. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 751 - Incumbe aos
procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        a) funcionar por designação do procurador regional, nas
sessões do Tribunal Regional; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        b) desempenhar os demais
encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
        Art. 752 - A secretaria da
Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado
pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        Art. 753 - Compete à
secretaria:
        a) receber, registrar
e encaminhar os processos ou papéis entrados;
        b) classificar e
arquivar os pareceres e outros papéis;
        c) prestar
informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da
Procuradoria;
        d) executar o
expediente da Procuradoria;
        e) providenciar sobre
o suprimento do material necessário;
        f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem
cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços
a seu cargo.
        Art. 754 - Nas
Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo
anterior serão executados pelos funcionários para esse fim
designados.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
        Art. 755 - A
Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral
e de procuradores.
        Art. 756 - Para a
nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á
ao disposto nos arts. 744 e 745.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA
PROCURADORIA
        Art. 757 - Compete à
Procuradoria  da Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)     (Vide Decreto
Lei nº 72, de 1966)
        a)   oficiar, por escrito,
nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho
Superior de Previdência Social;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        b)  oficiar, por escrito,
nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        c)  funcionar nas sessões do
mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e
solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes,
sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento,
sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer
exarado; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        d)  opinar, quando
solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de
Estado, do Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previdência
Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria
jurídica a exminar;  (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        e)  funcionar, em primeira
instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal,
para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de
Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência
Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em
materia de previdência social;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        f) fornecer ao Ministério
Público as informações por este solicitadas em virtude de ações
propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de
atos e decições dos órgãos ou da autoridade a que se refere a
alínea anterior;   (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        g) promover em juízo, no
Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento
das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do
Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, em matéria de previdência
social;   (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        h) recorrer das decisões dos
órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e
requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência
Social, que lhe pareçam contrárias à lei.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PROCURADOR-GERAL
        Art. 758 - Como chefe da
Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)      (Vide
Decreto Lei nº 72, de 1966)
        a)  dirigir os serviços da
Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        b)  funcionar nas sessões do
Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por
intermédio do procurador que designar;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        c)  designar o procurador
que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria
da Procuradoria;  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        d)  conceder férias aos
procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e
impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores,
a legislação em vigor para o Ministério Público Feceral;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        e)  funcionar em juízo, em
primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo; 
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        f)  admitir e dispensar o
pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente
renumerado dos funcionários e extranumerários;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        g)  apresentar, até 31 de
março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, o
relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as
observações e sugestões que julgar convenientes.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
PROCURADORES
        Art. 759 - Aos
procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos
que lhes forem cometidos pelo procurador geral.  (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
        Parágrafo único. Aos
procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer
ao procurador geral as diligências e investigações
necessárias.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
        Art. 760 - A Procuradoria
da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe
designado pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)    (Vide Decreto Lei
nº 72, de 1966)
        Art. 761 - A Secretaria
terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)   (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
        Art. 762 - À
Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar
serviços idênticos aos referidos no art. 753.  (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
        Art. 763 - O processo
da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e
coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o
território nacional, pelas normas estabelecidas neste
Título.
        Art. 764 - Os
dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da
Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.
        § 1º - Para os
efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos.
        § 2º - Não havendo
acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em
arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste
Título.
        § 3º - É lícito às
partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo
depois de encerrado o juízo conciliatório.
        Art. 765 - Os Juízos
e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do
processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento
delas.
        Art. 766 - Nos
dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas
condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores,
permitam também justa retribuição às empresas
interessadas.
        Art. 767 - A compensação, ou
retenção, só poderá ser argüida como
matéria de defesa
        Art. 768 - Terá
preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão
tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
        Art. 769 - Nos casos
omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM
GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS
PROCESSUAIS
        Art. 770 - Os atos
processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o
interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às
20 (vinte) horas.
        Parágrafo único - A
penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou presidente.
        Art. 771 - Os atos e
termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou
a carimbo.
        Art. 772 - Os atos e
termos processuais, que devam ser assinados pelas partes
interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam
fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas)
testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente
constituído.
        Art. 773 - Os termos
relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas,
datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis nºs
409, de 1943 e 6.563, de 1978)
        Art. 774 - Salvo disposição
em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme
o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida
a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal
oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou,
ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo
ou Tribunal. (Redação dada pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        Parágrafo único -
Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o
destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará
obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
        Art. 775 - Os prazos
estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo
e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis,
podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente
necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.  (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Parágrafo único - Os prazos
que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no
primeiro dia útil seguinte.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 776 - O
vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos
escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
        Art. 777 - Os
requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos
processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros
papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os
quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.
(Vide Leis nºs 409, de 1943 e
6.563, de 1978)
        Art. 778 - Os autos dos
processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou
secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente
constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser
remetidos aos órgãos     competentes, em caso de recurso ou
requisição. (Redação dada pela Lei
nº 6.598, de 1º.12.1978)  
        Art. 779 - As partes,
ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os
processos nos cartórios ou secretarias.
        Art. 780 - Os
documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente
depois de findo o processo, ficando traslado.
        Art. 781 - As partes
poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as
quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs
409, de 1943 e 6.563, de 1978)
        Parágrafo único - As
certidões dos processos que correrem em segredo de justiça
dependerão de despacho do juiz ou presidente.
        Art. 782 - São
isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos
e processos relativos à Justiça do Trabalho.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO
(Vide
Constituição federal)
        Art. 783 - A
distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de
Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos
casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua
apresentação ao distribuidor, quando o houver.
        Art. 784 - As
reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas
as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o
distribuidor.
        Art. 785 - O
distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão,
essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da
distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que
coube a distribuição.
        Art. 786 - A
reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a
termo.
        Parágrafo único -
Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo
de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao
cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena
estabelecida no art. 731.
        Art. 787 - A
reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde
logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
        Art. 788 - Feita a
distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta
ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de
distribuição.
Seção III
Das Custas e Emolumentos
       Art. 789. Nos dissídios
individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas
demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de
conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o
mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão
calculadas: (Redação dada
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
        I  quando houver acordo ou
condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
        II  quando houver extinção
do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente
improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
        III  no caso de procedência
do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva,
sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
        IV  quando o valor for
indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
        § 1o As
custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da
decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o
recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
        § 2o Não
sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará
o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
        § 3o
Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado,
o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
(Redação dada pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
        § 4o Nos
dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente
pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na
decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
        Art. 789-A. No processo de
execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do
executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
(Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
        I  autos de arrematação, de
adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo
valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze
reais e trinta e oito centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
        II  atos dos oficiais de
justiça, por diligência certificada: (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
        a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis
centavos); (Incluído pela
Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
        b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze
centavos); (Incluído pela
Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
        III  agravo de instrumento:
R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
(Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
        IV  agravo de petição: R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
        V  embargos à execução,
embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e
quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
        VI  recurso de revista: R$
55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
        VII  impugnação à sentença
de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos); (Incluído pela
Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
        VIII  despesa de
armazenagem em depósito judicial  por dia: 0,1% (um décimo por
cento) do valor da avaliação; (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
        IX  cálculos de liquidação
realizados pelo contador do juízo  sobre o valor liquidado: 0,5%
(cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e
trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
        Art. 789-B. Os emolumentos
serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte
tabela: (Incluído pela
Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
        I  autenticação de traslado
de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes  por
folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
        II  fotocópia de peças 
por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);(Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
        III  autenticação de peças
 por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
        IV  cartas de sentença, de
adjudicação, de remição e de arrematação  por folha: R$ 0,55
(cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
        V  certidões  por folha:
R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).(Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
        Art. 790. Nas Varas do
Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal
Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos
obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior
do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
        § 1o
Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da
justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver
intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das
custas devidas. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
        § 2o No
caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva
importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V
deste Título. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
        § 3o É
facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais
do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de
ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da
lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
        Art. 790-A. São isentos do
pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
(Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
        I  a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não
explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
        II  o Ministério Público do
Trabalho. (Incluído pela
Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
        Parágrafo único. A isenção
prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do
exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no
inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais
realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
        Art. 790-B. A
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de
justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS
PROCURADORES
        Art. 791 - Os
empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante
a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o
final.
