1.121, De 26.4.94

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.121, DE 26 DE ABRIL DE
1994
Revogado pelo
Decreto nº 5.992, de 2006
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Dá nova redação ao art. 10
do Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 58 e 59 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de
1991,
        DECRETA:
        Art. 1° O art. 10 do Decreto n° 343, de 19 de novembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10
...................................................
§ 1° Correrão, ainda, à conta
dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e
à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades
integrantes das respectivas comitivas oficiais.
§ 2° Poderão, ainda, correr à conta dos
recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as
despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a
diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se
refere a alínea d do parágrafo único do art. 2°."
        Art.
2° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Brasília, 26 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da
República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
27.4.1994