1.104, De 4.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.104, DE 5 DE ABRIL DE 1994.
Dá nova redação ao art. 1º do
Decreto nº 348, de 21 de novembro de 1991.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23
da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela
Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1º O art. 1º do Decreto nº
348, de 21 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica autorizado o
Ministério da Fazenda a renegociar as obrigações, de caráter
financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato
administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a
ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União.
§ 1º Para os fins do disposto neste
artigo, o liquidante ou o inventariante encaminhará à Secretaria do
Tesouro Nacional quadro demonstrativo das obrigações vencidas e
vincendas, de responsabilidade da entidade em extinção, acompanhado
de:
a) originais dos instrumentos
contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais
obrigações;
b) declaração expressa, reconhecendo
a exatidão dos montantes das obrigações;
c) manifestação do Conselho
Fiscal;
d) manifestação da Auditoria Interna
ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do
Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações,
notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986, e do Regulamento de Licitações da entidade
liquidanda ou em extinção.
§ 2° No caso das entidades já
extintas ou liquidadas, até 30 de junho de 1992, cujas dívidas e
obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido assumidas
pela União, o respectivo processo administrativo, a ser examinado
pela Secretaria do Tesouro Nacional, será constituído,
obrigatoriamente, pelos seguintes documentos:
a) originais dos instrumentos
contratuais e/ou dos documentos comprobatórios das obrigações a
assumir;
b) manifestação da Secretaria de
Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade
das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais
obrigações."
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 5 de abril de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCORubens
Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.4.1994