        § 1º - Nos dissídios
individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se
representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou
provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil.
        § 2º - Nos dissídios
coletivos é facultada aos interessados a assistência por
advogado.
        Art. 792 - Os maiores
de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres
casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a
assistência de seus pais, tutores ou maridos.
        Art. 793. A
reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus
representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da
Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público
estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº
10.288, de 2001)
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
        Art. 794 - Nos
processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá
nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às
partes litigantes.
        Art. 795 - As
nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das
partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de
falar em audiência ou nos autos.
        § 1º - Deverá,
entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em
incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos
decisórios.
        § 2º - O juiz ou
Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião,
que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade
competente, fundamentando sua decisão.
        Art. 796 - A nulidade
não será pronunciada:
        a) quando for possível suprir-se a falta ou
repetir-se o ato;
        b) quando argüida por quem lhe tiver dado
causa.
        Art. 797 - O juiz ou
Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se
estende.
        Art. 798 - A nulidade
do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou
sejam conseqüência.
SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
        Art. 799 - Nas causas da
jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        § 1º - As demais exceções
serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        § 2º - Das decisões sobre
exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se
terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as
partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        Art. 800 -
Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos
ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a
decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se
seguir.
        Art. 801 - O juiz,
presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser
recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos
litigantes:
        a) inimizade pessoal;
        b) amizade íntima;
        c) parentesco por consangüinidade ou afinidade
até o terceiro grau civil;
        d) interesse particular na causa.
        Parágrafo único - Se
o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na
pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo
sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do
processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente,
quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz
recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que
ela se originou.
        Art. 802 -
Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará
audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e
julgamento da exceção.
        § 1º - Nas Juntas de
Conciliação e Julgamento e nos Tribunais
Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo
convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o
suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito
até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos
membros se declarar suspeito.
        § 2º - Se se tratar
de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da
organização judiciária local.
SEÇÃO VII
DOS CONFLITOS DE
JURISDIÇÃO
        Art. 803 - Os
conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
        a) Juntas de
Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na
administração da Justiça do Trabalho;
        b) Tribunais Regionais do Trabalho;
        c) Juízos e Tribunais do
Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
        d) Câmaras do Tribunal
Superior do Trabalho.  (Vide Decreto Lei
8.737, de 1946)
        Art. 804 - Dar-se-á
conflito de jurisdição:
        a) quando ambas as
autoridades se considerarem competentes;
        b) quando ambas as
autoridades se considerarem incompetentes.
        Art. 805 - Os
conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
        a) pelos Juízes e
Tribunais do Trabalho;
        b) pelo
procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do
Trabalho;
        c) pela parte
interessada, ou o seu representante.
        Art. 806 - É vedado à
parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver
oposto na causa exceção de incompetência.
        Art. 807 - No ato de
suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de
existência dele.
        Art. 808 - Os conflitos de
jurisdição de que trata o art. 803
serão resolvidos: (Vide Decreto-lei nº
6.353, de 20.3.1944)
        a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre
Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas
respectivas regiões;
        b) pela Câmara de Justiça do
Trabalho, os suscitados entre Tribunais
Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à
jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
        c) pelo Conselho
Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de
Previdência Social;  (Vide Decreto Lei 9.797,
de 1946)
        d) pelo Supremo
Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do
Trabalho e as da Justiça Ordinária.
        Art. 809 - Nos
conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito
observar-se-á o seguinte:
        I - o juiz ou presidente
mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua
informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo
possível, ao Presidente do Tribunal
Regional competente;
        II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o
processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo
o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos
de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos
processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que
julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após
o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira
sessão; 
        III - proferida a
decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em
conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
        Art. 810 - Aos conflitos de
jurisdição entre os Tribunais
Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo
anterior.
        Art. 811 - Nos
conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades
desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito,
formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido
diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
        Art. 812 - A ordem
processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal
Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno. 
(Vide Decreto Lei 9.797, de
1946)
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
        Art. 813 - As
audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e
realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis
previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não
podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver
matéria urgente.
        § 1º - Em casos
especiais, poderá ser designado outro local para a realização das
audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal,
com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
        § 2º - Sempre que for
necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias,
observado o prazo do parágrafo anterior.
        Art. 814 - Às
audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária
antecedência. os escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
        Art. 815 - À hora
marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo
feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas
e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
        Parágrafo único - Se,
até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente
não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o
ocorrido constar do livro de registro das audiências.
        Art. 816 - O juiz ou
presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar
do recinto os assistentes que a perturbarem.
        Art. 817 - O registro
das audiências será feito em livro próprio, constando de cada
registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como
as ocorrências eventuais.
        Parágrafo único - Do
registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas
que o requererem.
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
        Art. 818 - A prova
das alegações incumbe à parte que as fizer.
        Art. 819 - O
depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua
nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou
presidente.
        § 1º - Proceder-se-á
da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou
de mudo que não saiba escrever.
        § 2º - Em ambos os
casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da
parte a que interessar o depoimento.
        Art. 820 - As partes
e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser
reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das
partes, seus representantes ou advogados.
        Art. 821 - Cada uma das
partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo
quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser
elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 822 - As
testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao
serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando
devidamente arroladas ou convocadas.
        Art. 823 - Se a
testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em
hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para
comparecer à audiência marcada.
        Art. 824 - O juiz ou
presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha
não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no
processo.
        Art. 825 - As
testemunhas comparecerão a audiência independentemente de
notificação ou intimação.
        Parágrafo único - As
que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento
da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das
penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam
à intimação.
        Art. 826 - É
facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.
(Vide Lei nº 5.584, de
1970)
        Art. 827 - O juiz ou
presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos,
e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros
tiverem apresentado.
        Art. 828 - Toda
testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada,
indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e,
quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador,
ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
        Parágrafo único - Os
depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da
audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim
designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do
Tribunal e pelos depoentes.
        Art. 829 - A
testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo
ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu
depoimento valerá como simples informação.       
        Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova
poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei
nº 11.925, de 2009).
        Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade
da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar
cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao
serventuário competente proceder à conferência e certificar a
conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº
11.925, de 2009).
SEÇÃO X
DA DECISÃO E SUA
EFICÁCIA
        Art. 831 - A decisão
será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de
conciliação.
