1.163, De 22.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.163, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Nono
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, entre Brasil,
Argentina, México e Uruguai, de 12.11.93.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai,
com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro
de 1993, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 19, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai.
    DECRETA:
    Art. 1° O Nono Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 19, entre Brasil, Argentina,
México e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ACORDO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO NONO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 19, NO SETOR DA INDÚSTRIA
ELETRÔNICA E DE COMUNICAÇÃO ELÉTRICAS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA,
M´´EXICO E URUGAUI, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 19
    Setor da indústria eletrônica e
de comunicações elétricas
    Nono Protocolo Adicional
    Os plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados
Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados
por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 19, subscrito
no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, no
seguinte termo e condições:
    Artigo 1º - Modificar o artigo
21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:
    "O presente Acordo vigorará até
31 de" "1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos"
"anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em " "contrário de
algum de seus signatário, formulada com""sessenta dias da
antecipação à data de seu vencimento,""em cujo caso cessarão
automaticamente para esse país" "as obrigações contraídas e os
direitos adquiridos, sem" " que lhe seja exigido o cumprimento do
disposto pelo" "artigo 14.
    "Nessas circunstâncias o Acordo
se manterá em todos" "seus termos, exclusivamente entre os países
que não" "se tiverem oposto à prorrogação automática".
    "Os Governos dos países
signatários se comprometem a" "adotar,no mais breve prazo possível,
as medidas" "necessárias para colocar em vigor as preferências"
registradas no presente Acordo. Não obstante, "" entender-se-á que
cada Governo somente se beneficiará "" das preferências outorgadas
uma vez que o tiver "" colocado em vigor em seu respectivo
território, "inclusive administrativamente".
    Artigo 2º - Substituir
integramente o esquema bilateral de negociação pactuado entre a
Argentina e o Brasil no presente Acordo pelo registrado no Anexo 1
deste Protocolo, nos termos e condições estabelecidos no mencionado
anexo.
    Artigo 3º - Deixar sem efeito as
preferências outorgadas pela Argentina no esquema multilateral
deste Acordo para a importação dos produtos registrados no
Anexo2.
    Artigo 4º - modificar a
descrição do protocolo denominado "pré-amplificador de FR para
receptores de televisão ("booster") NALADI/SH 8543.80.00),
negociado pela Argentina, Brasil e México no esquema multilateral
do presente Acordo, substituindo esse item pelo seguinte:
"pré-amplificador de FR para receptores de televisão
("booster").
    Artigo 5º - Modificar a
classificação na NALADI/SH do produto denominado
"booster-amplificador de sinais de TV em UHF e / ou UHF", negociado
pela Argentina e pelo Acordo, substituindo o item 8518.50.00 pelo
item 8543.80.00.
    Artigo 6º - Atualizar o registro
das notas Complementares que regulam a importação dos produtos
negociados pelos países signatários, nos seguintes termos:
    a)Com relação ao Brasil:
    - Deixar sem efeito a exigência
do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de
Importação disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522,
de 11/XII/92, artigo 1º, ponto I).
    - Reduzir para 30% para o ano de
1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a lei nº 7.700,
de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).
    a) Com relação ao Uruguai:
    Fixar em 6% o encargo mínimo
aplicado pelo Governo do Uruguai que grava a importação de qualquer
mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tiverem
fixado em encargo maior, conforme o disposto no Decreto nº 125, de
2/III/92).
    A Secretaria da Associação será
depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos doze dias do Mês de novembro de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Paulo nogueira Batista
Pelo Governo da República oriental do
Uruguai
Nestor G. Cosentino