1.114, De 19.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.114, DE 19 DE ABRIL DE 1994.
Revogado pelo Decreto
nº 2.774, de 1998
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Dá nova redação ao art. 2º
do Decreto nº 607, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre a
composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
   
DECRETA:
    Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 607, de 20 de julho de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° O Conselho de
Gestão da Previdência Complementar (CGPC} compõe-se dos seguintes
membros:
I - Ministro de Estado da
Previdência Social, que o presidirá;
II - Secretário da
Previdência Complementar;
III - um representante da
Secretaria da Previdência Complementar;
IV - um representante do
Ministério da Fazenda;
V - dois representantes da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República (Seplan);
VI - um representante do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
VII - um representante do
Banco Central do Brasil (Bacen);
VIII - um representante da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
IX - um representante da
Secretaria da Previdência Social;
X - dois representantes de
entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua
associação;
XI - dois representantes de
participantes de entidades fechadas de previdência
privada;
XII - dois representantes de
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada;
XIII - um representante da
Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada
(Abrapp);
XIV - um representante do
Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
§ 1° O Ministro de Estado da
Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será
substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2° O Secretário da
Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será
substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3° Cada representante
referido nos incisos III a XIV terá um suplente.
§ 4° Na representação de que
tratam os incisos X, XI e XII um dos representantes será de
entidade fechada patrocinada pelo setor privado e o outro
representante de entidade fechada patrocinada direta ou
indiretamente pelo Poder Público.
§ 5° Os representantes
referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados
pelo respectivo Ministro de Estado."
    Art. 2° Os membros do
Conselho de Gestão da Previdência Complementar e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência
Social.
    Art. 3° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 710,
de 23 de dezembro de 1992.
    Brasília, 19 de abril de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR
FRANC0Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1994