        Parágrafo
único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como
decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às
contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
        Art. 832 - Da decisão
deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa,
a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva
conclusão.
        § 1º - Quando a
decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e
as condições para o seu cumprimento.
        § 2º - A decisão
mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte
vencida.
        §
3o As decisões cognitivas ou homologatórias
deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes
da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de
responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição
previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)        
        §
4o  A União será intimada das decisões
homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na
forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos
tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei
nº 11.457, de 2007)
        §
5o  Intimada da sentença, a União poderá
interpor recurso relativo à discriminação de que trata o §
3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.457, de 2007)
        §
6o  O acordo celebrado após o trânsito em
julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação
de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº
11.457, de 2007)
        §
7o  O Ministro de Estado da Fazenda
poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da
União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da
parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala
decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº
11.457, de 2007)
        Art. 833 - Existindo
na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia
ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser
corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da
Procuradoria da Justiça do Trabalho.
        Art. 834 - Salvo nos
casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua
notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se
realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas
proferidas.
        Art. 835 - O
cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições
estabelecidas.
        Art. 836. É vedado aos
órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação
rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV
do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973  Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20%
(vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade
jurídica do autor. (Redação dada pela Lei
nº 11.495, de 2007)
        Parágrafo único. A
execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos
próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o
acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em
julgado. (Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA
NOTIFICAÇÃO
        Art. 837 - Nas
localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e
Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será
apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do
Juízo.
        Art. 838 - Nas
localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um)
Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente,
sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção
II, deste Título.
        Art. 839 - A
reclamação poderá ser apresentada:
        a) pelos empregados e
empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos
sindicatos de classe;
        b) por intermédio das
Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
        Art. 840 - A
reclamação poderá ser escrita ou verbal.
        § 1º - Sendo escrita,
a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou
do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do
reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante
ou de seu representante.
        § 2º - Se verbal, a
reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e
assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o
disposto no parágrafo anterior.
        Art. 841 - Recebida e
protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do
termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer
à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois
de 5 (cinco) dias.
        § 1º - A notificação
será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar
embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a
notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que
publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da
Junta ou Juízo.
        § 2º - O reclamante
será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do
parágrafo anterior.
        Art. 842 - Sendo
várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser
acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma
empresa ou estabelecimento.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE
JULGAMENTO
        Art. 843 - Na audiência de
julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo,
nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando
os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua
categoria. (Redação dada pela Lei
nº 6.667, de 3.7.1979)
        § 1º - É facultado ao
empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o proponente.
        § 2º - Se por doença
ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for
possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se
representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou
pelo seu sindicato.
        Art. 844 - O
não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento
da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia,
além de confissão quanto à matéria de fato.
        Parágrafo único -
Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente
suspender o julgamento, designando nova audiência.
        Art. 845 - O
reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das
suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais
provas.
        Art. 846 - Aberta a
audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de
5.4.1995)
        § 1º - Se houver acordo
lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes,
consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
(Incluído pela Lei nº 9.022, de
5.4.1995)
        § 2º - Entre as condições a
que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de
ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer
integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem
prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de
5.4.1995)
        Art. 847 - Não havendo
acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após
a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas
as partes.(Redação dada pela Lei
nº 9.022, de 5.4.1995)
        Art. 848 - Terminada a
defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente,
ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário,
interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de
5.4.1995)
        § 1º - Findo o
interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se,
prosseguindo a instrução com o seu representante.
        § 2º - Serão, a
seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se
houver.
        Art. 849 - A
audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível,
por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou
presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida,
independentemente de nova notificação.
        Art. 850 - Terminada
a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não
excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou
presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando
esta, será proferida a decisão.
        Parágrafo único - O
Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os
votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá
desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da
lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse
social.
        Art. 851 - Os tramites de
instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que
constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        § 1º - Nos processos de
exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do
presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a
conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
        § 2º - A ata será, pelo
presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no
prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da
audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas
presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 852 - Da decisão
serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu
representante, na própria audiência. No caso de revelia, a
notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art.
841.
SEÇÃO II-A
(incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
Do Procedimento Sumaríssimo
        Art. 852-A. Os dissídios
individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        Parágrafo único. Estão
excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        Art. 852-B. Nas reclamações
enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        I - o pedido deverá ser
certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        II - não se fará citação por
edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço
do reclamado;  (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
        III - a apreciação da
reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu
ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de
acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e
Julgamento.  (Incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
        § 1º O não atendimento, pelo
reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará
no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas
sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        § 2º As partes e advogados
comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência de comunicação.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        Art. 852-C. As demandas
sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em
audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto,
que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        Art. 852-D. O juiz dirigirá
o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante,
podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        Art. 852-E. Aberta a sessão,
o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução
conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        Art. 852-F. Na ata de
audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as
afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução
da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        Art. 852-G. Serão decididos,
de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no
prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão
decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        Art. 852-H. Todas as provas
serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que
não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        § 1º Sobre os documentos
apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a
parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta
impossibilidade, a critério do juiz.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        § 2º As testemunhas, até o
máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        § 3º Só será deferida
intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá
determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        § 4º Somente quando a prova
do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova
técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da
perícia e nomear perito.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        § 5º (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
        § 6º As partes serão
intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco
dias.   (Incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
        § 7º Interrompida a
audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão
no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado
nos autos pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        Art.
852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo,
com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado
o relatório. (Incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
        § 1º O juízo adotará em cada
caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos
fins sociais da lei e as exigências do bem comum.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        § 2º (VETADO) 
(Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        § 3º As partes serão
intimadas da sentença na própria audiência em que
prolatada. (Incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
SEÇÃO III
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE
FALTA GRAVE
        Art. 853 - Para a
instauração do inquérito para apuração de falta grave contra
empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará
reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da suspensão do
empregado.
        Art. 854 - O processo
do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas
estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta
Seção.
        Art. 855 - Se tiver
havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o
julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a
execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a
data da instauração do mesmo inquérito.
CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS
COLETIVOS
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA
INSTÂNCIA
        Art. 856 - A instância
será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do
Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do
presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do
Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
       
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio
coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais,
excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer
suspensão do trabalho. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
        Parágrafo único. Quando não
houver sindicato representativo da categoria econômica ou
profissional, poderá a representação ser instaurada pelas
federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações
respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
        Art. 858 - A
representação será apresentada em tantas vias quantos forem os
reclamados e deverá conter:
        a) designação e
qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do
estabelecimento ou do serviço;
        b) os motivos do
dissídio e as bases da conciliação.
        Art. 859 - A representação
dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à
aprovação de assembléia, da qual participem os associados
interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira
convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em
segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de
14.2.1945)
        Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321 de
14.2.1945)
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO E DO
JULGAMENTO
        Art. 860 - Recebida e
protocolada a representação, e estando na devida forma, o
Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro
do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos
dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
        Parágrafo único -
Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá
ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o
reconhecimento do dissídio.
        Art. 861 - É
facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo
gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do
dissídio, e por cujas declarações será sempre
responsável.
        Art. 862 - Na
audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus
representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se
pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas
as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a
solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
        Art. 863 - Havendo
acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na
primeira sessão.
