1.026, De 28.12.93

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.026, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre o Programa Nacional de
Treinamento do Servidor Público - PNTS e regulamenta o Fundo
Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento
do Servidor Público - FUNDASE, instituído pela Lei nº 8.627, de 19
de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º
da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º O Fundo Especial de
Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor
Público - FUNDASE, de natureza contábil, instituído pelo art. 8º da
Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, no âmbito da Secretaria
da Administração Federal - SAF, sob gestão da Fundação Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP, é regido pelas
disposições deste Decreto e demais normas regulamentares
pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e
contábil.
    Art. 2º O FUNDASE tem por
finalidade centralizar os recursos, a que se refere o art. 23 da
Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, destinados a financiar as
atividades do Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público
- PNTS, instituído pelo Decreto de 18 de agosto de 1992.
    Art. 3º Os programas e projetos
a serem financiados com recursos do FUNDASE, serão aprovados pelo
Conselho Deliberativo para este fim instituído.
    Art. 4º O Conselho Deliberativo
do FUNDASE será composto de 08 (oito) membros e respectivos
suplentes, assim definidos:
    I - Secretário-Adjunto da SAF,
que o presidirá;
    II - Subsecretário de Recursos
Humanos da SAF;
    III - Presidente da ENAP, que
exercerá as funções de seu Secretário-Executivo;
    IV - três titulares de órgãos
setoriais ou seccionais do Sistema do Pessoal Civil - SIPEC,
escolhidos pelo titular da SAF;
    V - um representante das
instituições federais de ensino, indicado pelo Ministro de Estado
da Educação e do Desporto;
    VI - um representante dos
servidores públicos federais, mediante indicação das entidades
representativas de classe.
    § 1º Em suas ausências ou
impedimentos eventuais, o presidente do Conselho Deliberativo será
substituído pelo subsecretário de Recursos Humanos da SAF.
    § 2º Compete ao titular da SAF a
designação dos titulares e respectivos suplentes do Conselho
Deliberativo.
    § 3º O mandato dos membros
representantes dos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, das
instituições federais de ensino e das entidades de classe dos
servidores públicos federais é de dois anos, renovável por igual
período, imediato ao anterior.
    § 4º As atribuições do
Presidente, do Secretário-Executivo e demais membros do Conselho
Deliberativo serão definidas em Regimento Interno.
    Art. 5º Compete ao Conselho
Deliberativo:
    I - aprovar as diretrizes e
normas para a gestão do FUNDASE, mediante proposta conjunta da
Subsecretaria de Recursos Humanos da SAF e da ENAP;
    II - aprovar os programas e
projetos do Fundo:
    a) elaborados e propostos ao
Conselho Deliberativo pelos órgãos setoriais e seccionais do
SIPEC;
    b) elaborados e propostos pela
ENAP em conjunto com a Subsecretaria de Recursos Humanos da
SAF;
    III - acompanhar a utilização
dos recursos do FUNDASE;
    IV - deliberar sobre propostas
de aprimoramento e desempenho do FUNDASE;
    V - deliberar sobre outros
assuntos de interesse do FUNDASE.
    Art. 6º A Secretaria Executiva
do FUNDASE será exercida pela ENAP, que prestará todo o apoio
técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento.
    Art. 7º Os recursos do FUNDASE,
previstos no art. 23 da Lei nº 8.460, de 1992, serão liberados pela
Secretaria do Tesouro Nacional, com observância do cronograma
financeiro proposto pela Subsecretária de Recursos Humanos da SAF,
em conjunto com a ENAP, através do respectivo órgão setorial de
Programação Financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
    Art. 8º Constituem-se também, de
acordo com o art. 8º da Lei nº 8.627, de 1993, recursos do
FUNDASE:
    I - os resultados financeiros de
suas atividades;
    II - doações de entidades
públicas ou privadas;
    III - empréstimos de
instituições financeiras nacionais e internacionais;
    IV - recursos de outras
fontes.
    Art. 9º Para a realização das
atividades do PNTS, a ENAP, como gestora do FUNDASE, poderá
celebrar convênios, após aprovação do Conselho, com agentes
financeiros e outros organismos nacionais e internacionais.
    Art. 10. A participação no
Conselho Deliberativo e na Secretaria Executiva do FUNDASE não dará
direito a qualquer remuneração.
    Art. 11. O Regimento interno do
FUNDASE será baixado pelo titular da SAF.
    Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 13. Revoga-se o art. 6º do
Decreto de 18 de agosto de 1992, que institui o PNTS.
    Brasília, 28 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANC0Fernando
Henrique Cardoso
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.12.1993. e Retificado no
DOU de 31.12.1993