1.068, De 2.3.94

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.068, DE 2 DE MARÇO DE
1994
Vide Decretos nº  3.918, de 2001 e 6.240, de
2007
Dispõe sobre a inclusão no Programa
Nacional de Desestatização (PND) das participações societárias
minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que
menciona, e dá outras providências.
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo tados da
publicação deste decreto.
Decreta:
Art. 1° Ficam incluídas no Programa Nacional de
Desestatização (PND), na forma do disposto no art. 2°, § 2°, da Lei
n° 8.031, de 12 de abril de 1990, as participações societárias
minoritárias de que são titulares as fundações, autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras
entidades controladas, direta e indiretamente, pela União.
Art. 2° As ações
de que são titulares as entidades referidas no artigo anterior,
representativas das participações societárias minoritárias, deverão
ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo
máximo de trinta dias, contados da publicação deste decreto.
Art.3° 0 disposto
nos artigos anteriores não se aplica:
I - às
participações detidas pelas seguintes entidades: (BNDES)
Participações S.A. (BNDESPAR), (BB) Banco de Investimento S.A.
(BB-BI) e Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
II - às ações ou
outros valores mobiliários, conversíveis em ações, de emissão de
sociedades anônimas, objeto de demanda judicial, até o seu transito
em julgado;
III - às
participações minoritárias que, a juízo do Comitê de Coordenação
das Empresas Estatais (CCE), forem consideradas necessárias à
consecução do objeto social da empresa participante.
Art.4° A partir da
publicação deste decreto, as entidades referidas no art. 1°, exceto
as mencionadas no inciso I do art. 3°, somente poderão subscrever
ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em
ações, nas seguintes hipóteses:
I - subscrições
decorrentes do exercício de direito de acionistas; conversão de
debêntures em ações; subscrição de ações por conta de bônus de
subscrição; e conversão de partes beneficiárias, desde que, em
qualquer hipótese, por elas detidas na data da publicação deste
decreto;
II - aquisições de
ações ou quotas:
a) em decorrência
de procedimento judicial ou extrajudicial de execução de
garantias;
b) através de
conversão de quotas de Certificados de Investimento (CI), na forma
da Lei n° 8167, de 16 de janeiro de 1991;
c) por quaisquer
outras formas que tenham por objeto o ressarcimento ou a
preservação do patrimônio público.
1° As aquisições
previstas neste artigo somente poderão efetivar-se mediante
anuência do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE).
2° Os valores
mobiliários subscritos ou adquiridos nos termos deste artigo
deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desestatização (FND),
no prazo máximo de trinta dias, contados da data de subscrição ou
aquisição.
Art.5° As
entidades mencionadas no inciso I do art. 3° deste decreto, exceto
o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), poderão manter pelo
prazo máximo de seis anos suas participações societárias,
observados os contratos a que se vinculam os respectivos
títulos.
Art. 6° Os
recursos recebidos, em decorrência da alienação das ações de que
trata este decreto, serão aplicados pelas empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas,
exclusive as empresas mencionadas nos incisos I e III do art. 3°
deste decreto, na aquisição de Notas do Tesouro Nacional, série P,
na forma do art. 6° do Decreto n° 1.019, de 23 de dezembro de
1993.
Art.7° Os
Conselhos Fiscais das empresas a que se refere o art. 1° deste
decreto e as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e dos
órgãos a que estejam vinculadas efetuarão o acompanhamento e o
controle das medidas estabelecidas, neste decreto.
Art.8° Para o
cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário, os
presidentes dos Conselhos de Administração ou autoridades
competentes das entidades ou sociedades mencionadas no art. 1°,
proverão, no prazo máximo de 30 dias, a convocação de assembléias
gerais extraordinárias ou edicão dos atos que, de acordo com os
respectivos estatutos, forem cabíveis.
 Art.9°
Aplicam-se também as disposições deste decreto às empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas
por contrato de gestão.
Art.10 Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11 Revoga-se
o Decreto n° 905, de 26 de agosto de 1993.
Brasília, 2 de
março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 3.3.1994