        Art. 864 - Não havendo
acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o
presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas
as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
        Art. 865 - Sempre
que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da
ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as
providências que se tornarem necessárias.
        Art. 866 - Quando o
dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se
julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de
que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação,
a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo
exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe
parecer conveniente.
        Art. 867 - Da decisão
do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em
registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua
publicação no jornal oficial, para ciência dos demais
interessados.
        Parágrafo único - A
sentença normativa vigorará: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
        a) a partir da data de sua
publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, §
3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa
em vigor, da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de
21.1.1969)
        b) a partir do dia imediato
ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença
normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de
21.1.1969)
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS
DECISÕES
        Art. 868 - Em caso de
dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho
e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma
empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender
tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos
demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos
dissidentes.
        Parágrafo único - O
Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução,
bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a
4 (quatro) anos.
        Art. 869 - A decisão
sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a
todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na
jurisdição do Tribunal:
        a) por solicitação de
1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato
destes;
        b) por solicitação de
1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
        c) ex officio, pelo
Tribunal que houver proferido a decisão;
        d) por solicitação da
Procuradoria da Justiça do Trabalho.
        Art. 870 - Para que a
decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se
preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três
quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem
com a extensão da decisão.
        § 1º - O Tribunal
competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a
60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os
interessados.
        § 2º - Ouvidos os
interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o
processo submetido ao julgamento do Tribunal.
        Art. 871 - Sempre que
o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão
deva entrar em vigor.
SEÇÃO IV
DO CUMPRIMENTO DAS
DECISÕES
        Art. 872 - Celebrado
o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu
cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
        Parágrafo único - Quando os
empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na
conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus
sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados,
juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou
Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II
deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de
fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de
30.7.1954)
SEÇÃO V
DA REVISÃO
        Art. 873 - Decorrido
mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que
fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as
circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam
tornado injustas ou inaplicáveis.
        Art. 874 - A revisão
poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da
Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou
de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da
decisão.
        Parágrafo único -
Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator
ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou
empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta)
dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as
outras ouvidas também por igual prazo.
        Art. 875 - A revisão
será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de
ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
        Art. 876 - As decisões
passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com
efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de
ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho
e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de
Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste
Capítulo. (Redação dada pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
        Parágrafo
único. Serão executadas ex-officioas contribuições sociais
devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e
Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de
acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período
contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei
nº 11.457, de 2007)
        Art. 877 - É
competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do
Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o
dissídio.
       Art.
877-A - É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de
conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de
25.10.2000)
        Art. 878 - A execução
poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo
próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do
artigo anterior.
        Parágrafo único - Quando se
tratar de decisão dos Tribunais
Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da
Justiça do Trabalho.
        Art. 878-A.
Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender
devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais
diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
        Art. 879 - Sendo ilíquida a
sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação,
que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(Redação dada pela Lei nº 2.244,
de 23.6.1954)
        § 1º - Na liquidação, não
se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir
matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
        §
1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo
das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
        § 1o-B. As
partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do
cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária
incidente. (Incluído pela Lei
nº 10.035, de 25.10.2000)
        § 2º - Elaborada a conta e
tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de
10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
(Incluído pela Lei nº
8.432, 11.6.1992)
        §
3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos
órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei
nº 11.457, de 2007)
        § 4o A
atualização do crédito devido à Previdência Social observará os
critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo  incluído pela Lei nº
10.035, de 25.10.2000)
        §
5o  O Ministro de Estado da Fazenda
poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da
União quando o valor total das verbas que integram o
salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda
de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº
11.457, de 2007)
SEÇÃO II
DO MANDADO E DA
PENHORA
        Art.
880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal
mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que
cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em
dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para
que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob
pena de penhora. (Redação dada pela Lei
nº 11.457, de 2007)
        § 1º - O mandado de
citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não
cumprido.
        § 2º - A citação será
feita pelos oficiais de diligência.
        § 3º - Se o
executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e
oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital,
publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da
Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
        Art. 881 - No caso de
pagamento da importância reclamada, será este feito perante o
escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas)
vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo
escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e
juntando-se a outra ao processo.
        Parágrafo único - Não
estando presente o exeqüente, será depositada a importância,
mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta
deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305,
2.4.1985)
        Art. 882 - O executado que
não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução
mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas
processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem
preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
(Redação dada pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
        Art. 883 - Não pagando o
executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens,
tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso,
devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
(Redação dada pela Lei nº 2.244,
de 23.6.1954)
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA
SUA IMPUGNAÇÃO
       Art. 884 - Garantida a
execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias
para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação. (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        § 1º - A matéria de
defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do
acordo, quitação ou prescrição da divida.
        § 2º - Se na defesa
tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente
do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar
audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se
dentro de 5 (cinco) dias.
        § 3º - Somente nos embargos
à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação,
cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
        §
4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e
as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista
e previdenciário. (Redação dada
pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
       
§ 5o  Considera-se inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição
Federal.(Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES
FINAIS DA EXECUÇÃO
        Art. 885 - Não tendo
sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente,
conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco)
dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
        Art. 886 - Se tiverem
sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o
escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua
decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs
409, de 1943 e 6.563, de 1978)
        § 1º - Proferida a
decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em
registrado postal, com franquia.
        § 2º - Julgada
subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo
à avaliação dos bens penhorados.
        Art. 887 - A avaliação dos
bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória,
será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes,
que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do
tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida
pelo Tribunal Superior do Trabalho. 
        § 1º Não acordando as
partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após
o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado
livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
        § 2º Os servidores da
Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para
servir de avaliador.
        Art. 888 - Concluída a
avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do
avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital
afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local,
se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
        § 1º A arrematação far-se-á
em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior
lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
        § 2º O arrematante deverá
garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
do seu valor. (Redação dada pela
Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
        § 3º Não havendo licitante,
e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados,
poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou
Presidente. (Redação dada pela
Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
        § 4º Se o arrematante, ou
seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço
da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que
trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
(Redação dada pela Lei nº 5.584,
de 26.6.1970)
        Art. 889 - Aos
trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis,
naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos
que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
        Art. 889-A. Os recolhimentos das
importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão
efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do
Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da
Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.
(Incluído pela Lei nº 10.035,
de 25.10.2000)       
        §
1o  Concedido parcelamento pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a
comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social
correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
(Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007)
        §
2o  As Varas do Trabalho encaminharão
mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações
sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo
for estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 11.457, de 2007)
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES
SUCESSIVAS
        Art. 890 - A execução
para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância
das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais
estabelecidas neste Capítulo.
        Art. 891 - Nas
prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo
não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe
sucederem.
        Art. 892 -
Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a
execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data
do ingresso na execução.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
        Art. 893 - Das decisões são
admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
        I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
        II - recurso ordinário;
(Redação dada pela Lei nº 861,
de 13.10.1949)
        III - recurso de revista;
(Redação dada pela Lei nº 861,
de 13.10.1949)
        IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
        § 1º - Os incidentes do
processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal,
admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
        § 2º - A interposição de
recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução
do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)       
        Art. 894.  No Tribunal
Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito)
dias: (Redação
dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
        I - de decisão
não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei
nº 11.496, de 2007)
        a) conciliar,
julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam
a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e
estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do
Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei
nº 11.496, de 2007)
        b) (VETADO) 
       II -
das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei
nº 11.496, de 2007)
        Parágrafo único. (Revogado dada pela Lei
nº 11.496, de 2007)
        Art. 895 - Cabe
recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
         I - das decisões definitivas ou terminativas das
Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº
11.925, de 2009).
