1.108, De 13.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.108, DE 13 DE ABRIL DE 1994.
Consolida o regulamento da Lei; n°
8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características
da Nota do Tesouro Nacional (NTN), e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.177,
de 1° de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória
n° 470, de 11 de abril de 1994, na Lei n° 8.187, de 1° de junho de
1991, na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, com a redação dada
pela Medida Provisória n° 470/94, na Lei n° 8.352, de 28 de
dezembro de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória n° 466,
de 5 de abril de 1994, na Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993, e
nas Resoluções do Senado Federal n° 98, de 23 de dezembro de 1992,
e n° 90, de 4 de novembro de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1° A Nota do Tesouro
Nacional (NTN) a que se refere a Lei n° 8.249, de 24 de outubro de
1991, será emitida em onze séries distintas: NTN Série A - NTN-A,
NTN Série B - NTN-B, NTN Série C - NTN-C, NTN Série D - NTN-D, NTN
Série F - NTN-F, NTN Série H - NTN-H, NTN Série I - NTN-I, NTN
Série L - NTN-L, NTN Série M - NTN-M, NTN Série P - NTN-P e NTN
Série R - NTN-R.
    § 1° A NTN-A, a ser utilizada na
operação de troca por "Brazil Investment Bond (BIB)", de acordo com
o art. 1° da Lei n° 8.249/91, terá as seguintes
características:
    a) prazo: até 25 anos, sendo
respeitado o cronograma original de vencimento do BIB utilizado na
operação de troca;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
negociável;
    d) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    e) atualização do valor nominal:
por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR), desde a
data da emissão até a data do resgate, ou pela variação da cotação
de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas
livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, caso em que serão
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às
datas de emissão e de resgate do título, o que for maior;
    f) pagamento de juros: todo dia
quinze dos meses de março e setembro, ou no dia útil imediatamente
posterior, utilizando-se para fins de determinação dos juros
devidos o valor nominal atualizado por índice calculado com base na
TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
    g) resgate do principal:
conforme o cronograma original de vencimento do BIB utilizado na
operação de troca.
    § 2° A NTN-B terá as seguintes
características:
    a) prazo: mínimo de doze
meses;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
negociável;
    d) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    e) atualização do valor nominal:
pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado IGP-M, do
mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
    f) pagamento de juros: na data
do resgate;
    g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    § 3° A NTN-C terá as seguintes
características:
    a) prazo: mínimo de doze
meses;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
negociável;
    d) valor nominal: múltiplo de
CR$ l.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    e) atualização do valor nominal:
pela variação do IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas;
    f) pagamento de juros:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
    g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    § 4° A NTN-D terá as seguintes
características:
    a) prazo: mínimo de três
meses;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
negociável;
    d) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    e) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    f) pagamento de juros, segundo o
prazo do título:
    1. até seis meses: no
resgate;
    2. superior a seis meses:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
    g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    § 5° A NTN-F, a ser emitida para
fins de cumprimento do disposto no art. 2° da Lei n° 8.352/91, com
redação dada pela Medida Provisória n° 466/94, terá as seguintes
características:
    a) prazo: até seis anos;
    b) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
inegociável;
    d) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    e) atualização do valor nominal:
por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
    f) pagamento de juros: na data
do resgate;
    g) resgate do principal: na data
do vencimento, observado o disposto no § 2°.
    § 6° A NTN-F poderá ser
resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no art. 2° da Lei
n° 8.352/91, com a alteração efetuada pela Medida Provisória n°
466/94.
    § 7º A NTN-H terá as seguintes
características:
    a) prazo: mínimo de noventa
dias;
    b) modalidade: nominativa e
negociável;
    c) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    d) atualização do valor nominal:
por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
    e) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    Art. 2° As NTN emitidas
para aumento de capital das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto serão inalienáveis.
