1.130, De 3.5.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.130, DE 3 DE MAIO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
n° 14, entre Brasil e Argentina, de 5 de outubro de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 5 de outubro de 1993, em
Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1° O Vigésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14,
entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 3 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.5.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO
PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 05/10/93/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA
ARGENTINA E A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
Vigésimo Primeiro
Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação, convém em convém em modificar o Acordo de
Complementação Econômica nº 14, celebrado entre ambos os países,
nos seguintes termos e condições:
    Artigo 1º - Modificar as
preferências outorgadas pela República Argentina e pela República
Federal do Brasil para a importação dos produtos consignados nos
Anexos 1 e 2 do presente protocolo, respectivamente, nos termos e
condições registrados nesses Anexos.
    Artigo 2º - O presente protocolo
vigorará a partir da data de sua substração.
(Tabelas)