       
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de
8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios
coletivos. (Incluído pela Lei nº
11.925, de 2009).
       § 1º - Nas reclamações
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        I -
(VETADO).
Incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
        II - será imediatamente
distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator
liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal
ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem
revisor; Incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
        III - terá parecer oral do
representante do Ministério Público presente à sessão de
julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na
certidão; Incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
        IV - terá acórdão
consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação
suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir
do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal
circunstância, servirá de acórdão. Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        § 2º Os Tribunais Regionais,
divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos
recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas
demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
       Art. 896 - Cabe Recurso de
Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
      a) derem ao mesmo dispositivo
de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro
Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
        b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção
Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância obrigatória em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator
da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea
a; (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
        c) proferidas com violação
literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 1o O
Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá
recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
(Redação dada pela Lei nº 9.756,
de 17.12.1998)
        § 2o Das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 3o Os
Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à
uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título
IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para
ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar
Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 9.756,
de 17.12.1998)
        § 4º A divergência apta a
ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando
como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
        § 5º - Estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator,
indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos,
ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso
nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e
ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
(Redação dada pela Lei nº 7.701,
de 21.12.1988)
       
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação
direta da Constituição da República.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        Art.896-A - O
Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará
previamente se a causa oferece transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
        Art. 897 - Cabe agravo, no
prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
        a) de petição, das decisões
do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
        b) de instrumento, dos
despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
        § 1º - O agravo de petição
só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as
matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da
parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de
sentença. (Redação dada pela Lei
nº 8.432, 11.6.1992)
        § 2º - O agravo de
instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de
petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
       §
3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o
agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela
autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do
Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento
competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver
subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art.
679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da
matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos,
se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
        § 4º - Na hipótese da
alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que
seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi
denegada. (Incluído pela Lei nº
8.432, 11.6.1992)
        § 5o Sob
pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do
instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o
imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de
interposição: (Incluído pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
        I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição
inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito
recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da
comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que
se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
(Redação dada
pela Lei nº 12.275, de 2010)
        II - facultativamente, com
outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria
de mérito controvertida.(Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
        § 6o O
agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao
recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos.(Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
        § 7o
Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso
principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o
procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
        §
8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre
as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração
de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado,
conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas
à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035,
de 25.10.2000)
        Art. 897-A Caberão embargos
de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão
subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido
efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição
no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
        Parágrafo único. Os erros
materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes.  (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
        Art. 898 - Das
decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de
serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão,
poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e
a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
        Art. 899 - Os recursos serão
interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a
execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)  (Vide Lei nº
7.701, de 1988)
        § 1º Sendo a condenação de
valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios
individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário,
mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em
julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato
da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por
simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442,
24.5.1968) 
        § 2º
Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito
corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela
Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o
salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442,
24.5.1968) 
        § 3º -(Revogado pela Lei nº 7.033, de
5.10.1982)
        § 4º - O depósito de que
trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se
refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,
aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao
respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442,
24.5.1968) 
        § 5º - Se o empregado ainda
não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º
da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à
respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442,
24.5.1968) 
        § 6º - Quando o valor da
condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de
10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de
recursos será limitado a êste valor.(Incluído pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)
        § 7o  No ato de
interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do
recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº
12.275, de 2010)
        Art. 900 - Interposto
o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas
razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
        Art. 901 - Sem
prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes
vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
        Parágrafo único - Salvo
quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes
será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.
(Incluído pela Lei nº 8.638, de
31.3.1993)
        Art. 902 -  (Revogado pela Lei nº 7.033, de
5.10.1982)
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES
        Art. 903. As penalidades estabelecidas no título
anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de
conhecer da desobediência, violção recusa, falta, ou coação,
ex-offício, ou mediante, representação de qualquer interessado ou
da Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de
1946)
        Art. 904 - As sanções em que
incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas
pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o
caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado
ou da Procuradoria. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Parágrafo único. Tratando de
membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a
imposição de execuções o Conselho Federal. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
        § 2º 
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
        Art. 905 - Tomando
conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente,
mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15
(quinze) dias, defesa por escrito.
        § 1º - É facultado ao
acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a
produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso,
será marcada audiência para a inquirição.
        § 2º - Findo o prazo
de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento,
que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.
        Art. 906 - Da
imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá
recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez)
dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em
que o prazo será de 20 (vinte) dias.
        Art. 907 - Sempre que
o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças
necessárias à autoridade competente.
        Art. 908 - A cobrança
das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo
fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa
da Fazenda Pública Federal.
        Parágrafo único - A
cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos
Estados em que funcionarem os Tribunais
Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos
demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de
17 de dezembro de 1938.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 909 - A ordem dos
processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu
regimento interno.
        Art. 910 - Para os
efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de
utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de
gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias,
hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e
estabelecimentos que interessem à segurança nacional.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 911 - Esta
Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de
1943.
        Art. 912 - Os
dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às
relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta
Consolidação.
        Art. 913 - O Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros,
tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta
Consolidação.
        Parágrafo único - O
Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o
dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta
Consolidação.
        Art. 914 -
Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em
virtude de dispositivos não alterados pela presente
Consolidação.
        Art. 915 - Não serão
prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos
alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da
vigência desta Consolidação.
        Art. 916 - Os prazos
de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr
da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela
legislação anterior.
        Art. 917. O Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos
atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De
Higiene e Segurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade
fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor
a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais
empregados. (Vide Decreto-Lei nº 229, de
1967)
        Parágrafo único - O Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio fixará, para cada Estado e quando
julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os
dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do
Trabalho". (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)   (Vide Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
        Art. 918 - Enquanto não for
expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao
presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos
interpostos com apoio no art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº
3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo   recurso de suas decisões
nos termos do disposto no  art. 734,
alínea "b", desta Consolidação.   (Vide Lei nº 3.807, de 1960)
        Parágrafo único - Ao
diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as
eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e
Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a
instância superior, os recursos sobre matéria
tecnico-administrativa dessas instituições. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)
        Art. 919 - Ao
empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente
Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos
termos do art. 15 doDecreto
nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
        Art. 920 - Enquanto
não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a
representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar
da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será
suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas
correspondentes federações.
        Art. 921 - As
empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em
que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho
com os sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional.