    Art. 3° Para fins de
cumprimento do disposto na Lei n° 8.187/91, a Secretaria do Tesouro
Nacional emitirá a NTN-I, a ser utilizada na captação de recursos
para o pagamento de equalização das taxas de juros dos
financiamentos a exportação de bens e serviços brasileiros
amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações (Proex),
quando previsto na Lei Orçamentária Anual.
    § 1° A NTN-I terá as seguintes
características:
    a) prazo: até 25 anos;
    b) modalidade: nominativa e
inalienável;
    c) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    d) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    e) resgate do principal: até a
data de vencimento da correspondente parcela de juros do
financiamento à exportação.
    § 2° A emissão da NTN-I será
realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da
equalização ou por seu representante legal:
    a) nas operações com recursos em
moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem como da
liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor
da exportação, na modalidade incoterms negociada;
    b) nos financiamentos concedidos
com recursos em moeda nacional: do embarque das mercadorias, do
crédito em conta corrente bancária titulada pelo exportador dos
valores em moeda nacional correspondentes ao montante negociado,
bem como da liquidação dos contratos de câmbio de exportação
relativos à parcela não financiada.
    Art. 4° A Secretaria do
Tesouro Nacional emitirá NTN-L para fins de realização de troca de
títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional na carteira do
Banco Central do Brasil, a ser emitida até o limite do passivo
externo do banco, a ser assumido pelo Tesouro Nacional nos termos
do Plano Brasileiro de Refinanciamento e Clube de Paris.
    § 1° A NTN-L terá as seguintes
características:
    a) prazo: até dois anos;
    b) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
inegociável;
    d) valor nominal: múltiplo de
CR$ l.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    e) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    f) pagamento de juros: na data
do resgate do título;
    g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento, observado o disposto no §
2°.
    § 2° A NTN-L poderá ser
resgatada antecipadamente em decorrência da assunção, pelo Tesouro
Nacional, da divida externa atualmente de responsabilidade do Banco
Central do Brasil.
    Art. 5° Será emitida
NTN-M, a ser adquirida com os recursos decorrentes das
capitalizações realizadas ao amparo do Contrato de Troca e
Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão de Dívida,
datado de 29 de novembro de 1993.
    Parágrafo único. A NTN-M terá as
seguintes características:
    a) prazo: 15 anos;
    b) taxa de juros: London
Inter-Bank Offered Rate (Libor) semestral, acrescida de
spread de 0.875% a.a. (zero ponto oitocentos e setenta e
cinco por cento ao ano), até o limite de doze por cento ao ano;
    c) forma de colocação: direta,
em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro
de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior
ao par, em quantidade equivalente ao necessário para atender à
demanda decorrente do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de
Dinheiro Novo e de Conversão da Dívida, datado de 29 de novembro de
1993;
    d) modalidade: nominativa e
inalienável;
    e) valor nominal: múltiplo de
CR$ l.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    f) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    g) pagamento de juros:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
    h) resgate do principal: em 17
parcelas semestrais e consecutivas, a partir do sétimo aniversário,
a contar de 15 de abril de 1994, inclusive.
    Art. 6° A NTN-M poderá
ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para aquisição de
bens e direitos alienados no âmbito do PND, nos termos da Lei n°
8.031/90.
    Art. 7° Para atender ao
disposto no art. 30 da Lei n° 8.177/91, com redação dada pela
Medida Provisória n° 470/94, a Secretaria do Tesouro Nacional
emitirá a NTN-P.
    § 1° A NTN-P terá as seguintes
características:
a) prazo: mínimo de 15 anos;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
inalienável, observado o disposto no art. 8°;
    d) valor nominal: múltiplo de
CR$ l.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    f) atualização do valor nominal:
por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
    g) pagamento dos juros: na data
do resgate do título;
    h) resgate do principal: em
parcela única, na data do vencimento.
    Art. 8° Os recursos em
moeda corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados
para amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do
Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na área da
ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança
pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da
República.