        Art. 922 - O disposto no
art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da
vigência desta Consolidação. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
ANEXO
Quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do
Trabalho
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA INDÚSTRIA
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
1º GRUPO -
Indústria da alimentação
Atividades ou categorias econômicas
1º GRUPO -
Trabalhadores na indústria de alimentação
Categorias profissionais
Indústria do trigo
Indústria do milho e da soja
Indústria da mandioca
Trabalhadores na indústria do trigo,
anilho e mandioca
Indústria do arroz
Trabalhadores na
indústria do arroz
Indústria do açúcar
Indústria do açúcar de engenho
Trabalhadores na
indústria do açúcar
indústria de torrefação e moagem do
café
Industria de refinação do sal
Indústria de panificação e confeitaria
Indústria de produtos de cacau e balas
Indústria do mate
Indústria de laticínio e produtos derivados
Indústria de massas alimentícias e biscoitos
Trabalhadores na indústria de
torrefação o moagem de café
Trabalhadores na indústria da refinação do sal
Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria
Trabalhadores na indústria de produtos de cacau o balas
Trabalhadores na indústria do mate
Trabalhadores na indústria de laticínio o produtos derivados
Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos
Indústria da cerveja de baixa
fermentação
Indústria da cerveja e de bebidas em geral
Trabalhadores na indústria de cerveja e
bebidas em geral
Indústria do vinho
Indústria de águas minerais
Indústria de azeite e óleos alimentícios
Indústria de doces e conserves alimentícias
Indústria de carnes e derivados
Trabalhadores na indústria do
vinho
Trabalhadores no indústria de águas minerais
Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios
Trabalhadores na indústria de docas e conservas alimentícias
Trabalhadores na indústria de cernes e derivados
Indústria do fio
Indústria do fumo
Indústria da imunização e tratamento de frutas
Trabalhadores na indústria de fio
Trabalhadores na indústria do fumo
Trabalhadores na indústira de imunização e tratamento de
frutas
2 ° GRUPO -
Indústria do vestuário
Atividades ou categorias econômicas
2.º GRUPO -
Trabalhadores nas indústrias do vestuário
Categorias profissionais
Indústria de calçados
Indústira de solado palmilhado
Indústria de camisas para homem e roupas brancas
Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem
Trabalhadores na indústria do
calçado
Trabalhadores na indústria de tamancos, saltos, formas de pau
Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na indústria de
confecção de roupas
Indústria de guarda-chuvas e
bengalas
Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo
Indústria de pentes, botões e similares
Indústria de chapéus
Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora
Trabalhadores na indústria de
guarda-chuvas e bengalas
Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do
resguardo
Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares
Trabalhadores na indústria da chapéus
Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de
senhora
3 ° GRUPO -
Indústrias da construção e do mobiliário
Atividades ou categorias econômicas
3 ° GRUPO -
Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário
Categorias profissionais
Indústria da construção civi
Trabalhadores na indústria da
construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores,
bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas,
pontes, portos e canais)
Indústria de olaria
Indústria do cimento, cal e gesso
Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento
Trabalhadores na indústria de
olaria
Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso
Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidrauiicos e produtos de
cimento
Indústria da cerâmica para
construção
Indústria de mármores e granitos
Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos
Trabalhadores na industries de cerâmica
para construção
Trabalhadores na indústria de mármores e granitos
Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques e
ornatos
Indústria de serrarias, carpintarias e 
tanoarias
Indústria da marcenaria (móveis da madeira)
Indústria de móveis de junco a vime e de vassouras
Indústria de cortinados e estofos
Oficiais marceneiros e trabalhadores
nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira
Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de
vassouras.
4º GRUPO - Indústrias
urbanas
Atividades ou categorias econômicas
4º GRUPO - Trabalhadores nas
indústrias urbanas
Categorias profissionais
Indústria da purificação e distribuição
de água
Indústria de energia hidroelétrica
Indústria da energia termoelétrica
lndustria da produção do gás
Serviços de esgotos
Trabalhadores na indústria da
purificacao e distribuição de água.
Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica.
Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica.
Trabalhadores na indústria da produção do gas.
Trabalhadores em serviços de esgotos.
5º GRUPO -
Indústrias extrativas
Atividades ou categorias econõmica
5º GRUPO -
Traba!hadores nas indústrias extrativas
Categorias profissionais
Indústria da extração do ouro e metais
preciosos
Trabalhadores na indústria da extração
de ouro e metais preciosos.
Indústria da extração do ferro e metais
básicos
Indústria da extração do carvão
Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas
Trabalhadores na industria da extração
do ferro e metais básicos.
Trabalhadores na indústria da extração do carvão.
Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras
preciosas.
Indústria da extração do mármores,
calcáreos e pedreiras
Trabalhadores na indústria da extração
de márnores, calcáreos e pedreiras.
Indústria da extração de areias e
barreiras
Indústria da extração do sal
Indústria da extração do petróleo
Indústria da extração de madeiras
Indústria da extração de resinas
Indústria da extração da lenha
Indústria da extração da borracha
Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do
algodão
Trabalhadores na indústria da extração
de areias e barreiras.
Trabalhadores na indústria da extração do sal.
Trabalhadores na indústria do petróleo.
Trabalhadores na indústria da extração de madeires,
Trabalhadores na indústria da extração de resinas,
Trabalhadores na indústria da extração da lenha.
Trabalhadores na indústria da extração da borracha.
Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais e do
descaroçamento do algodão.
Indústria da extração de óleos vegetais
e animais
Trabalhadores na indústria da extração
de óleos vegetais e animais.
6º GRUPO 
Indústria de fiação e tecelagem
Atividades ou categorias econômica
6º GRUPO 
Trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem
Categorias profissionais
Indústria da cordoalha e estopa
Mestres e contramestres na indústria de
fiação e tecelagem
Indústria da malharia e meias
Indústria de fiação e tecelagem em geral
Indústria de especialidades testeis (passamanarias, rendas,
tapetes)
Trabalhadores na indústria de fiação e
tecelagem
7º GRUPO -
Indústria de artefatos de couro
Atividades ou categorias econômica
7º GRUPO  Trabalhadores nas
indústrias de artefatos de couro
Categorias profissionais
Indústria de curtimento de couros e de
peles
Trabalhadores na indústria de
curtimento de couros e peles
Indústria de malas e artigos de
viagem
Indústria de correias em geral e arreios
Trabalhadores na indústria de artefado
de couro
8º GRUPO -
Indústria do artefatos do borracha
Atividades ou categorias econômica
8º GRUPO 
Trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha
Categorias profissionais
Indústria de artefatos de borracha
Trabalhadores na indústrias de
artefatos de borracha
9 ° GRUPO -
Indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas
Atividades ou categorias econômicas
9º GRUPO -
Trabalhsdoms nas industrias da joalheria e lapidação de pedras
peciosas
Categorias profissionais
Indústria do joalheria e
ourivesaria
Indústria da lapidação de pedras preciosas
Oficiais joalheiros e ouriveis
Oficiais lapidários.
10 ° GRUPO -
Indústrias químicas e farmacêuticas
Atividades ou categorias econômicas
10 ° GRUPO -
Trabalhadores nas Indústrias químicas e farmacêuticas
Categorias profissionais
Indústrias de produtos químicos para
fins industriais
Trabalhadores na indústria de produtos
químicos para fins industriais
Indústria de produtos
farmacêuticos
Iindustria de preparação de óleos vegetais e animais
Trabalhadores na indústria de produtos
farmacêuticos
Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e animais
Indústria de resinas sintéticas
Indústria de perfumarias e artigos de toucador
Indústria de sabão e velas
Indústria da fabricação do álcool
Indústria de explosivos
Indústria de tintas e vernizes
Indústria de fósforos
Indústria de adubos e colas
Indústria de formicidas e inseticidas
Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário
Trabalhadores na indústria de resinas
sintéticas
Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de
toucador
Trabalhadores na indústria de sabão e velas
Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool
Trabalhadores na indústria de explosivos
Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes
Trabalhadores na indústria de fósforos
Trabalhadores na indústria de adubos e colas
Trabalhadores na indústria de formicidas e inseticidas
Trabalhadores na indústria de lavanderia e tinturaria do
vestuário
Indústria de destilação e refinação de
petróleo
Indústria de material plástico
Trabalhadores na indústria de
destilação e refinação de petróleo
Trabalhadores na indústria de material plástico
11 ° GRUPO -
Indústrias do papel, papelão e cortiça
Atividades ou categorias econômicas
11 ° GRUPO -
Trabalhadores nas Indústrias do papel, papelão e cortiça
Categorias profissionais
Indústria do papel
Indústria do pepelão
Indústria de cortiça
Trabalhadores na indústria de papel,
papelão e cortiça
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.353,
de 1944)
Indústria de artefatos de papel,
papelão e cortiça
Trabalhadores na indústria de artefatos
de papel, papelão e cortiça
12 ° GRUPO -
Indústrias gráficas
Atividades ou categorias econômicas
12 ° GRUPO -
Trabalhadores nas Indústrias gráficas
Categorias profissionais
Indústria da tipografia
Indústria da gravura
Oficiais gráficos
Indústria da encadernação
Oficiais encadernadores
13 ° GRUPO -
Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e
porcelana
Atividades ou categorias econômicas
13 ° GRUPO -
Trabalhadores nas Indústrias de vidros, cristais, espelhos,
cerâmica de louça e porcelana
Categorias profissionais
Indústria de vidros e cristais
planos
Indústria de vidros e cristias ocos (frascos, garrafas, copos e
similares
Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro)
Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e
espelho
Indústria de cerâmica de louça de pó de
pedra, da porcelana e da louça de barro
Trabalhadores na indústria de cerâmica
de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro
14 ° GRUPO -
Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico
Atividades ou categorias econômicas
14 ° GRUPO -
Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material
elétrico
Categorias profissionais
Indústria do ferro (siderurgia)
Indústria da fundição
Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia
e fundição)
Indústria de artefatos de ferro e
metais em geral
Indústria da serralheria
Indústria da mecânica
Indústria da galvanoplastia e de niquelação
Indústria de máquinas
Indústria de cutelaria
Indústria de balanças, pesos e medidas
Indústria de funilaria
Indústria de estamparia de metais
Indústria de moveis de metal
Indústria da construção e montatgem de veículos
Indústria de reparação de veículos e acessórios
Indústria da construção naval
Trabalhadores em oficinas
mecânicas
Indústria de lâmpadas e aparelhos
elétricos de iluminação
Indústria de condutores elétricos e de trefilação
Indústria de aparelhos elétricos e similares
Indústria de aparelhos de radiotransmissão
Trabalhadores na indústria do material
elétrico
15 ° GRUPO -
Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos
Atividades ou categorias econômicas
15 ° GRUPO -
Trabalhadores nas Indústrias de instrumentos musicais e
brinquedos
Categorias profissionais
Indústrias de instrumentos
musicais
Trabalhadores na indústria de
instrumentos musicais
Indústrias de brinquedos
Trabalhadores na indústria de
brinquedos
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DO COMÉRCIO
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
1 ° GRUPO -
Comércio atacadista
Atividades ou categorias econômicas
1 ° GRUPO -
Empregados no comércio
Categorias profissionais
Comércio atacadista de algodão e outras
fibras vegetais
Empresgados no comércio (prepostos do
comércio em geral)
Empregados vendedores e viajantes do comércio
Comércio atacadista de café
Comércio atacadista de carnes frescas e
congeladas
Comércio atacadista de carvão vegetal e
lenha
Comércio atacadista de gêneros
alimentícios
Comércio atacadista de tecidos,
vestuário e armarinho
Comércio atacadista de louças, tintas e
ferragens
Comércio atacadista de maquinismos em
geral
Comércio atacadista de material de
construção
Comércio atacadista de material
elétrico
Comércio atacadista de minérios e
combustíveis minerais
Trabalhadores em empresas
comerciais de minérios e combustíveis minerais
Comércio atacadista de produtos
químicos para a indústria e lavoura
Comércio atacadista de drogas e
medicamentos
Comércio atacadista de pedras
preciosas
Comércio atacadista de joias e
relógios
Comércio atacadista de papel e
papelão
2 ° GRUPO -
Comércio varejista
Atividades ou categorias econômicas
Lojistas do comércio (estabelecimentos
de tecidos de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte,
de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de
escritório, de livraria, de material fotográfico, de moveis e
congêneres)
Comércio varejista de carnes
frescas
Comércio varejista de de gêneros
alimentícios
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos
Práticos de farmácia
Comércio varejista de maquinismos,
ferragens e tintas (utensílos e ferramentas)
Comércio varejista de material
elétrico
Comércio varejista de automoveis e
acessórios
Comércio varejista de carvão vegetal e
lenha
Comércio varejista de combustíveis
minerais
Comércio de vendedores ambulantes
(trabalhadores autônomos)
Comércio varejista dos feirantes
3 ° GRUPO -
Agentes autônomos do comércio
Atividades ou categorias econômicas
2 ° GRUPO -
Empregados de agentes autônomos de comércio
Categorias profissionais
Corretores de mercadorias
Empregados de agentes
autônomos do comércio
Corretores de navios
Corretores de imoveis
Despachantes aduaneiros
Despachantes de estrada de ferros
Leiloeiros
Representantes comerciais
Comissários e consignatários
4 ° GRUPO -
Comércio aramzenador
Atividades ou categorias econômicas
3 ° GRUPO -
Trabalhadores no comércio aramzenador
Categorias profissionais
Trapiches
Trabalhadores no comércio aramzenador
(Trapiches, armazens gerais e entrepostos)
Aramazens gerais (de café, algodão e
outros produtos)
Carregadores e ensacadores de café
Entreposto (de carnes, leite e outros
produtos)
Carregadores e ensacadores de sal
5 ° GRUPO -
Turismo e hospitalidade
Atividades ou categorias econômicas
4 ° GRUPO -
Empregados em Turismo e hospitalidade
Categorias profissionais
Empresa de turismo
Intérpretes e guias de turismo
Hotéis e similares (restaurantes,
pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias
Empregados no comércio holteleiro e
similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)
Hospitais, clínicas casa de saude
Enfermeiros e empregados em hospitais e
casas de saude, inclusive duchista e massagistas
Casas de diversões
Empregados em casas de diversões
salões de barbeiros e de cabelereiros,
institutos de beleza e similares
Oficiais, barbeiros, cabelereiros e
similares
Empresas de compra e venda e de locação
de imoveis
Serviços de lustradores de
calçados
Lustradores de calçados
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E
AÉREOS
1 ° GRUPO -
Empresa de navegação marítima e fluvial
Atividades ou categorias econômicas
1 ° GRUPO
-Trabalhadores em transportes  marítimos  e fluviais
Categorias profissionais
Empresa de navegação
marítima
Oficiais de náutica da Marinha
Mercante
Oficiais de máquinas da Marinha Mercante
Comissários da Marinha Mercante
Motoristas e condutores da Marinha Mercante
Conferentes de carga da Marinha Mercante
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes
marítimos
Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos
Radiotelegrafistas da Marinha Mercante
Taifeiros, culinários e panificadores marítimos
Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros)
Médicos da Marinha Mercante
Enfermeiros da. Marinha Mercante
Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação
marítima
Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação marítima
e calafates navais)
Carpinteiros navais
Empresa de navegação
fluvial e lacustre
Agências de navegação
Oficiais de náutica em transportes
fluviais
Oficiais de máquinas em transportes fluviais
Comissários em transportes fluviais
Motoristas e condutores em transportes fluviais
Conferentes de carga em transportes fluviais
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes
fluviais
Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais
Radiotelegrafistas em transportes fluviais
Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais
Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros)
Médicos em transportes fluviais
Enfermeiros em transportes fluviais
Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação
fluvial
Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação
fluvial e calafates fluviais)
Carpinteiros fluviais
Enfermeiros da Marinho Mercante.