    Art. 9° Os detentores das
NTN-P poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas,
vencidas até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional,
autarquia federal, empresas públicas federais, sociedade de
economia mista controlada diretamente pela União, e demais
entidades federais que revistam outras formas jurídicas, mediante a
expressa anuência dos credores, do Ministro de Estado da Fazenda e
dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades
credora e devedora.
    § 1° Observados os privilégios
legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas
vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais
honrados pela União.
    § 2° O disposto neste artigo não
se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda
Nacional.
    § 3° Nas operações a que se
refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro
rata dias úteis.
    Art. 10. Os Conselhos de
Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia
mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração
Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND,
instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as
providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em
moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na
aquisição das NTN-P.
    Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos
alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão
atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas pelo
Banco Central do Brasil pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei
n° 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação
financeira do respectivo leilão de privatização até a data da
aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
    Art. 11. É criada a
NTN-R, para fins de aquisição por parte das entidades fechadas de
previdência privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou
não, empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou
estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial e
fundações instituídas pelo Poder Público.
    Parágrafo único. Fica facultada
a aquisição de NTN-R por parte das demais entidades fechadas de
previdência privada, bem assim pelas sociedades seguradoras,
sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência
privada.
    Art. 12. A NTN-R será
emitida em duas subséries distintas: R1 e R2.
    § 1° A NTN-R1 terá as seguintes
características:
    a) prazo: dois anos;
    b) taxa de juros: oito por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
negociável somente por valor não inferior ao par;
    d) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    e) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    f) pagamento de juros: na data
do resgate;
    g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    § 2° A NTN-R2 terá as seguintes
características:
    a) prazo: dez anos;
    b) taxa de juros: doze por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
negociável somente por valor não inferior ao par;
    d) valor nominal: múltiplo de
CR$ l.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    e) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    f) pagamento de juros:
mensalmente;
    g) resgate do principal: em dez
parcelas anuais, iguais e sucessivas.
    Art. 13. As NTN poderão
ser colocadas das seguintes formas:
    I - oferta pública, com a
realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou
deságio;
    II - direta, em favor de
autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia
mista federais, mediante expressa autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
    III - direta, em favor do
interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par,
quando se tratar de emissão para atender ao Programa de
Financiamento às Exportações (Proex), instituído pela Lei n°
8.187/91; nas operações de troca por BIB, de que trata o art. 1° da
Lei n° 8.249/91; e nas operações de troca por bônus previstos nos
acordos de reestruturação da dívida externa.
    Art. 14. A partir da data
do seu vencimento, as NTN, de que trata este decreto, terão poder
liberatório para pagamento de impostos federais, de
responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor
de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu
emissor.
    Art. 15. A emissão das
NTN, referenciadas neste decreto, processar-se-á sob a forma
escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios,
bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), por intermédio do qual serão
também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o
caso.
    Parágrafo único. Para fins de
aquisição da NTN-I, da NTN-M, da NTN-P e da NTN-R, as instituições
não participantes do Selic deverão indicar ao Banco Central do
Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por
intermédio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja
conta de "Reservas Bancárias" serão realizadas as movimentações
financeiras.
    Art. 16. As NTN poderão
ser utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e
direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
(PND), nos termos da Lei n° 8.031/90.
    Parágrafo único. O Ministério da
Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamentará
as condições para o cumprimento do disposto neste artigo.
    Art. 17. São isentos do
imposto de renda, nos termos do art. 5° da Lei n° 8.249/91, os
juros produzidos pela NTN referenciada no § 1° do art. 1° deste
Decreto.
    Art. 18. A Secretaria do
Tesouro Nacional baixará os atos necessários para o fiel
cumprimento deste Decreto.
    Art. 19. O Ministro da
Fazenda poderá, mediante portaria, alterar as características das
NTN, observado o disposto na Lei n° 8.249/91.
    Art. 20. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 21. Revoga-se o
Decreto n° 1.019, de 23 de dezembro de 1993.
    Brasília, 13 de abril de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCORubens
Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.4.1994