2 ° GRUPO -
Empresas aeroviárias
Atividades ou categorias econômicas
2 ° GRUPO -
Trabalhadores em transportes  aéreos
Categorias profissionais
Empresas
aeroviárias
Aeronáutas
Aeroviários
3 ° GRUPO -
Empresários e administradores de portos
Atividades ou categorias econômicas
3 ° GRUPO -
Estivadores
Categorias profissionais
Empresários e administradores de
portos
Estivadores
Carregadores e transportadores de
bagagem dos portos (trabalhadores autônomos)
Trabalhadores em estiva de
minérios
4 °
GRUPO
4 ° GRUPO -
Portuários
Categorias profissionais
Trabalhadores nos serviços
portuários
Motoristas em guindastes dos portos
Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES
1° GRUPO -
Empresas ferroviárias
Atividades ou categorias econômicas
1° GRUPO
-Trabalhadores ferroviários
Categorias profissionais
Empresas ferroviárias
Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias
(trabalhadores autônomos)
Trabalhadores em empresas
ferroviárias
2° GRUPO -
Empresas de transportes rodoviárias
Atividades ou categorias econômicas
2° GRUPO
-Trabalhadores em transportes rodoviárias
Categorias profissionais
Empresas de transportes de
passageiros
Empresas de veículos de carga
Empresas de garagens
Empregados em escritórios de   empresas
de transportes rodoviárias
Carregodores e transportadores de
volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos)
Condutores de veículos rodoviarios
(inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus,
lavadores de altomóveis)
3° GRUPO -
Empresas de carrís urbanos (inclusives cabos aéreos
Atividades ou categorias econômicas
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO
PORTARIA N.° 20, DE 13 DE SETEMBRO DE
2001
        A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e
o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do
TrabalhoCLT, resolvem:
        Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18
(dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
        Parágrafo único. A classificação do locais ou serviços
como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção
integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos
trabalhadores maiores de 18 anos.
        Art. 2º Os trabalhos técnico ou administrativos serão
permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e
à segurança.
        Art. 3º Revoga-se a Portaria n.º 06, de 05 de fevereiro
de 2001.
        Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. dee 14.9.2001
ANEXO I
Quadro descritivo dos locais e
serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18
(dezoito) anos
        1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos
metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva
contra partículas volantes
        2. trabalhos de direção de veículos automotores e
direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou
equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores
e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de
metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa,
máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras
circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos,
cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel,
guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em
veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem
sistema que impeça o seu acionamento acidental
        3. trabalhos na construção civil ou pesada
        4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho
        5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou
feltro
        6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos
enclausurados
        7. trabalhos de douração, prateação, niquelação,
galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com
desprendimento de fumos metálicos
        8. trabalhos na operação industrial de reciclagem de
papel, plástico ou metal
        9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas
        10. trabalhos com utilização de instrumentos ou
ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações
e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco
        11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza,
nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou
industrialização do fumo
        12. trabalhos em fundições em geral
        13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou
industrialização do sisal
        14. trabalhos em tecelagem
        15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de
lixo
        16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos
químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de
equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes
vazios
        17. trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores,
granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens
minerais
        18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos
automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos,
óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos
derivados de óleos minerais
        19. trabalhos com exposição a ruído contínuo ou
intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação
pertinente em vigor, ou a ruído de impacto
        20. trabalhos com exposição a radiações ionizantes
        21. trabalhos que exijam mergulho
        22. trabalhos em condições hiperbáricas
        23. trabalhos em atividades industriais com exposição a
radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser)
        24. trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e
seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus
compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais
pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos,
silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação da
Organização Mundial de Saúde
        25. trabalhos com exposição ou manuseio de ácido
oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico
        26. trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis
cáusticos
        27. trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de
pinturas
        28. trabalhos em contato com resíduos de animais
deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pêlos ou dejeções de animais
        29. trabalhos com animais portadores de doenças
infecto-contagiosas
        30. trabalhos na produção, transporte, processamento,
armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis
líquidos, gasosos ou liqüefeitos
        31. trabalhos na fabricação de fogos de artifícios
        32. trabalhos de direção e operação de máquinas ou
equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial
        33. trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e
equipamentos elétricos, quando energizados
        34. trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou
distribuição de energia elétrica
        35. trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras
garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto
        36. trabalhos em curtumes ou industrialização do
couro
        37. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral
        38. trabalhos de processamento ou empacotamento
mecanizado de carnes
        39. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento
de poeiras minerais
        40. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento
de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia,
cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou
madeira)
        41. trabalhos na fabricação de farinha de mandioca
        42. trabalhos em indústrias cerâmicas
        43. trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com
exposição à umidade excessiva
        44. trabalhos na fabricação de botões ou outros
artefatos de nácar, chifre ou osso
        45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal
        46. trabalhos em colchoarias
        47. trabalhos na fabricação de cortiças, cristais,
esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes
        48. trabalhos em peleterias
        49. trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos
químicos
        50. trabalhos na fabricação de artefatos de borracha
        51. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool
        52. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas
        53. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de
contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel,
desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de
óleos minerais
        54. trabalhos em câmaras frigoríficas
        55. trabalhos no interior de resfriadores, casas de
máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos
        56. trabalhos em lavanderias industriais
        57. trabalhos em serralherias
        58. trabalhos em indústria de móveis
        59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de
madeira
        60. trabalhos em tinturarias ou estamparias
        61. trabalhos em salinas
        62. trabalhos em carvoarias
        63. trabalhos em esgotos
        64. trabalhos em hospitais, serviços de emergências,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros
estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se
tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso
destes pacientes não previamente esterilizados
        65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de
vacinação de animais, quando em contato direto com os animais
        66. trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de
soro, de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato
com animais
        67. trabalhos em cemitérios
        68. trabalhos em borracharias ou locais onde sejam
feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus
        69. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais,
estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de
higienização
        70. trabalhos com levantamento, transporte ou descarga
manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e
superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado
raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e
superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado
freqüentemente
        71. trabalhos em espaços confinados
        72. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem
de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com
deficiência de oxigênio
        73. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois)
metros
        74. trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou
de corpo inteiro
        75. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de
produtos ou defensivos agrícolas
        76. trabalhos de desmonte ou demolição de navios e
embarcações em geral
        77. trabalhos em porão ou convés de navio
        78. trabalhos no beneficiamento da castanha de caju
        79. trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão
        80. trabalhos em manguezais ou lamaçais
        81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou
industrialização da cana-de-açúcar